Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
424457/09.0YIPRT.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ÁGUAS
CONSUMO PÚBLICO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO DE CONCESSÃO
REVISÃO DE PREÇOS
Data do Acordão: 05/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: CONTRATAÇÃO PÚBLICA - ÁGUAS E RECURSOS HÍDRICOS
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS
Legislação Nacional: DL N.º 379/93, DE 5-11: - ARTIGOS 2.º, N.º4, 3.º, 6.º
DL N.º 319/94, DE 24-12: - ARTIGOS 3.º, 5.º, N.ºS 1 E 3; BASE XV, ARTIGO 4.º.
DL N.º162/96, DE 4-8.
DL N.º 59/99, DE 2-03: - ARTIGOS 2.º, N.ºS 2 E 6.
DL N.º 194/2009, DE 20-08.
DL N.º195/2009, DE 20-8.
LEI N.º 23/96, DE 26-7 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS N.ºS 12/2008, DE 26-2, 24/2008, DE 2-6, 6/2001, DE 10-3 E 44/2011, DE 22-6).
LEI N.º 58/2005, DE 29-12: - ARTIGO 61.º, AL. A).
Sumário :

1 . A Base XV do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24.12. remetia a fixação da forma e periocidade das revisões das tarifas a aplicar pelas empresas de construção, exploração e gestão dos sistemas municipais de captação e tratamento de água para consumo público aos municípios, para o teor dos contratos de concessão celebrado entre aquelas e o Estado e de fornecimento entre aquelas e os municípios.

2 . Remetendo, “in casu”, o contrato de fornecimento para o de concessão há que ter em conta o regime deste.

3 . Dele constando, nomeadamente, que a alteração das tarifas deve ser precedida de aprovação pelo concedente, mediante projeto a inserir no orçamento anual, a apresentar até final do mês de setembro do ano anterior, tem de se concluir que a aprovação da alteração só produz efeitos a partir do início do ano seguinte, nunca os projetando relativamente a fornecimento anterior de água.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I –

AA, S.A. apresentou, no Tribunal Judicial de Vila Real, contra:

BB, E. M.

Requerimento de injunção.

Pediu a notificação da Ré para lhe pagar € 76,435,13, correspondendo € 73.495,32 a capital e € 2.939,81 a juros de mora e, bem assim, juros vincendos, honorários e despesas da mandatária dela, requerente.

Invocou, como fundamentação:

As obrigações de pagamento não satisfeitas que impendem sobre a ré, emergentes de contrato de fornecimento celebrado entre ambas.

Esta deduziu oposição, invocando a prescrição dos créditos reclamados, a caducidade reportada à data da apresentação do requerimento injuntivo e ainda a indevida alteração de tarifas levada a cabo pela autora.

Consequentemente, a ação passou a seguir os termos da ação declarativa ordinária.

A autora apresentou réplica, alegando, em síntese, que:

A legislação invocada pela ré – Lei n.º 23/96, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro – não se aplica à situação em concreto;

A ré confunde a expressão “utilizador” prevista no DL n.º 270-A/2000, com a definição de “utente” da Lei n.º 23/96;

Confessa no seu articulado ser devedora dos valores peticionados, não alegando expressamente o pagamento dos créditos invocados por ela, autora, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de seis meses e que os serviços e fornecimentos foram efetivamente prestados.

A atualização do tarifário produz efeitos no ano civil em causa, estando a revisão das tarifas prevista no art.º 17º do contrato de concessão.

II –

Na devida oportunidade, foi proferido despacho saneador em que:

Se julgou o Tribunal Judicial competente, nomeadamente em razão da matéria;

Se julgaram improcedentes as exceções da prescrição do direito invocado pela autora e de caducidade de instauração da ação;

Se proferiu decisão de mérito como segue:

“Nestes termos, julgo procedente a ação e condeno a requerida BB, a pagar à requerente a quantia de 73.495,32 (setenta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos à data da instauração da ação, no valor de 2.939,81 euros, no total de 76.435,13 (setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e treze cêntimos), acrescido dos juros vincendos, à taxa legal, desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento, absolvendo a requerida do demais peticionado.”

III –

Apelou a ré e o Tribunal da Relação do Porto decidiu nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida condenando-se a Ré a pagar à Autora parte do valor das faturas cujo pagamento se reclamou na presente ação que respeite a abastecimento de água e saneamento e ainda a atualizações relativas a fornecimentos posteriores a 21 de Maio de 2009, a liquidar posteriormente.”

Esta decisão da Relação encerrou – como da fundamentação consta expressamente – a denegação da atualização relativamente ao abastecimento de água anterior a 21.5.2009

IV –

Pediu revista a autora.

A ré também pediu, mas o respetivo recurso foi julgado extemporâneo.

Conclui aquela as alegações do seguinte modo:

1. O Douto Acórdão de que ora se recorre julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogou a decisão recorrida de primeira instância, condenando a R. a pagar à A., ora Recorrente, parte do valor das farturas cujo pagamento se reclamou na presente ação que respeite a abastecimento de água e saneamento e ainda a atualizações relativas a fornecimentos posteriores a 21 de Maio de 2009, a liquidar posteriormente.

2. Não pode, pois a Recorrente concordar com o Douto Acórdão, porquanto deveria manter-se na íntegra a sentença do tribunal a quo.

3 . Como muito bem sabe a Recorrida, a revisão anual das tarifas, está legalmente prevista no artigo 17° do contrato de concessão, bem como nos contratos celebrados com os Municípios.

4 . E, ao contrário do pretendido pela Recorrida, a atualização do tarifário produz efeitos no ano civil em causa e não no ano seguinte.

5. Para que dúvidas não restem e, a título de exemplo, mesmo na hipótese da atualização das tarifas serem aprovadas em Março de qualquer ano civil, isso significa que esses valores irão ser aplicados ao ano em causa, ainda que para isso se tenha de aplicar o valor aos meses iniciais desse ano.

6. Nessa conformidade, vai o parecer emitido pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos, parecer este que mereceu despacho de concordância do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

7 . Veja-se, nesse sentido, os contratos juntos aos autos, o despacho do Ministro, e a recomendação/parecer supra referido, sendo que, a ora Recorrente tem legitimidade para cobrar as tarifas desde o inicio do ano, nem tem outra alternativa.

8 . Assim sendo, não existe qualquer violação legal, antes sendo o que resulta do contrato entre as partes.

9 . O Contrato de Prestação de Serviços está regulado nos artigos 1154.°, e seguintes do CC, sendo-lhe aplicáveis as disposições relativas ao mandato - Cfr. Artigos 1157.° e seguintes do CC.

10. Assim, nos termos da lei, o contrato de prestação de serviços tem como efeitos essenciais a obrigação de praticar os atos compreendidos no contrato, por parte de quem presta os serviços, e a obrigação de pagar a retribuição correspondente, por parte de quem os recebe. - Cfr. Artigos 1161.° e 1167.° do CC.

11. Tendo, como foi, o serviço prestado e mediante um preço atualizado pela revisão de tarifas contratualmente entre as partes acordadas, o tribunal a quo julgou, e muito bem, a ação procedente e condenou a Recorrida, no pedido.

12. Pois reitere-se, nos termos do contrato " A ACTUALIZAÇÃO DO TARIFARIO PRODUZ EFEITOS NO ANO CIVIL EM CAUSA".

13. A Recorrida conhece e sabe o que contratualizou, ou seja, que as tarifas são atualizadas anualmente.

14. Pelo que o Douto Acórdão padece de razão quando refere que "perante um desconhecimento da vontade real dos contraentes", as novas tarifas só podem ser aplicadas às que se vençam posteriormente.

15. Pois, reitere-se, a Recorrida sabia que as tarifas iam ser atualizadas e que as teria que pagar nos termos em que contratualizou.

16. Pelo exposto, é evidente que a sentença colocada em crise em Apelação não merecia qualquer censura, devendo manter-se a mesma na íntegra.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas., deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação mantendo-se a decisão do tribunal a quo.

A folhas 21 está junto um requerimento da recorrida referindo “apresentar as suas contra-alegações de recurso”, nada constando, no entanto, para além daquele.

V –

As conclusões das alegações levantam a questão consistente em saber se a atualização das tarifas, levada a cabo por Despacho do Ex.mo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 21.5.2009, produz efeitos relativamente aos abastecimentos que tiveram lugar naquele ano, antes de tal data.

VI –

Vem tida como provada a seguinte matéria de facto (ainda que os pontos A e B não digam propriamente respeito a matéria factual):

A – Nos termos do D. L. n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro, foi criado o sistema multi-municipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos município de Alfandega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada a Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vil Real e Vinhais.

B – Nessa decorrência foi entregue à Autora a exploração, tratamento e fornecimento de água em alta e saneamento.

C – A Autora fornece os municípios, que por sua vez fazem a distribuição local de água ao consumidor final, assim como, cobram diretamente ao consumidor final as taxas de saneamento básico.

D – Tal exploração e gestão abrangem o abastecimento de água e saneamento.

E – No âmbito dessa incumbência a Autora fatura diretamente aos Municípios, que lhe pagam e que, por sua vez, cobram esses serviços ao consumidor final.

F – A Autora emitiu as Notas de débito n.º 000000000 e 000000000, no valor cada e respetivamente, de 20.463,47 euros e de 53.031,85 euros, referentes a abastecimento de água, saneamento e atualização de tarifas e cujo vencimento ocorreu a 29 de Agosto de 2009.

G – Com data de 26.10.2001 foi celebrado entre o Estado Português e a Autora um contrato, pelo prazo de 30 anos, que denominaram de concessão mediante o qual aquele concedeu a esta a exploração e gestão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para … distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios que enumera na cláusula 17.ª, sob o título “Revisão de tarifas”:

1 – A alteração do preço do metro cúbico de água e efluente depende sempre de prévia alteração do concedente, cabendo à concessionária aprovar um projeto devidamente fundamentado.

2 – O projeto de alteração deve respeitar os critérios definidos nos números 5 e 6 e inserir-se no orçamento anual submetido à aprovação do concedente, até ao final do mês de Setembro do ano anterior, com detalhe de proveitos e custos de exploração previsionais, sendo acompanhado por parecer do auditor, aceite pelo concedente, sobre a respetiva razoabilidade.

3 – O concedente deverá pronunciar-se sobre o orçamento e o projeto tarifário nele incluído, no prazo de sessenta dias, findo o qual se considera o projeto aprovado.

4 – A concessionária terá direito a 50% dos ganhos de produtividade correspondentes à diferença entre o custo unitário médio previsto no orçamento anual e o custo unitário médio efetivamente verificado no exercício em causa.

5 – O cálculo da tarifa média anual de referência resultante da alteração, a propor à aprovação do concedente, englobará, de acordo com o disposto na cláusula 15ª e em estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, os seguintes custos e encargos:

a) A anuidade de amortização do capital investido…

6 – …

7 – A tarifa média anual de referência resultante da alteração será calculada através da divisão de custos e encargos anuais líquidos dos proveitos mencionados no número precedente, pelas quantidades previstas de água a disponibilizar para consumo ou de efluentes a recolher, negociadas anualmente com os utilizadores, sem prejuízo dos valores mínimos referidos no n.º 1 da cláusula anterior.

8 – A iniciativa das revisões previstas no n.º 3 da cláusula 16ª e nesta cláusula cabe à concessionária, que as comunicará ao concedente para aprovação (Facto aditado, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, do C. P. Civil, dado que se encontra provado por acordo das partes, manifestado nos articulados). 

H – No contrato de fornecimento celebrado entre a Autora e a Ré foi clausulado:

O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão. (Facto aditado, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, do C. P. Civil, dado que se encontra provado por acordo das partes, manifestado nos articulados). 

I – Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 21 de Maio de 2009, teve lugar a alteração das tarifas para o ano de 2009 referentes ao contrato aludido em G. (Facto aditado, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, do C. P. Civil, dado que se encontra provado por acordo das partes, manifestado nos articulados). 

VII –

Relativamente à matéria que enunciámos em V, na 1.ª instância, respondeu-se afirmativamente e na Relação negativamente.

Vejamos:

Com o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5-11, disciplinou-se o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de “captação, tratamento e distribuição de água para consumo público”, a par da “recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos”. A exploração podia ser feita diretamente pelo Estado ou atribuída em regime de concessão, reportada quer aos sistemas multimunicipais (art. 3.º, n.º 1) , quer aos sistemas municipais (art. 6.º).

Previa ainda este diploma (art. 3.º, n.º 2 ), quanto aos sistemas multimunicipais, que a sua criação e a concessão deviam ser objeto de decreto-lei.

O que – com exceção do sistema multimunicipal da área da grande Lisboa – veio a ser consagrado pelo Decreto-lei n.º 319/94, de 24-12.

O Decreto-Lei n.º162/96, de 4.8, versa sobre a “recolha, tratamento e rejeição de efluentes”, não nos interessando para aqui.

A Lei 58/2005, de 29/12 – que entrou em vigor a 30 de Dezembro de 2005 – manteve sujeita a prévia concessão a utilização privativa dos recursos hídricos para abastecimento público [art. 61.º, al. a)].

Com vista a assegurar a proteção e informação dos utilizadores (que, para efeitos dos Decretos-Leis n.ºs 379/93 e 319/94, arts. 2.º, n.º 4 e 5.º, n.º 1, respetivamente, são os municípios) destes serviços, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, também no que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados, o DL 194/2009, de 20/08, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010, revogou os artigos 6.º a 18.º do DL 379/93, de 5-11.

Com o Decreto-Lei n.º195/2009, de 20.8, que entrou em vigor em 1 de janeiro seguinte, voltaram a agrupar-se as respetivas regulamentações e são estes os normativos agora vigentes. Este diploma republica o DL 319/94 e altera a altera a Base XV do respetivo anexo, permitido que os tarifários produzam efeito a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, atinente ao contrato de concessão e gestão dos sistemas de tratamento de resíduos sólidos e urbanos (e não de fornecimento de água).

Porém, quer o Decreto-lei n.º194/2009, quer o 195/2009 não são aqui aplicáveis, por razões manifestas de direito intertemporal.

O Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6-10, quanto ao que aqui nos interessa, criou “o sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro”, abrangendo, entre muitos, o Município de Vila Real (art. 1.º) e constituiu a autora (art. 3.º) a quem adjudicou o exclusivo da exploração e gestão do sistema (multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro) em regime de concessão, mediante a outorga do contrato de concessão (arts. 6.º, n.º 2, e 8.º).

Relativamente ao utente – pessoa singular ou coletiva a quem o prestador é obrigado a prestar os serviços públicos essenciais – rege a Lei n.º 23/96, de 26.7, com as alterações das Leis n.ºs 12/2008, de 26.2, 24/2008, de 2.6, 6/2001, de 10.3 e 44/2011, de 22.6.

 VIII -

Face aos artigos 3.º e 5.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 319/94, o abastecimento de água pressupunha dois contratos.

Um, designado por “contrato administrativo”, a celebrar entre o Estado e uma empresa concessionária com a natureza ali precisada. Ao contrato de concessão eram aplicáveis as disposições constantes no art. 4.º do diploma em referência, não se lhe aplicando, enquanto contratos de concessão de serviço público, o regime dos contratos de concessão de obras públicas (mesmo que aquele inclua uma parte da obra), do DL 59/99, de 2-03 (cfr-se o artigo 2.º, n.ºs 2 e 6 deste diploma).

Outro, designado de “contrato de fornecimento”, a celebrar entre esta e cada um dos municípios.

IX –

Deste quadro, emerge, com clareza, um “deficit” de natureza adjetiva no presente processo.

No requerimento de injunção alude-se a um “contrato de fornecimento de bens e serviços”, celebrado em 29.8.2009.

Este contrato não se encontra junto aos autos e a data indicada corresponde precisamente à data referida na mesma peça processual como de vencimento das “notas de débito”.

E também não aparecem precisadas no elenco factual as datas dos abastecimentos a que se reportam as mesmas notas.

Cremos, todavia, poder ultrapassar estas faltas de rigor adjetivo. Nos artigos 23.º e seguintes da contestação refere-se que “segundo a cláusula 3.ª do contrato de fornecimento o regime tarifário a aplicar ao Município reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão”. A contraparte não impugna esta afirmação factual (ou, pelo menos, que assim deve ser entendida), antes situando também a discussão na interpretação do contrato de concessão.

E também as datas dos abastecimentos podem vir a ser precisadas na liquidação referida na parte decisória do aresto recorrido.

X –

De acordo com a Base XV do anexo ao DL 319/94, de 24-12, a “forma e a periodicidade” da revisão das tarifas são fixadas pelos contratos de concessão e de fornecimento.

Alcançada a remissão aludida no anterior número, temos, então, que situar a nossa discussão em torno da cláusula 17.ª, do primeiro daqueles contratos, epigrafada de “Revisão das Tarifas”.

Ali se começa por dispor que a alteração do preço do metro cúbico de água “depende sempre da prévia aprovação do concedente, cabendo à concessionária apresentar para o efeito um projeto devidamente fundamentado”.

Depois, no n.º2 concretiza-se que:

“O projeto deve…inserir-se no orçamento anual submetido à aprovação do concedente, até final do mês de Setembro do ano anterior”

E no n.º3 dispõe-se que:

O concedente deverá pronunciar-se sobre o orçamento e o projeto tarifário nele incluído, no prazo de sessenta dias, findo o qual se considera o projeto aprovado.

Para, no n.º5 se referir que:

“O cálculo da tarifa média anual de referência resultante da alteração…”

Cremos que o texto contratual não podia ser mais claro:

A alteração das tarifas tem de ser precedida de aprovação pelo Estado;

Esta alteração está sujeita a um regime anual;

Não se prevendo – e consequentemente não se admitindo – alterações que não se reportem a este período de tempo.

E tanto assim é que o próprio legislador, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º195/2009 – a que aludimos supra – se viu na necessidade de justificar a fixação de “trajetórias tarifárias plurianuais”.

Fê-lo, quanto aos contratos de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, no artigo 4.º da Base XV. Desligou-se da referência ao ano civil, fixando o “dies a quo” com o do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da data da sua aprovação, permitindo um “horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.”

Já o dissemos, esta lei não tem aqui aplicação. Trouxemo-la apenas porque dela emerge, com clareza acrescentada ao que já era nítido, que, antes, a alteração do tarifário só produzia efeitos a partir de 1 de janeiro seguinte, nunca projetando os seus efeitos relativamente a fornecimento anterior de água.

Bem andou, pois, a Relação, ao denegar a atualização relativamente aos fornecimentos anteriores a 21.5.2009. Não estando em causa no presente recurso, a atualização relativamente aos fornecimentos daquele ano posteriores a tal data.

XI –

Face ao exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Maio de 2012

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos

Serra Baptista