Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2230/23.8T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OBJETO DO RECURSO
FUNDAMENTOS
INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
LEGITIMIDADE ATIVA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
DEVEDOR
CREDOR
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - A impugnação pauliana, regulada nos arts. 610.º e ss. do CC, constitui um meio de conservação da garantia patrimonial concebido para tutela de um interesse creditório individual, destinando-se a facultar ao credor a possibilidade de reagir contra atos do devedor que comprometam a satisfação do seu crédito.

II - A procedência da ação pauliana não determina a reintegração dos bens no património do devedor nem a recomposição da sua esfera patrimonial, produzindo apenas uma situação de ineficácia relativa do ato impugnado em benefício do credor impugnante, nos termos do art. 616.º do CC.

III - O CIRE abandonou o modelo da denominada impugnação pauliana coletiva existente no regime do CPEREF, elegendo a resolução em benefício da massa insolvente, prevista nos arts. 120.º a 127.º, como instrumento próprio de recomposição patrimonial e de tutela coletiva dos credores.

IV - A resolução em benefício da massa insolvente visa a recuperação para a massa dos bens ou valores indevidamente afastados do património do devedor, prosseguindo a satisfação da generalidade dos credores e concretizando o princípio da par conditio creditorum, ao contrário da impugnação pauliana, cujos efeitos aproveitam exclusivamente ao credor impugnante.

V - O art. 82.º, n.º 2, al. b), do CIRE não atribui expressamente ao administrador da insolvência, nem à massa insolvente, legitimidade para o exercício do direito de impugnação pauliana, limitando-se a reconhecer legitimidade processual para ações relacionadas com a recuperação patrimonial da massa insolvente.

VI - Da interpretação sistemática do CIRE resulta que o legislador reservou à resolução em benefício da massa insolvente a tutela coletiva dos credores, mantendo a impugnação pauliana como instrumento colocado ao serviço de um credor determinado, cuja titularidade continua a pertencer aos credores.

VII - Não pode, por isso, a massa insolvente assumir a posição de credora para efeitos dos arts. 610.º e ss. do CC, nem instaurar ação de impugnação pauliana com fundamento em créditos que pertencem materialmente aos credores da insolvência.

VIII - Carece de legitimidade ativa a massa insolvente que intenta ação de impugnação pauliana visando a tutela de créditos indemnizatórios atribuídos aos credores da insolvente.

Decisão Texto Integral:
Revista nº2230/23.8T8VIS.C1.S1

Acordam os Juízes na 2ªsecção do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

1. Massa Insolvente de Geradomínio, Lda., intentou acção declarativa com processo comum – impugnação pauliana – contra AA e BB formulando os seguintes pedidos:

a) ser declarada a ineficácia, em relação à aqui Autora, da Partilha Subsequente a divórcio e consequente transmissão de propriedade do imóvel urbano identificado nos autos, em Viseu, correspondente a casa de habitação com 3 pisos inscrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o artigo matricial Identificador 1 da freguesia do ..., com o valor patrimonial de € 191.169,89;

b) e, em consequência, ser reconhecido à Autora o direito de executar tal bem imóvel no património da Ré adquirente BB, para pagamento do crédito que detém sobre o Réu AA.

A 2.ª Ré contestou, invocando ter pedido o divórcio ao co-Réu pela sua má gestão do património próprio e comum, a que se seguiu a partilha dos bens, sendo-lhe adjudicado o bem imóvel e ficado responsável pelo pagamento do crédito hipotecário; não ter agido de má-fé, desconhecendo o incidente de qualificação da insolvência e, bem assim, a afectação do co-R. em sede de insolvência, e não ter qualquer relação com o mesmo, pelo que pugnou pela sua absolvição do pedido.

Após a regular tramitação do processo, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

« …julgo totalmente procedente a presente acção e, consequentemente,

- declaro ineficaz, em relação à Autora, a partilha celebrada entre os RR, identificada em E. dos factos provados nesta sentença;

- reconheço à Autora o direito de executar o bem imóvel identificado H. dos factos provados desta sentença no património da 2.ª Ré, BB, para pagamento do seu crédito de €133.247,77 (cento e trinta e três mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos).».

2. Não se conformando com a sentença proferida, o 1.º Réu interpôs recurso de apelação, que veio a ser julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, mantendo-se integralmente o decidido em primeira instância.

3. Mantendo a sua divergência relativamente ao entendimento sufragado pelas instâncias, interpôs recurso de revista excecional, sustentando verificar-se oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de fevereiro de 2019, proferido no Processo n.º 3356/16.0T8LRA.C1, quanto à questão de saber se assiste à massa insolvente legitimidade ativa para intentar ação de impugnação pauliana.

Nas alegações formulou as seguintes conclusões:

1.ª - Ambos os Acórdãos versam sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, mas chegam a soluções diametralmente opostas, verificando-se, portanto, a contradição exigida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

2.ª- Com efeito, enquanto o Acórdão recorrido rejeita a exceção dilatória de ilegitimidade, reconhecendo à Massa Insolvente legitimidade para propor a acção de impugnação pauliana, o Acórdão fundamento conclui precisamente o contrário, afirmando que “a Massa Insolvente carece de legitimidade para deduzir o pedido de impugnação pauliana” por se tratar de um direito individual dos credores.

3.ª- O douto Acórdão interpreta, porém, s.m.o., de forma incorreta, no art. 82.º, n.º 2, al. b), do CIRE, ao considerar que a impugnação pauliana integra as “ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados”. Tal entendimento aplica analogicamente um meio para o qual a Massa Insolvente não tem legitimidade, ignorando os instrumentos que a lei efetivamente lhe confere.

4.ª- Nesse sentido, importa recordar que o antigo CPEREF atribuía expressamente ao liquidatário judicial legitimidade para propor ações de impugnação pauliana em benefício da massa insolvente (arts. 157.º e 160.º). Contudo, tendo a legislação atualmente vigente eliminado tais normas, conclui-se que o administrador de insolvência deixou de dispor dessa legitimidade.

5.ª- Em sua substituição, o CIRE instituiu um regime próprio e mais amplo de resolução em benefício da massa insolvente (arts. 120.º e 121.º), reservando a impugnação pauliana para situações residuais previstas no art. 127.º. Este preceito estabelece, como regra, que os credores não podem recorrer à impugnação pauliana quando o administrador tenha declarado a resolução do ato, ficando mesmo suspensas as ações pendentes até eventual ineficácia dessa resolução.

6.ª- Assim, a impugnação pauliana permanece, nos termos do Código Civil (art. 610.º do CC), um instrumento colocado exclusivamente à disposição dos credores. Não existindo atualmente no CIRE - ao contrário do que sucedia no CPEREF - qualquer norma que atribua ao administrador da insolvência legitimidade para recorrer a tal meio, impõe-se concluir que essa legitimidade não lhe assiste.

7.ª- Consequentemente, no âmbito de um processo de insolvência activo, não poderá o administrador de insolvência propor ações de impugnação pauliana, em consequência do que deve ser revogado o douto Acórdão recorrido e douta Sentença de Primeira Instância por outra decisão que julgue procedente a excepção de ilegitimidade da autora Massa Insolvente da Geradominio, Lda.

8.º- Foram violados, por errada interpretação, os arts. 610.º do Código Civil, 82.º, n.º 2, al. b) e 127.º, todos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, quando interpretados no sentido ( errado) de atribuir legitimidade à Massa Insolvente para intentar ação de impugnação pauliana.»

II. Admissibilidade e objecto do recurso

Por acórdão da Formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, foi admitida a presente revista excecional, por se ter considerado verificada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito-cf. artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma.

Delimitado o objeto do recurso por esse fundamento e atentas as conclusões do recorrente, importa apreciar se assiste à massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, legitimidade processual ativa para deduzir ação de impugnação pauliana relativa a ato praticado pelo devedor insolvente, questão sobre a qual os acórdãos em confronto adotaram soluções divergentes.

III. Fundamentação

A.Os Factos

Vem provado das instâncias:

A. Por Sentença judicial proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Comércio de Viseu, Juiz 1 no âmbito do Incidente de Qualificação da Insolvência – Processo nº 5532/19.4T8VIS-D, datada de 11/02/2021, transitada em julgado em 16.11.2021, uma vez qualificada a insolvência da sociedade Geradomínio, Lda. como culposa, foram o 1.º Réu AA e CC afetados pela qualificação da insolvência, fixando-se o grau de culpa em 50% para cada um.

B. O ora Réu AA e CC foram ainda condenados a indemnizar, solidariamente, os credores da insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, no valor de €133.247,77 (cento e trinta e três mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), até às forças dos seus patrimónios.

C. O ora Réu AA e a Ré BB deram entrada do processo de divórcio que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Viseu, processo n.º 2165/21.9T8VIS, no âmbito do qual, tendo ambos prescindido do prazo de recurso, a 25 de Junho de 2021, por sentença transitada em julgado, foi decretado o divórcio.

D. Após o que a ora Ré BB intentou, em processo de Inventário para partilha de bens comuns do dissolvido casal que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Viseu, Juiz 2 sob o Proc. nº 2165/21.9T8VIS-A, no qual o Réu AA, na qualidade de cabeça de casal, veio relacionar:

i. Bens móveis – Verba nº 1: Móveis, quadros, louças e objetos de decoração que constituem o recheio da morada sita - €15.000,00;

ii. Bens imóveis- Verba nº 2: Prédio urbano sito na Rua 1, lugar de ..., freguesia do ..., 0000-000 Viseu, inscrito na respetiva matriz sob o artigo matricial Identificador 1 (proveniente dos artigos Identificador 2 e Identificador 3) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs Identificador 4 e Identificador 5 da freguesia do ..., com o valor patrimonial de € 191.169,89.

E. Conforme acta da audiência preliminar de 10 de Março de 2022, o Réu AA e a Ré BB alcançaram um acordo pelo qual os bens descritos na relação de bens foram adjudicados à Ré BB, tendo o Réu AA declarado ter já recebido tornas relativas ao seu quinhão hereditário, acordo esse que foi homologado por sentença transitada em julgado.

F. Logo no dia 10 de Março de 2022 os RR apresentaram aos referidos autos um requerimento a prescindir do prazo de recurso, requerendo o trânsito em julgado imediato da sentença.

G. E a 29 de Março de 2022, com insistência a 01 de Abril de 2022 foi requerida a emissão de certidão da sentença com nota de trânsito em julgado, requerimento de inventário, declaração de cabeça de casal, relação de bens e transacção de modo a poder ser efetuado com a maior brevidade o registo do imóvel.

H. O prédio urbano sito na Rua 1, lugar de ..., freguesia do ..., 0000-000 Viseu correspondente a casa de habitação com 3 pisos encontra-se actualmente descrita na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n.º Identificador 6, resultando da anexação dos prédios n.º Identificador 5 e Identificador 4 e está inscrito na respetiva matriz sob o artigo matricial Identificador 1 da freguesia do ..., com o valor patrimonial de € 191.169,89.

I. Pela AP...99 de 13/09/2022, na sequência da partilha subsequente a divórcio, foi o imóvel registado a favor da Ré BB

J. Com o referido divórcio e subsequente partilha, os RR visaram impedir que a Autora levasse a cabo qualquer diligência executiva sobre o prédio e assim impedir a cobrança do seu crédito.

K. Para além do referido imóvel não tem o Réu AA, ou pelo menos não lhe são conhecidos, quaisquer bens penhoráveis.

L. Sobre o prédio urbano aludido em D. encontrava-se registada uma penhora pela Ap. ..57 de 2021/04/20, a favor da cessionária do crédito hipotecário Panorama Jubilante SA, no âmbito do processo executivo n.º 1149/21.1T8VIS, para cobrança da quantia de €37.232,46.

Não provados:

a. Foi proposta pela ora Autora a competente ação executiva contra os dois gerentes da Insolvente - CC e AA, a qual corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de Viseu, Juiz 1, sob o Proc. nº 5532/19.4T8VIS.2.

b. No âmbito desta ação executiva, nada foi possível penhorar até ao momento, dada a inexistência de vencimento passível de penhora, veículos registados em nome dos aí Executados ou saldos bancários, e da pesquisa por bens imóveis registada em nome dos Executados, não foi obtido qualquer resultado.

c. Providenciou a Autora pela averiguação da situação respeitante a um imóvel (casa de habitação) que sabia pertencer ao Réu AA e à Ré BB

d. À Ré foi adjudicado todo património imobiliário, (casa) porque ficou responsável pelo pagamento do crédito hipotecário ao Banco cuja hipoteca onerava a casa de habitação.

e. A Ré, pagou a expensas suas, o valor em divida ao “Fundo”, cessionário do crédito bancário (Whitestar) no montante de 22.003,71€ (17.º Cont).

f. A Ré não tinha, nem tem qualquer relação com o seu ex cônjuge há mais de 2 anos a esta parte, vivendo já separada do seu ex marido.

B. O Direito

1. A questão decidenda

O presente recurso convoca a determinação do âmbito da legitimidade processual do Administrador de Insolvência, em representação da massa insolvente, para o exercício de meios de tutela patrimonial previstos no direito comum dos credores.

A questão jurídica submetida à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em saber se a legitimidade processual atribuída ao administrador da insolvência pelo artigo 82.º, n.º 2, alínea b), do CIRE compreende o exercício do direito de impugnação pauliana previsto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.

A resposta pressupõe a definição da posição sistemática ocupada pela impugnação pauliana no quadro dos mecanismos de tutela da garantia patrimonial dos créditos e, correlativamente, a identificação da função que o ordenamento insolvencial reserva à resolução em benefício da massa insolvente.

O problema não se resolve, por conseguinte, através da interpretação isolada da norma invocada, antes exigindo a respetiva integração na arquitetura global do sistema insolvencial.

2. Da impugnação pauliana coletiva à resolução em benefício da massa insolvente

A evolução legislativa constitui um elemento particularmente elucidativo para a compreensão do problema.

No regime do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência subsistiam mecanismos que permitiam a prossecução de interesses coletivos dos credores através de formas de atuação próximas da denominada impugnação pauliana coletiva, sendo reconhecidos ao liquidatário judicial poderes orientados para a recuperação patrimonial em benefício da massa falida.

O CIRE afastou deliberadamente essa solução.

A tutela coletiva dos credores deixou de projetar-se através da impugnação pauliana e passou a concentrar-se na resolução em benefício da massa insolvente, prevista nos artigos 120.º a 127.º do novo diploma legal.

Não se trata de uma mera alteração terminológica ou de técnica legislativa.

O legislador procedeu a uma verdadeira redistribuição funcional dos instrumentos de tutela patrimonial: a impugnação pauliana permaneceu associada à proteção de interesses creditórios individualizados; a resolução passou a constituir o mecanismo especificamente vocacionado para a recomposição patrimonial em benefício da universalidade dos credores.

Nesta perspetiva, a eliminação da antiga impugnação pauliana coletiva assume inequívoco significado sistemático, por traduzir uma opção consciente de separação entre tutela individual e tutela coletiva dos credores.

O desaparecimento da impugnação pauliana coletiva não constitui, assim, uma simples vicissitude legislativa. Traduz uma opção estrutural do sistema insolvencial.

É à luz dessa opção que deve ser compreendida a natureza da impugnação pauliana.

3. A impugnação pauliana como instrumento de tutela individual do crédito

A impugnação pauliana constitui um meio de conservação da garantia patrimonial dos créditos cuja função consiste em neutralizar os efeitos lesivos de atos praticados pelo devedor suscetíveis de comprometer a satisfação do direito do credor.

Todavia, a tutela por ela proporcionada não opera mediante a recomposição do património do devedor.

O ato impugnado permanece válido e eficaz entre os respetivos intervenientes, limitando-se a lei a estabelecer uma situação de ineficácia relativa em benefício do credor impugnante, permitindo-lhe exercer sobre os bens transmitidos os poderes necessários à satisfação coerciva do seu crédito.

O instituto não se orienta, portanto, pela recuperação de bens para o património do devedor, mas pela preservação da garantia patrimonial de um credor determinado.

Daí que a doutrina dominante caracterize a impugnação pauliana não como instrumento de recomposição patrimonial, mas como mecanismo de tutela creditória individual 1.

Nas palavras de Cura Mariano, frequentemente citadas a este propósito, a impugnação pauliana não restaura o património do devedor; restaura apenas a garantia patrimonial do crédito do impugnante2.

A observação identifica com particular precisão a função do instituto.

A impugnação pauliana move-se no plano da tutela do crédito e não no plano da recomposição patrimonial.

O interesse protegido não é o interesse coletivo dos credores enquanto comunidade concursal; é o interesse de um credor determinado cuja garantia patrimonial foi afetada por ato do devedor.

Esta compreensão do instituto tem sido também acolhida de forma constante pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, afirmando que a procedência da ação aproveita ao credor impugnante e não determina qualquer recuperação patrimonial em benefício da generalidade dos credores3.

Se a impugnação pauliana se encontra funcionalmente orientada para a tutela de um interesse creditório individual, importa então identificar o instrumento através do qual o sistema assegura a tutela do interesse coletivo dos credores.

É esse o papel da resolução em benefício da massa insolvente.

4. A resolução em benefício da massa insolvente como instrumento de tutela coletiva

A resolução em benefício da massa insolvente desenvolve-se numa lógica inteiramente distinta.

Enquanto a impugnação pauliana se encontra funcionalmente subordinada à tutela de uma posição creditória individual, a resolução visa a recuperação de bens ou valores para o património que constitui a garantia comum dos credores.

Enquanto a impugnação pauliana procura preservar a garantia patrimonial de um credor, a resolução destina-se a recompor o património do devedor em proveito da universalidade dos credores.

A diferença não reside apenas nos respetivos pressupostos ou efeitos.

O seu fundamento imediato reside, portanto, na restauração da integridade patrimonial da massa insolvente, colocando novamente ao serviço da execução concursal bens que dela haviam sido indevidamente afastados.

Nessa medida, a resolução constitui expressão paradigmática do princípio da par conditio creditorum, assegurando que os efeitos da recuperação patrimonial se repercutem sobre a generalidade dos credores e não apenas sobre um credor singularmente considerado.

É, por isso, expressão direta do princípio da par conditio creditorum.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem assinalado de forma constante esta distinção funcional, sublinhando que a resolução em benefício da massa insolvente constitui o instrumento próprio de tutela coletiva dos credores, ao passo que a impugnação pauliana permanece um mecanismo de proteção individual4.

No mesmo sentido se orienta a doutrina dominante.

Carvalho Fernandes e João Labareda, Maria do Rosário Epifânio, Fernando Silva Pereira e Catarina Serra convergem na ideia de que a resolução representa o mecanismo especificamente desenhado pelo CIRE para a recuperação patrimonial em benefício da massa insolvente, assumindo a função que, em larga medida, era desempenhada no regime anterior pela impugnação pauliana coletiva5.

A distinção entre ambos os institutos não decorre, pois, apenas de diferenças de regime, mas da posição sistemática que cada um ocupa na estrutura do direito da insolvência.

A chave interpretativa do artigo 82.º, n.º 2, alínea b), do CIRE resulta da sua inserção sistemática no conjunto do diploma.

5. O artigo 82.º, n.º 2, alínea b), do CIRE

A distinção funcional a que nos referimos representa a base da hermenêutica do artigo 82.º, n.º 2, alínea b), do CIRE.

Interpretar o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), do CIRE significa determinar se a legitimidade processual aí reconhecida ao administrador da insolvência permite ultrapassar a configuração substantiva da impugnação pauliana estabelecida pelo Código Civil.

A resposta deve ser negativa.

Num primeiro plano, a norma não contém qualquer atribuição expressa de legitimidade para o exercício do direito de impugnação pauliana.

A norma atribui ao administrador da insolvência legitimidade processual para o exercício de determinadas ações relacionadas com a defesa e recuperação do património relevante para a massa insolvente.

Não lhe confere, porém, a titularidade de direitos substantivos que a lei continua a radicar na esfera jurídica dos credores.

Ora, a impugnação pauliana pressupõe necessariamente a existência de um credor titular do interesse juridicamente tutelado.

Nenhum elemento literal, sistemático ou histórico permite afirmar que o legislador tenha pretendido deslocar essa titularidade para a massa insolvente, interpretação que colidiria com a lógica interna do sistema.

Com efeito, reconhecer à massa insolvente legitimidade para deduzir ações de impugnação pauliana equivaleria a atribuir-lhe um instrumento destinado à prossecução de interesses coletivos dos credores. Sucede que essa função encontra hoje expressão própria na resolução em benefício da massa insolvente, instituto para o qual o CIRE transferiu os mecanismos de tutela e recomposição patrimonial de interesse comum. Assim, admitir semelhante legitimidade redundaria, em termos substanciais, na reintrodução da antiga impugnação pauliana coletiva, apesar de ter sido precisamente essa figura que o legislador decidiu abandonar ao instituir o novo regime insolvencial.

Não se vê, por isso, como possa o intérprete reintroduzi-la por via hermenêutica quando o sistema revela, de forma consistente, uma opção legislativa em sentido inverso.

Uma interpretação que convertesse a massa insolvente em autora de ações paulianas implicaria reconhecer-lhe um poder que o legislador suprimiu ao abandonar o regime do CPEREF e cuja função passou a ser desempenhada pela resolução em benefício da massa.

Tal conclusão não encontra apoio suficiente na letra da lei nem se harmoniza com a estrutura do sistema insolvencial.

Nem a letra da lei, nem a sua evolução histórica, nem a coerência interna do regime permitem concluir que o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), do CIRE atribua à massa insolvente legitimidade para instaurar ações de impugnação pauliana.

6. O caso concreto

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a autora pretende exercer a ação pauliana tendo por fundamento um crédito indemnizatório emergente da qualificação culposa da insolvência proferida no incidente de qualificação da insolvência.

Todavia, os titulares materiais desse crédito são os credores beneficiários da condenação e não a massa insolvente enquanto património autónomo.

Ainda que ao administrador da insolvência possam ser atribuídos poderes de representação ou de cobrança relativamente a esses créditos, tais poderes não alteram a titularidade substancial do interesse protegido. Esse interesse continua a pertencer aos credores.

Ora, sendo a impugnação pauliana um instrumento de tutela de um interesse creditório individual, apenas quem seja titular desse interesse pode ocupar a posição de credor exigida pelos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.

Não sendo a autora titular da posição creditória cuja garantia patrimonial se pretende conservar, falta-lhe a qualidade de credora exigida, e por conseguinte, a autora carece de legitimidade ativa para instaurar a presente ação.

Procede, assim, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa.

7. Síntese conclusiva

Da fundamentação que precede resulta que:

i) A impugnação pauliana, prevista nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, constitui um meio de conservação da garantia patrimonial concebido para tutela de interesses creditórios individualmente considerados;

ii) A procedência da respetiva ação não determina a recomposição do património do devedor nem o reingresso dos bens alienados na sua esfera jurídica, limitando-se a estabelecer uma situação de ineficácia relativa do ato impugnado em benefício do credor impugnante;

iii) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas abandonou o modelo da denominada impugnação pauliana coletiva, concentrando na resolução em benefício da massa insolvente a função de recuperação patrimonial orientada para a satisfação concursal da generalidade dos credores;

iv) A resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana desempenham, assim, funções materialmente distintas no sistema jurídico, correspondendo, respetivamente, à tutela coletiva e à tutela individual da garantia patrimonial dos créditos;

v) O artigo 82.º, n.º 2, alínea b), do CIRE não atribui ao administrador da insolvência, nem à massa insolvente, a titularidade do direito de impugnação pauliana, limitando-se a reconhecer legitimidade processual para o exercício de ações destinadas à defesa de interesses patrimoniais compreendidos nas atribuições legalmente conferidas à administração da massa;

vi) Não sendo a massa insolvente titular dos créditos cuja garantia patrimonial a ação visa preservar, não lhe assiste a qualidade de credora exigida pelos artigos 610.º e seguintes do Código Civil;

vii) Consequentemente, a massa insolvente carece de legitimidade ativa para instaurar ação de impugnação pauliana fundada em créditos pertencentes aos credores da insolvência.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista excecional e, em consequência:

a) Revogar o acórdão recorrido;

b) Julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da autora, Massa Insolvente de Geradomínio, Lda.;

c) Absolver os réus da instância.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 17.09.2026

Isabel Salgado

Ana Paula Lobo

Luís Filipe Pires de Sousa

___________________________

1. Entre outros, Vaz Serra in “RLJ., Ano III, pág. 154” e in “Responsabilidade Patrimonial, III-Impugnação Pauliana, nºs. 62, BMJ nº. 75-280”; Pires Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª. Ed., pág. 602”; o prof. A. Varela, in «Das Obrigações em Geral, Vol. II, 6ª. Ed., Almedina, pp. 443 e segs.; Mário Júlio Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, 10ª. Ed., pp. 855 e segs”; Menezes Cordeiro, em anotação ao Ac. do STJ de 19/02/91, in ROA, Ano 51, II, Julho 91, págs. 566 e 567”; Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, 2ª. Ed., Almedina, p. 241.↩︎

2. In obra indicada.↩︎

3. Entre outros, cfr. Acórdão do STJ de 09.05.2023( Proc. n.º 16678/16.0T8LSB.L1.S2) e a salientar que a respetiva procedência não implica o reingresso dos bens no património do devedor, aproveitando apenas ao credor impugnante; o Acórdão do STJ de 2.11.2023, embora como questão marginal na configuração da actividade do AI, (Proc. 3174/20.0T8STS-F.P1).; Acórdão do STJ de 17.12.2019, (Procs. n.os 1542/13.3TBMGR-K.C1.S1) e Acórdão do STJ de 17-12-2019 (Proc.56/15.1T8CNT-C.C1.S2). Por seu turno, o Acórdão STJ de 19.12.2018 (Proc. n.º 930/13.0TVPRT.P1.S1),destacou que a resolução em benefício da massa insolvente prevalece funcionalmente sobre a impugnação pauliana, por constituir o instrumento próprio de tutela coletiva dos credores.↩︎

4. Tenha-se em conta a jurisprudência indicada na nota anterior.↩︎

5. Respectivamente in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, em anotação ao artigo 127.º, salientam aqueles autores que a coexistência entre a resolução em benefício da massa e a impugnação pauliana dos credores, sendo frequentemente invocados para sustentar que a pauliana permanece como instrumento dos credores individualmente considerados.

  Maria do Rosário Epifânio na mesma linha, no seu Manual de Direito da Insolvência, sublinha a centralidade da resolução em benefício da massa insolvente como mecanismo próprio do processo insolvencial de recuperação dos bens indevidamente desviados do património do devedor.

  Sobre a evolução legislativa nesta matéria, v. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, salientando a eliminação da impugnação pauliana coletiva consagrada no CPEREF e a opção do CIRE pelo instituto da resolução em benefício da massa insolvente. V. ainda Fernando Pereira, «Ação de Impugnação Pauliana contra Devedor Insolvente: Efeitos Insolvenciais da Procedência da Ação», Revista Electrónica de Direito, n.º 1, 2022.↩︎