Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA OBRAS DEFEITOS DEFEITO DA OBRA CONTINUAÇÃO DA OBRA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200810020025007 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A resolução do contrato de empreitada anterior à conclusão da obra rege-se pelo disposto no artigo 798º e segs. do Código Civil. 2. Só o incumprimento definitivo confere ao credor o direito de resolver o contrato, não a simples mora. 3. O dono da obra tem o direito de desistir da empreitada, “contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra” (artigo 1229º do Código Civil). 4. Nessa eventualidade, não está obrigado a pagar a parte do preço ainda não paga mas sim o montante correspondente ao valor do material fornecido e das obras realizadas, bem como uma indemnização pelos danos emergentes (despesas efectuadas) e lucros cessantes (como se fosse realizada a parte da obra que fica por realizar). 5. No cálculo há que ter em conta o custo da correcção dos defeitos que ficarem provados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. F... – S... de C... de M..., Lda., instaurou contra AA uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 29.249,18 “referente aos pagamentos devidos pela execução da obra adjudicada pela R. à A. e demais trabalhos adicionais requeridos e efectuados, e que ainda se encontram em dívida e respectivo I.V.A.”. Para o efeito, alegou ter celebrado com a ré um contrato nos termos do qual se obrigou a fornecer uma casa de madeira com determinadas características e a realizar os trabalhos necessários à sua implantação no solo, e ainda a construir um alpendre para a ré guardar o automóvel, pelo preço global de € 35.252,31, a pagar em quatro prestações. Disse ainda ter havido acordo quanto ao fornecimento de uma casa com algumas características diferentes do que inicialmente fora combinado e também quanto à realização de trabalhos adicionais; que a ré se recusou a pagar a terceira prestação e invocou diversos defeitos da obra, que entretanto foi concluída, acabando por resolver o contrato “com efeitos imediatos”; que, estando a ré em mora quanto ao pagamento do preço e não tendo a possibilidade de lhe restituir o que prestou, não tinha o direito de resolver o contrato; que a ré se apossou indevidamente da moradia, recusando o acesso à autora e aos seus colaboradores, o que significa que aceitou a obra sem reserva e impede que venha a ser responsabilizada por quaisquer defeitos; que deve, portanto, ser condenada a pagar a parte do preço em falta (30% do preço global), com o I.V.A. correspondente e ainda € 2.645,91, correspondentes aos trabalhos adicionais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal. Contestando, a ré invocou a incompetência territorial do tribunal, impugnou diversos factos alegados pela autora e, em síntese, disse nunca ter solicitado trabalhos adicionais, que a autora se tinha atrasado na conclusão da obra, sendo que necessitava urgentemente da casa, que a mesma revelava “abundantes e graves vícios de execução”, que lhe solicitou várias vezes que concluísse a obra e reparasse os defeitos, que tentou chegar a acordo com a autora mas que foi forçada a resolver o contrato, com fundamento no nº 1 do artigo 1222º do Código Civil, não tendo pago as duas prestações finais porque o valor da obra e a sua aptidão para o uso a que se destina ficaram afectados pelos vícios que apresentava. Em reconvenção, pediu que a autora fosse condenada a pagar o que ia ter que desembolsar para que outra empresa reparasse e eliminasse os defeitos da obra, no montante de € 28.444,00, acrescido de I.V.A, conforme orçamento que juntou, e de juros de mora, à taxa lega, contados desde a notificação da contestação. Na réplica, a autora respondeu à excepção e à reconvenção, cuja improcedência sustentou. Por despacho de fls. 72, a o processo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Seixal. Por sentença de fls., foi decidido: – “Relegar para execução de sentença o apuramento dos gastos efectuados e o valor dos trabalhos executados pela A, na parte de obra que levou a cabo, no âmbito do contrato de empreitada que celebrou com a R., incluindo os «trabalhos a mais» referentes à instalação de som em toda a casa, bem como do proveito que a A. deixou de auferir caso tivesse concluído a obra (tendo-se em conta o preço total da empreitada, correspondente a € 32.252,31); – Caso se venha a apurar, em sede de execução de sentença, que a quantia paga pela R. à A. (€ 24.676,61) por conta do preço acordado, é inferior ao valor dos gastos, trabalhos e proveito referidos em a), condena-se a R. a pagar à A. a correspondente diferença de valores; – Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a A./reconvinda do pedido reconvencional deduzido pela R./reconvinte. (…)”. 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, ao qual veio a ser negado provimento pelo acórdão da Relação de Lisboa de fls. 246. Em síntese, a Relação entendeu que o desrespeito do prazo fixado para a conclusão da obra e a existência de vícios na respectiva execução não constituem incumprimento definitivo, justificativo da resolução do contrato. Só após a interpelação prevista no artigo 808º do Código Civil (fixação de um prazo razoável para que a empreiteira concluísse a obra e reparasse os defeitos), mantendo-se o incumprimento, é que a dona da obra podia resolver o contrato, salvo se aquela tivesse assumido uma atitude reveladora “de que considerava a obra finda e em condições”, o que não sucedeu. A ré recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista e com efeito meramente devolutivo. 3. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: “1. No âmbito do contrato de empreitada a aplicação do regime previsto nos artºs. 1220 a 1223 pressupõe que a execução do contrato foi até ao fim, ou seja, que se completou a obra; 2. Estando-se, porém, perante um caso de incumprimento definitivo, o regime legal há-de encontrar-se nos dispositivos dos artºs 798 e 801, do Código Civil; 3. e, neste caso, o dono da obra não está obrigado a fixar prazo admonitório previsto no nº 1 do art. 808 do Código Civil; 4. no caso dos autos está-se perante uma hipótese de incumprimento culposo definitivo; 5. a autora nem respeitou o prazo, nem prestou o devido e, na parte prestada, fê-lo defeituosamente; 6. nesse entendimento, a ré usou do direito de resolução do contrato com oportunidade e fundamento; 7. por outro lado, foi dado como provado que a ré sofreu prejuízos no montante de EUR 35.813,54, que correspondem ao custo das obras feitas, e a fazer, para concluir e reparar os defeitos de obra; 8. a autora tem o dever legal de indemnizar esses prejuízos; 9. tudo considerado, deve ser proferido acórdão a revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, determinar-se a absolvição da ré do pedido inicial e condenar-se a autora no pagamento do pedido reconvencional; 10. a sentença recorrida violou, entre outras, as normas dos artºs. 798, 801, nº 2, 120, 1221, 1222 e 1223 todos do Código Civil”. Não houve contra-alegações. 4. A matéria de facto definitivamente provada é a seguinte: a) A Autora é uma sociedade que tem por objecto a construção de casas de madeira, estando a seu cargo, não só o fornecimento e montagem do “Kit” da casa a construir, mas também todos os trabalhos que envolvem a sua edificação no terreno - al. A) dos factos assentes -; b) A Autora incluiu o alpendre, reflectindo-se a diferença do valor, quer no preço do “Kit”, quer nos restantes trabalhos, sendo agora o preço do “Kit”, com o alpendre de EUR 21.967,46, valor que a R. aceitou - al. B) dos factos assentes -; b) Tal como consta da proposta final, o preço total da obra adjudicada era de EUR 35.252,31, e seria pago da seguinte forma: “30% na adjudicação; 45% com a chegada do “Kit” ao porto de Lisboa, 15% na conclusão da montagem do “Kit” e 10% na conclusão dos trabalhos e entrega da chave” - al. C) dos factos assentes -; c) A R. aceitou a proposta para a construção da sua moradia, contudo propôs uma alteração nas condições de pagamento, passando a 2ª prestação a ser de 40% e as duas últimas de 15% cada uma, sobre o valor de EUR 35.252,31, alteração que mereceu o acordo da A. - al. D) dos factos assentes -; d) Com a adjudicação da obra, a R. pagou à A. a primeira prestação acordada, ou seja, a quantia de EUR 10.575,69, correspondente a 30% do valor global da construção, acrescido de I.V.A., tendo a A. iniciado os trabalhos - al. E) dos factos assentes -; e) Devido à espessura do tronco de 70 mm, na área interior da moradia iria reflectir-se a diferença de 12 mm de espessura das paredes, conduzindo a uma ligeira diminuição da dita área - al. F) dos factos assentes -; f) No dia 25/09/02, via telegrama, a R. comunicou à A. que se encontrava na posse da moradia, objecto do contrato de empreitada e que não autorizava nem a presença da A. nem dos colaboradores desta na obra - al. G) dos factos assentes -; g) Após a A. ter procedido à colocação no terreno da R., das madeiras do “Kit” da casa a construir, a R. pagou à A. a 2ª prestação do preço, no montante de € 14.100,92 - resposta ao ponto 4º da base instrutória -; h) Durante a execução da construção, a R. solicitou à A. a realização de alguns trabalhos que não estavam previstos na proposta referida nas als. b) e c) e que constitui o doc. nº. 2, junto com a p.i. - resposta ao ponto 6º da base instrutória -; i) Um dos trabalhos solicitados pela R. nas circunstâncias descritas na al. i) foi a instalação de som em toda a casa - resposta ao ponto 8º da base instrutória -; j) Na sequência das negociações estabelecidas entre A. e R., a A. remeteu à R., em 21 de Março de 2002, a proposta junta à p.i. como doc. nº. 2 (fls. 24 a 31) - resposta ao ponto 15º da base instrutória -; k) O local para o estacionamento do automóvel é um alpendre contíguo à habitação, suportado por 2 pilares laterais e 2 pilares frontais - resposta ao ponto 21º da base instrutória; l) O pagamento da 2ª prestação do preço mencionada na al. h) ocorreu em finais de Maio de 2002 - resposta ao ponto 26º da base instrutória -; m) No decurso da execução dos trabalhos, a R. reclamou, por diversas vezes, junto da A., em relação ao atraso verificado nessa execução e insistiu pela conclusão dos trabalhos - resposta ao ponto 29º da base instrutória -; n) De harmonia com o acordado entre A. e R., a casa deveria ser entregue à R. concluída e em condições de plena utilização (“chave na mão”), 16 semanas após a adjudicação - resposta ao ponto 32º da base instrutória -; o) Em princípios de Setembro de 2002 a obra estava inacabada - resposta ao ponto 33º da base instrutória -; p) Além disso, apresentava várias deficiências de execução - resposta ao ponto 34º da base instrutória -; q) Em 10/09/02, a R., através do seu mandatário, enviou à A. a carta que se encontra junta a fls. 33 dos autos, na qual referia a existência de vícios e irregularidades na construção e sugeria que fosse encontrada uma solução negociada do litígio - resposta ao ponto 35º da base instrutória -; r) Em resposta à missiva referida na al. r), em 16/09/02, a A. enviou à R. a carta que se encontra junta de fls. 34 a 36 dos autos, na qual, além do mais, exigiu o pagamento por “trabalhos a mais” executados - resposta ao ponto 36º da base instrutória -; s) Em 18/09/02, a R. enviou à A. a carta inserta de fls. 37 a 40, resolvendo o contrato - resposta ao ponto 37º da base instrutória -; t) Quando a R. resolveu o contrato, a obra apresentava várias deficiências e alguns dos trabalhos estavam inacabados, conforme listagem constante da carta junta aos autos, de fls. 34 a 36 - resposta ao ponto 38º da base instrutória -; u) A R. tinha urgência no acabamento da obra e na reparação dos vícios e defeitos, pois tinha de aí fixar a sua residência permanente - resposta ao ponto 39º da base instrutória -; v) Pediu, por isso, a outra empresa do ramo que vistoriasse a construção e lhe apresentasse um orçamento para execução das obras necessárias - resposta ao ponto 40º da base instrutória -; w) Em princípios de Outubro de 2002, a R. constatou que as fossas da casa estavam mal concebidas e construídas - resposta ao ponto 41º da base instrutória -; x) Designadamente, ao fim de 8 dias de uso ficaram totalmente inundadas, pelo que deixou de ser possível a sua utilização - resposta ao ponto 42º da base instrutória -; y) Tornou-se, por isso, necessário desactivá-las e construir nova fossa, com dois compartimentos - resposta ao ponto 43º da base instrutória -; z) Para a reparação das deficiências que a construção apresentava e acabamento de trabalhos que não foram concluídos e/ou executados pela A., a R, despendeu a quantia total de € 32.853,04, incluindo IVA à taxa legal - resposta ao ponto 44º da base instrutória -; aa) O soalho da casa em referência encontra-se apodrecido e necessita de ser integralmente substituído - resposta ao ponto 47º da base instrutória -; bb) Os trabalhos de levantamento e remoção do soalho, bem como a sua substituição, incluindo mão de obra e materiais, foram orçamentados no valor de € 2.960,50, acrescidos de IVA, à taxa legal (19%) - resposta ao ponto 48º da base instrutória -.” 5. Está em causa neste recurso determinar se ocorreu incumprimento definitivo do contrato de empreitada e, consequentemente, se a ré tinha o direito de resolver o contrato com esse fundamento. Da solução a que se chegar depende a procedência do pedido da autora e da reconvenção. 6. Dos factos provados interessa agora reter em particular que está assente que tinha sido fixado um prazo para a conclusão da obra – 16 semanas a contar da adjudicação, e que esse prazo foi excedido; está igualmente provado que, quando foi interrompida, a obra apresentava vários defeitos, que a autora realizou trabalhos adicionais ao inicialmente contratados e que a ré resolveu o contrato por carta de 18 de Setembro de 2002, depois de ter enviado a carta de 10 de Setembro e de ter recebido a resposta de 16 de Setembro; está igualmente provado que, por telegrama de 25 de Setembro, a ré comunicou à autora que estava na posse da moradia e que não autorizava a presença da autora e dos seus colaboradores, que a ré tinha urgência na conclusão da obra e que durante a realização dos trabalhos reclamara por diversas vezes pelos atrasos verificados e insistira na sua conclusão. Não está todavia demonstrado, como observa a sentença, quando ocorreu a adjudicação (“levando os factos vertidos nas als. k), h) e m) a considerar que tal ocorreu entre 21/03/02 e Maio do mesmo ano” – finais de Maio, note-se). Esta falta impede, nomeadamente, a ponderação da extensão do atraso e a sua relacionação com os trabalhos a mais cuja realização ficou provada. É todavia seguro que, tendo a resolução sido comunicada à autora antes de concluída a obra, é à luz das regras previstas nos artigos 798º e segs. do Código Civil que se deve verificar se estavam ou não preenchidos os respectivos requisitos legais. 7. Ora, como se sabe, de acordo com o preceituado nos artigos 801º e 804º e segs., do Código Civil, maxime no seu artigo 808º, o atraso no cumprimento de um contrato não confere ao credor, só por si, o direito de o resolver. É ainda necessário que a mora se converta em incumprimento definitivo. Salvo se o prazo estipulado for considerado um prazo essencial, porque a mora afastou todo o interesse que o credor tinha na prestação (objectivamente considerado, como se esclarece no nº 2 do artigo 808º), ou ainda se o devedor declarar não ter intenção de cumprir, exige-se (artigo 808º, nº 1) que o credor fixe um prazo razoável para que o devedor realize a prestação devida, sob pena de a obrigação se considerar definitivamente não cumprida (se tal prazo não tiver sido anteriormente estabelecido, naturalmente). Ora, no caso, não estão provados factos que permitam concluir pela verificação do incumprimento definitivo. A ré alega que, no caso, não tinha que fixar o prazo razoável para que a empreiteira, em mora, terminasse a obra. Todavia, não está demonstrado que, 16 semanas após a adjudicação, não interessasse objectivamente à autora a conclusão da casa, como seria indispensável para dispensar tal fixação. A ré não tinha, pois, o direito de resolver o contrato, nos termos em que o fez. Não tem, por isso, direito a ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes da resolução, razão pela qual a reconvenção não pode proceder, sem necessidade de verificar se todos os prejuízos alegados seriam indemnizáveis. 8. Isto não significa, todavia, que o contrato se mantenha. Como igualmente se decidiu em 1ª instância, ao manifestar a vontade de resolver o contrato, ao tomar conta da moradia ainda não concluída, impedindo a empreiteira e os seus colaboradores de continuar a obra e, finalmente, ao contratar outra empresa para a terminar, a ré demonstrou de forma concludente não pretender a continuação da empreitada. Ora a lei confere ao dono da obra o direito de desistir da empreitada, “contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra” (artigo 1229º do Código Civil). Assim sendo, a ré não está obrigada a pagar à autora a parte do preço ainda não paga; antes lhe cabe, diferentemente, pagar o montante correspondente ao valor do material fornecido e das obras realizadas, bem como uma indemnização determinada pelo “proveito” acima referido (ou seja, pelos danos emergentes – despesas efectuadas – e pelos lucros cessantes – como se fosse realizada a parte que fica por executar). Note-se que deve ser tido em conta o custo da correcção dos defeitos que estão provados. Não sendo possível determinar o montante da condenação, remete-se a sua fixação para liquidação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, por virtude do disposto no nº 3 do seu artigo 21º, na redacção resultante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 199/03, de 10 de Setembro. 9. Nestes termos, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido, com a ressalva de que a liquidação será efectuada nos termos previstos no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 38/2003. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Outubro 2008 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lazáro Fária Salvador da Costa |