Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VIOLAÇÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL AMEAÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS PRESSUPOSTOS PENA ACESSÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA CULPA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I. A importunação sexual implica o desenvolvimento de condutas de cariz sexual susceptíveis de afectar a tranquilidade ou causar desagrado ou desconforto à vítima no âmbito da sua esfera sexual, mas que não a obrigam a suportar um acto sexual (se a vítima for constrangida a suportar um acto sexual, estará em causa um ilícito diverso e de maior gravidade). II. A importunação deverá revestir uma das seguintes formas: - Actos de carácter exibicionista, que tanto poderão consistir na exposição ou exibição de órgãos sexuais como na prática ou simulação da prática, perante a pessoa importunada, de actos de cariz sexual, em qualquer dos casos, tendo subjacente o intuito de incomodar ou perturbar a vítima; - Formulação de propostas de teor sexual, como o convite explícito para a prática de um acto sexual ou a insinuação que tenha implícita essa finalidade, formulados com o intuito de importunar ou incomodar a vítima; - Constrangimento a contacto de natureza sexual, como a tentativa de impor à vítima um contacto físico de natureza sexual, independentemente da verificação do contacto pretendido. III. As «sérias razões» a que se refere o art. 4º do DL nº 401/82, de 23 de setembro, como condição da especial atenuação da pena aplicável a jovens condenados, não poderão reconduzir-se a considerações de carácter genérico sobre as vantagens da atenuação especial ou relativas à abstracta repercussão da pena no processo de socialização do jovem condenado. Deverão ser necessariamente constatações reportadas aos factos concretamente verificados, às circunstâncias da prática do crime ou à personalidade, percurso de vida e/ou perspectivas de futuro do jovem delinquente. IV. Tendo os crimes sido cometidos num período de cerca de 10 meses, quando a arguida tinha 17 e 18 anos de idade, ainda que não seja aplicável o regime especial para jovens delinquentes nem por isso a idade da arguida deverá ser desconsiderada, antes devendo assumir especial relevo na ponderação das suas circunstâncias pessoais, funcionando de algum modo como travão a um juízo de censura que atingiria um patamar elevadíssimo se fossem outras a sua idade e experiência de vida, tanto mais que a sua idade, a par da extensão temporal da sua actuação criminosa, impede que se conclua desde já pela verificação de uma verdadeira tendência criminosa, antes se afirmando uma mera pluriocasionalidade, se bem que moldada por uma personalidade carecida de contenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: Pelo tribunal colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ..., foi proferido acórdão de cujo dispositivo consta, para além do mais, o seguinte: (…) Pelo exposto, julga-se a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: I - Condena-se a arguida AA, como autora material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de: 1 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 2 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 3 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 4 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 5 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 6 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 7 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 8 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 9 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 10 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 11 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 12 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 13 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 14 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 15 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 16 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 17 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 18 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 19 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 20 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 21 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 22 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 23 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 24 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 25 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 26 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 27 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 28 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 29 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 30 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 31 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 32 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 33 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 34 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 35 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 36 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 37 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 38 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 39 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 40 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 41 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 42 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 43 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 44 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 45 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 46 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 47 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 48 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 49 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 50 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 51 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em quatro (a) anos e seis (6) meses de prisão; 52 - Um crime de ameaça agravada, p. e p., nos termos dos artigos 153º/1 e 155º/1-a) e b) do CP, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em três (3) meses de prisão; 53 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida CC, em três (3) meses de prisão; 54 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida CC, em três (3) meses de prisão; 55 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida DD, em três (3) meses de prisão; 56 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em dois (2) meses de prisão; 57 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em quatro (4) meses de prisão; 58 - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em três (3) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na pena única de vinte e cinco (25) anos de prisão. II - Absolvo a arguida AA, da acusação da prática de: 1 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 2 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 3 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 4 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 5 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 6 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 7 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 8 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 9 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 10 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 11 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 12 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 13 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 14 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 15 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 16 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 17 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 18 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 19 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 20 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 21 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 22 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 23 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 24 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 25 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 26 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 27 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 28 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 29 - Um crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. III - Absolvo ainda a arguida AA, da acusação da prática de: 1 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 2 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 3 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 4 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 5 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 6 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 7 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 8 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. 9 - Um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB. IV - Absolvo a arguida AA, da acusação da prática de: 1 - Um crime de ameaça simples, p. e p., no artigo 153º/1 do CP, na pessoa da ofendida BB. 2 - Um crime de coação agravada, p. e p., nos artigos 154º/1 e 2 e artigo 155º/1-b), todos do CP, na pessoa da ofendida BB. V) Condena-se ainda a arguida AA, na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor em especial, a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do artigo 69º C/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 2 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 8 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 9 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 10 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 11 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 12 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 13 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 14 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 15 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 16 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 17 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 18 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 19 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 20 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 21 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 22 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 23 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 24 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 25 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 26 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 27 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 28 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 29 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 30 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 31 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 32 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 33 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 34 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 35 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 36 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 37 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 38 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 39 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 40 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 41 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 42 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 43 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 44 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 45 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 46 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 47 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 48 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 49 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 50 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 51 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 52 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 53 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 54 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 55 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 56 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 57 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor, única de vinte (20) anos, nos termos do artigo 69º C/2 do CP; VI - Condena-se ainda a arguida AA, na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 2 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 8 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 9 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 10 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 11 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 12 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 13 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 14 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 15 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 16 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 17 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 18 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 19 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 20 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 21 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 22 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 23 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 24 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 25 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 26 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 27 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 28 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 29 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 30 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 31 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 32 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 33 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 34 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 35 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 36 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 37 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 38 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 39 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 40 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 41 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 42 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 43 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 44 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 45 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 46 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 47 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 48 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 49 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 50 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 51 - Pela prática de um crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 52 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 53 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 54 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 55 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 56 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 57 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, vai a arguida condenado na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, única de vinte (20) anos, nos termos do artigo 69º B/2 do CP. VII - Mais, condeno a arguida no pagamento de 8 UC’s de taxa de justiça e nas demais custas do processo, conforme artigo 8º do RCP. VIII - a) Condeno ainda a demandada/requerida AA, a pagar à ofendida menor BB, nas pessoas dos assistentes seus pais FF e GG, a título de indemnização cível pela ocorrência de danos não patrimoniais, a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento. b) Condeno ainda a demandada/requerida AA, a pagar à ofendida menor CC, na pessoa da responsável pela Instituição ..., onde a menor se encontra acolhida, em ..., a título de indemnização cível pela ocorrência de danos não patrimoniais, a quantia de 2.000,00 € (dois mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento. c) Condeno ainda a demandada/requerida AA, a pagar à ofendida menor DD, nas pessoas dos seus pais, a título de indemnização cível pela ocorrência de danos não patrimoniais, a quantia de 1.000,00 € (mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento. d) Condeno ainda a demandada/requerida AA, a pagar à ofendida menor EE, na pessoa da sua mãe, HH, a título de indemnização cível pela ocorrência de danos não patrimoniais, a quantia de 3.000,00 € (três mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento. e) Custas cíveis pela requerida, nos termos do artigo 527º do CPC. (…) Inconformada, recorre a arguida AA extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que condenou a arguida por: - 51 crimes de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, por cada um dos crimes; - Um crime de ameaça agravada, p. e p., nos termos dos artigos 153º/1 e 155º/1-a) e b) do CP, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, em três (3) meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida CC, em três (3) meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida CC, em três (3) meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida DD, em três (3) meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em dois (2) meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em quatro (4) meses de prisão; - Um crime de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do CP, na pessoa da ofendida EE, em três (3) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de vinte e cinco (25) anos de prisão. 2. Bem como foi condenada nas penas acessórias de: - proibição de assumir a confiança de menor em especial, a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do artigo 69º C/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de cada um dos 51 crimes de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos (por cada um dos crimes). 2 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor, única de vinte (20) anos, nos termos do artigo 69º C/2 do CP; 3. E condenada também, na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de 51 crime de violação agravada, p. e p., nos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6 do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos, por cada condenação; 2 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p., no artigo 170º do CP, é condenada na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, foia arguida condenado na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, na pena única de vinte (20) anos, nos termos do artigo 69º B/2 do CP. 4. Entende a ora recorrente que, face à prova considerada provada, o Tribunal a quo, a condenar a arguida, deveria ter condenado por um único crime de violação agravada em concurso aparente com um crime de coação agravada, na pessoa da ofendida BB e não por 51 crimes de violação agravada em concurso aparente com 51 crimes de coação agravada, como fez. 5. Resulta da factualidade dada como provada que a arguida, entre 13 de Setembro de 2022 e princípios de Fevereiro de 2023, pelo menos, 3 vezes por semana, sempre que lhe apetecia ou por impulso, agarrou, abraçou, lambeu a cara, sentou no seu colo, deu beijos na boca, enfiou a língua na boca, pôs as mãos nas nádegas, gemeu ao ouvido, colocou as mãos por dentro da blusa, puxou o soutien para cima e apalpou as mamas, as coxas, andou de mãos dadas para parecerem namoradas, disse “tu tens que perceber se eu quero, tu também queres” a ofendida BB, à força e por constrangimento, para satisfazer os seus instintos libidinosos. 6. Bem como, foi considerado provado que, no mesmo período supra referido e também, pelo menos, 3 vezes por semana, introduziu o dedo indicador e dedo médio por dentro das calças e por baixo das cuecas da menor, e tocou na vagina daquela, fazendo movimentos de vai e vem e circulares. 7. Tudo para satisfazer os seus instintos libidinosos. 8. Ora, o Tribunal a quo, para determinar o número de crimes cometidos pela arguida, como base nesta factualidade, fez uma contagem aritmética, da qual resultou a prática de 51 crimes pela arguida. 9. No entender da recorrente, esta contagem aritmética não é o mesmo que apurar de forma exata o número de vezes e o momento temporal em que os factos ocorreram. 10. Pelo que, aqui, deveria ter sido aplicado o n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal. 11. Uma vez que, por referência à totalidade dos factos em apreço, é único o processo volitivo da arguida no que respeita à violação da liberdade sexual da menor BB, processo volitivo esse que tem ínsito o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos com a ofendida, actuação que, por sua vez, tem origem volitiva no dia 13 de Setembro de 2022, prolongando-se no tempo até início de Fevereiro de 2023. 12. Estamos, pois, perante uma homogeneidade de actuação, com regularidade e proximidade temporal e na sequência do desígnio que a arguida tinha inicialmente formulado aquando do primeiro acto, razão pela qual somos levados a concluir estarmos perante a prática de um único crime ou crime de trato sucessivo. 13. Aliás a categoria do crime de trato sucessivo foi exactamente criado para obviar incertezas como a dos presentes autos, nomeadamente para a impossibilidade de contabilizar de forma precisa o número de crimes cometidos. 14. Os factos provados espelham uma unidade resolutiva. 15. Mas, mesmo que assim não se entendesse, tendo a coação e a violação ocorrido por um número aproximado de vezes, cerca de 3 vezes, por semana, sempre a arguida, pelo menos em atenção ao princípio do in dubio pro reo, fundado no princípio da presunção da inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º 2 da C.R.P., deveria ser punida por um só crime. 16. Pois ao ser punida por 51 crimes, número obtido com base numa operação aritmética, caricatamente, não podemos deixar de pensar que, conhecendo o tempo que faz nos Açores, no outono/inverno, que é bastante chuvoso, deveria, provavelmente, o Tribunal ter indagado junto do IPMA em que dias e semanas choveu o dia todo, entre 13 de Setembro de 2022 e Fevereiro de 2023, para diminuir o número de crimes, uma vez que os actos eram praticados pela arguida ao ar livre, não tendo sido dado como provado que ocorriam mesmo em dias de chuva. 17. Assim, ao condenar a arguida pela prática de 51 crimes de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, na pessoa da ofendida BB, violou o Tribunal o artigo 30.º e os supra referidos artigos, artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/ e 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP. 18. Também o Tribunal a quo decidiu não aplicar o Regime Penal Especial para Jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos. 19. A arguida até ... de ... de 2022 tinha 17 anos de idade, tendo 18 anos a partir dessa data. 20. Segundo o artigo 4.º desse Regime, a atenuação especial da pena deve ser aplicada quando o tribunal tiver “sérias razões” para acreditar que dessa atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 21. Tendo o tribunal a quo afastado a aplicação de tal regime pela gravidade e número de crimes que considerou praticados e pelo facto de a arguida não ter confessado os mesmos. 22. Ora a gravidade dos factos e o seu número não pode impossibilitar a aplicação deste Regime, bem como a não confissão. 23. Há que ponderar se as exigências de prevenção geral ainda são asseguradas com uma atenuação especial da moldura abstrata da pena de prisão. 24. Entendemos que sim, pois da factualidade dada como provada, não há nada que nos permita concluir que a arguida, uma vez fora da prisão, retome a prática de crimes, além de que tem apoio familiar, apoio psicológico e psiquiátrico que procurou por sua iniciativa, cessou os consumos de estupefacientes, cumpriu e cumpre escrupulosamente e sem quaisquer incidentes a medida de coação que lhe foi aplicada e ainda é muito jovem. 25. Ou seja, não há elementos que nos permitam concluir que a reintegração da arguida não é possível. 26. Pelo que, deve ser aplicado tal Regime à arguida e, nessa medida, a moldura penal a ter em consideração para determinação da pena, passa a ter como limite mínimo 3anos,2mesese12diasdeprisãoecomolimitemáximo10anosdeprisão,quanto aos crimes de violação agravada em concurso aparente com o crime de coação agravada. 27. Assim, caso se entenda pela condenação da arguida por um único crime de violação agravada, p. e p., nos termos dos artigos 164º/1 e 2-b) e 177º/6, em concurso aparente com o crime de coação sexual agravada, p. e p., nos artigos 163º/1 e 2 e 177º/6, todos do CP, como se pugnou supra, deve a mesma ser condenada numa pena sempre inferior a dez anos. 28. Todavia, caso se mantenha a condenação nos mesmos termos que determinada pelo Tribunal a quo, o que se admite como mera hipótese sem conceder, devem as penas parcelares ser inferiores a 3 anos e 4 meses de prisão, quanto ao referido crime. 29. Pelos mesmos motivos, tal Regime deve ser aplicado aos restantes crimes pelos quais a arguida foi condenada, nomeadamente o crime de ameaça agravada e os seis crimes de importunação sexual. 30. Apesar de pugnarmos infra pela aplicação de penas de multa à condenação por estes crimes, caso não seja esse o entendimento, o que admite sem conceder, deverá a arguida ser condenada em pena inferior a 3 meses de prisão quanto ao crime de ameaça agravada e penas inferiores a 2 meses de prisão relativamente aos crimes de importunação sexual, face à atenuação especial, resultante do referido Regime. 31. Ao não aplicar o Regime Penal Especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, violou o Tribunal os artigos 1.º e 4.º do referido Regime, bem como os artigos 163.º, n.º 1 e 2; 164.º, 1 e 2, alínea b); 177.º, n.º 6; 153.º, n.º 1; 155.º, n.º 1, alíneas a) e b); 170.º, 71.º, 41.º e 47.º, todos do Código Penal. 32. Quanto aos crimes de importunação sexual, entendeu o Tribunal a quo, estarem preenchidos os elementos objetivos e subjectivos do tipo de crime, tendo em conta os factos que considerou provados, tendo condenado a arguida pela prática de seis crimes desta natureza. 33. Entende a recorrente que não resulta factualizado o constrangimento das ofendidas, que é elemento típico indispensável. 34. Além de que, a manifestação de uma intenção de manter actos de carácter sexual com as ofendidas, atento o bem jurídico protegido, tinha que assumir uma gravidade tal que constranja a liberdade sexual das mesmas, o que, no nosso entendimento, não se verifica. 35. Nem mesmo, quanto à ofendida EE, pois não se vislumbram dos factos provados que exista qualquer pressão ou imposição que tenha vencido a oposição da ofendida relativamente aos episódios ocorridos no Bar .... 36. Assim, ao condenar a arguida em seis crimes de importunação sexual, violou o Tribunal a norma do artigo 170.º do Código Penal. 37. Caso não seja esse o entendimento, o que se admite por mera hipótese sem conceder, deverá a arguida ser condenada em pena de multa pela prática destes crimes, bem como quanto ao crime de ameaça agravada. 38. O Tribunal entendeu que a pena de prisão era a única solução possível atenta a gravidadedosfactoscometidos,onúmerodevezesqueosmesmossãopraticados, a tenra idade das vítimas, o facto de serem 4, a posição da arguida em julgamento que não demonstrou qualquer arrependimento “e o fazer frente com os pais e mães das vítimas que vinham depôr em julgamento...” -Sublinhado nosso, sendo que quanto esta última parte não se sabe de onde retirou o Tribunal esta conclusão, uma vez que não consta dos factos provados. 39. Ora, sopesando todos os factores, nomeadamente gravidade dos factos praticados, o número e idade das vítimas, bem como facto de a arguida não ter condenações anteriores, a sua inserção familiar, a sua idade, o cumprimento da medida de coação que lhe foi aplicada, bem como a procura, por sua iniciativa, de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, a pena de multa era suficiente para realizar as finalidades da punição. 40. Assim, as penas de multa a aplicar aos seis crimes de importunação sexual, deverão situar-se, por cada crime, em valores sempre inferiores a 120 dias de multa, cujo quantitativo diário deverá situar-se no limite mínimo. 41. Todavia, tal limite deverá ser inferior, caso seja aplicado o Regime Penal Especial, nunca devendo ser superior a 50 dias. 42. Ao não aplicar a pena de multa, o Tribunal violou o artigo 170.º do Código Penal e ao não aplicar o Regime penal especial para jovens, violou os artigos 1.º e 4.º do referido regime e os artigos 71.º, 41.º e 47.º, todos do Código Penal. 43. O Tribunal condenou ainda a arguida nas penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, relativamente à condenação nos seis crimes de importunação sexual 44. Apesar de as penas acessórias serem obrigatórias quando as vítimas são menores, tem sido entendimento da jurisprudência e do Tribunal Constitucional que, quando está subjacente a condenação pela prática do crime de importunação sexual, o limite imposto dos cinco anos, não é de aplicar. -Veja-se os Acórdãos 442/2024 e 688/2024 do Tribunal Constitucional, tendo esse limite sido declarado inconstitucional. 45. Assim, nos termos supra descritos, não deve a arguida ser condenada nas sanções acessórias de Proibição de exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual e Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais, quanto aos crimes de importunação sexual em que foi condenada, pelo que ao ser condenada por estas sanções acessórias violou o tribunal o disposto nos artigos 69.º-B, n.º2 e 69.º-C, n.º 2, todos do Código Penal, bem como os referidos Acórdão do Tribunal Constitucional. 46. Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 25 anos de prisão à arguida, tendo em conta a moldura penal abstrata que tem como limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 231 anos e 3 meses de prisão. 47. Entende a arguida que, tendo em conta os critérios dos artigos 77.º e 30.º do Código Penal para determinação da pena única, o Tribunal não respeitou os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. 48. Ora, atendendo a estes princípios, a pena tem que ser adequada à culpa concreta global, e há que ponderar a proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar, em relação ao conjunto de todas elas, sendo, neste caso, evidente a conexão e estreita ligação entre os crimes cometidos pela arguida. 49. Nessa medida, ao condenar a arguida na pena máxima prevista no nosso ordenamento jurídico - 25 anos, parece-nos manifestamente excessivo, face aos referidos critérios e princípios, devendo ser condenada em pena inferior, 50. Uma vez que a pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade da arguida, afigurando-se-nos que no caso a pluralidade emerge de pluriocasionalidade. 51. Ao não aplicar pena inferior a 25 anos de prisão, violou o Tribunal os artigos 41.º, 71.º, 77.º e 30.º, todos do Código Penal. 52. Todavia, caso seja procedente o que supra se pugnou, nomeadamente quanto à condenação da arguida pela prática de um único crime de violação agravada em concurso aparente com um crime de coação sexual agravada, bem como a aplicação do regime penal especial para jovens com idades entre os 16 e os 21 anos, como a não verificação dos crimes de importunação sexual, ou a eventual condenação nestes em multa e ou com aplicação do referido regime penal especial, bem como a condenação em multa pela prática do crime de ameaça agravada, caso sejam procedentes, ou parcialmente procedentes, necessariamente as molduras penais a ter em conta para determinação da pena única, serão diferentes. 53. Pelo que, neste caso (sendo procedente ou parcialmente procedente o que se defendeu), entendemos que, em termos genéricos, não deve ser aplicada pena única superior a 10 anos de prisão. 54. Termos em que, se considera que o Tribunal a quo violou todos os artigos suprarreferidos e também alegados na motivação do presente recurso. Termos e face ao exposto, deverá o acórdão recorrido ser substituída por outro que condene a arguida por um único crime de violação agravada em concurso aparente com um crime de coação sexual agravada, caso se verifiquem os elementos objectivos e subjectivos do tipo, aplique o Regime Penal Especial para jovens , com todas as consequência legais que daí advierem, absolva a arguida dos crimes de importunação sexual ou, caso assim não se entenda, condene a arguida em penas de multa, nomeadamente também relativamente ao crime de ameaça agravada, absolva a arguida das penas acessórias a que foi condenada por via da condenação nos crimes de importunação sexual, bem como, aplique pena única inferior a 10 anos, porém, caso seja entendimento manter as condenações nos termos do Tribunal recorrido, o que se admite por mera hipótese, sem conceder, aplicar à arguida pena única inferior a 25 nos de prisão, fazendo-se assim justiça. O M.P. respondeu circunstanciadamente ao recurso, rebatendo todas as questões suscitadas e pronunciando-se pela sua total improcedência. Os assistentes FF e GG responderam conjuntamente ao recurso, pronunciando-se pela integral manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer entendendo, em síntese, que a pena única aplicada pelo Tribunal a quo à recorrente é efetivamente desproporcionada, sendo possível encontrar medida mais adequada, justa e proporcional, que entende situar-se em redor dos 10 anos de prisão, pronunciando-se assim pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que melhor adeque a pena única aplicada às exigências de prevenção geral e especial que o caso impõe, dentro dos limites da culpa do recorrente. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, pronunciaram-se os assistentes FF e GG mantendo a posição anteriormente assumida. Foram colhidos os vistos legais. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, há que conhecer do seguinte: - Enquadramento dos factos no âmbito do crime continuado; - Aplicabilidade do Regime Especial para Jovens Delinquentes; - Verificação dos pressupostos do tipo legal da importunação sexual; - Aplicação de pena de multa ao crime de importunação sexual; - Inconstitucionalidade da aplicação do previsto nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, aos crimes de importunação sexual comprovados nos autos; - Excesso da pena única aplicada à arguida. II – Fundamentação: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1 - A ofendida, BB, nasceu a ........2008, sendo filha de FF e de GG; 2 - No ano de 2021-2022, a menor completou o 8º ano na escola dos ..., área desta comarca e, no ano letivo de 2022-2023, transferiu-se para a escola secundária “...”, situada na Praça ..., em ...; 3 - Até então, a menor gostava de ir à escola, de conviver com os colegas e tinha gosto em estudar; 4 - A menor iniciou o 9º ano de escolaridade no dia 13 de setembro de 2022, sob o seguinte horário: abertura das aulas às 9:00 horas; intervalo das 10:30 às 10:45; almoço das 12:15 às 13:25; um intervalo das 14:55 até às 15:05 horas e saída às 16:35 horas, com exceção da quinta-feira cuja saída era às 13:15 horas; 5 - A menor BB nunca antes tinha tido qualquer contacto ou experiência sexual; 6 - À data dos factos, a arguida morava a cerca de 100 metros da escola da menor (supra), na Rua do ... 7 - A arguida não era aluna da escola “... ou ...”, mais conhecido por Liceu, há algum tempo havia abandonado os estudos; 8 - No período em análise, a arguida passava os dias a deambular na Praça ..., situada em frente à referida escola secundária; 9 - Local onde se metia aleatoriamente com as alunas, no intuito de as levar a relacionarem-se sexualmente consigo; 10 - Cerca de um mês antes do começo das aulas do ano letivo 2022-2023, a arguida decidiu abordar BB com o objetivo de manter com ela contactos de natureza sexual; 11 - No seguimento deste seu desígnio, no dia 01.08.22, a menor recebeu um pedido de amizade da arguida na sua conta de “Instagram”, pessoa que não conhecia; 12 - Após alguma insistência da arguida, a menor acabou por aceitar o pedido de amizade; 13 - A arguida, desde tal altura, ficou logo ciente da data de nascimento da vítima e, por essa via, da sua menoridade; 14 - Com efeito, no decurso das conversas “on line” que iniciou com a menor ao longo daquele dia, a arguida perguntou-lhe que idade tinha; 15 - Ao que BB respondeu que tinha 14 anos; 16 - A arguida retorquiu dizendo “És novinha”; 17 - A arguida questionou a BB se era “bi” (bissexual), ao que esta respondeu que era hétero; 18 - Quando a menor a questionou sobre o que é que ela era, a arguida respondeu que era bissexual; 19 - Ainda no decurso destas conversas via “Instagram”, a arguida disse à ofendida que ela era “muito bonitinha” e quis saber “se ela namorava”, ao que a menor respondeu que não, mas que estava a gostar de um rapaz; 20 - A arguida questionou, ainda, a menor se ela já tinha experimentado raparigas, se não tinha interesse em experimentar e se não gostava de raparigas, ao que a menor foi sempre respondendo que não; 21 - No primeiro dia de aulas, a 13.09.22, quando a menor se encontrava na sua hora de almoço na Praça ..., nesta comarca, junto com vários outros colegas e amigos, a arguida aproximou-se daquela e chamou-a pelo nome, apresentando-se como a AA; 22 - Após uma troca de palavras, a arguida, com o propósito formulado de satisfazer os seus instintos libidinosos, convidou a BB no intuito de a levar na direção do Miradouro do ..., situado na Rua ..., sito nesta comarca, para uma garagem que ali existe pertencente ao HOTEL 1; 23 - O que a menor aceitou, mas como estava ali o amigo /colega chamado II, pediu-lhe com o olhar para as acompanhar uma vez que estava receosa do que pudesse acontecer, o que este foi e no percurso para a garagem do HOTEL 1, a dada altura a arguida puxou a menor para junto de si, pela zona da cintura, seguindo as duas juntas uma ao lado da outra e o dito amigo, seguia afastado delas; 24 - Entretanto, quando chegaram ao pé da Casa de Hóspedes”, sita na Rua ..., nesta comarca, a arguida agarrou no punho da BB, abriu-lhe os dedos e encaixou a sua mão na mão da menor, obrigando-a a caminhar de mãos dadas, como se fossem namoradas, deixando a menor envergonhada; 25 - Quando chegaram ao Miradouro, identificado supra, a menor sentou-se num degrau e a arguida sentou-se no degrau imediatamente acima, encaixando a BB entre as suas pernas, após o que, deu-lhe um abraço por trás, deixando a menor ansiosa e a tremer; 26 - Seguidamente, a arguida colocou a mão no pescoço da BB e levou a menor para o interior da garagem do “HOTEL 1”, sito na Rua do ..., nesta cidade, impossibilitando a menor de impedir, conforme era sua vontade, tais contactos; 27 - Quando chegaram à garagem, desceram a rampa e ficaram os três sentados lado a lado, junto à parede e no chão e a fumaram, momento em que de forma discreta, a arguida mostra à BB uma navalha de ponta e mola de cabo vermelho, que levava consigo dentro de uma pequena bolsa que trazia a tiracolo e exibiu-a à vítima, dizendo: “olha o que tenho aqui…”; 28 - A arguida então sentou-se rente ao corpo da menor e seguidamente passou a mão, um número indeterminado de vezes, por cima da perna da BB, acariciando-a, fez-lhe festinhas na cara, aproximou a sua cara da da BB, fez-lhe festas na cintura, agarrou-a nas nádegas, pôs as mãos na sua blusa, deixando-a perturbada e incomodada, incapaz de reação; 29 - A dado momento, as duas saíram dali e deixaram o amigo II sozinho indo para o piso de baixo; 30 - Ali chegadas, a arguida agarrou na BB, apertou-lhe a cara e enfiou a sua língua dentro da boca da menor, tocou-lhe nas ancas, apalpou-lhe as nádegas e as coxas, pôs as mãos na blusa e tentou pôr as mãos no soutien, o que a menor não queria e rejeitava; 31 - De seguida, introduziu o dedo indicador e o dedo médio da sua mão no interior da vagina da menor, fazendo movimentos de vai e vem, o que lhe causou dores e foi contra a vontade da ofendida; 32 - Durante este tempo em que estiveram todos na garagem, a arguida pediu o telemóvel à BB; 33 - A dado momento, a arguida disse à ofendida em tom de aviso: “tu tens que perceber, se eu quero, tu também tens que querer”; 34 - Regressaram ao Liceu todos os três, em momento não concretamente apurado, mas que situa entre as 16 e as 17 horas; 35 - Depois, antes de se ir embora, a arguida pediu um beijinho de despedida à ofendida; 36 - Quando a menor, obedecendo, ia para dar um beijo na face da arguida, esta virou-se propositadamente de frente para ela e a menor tocou, involuntariamente, com os seus lábios nos lábios da arguida, que, assim, a forçou a um contacto físico mais íntimo; 37 - A partir do dia 13.09.22 e até pelo menos princípios de Fevereiro de 2023, inclusive, a arguida intensificou as investidas junto de BB, tendo-a abordado no Liceu, pelo menos 3 vezes por semana, que coincidiam com os dias de aulas da menor; 38 - Para o efeito, no referido período de tempo, a arguida deslocava-se à Praça ... e abordava a ofendida, fosse antes das aulas começarem ou, fosse durante os intervalos escolares, no intuito de com ela satisfazer os seus instintos libidinosos e obter prazer sexual; 39 - Durante o período de tempo em análise e com a periodicidade acima referida, a arguida, aproveitando-se da idade e da postura recatada da ofendida, obrigou a BB a ir com ela para os bancos da Praça em frente ao Liceu, comportando-se diante de todos como se ela e a BB fossem “namoradas” e mantendo a aparência de que era correspondida pela menor, o que a arguida bem sabia não corresponder à verdade; 40 - Em todas essas ocasiões (pontos 37 a 39), a menor, embora rejeitasse o contacto físico imposto pela arguida e de lhe ter verbalizado o seu desagrado algumas das vezes em que tal acontecia, por temer a arguida, que sabia ser autoritária e violenta, foi obrigada a suportar que a arguida, sempre que lhe apetecia ou por impulso: 41 - a agarrasse, 42 - a abraçasse, 43 - lhe lambesse a cara, 44 - a sentasse ao colo, 45 - lhe desse beijos na boca, 46 - lhe enfiasse a língua na boca, 47 - lhe pusesse as mãos nas nádegas, 48 - lhe gemesse ao seu ouvido; 49 - lhe colocasse a mão por dentro da blusa, 50 - lhe puxasse o soutien para cima e apalpasse as mamas, 51 - E que andasse de mão dada com ela, para parecer que eram namoradas e evitar a interferência de terceiros; 52 - Nessas ocasiões, a arguida pedia o telemóvel à BB, a fim de a impedir de atender o telemóvel ou de fazer chamadas; 53 - Naquele período de tempo que mediou entre o dia 13.09.2022 até princípios de Fevereiro de 2023, a arguida sempre que procurava a BB (pelo menos 3 vezes por semana, referido em 37), sentava-a ao seu colo virada de costas e, depois, prendia-lhe os dois braços atrás das costas com uma das mãos; 54 - Depois, com a outra mão, a arguida deslizava o dedo indicador e o dedo médio por dentro das calças e por baixo das cuecas da menor e tocava na vagina da BB, fazendo movimentos circulares; 55 - A menor tentava libertar-se e, quando conseguia, puxava-lhe a mão da arguida para cima, mas esta voltava a enfiá-la o mais fundo possível, indiferente à vontade da menor; 56 - Acresce que, no período de tempo assinalado nos pontos 37 a 39, supra, pelo menos 3 vezes por semana, em dias de escola da menor, a arguida, agindo primeiramente da forma descrita supra, introduzia parcialmente o dedo indicador e o dedo médio, dentro da vagina da menor, após o que, fazia movimentos de vai e vem; 57 - As primeiras vezes que a arguida introduziu parte dos seus dedos na vagina da menor, esta sentiu intensas dores; 58 - Em duas ocasiões, cujas datas não é possível concretizar exatamente mas que se situam entre 13 de setembro de 2022 e princípios de Fevereiro de 2023, nos locais indicados supra, quando a menor se encontrava menstruada, a arguida retirou os dedos ensanguentados da vagina da menor e meteu-os na boca; 59 - Depois, a arguida introduziu a sua língua dentro da boca da menor, deixando-a enojada e vexada; 60 - Quando a arguida mexia na vagina da ofendida, gemia e lambia a cara da menor, em sinal de prazer; 61 - À mínima rejeição, a arguida reagia em fúria e dirigia à BB as seguintes palavras: “para de ser parva, senão levas um chapadão”, “puta do caralho, “cabra”, “nojenta” “vaca”, “aborto falhado”, “não prestas nem para foder”, “fica calada” “fica quieta senão levas um chapadão”; 62 - A arguida, quando a menor recusava os seus avanços, ficava zangada e ora puxava-lhe os cabelos ora, mordia-a nos braços ora, dava-lhe socos, palmadas, chapadas e pontapés nas pernas ora, punha-lhe as mãos à volta do pescoço, deixando a menor com dores, muito envergonhada e sem reação; 63 - No período, supra, descrito, a arguida obrigava a menor a faltar às aulas, dizendo-lhe: “tu não vais, eu não vou deixar”; 64 - A menor tentava afastar-se da forma mais “cordial” que lhe era possível para não fazer zangar a arguida, mas não conseguia; 65 - Sempre que lhe dava a entender que não queria estar na companhia dela, a arguida puxava-a pelo braço e dizia-lhe num tom de voz autoritário: “tu aqui não mandas nada…”; 66 - Assim, com o tempo e a partir de data não concretamente não determinada, a menor foi percebendo que, não obstante tentar impedir a arguida de concretizar os seus intentos, nunca iria conseguir demovê-la e impedi-la de os concretizar, pelo que deixou de se debater, a tudo obedecendo por temer a arguida; 67 - No intuito de manter BB sob seu jugo permanente, para com ela se relacionar sexualmente, a arguida obrigava a menor a almoçar com ela nos restaurantes “...” e “...”, situados em frente ao Liceu, supra; 68 - o que faziam no horário escolar da menor, em dias não concretamente apurados mas dentro do período referido nos pontos 33 a 35, supra; 69 - não permitindo a arguida que outras pessoas se juntassem a elas; 70 - Acresce que, em data não concretamente determinada, mas no primeiro período do ano letivo de 2022-23, por volta de outubro, entre as 16:30 e as 18:30 horas, para além das condutas já descritas, a arguida levou a BB, contra a vontade desta, para o parque de estacionamento nas traseiras do tribunal de ... e sentou-a em cima do muro de pedra ali existente; 71 - Seguidamente a arguida encaixou-se entre as pernas da BB roçando-se no corpo da jovem e abraçou-a, indiferente aos seus protestos; 72 - Depois, a arguida pediu à BB para encolher os joelhos para cima, por forma a expor-lhe a vagina, obrigando-a desse modo, como bem sabia, a suportar tais condutas; 73 - No dia seguinte a estes factos (ponto 67), cerca das 19:30 horas, nas escadinhas do jardim do edifício dos Cortes Reais, nesta comarca, quando a BB regressava a casa vinda da sua primeira aula de vólei, a arguida apareceu inesperadamente à sua frente e exclamou: “Olha a minha mulher a descer”; 74 - A menor continuou a descer as escadas, cabisbaixa e, quando chegou ao pé da arguida, esta puxou-a por um braço e atirou-a com força contra a porta do elevador; 75 - Em seguida, a arguida segurou a cara da BB com as mãos e disse-lhe: “Gostei tanto de ontem”; 76 - A ofendida debateu-se para se libertar, mas a arguida agarrou-lhe a cara, ainda com mais força, dizendo-lhe “para quieta, se eu quero tu também tens que querer”; 77 - Em seguida a arguida apertou a zona das bochechas da menor com os dedos, forçando-a a abrir a boca e enfiou a sua língua na boca da BB, que se debatia e chorava; 78 - Após isto, a arguida dirigiu à BB as palavras: “Senta-te aqui já para falarmos!”, tendo a menor obedecido, por temor; 79 - A arguida questionou, então, a menor: “Porque estás a agir assim? Trato-te como uma princesa e tu rejeitas-me sempre e nunca me dás valor”; 80 - Ao que a menor respondeu: “Já deixei claro que não gosto de raparigas e tu não vais ser a exceção”; 81 - Entretanto, aproveitando um momento de distração, a menor fugiu e a arguida foi no seu encalço; 82 - Logrando alcançar a jovem, a arguida desferiu-lhe uma palmada entre as nádegas e os rins que causou intensas dores à menor e que a obrigou a parar, momento que foi aproveitado pela arguida para abraçá-la e dar-lhe beijos na testa, enquanto a menor chorava; 83 - No dia 11.05.23, pelas 15:30 horas, na Praça do liceu (supra), a arguida, conhecedora de uma queixa que contra si impendia no Ministério Público, ressabiada, disse à ofendida, com foros de seriedade: “está atenta… abre os olhos” e fez um gesto com os dedos em “V” que virou para os seus olhos e, depois, virou para os olhos da menor, deixando-a muito assustada e receosa; 84 - No dia 01.09.23, pela manhã, na zona do Páteo da ..., sito nesta cidade, a arguida, no intuito de provocar medo na menor, abeirou-se dela e gritou-lhe “BB espera aí que quero falar contigo”, deixando-a com receosa; 85 - A menor apressou-se a sair do local e a arguida foi atrás dela até à escola ..., dizendo-lhe pelo caminho, enfurecida: “puta do caralho”; isto não vai ficar assim”; “devias estar morta”, “cabra”, “metes-me nojo”, “mais um tempo e a vingança vai ser feita…”, “eu estou doida para te partir esse telemóvel e a cara”; 86 - Incapaz de se opor sozinha aos desígnios sexuais da arguida, o desespero de BB aumentou ao longo do tempo, provocando-lhe intenso desespero, ataques de ansiedade, angústia profunda e medo pela sua integridade física; 87 - Tal estado de nervos e de preocupação, levou a menor a desabafar o que se passava à psicóloga da sua escola, em Janeiro de 2023; 88 - Na sequência dos comportamentos da arguida, a menor perdeu a vontade de se relacionar, de estudar, passou a ter ataques de pânico e de ansiedade; 89 - e a ter pensamentos e ideação suicida; 90 - A menor deixou de frequentar o liceu e fechou-se em casa; 91 - Ao obrigar BB a sofrer os atos acima descritos, não obstante estar ciente da sua idade e vulnerabilidade (a menor media 1,57 cm e pesava 47 quilos), de forma reiterada e quase diária, através da força física e psíquica, aproveitando-se sempre da sua superioridade física e da incapacidade da jovem, quer física quer psíquica, para evitar que aquela concretizasse os seus intentos, a arguida quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, ciente que a BB era menor de idade e que não consentia na sua atuação, mesmo quando não se debatia fisicamente e anuía ao seu comportamento por intenso receio, ofendendo, assim, a liberdade sexual da mesma; 92 - A arguida atuou deliberada, livre e conscientemente com o propósito conseguido de constranger a BB, mesmo sabendo que ela era menor, a sofrer introdução vaginal dos dedos daquela, sabendo que atuava contrariando a vontade mais íntima da menor e que atentava contra a sua liberdade de autodeterminação sexual, bem como, exerceu violência psíquica e física para esmagar a resistência da menor e forçá-la a sofrer os atos descritos; 93 - A arguida sabia que as citadas expressões por si proferidas era aptas a limitar a liberdade e a livre determinação da ofendida BB, causando-lhe medo, susto e perturbação, o que logrou conseguir, por forma a constrangê-la a assumir um comportamento não desejado; 94 - Intimidando-a, perseguindo-a e fazendo-a recear pela sua vida, a arguida agiu com o propósito concretizado de compelir BB a manter-se em silêncio, condicionando a sua liberdade de determinação, ação e expressão; 95 - A arguida também estava ciente da idoneidade das expressões e do comportamento descritos em 84 e 85, para fazer a menor temer quer pela sua vida e integridade física e, bem assim, para lhe condicionar a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que conseguiu e representou; 96 - A ofendida CC nasceu a ........07, sendo filha de JJ e de KK; 97 - No ano letivo de 2022-2023, a menor frequentou o 8º ano de escolaridade na escola secundária ..., situada na Praça ..., em ..., cujo início teve lugar no mês de setembro de 2022; 98 - Em data que não é possível concretizar exatamente, mas que se situa nas primeiras semanas de setembro de 2022, à tarde, na Praça ..., nesta comarca, a arguida abeirou-se da CC, que apenas a conhecia de vista e, sem que nada o fizesse prever, apalpou-lhe o rabo, deixando a jovem constrangida e sem reação; 99 - Em data que não é possível concretizar exatamente, mas que se situa em outubro de 2022, uns dias antes do aniversário da arguida (a 14.10.22), na Praça ..., durante um “furo” da menor ao primeiro tempo da manhã, a arguida abeirou-se da CC, na Praça ..., sentou-se ao seu lado e meteu-lhe a mão em cima do ombro e puxou a cabeça da menor contra a dela, ante a estupefação da menor; 100 - Em seguida, a arguida perguntou à CC “se lhe dava um beijo na boca como prenda de anos”; 101 - No decurso da conversa, a arguida começou a explicar como é que se praticavam atos sexuais com mulheres e disse que punha os dedos na vagina das raparigas, o que deixou a CC chocada e envergonhada; 102 - A arguida perguntou, ainda, à CC se queria namorar com ela e “se queria ir para um hotel com ela e ter uma “cena”, aludindo à prática subsequente de um ato sexual com a vítima; 103 - Não ignorava nem podia ignorar a arguida que, ao atuar da forma descrita, perturbava e vexava a menor na esfera da sua autodeterminação sexual, sabendo que o fazia contra a vontade dela e, que a mesma reagiria com desagrado e desconforto a tal atitude, como efetivamente sucedeu; 104 - A ofendida DD nasceu a ........07, sendo filha de LL e de MM; 105 - No ano letivo de 2022-2023 a menor frequentou o 8º ano de escolaridade na escola secundária ..., situada na Praça ..., em ...; 106 - Em data que não é possível concretizar exatamente, mas que se situa em outubro de 2022, uns dias antes do aniversário da arguida (a ........22), na Praça ..., durante um dos intervalos da manhã, a arguida abeirou-se de DD e, perante a estupefação da menor, que apenas a conhecia de vista, a arguida sentou-se no banco onde esta se encontrava sentada, rente ao corpo da menor e, depois, colocou o seu braço por cima dos ombros da DD, deixando a menor muito desconfortável e sem reação; 107 - A dada altura, a arguida perguntou à DD: “O meu beijo? Não me vais dar o meu beijo?”, dando a entender que era na zona da boca, tendo a menor respondido que não; 108 - A arguida insistiu um número de vezes não concretamente apurado com a DD para que esta lhe desse um beijo na boca, tendo-se a menor sempre negado e acabado por inventar uma desculpa para fugir da arguida; 109 - Não ignorava nem podia ignorar a arguida que, ao atuar da forma descrita, humilhava, envergonhava e perturbava a menor na esfera da sua autodeterminação sexual, sabendo que o fazia contra a vontade da menor e que esta reagiria com desagrado e desconforto a tal atitude, como sucedeu; 110 - A ofendida EE, nasceu a ........2007, sendo filha de NN e HH; 111 - No ano letivo de 2022-2023 a menor frequentou o 10º ano na escola secundária ..., situada na ..., em ...; 112 - Em dia não concretamente determinado, mas que se situa em finais de janeiro-inícios de fevereiro de 2023, pelas 15:00 horas, após as aulas, na paragem de autocarro situada na ..., junto ao liceu ..., a arguida meteu conversa com a EE, que apenas a conhecia de vista; 113 - A dada altura, a arguida começou a falar de uma ex-namorada e, de forma imprevista, perguntou à EE “Queres-me ajudar a trair a OO?”, deixando a EE nervosa e envergonhada com aquela abordagem; 114 - Ainda no decurso desta conversa, a arguida convidou a EE para jantar fora e irem para um hotel, dizendo que pagava tudo, deixando a menor desconfortável e enojada; 115 - Em dia não concretamente apurado, mas que se situa nos finais do primeiro semestre escolar (finais ...-inícios de fevereiro) de 2023 e o dia 10.03.23, numa sexta-feira, a hora não concretamente apurada, mas à noite, a EE deslocou-se na companhia da mãe e de uns amigos até ao bar “...”, situado na Estrada ..., nesta cidade; 116 - Na referida ocasião, a menor cruzou-se com a arguida, também ali presente; 117 - A dada altura, a EE foi à casa de banho pública e, quando se encontrava a compor o cabelo ao espelho, a arguida entrou na casa de banho; 118 - Ato contínuo, a arguida, com a sua força física, agarrou a EE pela cintura e tocou-lhe nas ancas, pela frente e, apalpou no fundo das nádegas da menor com ambas as mãos, deixando a menor paralisada e sem reação; 119 - Seguidamente a arguida tentou beijar a menor na boca, inclinando a sua cabeça e quase a tocar no nariz da menor, tendo esta recuado, dizendo: “Tás tola!” e abandonado aquele espaço, assustada; 120 - Nesse circunstancialismo, quando a EE regressou ao bar, a arguida perguntou-lhe se ela queria curtir com ela, tendo a menor respondido que não; 121 - No dia seguinte, num sábado à noite, a EE acompanhou a mãe novamente ao bar “...”, tendo-se cruzado, uma vez mais, com a arguida; 122 - Quando a menor se encontrava a compor o cabelo na zona dos lavabos, a arguida apareceu e abraçou-a por trás, pela cintura; 123 - Ato contínuo, EE virou-se e tentou empurrar a arguida, momento aproveitado por esta para lhe tocar nas nádegas e tentar introduzir a língua na boca da menor, o que esta não deixou, ficando muito nervosa e constrangida; 124 - A arguida, ao compelir a EE a ter consigo contactos físicos para satisfazer os seus institutos sexuais, nomeadamente quando convidando-a para contactos íntimos, apalpando-a, agarrando-a e tentando beijá-la, sabia que a menor reagiria com desagrado e desconforto a tal atitude, como sucedeu; 125 - e quis e logrou forçar a menor a indesejados contactos de natureza sexual, atingindo-a na sua liberdade e agredindo-a na sua esfera sexual; 126 - Em todas as descritas condutas e em relação a todas as menores, supra, identificadas, a arguida agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra narrada; 127 - Mais sabia a arguida que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; 128 - Quanto às condições pessoais da arguida AA - esta nasceu num contexto familiar estruturado, sendo a mais nova de dois irmãos; 129 - São descritos vários episódios com impacto negativo na estabilidade emocional da arguida, nomeadamente a ausência da progenitora do agregado, para cuidar de familiar doente em Lisboa, quando AA tinha cerca de 7 anos de idade, tendo ficado aos cuidados do pai, e depois divórcio dos progenitores. 130 - Ainda na infância, AA apresentou sintomatologia depressiva, contexto em que beneficiou de acompanhamento na área da pedopsiquiatria; 131 - Durante o período da adolescência, foi revelando dificuldades de integração na escola, com impacto na aprendizagem e aproveitamento escolar, não tendo concluído o 2º ciclo; 132 - Foi igualmente apresentando dificuldades no relacionamento intrafamiliar, não cumprindo regras ou orientações, reportando a progenitora dificuldades em concretizar qualquer supervisão ou acompanhamento educativo da arguida; 133 - Paralelamente, iniciou consumos de estupefacientes, que se intensificaram; 134 - Face à evolução dessa instabilidade, a arguida veio a integrar o agregado familiar do pai e do irmão, residentes nos ..., durante aproximadamente dois anos; 135 - Contudo, no regresso à ..., mantiveram-se as dificuldades da família em conter e orientar o comportamento de AA; 136 - Nesse contexto, a arguida foi acolhida em comunidade terapêutica, direcionada à problemática aditiva, contexto onde permaneceu cerca de 15 meses e concluiu o 6º ano de escolaridade, tendo regressado ao agregado familiar em julho de 2022; 137 - Contudo, no regresso ao contexto familiar, mantiveram-se as dificuldades da arguida, em termos de instabilidade pessoal, consumo de estupefacientes e conflitos com a progenitora, a par da indefinição quanto à estruturação dum estilo de vida ajustado; 138 - À data dos factos, a arguida residia com a progenitora, o padrasto e o avô materno, em habitação propriedade deste último, agregado familiar que se mantém atualmente; 139 - Não exercia qualquer atividade profissional ou ocupacional, detendo um quotidiano sem qualquer estruturação; 140 - AA não tem experiência laboral, tendo apenas muito pontualmente exercido atividades indiferenciadas, por curtos períodos de tempo. Dependia integralmente do apoio económico da família, a qual considera ter uma situação económica desafogada em termos da satisfação das necessidades básicas, decorrente das reformas de dois dos elementos do agregado familiar; 141 - À data dos factos, a arguida refere que mantinha consumos de haxixe e de cocaína, esta última substância sobretudo associada a eventos festivos ou ao convívio com amigos; 142 - Presentemente, AA refere não ter quaisquer consumos de estupefacientes; 143 - No âmbito da medida de coação que lhe foi aplicada no presente processo, a arguida tem vindo a beneficiar de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, aos quais tem revelado adesão; 144 - Não consta do seu certificado de registo criminal a fls. 1041 e verso, qualquer infracção criminal averbada. Quanto ao não provado foi consignado no acórdão recorrido o seguinte: 1 - Na sequência do provado em 22, não se prova que inicialmente a menor tentou afastar a arguida para se libertar dela, sendo que a arguida a dominava devido à sua superioridade física; 2 - Depois, a arguida levantou-se e obrigou a ofendida a retomar o caminho, mas menor disse que não queria ir e que não queria faltar às aulas, mas a arguida manteve o seu propósito e puxou-a em direção ao ..., exercendo força muscular, o que a menor assentiu, com medo; 3 - Seguidamente, a hora não exatamente determinada, mas que se situa pelas 16 horas daquele dia 13.09.22, a arguida trouxe a BB de volta à escola, de mão encaixada na dela, para parecer que eram namoradas, fazendo com que a menor faltasse a todas as aulas do período da tarde; 4 - No dia 01.09.23, pela manhã, na zona do Páteo da ..., sito nesta cidade, a arguida, no intuito de demover a menor de prosseguir com a participação criminal, abeirou-se dela e gritou-lhe “BB espera aí que quero falar contigo”, deixando a menor com medo; 5 - A arguida estava ciente da idoneidade das expressões e do gesto descritos em 83, para fazer a menor temer quer pela sua vida e integridade física e, bem assim, para lhe condicionar a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que conseguiu e representou; 6 - Nas descritas condutas e em relação à menor BB, supra identificada, a arguida agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra narrada; 7 - Mais sabia a arguida que as suas descritas condutas constantes dos factos não provados, eram proibidas e punidas por lei penal; 8 - Não se provou nada mais além do que consta como provado no ponto 95 supra, designadamente perante a insistência e a agressividade manifestadas pela arguida quando soube da existência da participação criminal contra a mesma apresentada, a menor passou a recear que, no seguimento do por aquela afirmado (pontos 84 e 85) e na concretização de tais propósitos, a arguida a agredisse corporalmente a qualquer momento e em qualquer local onde a encontrasse, causando-lhe dores, lesões e ferimentos passíveis de pôr em perigo a sua integridade física ou até a sua vida, com a intenção de a determinar a não alertar as autoridades competentes e condicioná-la na sua liberdade de ação. A matéria de facto provada foi fundamentada nos seguintes termos: Fazendo a análise crítica de todas as provas produzidas perante o tribunal, a nossa convicção assentou por um lado, na apreciação de toda a prova documental junta aos autos nomeadamente, na participação criminal por um dos Agentes da PSP da Escola Segura junto da Escola Secundária ..., o Liceu de ..., que lhe foi entregue por informação do Presidente do Conselho Executivo da Escola e datada de 3 de Fevereiro de 2023, que por sua vez recebeu essa informação pela psicóloga da escola, a qual atende a BB e foi esta que lhe contou que estava a ser vítima de assédio sexual por parte de uma jovem mais velha já com 18 anos de idade conforme fls. 5 e ss., depois temos uma denúncia e queixa apresentada pela mãe da BB, FF, datada de 05.05.2023 de fls. 19 e ss., e queixa apresentada pela mesma senhora mas nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal de ..., conforme fls. 24 e 25; fotos de fls. 33, a navalha e o cachimbo de droga que a AA alegadamente tinha consigo na garagem do HOTEL 1 de fls. 35. Temos a incorporação do inquérito nº 1062/22.4..., de fls. 40 e ss., em que quem faz a queixa é a ofendida CC, por ter sido vítima de assédio por parte da AA para atos sexuais com ela e de seguida a responsável pela instituição ..., em ... onde a CC de encontra institucionalizada, PP, a qual formaliza a queixa em representação da CC conforme fls. 76. Cartas escritas pela menor BB de fls. 113 e ss., onde relata os factos que a arguida AA pratica contra de si de natureza/agressão sexual; informação da escola do Liceu com as disciplinas que a BB tem nesse ano em que frequenta o 9º Ano de Escolaridade de fls. 136; de outras meninas que também apresentaram queixa por factos semelhantes contra à AA a QQ de fls. 137, da RR de fls. 138, desenhos com escritos da BB de fls. 171. Outra incorporação de queixa da parte de SS de fls. 206 e ss., da DD de fls. 259, queixa da menor EE de fls. 289 e ss., por atos sexuais praticados pela AA contra ela. Assentos de nascimento das menores ofendidas nos autos da BB a fls. 395 e 396, da CC de fls. 397, da DD de fls. 398 e 399 e EE de fls. 400 e 401. Foto da BB que tirou da AA atrás de si na Rua do ... de fls. 375; outra carta da BB a relatar mais factos de fls. 376 e ss., print de mensagens trocadas entre a AA e a BB no Instagram quando trocam as primeiras mensagens entre elas de fls. 560 e ss., o horário da BB de fls. 566 onde se menciona que as aulas começam em 13.09.2023; relatório clinico proveniente do Hospital de ..., onde se afirma que a BB sofre de pós stress traumático de fls. 604; notas escolares da BB de fls. 626, registo de faltas da BB de fls. 629 e ss., o relatório pericial quanto à AA de fls. 738 e ss., onde se conclui que possui todas as capacidades intelectuais para entender a ilicitude dos factos que lhe são imputados. Informações clínicas prestadas em episódios de urgência à menor BB no Hospital de ... de fls. 745 e ss., onde se relatam convulsões, tentativas de suicídio; uma de choro e gritos quando se ouve a chamar pelo nome AA no Hospital fls. 780-verso, e ss. Mais notas da BB de fls. 772 e ss., desenho de fls. 788, relatório de pediatria de fls, 838 e ss., relatório de perícia sexual da menor BB de fls. 857 e ss., onde não se consegue observar a menor por falta de colaboração desta; relatório de perícia forense psicológica da menor DD de fls. 866 e ss., verificando-se coerência nos detalhes contados. Também temos o relatório de perícia forense psicológica da menor CC de fls. 904 e ss., verificando-se um sofrimento emocional e dificuldade de regulação das emoções; relatório de perícia forense psicológica da menor EE de fls. 912 e ss., verificando-se coerência nos detalhes contados e por fim, o relatório de perícia forense psicológica da menor BB de fls. 930 e ss., verificando-se um actual sofrimento emocional significativo, bem como coerência nos factos relatados e pormenorizados no tempo e no espaço e coerência nos detalhes contados. Prova junta pela defesa de fls, 994 e ss., print de conversas no Instagram com o pai da menor BB, aqui assistente, da EE, da TT. Carta da EE de fls. 1016 e ss., foto da BB de fls. 1091-verso; outro relatório clínico desta vez da ofendida BB de fls. 1101 e ss., de ida à urgência. Certificado de registo criminal da arguida AA junto aos autos em 01.10.2024 de fls. 1041 e verso, e relatório social para determinação de sanção elaborado pela DGSP datado de 3 de Outubro de 2024, de fls. 1042 a 1044. Para prova dos factos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, desde logo na análise do assento de nascimento da ofendida BB acima citado na prova documental de fls. 395-396, as informações da escola em como aquela frequenta o 9º Ano escolar de fls. 136, as notas daquela de fls. 626, de fls. 772 e ss., o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Para prova dos factos nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, desde logo pela na análise do print das primeiras mensagens trocadas entre a ofendida e a arguida e que datam sensivelmente um mês antes das aulas começarem nesse ano lectivo de 2022-2023 no Liceu de ... (a Escola Secundária ..., ...) e que terão iniciado em 13.09.2022, acima citadas na prova documental de fls. 560 e ss., o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Para prova dos factos nºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, desde logo pela análise da prova documental acima citada designadamente os escritos da menor de fls. 113 e ss., de fls., 376 e ss., os desenhos designadamente de fls. 788, o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Também assentou a convicção do tribunal para assim os declarar desde logo pela audição das declarações para memória futura da ofendida BB, as quais nos mereceram total credibilidade pela forma sentida, magoada, de evidente sofrimento emocional quando fala sobre os factos, quando relata os traumas que sofre actualmente, as suas tentativas de suicídio, o ser agora triste, a sua vergonha absoluta em relatar os atos sexuais íntimos e mais graves que a arguida cometeu contra si e por isso falou de tudo o que era sexual mas que não envolveu qualquer intimidade que seja das suas primeiras declarações (incluindo quando se teve que interromper essa mesmas declarações), o que apenas relatou os actos intrusivos, a introdução dos dedos na sua vagina pela arguida AA e as carícias mas intrusivas numa segunda vez em que volta a prestar novas declarações para memória futura. O que em nada abala a sua credibilidade, porque é o seu padrão e vejamos, relata apenas em primeiro lugar à psicóloga da escola em Janeiro de 2023, dizendo que estava a ser vítima de assédio sexual por parte de uma rapariga mais velha, que a beijava à força, que lhe fazia toques que ela não queria e que era violenta consigo e a obrigava a faltar às aulas. Não disse mais que isto. Em segundo lugar, a psicóloga conta à sua mãe e este fala com ela (bem como, o seu pai) e ela assume à mãe aqueles assédios sexuais e explica as nódoas que apresentava e que os pais já a tinham questionado do que era e ela dizia que era da ginástica. Só depois e com a continuação do acompanhamento da mãe e de conversarem ambas, é que mais tarde ela conta na totalidade os actos mais íntimos que a arguida tem contra si: o meter os dedos na vagina e em algumas vezes ela estar com o período e ela meter os dedos ensanguentados na própria boca e o restante. Este padrão explica-se pela vergonha total em relatar o que se está a passar e o não ter coragem de o fazer logo de uma vez. O que coincide com as inibições evidenciadas pelas vítimas de abuso sexual, traço geral nelas e depois cada uma, reage de forma única e pessoal, diferente das demais. Ao que se concilia com os episódios de urgência e de tentativas de suicídio acima relatadas na prova documental, o relatório de perícia forense desta adolescente de fls. 930 e ss., de onde se retira a coerência dos factos relatados assente nos pormenores dos actos íntimos descritos, dos locais descritos mesmo que as datas e as horas não sejam exactas. Pelo que em suma, disse que a AA lhe fez muito mal e que a “conhece” no Insta, isto em Agosto de 2022 recebe um pedido no Insta e foi ver o perfil e a AA tinha um ar masculino e ali aparecia com o UU que também conhece e como ela lhe manda uma mensagem de cortesia ela também assim respondeu e pergunta-lhe a idade, ela diz que tem 14 anos e ainda diz /escreve “és novinha” e depois pergunta-lhe se ela é hétero ou o que e ela diz que é “hétero” e a AA diz que é “bi”. Depois liga para ela várias vezes e ela adiciona-a ao grupo dos seus amigos e pede para ter conversa privada e pergunta-lhe se namora e ela diz que gosta de um rapaz e pergunta se ela quer experimentar raparigas e disse que não e depois começa a contar a sua vida pessoal que esteve numa clínica do ..., que em casa a tratavam mal e teve pena dela. Depois começam as aulas no dia 13 de Setembro de 2022 e ela vai para o Liceu, que era novo para si e só conhecia uma rapariga da sua turma (se bem que ela já conhecia o Liceu porque quando andava da escola dos..., no ano lectivo anterior, ela já vinha para ali), e foram almoçar aos Bombeiros e quando vêm para a praça em frente ao Liceu depara-se com a AA e fisicamente é a primeira vez que a vê, e parecia ela estava desequilibrada, aos saltos aos gritinhos e veio logo ter consigo a correr e dá-lhe 2 beijos na bochecha. A outra amiga ficou atrás e ela (a AA) coloca-lhe um braço por cima dos ombros e para disfarçar pergunta se ela conhece o UU e ela diz “eu não quero falar sobre isso mas sim sobre ela” (a BB). E depois diz-lhe se “queres vir à garagem do hotel” e foram passando e andando como amigas e a AA começa a fazer-lhe festinhas no cabelo e de repente ela começa a fazer festinhas/a acariciar as pernas junto à vagina e começou a chorar. Ela fez isto de andar e abraçar à frente da VV, da WW e da XX. Entretanto quando estão a ir para a garagem ela não quer ir e ela abre uma mala que tinha à cintura e mostra uma faca e diz “olha o que eu tenho aqui” era uma faca vermelha de ponta e mola. Ela ficou chocada e com medo. A AA volta a perguntar se ela é “bi”, e ela diz eu não gosto de raparigas e ela diz “eu não sei se é bem assim e ela coloca a mão na cintura e agarra-a com força; e ela diz que quer ir para as aulas e ela diz “é rápido” e a AA é muito alta e forte. E ela é pequena e magrinha. E então continuou a andar até ao “YY” e ela diz “dá-me a tua mão” e ela deu pois estava com medo; era como se fossem namoradas. Então chegaram ao Miradouro e o II estava com elas, melhor “atrás delas”, porque foi ela que pediu para ele ir com elas e ele foi. Ele estava uns 3 a 4 passos atrás delas; então junto da casinha azul que ali há no ..., há umas escadinhas e ela desceu e levou-a e sentou-se no degrau debaixo e ela ficou no degrau de cima e abriu as pernas e encaixou-se nela de costas; ficou nervosa e em pânico porque a AA só quer a sua felicidade e coloca a mão atrás no seu pescoço e agarra-a. O II ficou no Miradouro a tirar fotos. Quando vão para a garagem, a ofendida continua dizendo a AA empurra-a com as mãos para ficar junto da parede e senta-se junto de si, barrando-lhe a saída e começa a fumar cristal e oferece-lhe e ela não quis e ainda diz “tu não sabes o que é bom”; quando se levantou estava zonza; entretanto a mãe ligou e ela não deixou atender o telefone e diz “depois ligas”; põe-lhe as mãos na cara e aperta e põe a sua língua lá dentro da sua boca e tinha um cheiro a podre e passou as mãos na sua blusa e no soutien, ela diz para e a AA disse “tens que saber que se eu quero tu também tens que querer”. Estes pormenores evidenciam que apenas quem os viveu é que os pode relatar! Depois saíram da garagem ela foi para a praça do .... Fingiu que nada tinha acontecido. A AA estava sempre a rir-se. Eu gostava da escola e nem conheceu os professores nem os colegas e estava triste e perdeu a aula favorita de artes plásticas que tinha à 1 e 30 h (13 h e 30 m). O que bate certo com o primeiro dia de aulas, 13 de Setembro, uma terça-feira e às 13h e 25 m até às 14 h e 10 m, ela tem no seu horário efectivamente Educação Visual, confirmado pelo horário escolar de fls. 566. Mas a menor continua, que chorou horrores e não abriu os livros. Nos outros dias seguintes isto voltou a acontecer até ao fim de Setembro, ela forçava o beijo; ela não deixava ir às aulas e a mãe trabalhava no restaurante junto à .... Ela não lhe contou. A AA puxava-lhe pelos cabelos; apertava-lhe os braços e continuou os abusos e isto acontecia 3 e 4 vezes por semana; duas vezes obrigou-a a ir almoçar com ela foram ao ... e ao ... ela dizia “vamos almoçar agora”, se eu lhe dizia que não ficava zangada e agredia-a, puxava o cabelo, mordia, dava-lhe socos/ palmadas; tirava-lhe o telemóvel, dava-lhe pontapés, punha-lhe as mãos no pescoço e apertava e ela ficava com negras dos pontapés e a mão via-a e levava-a à médica, porque lhe caía cabelo e a médica dizia que podia ser Lupus e fizeram estudo mas ela não tinha. E a AA fazia sempre o mesmo: forçava o beijo, apertava-lhe a cara e punha a língua dela dentro da sua boca, gemia ao ouvido, punha o soutien para cima e apertava as mamas e desapertava-lhe as calças e toda a gente via; eles gozavam e riam e não ajudaram. Durante 7 meses ficou silenciada e a AA tratou-a como a um boneco e ligava-lhe da madrugada 3/4/5 horas da manhã, para lhe dizer que havia dois homens que queriam fazer coisas com ela e que pagavam 900 € e ela se tinha lembrado de si e ela dizia que não queria. Então começou a ter pesadelos e a mãe passou a dormir com ela para a acalmar e ela pedia para não ir à escola para não ver a AA, até que a viu no dia 19 de Março no ... quando ela estava com os pais e ela chega e dá-lhe um beijo e um abraço e a mãe que já sabia porque em Fevereiro já tinha contado à psicóloga e esta já tinha contado à mãe, esta começou aos gritos com a AA para que não se aproxima-se da filha e aí sentiu-se segura e a AA saiu dali. Numa ocasião em Outubro atrás do tribunal e pega-lhe na mão e levou-a para o muro e pega nela e sentou-a no muro, pega-lhe nas pernas dobra-as para expor a vagina aproxima-se de si e ajustou-se e pôs a mão na vagina e perguntou “se eu gostava”, que era a princesa dela e era muito bonita, porque a tratava mal e esteve com ela desde as 16 horas às 18 horas e 30 minutos e depois ligou para a mãe. Outra vez, foi do voleibol e quando ela terminou estava com a ZZ isto mais ou menos por volta das 21 horas (mais uma confusão de horas porque as testemunhas ZZ e a AAA disseram que as aulas de voleibol aconteciam duas vezes por semana e começavam às 18 horas e terminavam às 19 horas e 30 minutos), portanto só depois das 19 horas e 30 minutos e antes das 21 horas, estava junto às escadinhas e depara-se com a AA que estava louca a rir-se muito alto e diz “olha a minha mulher a descer”, ela empurra-a e fica com tonturas porque a dor é grande e diz “gosto tanto de ti”, e diz “senta-te já aqui e deixa de ser palerma”, tu não me dás valor nenhum e dá-lhe uma palmada nas nádegas junto aos rins e ela ficou com imensas dores, e depois abraçou-a por trás e deu-lhe beijos na testa, ela chorava e desceu as escadas e a mãe pergunta-lhe o que se passa e ela diz que caiu. Chamava-lhe “puta, cabra, vaca, não prestas, estupor; tentou o suicídio várias vezes. Ela baixava o fecho das calças, desabotoava os botões e puxava o fecho e fazia isto na praça, em frente das pessoas e metia a mão e tocava na vagina sobre as cuecas; nunca deixou que ela lhe tocasse na vagina (aqui está desta primeira vez simplesmente a menor não consegue contar os pormenores mais íntimos do que a arguida lhe faz na verdade). Em Janeiro contou à psicóloga, mas não contou tudo só algumas coisas e depois esta contou á mãe e todos sofreram; a mãe não fez queixa logo; a AA continuou a fazer isto até Março, na data a mãe obrigou-a a parar e ela parou. A partir daí eram as ameaças. A mãe pô-la nas explicações para ela não chumbar e a AA ia para a porta à sua procura e manda-lhe mensagens para estar calada para não contar à mãe. A mãe só apresenta queixa em Maio e ela a partir daí só a ameaça e chama-lhe nomes “puta do caralho”. Ela só pedia à mãe para a matar. No dia 10 de Agosto estava com uma amiga a dançar, a BBB e foram ao concerto; também a viu na festa dos ... e ela diz-lhe “isto não vai ficar assim”; nas Festas da ... ela está com a mãe e aparece a AA; estava a nadar com a mãe noutra ocasião e de repente ouve “BB, BB” e era a AA; também nas Festas de ..., ela estava com os pais e a AA estava lá a rir-se muito. Depois no dia 1 de Setembro ela estava no Pátio da ... e vê a AA, mas ela sai do restaurante da mãe e ia encontra-se com uma amiga, a AA vem em sua direcção e ela sobe pela Rua do ... e vem para o Liceu e a AA sempre atrás de si; mudava de caminho e a AA mudava também até que chega à rua do ... e ela sempre atrás de si e a chamar nomes “não prestas para nada, cabra, nojenta, metes-me nojo, escantadinha, puta do caralho. Quando está na Rua do ..., resolve tirar fotos e onde se vê a AA por trás e ela dizia “sua puta do caralho isto não fica assim, tu deixa estar e a vingança vai ser feita”. Depois disto a AA foi presa e não houve mais ameaças. Mas ela através das amigas ameaçava-a e dizia que as suas lhe iam bater. A AA matou-a por dentro. Sente o corpo sujo, sente-se sem forças, chora, sente raiva, aflição, esta sempre vigilante. Depois prestou segundas declarações porque disse que da primeira vez não teve coragem e sentiu vergonha de dizer tudo o que a AA lhe fez. Assim, quando disse que a AA lhe punha as mãos por cima das cuecas na vagina era por dentro e ela fazia isto na praça, junto da árvore torcida, retirava e respirava fundo. Ela puxava as suas mãos para trás das costas e punha a mão na sua vagina quando ela levava leggings, por dentro e ela gritou e doeu muito, ela dizia para ela parar e ela não o fazia, ela metia o dedo indicador entre da vagina e o dedo médio, a cabeça dos dois dedos e gritava e gemia no ouvido. Não sabia que tinha o período e ela sai com a mão cheia de sangue e lambeu, o que achou um nojo. No dia seguinte já não tinha menstruação. Ela fazia movimentos de vai e vem com os dedos na vagina. Isto começou na segunda semana de setembro e continuou e não sabe quanto tempo durou, mas só pensava para ela deixar de fazer isto; das outras vezes era nos bancos à volta da praça, naqueles bancos à volta da árvore: ela colocava a mão na vagina e rodava com as mãos e muitas vezes eu tentava sair. Ela podia chegar a introduzir 3 vezes por semana, até fins de Fevereiro de 2023. Aqui pensamos que há outra confusão da menor quanto às datas, porque em Fevereiro a mãe dela já sabe e vigiava-a e não deixava que a filha ficasse sozinha depois das aulas e mais os seus pais começaram a vigiar a própria arguida. Portanto estes actos sexuais intrusivos, decorreram até princípios de Fevereiro de 2023. Data em que a mãe da menor tem conhecimento disto. A AA é macha tem aspecto de homem. Com sangue, aconteceu duas vezes. Ela massajava com movimentos circulares, eram 3 /4 vezes e a primeira vez introduziu logo os dedos sem massagem e a primeira vez foi à tarde, ela não deixa de ir à memória porque a obrigou a faltar à aula favorita de artes plásticas, era às 13 horas e 30 minutos. Isto tanto acontecia de manhã como de tarde e ela era obrigada a sentar no colo dela de costas, os braços atrás das costas e assim por trás amassava-a com uma mão e com a outra introduzia os dedos na sua vagina, ela gemia ao ouvido, lambia a cara e ela sentia nojo, terror, vergonha. É o pior que há. Da primeira vez doeu muito e da segunda também e depois passou a ser muito desconfortável. Ela dizia a toda a gente que era a sua namorada, era a sua mulher e ela sentia vergonha e por isso ninguém ajudou. Se não aceitava dar um beijo nela ela batia-lhe. Ela usava blusa/casaco e na praça pública baixava o fecho e não tinha nada e ficava com os seios à mostra e era visível que não tinha soutien “ela mordia-me”, no braço tinha marcas dos dentes dela e dizia “tu vais aprender a gostar”. Esfregava muito a língua para lavar porque tinha nojo. Dizia-lhe que era “o amor da vida dela”. De seguida foi ouvido o amigo II (que também conhecia a AA), II, o qual apenas falou do que viu e assistiu por si só e em suma foi muito genuíno, disse então que há cerca de três anos que é amigo da BB e tem muitos conhecidos no Liceu entre eles a AA, até porque na data era aluno também do Liceu mas mais velho, e a AA não estudava e que também já conhecia há algum tempo e sabia e já tinha visto a AA a ter comportamentos estranhos com raparigas mais novas, por exemplo festas no cabelo, festas na cara, metia-se com elas e dizia “ Para onde vai; para onde vão sem mim?” e elas iam-se embora. Ele frequentava o grupo da AA, então conheceu a BB ali do Liceu de estar na praça todos a conversar e numa ocasião, a AA convida-os (primeiro à BB e depois a BB olha para si como quem diz “não me deixes ir sozinha” e ele também foi com elas) para irem para a garagem do hotel HOTEL 1, lugar onde eles iam muitas vezes com os colegas e nos furos das aulas, ele e outros alunos. Iam para ali. Afirmou que não se lembrava bem da data em que tal aconteceu e julga que foi no princípio do segundo semestre da escola, sucede que tal não coincide com o relato da BB que afirmou sempre e assim contou à sua mãe, que a ocasião em que vão os três para a garagem do HOTEL 1, foi no primeiro dia de aulas que ela própria diz que foi em 13 de Setembro de 2022. Simplesmente, a testemunha está confusa. E continua a relatar, foram os 3 para lá; primeiro ele ia no meio das duas e depois a AA abraçou a BB pela cintura e a dada altura pensa que já estava atrás das duas e foram até à garagem e ali desceram a rampa e sentaram-se junto à parede, um bocado desviados da rampa e começaram a fumar, cigarros normais, ele fuma cigarros aquecidos e nisto a AA saca de um sitio uma coisa que ela diz que queria lhes mostrar: tira um papel de prata, onde tinha umas bolas beges e começa a fumar aquilo, era droga e pergunta-lhes se eles querem os dois dissera que não. E começa a flertar com a BB, escalando: a fazer festinhas na cara dela, põe a mão na cintura dela, nos braços e aproxima a sua cara da da BB; nota que a BB está desconfortável e por isso diz à AA “Ó AA olha que a rapariga está desconfortável”. Ele está distraído no seu telemóvel e de repente vê as duas irem-se embora dali e foram para longe, e não sabe se foi da vontade das duas, se uma puxou a outra, não sabe e não viu porque estava distraído. Deu que ficou sozinho e não viu para onde foram. Passado pouco tempo ouve um grito e era a voz da BB e ele ficou assustado e perguntou se estava tudo bem: duas vezes, a primeira ninguém respondeu e a segunda foi quando apareceram de novo as duas e as duas responderam que estavam bem, mas a AA parecia mais assertiva ao dizer que estava bem. Isto foi uns segundos, foi rápido. A AA vinha bem e normal, a BB vinha com medo /preocupada; notou que a BB estava estranha, vinha com os olhos desconfortáveis, como se estivesse com medo. Quando houve o grito levantou-se e procurou por elas; mas não as viu; depois elas apareceram do piso de baixo e responderam que estava tudo bem. No regresso, ele fez questão de ficar junto da BB e perguntou se estava tudo bem e ela diz-lhe “A AA aproveitou-se de mim, tentou-me usar”. Ele que lhe disse, “podias ter dito logo na altura e agora tens que contar a alguém com mais poder que eu; eu sou pequenino.” Em outras vezes a AA já tinha dito que fazia isto com outras raparigas e a BB estava ali a dizer o que ela tinha feito. A seguir vieram para o Liceu a BB foi para as aulas e depois passou um tempo e ela deixou de ir às aulas e ele também passado uns tempos deixou de estudar. E deixou de a ver. Naquele momento em que ouve o grito, pensou que a AA pôs as suas mãos nas cuecas da BB. Nunca chegou a confrontar a AA com esta situação porque tem medo dela. Ouviu dizer que a AA usava drogas e bebidas nas raparigas para depois abusar delas. Na viagem para a garagem viu que a BB estava reservada no comportamento e que era a AA que a puxava pela cintura; não ouviu qualquer som do telemóvel a tocar e tem ideia de que devia ter dito algo de diferente, porque viu que a BB não estava bem. Quando ouviu o grito, deveria ter descido logo e ir para baixo, mas hoje sabe onde elas estavam, na data não sabia. A BB parecia que tentava segurar as lágrimas. Achou aquilo estranho, porque era uma pessoa mais velha a aproveitar-se de uma pessoa menor. Quando a AA fazia algo e fazia muitas coisas estranhas à frente de todos, parece que ninguém se importava. Quando estava nas festinhas ele viu a AA agarrar nas nádegas da BB, uma vez. E a BB disse “pára, não me toques”. A AA dizia que a BB era bonita e gostosa. Quando elas foram embora dali pensou que elas queriam ter um momento a sós. Mas não viu como saíram dali, se uma puxou a outra, se foram as duas. Mas pensou que era a AA que queria mais esse momento a sós do que a BB. Eles estiveram na garagem cerca de uma hora e regressaram à escola por volta das 16 /17 horas, não se lembra bem. Era habitual ver a BB e a AA conversarem e discutirem muitas muitas vezes, aos gritos uma com a outra. Reproduz-se agora as declarações prestadas pela arguida, dado que estas não foram credíveis de todo, até pela conjugação da prova acima já feita incluindo a prova documental e pela credibilidade dos dois anteriores testemunhos já relatados. Então, no uso de seu direito legal de prestar declarações a arguida quis falar, AA, tendo negado de todo a prática dos factos que constam da acusação incluindo o facto de serem quatro menores todas as queixar-se de abusos sexuais praticados pela arguida. No entanto, aquela manteve, dizendo que elas são todas amigas e que foi combinado para a prejudicar. O que manifestamente não é verdade porque particamente todas as testemunhas (que não são ofendidas nos autos) designadamente a QQ, a VV, a AAA, falaram de atos sexuais praticados nelas pela arguida AA e sem o seu consentimento e de outras meninas que viram por exemplo a CCC, a DDD que falou da própria irmã e que elas faziam parte do grupo da AA. Mas continuado com as declarações da arguida e então quanto à BB, explicou que nunca teve contactos de natureza sexual com ela e que apenas falava com ela porque ela também vinha ter com o grupo dos seus amigos e amigas, que ficavam na conversa na Praça ..., praça esta que se localiza mesmo em frente ao Liceu onde a BB (e as restantes menores ofendidas) estudavam, isto é, na Escola Secundária ... (...); amigas e amigos estes que se chamavam DDD, EEE, FFF, AAA. E o que faziam era fumar e conversar uns com os outros; a BB vinha ter com eles para conversar. Quando falava com a BB, ela disse-lhe que ela era bonita e percebeu o interesse dela em si. Aqui ela foi confrontada com o facto de constar na acusação que a BB lhe disse que não gostava de mulheres; estava a gostar de um rapaz, ao que a arguida nada disse e continuou a dizer o que estava a dizer. Então disse que quando estavam em grupo, ela e a BB foram para o lado e elas deram um beijinho na boca e foi com consentimento e sem língua e em suma foi só o que aconteceu entre elas. Depois quanto à ofendida CC, numa ocasião ouviu e viu ela a brigar/a discutir com a DD e aquilo ia dar porrada e ela foi lá separar; a CC estava lá com a QQ, e a DD estava com o seu grupo e separou-as. Pelo que tudo o resto é mentira. Quanto à ofendida EE, já a conhecia e falava com ela e é verdade que se passou na discoteca ..., porque ela não trabalhava nem estudava e ia para os bares; e quando estava com ela na casa de banho do ..., a mãe da EE foi ter com ela e começou a acusá-la de queria abusar sexualmente da sua filha e puxou-lhe os cabelos e deu-lhe pontapés, mas ela negou tudo. Achava a EE bonita. Voltamos à BB e a arguida disse que a recusava e não queria nada com ela; a BB é que não se conformou com esta recusa e diz estas coisas para se vingar dela; e não usa navalha, mas sim colegas do seu grupo; ela não usa. É verdade os pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, toda a parte do Instagram; ela não sabia a idade da BB, ela parecia ter uns 16 anos. A arguida dizia isto apesar da BB lhe ter dito no Instagram que tinha 14 anos e de ela própria lhe ter dito “és novinha” e de saber que ela frequentava o liceu e de ver que ela falava com eles e vinha de mochila às costas. O que não se acreditou no que a arguida estava a dizer. Que apenas a BB estava apaixonada por ela; as outras ofendidas não. Ela nunca foi com a BB para o HOTEL 1 (mais uma vez mente, até por contraposição com o que a testemunha II diz); ela ia com os amigos GGG e os outros estavam lá a VV e iam para ali para fumar; quando lá estava a BB também lá chegou e fumava também a sua ganza e nunca a levou à força para lá nem a trouxe de volta para o Liceu; ela também tinha interesse na BB por causa dos beijos; foram as suas amigas HHH e a AAA que lhe disseram que a BB tinha interesse nela; e por isso deu o beijo nela; ela já praticou relações sexuais com mulheres, mas não com a BB; ela perdeu a virgindade aos 13 anos. Quanto à Rua do ..., era a arguida que estava a ser perseguida pela BB e não ela que a perseguiu, isto não obstante a própria BB ter tirado uma foto da AA nessa Rua e que está a fls. 375, onde se vê que é a BB que vai à frente da arguida, o que não se compadece com o facto da alegada perseguição que a arguida estava a sofrer naquele momento, porque o perseguido não pode estar a trás do perseguidor. Ela apenas vinha para o Liceu, a Praça ..., por volta das 13 horas e qualquer coisa porque ela estava a dormir e só se levantava mais tarde e comia qualquer coia e depois ia para lá. Ficava ali um bocado a falar com a HHH e o GGG e depois ia ter com a namorada a III e seu namoro começou depois do seu aniversário e ia ter com ela ao trabalho que era no ...; mesmo quando ela não estava lá ia ter com os colegas e ia para lá à tarde. Ela deu aquele beijo à BB mas depois começou a namorar com a III. Os locais dos encontros entre o seu grupo e a BB consigo era na Praça ..., no miradouro do ... e no HOTEL 2; quando ia ter com a III, ficava lá um bocado grande, 1 hora ou mais e depois vinha para casa; naquela situação da Rua do ..., ela tinha estado no Pátio da ... e quando vem para cima passa pela da GNR e depois a biblioteca e neste percurso vê a BB na rua que dava para a escola e ela corta para Rua do ... e depois vê a BB mais à frente e estava a persegui-la si e ela para sair daquela perseguição vai ao ... comprar cigarros; mas a BB vem atrás dela mas ela saiu logo e foi questionada com tantas portas e portões que a rua tinha porque se manteve na rua quando se podia esconde noutro lugar porque é a rua dos bombeiros, e várias lojas comerciais e ela respondeu que optou por ir para o ... comprar cigarros. Nunca almoçou com a BB no ... e nunca ficou chateada com ninguém que não quisesse falar com ela e não se metia com ninguém das aulas. Face a estas declarações em conjugação com os depoimentos maciços de praticamente todas as testemunhas mais novas e que eram estudantes do Liceu e até do Ciclo de ... e que já conheciam a AA a mais, a acrescer a seriedade e genuinidade das declarações do II acima em suma já transcritas e em conjugação com os relatórios de perícia forense de avaliação psicológica de todas as 4 ofendidas, simplesmente não nos merece qualquer credibilidade o que esta jovem arguida afirma. Simplesmente mentiu claramente em tribunal, o que é direito processual seu. Não temos dúvidas disso. Para prova dos factos nºs 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, novamente aqui com base na análise da prova documental acima citada designadamente os escritos da menor de fls. 113 e ss., de fls., 376 e ss., os desenhos designadamente de fls. 788, o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Também assentou a convicção do tribunal para assim os declarar desde logo pelas declarações da própria ofendida BB acima já descritas e da audição das testemunhas indicadas pelo Ministério Público e oficiosamente pelo tribunal assim, JJJ, Agente da PSP que recebeu a queixa da mãe da BB bem como por fazer parte da Escola Segura, recebeu a participação de queixa do Presidente do Conselho Executivo do Liceu e que consistia na AA que era uma jovem que já não estudava ali, na Praça ..., assediava a BB e outras adolescentes para a prática de atos sexuais, outras duas menores também foram à Esquadra participar dos mesmos factos quanto à AA; já tinha autuado /identificado a AA algumas vezes ali naquele mesmo lugar, na praça mas por consumir estupefacientes entre Setembro de 2022 até Setembro de 2023 e tanto identificou a AA de manhã como à tarde, e normalmente ela estava com vários jovens (rapazes e raparigas) e no todo, abordou a AA cerca de 6 vezes em regra de manhã; a AA era mais magra e nunca lhe disse que havia alguém que a estava a perseguir. Depois foi ouvida a psicóloga do Liceu Dra. KKK, e disse que já tinha atendido a BB e uma amiga para mudar para um curso profissional, depois a Directora de Turma da BB é que a encaminhou para consulta de psicologia por ter problemas de ordem emocional, é o que ela detectou; a mãe da BB vai à escola e diz que a filha está com depressão em 29.11.2022 e ela revela a preocupação com a filha e dizia que que tinha más companhias com raparigas mais velhas, e pelos comportamentos da BB na turma e com os professores e em 7 de Dezembro tem consulta com ela e deixa-a à vontade; depois no inicio do ano de 2023 ela aparece com muitas brigas com os rapazes, o LLL, o MMM, a NNN e falava com a AA; conta-lhe em Janeiro que está com muita ansiedade, que não dorme bem, apresenta-se com queda de cabelo, sem apetite e chorava à noite, não tinha amigos e tinha ataques explosivos com a mãe; em 12.01.2023 tem noca sessão com ela e ela conta-lhe que tinha pesadelos com facas e que estava a ser violada, vomitava e então contou que uma aluna mais velha que a impedia de ir às aulas e a agarrava e a sentava à força no muro e tentava tocá-la e tentava beijar e que não contou a ninguém e tinha medo dela porque ela tinha mais força e usava uma faca; em 23.01.2023 tem nova sessão com ela por bullying com os colegas da turma e ali disse-lhe que ela tinha de fazer queixa a alguém e que senão ela tinha que ir ao conselho executivo contar e acabou por fazer isso e a BB não gostou. Falou com a mãe e ela diz-lhe que já sabe e que já tinha apresentado queixa e disse deve ser a AA e encontrou um papel escrito no quarto da BB onde ela refere relações sexuais e ela nunca lhe tinha contado isto; no dia 1 de Fevereiro ela voltou lá com a mãe e depois não voltou mais porque estava a ser acompanhada; ela percebeu que essa rapariga mais velha a obrigava a sair e ela tinha medo dela, ela identificou a AA e a NNN. Pelo que ouviu e acompanhou da BB, ela não mentiu. A testemunha OOO, é a assistente social do Liceu e conhece a BB dizendo que começou a seguir esta no ano lectivo 2022 -2023 por situações ligadas a incidentes que se passaram na escola e com bullying e foram os pais da BB que fizeram queixa de que na Praça ... em frente à escola, discutiram com a BB e usaram facas: isto foi com o LLL e com o GGG e realmente falou com a BB e estes rapazes. Em Maio de 2023 fala com a BB que está no 9º Ano e ela diz-lhe que vê fantasmas e que foi vítima de abusos sexuais e estava na Praça quando tal sucedeu e que faltava às aulas porque já estava na situação de estatuto de vítima e fala com a mãe que lhe mostra o papel; sabe que a BB faz os exames e passa para o 10º Ano e continua no Liceu; mas no novo ano lectivo 2023 – 2024 , ela volta a faltar e depois tem conhecimento que ela está no ensino à distância. Soube que neste ano lectivo 2024-2025, ela está na Escola .... Depois foi ouvida a PPP, que é estudante no Liceu mais de outra turma diferente da BB e é amiga dela pois já se conheciam da escola dos ...; conhecia a AA de vista; então lembra-se de ver a AA e a BB em Setembro de 2022, juntas e viu a BB sentada no colo na AA e ao olhar para ela, parecia que ela precisava de ajuda e perguntou se queria que ela ficasse ao pé dela; percebeu que ela estava assustada porque já foram as melhores amigas nos ...; pressentiu que a BB não lhe diz nada naquele momento mas que estaria a pedir ajuda, mas ela não podia ficar naquele momento. A voz dela era baixinha e estavam as duas sentadas no meio da Praça. Conhecia a AA de vista e já a tinha observado: ela metia-se com as raparigas sem que elas lhe dissessem algo. Os seus colegas/amigos uma vez disseram-lhe que a AA andava com uma faca (mas ela nunca viu), foi a QQQ e o RRR e sabe que a polícia foi ter com ela por causa da faca. Uma vez viu que a AA devia estar com droga porque ela estava alterada e a tratar a BB como se fosse mãe dela; uma discussão quase no início das aulas; ela gritava com a BB como se fosse mãe dela, e depois disto deixou de ver a BB na escola. No dia da briga com a BB perguntou-lhe se estava tudo bem, se precisava de alguma coisa, e ela disse que não. Não quis falar em frente à AA porque ela já passou por uma situação semelhante e ela acha que pode fazer o que quer às outras pessoas; a AA é estupida e falava de forma bruta com a BB; falava muito alto; a BB deixou de falar com muito gente e afastou-se; a AA antes usava shorts, blusa, t’shirt, boné e ela trazia uma bolsa à cintura. Elas chegaram a falar sobre os gostos sexuais umas com as outras: a BB gostava de rapazes, e era calminha; ela gostava de raparigas e rapazes. A AA não fazia nada todo o dia e rodeava-se de pessoas problemáticas. Tinha medo da AA. A BB não tinha amigos fora da escola e muito menos a AA. Ouvida de seguida QQ, disse que já era amiga da EE e depois ficou a conhecer a BB e estudavam todas no Liceu; conheceu a AA na Praça em frente à escola e numa ocasião ouviu uma discussão AA e a BB no ano lectivo 2022-2023, onde elas estavam muito juntas e não havia agressões; viu a AA e a BB várias vezes na Praça e nem sempre estavam juntas. Conversou com a BB e viu marcas nos braços dela dos puxões que a AA lhe fazia, a cor era roxo e branco no braço esquerdo da força que a AA fazia nela e a BB contou que às vezes aquilo, o bater acontecia; mas ela contava que ficava mais abalada pelas brigas. No concernente à amiga EE e o que se passou na bar ..., foi apenas o que ela lhe contou: que a AA lhe diz que quer ter relações com ela e começou-a a agarrar e depois a mãe dela apareceu e isso acabou, mas ela estava assustada; só aconteceu isto uma vez no ... e que consigo mesma, uma vez quando estava sentada na Praça, a AA vem ter co ela e pergunta se gostava de raparigas e ela disse que sim, e tocou-lhe na perna e depois foram ao ... e ela tocou-lhe na perna debaixo da mesa , a AA queria que lhe desse um beijo; elas tinham amigas comuns tal como a QQQ e a SSS. Era frequente estarem as três juntas: ela, a EE e a BB; ela própria fez uma queixa contra a AA mas foi arquivada. DDD foi a testemunha que se seguiu, a qual apenas falou do que sabia por si só dizendo que conhece a AA das redes sociais e depois fez parte do grupo dela e das amigas dela; quanto às ofendidas nos autos conhece a BB e a PPP, porque ambas vieram da escola dos..., e também conhece as mães porque pediu amizade a elas; ela tem duas irmãs; então em suma explicou que frequentou o Liceu até 2021 e nessa ocasião já via a AA na Praça; então depois quando começou o outro ano lectivo de 2022-2023 via a AA com a BB, com a EE e com a WW, e quanto à BB, logo no início do ano lectivo, assistiu a um beijo entre a AA e a BB, foi um encostar dos lábios e a BB em reacção pôs a mão na boca; a AA é que deu o beijo; e a dado momento a BB começa-lhe a pedir para ir com ela comer ao restaurante da mãe; na data não percebia a insistência da BB para que a acompanhasse, ela não lhe contou nada porque tinha vergonha e agora a BB anda transtornada e deixou de ir à escola. Quanto à EE, a AA andava com ela e também as viu juntas: a AA abraçava por trás a EE na Praça do Liceu; viu mais do que uma vez a AA abraçar a EE. Quanto à CC, nunca viu nada. Ela pensava que a AA tinha um caso com a BB e com a EE. Depois nas festas de ... e a AA estava com ela e com o seu namorado e outros amigos nas festas e a BB apareceu na casa de banho, onde ambas se encontraram e contou-lhe que a AA a tinha apalpado e ela pergunta-lhe tens a certeza? E ela disse que sim e sentiu que a BB ao contar-lhe isto estava com medo. Perante isto, no início não acreditou mas depois da BB falar com ela e dizer que a AA lhe tinha apalpado e feito coisas contra a sua vontade lembrou-se do que se tinha passado consigo e com a sua irmã: a AA sabendo que ela namorava numa ocasião disse-lhe “não queres algo comigo?”, ela disse que tinha namorado e a AA que lhe diz “eu faço melhor do que ele”, e ela disse que não. Quanto à irmã TTT a AA deu-lhe dois beijos na boca sem ela querer e do nada e a irmã da primeira vez ficou surpresa e levou a mão à boca; da segunda vez também não estava à espera e aí diz-lhe “se tu voltas a fazer isto eu bato-te” e ela assistiu a isto e se fosse necessário defenderia a irmã, contra a AA. Depois foi confrontada com a mensagem de fls. 1050, “onde ela diz à BB que a tinha visto aos beijos com a AA e que não a metesse ao barulho porque senão levava”, explicou que escreveu isto antes de saber da conversa entre si e a BB, e aí passou a acreditar na BB e que a AA fez contra a vontade dela e porque a BB mudou o seu comportamento muito. A AA tinha problemas com drogas e com a mãe dela e há uns tempos atrás, fez uma cura e teve que ir para fora da ... para uma instituição; só quando ela regressa é que a conhece e no grupo da AA estavam ela mesma, a QQQ, a UUU, vários rapazes, a VVV. A BB também tinha um grupo de amigos onde faziam parte as meninas da escola, a EE, a QQ, as outras e nesses grupos é que o beijo entre a AA e a BB; também as via a falar e viu a AA a dar um abraço à BB; percebeu que havia intimidade entre as duas, riam, conversavam e estavam agarradas e o beijo. Em relação à EE, via a AA abraçá-la por trás, o que viu mais do que uma vez. Viu as duas vítimas com a AA de mão dada. Quanto a si tem 21 anos e é mais velha que a AA e quando estavam juntas no grupo tanto se encontravam como calhava: às vezes de manhã, às vezes à tarde, depois do almoço. A BB pedia-lhe para ela ir com ela almoçar ao restaurante da mãe a semana inteira; isto sucedeu entre setembro, outubro antes do Natal, em novembro, não sabe bem quando; depois ela afastou-se delas as duas e mais para o fim do ano, a BB deixou de vir à escola e ela não fez perguntas. Quanto à festa de ..., a BB conta-lhe que a AA lhe passa as mãos pelas partes íntimas e depois a mãe da BB vem busca-la de junto de si para a levar dali; E quando ela lhe conta isto a testemunha vira-se para a BB e pergunta tu tens a certeza? Ela está aqui connosco e não esta a fazer mal a ninguém e podes ficar connosco que ela não te vai fazer mal; eu não vou deixar. É verdade que por causa destas queixas que a mãe da BB fez, ela brigou com a mãe dela porque achava que era mentira e leu-se a mensagem do documento de fls. 6 junto com a contestação onde ela ameaça a mãe da BB e porque na discussão que tiveram as duas, a mãe da BB parte-lhe as hastes dos óculos, que entretanto já pagou e já conversaram entre as duas, tudo depois da BB lhe contar que a AA a abusava dela à força e ela acreditou nela. Mesmo assim veio para junto da AA e continuou amiga dela. Só se zangaram porque a AA ficou ofendida consigo por ela dizer que estavam a fazer muito barulho, quando estavam em casa da AA a visitá-la, as amigas e os vizinhos não iam gostar. A AA beijou a irmã sem autorização duas vezes, e à terceira avisou-a que se voltasse a suceder ela levava. E ela ao ouvir isto eu disse à AA para parar e ela parou. A BB é uma pessoa muito fraquinha, mas se está pressionada ela passa-se; enquanto que a AA é muito mais forte física e psicologicamente. A BB contou-lhe que a AA agarrou-lhe pelo pescoço e que lhe mexeu nas partes íntimas. Nunca viu a BB ser batida ou com marcas de agressão. Percebeu mais tarde ao olhar para a BB que ela estava mais magrinha. Ouvida WWW, disse apenas o que sabia por si só e em suma explicou que conhece a BB, a DD e a EE há 3 anos e conheceram-se quando ela andava no 8º /9º ano de escola no Ciclo de ..., e elas andavam no ... e muitas vezes nos furos e nas atardes que não tinha aulas, vinha para a Praça em frente ao Liceu e ficava ali a falar com amigos e amigas, num grupo grande e em suma disse que, era colega de turma da DD e da EE; então numa ocasião em que ela estava a passar com amigos ali do lado do Liceu onde estacionam as motas na data havia um banco ali e viu a BB mais a AA, juntas, sentadas um ao pé da outra lado a lado, e a AA tem um braço por cima dos ombros da BB e a outra mão dela sobre a perna da BB (lado esquerdo) e foi no ano lectivo de 2022-2023, depois de Setembro, e ia para dizer olá à BB, mas depois passou e nada disse porque ficou com medo da AA. Já tinha ouvido falar que a AA andava metida nas drogas e ela é conhecida por se meter com raparigas e de as tocar. Há uma segunda situação em que ela assiste quando estão todos num grupo na praça em frente ao Liceu, onde estava ela, a BB, e outros colegas e a AA chega lá e chama a BB diz “chega aqui, chega aqui” e a BB nada faz. Então ela fica revoltada e pega nela e vai sentar-se ao lado da BB, e esta passados uns segundos levanta-se e vai-se embora. Ouviu dizer que as duas andavam juntas /havia uma relação, não sabe se era amorosa ou amizade, e entre estas duas situações passaram-se alguns meses. E a percepção com que ficou do que viu é que a AA é queria aquela relação e não a BB. Da primeira vez, olhou e viu a BB, sentada no banco ao lado da AA, mas viu-a com o corpo encolhido e o olhar para baixo e depois levantou-se logo que a AA se sentou ali da segunda vez. Não viu nada sobre a EE e sobre a DD. E a BB mudou o seu comportamento quando começou a ter contactos com a AA, isolou-se, antes era mais sociável, ela estava na escola e depois deixou de ir. Ela estudava no Ciclo mas vinha com frequência para o Liceu, e às quartas-feiras saía às 13 horas e não tinha mais aulas e vinha para ali, para a praça e nos furos para conviver com os amigos e colegas. Numa ocasião, ela estava com a XXX na paragem do Minibus em frente ao ... e assiste à AA dizer “dás-me um beijo?” e ela disse que não. Ouvida que foi VV, a mesma disse apenas o que sabia por si só, então explicou que não se dava muito bem com a AA e quanto à BB e às outras miúdas ofendidas ela não viu nada. Não sabe nada. Apenas pode contar o que sucedeu consigo. As alunas do Liceu vinham para a praça, algumas delas e muitas vezes a AA aparecia ali e todas falavam num grupo. Ela não estava nesse grupo. Mas os convívios eram mais à hora de almoço. Numa ocasião, a AA vem meter-se consigo (ela estava com um amigo) e pergunta “queres vir ao Jardim comigo”, mas coloca nisto o braço dela por cima de si. Percebeu logo que era com segundas intenções. E ficou ali a pensar naquilo. Já tinha visto a AA na night e ela tinha conversas consigo do género “dou-te isto se me deres um beijo” (um cigarro). Também já tinha visto ela meter-se com a CCC, pois a AA aproximava-se e dizia que lhe ia dar um beijo e tentava dar e via a CCC rir-se mas nervosa e afastava-se. Agarrava-a e ela/ a CCC desviava-se. Assistiu a AA a ter atitudes “porcas” com raparigas: obrigava ao beijo, convidava para irem para o jardim, dava o beijo, a AA tocava nas raparigas. Então aquela segunda intenção era sexual, pela cara dela. Ora começou a ponderar não tenho confiança com ela e recusou ir. A AA nunca tentou dar-lhe um beijo, porque se o fizesse dava-lhe uma chapada. Pensa que a AA se aproveitava de raparigas mais tímidas, mais “calminhas”, que se ela fizesse algo, elas não respondiam. E sabe que a BB era “calminha”. Ouvida ZZ, e apenas falou do que sabia por si só e disse que andava no Ciclo mas praticava voleibol com BB e outras amigas no liceu e elas tinham voleibol duas vezes por semana entre as 18 horas e as 19 horas e 30 minutos. Então como acabam as aulas pelas 16 horas e 30 minutos elas ficavam ali na praça a fazer tempo para o treino. Então houve vezes que viu a AA e a BB a discutirem na praça e depois ela não ia para o treino. Ela parecia que brigava com a BB e houve uma vez que a AA dar uma chapada na cara da BB a mão aberta. Numa ocasião, estavam as duas na ... junto da marina do restaurante da mãe da BB, e elas estavam no banho e a BB pede-lhe ajuda para a proteger da AA, mas depois perguntou-lhe “qual a ajuda que precisas e ela não respondeu” e foram as duas tomar banho. A AA aparecia por volta das 18 horas e via a BB sempre com medo; e a AA punha-se a discutir com ela para não ir ao voleibol, porque a AA não deixava e então ela não entrava e faltava; as vezes que ela foi quando acabava ela pedia para esperarem pela mãe dela consigo mas nunca viu a AA lá pelas 19 horas e 30 minutos. No total a BB foi cerca de 10 a 12 vezes ao voleibol, dessas cerca de 5 não foi. E as brigas eram quase sempre aí. Depois a BB deixou de ir ao voleibol e deixou de ter contacto com ela. Via-a depois mais triste. Seguidamente foi ouvida a testemunha indicada pelos assistentes AAA, a qual também apenas falou do que sabia por si só e disse em suma que, foi ela que convidou a BB para o voleibol, que ela ia gostar e elas saíam das aulas por volta das 16 horas e 35 minutos e começam o treino por volta das 18 horas até às 19 horas e 30 minutos e então nesse tempo iam para a praça e a AA ia para lá também. Então o que viu foi a BB ficar com a AA e depois ouviu a AA pedir para falar a sós com a BB e depois a BB começou a não querer ir aos treinos. Via que a AA quando vinha para junto delas falava com todas as raparigas, mas abordava as mais frágeis. Então começou a achar estranho a forma como a AA tratava a BB: ela sentava-a no colo da AA e depois abraçava-a com os dois braços. A BB não dizia nada quando ela fazia isto; só ficava em silêncio no colo da AA. Quando chegava à hora do treino, a AA dizia-lhe “eu quero falar contigo em privado” e a BB não foi. A BB ficava no telemóvel quando estava sentada ao colo da AA e reagia. Pelo que a BB apenas esteve no voleibol com elas cerca de um mês ou dois, não mais que isso. Quando elas iam para o treino, e viam que a BB não ia com elas, comentavam umas com as outras “ela está com atração para a AA”, mas ela não dizia nada e as colegas do voleibol não sabiam como interpretar isto. A BB tinha uma atitude mista /neutra com a AA. E perguntou-lhe “tu estás com a AA? E ela disse eu só quero amizade mas a AA quer mais”. Depois a BB deixou de ir ao voleibol. Também numa ocasião na praça, a AA chega ao pé de si e pergunta-lhe “não me queres dar um beijo” e puxa-lhe o cabelo e ela diz “tu estás parva, não gosto disso” e sai dali. Noutra vez, no grupo e quando olha para a BB, a AA agarra-lhe a cara e estava próximo dela (da BB), parecia que lhe queria dar um beijo. Não quis olhar muito por isso, não conseguiu perceber a cara da BB. Parecia que a queria agarrar para ela olhar para si. É verdade que a AA numa ocasião deu-lhe um “beijo-chapa” e que alguém postou isso nas redes sociais e por causa disso ela ficou muito mal e ressentida com a AA porque ficou associada a gostar de raparigas. E não gostou. Não se recorda se mandou alguma mensagem à AA, mas se o fez foi a fingir que era amiga da AA. Que não era. Mas depois aquilo passou e depois viu o que estava a suceder com a BB e a AA. Para prova dos factos nºs 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, novamente aqui com base na análise da prova documental acima citada designadamente os escritos da menor de fls. 113 e ss., de fls., 376 e ss., os desenhos designadamente de fls. 788, o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Também assentou a convicção do tribunal para assim os declarar desde logo pelas declarações da própria ofendida BB acima já descritas e que aqui se consideram devidamente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, bem como, na audição dos assistentes e assim, a mãe da menor BB, a assistente FF, a qual não obstante isso, apenas falou do que sabia por si própria e por aquilo que a filha lhe contou e em suma disse que a filha veio da escola dos ... e completou ali o 8º Ano de escolaridade e depois veio para o Liceu em ... (a escola ...) que fica mesmo ao lado deste tribunal, isto no ano de 2022 e 2023, para frequentar o 9º Ano de Escolaridade e passado algum tempo notou que a filha estava diferente consigo: chorava muito, pedia para a matar e dizia “porque estava morta” e perguntava-lhe o que se passava e ela não dizia mais nada. Começou a constatar que ela aparecia com negras na cara, nos braços, e com queda de cabelo e perguntava-lhe porque isto sucedia e ela dizia que era do ginásio e começou a pedir para não ir à escola. Até que numa ocasião encontra no lixo do seu quarto quando estava a arrumar, um papel amachucado onde ela dizia que sofria abusos sexuais e que relatava com o nome da rapariga que o fazia, então confrontou a filha com o papel e ela diz-lhe não ligues que isso era para contar à PSP. E ela não entregou nada e ficou assim. Só que em Fevereiro de 2023, a BB contou que pediu ajuda à psicóloga da escola, a Dra. KKK e ali contou o que se estava a passar com ela a qual depois lhe conta a si, que a BB se encontrava a ser abusada por uma rapariga mais velha que já tinha estudado no Liceu que se chamava AA e que estava a ser vítima de agressão e assédio sexual. O que confrontou a filha quando chegou a casa e perguntou-lhe desde quando e ela, a filha BB então conta-lhe que a AA andava sempre com ela e iam ao ... (um café /snack que servia almoços e jantares mesmo em frente ao Liceu e na Praça ...) e ela que lhe dizia “posso dar um beijinho”. Depois, falou com colegas e amigas da filha designadamente, a WW que lhe disse viu a AA a bater-lhe e a ralhar-lhe como se fosse sua mãe; elas pareciam namoradas e não se aproxima delas porque tinha medo da AA. Então disse-lhe que a AA a obrigava a dar a mão para parecerem namoradas, que lhe puxava a blusa para cima o que a fazia sentir mal; lhe punha as mãos atrás das costas e lhe punha os dedos na vagina e que ela gritou e numa vez ela estava com a menstruação e pôs os dedos com sangue na boca e ela chamou de porca e ela deu-lhe uma chapada; apertava-lhe a cara e metia-lhe a língua dentro da boca; batia-lhe muito e dizia “tu cala-te; não tens que falar”, que iam almoçar no ... e no ...; agarrava-a na Praça e a punha no colo; dava-lhe dentadas; despia a filha, as calças punha-as para baixo, e que isto acontecia 3 a 4 vezes por semana e tanto podia ser de manhã como à tarde, apalpava-lhe as mamas; batia-lhe na cabeça. Que no primeiro dia de aulas, ela levou-a para a garagem junto do hotel HOTEL 1 e o amigo II foi com elas e ela ficou encostada ao pilar e fumou cristal e perguntou à filha se queria e ela disse que não e mete-lhe a língua nos dentes, apalpou a vagina e tirava-lhe o telefone para não falar com ninguém e gemia os seu ouvido e dizia “se namorares comigo deixo as drogas”. Telefonou-lhe a dizer para ela ir para o Hotel, porque um homem lhe pagava 1.100,00 € para ela relações com outros homens e que tinham falado consigo e ela tina pensado nela mas que ela era parva por não querer; noutra ocasião ela vinha do voleibol e a AA vê-a quando ela já vinha a sair junto das escadinhas que vão dar à ... e então ela queria tentar beijá-la como ela não deixou bate-lhe – dá-lhe uma grande pancada nas costas e ela começa a chorar e quando ela vai buscar a filha para a trazer do vólei, a filha vinha a chorar. Ela tinha muitas faltas mas como as justificou a filha passou de ano. E decidiu apresentar queixa. A filha tinha convulsões e teve que a levar para o Hospital. Entretanto ela foi matriculada na Escola ... para fazer o 10º Ano, mas não tem ido e tentou inscrever-se nas aulas on-line a partir de casa, mas como ela não está bem, esta deprimida e não consegue focar-se agora não faz nada. Já tentou o suicídio consigo em casa. A filha antes disto suceder tinha gosto em ir à escola. E ela conta que às vezes a AA obrigava-a a ficar com ela o dia todo e só por volta das 4 ou 5 horas da tarde é que se ia embora, pois era a hora que a mãe chegava para a levar consigo e era para não a ver. Numa ocasião a AA pôs-lhe cocaína no nariz e esfregou e ela ficou tonta; a filha é miudinha e a AA é grande e forte e não lhe conseguia fazer frente. Depois há uma situação em que ela está no Pátio da ..., junto à marina dos barcos e onde ela tem o restaurante e vê a AA ali, e ela vem-se embora para vir para o Liceu; então ela vem por vários caminhos e a subir e vê que a AA vem a persegui-la e atrás ela vinha a dizer “eu parto-te toda, puta do caralho”, e junto ao ... tira-lhe uma foto, com ela atrás de si. Tem pesadelos, acorda e diz que sente sangue na boca, já tentou suicidar-se com comprimidos e está muito magra, pesa cerca de 41 quilos; mudou a filha para o andar de baixo porque ela ameaçava atirar-se da janela do quarto abaixo e presentemente, não tem o restaurante aberto porque tem que cuidar da filha. Conheceu a mãe da EE por volta de fins de Janeiro ou Fevereiro de 2023, porque elas as três ficavam com a BB, até que ela visse buscar a filha à escola. Já depois disto tudo se saber e de fazer a queixa, a AA através de amigos e conhecidos tem ameaçado a filha e designadamente quando ela ainda podia sair nas Festas de ..., ela, o marido e a BB estava na festa e a AA apareceu com o amigo dela o YYY e ambos começaram a abordar a filha com provocações. Actualmente, a filha passa o dia todo em casa, sai quando as duas vão dar uma voltinha e faz ginásio (yoga) e natação duas vezes por semana. Seguidamente foi ouvido o pai e assistente também desta menor BB, GG, em suma disse que se começou a aperceber que a sua filha se passava algo, mas ela não dizia nada; a sua mulher dizia-lhe também isto e perguntavam à filha e nada. Até que a sua mulher vai à escola, no Liceu de ... e a psicóloga conta-lhe que a BB lhe disse que estava a ser abusada por uma rapariga mais velha e que ela lhe batia e a obrigava a fazer coisas sexuais que ela não queria fazer. O que a filha mostrava em casa até esse momento era estava mais nervosa, gritava com ele e com a mãe, era mais agressiva, coisa que ela não fazia antes. E tiveram que a mudar do seu quarto que era no andar de cima para o andar de baixo, porque ela dizia que se matava e ambos falavam com ela do porquê daquilo e ela não respondia; também começou a escrever nas paredes de casa em letras grandes e achou estranho e escrevia “Deus” e do nada, punha-se a gritar. Depois daquela conversa, vai à Praça e vê a AA e pergunta-lhe se sabe quem ele era, e ela responde-lhe “eu quero que a puta da BB se vá foder” e dá-lhe um pontapé e ele pega-lhe na perna e foi aí que decidiu apresentar queixa. Também a sua filha contou-lhe que já depois da queixa apresentada, a AA um dia persegue-a até desde o Pátio da ... à rua do ..., e ela vinha o caminho todo com ameaças atrás dela. Agora, não vai às aulas, fica em casa, está com depressão e usa roupas muito largas nada do que era antes porque ela sempre foi muito feminina. A AA é 3 e 4 vezes a BB, é uma pessoa com estrutura forte. Mesmo depois da queixa, e no dia do pai eles foram os 3 ao ..., e nisto aparece a AA (que na data ainda não sabia quem era) com um lenço na cabeça e agarra-a por trás, como a sua mulher já sabia quem ela era ficou alterada com a AA. A sua filha já tentou suicidar-se várias vezes, com medicação e uma regou-se com álcool e pediu para acender um fósforo, para não sofrer mais. Já levou a filha muitas vezes ao Hospital. Ela fica no chão, desmaia, fica com convulsões, os olhos arregalados para trás, tem ataques e no caminho diz “mata-me se gostas de mim”. Eles tinham o restaurante no ano de 2022-2023, depois que isto começou a acontecer; eles fecharam o restaurante porque a mulher tem que cuidar da filha e ele trabalha na pesca e faz biscates na construção civil. Também lembra-se que por vezes muito tarde da noite, a arguida AA telefonava à filha e dizia que estava à espera dela e ela dizia que não podia ir porque a mãe não deixava ela contou que a AA lhe disse que o ZZZ pagou à AA para levar a filha para o HOTEL 3 e era para ter com ele que lhe pagava muito dinheiro ( é o dono da ...). A filha contou que ela lhe metia as mãos nas partes íntimas. Viu marcas na filha - a dentada no braço esquerdo e ela contou que a AA lhe puxava os cabelos. Para prova dos factos nºs 83, 84 e 85 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, novamente aqui com base na análise da prova documental acima citada designadamente os escritos da menor de fls. 113 e ss., de fls., 376 e ss., os desenhos designadamente de fls. 788, o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Também assentou a convicção do tribunal para assim os declarar desde logo pelas declarações da própria ofendida BB acima já descritas e que aqui se consideram devidamente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais. Sucede que aqui o facto nº 83, considera-se provado que a arguida AA o disse para a BB, mas no âmbito do quadro geral de medo e de constrangimento que provoca na menor com os seus abusos sexuais e de imposição da sua força física e psíquica. Mas não é um crime de ameaça, p. e p. no artigo 153º do CP tal como vem acusado e daí o elemento subjetivo não estar provado. No entanto, já se prova esse mesmo crime de ameaça e agravada para os factos 84 e 85, que consistem nisso mesmo e não em qualquer crime de coação agravada, p. e p., nos artigos 154º/1 e 2 e 155º/1-b) do CP, porque em momento algum se prova naquelas expressões que a arguida pretende referir-se à queixa-crime apresentada e daí nos factos não provados constar quer o comportamento, quer o elemento subjectivo do tipo. Para prova dos factos nºs 86, 87, 88, 89 e 90 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, novamente aqui com base na análise da prova documental acima citada designadamente os escritos da menor de fls. 113 e ss., de fls., 376 e ss., os desenhos designadamente de fls. 788, as informações clínicas de fls. 604, 745 e ss., 780-verso e ss., fls. 838 e ss., 857 e ss., e o relatório de perícia forense de avaliação psicológica da menor BB, o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Também assentou a convicção do tribunal para assim os declarar desde logo pelas declarações da própria ofendida BB acima já descritas e que aqui se consideram devidamente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, bem como, na audição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e assim, foi ouvida AAAA, a médica pediatra da BB desde 2013, ela tinha cerca de 5 anos quando a começou a seguir. Em 2022 tem uma consulta de rotina com a BB e ninguém lhe diz nada. A mãe da BB só lhe conta que a filha estava a ser abusada sexualmente por uma rapariga mais velha este ano de 2024, por volta de Março, Abril, numa consulta. Desde que começou a seguir a BB, ela enquanto médica sempre teve preocupação com as emoções da BB: ela era ágil mas comunicava pouco consigo; não se abria muito. Falava sempre com a mãe. Quando estava na consulta a mãe diz que a BB perde peso, lhe estava a cair o cabelo, tinha urticária e até pensaram que fosse Lupus e encaminhou-a para fazer tais exames de despiste e ela fez e foi excluída; sempre achou a BB uma menina triste, uma adolescente com problemas emocionais. Seguidamente foi ouvida BBBB, enfermeira no Hospital de ..., então falou apenas do que tinha conhecimento pessoal e disse que uma vez atendeu a BB numa consulta de urgência e ela vinha numa cadeira de rodas e por queixas de que se estava a auto-agredir e estava muito inquieta com elas, muito agressiva e dava-lhes pontapés e a medicação disse-lhe para dar uma medicação para ela acalmar e quando ela quis lhe perguntar onde queria que lhe desse a injecção começou aos gritos que não ia deixar que a despissem e foi de modo que ela disse que então lhe dava a injecção no braço. E passado um bocado depois acalmou e foi a mãe que explicou que ela foi abusada aos 14 anos. A testemunha ouviu a BB dizer: “tenho nojo, quero que ela morra”. Depois foi ouvida BBB, pedopsiquiatra no Hospital de ..., e também falou apenas do que sabia por si mesma e disse que a atendeu numa consulta de urgência no hospital e depois passou a segui-la o que faz até agora. Nessa consulta no Hospital, ela estava muito agitada; com uma crise de ansiedade e estava com ideias suicidas; ela tomou alguma coisa para acalmar e quando a BB vem falar consigo tudo está calmo mas quando começa a fazer-lhe perguntas mais difíceis, ela começa a ficar agitada, ansiosa e torna-se difícil; ela padece de depressão; tem memória de traumas, ameaças vividas, e veio de casa com queixa de abusos e ameaças; não consegue sair de casa, porque alguém lhe pode fazer mal, tem poucos prazeres na vida e ela própria diz que a sua vida não faz sentido; também contam-lhe que quando estava na urgência, alguém chama o nome de “AA” e ela entra numa agitação e numa crise de ansiedade. Neste momento já tem cerca de 7 consultas com a BB e ela conta-lhe que foi abusada por outra pessoa mais velha, mas jovem e não frequenta a escola; que essa jovem mais velha a coagia a praticar estes factos e ela não conseguia fugir, evidenciando que sofre de trauma por abuso sexual e o suicídio que ela fala, tem que ver com o acabar do seu sofrimento; é a solução para essa dor; ela está medicada para a depressão e para dormir. Para prova dos factos nºs 91, 92, 93, 94 e 95 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, desde logo pela verificação dos comportamentos objectivos que antes ocorreram da parte da arguida e que agora e aqui se referem agora aos elementos subjectivos dos crimes de coação sexual e de violação, ambos agravados por ser praticado contra menor de 16 anos, sendo que a BB tem apenas 14 anos quando sofre a prática destes crimes, o que a arguida bem conhecia até pelas mensagens de Instagram onde ela própria expressa que “és novinha”… o que não obstante isso, não a coibiu de praticar os crimes pelos quais vem acusada e que correspondem aos comportamentos anteriores o que tudo fez porque quis e para satisfação da sua libido sexual de forma egoísta e egocêntrica indiferente ao trauma que provocava na menor e que ela a rejeitava, fazendo-se impor ainda por cima à força, com violência e batendo-lhe por diversas formas, valendo-se sempre da sua superioridade física e mental. Para prova dos factos nºs 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, aqui com base na análise da prova documental acima citada designadamente a participação da menor e da encarregada da instituição ... em ..., na incorporação do inquérito nº 1062/22.4... de fls. 140 e ss., supra citados, o relatório de perícia forense de avaliação psicológica da menor CC, onde se atesta a coerência do relatado bem como os seus pormenores e ainda o sofrimento emocional e dificuldade de regulação de emoções, o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Também assentou a convicção do tribunal para assim os declarar desde logo pelas declarações da própria ofendida CC, prestadas para memória futura, as quais se revelaram verdadeiras e sofridas não obstante o tempo que já tinha entretanto passado e de revolta por as ter sofrido e que em suma disse que, conhece a AA do Liceu, de andar na praça à frente do Liceu e ela já é aluna do Liceu desde o seu 7º ano. Então, no ano lectivo de 2022-2023, estava ela no 8º ano e foi aí que a conheceu e nunca teve qualquer intimidade com ela; então num dia assistiu a uma briga na praça em frente ao liceu e viu que a AA batia numa rapariga mais nova do que ela, uma menor a TTT e foram tirar dali a rapariga; já tinha visto a AA a perturbar raparigas que andavam no Liceu. Consigo, aconteceu uma situação que foi no princípio das suas aulas quando ela ainda não tinha os professores todos, em Setembro e ela e as colegas foram sentar-se no centro da praça, num banco e do nada a AA apalpa-lhe o rabo, nas nádegas e olhou para ela. Já tinha visto a AA forçar estes contatos com outras raparigas. No momento em que lhe faz isto, ela, a AA parecia que estava alcoolizada /frustrada/ drogada, estava descompensada e várias vezes a ouvia a discutir com as pessoas. Então, sentiu-se perturbada com este toque. O segundo episódio que acontece com a AA, foi que ela estava na turma da DD (que também é ofendida nos autos), e estavam ambas num furo da manhã sentadas no muro na praça a falar. Nisto a AA aparece e veio sentar-se no meio das duas; elas continuaram a falar uma com a outra sendo que a AA ali estava e sentiram o seu cheiro a álcool ou devia estar drogada, não sabem. Então isto aconteceu uns dias antes dos anos dela. A DD entretanto saiu dali, e ela ficou sozinha com ela. E ela diz para si “se não queria dar-lhe um beijo na boca como prenda de anos”. E continua a dizer-lhe “se não quer ter uma cena com ela”, e depois pergunta se não quer namorar com ela e ela responde “eu não sou fufa”. No meio desta conversa a AA começa a explicar como as mulheres têm relações sexuais, que mete os dedos na vagina das raparigas e sentiu-se desconfortável com esta conversa, porque não a conhece de lugar nenhum. E já tinha visto a AA a forçar raparigas a toques íntimos à OO, que a puxou pelo braço e dá-lhe um beijo na cara sempre a forçar, e forçou toque físicos e a rapariga a afastá-la. E ainda lhe pediu para ir para um hotel com ela. A DD entretanto, volta e elas foram-se embora. E contou-lhe o que aconteceu. Depois das duas falarem, decidiram contar à polícia e alguém foi contar isto à AA e ela aparece depois e diz-lhe a si “tu não vais fazer o que estás a pensar fazer”, isto em Outubro. Ou seja, sentiu-se ameaçada e com medo. Depois já sabia que a TTT a rapariga com quem ela brigou na praça apresentou queixa contra a AA e ela falou com a responsável pela Instituição onde ela está a conta-lhe o que a AA lhe fez. E foram então depois as duas apresentar queixa contra a AA. Seguidamente foi ouvida a responsável pela casa de acolhimento/Instituição ..., PP, onde se queixa a CC e que sabe que a CC entre Setembro e Outubro de 2022, na Praça do Liceu, uma rapariga que não tem qualquer relação com ela apalpa-lhe o rabo e ela não se sentiu bem. E em Outubro, a AA abeira-se dela e agarra-lhe no ombro, puxa a cabeça dela para si e tentando dar-lhe um beijo na boca; e vira-se para ela e pergunta-lhe se não lhe dava uma lembrança de anos um beijo e continua a falar dizendo se ela não queria ir com ela para um Hotel; se ela sabe como se fazem relações sexuais entre mulheres e a isto tudo a CC fica perturbada e sem reacção e dá uma desculpa para se desviar dela; então que primeiro a CC vai com uma amiga apresentar queixa pelos mesmos factos contra a AA e telefona-lhe a contar isto; então vem ter com ela e vão ambas apresentar queixa contra a AA. Para prova do facto nº 103 - O tribunal assentou a sua convicção para assim o considerar, desde logo pela verificação dos comportamentos objectivos que antes ocorreram da parte da arguida e que agora e aqui se referem agora ao elemento subjectivo do crime de importunação sexual que a arguida pratica na pessoa da ofendida CC, o que tudo fez porque quis e para satisfação da sua libido sexual de forma egoísta e egocêntrica, indiferente ao desconforto e perturbação que provocava na menor e no trauma que lhe provocava e que ela a rejeitava tais contactos e conversas, fazendo-se impor, valendo-se sempre da sua superioridade física e mental. Para prova dos factos nºs 104, 105, 106, 107 e 108 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, aqui com base na análise da prova documental acima citada designadamente a participação da menor de fls. 259 e ss., o seu assento de nascimento de fls. 398-399 supra citados, o relatório de perícia forense de avaliação psicológica da menor DD de fls. 866 e ss., onde se atesta a coerência do relatado bem como os seus pormenores, o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Também assentou a convicção do tribunal para assim os declarar desde logo pelas declarações da própria ofendida DD, a qual disse apresentou um discurso emocional sofrido e revoltado por aquilo que a arguida a fez passar dizendo em suma que, conhecia a AA de vista, andava no grupo que falavam todas cá fora na praça, em frente ao Liceu e a AA ia falar com elas. E numa ocasião em que ela estava com a CCCC (a ofendida CC) sentada num banco, ela senta-se no meio da duas. Isto foi no ano de 2022, ela estava no 8º ano e foi num intervalo; então a AA senta-se atrás das duas no mesmo banco e elas viram-se um bocadinho por educação e ficaram coladas umas às outras. Ela senta-se no meio das duas e põe as mãos por cima das duas e depois convida-as, as duas, para a sua festa de anos no hotel. Elas ficaram nervosas e pensaram numa desculpa (a gente não pode porque tem coisas para resolver) e ela ficou meio revoltada. E continuava com a mão por cima. Tinha um bafo a álcool. Olhos vermelhos/pequenos como toxicodependente (ela sabe ver porque o tio é) e estava alterada. E nisto, vira-se para si e diz “então o meu beijo” e ela fica nervosa, e insiste. E não deu e foi-se embora. A festa que ela queria no hotel era com segundas intenções e para ter relações sexuais. A AA era como se fosse um homem a olhar para si. Ela andava por ali, pela praça e no tribunal. Depois a CCCC contou-lhe o que ela fez e disse a ela. Não é amiga da BB; apenas andou com ela na escola dos ... e via a BB no Liceu, todos os dias na escola. Então viu a AA puxar por ela, agarrava nela e não viu mais nada. Ela via a AA agarrar e puxar a BB e punha-lhe os braços à volta da BB. Mas a BB não andava com elas. Para prova do facto nº 109 - O tribunal assentou a sua convicção para assim o considerar, desde logo pela verificação dos comportamentos objectivos que antes ocorreram da parte da arguida e que agora e aqui se referem agora ao elemento subjectivo do crime de importunação sexual que a arguida pratica na pessoa da ofendida DD, o que tudo fez porque quis e para satisfação da sua libido sexual de forma egoísta e egocêntrica, indiferente ao desconforto e perturbação que provocava na menor e no trauma que lhe provocava e que ela a rejeitava tais contactos e conversas, fazendo-se impor, valendo-se sempre da sua superioridade física e mental. Para prova dos factos nºs 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122 e 123 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, aqui com base na análise da prova documental acima citada designadamente a queixa da menor EE de fls. 289 e ss., o seu assento de nascimento de fls. 400-401 supra citados, o relatório de perícia forense de avaliação psicológica da menor EE de fls. 912 e ss., onde se atesta a coerência do relatado bem como os seus pormenores, o que tudo se considera aqui devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Também assentou a convicção do tribunal para assim os declarar desde logo pelas declarações da própria ofendida EE, em declarações para memória futura, cujo sofrimento emocional é evidente bem como, o sentimento de tristeza e revolta por ter sido sujeita ao que a arguida lhe impôs, dizendo em suma que, conhece a AA da praça em frente ao Liceu e isto que aconteceu consigo ela andava no 10º Ano do Liceu, em Humanidades e via a AA ali na praça com um grupo de pessoas de outras escolas e consumia coisas com menores e mais velhas; ela conhecia as pessoas e falava com elas; era nova na escola, vinha da escola de ... e via a AA a “chibar” as menores que tinha drogado e tocava nas pessoas. A AA não era boa pessoa. Era o que ouvia. Então um dia à tarde e no fim da escola, no fim do mês de Janeiro/princípios de Fevereiro do ano de 2023, ela atravessou a passadeira em frente ao tribunal onde ela estava sentada nas escadas do tribunal e vem-lhe falar de uma namorada que teve a “OO” e começa a dizer-lhe “ajudas-me a trair a OO”? Ela estava a mexer no telemóvel para que a AA não a incomodasse, mas mesmo assim ali estava ela e com esta conversa e neste momento “fica à toa” com aquilo. É que a AA não sabia nada sobre si; ficou nervosa e pensou eu tenho 15 anos e não gostava de traições para ninguém, o que lhe disse. Depois pergunta-lhe se não quer ir jantar com ela. E continua a dizer que a OO é imatura. E ela para não ir diz: “a minha mãe não me deixa sair de casa”. Nesta altura ela estava com alguns problemas de depressão, andava triste então a mãe e ela saiam por vezes juntas e iam para o Bar .... Isto Sexta-feira e Sábado à noite e numa dessas vezes, cruzou-se com a AA ali, por volta de Fevereiro e Março de 2023. Então a primeira vez ela está com a mãe e a AA entra e começa a olhar para si como se ela fosse um homem e sentiu-se incomodada/mal. Entretanto vai à casa de banho arranjar-se, e ela aparece ali e começa a tocar-lhe na anca e põe a mão até rabo e tenta beijá-la e ela diz-lhe “estás tola”, ela aparece por trás quando esta a arranjar o cabelo e agarra-a pela cintura e depois passou as mãos nas ancas e foi à frente. Ela vai-se embora logo dali. Quando a tentou beijar, ela inclina-se para si e ela recusa, afasta-se. Quando regressou, não disse nada à mãe. Quando se aproximou de si pergunta-lhe “se não queres curtir comigo” e ela diz-lhe que não porque namorava com a DDDD (não era bem assim, era para ver se ela a deixava). Mas no dia a seguir, ela volta a sair com sua mãe e vão outra vez para o .... E quando vai à casa de banho, ela volta a entrar e falava alto e agarra-a do mesmo modo: na cintura, apalpa-lhe o rabo, e desta vez tenta meter-lhe a língua na boca para a beijar de novo; só que recou-o e diz “a minha mãe está ali”, sendo que nisto a mãe surge ali e pergunta o que se passa, e depois saíram dali e foram para o ..., para o .... Teve uma depressão por causa do que a AA lhe fez e tentou 3 suicídios e começou a abrir-se com a BB. Há uma ocasião no centro que assiste a uma briga entre a AA e a BB e onde vê a AA a gritar com a BB e a levantar a mão para cima e ela diz para esta “puta, puta de merda, não prestas para nada, não prestas para foder; aborto falhado”. Ela drogou a BB para a obrigar a fazer coisas e durante as aulas a BB mandava-lhe mensagens a dizer que precisava dela e chorava na casa de banho; quando saia da escola ia almoçar consigo mas olhava para todos os lados para ver se ela estava ali. Quando acabava as aulas, ela pedia à mãe dela (a HH) que a vinha buscar para ficar consigo até a mãe dela chegar, o que faziam; ela ficava muitas horas ao telefone com a BB. Mais tarde vê a BB e pergunta como ela estava: a BB está muito magra. Também assentou a sua convicção o tribunal ao ouvir as declarações da mãe desta ofendida, HH, a qual apenas falou do que sabia por conhecimento próprio tendo então dito que, no ano lectivo 2022-2023, a sua filha EE estava no 10º Ano de Escolaridade no Liceu e numa ocasião ela tenta suicidar-se, tomando medicamentos tudo derivado desta situação; então a filha contou-lhe que uma rapariga mais velha na Praça da Escola, tinha-lhe feito propostas de carácter sexual e tentou beijar a filha, o que essa rapariga fez à força; o que acontecia na paragem do autocarro e essa rapariga que se chamava de AA e que ainda a abordava, dizendo se ela sabia como as mulheres se relacionavam sexualmente e se ela queria ir jantar com ela e depois que iam para um hotel para ter relações sexuais. Quando a AA se aproximava de si telefonava-lhe logo para a ir buscar, bem como ela ficava com a BB e assim ela fazia, ia logo para junto da filha e ficava a tomar conta dela e da BB, até que a mãe desta chegasse e depois iam para casa. A filha também lhe contou que a BB lhe disse que a AA tentou bater na BB, mas que a filha procurou defender a BB e tal não aconteceu e estas abordagens pela AA aconteceram umas 4 ou 5 vezes; isto aconteceu no ano lectivo de 2022-2023, quando a BB e a filha vinham às aulas; as duas estavam nervosas mas a EE é mais firme nestas coisas e fazia frente à AA; viu a AA andar pela escola, na Praça, sem fazer nada e também a viu fumar ganzas. No bar ..., à noite, na casa de banho ela viu a AA tentar beijar a filha à força: viu a filha encostada ao lava-mãos e a AA estava à sua frente a tentar beijá-la à força, então o que fez foi tirou a filha para um lado e agarrou a AA pelos braços e lhe diz para não fazer mal à filha, esta foi a primeira vez que aconteceu isto no ..., numa sexta-feira para sábado à noite, a filha tinha cerca de 16 anos. Ainda nessa primeira vez viu a AA com as mãos nas mamas da filha e a forçar para a beijar; a filha dizia pára e pedia para a deixar ir embora e ela não ia; quando entra vê isto e pergunta o que se passava; e viu a AA em flagrante, a filha dizia “deixa-me, deixa-me”, desde que a filha saiu de ao pé de si até ir ter com ela demorou uns 5 a 10 minutos. Depois disto ainda se viram mais duas vezes no ... sendo que a segunda vez ela sentou-se em frente à filha noutra mesa a provocar; passado algum tempo a filha faz uma tentativa de suicídio e mal dorme, encontrando-se a ser seguida em pedopsiquiatria e a filha tem medo da AA. No dia da tentativa do suicídio quando veio para casa foi ao quarto da filha e viu lá carta que ela escreveu e juntou aos autos e leu na audiência. Actualmente, a filha não dorme, não come; houve barulhos. Para prova dos factos nºs 124, 125, 126 e 127 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, desde logo pela verificação dos comportamentos objectivos que antes ocorreram da parte da arguida e que agora e aqui se referem agora ao elemento subjectivo do crime de importunação sexual que a arguida pratica na pessoa da ofendida EE e também quanto a todas as demais arguidas dado que aqui temos também, elemento subjectivo de todos os crimes praticados pela arguida, o que tudo fez porque quis e para satisfação da sua libido sexual de forma egoísta e egocêntrica, indiferente ao desconforto e perturbação que provocava na menor e no trauma que lhe provocava e que ela a rejeitava tais contactos e conversas, fazendo-se impor, valendo-se sempre da sua superioridade física e mental. Para prova dos factos nºs 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142 e 143 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar, desde logo com base no relatório social para determinação de sanção elaborado pela DGRSP e constante de fls. 1042 a 1044, elaborado que foi em 3 de Outubro de 2024 e antes já citado. Aqui também levamos em conta todas as declarações prestadas pela prova arrolada pela defesa da arguida, e assim começamos por ouvir a mãe da arguida, EEEE, que falou do que conhece por si só dizendo em suma que, e explicou que a filha esteve fora da ilha um tempo para fazer um tratamento às dependências da droga cerca de 1 ano e 10 meses, esteve numa instituição em ...; quando regressou ela não trabalhava nem estudava, simplesmente estava em casa e ajudava-a a tomar conta do seu pai que é sua cuidadora e porque sofreu um AVC; então ela passava as tardes na praça em frente à escola do Liceu. Também esteve cerca de dois anos nos ... com o seu pai e irmão e por vezes ela ligava pelo messenger do seu telemóvel para ele para falarem. A AA só lhe fala da BB mais para o fim e a sua namorada era a III, sendo que foram namoradas durante muito tempo; elas terminaram o namoro antes da AA ser detida, mas ficaram amigas; também namorou com um rapaz chamado FFFF, mas depois acabaram. E num dia ela chegou a casa a queixar-se que a BB a seguiu desde lá de baixo até à ... (restaurante em ...), e ela estava aflita e ligou para a III que lhe deu o conselho de entrar no ... e ela foi lá para ver se a BB não a seguia mais e nisto a BB entrou ali atrás de si. A AA dizia que a BB estava no seu grupo de amigas e ela estava com elas só a ser amiga; também explicou que numa ocasião a FF mãe da BB, desata aos pontapés na porta da sua casa que ela mora na Rua do ... e começa a chamar nomes “sua puta” alto e ela não ouviu porque estava a cuidar do pai e que a vida da filha nesta altura era às vezes comia em casa outras vezes comia com as amigas fora. Então recebe um papel em casa a dizer que a sua filha estava presa e a sua vida muda totalmente e a filha ficou doente e é seguida na psicóloga e psiquiatra e dorme com ela porque ela não adormece e tem família que é muito amiga dela e só dorme com medicação e a AA falou com algumas moças para virem ao tribunal que não quiseram vir porque foram ameaçadas pelo pai da BB e a AA ficou sem vida há um ano, não gosta de estar com ninguém, está triste e doente. Ela esteve nos ... dos 14 aos 16 anos de idade e depois regressou porque estava com saudades da sua mãe. E quanto à BB, ela tem passeado com os seus pais nas festas. Pensa que a sua filha fez alguma coisa com a BB, mas não à força e nada de mal. E muito menos o fazia a 4 raparigas. E não acredita que as duas meninas estejam “tanto” deprimidas (referindo-se à BB e à EE) e disse que se já tentaram o suicídio as mães delas que tomem conta das filhas como ela toma conta da sua. O que se refere quanto a este depoimento e por demais evidente: é mãe e é um depoimento parcial em abono da filha que pretende proteger das acusações de abusos sexuais que aqui enfrenta e no que toca aos factos que só sabe por indirecta pessoa, não são credíveis e não falou a verdade. Depois foi ouvida a SS, que é amiga da AA há 3 anos, e que veio do ... para estudar aqui e então falou do que via por si mesma e que ela frequentava a ... mas não gostava muito das aulas e muitas vezes faltava, então vinha para a Praça em frente ao Liceu e ficava no grupo da AA onde a encontrava algumas vezes e quando ela ali estava. Sabia que a AA andava com rapazes e raparigas não bem vistos na ... por estarem ligados às drogas e nessa altura não tinha muita confiança com ela porque não queria e viam-se por vezes na “night” e entrou no Grupo de whatsapp dela e no Liceu juntavam-se com a III e a TTT (esta estudava no Liceu) e viam-se todas ali na Praça e em regra a AA só aparecia à tarde e mais raramente pela manhã e entre as 4 e as 5 da tarde abandonavam a .... Viu a BB (que só conhece de vista) a ter com a AA e esta por sua vez interagia com aquela e viu que as duas estavam bem dispostas mas no grupo a BB nunca interagiu consigo e noutra ocasião viu que as duas estavam sentadas uma ao pé da outra e deram um beijo na boca e aí pensou que elas tivessem algo físico; a AA tinha por hábito dar abraços nelas e nunca viu a AA bater, ou agredir a BB, com chapadas, puxões de cabelo tal como nunca viu os pais da BB ir ter com elas. Uma vez na Praça ... quando estava ela, a AA, e a DDDD aparece o pai da BB que se vira para ela e diz que ela é uma merda, que não se fazia o que ela fez à sua filha e a AA apenas lhe pergunta “o que é que eu fiz?” e de repente ele dá um pontapé na AA e ela levanta o pé dela e ele agarra-o. Conhece a DDD e ela fazia parte do seu grupo e sabe que de repente ela isolou-se do grupo e não sabe porquê. Quando estavam juntas ela e a AA não falavam de relações amorosas e o que vê é um beijo inocente e alguém diz que a “AA é interessante”, designadamente, foi a HHH que disse a BB terá dito que a “AA era interessante”. Depois que a AA ficou de pulseira eletrónica, não lhe falava sobre estas coisas porque ela ficou depressiva. É claramente um depoimento parcial, de uma amiga a tentar ajudar outra amiga e a omitir as atitudes abusivas que a AA empreendia com várias raparigas (e só estas) em qualquer lugar da praça e em regra, mais novas que elas e que na maioria das vezes iam-se embora para ela não continuar as importunar. É que dizem todas as demais testemunhas supra expostas. Seguidamente foi ouvida EEE, a qual disse que é amiga da AA há 3 anos a esta parte e também conhece a BBdo Liceu, falou do que sabia por si só, então em suma disse que frequentava a ... e na hora de almoço e nos tempos livres, vinha para o Liceu, isto é, para a Praça à frente do Liceu e aí viu a AA poucas vezes e também viu a BB cerca de 3 vezes e ela cercava-se junto da AA e nunca viu a BB sentar-se no colo da AA. O que viu foi elas as duas darem um beijo na cara, um abraço, o que acha normal e nunca viu a AA dar um beijo na boca da BB e pôs as mãos na roupa da BB e isto era mais à hora do almoço; nunca viu a AA com uma navalha e também não viu ela tirar o telemóvel à BB e o que via é que elas eram amigas. Num dia em que não concretizou, a mãe da BB vai ao seu local de trabalho nas ..., uma roulotte que faz pizas e diz-lhe para ela ser testemunha da filha BB porque a AA tinha feito mal à filha, lhe pôs as mãos. E ela disse que não sabe nada disso e nunca tinha visto isso. Mais tarde e noutro dia que não consegue precisar, foi a III) que visualizou a BB no Insta com uma mensagem numa foto que parecia que estava numa discoteca. Já viu pessoas na discoteca mas essa foto que foi junta pela advogada não bate certo com a atitude da BB de “sofrer assim tanto”. E ela continua a vestir-se bem como sempre fez. E não mudou nada, sempre se vestiu da mesma maneira. Também viu a BB nas .... Também foi ouvida GGGG, a qual é vizinha da família da AA e amiga e diz que já as conhece há cerca de 11 anos e a AA é uma miúda muito querida para si e nunca a tratou mal e nunca lhe viu qualquer comportamento menos correcto dela. Que assistiu a uma senhora num dia que não consegue precisar, sair do carro na Rua do ... e em frente à casa da AA (talvez em Junho ou Julho de 2024), e que dizia “drogada, lésbica, puta” e viu ela dar murros na porta da casa dos vizinhos onde mora a AA e pelo que conhece da AA, ela não fazia nada de mal a ninguém, mas não conhece a vida íntima da AA; sabe que a AA esteve para fora uns tempos. E por fim, como testemunha da defesa foi ouvida III, que disse que conhece a AA, e primeiro foram amigas e depois namoradas e que acabaram pelos fins de Outubro /Dezembro de 2023, mas ficaram amigas uma da outra. E conhece a EE da noite do ... e recorda-se que a BB insistia para a adicionar nas redes sociais. Então a AA ia ter consigo à hora de almoço ali na ...; ela trabalhava no ... que é mesmo em frente à ... e a AA ia ter consigo e ficava na recepção à sua espera, e costumava ficar uma hora ou 40 minutos conforme e ela não frequentava a praça do Liceu; então ela ia ter consigo mais ou menos desde o meio dia e ficavam juntas até às 16 horas; depois saia do trabalho e ficavam juntas até às 8 horas da noite e ela voltava para o trabalho e neste tempo andavam pelo jardim e por .... Passado algum tempo acabou por adicionar a BB ao seu Insta e depois vê um post de Bom Ano Novo, como se ela estivesse a festejar numa festa e num espaço que não era dos pais, pois conhece o pai da BB porque o seu restaurante é próximo do .... Ao ver aquele post no Insta, ficou admirada porque achava que a BB era uma pequena mais triste. Não acredita que a AA tenha feito tal coisa com a BB e com as outras porque ela era envergonhada; pensa que a BB se sentiu negada e ficou chateada com a AA; a relação que manteve com a AA foi de cerca de dois meses; e ela ia ter consigo muitas vezes ao trabalho. Depois recorda-se de uma vez que a AA lhe liga aflita porque a BB estava atrás de si desde que saiu do seu trabalho e já estava a passar na ... na rua do ... e ela disse que fosse para sua casa. A BB estava de coração partido. Seja como for, este depoimento é claramente parcial e para ajudar a amiga, como resulta do que acima sumariamente se transcreveu, dado que manifestamente o facto dela se encontrar atrás da BB no dia que a arguida vem atrás dela e tira a foto na rua do ... é manifestamente e objectivamente, o contrário do que diz esta testemunha. Pois se era a ofendida BB que estava atrás da AA, no mínimo aquela deveria ir atrás e não a arguida. Aliás, esta mesma conversa já tinha sido tida com a própria arguida, porque não faz sentido esta narrativa. Esta senhora testemunha, desta feita acaba por dizer que em dado momento não sabe o que sucedeu provavelmente que elas mudaram de posição e isso foi o que a BB fotografou. O que não merece qualquer credibilidade. Para prova do facto nº 144 - O tribunal assentou a sua convicção para assim o considerar, pela análise do certificado de registo criminal da arguida e constante de fls. 1041 e verso e antes já citado. Quanto aos factos não provados nºs 1, 2 e 3 - O tribunal assentou a sua convicção para os declarar não provados porque desde logo e como acima demos conta, a ofendida BB disse que foi por ela mesma para a garagem e convidou o amigo II para ir também com elas e aqui nada mais se provou. Portanto ela não foi à força para lá. Quanto aos factos não provados nºs 4, 5, 6, 7 e 8 - O tribunal assentou a sua convicção para os declarar não provados porque desde logo, não se prova de todo em julgamento que a arguida alguma vez tenha dito à menor BB para tirar qualquer queixa e ninguém mencionou nem a própria BB, que ela alguma lhe tenha falado de um processo crime, nada. Por outro lado, também dizer “está atenta e abre os olhos”, que está provado e que a BB o disse que a arguida lhe disse, mas tal não configura nenhum crime de ameaça porque não concretiza nada e como tal não se prova o elemento subjectivo desse crime. Da mesma forma, não se prova o elemento subjectivo do crime de coação agravada tal como já se tinha dito acima, falta a menção da queixa ou participação crime que seja por parte da arguida para a ofendida BB e como tal esta não o mencionou e portanto, aqui também não se prova este elemento subjectivo do crime de coação agravada imputado à arguida. O que se prova e face às expressões e comportamentos provados nos pontos 84 e 85 supra, é que tal constitui sim aqui, um crime de ameaça agravada porque aqui concretiza a morte e o que lhe pretende fazer em concreto na sua vida e integridade física. E este é o sentido da nossa deliberação. *** Vejamos então as questões suscitadas no recurso: A recorrente põe em causa o número de crimes efectivamente cometidos alegando em simultâneo a violação do princípio in dubio pro reo, sem que verdadeiramente concretize essa impugnação. Se a tivesse concretizado a questão colocada, como questão de facto que é, estaria fora do âmbito do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça que, por força do disposto no art. 434º do CPP, procede apenas ao reexame da matéria de direito. Por ausência de concretização, a questão posta é inoperante, nada obstando, pois, à competência do STJ e ao conhecimento das demais questões suscitadas, relevando aquela exclusivamente no âmbito da questão imediatamente subsequente, qual seja, a da distinção entre a pluralidade de crimes e a unidade criminosa vertida na figura do crime continuado. Com efeito, sustenta a recorrente que no período compreendido entre o dia 13 de Setembro de 2022 e o início de Fevereiro de 2023 terá cometido um único crime de violação agravada em concurso aparente com um crime de coação sexual abrangendo todos os factos relativos à menor BB, por todos os factos se terem desenrolado com homogeneidade de actuação e proximidade temporal, preenchendo esses factos por uma única vez os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime. Manifestamente não lhe assiste razão, como linearmente flui dos termos em que o Código Penal regula actualmente o concurso de crimes e o crime continuado. Na verdade, dispõe o art. 30º desse diploma: 1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. No caso dos autos evidencia-se uma pluralidade de resoluções criminosas que se traduziram em outras tantas actuações criminalmente relevantes que afectaram bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal, tanto quanto é certo estar em causa em cada um dos crimes praticados a autodeterminação sexual das vítimas, entendida esta como autonomia da vítima para decidir livremente sobre a sua intimidade física e sobre o seu relacionamento sexual, encontrando-se assim todas as condutas sob a alçada da previsão do nº 3 do art. 30º, com a consequente verificação dos pressupostos do concurso real ou efectivo de infracções, correspondendo à pluralidade de actuações uma pluralidade de crimes, tal como a prevê o nº 1 do art. 30º. Numa outra perspectiva, sustenta a recorrente que não deveria ter sido condenada pela prática de seis crimes de importunação sexual por ausência de verificação da tipicidade própria desse crime. A importunação sexual implica o desenvolvimento de condutas de cariz sexual susceptíveis de afectar a tranquilidade ou causar desagrado ou desconforto à vítima no âmbito da sua esfera sexual, mas que não a obrigam a suportar um acto sexual (se a vítima for constrangida a suportar um acto sexual, estará em causa um ilícito diverso e de maior gravidade). O crime de importunação sexual está previsto no art. 170º do Código Penal nos seguintes termos: Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. A verificação da tipicidade prevista nesta norma pressupõe, desde logo, a importunação sexual de outrem, entendida esta como o acto ou comportamento de cariz sexual susceptível de causar incómodo, inquietação, desagrado, desconforto ou perturbação na pessoa visada. Essa importunação deverá revestir uma das seguintes formas: - Actos de carácter exibicionista, que tanto poderão consistir na exposição ou exibição de órgãos sexuais como na prática ou simulação da prática, perante a pessoa importunada, de actos de cariz sexual, em qualquer dos casos, tendo subjacente o intuito de incomodar ou perturbar a vítima; - Formulação de propostas de teor sexual, como o convite explícito para a prática de um acto sexual ou a insinuação que tenha implícita essa finalidade, formulados com o intuito de importunar ou incomodar a vítima; - Constrangimento a contacto de natureza sexual, como a tentativa de impor à vítima um contacto físico de natureza sexual, independentemente da verificação do contacto pretendido. Sobre o tema consta do acórdão recorrido o seguinte (transcrição): E) - Pratica um crime de importunação sexual, nos termos do artigo 170º do CP, quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de caracter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Esta disposição legal prevê dois crimes distintos: o crime de ato sexual de caracter exibicionista e o crime de contacto de natureza sexual e o bem jurídico protegido por ambos é a liberdade sexual de outra pessoa. O crime de ato exibicionista é um crime de perigo concreto e de resultado e a razão de ser da punição do ato reside no perigo para a liberdade sexual da vítima, isto é, na possibilidade séria da prática de ato sexual posterior que ofenda a liberdade sexual. Há pois, uma antecipação da tutela penal, tudo como nos ensina Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª Edição actualizada, da Universidade Católica Editora, págs., 675 e ss., no que concordamos. O crime de contacto de natureza sexual, é um crime de dano e de mera actividade, logo o tipo objectivo consiste na importunação de outra pessoa praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual. A vítima pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino, maior, menor, ou outro incapaz. A menoridade da vítima é relevante para efeito da definição da natureza do procedimento criminal. Distinto do acto sexual de relevo, temos o contacto de natureza sexual, a que alude o artigo 170° do CP. O contacto de natureza sexual consubstanciará a prática, no corpo do sujeito passivo, de um acto com significado sexual, mas que não assume, contudo, a gravidade de acto sexual de relevo, objecto de incriminação distinta e mais gravosa. Não obstante, não podemos esquecer que tal contacto, de cariz sexual, terá de assumir alguma gravidade, sob pena de injustificada intervenção do Direito Penal. Haverá, pois, que apreciar da respectiva relevância valorativa em face do bem jurídico que é ofendido, tanto quanto viável numa perspectiva objectiva que não se quede por critérios da vítima, do agente ou de representações meramente morais (neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de Maio de 2012, processo n." 37/l1.4GDARL.El, relator: Carlos Berguete Coelho, www.dgsi.pt; PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo - Comentário do Código Penal - à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Universidade Católica Editora, Lisboa, Dezembro de 2008, pág. 468). Nessa conformidade, o contacto de natureza sexual pode incluir o toque (com objectos ou partes do corpo) da nuca, do pescoço, dos ombros, dos braços, das mãos, do ventre, das costas, das pernas e dos pés da vítima (considerando como contacto de natureza sexual o acto propositado de fazer deslizar as mãos pelas costas e o roçar com as pernas e a mão nas nádegas, veja-se o supram citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de Maio de 2012). Exige-se, igualmente, que o acto seja praticado com a vítima ou na vítima. A lei considerou, pois, decisivo o tocar o corpo da vítima, reconhecendo nesse acto um perigo intensificado para a sua autodeterminação sexual. Saliente-se, porém, que o acto de tocar no corpo da vítima não tem de ser levado a cabo pelo corpo do agente ou de terceiro. Não é, pois, indispensável o mútuo contacto corporal, bastando para integrar o conceito de actos sexuais de relevo toques com objectos ou mesmo acções como as de ejacular ou urinar sobre a vítima, tudo conforme nos transmite o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, nº 95/16.5..., datado de 14.06.2018, sendo seu relator o Excelentíssimo Juiz Desembargador António João Latas, tirado por unanimidade, em que discorre precisamente pelos diferentes tipos de crimes de natureza sexual contra crianças previstos no Código Penal, no que acompanhamos totalmente in www.dgsi.pt/jtre. A subsunção jurídica da factualidade relevante não é de molde a suscitar dificuldades de maior. Na verdade, está assente que nas primeiras semanas de setembro de 2022 a arguida AA abeirou-se da CC e sem que nada o fizesse prever, apalpou-lhe o rabo, deixando a jovem constrangida e sem reação. Ulteriormente, em data imprecisa de outubro de 2022, mas antes do dia 14 desse mês, data do seu aniversário, a arguida abeirou-se da CC, sentou-se ao seu lado, meteu-lhe a mão em cima do ombro e puxou a cabeça da menor contra a dela, ante a estupefação da menor. Em seguida, perguntou à CC “se lhe dava um beijo na boca como prenda de anos”, tendo ainda no decurso da conversa começado a explicar como é que se praticavam atos sexuais com mulheres e disse que punha os dedos na vagina das raparigas, o que deixou a CC chocada e envergonhada, tendo ainda perguntado à CC se queria namorar com ela e “se queria ir para um hotel com ela e ter uma “cena”, alusão à prática de um ato sexual (factos 98 e 99 a 102). À luz do enquadramento jurídico de que se deu nota, esta factualidade, traduzida no constrangimento a contacto de natureza sexual e na formulação de propostas de teor sexual, verificados que estão os demais requisitos objectivos e subjectivos do tipo, evidencia a prática de dois crimes de importunação sexual tendo como ofendida CC, crimes que embora reportados à mesma vítima, ocorreram em duas distintas ocasiões, traduzindo um concurso real de infrações. De igual modo, em outubro de 2022, a arguida abordou DD sentando-se no mesmo banco onde esta se encontrava sentada, rente ao corpo da menor e colocou o seu braço por cima dos ombros da DD, deixando a menor muito desconfortável e sem reação, tendo a dada altura perguntado à DD: “O meu beijo? Não me vais dar o meu beijo?”, dando a entender que era na zona da boca, tendo a menor respondido que não. Insistiu um número de vezes não concretamente apurado com a DD para que esta lhe desse um beijo na boca, tendo-se a menor sempre negado e acabado por inventar uma desculpa para fugir da arguida (factos 106 a 108). Tratou-se de comportamento que envolveu o humilhar, envergonhar e perturbar a menor na esfera da sua autodeterminação sexual (facto 109), comportamento que envolveu importunação da DD com constrangimento a contacto de natureza sexual, estando assim verificado um outro crime de importunação sexual, verificados que estão os demais requisitos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime previsto no art. 170º do Código Penal. No que concerne à ofendida EE, está assente que em data imprecisa de finais de janeiro ou inícios de fevereiro de 2023, na paragem de autocarro junto ao liceu ..., a arguida meteu conversa com a EE, que apenas a conhecia de vista e em dada altura começou a falar de uma ex-namorada, até que de forma imprevista perguntou à EE “Queres-me ajudar a trair a OO?”, deixando a EE nervosa e envergonhada com aquela abordagem. Ainda no decurso desta conversa, a arguida convidou a EE para jantar fora e irem para um hotel, dizendo que pagava tudo, deixando a menor desconfortável e enojada (factos 112 a 114). Ulteriormente, em data imprecisa situada entre finais de janeiro-e o dia 10 de março de 2023, numa ocasião em que a EE se deslocou na companhia da mãe e de uns amigos até ao bar “...”, cruzou-se com a arguida, também ali presente. A dada altura a EE foi à casa de banho pública e quando se encontrava a compor o cabelo ao espelho, a arguida entrou na casa de banho, agarrou a EE pela cintura e tocou-lhe nas ancas, pela frente e, apalpou no fundo das nádegas da menor com ambas as mãos, deixando-a paralisada e sem reação. De seguida, tentou beijar a menor na boca, inclinando a sua cabeça e quase a tocar no nariz da menor, tendo esta recuado, dizendo: “Tás tola!” e abandonado aquele espaço, assustada. Ainda nesse circunstancialismo, quando a EE regressou ao bar, a arguida perguntou-lhe se queria curtir com ela, tendo a menor respondido que não (factos 115 a 120). No dia seguinte, num sábado à noite, a EE acompanhou a mãe novamente ao bar “...”, tendo-se cruzado uma vez mais com a arguida e, quando se encontrava a compor o cabelo na zona dos lavabos, a arguida apareceu e abraçou-a por trás, pela cintura. A EE virou-se e tentou empurrar a arguida, momento aproveitado por esta para lhe tocar nas nádegas, assim como tentou introduzir a língua na boca da menor, deixando-a muito nervosa e constrangida (factos 121 a 123). Verificados que estão os demais elementos típicos do crime, tanto os de natureza objectiva com os de carácter subjectivo (factos 124 a 126), cometeu a arguida, em três distintas ocasiões, três crimes de importunação sexual relativamente à ofendida EE. A recorrente pretende ainda que lhe seja aplicado o Regime Especial para Jovens Delinquentes previsto no DL nº 401/82 de 23 de setembro, alegando a sua idade à data da prática dos factos e argumentando, à luz do art. 4º daquele diploma, que não existem sérias razões para crer que a sua reintegração não seja possível. O tema foi tratado no acórdão recorrido, que afastou a aplicação do regime especial para jovens afirmando o seguinte (transcrição): «Entre os dias 13 de Setembro de 2022 e o princípio do mês de Fevereiro de 2023 (cerca de quatro meses e duas semanas), período durante o qual foram praticados os factos ilícitos e típicos supra mencionados, a arguida AA, tinha menos de 21 anos de idade, uma vez que nasceu 14 de Outubro de 2004, ou seja, na data acima designada, a arguida tinha ainda 17 anos de idade e depois perfaz 18 anos de idade, idade esta que mantém até parar de cometer os factos típicos e ilícitos antes citados e provados. O artigo 4º do DL 401/82 de 23/9, sobre a epígrafe da atenuação especial relativa a jovens, aqui se compreendendo os que têm entre 16 e 21 anos diz que “se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do CP, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Com este regime pretende-se evitar tanto quanto possível a pena de prisão, impondo a atenuação especial e por outro estabelecer um quadro específico de medidas de correcção. A delinquência juvenil e de jovens adultos e de jovens em transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando desde logo o legislador a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social. Em regra as legislações denotam alguma compaixão pelos desmandos dos jovens porque são personalidades em formação, que importa proteger, a fim de não comprometer o seu processo de desenvolvimento futuro em termos de personalidade e de reinserção social, de adaptação à malha social; do que se trata é de fixar um regime punitivo que estabeleça o ponto de equilíbrio entre o processo de ressocialização do jovem delinquente e das exigências de prevenção geral, não se compreendendo sem mais, que o legislador abrisse mão destas últimas exigências de prevenção geral em nome da reinserção social do agente, como aliás os termos do relatório preambular daquele diploma acentuam - Ac. STJ de 17.9.97 CJ T3 pág. 175; BMJ 366-450 e Ac. STJ de 13.7.05 CJ T2, pág. 242. Bem como o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no P. nº 1395/13.1 PAPTM.E1, datado de 24.05.2016, em que foi sua relatora a Senhora Juíza Desembargadora Maria Filomena Soares, in www.dgsi.pt/jtre , com o que concordamos. A sociedade, responsável em parte pela valoração que incute aos seus jovens, pelo clima de convivência que lhes cria, não pode passar com uma esponja sobre os seus comportamentos desviantes, lançando-os para o limbo do esquecimento. O regime não é de aplicação automática e depende das circunstâncias do caso concreto, de razões sérias assentes em factos objectivos, de que a atenuação especial da pena é suficiente para afastar o jovem delinquente da prática de novos crimes e que esse regime de favor ainda concilia as finalidades das penas. O julgador ponderará para o efeito, um conjunto de dados entre os quais a duração da pena, a capacidade de por ela o agente ser influenciado, o seu ambiente pessoal, familiar e profissional, a gravidade da infracção, sua motivação, grau de culpa e a personalidade do jovem delinquente. O legislador do DL nº 401/82 concede especial relevo à finalidade da regeneração do jovem delinquente, reflectindo no seu preâmbulo um sentido reeducativo, mais do que sancionatório do agente jovem, credenciando-lhe uma natural capacidade de regeneração. Mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização, razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena. Como se afirma no Ac. do STJ de 21/9/06 procº. 3 062/06 não publicado (Relator Senhor Conselheiro Carmona da Mota) e no Ac. do STJ de 6/9/06 CJ T3 pág. 184 “relativamente a jovens adultos, em suma, a atenuação especial da pena de prisão quando concretamente aplicável, apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de “sérias razões” para se crer que, dela possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Face ao exposto, o Colectivo ponderou na verdade a idade da arguida AA e, teve em apreço a inexistência de quaisquer antecedentes criminais. Mas a verdade é que, não obstante o acabado de expor sobre esta arguida recaiem razões muito severas que nos levam a afastar este regime especial para jovens e desde logo, o comportamento que manteve em audiência de discussão e julgamento, apenas assumiu o beijo na boca dado na praça junto dos demais colegas e amigos e que disse que foi consentido pela BB, pelo que tudo o resto negou ou deu uma justificação não plausível, até para o facto objectivo de que ela é que perseguia a BB no dia 01.09.2023, pela foto que esta tira e que se vê quem vem à frente e quem vem atrás, pois aqui consegue afirmar que ainda assim, quem a estava a perseguir era a BB. No concernente aos crimes praticados, desde logo violação e coação sexual e depois importunação sexual, são muito graves na sua natureza e configuração bem como em número elevado de 51 vezes, e seis vezes na importunação sexual, e ainda um crime de ameaça agravada, sendo absolvida de outra ameaça. A tudo o tribunal não pode ignorar as consequências provocadas nas vítimas da arguida, sobretudo na vítima das violações e coação sexual, que se encontra totalmente perturbada, triste e perdida, bem como numa das vítimas das importunações sexuais, a ofendida EE, que se encontra também muito mal psicologicamente, denotando-se uma indiferença, uma falta de empatia atroz, para com as vítimas, o que inculca uma especial crueza e perversidade até, o que nos impede de todo, de lhe aplicar o regime especial dos jovens. Pelo que aqui, o tribunal afasta a aplicação do regime especial dos jovens, para a arguida AA.». Apreciando, diremos que o regime do DL nº 401/82 foi gizado, é certo, numa óptica de redução dos efeitos estigmatizantes e de salvaguarda da possibilidade de ressocialização do jovem delinquente 1, prevendo um regime (…) mais reeducador do que sancionador (…)2. Contudo, não afastou (…) a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firma defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos 3. A questão da atenuação especial não se coloca relativamente à pena única, mas apenas e tão só relativamente a cada uma das penas parcelares 4. É, pois, à luz dos factos que justificaram a aplicação das penas impostas à recorrente que haverá que indagar se esta deveria ter beneficiado da especial atenuação da pena prevista no art. 4º do DL nº 401/82, na medida em que essa disposição legal abre caminho a uma especial atenuação da pena nos termos previstos no Código Penal (…) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. As «sérias razões» a que a lei se refere não poderão reconduzir-se a considerações de carácter genérico sobre as vantagens da atenuação especial ou relativas à abstracta repercussão da pena no processo de socialização do jovem condenado. Deverão ser necessariamente constatações reportadas aos factos concretamente verificados, às circunstâncias da prática do crime ou à personalidade, percurso de vida e/ou perspectivas de futuro do jovem delinquente. Só razões dessa natureza poderão justificar uma atenuação especial ao abrigo do regime de excepção previsto. Ora, se é certo que a recorrente silencia qualquer razão concreta que devesse ter sido considerada pelo tribunal a quo, também a matéria de facto não permite descortinar argumentos a favor da sua pretensão relativamente a qualquer dos crimes praticados. Na verdade, está assente que o seu percurso pessoal evidencia dificuldades de integração na escola, com impacto na aprendizagem e aproveitamento escolar, não tendo concluído o 2º ciclo. Foi igualmente apresentando dificuldades no relacionamento intrafamiliar, não cumprindo regras ou orientações, reportando a progenitora dificuldades em concretizar qualquer supervisão ou acompanhamento educativo. Paralelamente, iniciou consumos de estupefacientes, que se intensificaram, tendo sido acolhida em comunidade terapêutica, direcionada à problemática aditiva, contexto onde permaneceu cerca de 15 meses e concluiu o 6º ano de escolaridade, tendo regressado ao agregado familiar em julho de 2022. Mantendo-se, não obstante, as suas dificuldades em termos de instabilidade pessoal, consumo de estupefacientes e conflitos com a progenitora, a par da indefinição quanto à estruturação dum estilo de vida ajustado. Não exercia qualquer atividade profissional ou ocupacional à data dos factos, desenvolvendo o seu quotidiano sem qualquer estruturação e não tem experiência laboral, tendo apenas muito pontualmente exercido atividades indiferenciadas, por curtos períodos, dependendo integralmente do apoio económico da família. Nada disto aponta para uma vivência socialmente inserida, antes denotando significativas falhas ao nível da formação da personalidade. Concomitantemente, os factos por que responde revestiram-se de considerável grau de ilicitude e foram praticados com dolo directo, sendo merecedores de severo juízo de censura. Este Supremo Tribunal vem sustentando que em tais circunstâncias não é legítimo concluir pela existência de razões sérias para concluir que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, porquanto esse prognóstico radica “(…) no caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes”, devendo a atenuação especial “(…) ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72º e 73º do Código Penal (…)” 5. De resto, o argumento preponderantemente esgrimido pela recorrente, traduzido na circunstância de não existirem, segundo afirma, sérias razões para crer que a sua reintegração não seja possível, não traduz senão uma deliberada subversão do sentido e alcance do texto legal, na medida em que o art. 4º do DL nº 401/82 assenta numa previsão diversa, dispondo que se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Ou seja, a aplicação deste regime de natureza especial não se basta com a inexistência de razões para crer que a reintegração não seja possível, antes se define através duma formulação positiva, exigindo a verificação de razões sérias que apontem para que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado; condicionalismo que, não estando verificado, obstaculiza o recurso ao regime especial de que vimos tratando. Numa outra vertente, pretende a recorrente que a manter-se a sua condenação pelos seis crimes de importunação sexual tipificados no art. 170º do Código Penal, o respectivo sancionamento ocorra através da aplicação de penas de multa, ao invés da opção do tribunal a quo, que recaiu sobre a pena detentiva. Essa opção foi tratada no acórdão recorrido na correspondente alínea G), se bem que sem autonomia relativamente à determinação da medida da pena. Consignou o tribunal recorrido que «no caso dos autos, atenta a gravidade dos factos cometidos, o número de vezes que os mesmos são praticados, a tenra idade das vítimas, ou melhor a sua menoridade, o facto de serem 4, a posição da arguida em julgamento que em momento algum, demonstrou qualquer arrependimento e o fazer frente com os pais e mães das vítimas que vinham depôr em julgamento, logo afigura-se ao tribunal que a pena de prisão é a única solução possível in casu de se aplicar e a todos crimes pelos quais a arguida se mostra acusada». Para aquilatar da justiça desta opção haverá que analisá-la à luz do critério vertido no art. 70º do Código Penal, em cujos termos “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”; norma que constitui um afloramento do pendor assumidamente humanista do Código Penal, consagrando uma solução que tem como referência predominante os valores da liberdade responsável e da responsabilidade social, individual e colectiva, procurando dar execução aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação das reacções penais. Com efeito, o segmento da norma em que se afirma que “…o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, remete implicitamente para o art. 40º, nº 1, estipulando este que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Dito de outra forma, a opção entre a pena privativa e a não privativa da liberdade depende exclusivamente das exigências de prevenção, pois o que está em causa nesta escolha é a prevenção geral positiva, a par da prevenção especial. A primeira, deve gerar a confiança comunitária no carácter dissuasor da norma violada e, consequentemente, na validade do ordenamento jurídico-penal, em termos tais que permita a percepção e sentimento comunitários de que a pena aplicada é suficiente para evitar a prática de novos ilícitos. A segunda visa garantir a reinserção do agente de modo a que este possa, através da pena, interiorizar o desvalor da sua conduta (e do respectivo resultado!), conformando-se com uma vida futura em sociedade que seja conforme aos ditames do ordenamento jurídico (nomeadamente, através da aceitação do carácter justo da pena sofrida), operando-se assim uma ressocialização com prevenção da reincidência. Com utilidade para a ponderação das exigências preventivas, com vista à escolha das penas que consentem alternativa, a matéria de facto provada permite-nos, a montante dos factos referentes às actuações criminalmente relevantes, isolar três vertentes de relevo: a primeira, prende-se com a vertente aditiva da arguida, a sua relação com o consumo de estupefacientes; a segunda, reporta-se à sua dificuldade/incapacidade em assumir comportamentos normativos e em aceitar orientações e regras de conduta; e a última, prende-se com a ausência de hábitos de trabalho, inexperiência laboral e falta de estruturação do seu quotidiano. Articuladas estas três vertentes num juízo de ponderação conjunta e sopesadas à luz da multiplicidade dos factos praticados, a desadequação da pena de multa oferece-se com linear transparência. Essa opção seria ineficaz tanto para lograr a protecção dos bens jurídicos ameaçados pelas condutas da recorrente como para garantir a sua reintegração social, donde se conclui ter sido ajustada a opção pela pena detentiva. Prossegue a recorrente sustentando que não deve ser condenada nas sanções acessórias de proibição de exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual e proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais no que concerne aos crimes de importunação sexual em que foi condenada. Reconhece que estão verificados todos os requisitos para a aplicação das penas acessórias previstas nos artigos 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.º 2, do Código Penal, atenta a idade da ofendida visada pela sua conduta– 14 anos –, mas entende que assumindo a gravidade e inerente ilicitude de desvalor das condutas, pouca intensidade, espelhada na punição com penas de 2 a 4 meses de prisão, o mínimo legal de 5 anos de pena acessória se oferece como manifestamente desproporcional. Sustenta ainda que não permitindo, no caso concreto, a moldura penal das penas acessórias, em razão do elevado limite mínimo das mesmas, proceder à sua graduação de forma proporcional, justa e adequada, a norma em causa mostra-se contrária à Constituição da República Portuguesa, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 18º, nº 2, da CRP, devendo ser recusada a respetiva aplicação. Cita, em abono da tese que sustenta, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 442/2024 e 688/2024. Porém, como pertinentemente observou o Exmo. Procurador Geral Adjunto no douto parecer constante dos autos, a recorrente não leva em consideração o facto de o Tribunal Constitucional não ter julgado inconstitucionais as normas do n.º 2 do artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelecem a aplicação necessária das pena acessórias ali previstas, mas apenas no que respeita à fixação de um período mínimo de 5 anos para tais penas. Não leva igualmente em consideração o facto de os preceitos, cujos segmentos referidos foram declarados inconstitucionais, terem sido objeto de alteração legislativa, por via da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, que entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação. Estas observações sintetizam de forma modelar o que haveria para dizer relativamente à constitucionalidade dos preceitos em questão; e tendo sido esta a única questão suscitada quanto à aplicação das sanções acessórias, não resta senão concluir pela constitucionalidade das normas questionadas pela recorrente na sua actual formulação. Por fim, suscita a recorrente o excesso da pena única que veio a ser fixada em cúmulo jurídico de penas, sustentando que se deveria conter entre os 6 e os 10 anos de prisão. Vejamos, num primeiro momento, como se determina a pena do concurso, para depois analisarmos a concreta situação dos autos em ordem a verificar se a determinação da pena única obedeceu ao critério legal e se aquela foi fixada numa medida justa. Fazendo apelo ao texto do acórdão deste STJ, de 15.12.2021, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, diremos que o cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada 6. Para a determinação da pena unitária há que encontrar a moldura do concurso segundo os ditames do art. 77º, nº 2, do Código Penal. Essa moldura, quando estejam em causa exclusivamente penas de prisão, deverá conter-se entre o limite máximo correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes sem que possa exceder 25 anos; e o limite mínimo correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas. O critério da medida da pena resultante do cúmulo jurídico tem consagração na parte final do nº 1 do art. 77º do Código Penal, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, o que não significa que esta norma esgote na sua totalidade os factores a ponderar. Também a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida da culpa. Simplesmente, a determinação desta pena única, porque se trata de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados (mas analisados de per se relativamente a cada uma das penas parcelares), exige, em sede de cúmulo jurídico, a adopção de um critério complementar, consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, posto que aqueles factos poderão ou não afirmar-se como um reflexo da personalidade. Assim, os factos fornecerão o âmbito de incidência do juízo de censura e a personalidade do agente funcionará como o seu elemento aglutinador, sendo através da correlação daqueles factos com esta personalidade que se determinará se aqueles não são mais do que uma actuação delitiva plúrima, sem verdadeira interconexão 7, a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade, ou se constituem já a expressão de uma verdadeira tendência criminosa, reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime, caso em que se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta 8. Na determinação de cada uma das penas parcelares o agente é sancionado pelo facto criminoso individualmente considerado à luz do juízo de censura que esse facto merece dentro dos limites admissíveis [em função da culpa e das particulares exigências de prevenção verificadas quanto a cada um dos crimes]. Já no que respeita à determinação da pena única, há que atender ao conjunto dos factos analisados numa perspectiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global 9 enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz. A personalidade do agente é alcançável através de múltiplos factores. Sem dúvida, através de relatórios médicos e sociais; mas também através dos factos concretos referentes aos crimes praticados, à sua motivação, à verificação da existência de uma interconexão revelada por uma reincidência homótropa ou por outros factores que permitam estabelecer uma relação entre eles; e ainda através do número de crimes cometidos, do período em que foram praticados e da gravidade objectiva de cada um deles com expressão ao nível das penas aplicadas. Por fim, deverão intercorrer no juízo de formação da pena única considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade, as exigências de prevenção geral e as de prevenção especial de socialização, estas últimas com particular relevo na análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente 10. A gravidade relativa de cada um dos factos criminalmente relevantes terá sido já considerada na determinação da pena correspondente, pelo que na determinação da pena conjunta os critérios gerais indicados no art. 71º – culpa e prevenção – funcionam, em princípio, apenas como referencial da pena única. Não se segue, porém, que os factores conformadores das exigências de prevenção, ou mesmo da culpa, por já valorados na determinação concreta das penas parcelares, não possam ser de novo atendidos, não valendo aqui a objecção da proibição de dupla valoração. Em sede de cúmulo jurídico de penas o que essencialmente releva é a visão de conjunto, pelo que a conformação individual de cada facto se esbate perante a perspectiva do conjunto, por só esta permitir correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade. O problema clássico suscitado pela proibição da dupla valoração prende-se essencialmente com a autónoma valoração na determinação da pena de factos correspondentes a elementos já considerados no tipo. Na vertente do cúmulo jurídico de penas a questão não se coloca, suposto a valoração relativa ao conjunto dos factos revestir, face à ponderação individualizada de cada um dos crimes, uma coloração essencialmente diversa, evidenciando que em rigor não traduz a ponderação do mesmo factor já anteriormente considerado 11. No caso vertente todas as penas em concurso são penas de prisão, estabelecendo-se a moldura do concurso entre um limite mínimo de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, resultante do nº 2 do art. 77º do Código Penal, por ser superior a soma aritmética das penas impostas à recorrente. Determinada esta moldura, há que encontrar a pena única de acordo com uma visão de conjunto relativa aos factos praticados, no seu ordenamento histórico e cronológico, em interacção com a personalidade do agente, sopesando ainda os demais itens apontados no critério que desenvolvemos supra. Vejamos então qual foi o raciocínio desenvolvido pelo tribunal a quo na determinação da pena única, por apelo ao texto do correspondente acórdão, nessa parte, do qual consta o seguinte (transcrição): (…) No caso, a moldura penal abstracta correspondente ao concurso no caso presente, é de 4 anos e 6 meses no limite mínimo, e de 231 anos e 3 meses de prisão, no limite máximo. Na medida concreta da pena devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, conforme artigo 77º/1 do CP. Na consideração da personalidade devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos, isto é, se a personalidade unitária do agente é reconduzível a uma tendência ou eventualmente mesmo “uma carreira” criminosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, só no primeiro caso sendo de agravar especialmente a pena por efeito do concurso, conforme o ensina o professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 29. Assim, no caso desta arguida, face a tudo quanto antes se disse, a enorme gravidade dos factos praticados em si mesmos, ao número muito elevado de crimes cometidos no total 51 crimes de violação agravada, a que acresce um crime de ameaça agravada e mais seis crimes de importunação sexual, as vítimas serem todas menores de idade, as graves consequências que se denotam nas suas alterações comportamentais com tentativas de suicídio praticadas várias vezes pelo menos para duas delas, e as outras permanecem perturbadas e revoltadas porque aquilo a que foram sujeitas, em qualquer caso afectando-lhes permanentemente, a sua liberdade sexual, a posição da arguida em julgamento que em momento algum revelou qualquer arrependimento, a sua atitude de provocação dos pais e mães que vieram a tribunal, e o ter apenas a seu favor o facto de ser primária e ter uma família que a apoia, além de que a sua personalidade impulsiva e a circunstância de demonstrar que não consegue controlar os seus impulsos sexuais (a sua líbido), o que denota a necessidade elevada de uma reforçada prevenção especial quanto à pessoa desta arguida e a necessidade de dar um sinal muito claro à sociedade, em termos de prevenção geral, de que a prática deste tipo de crimes, tem que ser verdadeiramente punida não compensando a sua prática de todo, então in casu, por tudo quanto antes se disse, entendemos como justa, equilibrada e satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção geral e especial que o caso requer, aplicar-lhe a pena única de vinte e cinco (25) anos de prisão. (…) Na aplicação prática da perspectiva que antes desenvolvemos é-nos dado verificar que o conjunto de factos descritos nos autos foram praticados num período de cerca de 10 (dez) meses, iniciado em setembro de 2022 e que se protelou até maio de 2023, se bem que o último crime praticado, crime de ameaça agravada, ainda que relacionado com os demais, tenha natureza diversa. Os crimes de natureza sexual desenvolveram-se até março de 2023. Sobressai da matéria de facto uma solução de continuidade que opera a ligação dos diversos ilícitos por referência a uma personalidade impulsiva, claramente atreita ao cometimento de crimes de índole sexual, evidenciando-se uma intenção marcada por uma forte e incontida vontade de cometimento dos crimes, decorrente duma líbido completamente descontrolada. A gravidade dos factos praticados reflecte-se na ilicitude global do facto e projecta-se na culpa enquanto “razão de ser” da pena, mas também enquanto factor determinante do seu limite, traduzindo um juízo ético-jurídico de censura dum facto típico por referência à pessoa do seu agente 12 (por não ter actuado de forma diversa podendo e devendo tê-lo feito), implicando, no caso, um elevado juízo de censurabilidade. As necessidades de prevenção geral são elevadas, evidenciando a generalidade dos relatórios que têm analisado o tema [Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) referente a 2024; Instituto Nacional de Estatística; Estatísticas APAV – Relatório anual 2024] uma subida dos crimes de violência sexual, com predominância para os crimes que incidem sobre criança e jovens. O número de crimes cometidos pela ora recorrente e o lapso temporal em que perdurou a sua actuação geram uma perspectiva de conjunto, ou seja, uma imagem global do facto em análise, que se projecta nas exigências de prevenção especial. Importa, não obstante, ponderar de forma particular a idade da arguida, ainda menor por ocasião dos primeiros factos que praticou, se bem que fosse já penalmente imputável. Tendo nascido em ........2004, como resulta da sua identificação, à data dos primeiros factos que cometeu, reportados a setembro de 2022, tinha apenas 17 anos de idade. A actuação de que os autos dão nota prolongou-se até maio de 2024, contando então com 18 anos de idade. Afastada que está a possibilidade de especial atenuação da pena ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL nº 401/82, de 23 de setembro, nos termos de que antes demos conta, nem por isso a idade da arguida deverá ser desconsiderada, antes devendo assumir especial relevo na ponderação das suas circunstâncias pessoais, funcionando de algum modo como travão a um juízo de censura que atingiria um patamar elevadíssimo se fossem outras a idade e a experiência de vida da arguida. Ainda a favor da arguida, milita a ausência de antecedentes criminais, bem como a circunstância de contar com apoio a nível familiar. Como se viu, a visão individual de cada facto deve esbater-se perante a visão de conjunto, pois só esta permitirá correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade; e, diga-se desde já, a idade da arguida, a par da extensão temporal da sua actuação criminosa, impedem que se conclua desde já pela verificação de uma verdadeira tendência criminosa. Estamos ainda no domínio da mera pluriocasionalidade, se bem que moldada por uma personalidade que carece de contenção. Posto isto, importa relembrar que o critério do cúmulo jurídico opera através duma compressão das penas que integram o concurso de crimes, atendendo à sua gravidade relativa, à imagem global do facto (a imagem do conjunto dos factos praticados) e à personalidade do agente, sendo a pena do concurso uma pena limitada pela culpa, se bem que culpa pelos factos no seu conjunto. Para a determinação da pena única haverá que partir da mais elevada das penas parcelares, atribuindo uma maior relevância às penas significativamente mais elevadas, relativizando o contributo das demais penas a considerar, ajustando, por fim, o resultado final em função da visão do conjunto, em sintonia com as conclusões alcançadas quanto à personalidade do agente. Vista a dimensão das penas em presença, a pena única encontrada m primeira instância é manifestamente excessiva. Partindo da mais elevada das penas parcelares haverá depois que ponderar moderadamente o contributo das demais penas, reduzindo significativamente o peso das penas parcelares mais baixas. Tudo visto, ponderados todos os elementos elegíveis numa visão de conjunto que tome por referencial a personalidade da arguida, sopesando particularmente o facto de não estarmos ainda perante uma vincada e definitiva tendência criminosa, e atendendo com particular ênfase à idade da arguida à data da prática dos factos, oferece-se como mais consentânea às circunstâncias do caso a pena única de 8 (oito) anos de prisão, havendo assim que conceder provimento, nesta parte, ao recurso interposto. III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida e, consequentemente: a) Revogam o acórdão recorrido no que tange à pena única aplicada à arguida; b) Condenam a arguida, em cúmulo jurídico, pela autoria de 51 (cinquenta e um) crimes de violação agravada, p. e p. nos termos dos artigos 164º, nºs 1 e 2, b) e 177º, nº 6, do Código Penal, um crime de ameaça agravada, p. e p., nos termos dos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a) e b) do Código Penal e 6 (seis) crimes de importunação sexual, p. e p., nos termos do artigo 170º, do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão. c) Negam provimento ao recurso em tudo o mais. Sem taxa de justiça (art. 513º, nº 1, parte final, do CPP, a contrario sensu) * Supremo Tribunal de Justiça, 09.07.2025 (Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Relator: Jorge Miranda Jacob 1ª Adjunta: Ana Paramés 2º Adjunto: José Piedade _________________________________
1. - Veja-se o ponto I – 6 do Preâmbulo do Código Penal de 1982. 2. - Preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 401/82. 4. - Veja-se o Ac. do STJ de 06/03/2014, proc. nº 352/10.4PEOER.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt/JSTJ 5. - Crf. o Ac. do STJ de 24/10/2002, proc. nº 02P3157, do qual se transcreveu o texto em itálico; e ainda o Ac. do STJ, de 18/09/2013, proc, nº 62/12.8PJOER.S1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/JSTJ 6. - Proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1 7. - «Uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», na expressão de Figueiredo Dias. Cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291 8. - Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas. 9. - A expressão é de Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas 10. - Uma vez mais Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 291/292. 12. - Para utilizar a expressão de Taipa de Carvalho, trata-se de uma «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita». Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466. |