Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1668/22.2T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
IDENTIDADE SUBJETIVA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
CONFISSÃO
NULIDADE
PAGAMENTO
PREÇO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Repete-se uma causa entre os mesmos intervenientes processuais quando decorre da mesma situação fáctica e o efeito jurídico pretendido é o mesmo em ambas as acções.
Decisão Texto Integral:
Revista n.º 1668/22.2T8STR.E1.S1

Recorrente: Silma Construções Comércio e Serviços, L.dª, autora

Recorridos: AA

BB, réus

Valor da causa: 549 032,59 €


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I – Relatório

I.1 –

Silma Construções Comércio e Serviços, L.dª, autora, apresentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 10 de Julho de 2025 que confirmou a sentença proferida pelo Juiz 4 do Juízo Central Cível de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém que julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado e absolveu os Réus da instância.

A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1. A causa de pedir na presente acção consiste nos factos relacionados com o não pagamento por parte dos Réus do preço de uma compra e venda de imóveis sitos no Brasil e com o não cumprimento por parte do Réu da obrigação de pagar as quantias que a A. lhe mutuou.

2. A acção anterior tinha como pedido que fosse declarada nula uma declaração confessória da A.

3. O julgamento na acção anterior foi apenas de que os Tribunais portugueses eram internacionalmente incompetentes para conhecer e julgar um pedido de nulidade de declaração confessória.

4. Os pedidos nas duas acções são diversos.

5. A causa de pedir em cada uma das acções é também diversa, aqui é incumprimento de contratos ali era a falsidade da declaração.

6. Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir não se verifica a excepção do caso julgado.

7. Tratando-se de acção respeitante à exigência de cumprimento de obrigações estamos perante o domínio de aplicação do artigo 71º, nº 1 do C.P.C., no campo da repartição de competências internas do ordenamento português, que atribui a competência para julgar a causa ao tribunal do domicílio do Réu.

8. A circunstância prevista na al. a) do artigo 62º do C.P.C. – princípio da coincidência – significa que a competência internacional acompanha, desde logo, a competência interna de matriz territorial. Assim, os factos que, na órbita da competência interna, determinam a competência territorial do tribunal português, determinam, também, na esfera internacional, a competência da jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras.

9. Deve, assim, o douto acórdão recorrido ser anulado, por ter deixado violado o disposto no artigo 581º do C.P.C., julgando-se pela não existência de caso julgado e que o tribunal solicitado é competente para julgar a causa, determinando-se a continuação dos seus termos com realização de audiência de discussão e julgamento com produção das provas requeridas.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

O recurso é admissível nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 2, a) do Código de Processo Civil.


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I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

1. Caso julgado


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I.4 - Os factos

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1. SILMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS, LDA, sociedade de direito com sede no Brasil propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA e BB, com domicílio em Ourém, Portugal pedindo, a final, a condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 549.032,59, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

2. Sustenta a Autora o seu pedido, em síntese estreita, na alegada falsidade da declaração confessória de pagamento/recebimento do preço aposta nos contratos de compra de imóveis localizados no Brasil e aí outorgados e, subsequentemente, na obrigação de pagamento a cargo dos Réus, por incumprimento do acordado com o Réu marido, do preço do património vendido no valor de € 420.000,00, bem assim na restituição das quantias cedidas, a título de empréstimo, pela Autora ao Réu através de transferências bancárias realizadas no Brasil para conta bancária aí titulada por ele, com vista a custear as despesas com as escrituras e impostos inerentes, no montante total de €70.207,67.

3. SILMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS, LDA, sociedade de direito com sede no Brasil propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA e BB, com domicílio em Ourém, Portugal, que correu termos sob o processo n.º 1457/20.9T8STR que correu termos neste Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 3, formulando aí, a final, os seguintes pedidos:

-Ser declarada a nulidade da declaração confessória constante dos contratos de compra e venda celebrados no Brasil entre a A. Silma. LTDA. e o Réu marido, nos termos da qual a A. afirmou: "pelo preço certo e ajustado de…importância essa recebida do outorgado comprador, … em moeda corrente nacional, pelo que dão plena e geral quitação de pago e recebido …";

- Serem o Réus condenados a pagarem à A. a quantia de € 509.815,98 a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde 26/06/2020.

4. Sustentou a Autora o referido pedido, em síntese estreita, sob a alegação que, no ano 2017, decidiu colocar à venda todo o património, constituído por 50% de oito moradias construídas em parceria com o R. e diversos terrenos na zona de ..., tendo o Réu marido manifestado interesse em ficar com o património da Autora, propondo e acordando pagar o preço de € 420.000,00 após transmitir os imóveis, no prazo de 1 ano, mais ficando o Réu marido de tratar da documentação necessária, sendo que, não tendo capital no Brasil, solicitou à Autora dinheiro para custear as despesas com a aquisição, impostos, escrituras, registos, honorários e custear os acabamentos das obras, o que a Autora, emprestando-lhe no total € 70.207,67. Mais afirmou que, uma vez realizadas as escritura de compra e venda dos imóveis que constituíam património da Autora e constando das mesmas, falsamente, declaração de pagamento/quitação do preço dos imóveis vendidos, pretende que seja anulada tal confissão do pagamento do preço, e a condenação dos Réus no pagamento da quantia peticionada, a qual inclui juros de mora vencidos, e dos juros de mora vincendos, à taxa legal, desde 26/06/2020.

5. Por decisão proferida nos respectivos autos datada de 24/03/2021, considerando o tribunal português internacionalmente incompetente para conhecer do litígio, julgou-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, e, em consequência, absolveram-se os Réus da instância.

6. A referida decisão, objecto de recurso, foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora por acórdão datado de 27/01/2022 e, este, objecto de recurso, foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão datado de 31/03/2022, já transitado em julgado.

II – Fundamentação

1. Caso julgado

A fundamentação de direito da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é a seguinte:

“(…)Com vista a ajuizar da existência do alegado caso julgado importa atender à seguinte factualidade, vertida na petição inicial desta ação, na petição inicial da ação que correu termos sob o processo n.º 1457/20.9T8STR que correu termos neste Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 3, e nas decisões/acórdãos aí proferidos, de acordo com a certidão daí extraída junta aos autos:

SILMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS, LDA, sociedade de direito com sede no Brasil propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA e BB, com domicílio em Ourém, Portugal pedindo, a final, a condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 549.032,59, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

Sustenta a Autora o seu pedido, em síntese estreita, na alegada falsidade da declaração confessória de pagamento/recebimento do preço aposta nos contratos de compra de imóveis localizados no Brasil e aí outorgados e, subsequentemente, na obrigação de pagamento a cargo dos Réus, por incumprimento do acordado com o Réu marido, do preço do património vendido no valor de € 420.000,00, bem assim na restituição das quantias cedidas, a título de empréstimo, pela Autora ao Réu através de transferências bancárias realizadas no Brasil para conta bancária aí titulada por ele, com vista a custear as despesas com as escrituras e impostos inerentes, no montante total de €70.207,67.

SILMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS, LDA, sociedade de direito com sede no Brasil propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA e BB, com domicílio em Ourém, Portugal, que correu termos sob o processo n.º 1457/20.9T8STR que correu termos neste Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 3, formulando aí, a final, os seguintes pedidos:

a. Ser declarada a nulidade da declaração confessória constante dos contratos de compra e venda celebrados no Brasil entre a A. Silma. LTDA. e o Réu marido, nos termos da qual a A. afirmou: “pelo preço certo e ajustado de…importância essa recebida do outorgado comprador, … em moeda corrente nacional, pelo que dão plena e geral quitação de pago e recebido …”;

b. Serem o Réus condenados a pagarem à A. a quantia de € 509.815,98 a que acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde 26/06/2020.

Sustentou a Autora o referido pedido, em síntese estreita, sob a alegação que, no ano 2017, decidiu colocar à venda todo o património, constituído por 50% de oito moradias construídas em parceria com o R. e diversos terrenos na zona de ..., tendo o Réu marido manifestado interesse em ficar com o património da Autora, propondo e acordando pagar o preço de € 420.000,00 após transmitir os imóveis, no prazo de 1 ano, mais ficando o Réu marido de tratar da documentação necessária, sendo que, não tendo capital no Brasil, solicitou à Autora dinheiro para custear as despesas com a aquisição, impostos, escrituras, registos, honorários e custear os acabamentos das obras, o que a Autora, emprestando-lhe no total € 70.207,67. Mais afirmou que, uma vez realizadas as escritura de compra e venda dos imóveis que constituíam património da Autora e constando das mesmas, falsamente, declaração de pagamento/quitação do preço dos imóveis vendidos, pretende que seja anulada tal confissão do pagamento do preço, e a condenação dos Réus no pagamento da quantia peticionada, a qual inclui juros de mora vencidos, e dos juros de mora vincendos, à taxa legal, desde 26/06/2020.

Por decisão proferida nos respetivos autos datada de 24/03/2021, considerando o tribunal português internacionalmente incompetente para conhecer do litígio, julgou-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, e, em consequência, absolveram-se os Réus da instância.

A referida decisão, objeto de recurso, foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora por acórdão datado de 27/01/2022 e, este, objeto de recurso, foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão datado de 31/03/2022, já transitado em julgado.

Subsumindo a referida factualidade ao Direito a atender, precedentemente exposto, observa-se, desde já, a identidade das partes, Autora e os Réus são os mesmos.

Quanto ao pedido, pese embora na presente ação não tenha sido pedida a declaração da nulidade da declaração confessória constante dos contratos de compra e venda celebrados no Brasil entre a Autora e o Réu marido, o pedido de condenação dos Réus no pagamento da quantia aí contabilizada é o mesmo, na medida que, quer na presente ação, quer na outra, a Autora pretende ser ressarcida da quantia de € 420.000,00, por alegado incumprimento do pagamento do preço dos imóveis vendidos pela Autora e adquiridos pelo Réu marido, e da quantia de € 70.207,67 por alegado incumprimento dos empréstimos cedidos pela Autora ao Réu marido, divergindo os valores peticionados apenas nos alegados juros de mora entretanto vencidos. Com efeito, nesta ação, a Autora optou por não peticionar a declaração de nulidade da declaração confessória constante dos contratos de compra e venda celebrados no Brasil entre a Autora e o Réu marido, mas o reconhecimento da mesma apresenta-se condição sine quo non para a procedência do pedido formulado, uma vez que a falsidade da referida declaração confessória é articulada nesta ação como fundamento para o pedido formulado, constitui a causa de pedir – vide factos articulados na petição inicial nos artigos 87.º, 89.º, 92.º a 100.º, 140.º e ss., 144.º e 146.º. Ou seja, o efeito pretendido da Autora, o fim visado, numa e noutra ação, é o mesmo.

A par, a causa de pedir também é idêntica. Com efeito, a Autora sustenta a sua pretensão na falsidade da sua declaração confessória de pagamento/recebimento do preço dos imóveis da Autora adquiridos pelo Réu marido, no decurso do alegado acordo firmado com ele para transferência do seu património, no âmbito do qual também lhe transferiu diversas quantias para fazer face a despesas e outras necessidades, no valor total de € 70.207,67, do qual pretende ser ressarcida, tal como fez na ação que deu origem ao processo n.º 1457/20.9T8STR que correu termos neste Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 3. Ou seja, a pretensão deduzida pela Autora nas duas ações precede do mesmo facto jurídico.

Por fim, aquela primeira causa, que deu origem ao processo n.º 1457/20.9T8STR, mostra-se perfetibilizada, isto é, finda por decisão que já não admite recurso ordinário.

De acordo com tal decisão judicial foi declarada a incompetência dos Tribunais portugueses para julgar a causa, absolvendo-se os Réus da instância. A referida declaração de incompetência, uma vez reconhecida por decisão transitada em jugado, impede que o Tribunal se debruce novamente sobre a mesma por forma a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir tal decisão, que, por isso, nos abstemos de conhecer.

Destarte, verificam-se todos os requisitos legais previstos no artigo 581.º do CPC, o que impõe a procedência da exceção de caso julgado, prevista no artigo 580.º do CPC, invocada pelos Réus.

O caso julgado é uma exceção dilatória (de conhecimento oficioso) cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – arts. 576.º, n.º 2, 577.º, al. i) e 578.º, todos do CPC.

Termos em que, julgando-se procedente a exceção dilatória de caso julgado, absolve-se os Réus da instância.»

Tendo sido interposto recurso de apelação desta decisão veio o Tribunal da Relação de Évora a decidir:

« (…) Ora, nos presentes autos, não só o pedido consiste também no pagamento da quantia que a Autora considera devida pela transmissão dos imóveis, como na petição inicial, que poucas alterações tem relativamente à que foi apresentada no processo n.º 1457/20.9T8STR, se alega reiteradamente (cf. artigos 87º, 89º, 92º a 105º, 140 e ss. 144, 146 da petição inicial) a falsidade da declaração confessória de pagamento/recebimento do preço – o que integra a causa de pedir, pois se tal não fosse alegado teria de valorar-se tal declaração confessória.

Seja por via da declaração de nulidade da declaração confessória de recebimento de preços alegada naquela outra ação, seja por via da alegação do incumprimento alegado nos presentes autos, é o mesmo o fundamento do pedido de condenação dos Réus no pagamento dos preços constantes da escritura.

Como se refere na decisão recorrida, entre ambas as ações verifica-se a identidade das partes, Autora e os Réus são os mesmos.

Quanto ao pedido, pese embora na presente ação não tenha sido pedida a declaração da nulidade da declaração confessória constante dos contratos de compra e venda celebrados no Brasil entre a Autora e o Réu marido, o pedido de condenação dos Réus no pagamento da quantia aí contabilizada é o mesmo, na medida que, quer na presente ação, quer na outra, a Autora pretende ser ressarcida da quantia de € 420.000,00, por alegado incumprimento do pagamento do preço dos imóveis vendidos pela Autora e adquiridos pelo Réu marido, e da quantia de € 70.207,67 por alegado incumprimento dos empréstimos cedidos pela Autora ao Réu marido, divergindo os valores peticionados apenas nos alegados juros de mora entretanto vencidos. Com efeito, nesta ação, a Autora optou por não peticionar a declaração de nulidade da declaração confessória constante dos contratos de compra e venda celebrados no Brasil entre a Autora e o Réu marido, mas o reconhecimento da mesma apresenta-se condição sine quo non para a procedência do pedido formulado, uma vez que a falsidade da referida declaração confessória é articulada nesta ação como fundamento para o pedido formulado, constitui a causa de pedir – vide factos articulados na petição inicial nos artigos 87.º, 89.º, 92.º a 100.º, 140.º e ss., 144.º e 146.º. Ou seja, o efeito pretendido da Autora, o fim visado, numa e noutra ação, é o mesmo.

A par, a causa de pedir também é idêntica. Com efeito, a Autora sustenta a sua pretensão na falsidade da sua declaração confessória de pagamento/recebimento do preço dos imóveis da Autora adquiridos pelo Réu marido, no decurso do alegado acordo firmado com ele para transferência do seu património, no âmbito do qual também lhe transferiu diversas quantias para fazer face a despesas e outras necessidades, no valor total de € 70.207,67, do qual pretende ser ressarcida, tal como fez na ação que deu origem ao processo n.º 19 1457/20.9T8STR que correu termos neste Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 3. Ou seja, a pretensão deduzida pela Autora nas duas ações precede do mesmo facto jurídico.

Por fim, aquela primeira causa, que deu origem ao processo n.º 1457/20.9T8STR, mostra-se perfetibilizada, isto é, finda por decisão que já não admite recurso ordinário.

De acordo com tal decisão judicial foi declarada a incompetência dos Tribunais portugueses para julgar a causa, absolvendo-se os Réus da instância.

A referida declaração de incompetência, uma vez reconhecida por decisão transitada em jugado, impede que o Tribunal se debruce novamente sobre a mesma.

Verificam-se, pois, todos os requisitos legais previstos no artigo 581.º do Código de Processo Civil, o que impõe a procedência da exceção de caso julgado, prevista no artigo 580.º do Código de Processo Civil, invocada pelos Réus, já que se mostra decidido que o Tribunal Português é internacionalmente incompetente para julgar o litígio em causa.

A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura.»

Como de modo detalhado, e em conformidade com os preceitos e conceitos legais aplicáveis ao caso sub judice analisaram as instâncias, em sentido convergente, estamos perante duas acções com os mesmos intervenientes processuais, com suficientemente idênticas causas de pedir e identidade do mesmo efeito jurídico pretendido ainda que redigido o pedido de forma aparentemente diversa, como meio de tentar ultrapassar a decisão final proferida no processo 1457/20.9T8STR, já transitada em julgado, que declarou a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para conhecerem do litígio que o A. lhes tornou presente.

O acórdão recorrido procedeu a correcta aplicação da lei aos factos processuais, a determinar a sua integral confirmação.


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III – Deliberação

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


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Lisboa, 15 de Janeiro de 2026

Ana Paula Lobo (relatora)

Orlando dos Santos Nascimento

José Teles Pereira