Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5236/17.2T8CBR.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: REGIME DE BENS
CASAMENTO
MODIFICAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
LEI APLICÁVEL
APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE
NORMA IMPERATIVA
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
ÓNUS DA PROVA
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 04/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Para determinar o regime de bens do casamento de nubentes que não tem mesma nacionalidade, por força do art.º 53.º do CC é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.

II. Por força do regime do art.º 54.º do CC, o regime de bens aplicável pode ser modificado, se a lei o permitir, nos termos do art.º 52.º do CC.

III. Sendo aplicável à modificação do regime de bens o direito português, para sem válidas as alterações terão de respeitar o que dispõe o art.º 1715.º do CC, por força do princípio da imutabilidade do regime de bens.

IV. Um bem adquirido na constância do casamento, submetido à lei estrangeira, e que por equiparação se entende ter sido sob um regime de comunhão de adquiridos, é um bem comum do casal, podendo fazer-se prova de que os fundos utilizados na aquisição eram próprios de um dos cônjuges, para o excluir da categoria de bens comuns.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. AA (A.), de nacionalidade portuguesa, actualmente residente nos EUA, instaurou acção declarativa contra BB (R.), de nacionalidade estadunidense, residente em …, a pedir que:

a) - Fosse declarado que o casamento civil contraído entre a A. e o R., em 23/10/2004, dissolvido por sentença que decretou o divórcio em 11/11/2016, transitada em julgado em 19/12/2016, foi celebrado sob o regime da separação de bens;

b) - Fosse declarado que a A. é a exclusiva proprietária e a legítima possuidora da fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra "I", correspondente ao segundo andar esquerdo, com uma garagem na cave com o n.° …, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.° …, freguesia …, no município …, descrito sob o n.° …07 da respetiva Conservatória do Registo Predial;

c) - Fosse reconhecida a propriedade plena da A. sobre aquela fracção, bem como a inexistência de título legítimo que sustente a manutenção da ocupação desse imóvel, por parte do R., condenando-se este a entregá-lo à A. livre e devoluto de pessoas e de bens próprios e pessoais daquele;

d) - Fosse condenado o R. a pagar à A. a quantia de € 700,00 por cada mês de ocupação ilícita do dito imóvel, desde a data da notificação judicial avulsa para entrega do mesmo, efetuada ao R. em 27/03/2017 até à sua entrega efetiva, contabilizando-se até à presente data o montante de € 2.100,00.

Alegou para tanto, no essencial, que:

- A A., de nacionalidade portuguesa, e o R., de nacionalidade norte-americana, contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 23/10/2004, na cidade de ..., Massachusetts (MA), EUA, quando ambos residiam no n.° …, …, …, Massachusetts (MA), E.U.A., onde haveriam de fixar o seu primeiro domicílio conjugal;

- De acordo com o art.° 53.° do CC, a lei competente que define o regime de bens do casamento é a lei da sua residência comum à data do casamento, no caso, a lei do Estado de Massachusetts, nos EUA, na qual se prevê que o regime de bens de casamento é o regime da separação de bens.

- Em 12/05/2005, a A. e o R. celebraram um acordo pós-nupcial, através do qual foi reiterada a opção pelo dito regime da separação de bens e, em 03/07/2006, o R., perante o Cônsul do Consulado Geral de Portugal em …., assinou uma "Declaração" e uma "Procuração" (irrevogável) nas quais reconheceu expressamente "a validade do predito acordo pós-nupcial; que o regime de bens vigente é o da separação, não tendo qualquer direito sobre qualquer imóvel adquirido nestas condições; que não assumirá qualquer dívida que tenha como origem a aquisição do mesmo, seja a que título for, nomeadamente por força de eventual separação ou divórcio", vindo, posteriormente, a reiterar, de forma expressa esse seu conhecimento e vontade por diversas outras vezes e perante diversas pessoas das relações da A. e R..

- Mas, mesmo a considerar aplicável a Lei Portuguesa, o facto de o casamento não ter sido precedido de processo preliminar de publicações pelas entidades do registo civil nacionais, sempre determinaria, nos termos do disposto no art.° 1720.°, n.° 1, ai. a), do CC, que vigorasse o regime imperativo da separação de bens.

- Em 05.02.2010, a A., na qualidade de compradora e no estado de casada com o R. sob o regime da separação de bens, adquiriu a fração autónoma acima indicada por título de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgado na … Conservatória do Registo Predial de …, constituindo esta hipoteca garantia do mútuo contraído exclusivamente para o efeito pela A. junto do Banco …. (Portugal) S.A.;

- O R. interveio nesse ato na mera qualidade de autorizante, ficando a constar no dito título que ele prestou à sua mulher o consentimento necessário à inteira validade da constituição de hipoteca sobre o mencionado imóvel, por se tratar, à data, da casa de morada de família,

- Aquela aquisição encontra-se inscrita no registo predial a favor da A., casada com o R. sob o regime da separação de bens, desde 05.02.2010, sendo ela a sua única legitima proprietária e possuidora.

- Durante algum tempo, a referida fração constituiu a casa de morada de família, aí residindo o casal então formado por A., R. e uma criança adotada singularmente pela A.:

- Em junho de 2015, tendo o R. instaurado contra a A. uma ação de divórcio, o mesmo, na pendência dessa ação, aproveitou-se da ausência temporária da A. nos EUA por motivos profissionais, para formular pedido de fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família, relativamente ao qual foi decidido, por despacho de 12/02/2016, atribuir à A. e ao R., a título provisório, o direito à utilização da referida casa de morada de família, mencionando-se expressamente, nessa decisão, estar em causa "a fixação de um regime para vigorar apenas durante a pendência do processo de divórcio, a cessar com o trânsito em julgado da sentença final no processo de divórcio".

- Em 11/11/2016, naquela ação, foi proferida sentença, já transitada em julgado, a decretar o divórcio com a consequente dissolução do casamento contraído entre ambos.

- Porém, o R., contra a vontade da A., defendendo o entendimento de que o referido casamento foi contraído sob o regime da comunhão de adquiridos, mantém-se a ocupar a fração em causa.

- Em 22/03/2017, a A. requereu a notificação avulsa do R. para lhe dar conhecimento, face ao trânsito em julgado da sentença de divórcio, que lhe concedia o prazo de 30 dias para desocupar e proceder à entrega à A. do referido imóvel, sob a cominação de, não o fazendo no referido prazo, instaurar a competente ação judicial.

- Embora devidamente notificado em 27/03/2017, por contacto pessoal, o R. mantém-se até ao momento a ocupar ilicitamente a fração, ofendendo o direito de propriedade e posse da  A., causando-lhe o   prejuízo patrimonial correspondente ao valor locativo do imóvel, que se estima, de acordo com o mercado do arrendamento, na quantia mensal de € 700,00.


2. O R. deduziu contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, sustentando que:

- O casamento em referência foi celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos pela Lei Local, observando todas as publicações preliminares legalmente exigidas, tendo sido, em 09/05/2005, registado na CRC..., por transcrição da tradução de uma certidão de nascimento extraída do registo original nos termos constantes das menções especiais do Assento de Casamento n.° … dessa Conservatória, pelo que, à face da lei portuguesa, o casamento foi celebrado sob o regime supletivo.

- Mas, mesmo que o casamento tivesse sido celebrado sem precedência do processo de publicações, sempre o registo por transcrição do assento de casamento teria sido precedido dessas publicações, por força da lei, pois caso não houvesse sido precedido de tais publicações, o Conservador do CRC..., no próprio assento de casamento, no espaço reservado a Menções especiais, teria exarado que o casamento era sob o regime imperativo de bens, com a menção da disposição legal em causa, o que não sucedeu, não constando aí nas menções especiais qualquer menção ao regime de bens a que o casamento ficaria sujeito perante a ordem jurídica nacional nos termos do art. 53° do CC.

- Na pendência da ação de divórcio, foi proferido a considerar que as partes estão casadas segundo o regime de comunhão de adquiridos, por força do artigo 1717.° do CC, e apesar de a A. entender que se impunha o regime imperativo da separação de bens aos casamentos celebrados sem precedência do processo preliminar de publicações, inexistem nos autos elementos que permitem concluir minimamente que tal ocorreu.

- Além disso, o acordo pós-nupcial não só não é válido em Portugal, atento o regime da imutabilidade, atendendo a que, na data da sua celebração, os mesmos residiam em Portugal, como ainda tal acordo também não é válido no Estado de Massachusetts, por não preencher os requisitos legalmente exigíveis.

- A. e R. sempre viveram de 2004 a 2013 em economia comum, contribuindo para a economia familiar, pagando contas e despesas correntes da vida doméstica om dinheiro amealhado a vida inteira, acreditando sempre que se encontrava casado no regime de comunhão de adquiridos e pautado o seu casamento segundo tal regime.

- O R. assinou a Declaração e a Procuração aludidas pela A., sem a entender, acreditando na boa-fé da A., que sabia que os seus conhecimentos em português eram básicos, pois o R. nunca pensou assinar um documento onde lhe eram retirados todos os bens, onde pudessem fazer empréstimos e contratos em seu nome, mesmo depois da morte, sendo que só em julho de 2015 o conteúdo de tais documentos foi explicado ao mesmo por uma advogada, após o que o R. revogou tal procuração pelas Leis dos Estados Unidos.

- O imóvel em causa, comprado pela A. no regime de comunhão de adquiridos, teve como finalidade constituírem aí o seu lar conjugal, onde pretendiam fazer a sua vida, e onde passaram a viver

- Por não ter profissão em Portugal, vivendo apenas dos rendimentos amealhados que se encontravam no seu país de origem, é que o R. não contraiu empréstimo com a A. para a aquisição do ajuizado imóvel, tendo, porém, acreditado sempre que o mesmo era bem comum do casal, havendo sido adquirido para seu uso e fruição na constância do casamento.

3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 523-539/v.°, de 24/01/2020, a julgar a acção improcedente.

4. Inconformada a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido o acórdão de fls. 588-604/v.°, de 28/10/2020, aprovado por unanimidade, a julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

5. Desta feita, veio a A. pedir revista excecional ao abrigo das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC, concluindo com o seguinte (transcrição):

1.º- Contrariamente ao decidido, não se pode considerar que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, mas sim sob o regime da separação de bens, considerando os factos provados, não incumbia à Recorrente o ónus de alegar e provar a proveniência dos bens com que adquiriu o imóvel em causa, sendo manifesto tratar-se de bem próprio seu;

2º- O ordenamento jurídico americano constitui um sistema plurilegislativo ou complexo, uma vez que, atendendo até à estrutura federal dos EUA, cada uma das unidades territoriais que compõem a União possui um ordenamento jurídico próprio, pelo que, não vigorando nos EUA um único direito matrimonial, a referência das indicadas regras de conflitos portuguesas ao ordenamento jurídico americano deve ser compreendida como sendo feita diretamente à lei do Estado de Massachusetts.

3.º- No respeitante à propriedade de bens adquiridos na constância do casamento e à sua partilha de bens posterior a um divórcio, é importante entender os dois regimes que existem nos EUA, o regime de Lei Pública ou direito costumeiro (Common Law) e o regime de Comunhão de Bens.

4º - No que respeita ao regime de Common Law - que consiste num sistema de direito derivado das decisões judiciais e não diretamente das leis, dos Códigos ou da Constituição, concentrando-se, portanto, a força do direito, nos precedentes judiciais -, o mesmo é seguido na maioria dos Estados dos EUA, entre eles o Estado de Massachusetts, sendo que esse sistema considera o registo de cada bem, ou imóvel, como prova de quem é o seu proprietário (por exemplo, se constar só o nome da esposa como adquirente numa escritura de compra e venda, o imóvel é considerado só propriedade da esposa; se a escritura, ao invés, for outorgada em nome dos dois cônjuges como adquirentes, então o imóvel pertencerá na proporção de metade a cada um deles).

5.º - Quanto ao regime de Comunhão de Bens, o mesmo só foi aderido em nove dos Estados dos EUA - Arizona, Califórnia, Idaho, Louisiana, Nevada, Novo México, Texas, Washington e Wisconsin, sendo que mesmo neste regime de Comunhão os bens ainda podem ser classificados em duas categorias: bens do matrimónio e bens separados.

6.ºSendo assim, cumpre interpretar o regime jurídico vigente no Estado de Massachusetts - no qual, conforme visto, vigora o regime de Common Law procurando averiguar-se qual ou quais os regimes de bens previstos no direito do Massachusetts e qual a margem de liberdade reconhecida aos nubentes quanto à escolha do regime de bens do seu casamento.

7. ° - O Massachusetts (The Commonwealth of Massachusetts) é um Common Law Property State, onde vigora o regime da common law, tipicamente caracte­rizado pelo facto de o casamento não produzir quaisquer consequências no que respeita às relações jurídicas obrigacionais e aos direitos reais de que cada um dos cônjuges é titular - afinal, e sem exclusão de eventuais situações de compropriedade se assim formalizadas e tituladas conjuntamente em nome de ambos os cônjuges-, a propriedade de cada um dos bens imóveis pertence ao cônjuge em relação ao qual ela se encontra titulada (çf Parecer Jurídico junto com a petição inicial intitulado "Matrimónio luso-americano - Regime patrimonial do casamento - Divórcio e partilha - Obrigações alimentares", subscrito por Nuno Gonçalo da Ascensão Silva, Assistente Convidado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra);

8." - Ao contrário do que acontece nos sistemas de direito continental, nos sistemas fiéis à common law, o casamento de duas pessoas não produz quaisquer consequências no que respeita às relações jurídicas obrigacionais e aos direitos reais de que cada uma delas é titular; verdadeiramente, a commom law desconhece a noção de regime de bens do casamento, não existindo propriamente um regime matrimonial, nem primário nem secundário e não tendo o casamento qualquer reflexo sobre o regime da propriedade nem sobre os poderes de administração e disposição dos bens, independentemente do momento da sua aquisição, por se verificar uma independência completa dos patrimónios dos cônjuges bem como na respectiva gestão.

9.º- Tal como se defende no referido Parecer Jurídico, facilmente se compreende que, de acordo com este regime, nada impeça os cônjuges de poderem adquirir, possuir e dispor de bens como se de estranhos se tratasse, isto é, enquanto 'joint tenants " e "tenants in common " (modalidades tradicionais de compropriedade nos países de tradição anglo-saxónica), sendo que, no seio de tal sistema de organização das relações patrimoniais entre os cônjuges, podemos então discernir contemporaneamente três traves-mestras: a separação de bens; a separação de responsabilidades; e a igualdade de estatutos (o marido não tem poderes de administração sobre os bens da mulher) e de capacidade. "

l0.º — Cabe ao tribunal português o conhecimento oficioso do direito estrangeiro aplicável, veja-se, a título ilustrativo, a informação constante dos links relativos ao direito do Estado de Massachusetts nesta matéria e que foram fornecidos aos autos pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria Geral da República em 02.07.2019;

11.º - Contrariamente ao entendido no acórdão recorrido, dúvidas não restam de que, não tendo Recorrente e Recorrido celebrado convenção antenupcial, contraíram casamento sob o regime de bens (supletivo) previsto pela lei do Massachusetts (Common Law Property State) e, assim, na constância do casamento cada um dos cônjuges conservou a titularidade jurídica exclusiva dos bens que adquiriu individualmente.

12 º - A aplicação da lei do Massachusetts não põe em causa os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, não sendo equacionável, por isso, a possibilidade de ocorrer a evicção da lei competente através da exceção de ordem pública internacional (artigo 22. °), considerando a ampla possibilidade de modelação voluntária do regime de bens do casamento reconhecida pela ordem jurídica portuguesa (artigo 1698.° do CC), na qual se encontra prevista a possibilidade de se optar por um regime de separação de bens.

13.º - Quanto ao acordo pós-nupcial celebrado em 12.05.2005, constante do ponto 3 dos Factos Provados - acordo assinado e certificado pelas partes perante o Cônsul dos E. U.A. em Portugal, na Embaixada Americana em Lisboa, - a Recorrente e o Recorrido limitaram-se, para não haver quaisquer dúvidas, a reiterar a opção pelo dito regime da separação de bens, no Massachussets, constituindo apenas uma cautela adicional que os então cônjuges decidiram introduzir tendo em vista a conexão com o ordenamento jurídico português e a necessidade de prevenir eventuais equívocos que existiriam caso um dos cônjuges viesse mais tarde sustentar ler sido instituído o regime da comunhão de adquiridos, regime que vigora em Portugal supletivamente.

14.º- Quanto a este acordo pós-nupcial, tal como se realça no mencionado parecer Jurídico, tais cláusulas apresentavam-se notoriamente desnecessárias face ao direito do Massachusetts, o que reforça que a intenção das partes ao estipulá-las foi a de prevenir a eventual aplicação da lei do Estado onde posteriormente o casal veio a fixar a sua residência, ou seja, o regime supletivo português, uma vez que, mesmo que não tivessem fixado negocialmente o regime da separação, sempre este seria o aplicável por força da aplicação das normas materiais do Massachusetts e cuja competência era reconhecida pelo nosso sistema conflitual.

15º—Contrariamente ao entendido no acórdão recorrido, não houve qualquer alteração posterior do regime de bens fixado à data da celebração do casamento, não sendo, em consequência, inválida a convenção pós-nupcial em causa por alegada violação do princípio imperativo da imutabilidade do regime de bens do casamento previsto na lei portuguesa (artigo 1714.° do CC), lei aplicável por remissão do artigo 54. ° do CC, por ser a lei competente ao tempo da celebração da referida convenção pós-nupcial.

16º - E para além da referência ao regime da separação de bens na dita convenção pós-nupcial a título de reiteração do dito regime de separação de bens fixado à data da celebração do casamento, Recorrente e Recorrido reiteram tal opção e demonstram a consciência de entre si vigorar o dito regime de separação de bens em diversos documentos por si subscritos na constância recorrido, em 03.07.2006 e com reconhecimento presencial perante o Cônsul do Consulado Geral de Portugal em … - os quais não podem deixar de ser considerados como tendo um valor confirmativo, constituindo um sinal claro de que foi o regime da separação de bens que os cônjuges sempre tiveram em vista— v. a este respeito os factos considerados provados sob os Pontos 4 e 5 da matéria de facto assente.

17.aº - Por fim, e não menos relevante do já dito, há que considerar também a factualidade assente no ponto 6 dos Factos Provados, ou seja, que em abril de 2006, previamente à outorga e assinatura da declaração e da procuração supra referidas, o Recorrido, com conhecimento da Recorrente, enviou ao Dr. CC, advogado, o correio eletrónico junto como doe. n.° 5 com a petição inicial e redigido em inglês, no qual o Recorrido escreve, designadamente, o seguinte:

(...) A AA e eu sempre mantivemos as finanças em separado, ativos e passivos. Isto é apropriado uma vez que tenho dois filhos, uma empresa e ela tem muito dinheiro no banco. (...) O acordo também nos dá a ambos o direito de adquirir bens com total autonomia, sem qualquer envolvimento ou participação da outra pessoa. Era isso que ambos queríamos. Quaisquer bens que adquiramos em conjunto ou dívida que venhamos a contrair conjuntamente constituem bens conjuntos ou dívida conjunta. (...) Parece-me que qualquer acordo devia conferir-nos a situação equivalente à que temos nos EUA. Gostaria de assinar um acordo desse género se for possível redigi-lo. (...) Não quero nada que seja dela, agora ou no futuro, com excepção daquilo que construirmos e fizermos juntos. Dada a instabilidade que ambos experienciámos, ambos precisamos ter cuidado. (...)

18.º- A referência ao regime da comunhão de adquiridos por parte do Recorrido apenas surge após o decretamento do divórcio, pelo que, sustentar agora   a aplicação de tal regime configurará um verdadeiro "venire contra factum próprio".

19.º- Considerando que o imóvel em causa foi adquirido apenas pela A. após a celebração do casamento e a outorga da convenção pós-nupcial e dos instrumentos supra referidos assinados pelo R. perante o Cônsul do Consulado Geral de Portugal em … - instrumentos nos quais aquele reitera o regime da separação de bens fixado no momento da celebração do casamento -, dúvidas não podem restar de que o dito imóvel é bem próprio da Recorrente;

20.º - Tanto é assim que a A. assumiu sozinha o contrato de mútuo com que financiou a referida compra do dito bem imóvel, pagando sozinha a respetiva entrada, e sempre suportou integralmente os pagamentos de todas as despesas/ encargos com a propriedade do mesmo, designadamente as mensalidades do dito mútuo bancário, os impostos sobre o património (IMI), condomínio e seguros (cf Pontos 8. e 17. dos Fados Provados).

21.º- O Tribunal recorrido violou, pois, expressamente as normas dos artigos 22°, 23.°, 52°, 53.°, 54°, 348.°, 1698.° e 1714.° do CC, bem como o direito do Estado de Massachusetls - EUA, por considerar que o casamento entre a A. e R. foi celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, que o acordo referido é inválido e ineficaz e que o bem imóvel em causa é comum.

22.º - Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que considere que o casamento entre a A. e R. foi celebrado sob o regime da separação de bens, que o acordo pós-nupcial referido é válido e eficaz e que, em consequência, o bem imóvel objeto da ação é bem próprio da A., julgando-se procedentes todos os pedidos formulados na presente ação.

6. O Recorrido apresentou contra-alegações a arguir a inadmissibilidade da revista e, subsidiariamente, a pugnar pela confirmação do julgado.

7. A formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC veio a admitir a revista, pela via excepcional, tendo dito:

“Nesta linha, do que acima se deixou exposto sobre os temas da causa e sobre a natureza das questões jurídicas em apreço, não sofre dúvida de que a questão sobre que incide a impugnação da A./Recorrente, mormente quanto à determinação do regime de bens vigente na constância do casamento celebrado entre ela e o R., envolvendo a interpretação e aplicação quer das normas de conflito quer em particular da Lei do Estado do Massachusetts (MA), encerra um grau de complexidade, de problematicidade e até de invulgaridade, com alcance óbvio para além do mero interesse subjetivo das partes, na medida em que a natureza do bem em causa se repercutirá nas relações com terceiros, o que é de molde a justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC.


Cumpre analisar e decidir.


II. Fundamentação

8. De facto

8.1. Das instâncias vieram provados os seguintes factos:

1 - Conforme decorre do teor do doc. nº 1 junto com a petição inicial, a Autora, de nacionalidade portuguesa, e o Réu, de nacionalidade norte americana, contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 23.10.2004, na cidade..., Massachusetts (MA), EUA (art. 1º da petição inicial).

2 - No momento da celebração do casamento, a Autora e o Réu residiam no n.º …, …, …, Massachusetts (MA), E.U.A., havendo aqui fixado o seu primeiro domicílio conjugal (art.2º da petição inicial).

3 - Conforme resulta do teor do doc. nº 2 junto com a petição inicial, no dia 12.05.2005 os aqui Requerente e Requerido subscreveram tal documento, no qual declararam aí, nomeadamente, o seguinte:

“Acordo Pós Nupcial (rasurado Pré e manuscrito Pós):

Considerando que é vontade das partes elaborar um documento relativamente ao seu acordo antenupcial e sendo sua vontade mutua estabelecer este acordo para que possam estar mutuamente protegidos de qualquer litigio e continuar a ser os proprietários e a controlar os seus bens próprios, tendo contraído casamento por se amarem mutuamente não desejando que os seus interesses financeiros respectivos sejam alterados devido ao casamento. Fica, assim, acordado o seguinte:

1º - Todos os bens pertencentes a casa uma das partes à data do casamento são e para sempre permanecerão bens patrimoniais pessoais, incluindo todos os juros, rendas e rendimentos que possam acrescer dos referidos bens e os bens mencionados nunca mais poderão ser reclamados pela outra parte. Todos os bens adquiridos na constância do casamento por uma das partes e pagos com activos ou rendimentos próprio permanecem para sempre como bens da parte que os adquiriu. (...)” (art. 8º da petição inicial).

4 - Conforme decorre do teor dos docs. nº 3 junto com a petição inicial, cujo teor de reproduz aqui para todos os efeitos legais, em 03.07.2006 o Requerido, perante o Cônsul do Consulado Geral de Portugal, assinou, com reconhecimento presencial, tal documento, datado de 03 de Julho de 2006, destacando-se aí o seguinte:

“DECLARAÇÃO

BB, casado no regime de separação de bens (…) declara o seguinte:

A aquisição de qualquer imóvel por AA, casada em regime de separação de bens (…) é integral e exclusivamente pago com os bens que esta era legítima proprietária, à data do casamento entre ambos realizado no dia 23 de Outubro de 2004 ou resultantes do seu trabalho.

O declarante reconhece que não tem direito sobre qualquer imóvel adquirido nestas condições, assim como não assumirá qualquer dívida que tenha como origem à aquisição do mesmo, seja a que título for, nomeadamente, por força de eventual separação ou divórcio.

Esta declaração reconhece a existência e a validade do acordo pós-matrimonial assinado por ambos na Embaixada Americana em Lisboa, em 12 de Maio de 2005 especificando separação de bens e imóveis. (…)” (parte do art. 9o, e arts. 10° e 1 Io da petição inicial).

5 - Na mesma ocasião aludida em 4) o Réu assinou o documento junto como doc. nº 4 com a petição inicial intitulado “Procuração”, datado de 3 de Julho de 2006, com reconhecimento presencial pelo Consulado Geral de Portugal em …, no qual destaca aí o seguinte:

“(•••) BB, casado no regime de separação de bens (…) confere todos os poderes necessários a AA, casada no regime de separação de bens (…) e especiais poderes para a aquisição de qualquer imóvel para habitação para o que poderá praticar todos os actos necessários para efectuar a aquisição, dar sinal, principio de pagamento ou o total, estipular cláusulas e condições, receber o domínio, tomar a posse, aceitar e assinar as respectivas escrituras públicas ou particulares,  assinar contratos- promessa compra e venda, promover os registos provisório e definitivo nas conservatórias, podendo assinar papeis, guias, requerimentos,  contratos e formulários, juntar e retirar documentos, prestar declarações, efectuar pagamentos de taxas e de impostos, autorizar cancelamentos, averbações e matrículas junto das repartições de finanças e administrativas, representar   perante    instituições    bancárias,  podendo   contrair   empréstimos,  abrir, movimentar,   transferir e encerrar contas bancárias,   emitir,  endossar,  sacar e assinar cheques, fazer depósitos e levantamentos, solicitar saldos e extractos de contas, aceitar e receber quitação do que for pago e praticar todos os demais actos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer.

A referida procuração é conferida  também  no  interesse  da referida procuradora,   é irrevogável e não caduca por morte do mandante nos termos do número 3, do artigo 265º e do artigo 1175 do Código Civil. (...)” (parte do art. 9º da petição inicial).

6 - Em Abril de 2006 o Réu enviou ao Dr. CC, advogado e amigo da Autora e conhecido do Réu, o correio electrónico junto como doc. n.º 5 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta restritiva aos arts. 12º e 13º da petição inicial).

7- Conforme decorre do teor do doc. nº 7 constante de fls. 188- A a fls. 188 - U, mormente, de fls. 188-S a fls. 188-U, o casamento celebrado entre Autor e Réu não foi precedido do processo preliminar de publicações pelas entidades do registo civil nacionais (art. 16º da petição inicial).

8 - Conforme decorre do teor do doc. nº 8, junto com a petição inicial intitulado “TÍTULO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA, e cujo teor se reproduz aqui para todos os efeitos legais, no dia 05 de Fevereiro de 2010 a Autora - na qualidade de compradora e no estado de casada com o aqui Requerido, sob o regime da separação de bens, por documento intitulado título de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgado na … Conservatória do Registo Predial … - Casa Pronta (proc. …) -, adquiriu, pelo preço de €220.000,00, a fracção autónoma destinada a habitação permanente designada pela letra “I”, correspondente ao segundo andar esquerdo para habitação com uma garagem na cave com o n.º …, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, nº …, em …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o art. …36 e descrito na … Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …07 daquela freguesia, e por sua vez, o Réu, no estado de casado com a Autora, sob o regime de separação de bens, e na qualidade de autorizante, prestou à sua mulher o consentimento necessário à inteira validade da constituição de hipoteca sobre o mencionado imóvel - garantia do mútuo contraído exclusivamente, para o efeito, pela Autora junto do Banco …. (Portugal) S.A. - por o dito imóvel se tratar da casa de morada de família (arts. 17º e 18º da petição inicial).

9 - Conforme decorre do teor do doc. nº 9 junto com a petição inicial, a aquisição do referido imóvel encontra-se inscrita no registo predial a favor da Autora, casada com o Réu, sob o regime da separação de bens, pela Ap. … de 05.02.2010 (art. 19º da petição inicial).

10 - Conforme decorre do doc. nº10 junto com a petição inicial, o imóvel encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o nº … a favor da Autora, como sendo a titular da sua propriedade plena - cf. doc. 10 (resposta explicativa ao art. 20º da petição inicial).

11 - O referido imóvel foi a partir da sua aquisição, a casa de morada de família, aí residindo o casal então formado pela Autora e Réu, e o DD, criança entretanto adoptada singularmente pela Autora, até se separarem de facto, em 14 de 02/2013 (art. 26º da petição inicial).

12 - Conforme decorre do teor do doc. nº11 junto com a petição inicial, em Junho de 2015 o aqui Réu instaurou contra a aqui Autora a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que, sob o n.º …, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca … - Juízo de Família e Menores  … Juiz …. (art. 27º da petição inicial).

13 - Conforme decorre do teor do doc. nº 12 junto com a petição inicial, no âmbito da referida ação de divórcio, o aqui Réu, aproveitando a ausência da aqui Autora nos EUA, formulou pedido de fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família para a pendência do referido processo de divórcio (resposta restritiva ao art. 28º da petição inicial).

14 - Conforme decorre do teor do doc. nº 12 junto com a petição inicial, por decisão proferida nos ditos autos de divórcio, em 12.02.2016, foi atribuído ao aqui Réu, a título provisório, o direito à utilização da referida casa de morada de família, mencionando-se expressamente na mencionada decisão estar em causa “a fixação de um regime para vigorar apenas durante a pendência do processo de divórcio, a cessar com o trânsito em julgado da sentença final no processo de divórcio (art. 29º da petição inicial).

15 - Conforme decorre do teor do doc. nº 11 junto com a petição inicial, em 11.11.2016, no âmbito dos referidos autos de divórcio, foi proferida sentença já transitada em julgado em 19.12.2016, que, considerando improcedente o pedido formulado pelo aqui Réu  mas procedente a reconvenção ali deduzida pela aqui Autora, decretou o divórcio com a consequente dissolução do casamento contraído entre ambos (art. 30º e 31º da petição inicial).

16 - O Réu, contra a vontade da Autora, defendendo o entendimento de que o referido casamento foi contraído sob o regime da comunhão de adquiridos, mantém-se a ocupar o mencionado imóvel que durante algum tempo foi casa de morada de família (33º da petição inicial).

17 - Foi a Autora a contrair sozinha o contrato de mútuo com hipoteca junto do BB VA com vista à aquisição do referido imóvel, e a pagar na íntegra a respectiva entrada e a suportar exclusiva e integralmente o pagamento de todas as despesas/encargos relativos ao dito imóvel, designadamente as mensalidades do referido crédito e os respectivos impostos (IMI) e condomínio (resposta restritiva ao art. 36º da petição inicial).

18 - Conforme decorre do teor do doc. nº 13 junto com a petição inicial, cujo teor de reproduz aqui para todos os efeitos legais, por entender que o imóvel é um bem próprio da Autora, em 22.03.2017 requereu a notificação avulsa do Réu para lhe fosse dado conhecimento de que, face ao trânsito em julgado em 19.12.2016 da dita sentença proferida no âmbito dos supra referidos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, lhe concedia o prazo de 30 dias para desocupar e proceder à entrega à Autora do imóvel supra mencionado, sob a cominação de, não o fazendo no referido prazo, aquela instaurar a competente acção judicial (art. 37º da petição inicial).

19 - Conforme decorre do teor do doc. nº 14 junto com a petição inicial, em 23.03.2017 - no âmbito dos autos de notificação judicial avulsa que, sob o n.º …, correram termos no Juiz … do Juízo Local Cível de … deste Tribunal Judicial da Comarca de … - foi proferido despacho que ordenou se procedesse à notificação do Réu nos termos requeridos pela aqui Autora (art. 38º da petição inicial).

20 - Conforme decorre do teor do doc. nº 15 junto com a petição inicial, cujo teor se reproduz aqui para todos os efeitos legais, foi o ora Réu notificado nos termos requeridos pela aqui Autora por contacto pessoal por agente de execução em 27.03.2017 (art. 39º da petição inicial).

21 - Até ao presente momento o Réu não desocupou o dito imóvel (art. 40º da petição inicial).

22 - O imóvel em questão, de acordo com o mercado de arrendamento, possui um valor locativo não apurado (art. 45º da petição inicial).

23 - Conforme decorre do doc. nº1 junto com a contestação, o aqui Réu requereu a Inventário para partilha dos bens comuns do casal, em 28 de junho de 2017, o qual corre seus termos, sob o nº …, no Cartório Notarial da Notária EE (…) tendo sido já assinado o compromisso de honra do Réu enquanto cabeça-de-casal (arts. 3º e 4º da contestação).

24 - Conforme decorre do teor do doc. 7 constante de fls. 188- A a fls. 188 - U, mormente, de fls. 188-S a fls. 188-U, para transcrição do casamento civil contraído pela Autora e BB nos EUA, e posteriormente, registado, na Conservatória do Registo Civil de ..., por tradução de uma certidão de casamento extraída do registo original, organizou-se o processo preliminar de publicações nos termos previstos no art. 187º, nº 3, do C.Reg. Civil (resposta explicativa ao art. 6º da contestação).

25 - Conforme decorre dos doc. nº 1 junto com a contestação, o casamento celebrado entre Autora e Ré nos EUA foi posteriormente registado, em 09 de Maio de 2005, na Conservatória do Registo Civil de ..., por transcrição da tradução de uma certidão do assento de casamento extraída do registo original, e em cujas menções especiais, apenas, consta aí o seguinte: “Assento lavrado com base em certidão passada em 26 de Janeiro de 2005, pelo Cartório da Cidade de …, Massachusetts” (arts. 6o, 7o e 17° da contestação).

26 - Conforme decorre do teor do doc. nº 2 junto com a contestação, no âmbito da ação de divórcio intentada pela aqui Autora contra o aqui Réu que correu seus termos sob o nº … no extinto … Juízo do Tribunal de Família e Menores e em cuja ação a aqui Autora e aqui Réu pediram a atribuição provisória do imóvel, em discussão, nos presentes autos, proferiu-se ai a sentença, em 15/07/2013, à noite, transitada em julgado, cuja cópia se junta como doc. nº 2 com a contestação, e cujo teor se reproduz aqui para todos os efeitos legais, na qual se expendeu, nomeadamente, o seguinte:

“ (…)O direito. Importa apreciar os pedidos conflituantes, de atribuição provisória da casa de morada de família formulados por ambas as partes (...)(...)

Se assim é, dúvidas não temos de que o acordo mencionado no ponto 2 dos factos provados não é válido perante a nossa ordem jurídica, pelo que as partes estão casadas segundo o regime da comunhão de adquiridos, por força do artigo 1717º do C.C. e a certidão do assento de casamento das partes referida no ponto 1 dos factos provados.

É que muito embora a A. entenda aplicar-se a alínea a) do nº 1 do artigo 1720º do CC, que impõe o regime da separação de bens ao casamento, o que é certo é que inexistem nos autos dados que nos permitam concluir minimamente que tal ocorreu. Nomeadamente, não foi feito constar da certidão do assento de casamento tal circunstância, obrigatória em face do artigo 181º, al. e), do C.C. de entre um português e um estrangeiro é precedida do processo preliminar de casamento, de acordo com o artigo 187º, nº 2, do C de registo civil.

Em suma, deve o juiz decidir com base na equidade.

No caso em apreço, a casa de morada de família é bem comum dos cônjuges. Na verdade, o teor do ponto 28 dos factos provados em articulação com o regime de bens do casamento do A. e R. ( cfr. O artigo 1724º, al. b) do C.C.) permite tal conclusão.

(...) Considerando os aspectos apontados (…), entendo mais ajustado atribuir o direito de habitar a casa de morada de família à A., devendo o R sair dela no prazo de 30 dias. (...)” (arts. 3 Io, 32° e 35° da contestação).

27 - Conforme decorre do teor do doc. nº 12 junto com a petição inicial, na decisão proferida nos ditos autos de divórcio, em 12.02.2016, transitada em julgado, no qual foi atribuído ao aqui Réu, a título provisório, o direito à utilização da referida casa de morada de família, e no que concerne ao regime de bens sobre o qual foi celebrado o casamento que pretendiam ver dissolvido, discorreu-se, nomeadamente, aí nos seguintes termos:

(...)

Resulta dos documentos juntos aos autos e da consulta do respectivo processo com interesse para este incidente o seguinte:

- no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº … do …J (fls. 362.369), em 15.07.2013 foi proferida decisão a atribuir, a título provisório, o uso da casa de morada de família (...) à agora ré, considerando ser o regime de bens do casamento o comunhão de adquiridos.

(…) As partes divergem sobre qual o regime de bens sobre o qual foi celebrado o casamento que pretendem ambos ser dissolvido.

Neste processo não está em causa, nem podia estar a proferir decisão sobre qual é esse regime de bens, embora para a atribuição provisória da utilização da casa de morada de família a questão possa ser abordada.

No entanto, no caso em apreço, com os factos acima expostos, sem necessidade de prova para apurar outros, pode desde já decidir-se sobre o regime provisório.

Com efeito, independentemente de a casa ser ou não bem próprio e de a ré (...) não se justifica a casa de morada de família desocupada e ter o autor que na pendência do processo providenciar por outra. (...)” (arts. 31º a 35º e 87º da contestação).

28 - Conforme decorre do teor do doc. nº 5 junto com a petição inicial, intitulado “Acordo”, consta aí que a palavra “Pré” está rasurada e em seu lugar escreveu-se à mão “Pós”, e bem assim que se escreveu aí à mão, na parte inicial do documento, “12”; “May” por cima da rasura aí existente, e “AA” e “BB”, também à mão, e bem assim, também se encontra escrito à mão, na parte final do documento “12” e “May” (art. 40º da contestação).

29 - Conforme decorre do teor do correio eletrónico junto como doc. nº 5 junto com a petição inicial e cujo teor se reproduz aqui para todos os efeitos legais, o Réu enviou, no mês de Abril de 2006, ao Dr. CC, advogado e amigo da Autora, e conhecido do Réu, no qual declarou aí, nomeadamente, o seguinte:

“(…)  Eu não leio português suficientemente bem, nem entendo os termos legais do documento que nos enviaste para poder assiná-lo” (...)” (art. 51º da contestação).

30 - A declaração e procuração aludidas em 4) e 5) foram apresentadas ao Réu quando se encontrava nos EUA, tendo as mesmas sido assinadas no Consulado Português em …, com reconhecimento presencial das assinaturas (art. resposta restritiva ao art. 54º, e parte do art. 57º da contestação).

31 - Conforme decorre do teor dos docs. nºs 6 e 7 juntos com a contestação, a Procuração conferida à Autora pelo Réu foi revogada pelas Leis dos Estados Unidos, onde foi assinada, tendo sido registada, em 14 de Junho de 2016 nos registos oficiais de FF, …, Condado …, …, …, EUA com o número de registo … (art. 63º da contestação).


8.2. Das instâncias vieram não provados os seguintes factos:

I - A Autora, por si só, desde a aquisição do imóvel, em discussão, nos autos, e de forma ininterrupta, tem vindo nele a habitá-lo, nele recebendo familiares, amigos e conhecidos, dele extraindo todas as suas utilidades, à vista de todo os interessados e do público, em geral e sem violência e sem prejuízo para ninguém, e atuando como tal, na convicção de ser a sua legítima proprietária exclusiva (art. 22º a 24º da petição inicial).

II - Foi por saberem e reconhecerem que tinham casado, sob o regime de separação de bens, que Autora e Réu sempre pautaram o seu comportamento ao longo do casamento com economias separadas (art. 35º da petição inicial).

III - A questão do regime de bens, com exclusivo interesse patrimonial, apenas foi suscitada pela Autora posteriormente, quando o casamento já se havia deteriorado, tendo em vista, fugir à partilha dos bens adquiridos na pendência do casamento e tirar do casamento vantagens contrariando a boa-fé que rege o matrimónio (art. 26º da contestação).

IV - Foi enviada ao Réu, por CC a mando da Autora, uma primeira Procuração e uma Declaração juntas como doc. nº5 com a contestação para ele preencher e assinar onde se pode ler que Réu e Autora estão casados no Regime de Comunhão de Bens Adquiridos (art. 55º da contestação).

- Depois de o Réu assinar os documentos, e enviá-los para Portugal, recebeu um telefonema da Autora a dizer que no Banco lhe haviam dito que tal documento não era válido, e que necessitava de um novo (art. 56º da contestação).

VI - A Autora transmitiu-lhe que a Procuração e a Declaração eram apenas “documentos que o banco necessitava para o empréstimo” (parte do art. 57º da contestação).

VII - O Réu assinou essa segunda Procuração sem a entender, num acto de má-fé por parte da Autora que sabia que os seus conhecimentos em português eram básicos (art. 58º da contestação).

VIII - Nunca o Réu pensou em assinar um documento onde lhe eram retirados todos os Bens, onde pudessem fazer empréstimos e contratos em seu nome, mesmo depois de sua morte (art. 60º da contestação).

IX - Só em Julho de 2015 o conteúdo desses documentos foi explicado ao Réu por uma Advogada (art. 64º da contestação).

- Autora e o Réu, desde 2004 a 2013 sempre viveram em economia comum, não tendo a questão do regime de bens do casamento sido suscitada pela Autora até este último ano (art. 65º da contestação).

XI - O Réu acreditou sempre que se encontrava casado com a Autora no regime de comunhão de bens, acreditando que a casa de morada de família era pertença dos dois (art. 66º da contestação).

XII - O Réu contribuía para a economia familiar pagando contas e as despesas correntes da vida doméstica com o dinheiro que juntou a vida inteira (art. 92º da contestação).

XIII - Como não tinha uma profissão em Portugal, estando a viver dos rendimentos que havia amealhado e que se encontravam no seu país de origem, não contraiu empréstimo com a Autora para a aquisição do imóvel objeto do presente litígio (art. 93º da contestação).

9. De Direito

O objecto do recurso delimita-se pelas questões suscitadas nas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e, in casu, como foi referido no acórdão da formação, do que se trata é do seguinte:

“Na presente ação, estava em causa, no que ora importa e como se enunciou no acórdão recorrido, saber:

i) - Qual a lei reguladora das relações patrimoniais entre as partes na sequência do seu casamento civil celebrado em 23/10/2004 no Estado de Massachusetts, EUA;

ii) - Qual o regime de bens entre as partes decorrente da celebração desse matrimónio;

iii) - Qual o valor jurídico da convenção ou acordo acima referidos, datado de 12/05/2005;

iv) - Como deve ser enquadrada a aquisição do imóvel em causa nos autos, referida no ponto 8 dos factos dados como provados, datada de 05/02/ 2010 - se um bem próprio da A. ou se um bem comum a ambas as partes.”


Tomando ainda por referência o acórdão da formação:

“No acórdão recorrido, quanto à questão i), foi considerado que a lei reguladora do regime de bens, legal ou convencional, resultante para as partes na sequência do seu matrimónio, celebrado em 23/10/2004, é a lei do Estado de Massachusetts, EUA, por força do estatuído no art.° 53°, n°s 1 e 2, do CC português, sendo essa também a posição sustentada pela A..

Quanto à questão enunciada em ii). na linha do entendimento adotado na l.a instância, a Relação considerou que o regime de bens vigente na pendência do casamento entre as partes foi o regime supletivo de comunhão de adquiridos, quer face à Lei do Estado do Massachusetts (MA), EUA, tida como lei aplicável ao caso, quer ainda face à Lei portuguesa, para o caso de também se poder entender ser esta a lei aplicável ao caso- artigos 1717°, 1721°, 1722°, 1723°, 1724° e 1725° do CC.”

Contudo a recorrente entende que: sendo aplicável ao caso a Lei do Estado do Massachusetts (MA), EUA, segundo as normas de conflito constantes do artigo 53.° do CC, o regime dali decorrente será o regime da separação de bens, não cabendo à A. o ónus de alegar e provar a proveniência dos bens com que adquiriu a fração em causa.

Vejamos.

10. Diz o art.º 53.º do CC, sob epígrafe “Convenções antenupciais e regime de bens”:

1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.

2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.

3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.

Desta norma, em especial do seu n.º 2, resulta que o regime de bens aplicável ao casamento de cidadão nacional com cidadão estrangeiro é aferido pelo direito aplicável vigente na data do casamento e que resultar da residência habitual comum, ou se esta faltar, a lei da primeira residência.

Os comentadores afirmam estar aqui previsto um regime de conexão imobilizada para a aferição da validade e efeitos das convenções e para o regime de casamento, este último apenas mutável nos termos do art.º 54.º CC, imutabilidade que visa evitar a fraude à lei e proteger as expectativas de terceiros, conferindo segurança e previsibilidade (Comentário ao CC- Parte Geral, UCE Editora, 2014, art.º 53.º, Florbela Almeida Pires, p. 143; CC Anotado, vol. I, 2017 – coordenação Ana Prata).

Sabendo que o casamento da A. e R. foi contraído em 2004, sendo ela portuguesa e ele cidadão dos Estados Unidos da América, e que fixaram a sua residência, nessa data, nos EUA, é possível afirmar que a lei aplicável à definição do regime de bens do casamento é a americana, posição que foi seguida nos acórdão recorrido (“a lei reguladora do regime de bens, legal ou convencional resultante para as partes na sequência do seu matrimónio, celebrado em 23/10/2004, é a lei do Estado de Massachusetts, EUA, por força do estatuído no artº 53º, nºs 1 e 2 do C.Civil português”).

11. Podia esse regime ser modificado pela convenção ou acordo referido no ponto 3 dos factos provados (doc. 2 junto com a p.i.), datado de 12/05/2005?

A resposta a esta questão é-nos dada pelo art.º 54.º do CC, que dispõe:

(Modificações do regime de bens)

1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52.º

2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.

Por seu turno também releva aqui o art.º 52.º do CC, que dispõe:

(Relações entre os cônjuges)

1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.

2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.

Na situação dos presentes autos, o acordo de 2005, conforme indicam os factos provados, foi um acordo dito ‘pós-nupcial’ tendo sido outorgado após o casamento entre as partes e tendo a outorga ocorrido em Portugal, onde na altura as partes viviam ou tinham a sua então residência.

Assim, valem as seguintes regras:

- vigora um princípio de imutabilidade do regime de bens, mas a imutabilidade comporta excepções – as que sejam permitidas pela lei aplicável às relações entre cônjuges, nomeadamente nos termos do art.º 52.º do CC (in casu, já não a lei americana, mas a portuguesa) e sendo esta permissiva da alteração, não se poderá, no entanto, aceitar que a modificação produza efeitos retroactivos em prejuízo de terceiros.

Sendo a lei portuguesa a aplicável às alterações do regime de bens, as modificações permitidas, além do limite do art.º 53.º, n.º 2, também estão sujeitas ao regime geral dos art.ºs 1714.º e ss do CC, nos seguintes termos:

Artigo 1714.º

(Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei)

1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.

2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.

3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.

Artigo 1715.º

(Excepções ao princípio da imutabilidade)

1. São admitidas alterações ao regime de bens:

a) Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700.º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 1701.º a 1707.º;

b) Pela simples separação judicial de bens;

c) Pela separação judicial de pessoas e bens;

d) Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.

2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1711.º.


Servindo-nos das palavras da jurisprudência deste STJ (Ac. de
26-05-2009
, proc. 43/09.9YFLSB, disponível em www.dgsi.pt, podemos justificar a opção legal pela imodificabilidade nos seguintes termos:

“Ou, mais detalhadamente, poder-se-á dizer que durante os trabalhos preparatórios do actual Código Civil, discutiu-se (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 4º vol, p. 359), qual o caminho a seguir no domínio das relações patrimoniais entre os cônjuges: se o perfilhado no Código Civil de Seabra, que consagrava o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais (artigo 1105.º do Código de 1867) importado do Código de Napoleão e que se propagou à generalidade das legislações latinas, se o inverso vindo do Código alemão, por este se mostrar conforme ao princípio básico da liberdade negocial dos cônjuges.
Seguiu-se, como ninguém ignora, o que vinha sendo seguido pela legislação portuguesa: o da imutabilidade do regime de bens, quer este seja estipulado por convenção antenupcial, quer supletivamente, quer por forma imperativa (artigo 1714.º, 1717.º e 1720.º do Código Civil). Prevaleceram, "no juízo global sobre a matéria", as razões justificativas do princípio da inalterabilidade, quais sejam: a) a de afastar o risco de um dos cônjuges se aproveitar do ascendente psicológico eventualmente adquirido sobre o outro para obter uma alteração do regime que lhe fosse favorável; b) a de evitar que as convenções antenupciais, tantas vezes correspondentes a verdadeiros pactos de família, se pudessem alterar, após a celebração do casamento, por simples decisão dos cônjuges; e c) a da necessidade de salvaguardar os interesses de terceiros, cujas expectativas na manutenção do regime convencionado ou fixado por lei também poderiam vir a ser defraudadas, caso o mesmo se pudesse alterar livremente (ibidem, p. 360 e A. VARELA, Direito da Família, edição de 1982, p. 357; v., também, ac. deste STJ de 26.05.93, proc. 083628, in
www.dgsi.pt).”

Poderá o acordo em causa ser tido por enquadrável nas excepções à imutabilidade do regime de bens de acordo com o direito português?

Da leitura do art.º 1715.º do CC em conjunto com os factos provados resulta uma resposta negativa. O dito acordo foi outorgado na constância do casamento, fora das circunstâncias previstas na lei portuguesa que permitiriam a alteração do regime de bens do casamento, que só veio a cessar por divórcio muito mais tarde.

I.e, qualquer que fosse o regime de bens aplicável ao matrimónio da A. e R. o mesmo não foi alterado por via do acordo de 2005, por não se enquadrar em nenhuma das situações legalmente admitidas para a mutabilidade.

12.  Qual foi o regime de bens sobre os quais o casamento foi contraído e que se manteve até à dissolução por divórcio?

Já se explicitou que a resposta à questão do regime de bens ter de ser encontrada no direito americano, do local da residência habitual comum, à data do matrimónio – i.e., o direito matrimonial de carácter patrimonial do Estado de Massachusetts (disponível em https://malegislature.gov/laws/generallaws).

Do direito patrimonial matrimonial do Estado de Massachussets relevam, nomeadamente, as seguintes disposições, das quais se pode concluir no sentido apontado pelo Tribunal de 1ª instância, e confirmado pelo recorrido, quanto à equiparação material de resultados, mesmo que tecnicamente se possa admitir não haver um “regime patrimonial do matrimonio”[1]:

De acordo com as Leis Gerais de Massachusetts (cf. Parte II, capítulos 182 a 210, acessível através do link da internet http://Malegislature.gov/), em matéria de casamento o “regime” de bens do casamento e divisão de bens do casamento, Massachusetts é um estado de distribuição equitativa dos bens do casal e não se fixam aí regimes legais de bens, como sucede com o Direito Português.

Estabelecem as Leis Gerais de Massachusetts, na parte relativa à matéria de “Marital Property (Propriedade dos bens do casamento) um “regime” equiparado/semelhante ao regime supletivo de bens de comunhão de adquiridos do casamento do Direito Português.

Efectivamente, as Leis Gerais de Massachusetts estabelecem que são bens próprios dos cônjuges (propriedade separada/exclusiva dos cônjuges) os bens que cada um deles tiver à data do matrimónio, nomeadamente poupanças, rendimentos, imóveis, etc, o preço dos bens próprios; os bens adquiridos gratuitamente por cada um dos cônjuges na constância do casamento (doação, herança etc), aquisição onerosa de bens com bens próprios, nomeadamente compra de um imóvel com poupanças anteriores ao casamento ou produto da venda de um bem próprio, etc, e são bens comuns dos cônjuges, nomeadamente, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; os rendimentos de trabalho, etc.”

General Law - Parte II, Título III, Capítulo 209[2]

Section 1: Married persons; separate property and property held as tenants by entirety; liability for debts

The real and personal property of any person shall, upon marriage, remain the separate property of such person, and a married person may receive, receipt for, hold, manage and dispose of property, real and personal, in the same manner as if such person were sole. A husband and wife shall be equally entitled to the rents, products, income or profits and to the control, management and possession of property held by them as tenants by the entirety.

The interest of a debtor spouse in property held as tenants by the entirety shall not be subject to seizure or execution by a creditor of such debtor spouse so long as such property is the principal residence of the nondebtor spouse; provided, however, both spouses shall be liable jointly or severally for debts incurred on account of necessaries furnished to either spouse or to a member of their family.

Section 9: Husband; liability on contracts concerning separate property of wife

Contracts made by a married woman relative to her separate property, trade, business, labor or services shall not bind her husband or render him or his property liable therefor; but she and her separate property shall be liable on such contracts in the same manner as if she were sole.

Section 13: Marriage settlements

The preceding sections shall not invalidate a marriage settlement or contract.

Section 25: Antenuptial settlements; force and effect

At any time before marriage, the parties may make a written contract providing that, after the marriage is solemnized, the whole or any designated part of the real or personal property or any right of action, of which either party may be seized or possessed at the time of the marriage, shall remain or become the property of the husband or wife, according to the terms of the contract. Such contract may limit to the husband or wife an estate in fee or for life in the whole or any part of the property, and may designate any other lawful limitations. All such limitations shall take effect at the time of the marriage in like manner as if they had been contained in a deed conveying the property limited.

Section 26: Antenuptial settlements; record; description of property

A schedule of the property intended to be affected, containing a sufficiently clear description thereof to enable a creditor of the husband or wife to distinguish it from other property, shall be annexed to such contract; and such contract and schedule shall, either before the marriage or within ninety days thereafter, be recorded in the registry of deeds for the county or district where the husband resides at the time of the record, or, if he is not a resident of this commonwealth, then in the registry of deeds for the county or district where the wife resides at the time of the record, if it is made before the marriage, or where she last resided, if made after the marriage. If the contract is not so recorded, it shall be void except as between the parties thereto and their heirs and personal representatives. It shall also be recorded in the registry of deeds for every county or district where there is land to which it relates.

Section 29: Property rights acquired in other states; effect of residence in this commonwealth

If a husband and his wife, married in another state or country, come into this commonwealth, either at the same or at different times, and reside here as husband and wife, she shall retain all property which she had acquired by the laws of any other state or country, or by a marriage contract or settlement made out of this commonwealth. Such residence together here shall have the same effect, relative to their subsequent rights and liabilities, as if they had married here at the beginning of such residence.

Não tendo havido nenhuma convenção ante-nupcial entre A. e Ré que afastasse o regime equiparado à comunhão de adquiridos do direito português, deve entender-se que é esse, por equiparação, o regime patrimonial do casamento: os bens próprios da A. continuariam a ser próprios e os adquiridos onerosamente na constância do património são bens comuns do casal, excepto se a A. demonstrasse que foram adquiridos na constância do casamento com recursos financeiros que apenas a ela pertenciam, ou maioritariamente a ela pertenciam por serem de valor superior aos recursos disponibilizados pelo R.

Tendo presente o exposto, vejamos agora a situação do imóvel adquirido pela A.., através das palavras da sentença, secundada pelo acórdão recorrido:

Os factos assentes demonstram claramente que o imóvel em causa foi adquirido onerosamente na constância do casamento da Autora e do Réu pela Autora, para constituir a casa de família deles, para o qual o Réu deu o seu consentimento; que foi a Autora a pagar a entrada do preço do imóvel, e que é a mesma a única que tem estado a pagar o mútuo contraído exclusivamente por ela ao Banco para pagamento do preço do imóvel em causa. Por sua vez, resulta daí indemonstrado que a mesma haja pago a entrada do preço de aquisição do imóvel com as poupanças dela anteriores à data do seu casamento, ou, sequer, que as amortizações do empréstimo contraído Banco para aquisição do imóvel em causa, até à data da sua separação e/ou divórcio decretado pelo Tribunal de Família e Menores, tivessem sido liquidadas por ela com bens próprios (poupanças anteriores ao casamento).

(…)

Os factos demonstram, porém, unicamente que o bem em causa foi adquirido onerosamente pela Autora para constituir a casa de morada de família dela e do Réu, tendo sido a Autora a liquidar a entrada do preço de adquisição, e posteriormente a liquidar o empréstimo contraído ao Banco para pagamento do remanescente do preço de aquisição, não tendo logrando a Autora provar que o valor pago pela aquisição onerosa do imóvel proveio de bens próprios.

Disto resulta que o imóvel em causa não poderá ser considerado um bem próprio da Autora, mas sim, pelo contrário, deverá ser considerado um bem comum da Autora e do Réu.

(…)

Os factos demonstram, porém, unicamente que o bem em causa foi adquirido onerosamente pela Autora para constituir a casa de morada de família dela e do Réu, tendo sido a Autora a liquidar a entrada do preço de adquisição, e posteriormente a liquidar o empréstimo contraído ao Banco para pagamento do remanescente do preço de aquisição, não tendo logrando a Autora provar que o valor pago pela aquisição onerosa do imóvel proveio de bens próprios.

Disto resulta que o imóvel em causa não poderá ser considerado um bem próprio da Autora, mas sim, pelo contrário, deverá ser considerado um bem comum da Autora e do Réu. ‘.

É assim de confirmar a orientação definida no sentido de incumbir  à Autora o ónus de “alegar e provar a proveniência dos bens com que adquiriu o imóvel em causa, nomeadamente, que a proveniência dos bens com que adquiriu o imóvel eram bens próprios, ou, então, que o valor dos bens próprios com que se adquiriu, em parte, o imóvel em questão, eram de valor superior ao dos bens comuns que concorreram para a aquisição do imóvel, em questão - cf. art. 342º, nº 1, do CPC.”


Sufragam-se igualmente os argumentos do tribunal recorrido quando diz:

“Note-se que a Recorrente alicerça a sua conclusão de que o imóvel em causa foi adquirido apenas por si, no pretenso facto de que pagou sozinha a entrada dada no acto de compra, conforme fls. 563vº (pg. 39 das suas alegações) e conclusões recursivas 18ª e 20ª, mas este facto não está assente nem provado, como pretende, nem resulta de qualquer prova documental junta aos autos, apesar de assim ter sido alegado pela Autora em sede de petição inicial, no seu ponto 36°, sendo que apenas ficou ou foi dado como provado que ‘27 - Foi a Autora a contrair sozinha o contrato de mútuo com hipoteca junto do BBVA com vista à aquisição do referido imóvel, e a pagar na íntegra a respetiva entrada e a suportar exclusiva e integralmente o pagamento de todas as despesas/encargos relativos ao dito imóvel, designadamente as mensalidades do referido crédito e os respectivos impostos (IMI) e condomínio (resposta restritiva ao art. 36º da petição inicial)’, o que não é o mesmo ou não significa que tenha sido ela a pagar sozinha essa dita entrada ou apenas e só com dinheiro próprio - este ónus apenas a si cabia.

E note-se que também do contrato de compra e venda relativo à casa em causa -ponto 8 e doc. 8 junto com a petição - nada consta sobre a proveniência dos capitais aplicados nessa dita aquisição, ao contrário do alegado pela Recorrente na parte final de fls. 563 (pg. 39 das alegações de recurso).


III. Decisão

Pelos fundamentos indicados é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 6 de Abril de 2021


Fátima Gomes (relatora)

Fernando Samões

Maria João Vaz Tomé

Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira, Maria João Vaz Tomé que compõe este Colectivo.

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[1] Vd. Charles P. Kindregan, Jr., “Premarital Agreement Law in Massachusetts”, https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2184583, para uma perspectiva do Direito americano; https://www.findlaw.com/family/divorce/what-is-separate-property-in-a-divorce.html.
[2] Tradução nos autos em papel, com selecção da nossa responsabilidade.