Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200310020019092 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1649/02 | ||
| Data: | 12/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A não redução a escrito, imposta pelo nº. 1 do artigo 563º do Código de Processo Civil, da confissão obtida em depoimento de parte constitui nulidade, que tem de considerar-se sanada, caso não seja arguida nos termos e prazos gerais (artigo 205º, nº. 1 do mesmo Código). II - Confissão e depoimento de parte são realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, pois que é um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos depoente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção contra "Companhia de Seguros B, S.A." (actualmente, "Companhia de Seguros C, S.A."), "D" e E, pedindo a condenação da 1ª ré, ou - no caso de se provar a nulidade do contrato de seguro celebrado com o 3º réu - a condenação solidária dos 2º e 3º réus a pagarem-lhe as quantias de 3.672.680$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, 2.000$00/dia - contados desde a data da entrada em juízo da acção até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida -, a título de dano pela privação de uso, tudo acrescido de juros moratórios, desde a citação até ao referido trânsito. Para tanto, e em síntese, alega que: - em 13/1/1999 ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula IX, por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula NM, na altura conduzido pelo respectivo proprietário, o 3º réu, e a quem cabe, por culpa exclusiva, a responsabilidade pela eclosão do sinistro; - o 3º réu apresentou certificado de seguro com transferência desse tipo responsabilidade civil para a 1ª ré, mas esta declinou-a, invocando a nulidade do contrato, por ter sido conseguido com base em falsas declarações. Contestando, a 1ª ré impugnou parte da matéria de facto e excepcionou a referida nulidade do contrato, e a 2ª ré impugnou a generalidade da matéria de facto e concluiu que, vindo a ser condenada por procedência da nulidade do contrato, excepcionada pelo 1ª ré, então haveria que descontar a franquia legal de 60.000$00. Replicou a autora no que concerne à referida excepção, concluindo pela sua improcedência. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, absolveu do pedido a ré "Companhia de Seguros C, S.A." e condenou solidariamente os réus "D" e E a pagarem à autora as quantias de 600.000$00 (2.922,79 euros), por danos não patrimoniais, 1.600.000$00 (7.980,77 euros), por danos patrimoniais, acrescidas de juros, à taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação até pagamento, com dedução de 60.000$00 (299,28 euros), a título de franquia no que toca à obrigação exigível ao "D". O "D" apelou desta sentença para a Relação do Porto, que, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou-a no sentido de: - o montante indemnizatório por danos não patrimoniais ser reduzido a 1.745,79 euros (correspondentes a 350.000$00); - o montante indemnizatório por danos patrimoniais ser reduzido de 498,80 euros (correspondentes a 100.000$00); - os juros de mora sobre os danos não patrimoniais serem contados a partir da data da sentença em 1ª instância. Pede agora o "D" revista deste acórdão, com as seguintes conclusões: 1. Formou o Tribunal a quo a convicção nas respostas dadas à matéria de facto - especialmente no que toca à matéria respeitante à validade e eficácia do contrato de seguro - numa eventual confissão do réu E. 2. Sendo certo que se o réu no seu depoimento confessasse qualquer facto desfavorável tal depoimento teria de ser reduzido a escrito, temos de concluir, porque da acta de julgamento nada consta, que o mesmo nada confessou. 3. Assim sendo, são as respostas dadas à matéria de facto nulas por violação das regras da prova, artºs. 352º, 356º, nº. 2 do Código Civil e ainda o vertido nos artºs. 563º e nº. 2 do artº. 655º do Código de Processo Civil. 4. Mesmo que assim se não considerasse, sempre tal confissão se revelaria ineficaz, atento o artigo 353º, nº. 2 do Código Civil, pois o litisconsórcio a que a lei obriga na demanda do "D" é necessário, conforme o artº. 29º do DL 522/85, de 31/12. 5. Ao contrário, se o Tribunal a quo, dada a ausência de prova produzida, a existência da referida apólice junta aos autos deveria ter concluído que o contrato era válido e eficaz, conforme, aliás, a própria ré "Companhia de Seguros C, S.A." já reconheceu, por escrito, em documento enviado ao Tribunal de Chaves no âmbito de outro processo judicial - ver documento junto com as alegações enviadas no âmbito do recurso apresentado no Tribunal da Relação. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente "D" foi condenado na presente acção por se ter decidido ser inválido o contrato de seguro sobre o veículo NM, o que determinou a absolvição da seguradora "Companhia de Seguros C, S.A.". Insurge-se o recorrente contra esta decisão, invocando, para tanto, três argumentos: 1º- nulidade das respostas aos quesitos 28º a 35º - nos quais se encontra vasada a atinente matéria de facto - por assentarem apenas na confissão, não reduzida a escrito, do co-réu E; 2º- ineficácia dessa confissão (a considerar-se válida), nos termos do nº. 2 do artigo 353º do Código Civil, por estarmos perante um litisconsórcio obrigatório, por força do disposto no artigo 29º do DL 522/85, de 31/12; 3º- reconhecimento da validade da apólice feita, por escrito, pela própria "Companhia de Seguros C, S.A." no âmbito de um outro processo pendente no Tribunal de Chaves. Apreciemos cada um destes argumentos. 1º ARGUMENTO É verdade que a confissão judicial, obtida em depoimento de parte, deve ser reduzida a escrito, conforme determina o nº. 1 do artigo 563º do Código de Processo Civil - diploma a que pertencerão todos os artigos doravante citados sem outra referência.Contudo, como bem se lê no acórdão recorrido, a omissão dessa formalidade constitui nulidade do acto, arguível pela forma e nos prazos estabelecidos no nº. 1 do artigo 205º. Como tal não foi feito, a alegada nulidade tem de se considerar sanada. Basta ler, porém, com a atenção devida o pormenorizado despacho de fundamentação de fls. 199-202 para logo se concluir que as respostas aos quesitos 28º a 35º, contentores dos factos relativos à (in)validade do contrato de seguro em apreço, assentaram, não na confissão, mas antes na globalidade do depoimento prestado pelo co-réu E (fls. 201, vº). Ora, como se sabe, depoimento de parte e confissão são realidades jurídicas distintas, sendo aquele mais abrangente que esta, uma vez que tal meio de prova deve ser admitido mesmo em relação a factos que não sejam desfavoráveis ao depoente. Acresce não ser verdade, como defende o recorrente, que, para as respostas em análise, a convicção do tribunal tenha sido formada apenas com esse depoimento de parte. Na verdade, lê-se expressamente, a fls. 200, vº do mesmo despacho, que: «As respostas aos pontos ...28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º....da base instrutória foram encontradas com base na análise e valoração de toda a prova produzida: 1º - A globalidade do depoimento das testemunhas F....». Conclui-se, assim, que o tribunal formou a sua convicção, apreciando livremente não só o depoimento de parte prestado pelo co-réu E, como ainda os depoimentos testemunhais prestados pelas testemunhas identificadas a fls. 200, vº. Tal procedimento está legalmente acobertado pelo princípio da prova livre estabelecido no nº. 1 do artigo 655º. São ainda de tomar em consideração as normas: - do nº. 4 do artigo 358º do Código Civil, ao prescrever que a confissão não escrita é apreciada livremente pelo tribunal; - do artigo 361º do mesmo Código, ao estatuir que o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente. 2º ARGUMENTO Não valendo como confissão judicial - como não vale, pelas razões acabadas de expender - o depoimento de parte prestado pelo co-réu E, evidentemente que cai pela base este argumento extraído, pelo recorrente, da norma do nº. 2 do artigo 353º do Código Civil, quando fulmina de ineficácia a confissão feita pelo litisconsorte no caso de litisconsórcio necessário.3º ARGUMENTO Quanto a este terceiro e último argumento do recorrente no sentido de ter de se considerar válido o contrato de seguro, por a própria seguradora ("Companhia de Seguros C, S.A.") o ter reconhecido através do documento fotocopiado a fls. 241 e junto num outro processo judicial pendente no Tribunal de Chaves, temos a dizer que essa confissão não vale fora do processo onde foi produzida, conforme claramente decorre do nº. 3 do artigo 355º do Código Civil.Além disso, nesse documento, a referida seguradora limita-se a informar que «à data de 13/01/1999, o veículo de matrícula NM- encontrava-se garantido em responsabilidade civil através da nossa apólice de seguro do Ramo Automóvel nº. 5000-554217-50». Ora, como acertadamente frisa o acórdão recorrido, a confissão incide sobre factos e não sobre conclusões de direito, sendo certo que a qualificação de um contrato como válido ou inválido é uma questão de direito. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista.Sem custas, por o recorrente delas estar isento. Lisboa, 2 de Outubro de 2003 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |