Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
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Nº do Documento: | SJ200305220009875 | ||
Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 6721/02 | ||
Data: | 10/08/2002 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
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Sumário : | 1 - O art.º 688.º, n.º 5, do CPC, dispõe que, se em vez de reclamar do despacho que não admitiu o recurso, a parte impugnar por meio de recurso, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
2 - Assim, é muito claro face à lei que, no caso dos autos, tendo o arguido recorrido do despacho que não admitiu um recurso, o juiz devia ter processado esse incidente como reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa, o qual decidiria se o primeiro recurso era ou não extemporâneo. 3 - Por isso, tendo o juiz da 1ª instância mandado seguir o novo recurso para a Relação, por erro de processamento, esta não devia ter tomado conhecimento do objecto do mesmo e deveria ter devolvido os autos à 1ª instância, onde se processaria a reclamação para o Presidente, a quem incumbia a competência para decidir. 4 - Como a Relação tomou conhecimento do objecto do recurso, sem que para tal tivesse competência em razão da matéria, verifica-se a nulidade insanável do acórdão aí proferido, prevista na al. e) do art.º 119.º do CPP. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 8 de Outubro de 2002, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso movido por ICF e, consequentemente, foi integralmente mantido o despacho recorrido. Tal despacho havia sido proferido pelo Mm.º Juiz da 2ª Vara Criminal de Lisboa e nele se concluíra que não estava provado o justo impedimento invocado pelo Il. Advogado do arguido, pelo que também não se admitira, por extemporâneo, o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão que condenara o arguido a 14 anos de prisão, pelo crime de homicídio simples. 2. De tal Acórdão da Relação de Lisboa recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça. Num primeiro momento, o Senhor Desembargador relator não admitiu o recurso, pois "o acórdão de fls. 659 a 661 não é susceptível de recurso, face ao preceituado no art.º 432.º, al. b) e art.º 400.º, n.º 1, al. f)" (do CPP). Contudo, tendo o arguido reclamado desse despacho para o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, veio tal reclamação a ser atendida, com fundamentos de que "no caso dos autos, a pena abstractamente aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado na 1ª instância - homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131º do CP - é superior a oito anos, pelo que não é de invocar, como fez o despacho reclamado, a alínea f) do art.º 400º do CPP". O recurso foi, pois, admitido e subiu a este Tribunal. A Excm.ª Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que não é admissível recorrer de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não ponham termo à causa (art.º 400.º, al. c), do CPP), pois para o Supremo Tribunal de Justiça só se recorre das decisões das relações proferidas em primeira instância, dos acórdãos finais previstos no art.º 432.º, als. c) e d) e das decisões que não sejam irrecorríveis. Do despacho proferido na 1ª instância só cabe recurso para o Tribunal da Relação, o qual já proferiu Acórdão. Por outro lado, a douta decisão proferida na reclamação, ordenando a admissão do recurso no Tribunal da Relação, não vincula o Tribunal de recurso, nos termos do art.º 405.º, n.º 4 do CPP. Assim, é de parecer que o recurso ora interposto deverá ser rejeitado, por inadmissível. O recorrente pronunciou-se no sentido de que a decisão de que se recorre põe termo à causa, já que se trata de decisão final proferida em recurso pela Relação, pelo que deve ser admitido o recurso. 3. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Recorre o arguido do acórdão do Tribunal da Relação que, negando provimento a um recurso por ele interposto, confirmou o despacho proferido na 1ª instância, em que o Mm.º Juiz da Vara Criminal considerou que não estava provado o justo impedimento do Il. Advogado e, consequentemente, verificou que era extemporâneo o recurso interposto do acórdão condenatório e não o recebeu. A única questão que parecia que se iria colocar, neste momento, era a de saber se cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Contudo, configura-se uma nulidade processual do acórdão recorrido, que obsta ao conhecimento do objecto do recurso. Na verdade, o acórdão da Relação de Lisboa teve por finalidade a apreciação de um despacho do Juiz da 1ª instância que não recebeu um recurso, com o fundamento de que era extemporâneo (já que não se verificava o justo impedimento invocado pelo Il. Advogado do recorrente). Ora, segundo o art.º 405.º, n.º 1, do CPP, do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Mas, se o recorrente, em vez de reclamar do despacho que não admitiu o recurso, interpõe novo recurso, como sucedeu neste processo, qual deve ser a sequência processual? O CPP é omisso a esse respeito e, por isso, teremos de nos socorrer do CPC, aqui aplicável "ex vi" do art.º 4.º do CPP. O art.º 688.º, n.º 5, do CPC, dispõe que, se em vez de reclamar do despacho que não admitiu o recurso, a parte impugnar por meio de recurso, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação. Assim, é muito claro face à lei que, no caso dos autos, tendo o arguido recorrido do despacho que não admitiu um recurso, o juiz devia ter processado esse incidente como reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa, o qual decidiria se o primeiro recurso era ou não extemporâneo. Por isso, tendo o juiz da 1ª instância mandado seguir o novo recurso para a Relação, por erro de processamento, esta não devia ter tomado conhecimento do objecto do mesmo e deveria ter devolvido os autos à 1ª instância, onde se processaria a reclamação para o Presidente, a quem incumbia a competência para decidir. Como a Relação tomou conhecimento do objecto do recurso, sem que para tal tivesse competência em razão da matéria, verifica-se a nulidade insanável do acórdão aí proferido, prevista na al. e) do art.º 119.º do CPP. Pelo que há que anular o acórdão ora recorrido e não tomar conhecimento do recurso.
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