Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
287/19.5PAOLH.E1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: HOMICÍDIO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
INDEMNIZAÇÃO
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 04/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O nosso sistema de penas no caso de pluralidade de infrações é, como se sabe, o da determinação de uma pena conjunta (cf., v.g., arts. 77.º e 78.º, do CP; Acórdão STJ, de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1; Acórdão STJ, de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 8832/19.0T8LRS.S1; Acórdão STJ, de 26-03-2020, proferido no Proc. n.º 2/19.3PEFAR.S1).

II - Assinalável é a propensão do arguido para a violência, com incapacidade de autocontrole, mesmo face a pessoas que, pela sua proximidade, deveria, pelo contrário, pelo menos respeitar e estimar. E também a forma como é preparada a agressão não pode reconduzir-se a uma simples explosão emotiva momentânea. Tudo causando apreensões sérias quanto à personalidade do arguido e convocando razões de prevenção especial.

III - Sopesados todos os elementos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 77.º, do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a prevalência dos bens jurídicos (violados com a prática do crime), entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites supra assinalados, considera-se equilibrado, proporcional e ajustado à culpa concreta do agente a pena de nove anos de prisão, confirmada pelo Acórdão recorrido (Cf. o Acórdão deste STJ de 05-12-2012 - Relator: Conselheiro Pires da Graça).Acorda-se assim em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido (com a pena de nove anos de prisão).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça





I

Relatório



1. AA, devidamente identificado nos autos, foi julgado pelo Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ..., J.... Por acórdão lavrado a 02 de Junho de 2020, veio o Tribunal recorrido a julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e os pedidos cíveis deduzidos pelos assistentes e, em consequência, decidiu [já com as alterações introduzidas pelo despacho de 03-06-2020 (ref. …16) por se terem constatado lapsos de escrita]:

1) Absolver o arguido da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada p. e p. pelo artigo 132º, nºs 1 e 2, alínea e) [circunstância qualificativo “motivo torpe ou fútil”], sem prejuízo da condenação exarada em 2.1.;

2) Condenar o arguido, pela prática, sob a forma de autoria material e em concurso efetivo, de:

2.1. Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º, nºs 1 e 2, 26º, 72º, 74º, 131º, 132º, nos 1 e 2, alíneas b) e c) do Código Penal, na pena singular de seis anos de prisão [perpetrado na pessoa de CC];

2.2. Um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 22º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23º, nºs 1 e 2, 26º, 72º, 74º e 131º, n.º 1 do Código Penal, na pena singular de quatro anos de prisão [perpetrado na pessoa de BB];

2.3. Um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 22º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23º, n.ºs 1 e 2, 26º, 72º, 74º e 131º, n.º 1 do Código Penal, na pena singular de dois anos de prisão [perpetrado na pessoa de DD];

2.4. Um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, na pena singular de três anos de prisão [perpetrado na pessoa de CC];

2.5. Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 13º, 14º, 26º e 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena singular de dez meses de prisão [perpetrado na pessoa de EE];

2.6. Um crime de violação da medida de interdição de entrada, p. e p. pelos artigos 13º, 14º e 26º, do Código Penal e 187º n.º 1, da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, na pena singular de seis meses de prisão;

3) Condenar AA, em cúmulo jurídico das penas referidas em 2.1. a 2.6., na pena única de nove anos de prisão [artigo 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal];

4) Determinar que AA seja afastado do território nacional pelo período de um ano, três meses e vinte e um dias, a executar pelo SEF quando o arguido sair em liberdade [artigo 187º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho];

5) Condenar o arguido no pagamento das custas, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais], acrescida dos encargos a que a atividade do mesmo houver dado lugar, nomeadamente o pagamento da fatura emitida pela DGRSP pela elaboração do relatório social e faturas emitidas pelo Gabinete Médico Legal e Forense ….... [artigo 514º, nº 1, do CPP e artigo 16º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais];

6) Determinar que o arguido, além da medida de coação de Termo de Identidade e Residência que se mantém até à extinção da pena [artigo 196º, n.º 3, alínea e) e 214º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal], continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva [artigos 191º, 192º, 193º, n. 1 e 2, 194º, n.º 1, 202º, n.º 1, alíneas a) e b) e 204º, alínea a) e c), todos do Código de Processo Penal];

7) Determinar o pagamento pelo IGFEJ das faturas emitidas pela DGRSP e faturas emitidas pelo Gabinete Médico Legal e Forense ..., sem prejuízo dos valores das faturas entrarem em regra de custas, a suportar pelo arguido nos termos determinados em 5);


Em síntese: Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de nove anos de prisão.

Mais foi determinado o afastamento do território nacional pelo período de um ano três meses e vinte e um dias, tendo sido igualmente condenado em pedido de indemnização civil.


2. CC; DD; BB e EE requereram a sua constituição como assistentes nos autos, tendo sido admitida a sua intervenção nos autos nessa qualidade.


3. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação respetivo. Por acórdão da Relação de Évora, datado de 10.11.2020, foi confirmada a condenação decretada pelo tribunal de 1.ª Instância.


4. Ainda não se resignando, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo da Motivação do seu Recurso retirado as seguintes Conclusões:

A) A pena única de nove anos de prisão aplicada em cúmulo é excessiva.

B) Pois a soma de todas as penas aplicadas ao arguido é de dezasseis anos e quatro meses, devendo a pena única não se situar por volta de ⅓ conforme tem vindo a ser regra, mas sim muito próximo da pena mais elevada que é de 6 anos de prisão,

C) Uma vez que a maioria dos crimes ocorreram numa única data o que demonstra uma pluriocasionalidade e não uma tendência criminosa.

D) Para além disso a gravidade da conduta do arguido afigura-se diminuta.

E) O arguido encontra-se em Portugal há mais de doze anos tendo tido sempre uma vida pessoal completamente integrada na sociedade.

F) Estando detido preventivamente desde o dia 26 de junho de 2019 no Estabelecimento Prisional …. tem registado um padrão comportamental coadunante com as normas vigentes, encontrando-se a colaborar, em moldes adequados nas atividades do mesmo.

G) Voltou a ter apoio socioeconómico no E. P. uma vez que retomou uma relação amorosa com a ex-companheira FF, que o visita regularmente.

H) Salvo opinião em contrário deveria ter sido aplicado ao arguido em cúmulo uma pena de 7 anos de prisão, que se afigura justa e adequada pois fica próxima do limite mínimo, uma vez que a maioria dos crimes foram praticados num único momento e permitiria assim uma ressocialização do arguido.

I) Tendo sido assim violado o artigo 77 do Código Penal.


Nestes termos e nos demais deve revogar-se o douto acordão, substituindo-se o mesmo por outro que condene o arguido em cúmulo numa pena única de 7 anos de prisão e

Assim se fará JUSTIÇA!”


5. Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou as seguintes Conclusões:

“- A dosimetria das penas parcelares e a da pena única aplicada ao recorrente mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais, e vão de encontro à medida da culpa;

- Acautelam, devidamente, as exigências de prevenção geral e especial e de reintegração;

- Pelo que entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente.


Pelo exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.”


6. As Assistentes vieram aos autos contrariando a posição do recorrente e corroborando o Acórdão proferido e a posição do Ministério Público.


7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta desenvolveu ponderada argumentação em diálogo com o Acórdão recorrido, as alegações do recorrente e as posições de assistentes, assim como com a posição do Ministério Público em 1.ª Instância, concluindo pela improcedência do recurso.


8. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP e o recorrente veio aos autos essencialmente insistindo nas teses já apresentadas, que culminariam considerando “equilibrada e proporcional atento à gravidade dos factos, que é diminuta, a pena única de 7 anos de prisão.”


Sem Vistos, atenta a situação pandémica em curso, na vigência do estado de emergência, cumpre apreciar e decidir em conferência.




II

Do Acórdão recorrido



Com particular relevância, cite-se o segmento factual, de direito e decisório do Acórdão revidendo:

B - Fundamentação:

B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. AA, em data não apurada, mas posterior a … de agosto de 2007, deu entrada, de forma não apurada, em Portugal, sem ser portador de qualquer título que o habilitasse a entrar regularmente em Portugal;

2. Por decisão datada em 23 de março de 2016, transitada em julgado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, determinou, por se encontrar em situação irregular em Portugal:

2.1. A expulsão de AA do Território Nacional;

2.2. A sua interdição de entrada em Território Nacional pelo período de três anos;

2.3. A sua inscrição na Lista Nacional de Pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada;

2.4. A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S) para efeito de não admissão pelo período de três anos;

3. Em data não apurada do mês de junho de 2016, AA e CC passaram a viver em comunhão de cama, mesa e habitação, no imóvel sito na Rua ……., n.º …, …, …, em ..., onde também residiam DD, mãe de CC, BB e EE, irmãos uterinos de CC;

4. No dia … de outubro de 2016, em concretização da execução da decisão mencionada em 2), AA foi expulso do território português;

5. Nessa data, CC encontrava-se grávida de AA, tendo o filho de ambos, nascido no dia … de fevereiro de 2017, sido registado sob o nome de GG;

6. Em data não apurada do mês de maio de 2017, AA entrou, de modo não apurado, em Portugal, indo residir, em comunhão de cama, mesa e habitação com CC, no imóvel referido em 3);

7. Em data não apurada, mas situada em maio de 2017, na sequência de GG ter caído da cama e começado a chorar, AA dirigiu-se a CC, que se encontrava na cozinha do imóvel referido em 3), e agarrou-a pelos cabelos, altura em que DD e BB, interpuseram os seus corpos entre os de AA e CC;

8. De seguida, CC e AA foram o quarto que ambos partilhavam, onde aquele empurrou CC para cima da cama, após o que lhe desferiu duas bofetadas numa das faces;

9. Nesse dia, AA saiu de casa, tendo regressado horas mais ao interior da residência, onde penetrou por uma janela;

10. Devido ao descrito em 7) e 8), DD, BB e EE passaram a manifestar desagrado com a permanência de AA na residência referida em 3);

11. Nessa sequência, AA, em data não apurada do mês de outubro de 2017, abandonou aquela residência, indo pernoitar para uma embarcação;

12. CC, em data não apurada do mês de novembro de 2017, passou a residir, na Rua da ..., em ..., na qualidade de arrendatária, onde permaneceu até voltar a residir com a mãe e irmãos uterinos nos moldes descritos em 14);

13. No período temporal referido em 11) e 12), AA e CC mantiveram, pelo menos uma vez, relações de cópula, e o primeiro manteve contacto com GG, a quem mudou fraldas, alimentou, deu banho, brincou e providenciou, mediante entrega de dinheiro a CC, a compra de alimentos, vestuário, medicamentos e produtos de higiene;

14. Em data não apurada do mês de janeiro de 2018, CC voltou com residir com a mãe e irmãos uterinos na morada identificada em 3), levando consigo GG, relativamente ao qual, até à atualidade, ainda não foi regulado o exercício das responsabilidades parentais;

15. Desde o dia em que CC regressou ao imóvel descrito em 3), nos moldes descritos em 14) e até ao dia … de abril 2019, AA, pelo menos cinco vezes por semana, passou a deslocar-se até ao café denominado “...”, sito na Rua .... e que fica perto da residência descrita em 3), aí permanecendo até que a CC chegasse a casa, entre 19h00 e 19h30;

16. No período temporal mencionado em 15), AA, com frequência semanal, nas imediações do imóvel referido em 3), disse a CC:

16.1. Que lhe cortava o pescoço;

16.2. Que lhe cortava as pernas e o pescoço, se a mesma o proibisse de ver o seu filho;

16.3. Que punha fogo ao imóvel descrito em 3), com CC lá dentro;

16.4. Que levava o filho de ambos para ... e o colocava nos barcos de tráfico;

17) No dia … de abril de 2019, pelas 22h20, CC, que nessa data mantinha uma relação de namoro com HH, e se encontrava grávida de cinco meses, apresentando barriga saliente, encontrava-se no interior da residência referida em 3) juntamente com HH, DD, EE e BB;

18) Por ter ouvido um barulho proveniente do “hall” de entrada do prédio, do qual faz parte integrante o imóvel descrito em 3), saiu do interior da residência, juntamente com HH, e dirigiu-se ao referido “hall”, verificando que os pneus da bicicleta de HH e da bicicleta de um vizinho, que aí se encontravam estacionadas, se encontravam furados;

19) Nessa sequência, CC, reparou que a porta do prédio, a qual dá acesso ao referido “hall”, se encontrava colocada uma pedra que a impedia de fechar, pelo que se dirigiu para a mesma, com o intuito de remover tal pedra e fechar a porta;

20) Quando CC se preparava para remover a pedra, AA, que se encontrava no exterior no prédio, entrou no “hall” do mesmo, empunhando uma faca, dotada de um cabo de madeira e de uma lâmina com comprimento não inferiora 10centímetrose, ato contínuo, desferiu dois socos na cabeça de CC e empurrou-a;

21) Devido à força aplicada no empurrão, CC foi projetada contra a parede do “hall”, caindo, de seguida, no solo, ficando com as costas assentes no mesmo, altura em que AA, com CC na posição de deitada no solo, ergueu o braço e a mão que empunhava a dita faca e, com um movimento de cima para baixo, direcionou-a para a cabeça CC, a qual em movimento reflexo, levantou o braço esquerdo e colocou-o em frente da sua cabeça, logrando, dessa forma, que a direção do movimento executado pelo arguido fosse desviada e, nessa sequência, a lâmina da faca, viesse a atingir:

21.1. A região média axilar, à esquerda, que sofreu um corte com ferida incisa, e escoriação, com 5cms por 0,3cms nas maiores dimensões;

21.2. A região axilar esquerda, que sofreu escoriação com 2,5 centímetros por 0,1 centímetros, nas maiores dimensões;

22) De seguida, AA, com CC deitada de costas no chão, puxou para atrás o braço e mão que empunhava a faca e, em ato contínuo, lançou esse braço e mão para a frente, direcionando a lâmina da faca para a zona do abdómen de CC, com o intuito de o perfurar;

23) CC, apercebendo-se de tal movimento, colocou as mãos em frente da sua zona abdominal;

24) Nessa sequência, a lâmina da faca atingiu a mão direita de CC, que sofreu um corte, o qual provocou ferida incisa no dorso dessa mão, com 4 centímetros, por 0,2 centímetros, nas maiores dimensões;

25) Em movimento contínuo, AA desferiu um murro na barriga de CC;

26) Alertados pelo barulho que vinha do “hall” do prédio, DD, BB e EE, dirigiram-se àquele local, onde chegaram no momento em que AA estava a executar as condutas descritas em 22) a 25);

27) Nessa sequência, DD colocou o seu corpo entre o arguido e CC;

28) Perante tal conduta, AA avançou em direção a DD e impulsionou o braço e a mão que empunhavam a faca, direcionando a lâmina da mesma para a zona do peito de DD, a qual, apercebendo-se do movimento de AA, recuou;

29) Devido a tal movimento de DD, a lâmina da faca atingiu a camisa de dormir que aquela trajava na altura, rasgando o tecido da mesma;

30) Nesse momento BB, para pôr termo à conduta de AA, deferiu-lhe um pontapé na zona do tronco;

31) Após ter sido atingido nos moldes descritos em 30), AA, avançou em direção a BB e, com o braço e mão que empunhavam a faca, efetuou movimento oblíquo de cima para baixo, direcionando a lâmina da faca para o lado direito da cabeça de BB;

32) Na sequência de tal movimento, a lâmina embateu na lente direita dos óculos que BB usava;

33) Tal embate, fez resvalar a lâmina da faca para os lábios BB, cortando-os, causando-lhe:

33.1. Dores;

33.2. Uma ferida profunda no lábio superior, com cinco centímetros de comprimento, com secção de pele e mucosa, secção muscular e arterial

33.3. Uma ferida no mento, com o comprimento de quatro centímetros.

34) Nesse momento EE desferiu um pontapé na perna de AA, o qual, a empurrou, desferiu-lhe um soco na cara e atingiu-a com um golpe da faca numa perna, casando-lhe dores nas zonas atingidas e uma ferida superficial na perna;

35) De seguida, CC, DD, BB e EE empurraram AA para fora do prédio e fecharam a porta de entrada do mesmo;

36) CC:

36.1. Devido ao descrito em 7) e 8), sentiu dores e medo;

36.2. Devido ao descrito em 15) sentiu-se vigiada e cerceada na sua liberdade de ação e decisão;

36.3. Devido ao descrito em 16) a 16.4, temeu pela sua vida e receou que o demandado desaparecesse com o filho de ambos, o que lhe provocou medo, inquietação e angústia;

36.4. Devido ao descrito e 20) a 25):

36.4.1. Foi sujeita a radiografia ao tórax, as feridas da axila e mão foram tratadas com cola biológica, foi sujeita a exame ginecológico e sofreu 14 dias de doença, sem afetação para a capacidade do trabalho em geral e sem afetação para a capacidade do trabalho profissional;

36.4.2. Temeu pela sua vida, o que lhe provocou medo, angústia e terror; 36.4.3. Teve dificuldade em conciliar o sono;

36.4.4. Evitou, até novembro de 2019, data em que regressou ao trabalho após licença de parentalidade, sair à rua;

36.4.5. Quando sai à rua sozinha, sente-se vigiada, o que a deixa muito inquieta e perturbada e, quando houve barulhos intensos, sofre ataques de pânico, sente dificuldade em respirar, porque associa tais barulhos a ações do arguido no sentido de a matar;

36.5. Devido ao descrito em 28) a 33.3., sente-se culpada pelo sofrimento causado à sua mãe e pelo o facto do seu irmão BB ter ficado com sequelas permanentes no rosto;

37) As lesões descritas em 33.1 e 33.2 atingiram consolidação médico-legal no dia 12 de abril de 2019, sem afetação da capacidade de trabalho em geral e sem afetação da capacidade para o trabalho profissional e determinam que BB padeça, de forma permanente, de:

37.1. Uma cicatriz rosada, oblíqua, linear, da região nasal direita à face interna do lábio superior direito, com 3,5cms de comprimento;

37.2. Uma cicatriz rosada, oblíqua, linear, na região mentoniana direita, com 3,5cms de comprimento;

38) As cicatrizes descritas em 37.1 e 37.2. são visíveis a uma distância de 75 centímetros e afetam, de forma permanente, a linha do sorriso;

39) BB, devido ao descrito em 31) a 33):

39.1. Foi suturado nos lábios;

39.2. Sentiu medo, angústia, teve dificuldades em conciliar o sono e chorou;

39.3. Foi forçado, durante dez dias, a ingerir alimentos em estado líquido, atrás de um canudo [vulgo, palha], sentindo, nesse período, dores intensas;

39.4. Deixou de sair à rua e de praticar desporto sozinho até setembro de 2019, altura em que regressou à escola;

39.5. Passou a ser mais reservado e triste;

39.6. Sente desgosto quando se olha ao espelho e observa as cicatrizes no rosto e, quando alguém lhe pergunta o porquê daquelas cicatrizes, sente-se inferiorizado e ansioso;

39.7. Quando rememora o sucedido no dia 3 de abril de 2019, sente medo, inquietação e angústia;

40) DD, devido ao descrito em 28) e 29), sentiu medo, angústia e inquietação, voltando a experienciar tais sentimentos sempre que rememora o sucedido;

41) EE, devido ao descrito em 34):

41.1. Sente medo sempre quer rememora o sucedido;

41.2. Passou a sentir-se insegura quando sai à rua;

42) AA:

42.1. Agiu da forma descrita em 20) a 25), motivado pelos ciúmes que sentia pelo facto de CC manter uma relação de namoro com HH e de a gravidez da mesma poder ser fruto de tal relacionamento;

42.2. Quis, de forma livre, voluntária e consciente, entrar a Portugal nos moldes descritos em 6), sabendo que estava interditado de entrar em Território Nacional até ao dia 21.10.2019 e ciente que a violação de tal interdição constituía conduta proibida e punida por lei;

42.3. Ao empurrar puxar os cabelos nos termos descritos 7) a desferir o empurrão e as chapadas nos moldes descritos em 8), quis, de forma livre voluntária e consciente, atingir o corpo da CC, ciente que mantinha com a mesma uma relação de comunhão de mesa, cama e habitação e que agia contra a vontade daquela;

42.4. Ao proferir as expressões descritas em 16.1. a 16.4, quis anunciar a prática de atos que poderiam conduzir à morte de CC, ciente que com ela havia mantido uma relação de comunhão de cama, mesa e habitação, e sabendo que tais anúncios eram adequados a causarem-lhe medo e inquietação, o que, de forma livre, voluntária e consciente, representou e quis;

42.5. Ao agir da forma descrita em 21), 22), 28) e 31), quis, com recurso a um objeto que sabia ser dotado de uma lâmina cortante e perfurante, atingir a cabeça e abdómen de CC, ciente que a mesma se encontrava grávida; o peito de DD e a cabeça de BB, ciente que as referidas zonas do corpo, se perfuradas pela referida lâmina, eram suscetíveis de sofrerem lesões idóneas a produzir a morte de CC, DD e BB, o que, de forma livre, voluntária e consciente, representou e quis;

42.6. Ao agir da forma descrita em 34), quis, de forma livre, voluntária e consciente, atingir o corpo de EE;

43) AA, ao agir da forma descrita, sabia que adotava condutas proibidas e punidas por lei;

COM RELEVÂNCIA PARA A QUESTÃO DA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO:

44) AA é o primeiro de uma fratria de quatro elementos de um agregado familiar com um estrato socioeconómico muito desfavorecido;

45) Não frequentou a escola;

46) A rutura marital dos progenitores, ocorrida quando tinha ... de 11 anos de idade, traduziu-se no desmembramento do núcleo familiar e no registo de uma vivência de “sem abrigo” até deslocar-se para Portugal nos moldes descritos em 1);

47) Fixou residência em ..., onde trabalhou, em moldes regulares, como mariscador, enviando parte dos rendimentos que obtinha para a mãe e irmãs, as quais permaneceram em ...;

48) Até iniciar a relação com CC nos moldes descritos em 3), manteve uma relação de comunhão de mesa, cama e habitação com FF, também residente em ...;

49) Quando pernoitava na embarcação nos moldes descritos em 11), o proprietário da mesma atribuía-lhe € 300 (trezentos euros) mensais, para desenvolver tarefas de vigilância que, em concomitância comos proventos advindos da atividade de mariscador, lhe permitia fazer face às suas despesas pessoais apoiar economicamente o agregado residente em ... e filho nos moldes descritos em 13);

50) Foi preso preventivamente à ordem destes autos no dia 26 de junho de 2019; 51) Em meio prisional, tem registado um padrão comportamental coadunante com as normas vigentes no mesmo, encontrando-se a colaborar, em moldes adequados, nas atividades do Estabelecimento Prisional;

52) Sem referências sociofamiliares em Portugal e sem apoio/contacto por parte da família, AA solicitou o apoio da ex-companheira FF, que o passou a visitar, assumindo, no decurso de tais visitas, uma relação de namoro.

53) É primário;


*


B.1.2 - E como não provados os seguintes factos:

a) No período temporal referido em 3) e 4) dos factos provados, AA, no interior da habitação referida 3), desferiu bofetadas em CC;

b) Na situação descrita em 6) dos factos provados, AA não conseguiu agarrar os cabelos de CC, porque DD interpôs o seu corpo entre os dois;

c) Na situação mencionada em 8) dos factos provados, AA regressou à residência passado uns dias e aí permaneceu mais uns dias;

d) CC voltou a residir com a sua mãe e irmãos uterinos no mês de junho de 2017;

e) Depois de junho de 2017, GG nunca chegou a pernoitar com o arguido, nem este diligenciou pelo fornecimento de quaisquer bens indispensáveis à subsistência e sustento daquele, nem contribuiu com qualquer quantia para o vestuário, medicação ou ajuda médica;

f) No período compreendido entre data não apurada do mês de outubro de 2017 e dia não apurado do mês de janeiro de 2018, AA e CC residiram em comunhão de mesa e habitação no imóvel referido em 12) dos factos provados, tendo AA, nesse período, desferido bofetadas em CC e dito que iria levar GG para ...;

g) CC, DD, BB, EE e HH atingiram, em simultâneo e de comum acordo, murros e pontapés em AA, o qual, para por ter a essa conduta, puxou de um canivete que trazia no bolso, desferindo golpes que vier a atingir CC e BB, nas zonas do corpo referidas na acusação;


*


B.1.3 - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos (eliminaram-se notas de rodapé que não dizem respeito à matéria de facto, designadamente as de cariz bibliográfico):

«O apuramento da matéria descrita em 1) assentou nas declarações do arguido, conjugadas com o teor do Relatório Social, que o arguido, nessa parte, subscreveu como correto. Tendo entrada em território nacional já com 20 anos, forçoso é concluir que entrou após 1 de agosto de 2007.

O apuramento da matéria descrita em 2) assentou no teor da decisão proferida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, junta a fls. 666 a fls. 670, cuja parte decisória, se transcreveu. Além disso, o próprio arguido reconheceu ter sido expulso nos moldes que constam dessa decisão.

O apuramento da matéria descrita em 3) assentou nas declarações do arguido e nas declarações dos assistentes CC; DD, EE e BB, todas coincidentes relativamente à matéria em causa.

O apuramento da matéria descrita em 4) assentou no teor da informação prestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fls. 668 e declarações do arguido, que confirmou a execução da sua expulsão nos termos informados pelo SEF.

O apuramento da matéria descrita em 5) assentou nas declarações do arguido e nas declarações do assistente CC, coincidentes relativamente à matéria em causa, sendo que o assento de nascimento junto a fls. 104, faz prova plena de que a criança foi registada sob o nome de GG, como tendo nascido a 18 de fevereiro de 2017 e como sendo filho do arguido e da assistente CC. Com efeito, o assento de nascimento, sendo documento autêntico, faz prova plena dos factos que nele constam, dado que a sua autenticidade e veracidade não foi posta em causa [cf. artigo 169º, n.º 1, do Código de Processo Penal].

O apuramento da matéria descrita em 6) assentou nas declarações dos assistentes CC; DD, EE e BB, todas coincidentes relativamente à matéria aí descrita. Já o arguido admitiu que entrou em Portugal em 2017, não se recordando do mês.

Relativamente à matéria descrita em 7) e 8) e vertida nas alíneas a) e b) o tribunal valorou as declarações do arguido e declarações dos assistentes CC;

DD, BB e EE. Concretizando.

O arguido negou ter agredido CC enquanto viveu em comunhão de cama, mesa e habitação com a mesma.

As declarações do arguido, no que se refere ao período em que iniciou tal relação com CC e até momento em que expulso de Portugal foi corroborado pelas declarações dos assistentes acima identificados, o que determinou que se considerasse não provada a matéria vertida na alínea a).

Já após o regresso do arguido a Portugal, ou seja, em maio de 2017, CC, DD e BB, infirmaram as declarações do arguido, dado que relataram a ocorrência de uma agressão perpetrada pelo arguido na pessoa de CC, na sequência de GG ter caído da cama e chorado.

Com efeito, CC relatou que, na sequência da queda e choro do filho comum de ambos, o arguido lhe puxou os cabelos.

Por seu turno, DD disse que o arguido agarrou o pescoço da filha CC e levantou-a no ar;

BB informou que o arguido agarrou na sua irmã CC e lhe desferiu uma chapada na cara.

A discrepância quanto ao modo de execução da agressão não afeta a credibilidade das declarações dos assistentes, justificando-se pela ação do decurso do tempo na capacidade de rememoração.

Com efeito, volvidos três anos sobre a ocorrência dos factos [os assistentes prestaram declarações na sessão de audiência de julgamento de 19 de maio de 2020], naturalmente que as declarações padecem de algumas imprecisões ou até contradições, fruto de uma rememoração compreensivelmente deficiente. Isso não é, contudo, fundamento para descredibilizar as suas versões, pois, como é sabido, a reconstrução mnemónica do passado encontra-se sujeita a muitos fatores de distorção. Investigações empíricas têm evidenciado que a informação percecionada disponível diminui de forma contínua com o tempo. Assim, em relação ao material considerado irrelevante, calcula-se que ... de 80 a 90% do memorizado cai no esquecimento num intervalo de 24 horas. Mesmo em relação às informações que reputamos significativas, e que testamos durante mais tempo, muitos dados colaterais vão-se esbatendo.

Porém, essas diferentes perceções e insuficiências de rememoração, quando conjugadas, não se excluem, antes se complementam relativamente a um denominador comum: o arguido agrediu CC.

Dado que a pessoa agredida é, via de regra, quem melhor retém, em termos mnemónicos, o modo de execução da agressão, considerou-se provado que o arguido puxou os cabelos a CC.

Por decorrência lógica, a matéria descrita na alínea b) foi considerada não provada, pois, provando-se que o arguido puxou os cabelos, não se pode concluir, por consubstanciar uma contradição insanável, que o arguido tentou agarrar os cabelos de CC.

A assistente CC relatou ainda que, após regressarem ao quarto que ambos partilhavam o arguido a empurrou para cima da cama e lhe desferiu duas chapadas na cara.

Tais declarações, pelas razões acima referidas, mereceram credibilidade, o que determinou que se considerasse provadas a matéria descrita em 8).

Relativamente à matéria descrita em 9) e vertida na alínea c) o tribunal valorou as declarações da assistente CC, a qual relatou que o arguido saiu de casa após a ter agredido, mas regressou horas depois, entrado pela janela.

Tendo regressado horas depois, considerou-se não provada, sob pena de contradição insanável, a matéria vertida na alínea c).

O apuramento da matéria descrita em 10) assentou nas declarações nas declarações dos assistentes CC; DD, EE e BB, todas coincidentes relativamente à matéria aí descrita, sendo que o próprio arguido admitiu que os DD, EE e BB fizerem pressão para que saísse da residência em causa.

Relativamente à matéria descrita em 11) a 14) e vertida nas alíneas d) a f) o tribunal valorou as declarações do arguido e declarações dos assistentes CC; DD, BB e EE.

Concretizando.

Existiu clara discrepância entre as declarações prestadas pelos diversos assistentes e arguido relativamente ao período temporal que mediou entre a saída do arguido e CC da residência referida em 3) dos factos provados e o seu regresso à mesma, bem como ao tipo de relação o arguido e CC Estabelecerem nesse período.

Com efeito, os assistentes DD, EE e BB situaram a saída o arguido de CC da residência referida em 3) algures entre julho e agosto de 2017, bem como referiram que chegaram a vê-los juntos quer numa embarcação, quer no quarto do Sr. II, pelo que ficaram com a perceção de que mantinham a união de facto. O arguido também afirmou que manteve a união de facto com CC.

Porém, esta referiu que o arguido só saiu residência referida em 3) em outubro de 2017 e que ela própria só foi residir para a morada que consta do artigo 8º da acusação [que tinha como senhorio o Sr. II] em novembro de 2017, não mantendo com o arguido união de facto, mas, esporadicamente, relações sexuais.

Referiu ainda que regressou à residência referida em 3) em janeiro de 2018 e que no período temporal em eu esteve fora, o arguido conviveu com o filho comum, nomeadamente, mudando fraldas, alimentando-o, brincando com ele e fornecendo dinheiro necessário para aquisição de alimentos, vestuário, medicamentos e produtos de higiene.

Por último, negou que, nesse período o arguido a tenha agredido ou ameaçado.

Face às discrepâncias acima apontadas, o tribunal considerou provado que o arguido e CC estiveram fora da residência referida em 3) pelo menos no período temporal em que todos estiveram de acordo, ou seja, entre outubro de 2017 e janeiro de 2018 e que, nesse período, arguido e CC mantiveram relações de cópula, que o arguido convivia com filho e providenciava os meios económicos necessários à subsistência do mesmo, pese embora nessa data e ainda hoje não tenham sido reguladas as responsabilidades parentais.

Termos que se considerou assente a matéria descrita em 11) a 14) e, por se encontrar em contradição com tal matéria, foi considerada não provada a matéria vertida nas alíneas d) a f).

O apuramento da matéria descrita em 15) a 16.4. assentou nas declarações, credíveis, dos assistentes CC; DD, BB e EE, que se mostraram, no essencial, coincidentes quanto à matéria em questão.

A credibilidade das declarações das assistentes adveio não só da forma espontânea, firme e coerente com que depuseram, mas também do facto de se ter logrado provar, pelas razões abaixo expostas, que o arguido praticou atos de execução adequados a produzir a morte de CC, mediante o uso de uma faca. Dito de outra forma, o facto de o arguido ter tentado atingir CC com uma faca nos termos descritos na acusação, dá força à versão dos assistentes, na parte em relataram que o arguido anunciou, com frequência semanal, ao longo de um período de um ano e quatro meses, que cortava o pescoço e os membros de CC, pois tais anúncios são congruentes com os atos subsequentemente praticados pelo arguido.

Assim sendo, considerou-se que as declarações dos assistentes infirmaram as declarações do arguido, na parte em que negou ter proferido as expressões descritas em 16.1 a 16.4, no período temporal aí descrito.

Relativamente à matéria descrita em 17) a 35) e vertida na alínea g) o tribunal valorou as declarações do arguido; as declarações dos assistentes CC; DD, BB e EE; o depoimento das testemunhas JJ e HH; reportagem fotográfica de fls. 70 a fls. 78; auto de transcrição das sessões 4 e 485 da interceção telefónica ao alvo …, junto a fls. 244 a fls. 247; informação clínica do Centro de Saúde ... de fls. 611; resumo de episódio de urgência do H.U.A. Unidade ... de fls. 612/613; relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, junto a fls. 626 a fls. 628, e esclarecimentos aos mesmo, juntos a fls. 653 a fls. 655; relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, junto a fls. 643 a fls. 646; fotografia de fls. 662.

Concretizando.

O arguido admitiu que no dia 3 de abril de 2019 se deslocou junto da residência de CC, bem como admitiu que sabia que aquela, nessa data, se encontrava grávida de cinco meses.

Sobre o motivo pelo qual se deslocou naquela data àquele local, relatou que ia ver o filho GG, tendo previamente combinado com CC tal visita.

Quando chegou ao local, telefonou a CC, mas esta não atendeu, pelo aguardou no café que se situa nas imediações até às 22h00, altura em que tal estabelecimento encerrou.

Após as 22h00, e quando se preparava para ir embora, viu CC a sair do prédio na companhia de um homem, pelo que a abordou à porta do prédio questionando-a porque não atendeu o telefone, tendo aquela retorquido: “arranjaste uma marroquina, agora queres-me a mim porquê?”.

De seguida, CC desferiu-lhe uma chapada na face de direita da face, pelo que lhe agarrou as mãos e a encostou à parede do “hall” do prédio.

Nessa altura, CC disse: “andas me a trair com outra e queres ver o teu filho?”

Por seu turno, o homem que estava com ela disse-lhe: “Vai para a tua terra” e, em ato contínuo, desferiu-lhe um soco no peito.

Nessa sequência, envolveu-se em luta corpo a corpo com esse homem, tendo CC começado a gritar. Por causa dos gritos de CC, aparecerem no “hall” do prédio a sua mãe e os seus irmãos BB e EE, os quais, juntamente com o tal homem, começaram a bater-lhe com socos e chapadas, provocando a sua queda no solo.

Nessa altura, entrou em pânico e lembrou-se da navalha que trazia no bolso, pelo que puxou da mesma e desferiu golpes com a mesma para que as pessoas deixassem de lhe bater. Na altura, não teve noção se acertou com a lâmina da navalha no corpo da CC e do BB, só vindo a saber disso dois dias depois, porque a CC lhe enviou as fotos com as feridas que tinha sofrido.

Também só nessa altura ficou a saber que o homem com a CC saiu do prédio era o namorado dela.

A dado momento conseguiu levantar-se e fugir, ficando o seu casaco no local. Por seu turno, CC relatou que no dia 3 de abril de 2020, estava no interior da sua residência juntamente com HH, a sua mãe e os seus irmãos EE e BB, quando ouviram um estrondo que vinha das escadas do prédio.

Nessa sequência, HH abriu a porta e saiu juntamente com ele para o “hall” do prédio, verificando que os pneus da bicicleta do HH e da bicicleta de um vizinho haviam sido cortados, altura em que associaram o estrondo ao rebentamento dos pneus.

Depois, verificou que na porta que dá acesso ao exterior do prédio estava colocada uma pedra entre a mesma e a ombreira, impedindo que a mesma fechasse.

Nessa altura, dirigiu-se à referida porta para retirar a pedra e fechá-la.

Antes de conseguir arredar a pedra, o arguido entrou de rompante, empunhado com uma faca, dotada de uma lâmina .... de 10 cm, e, em ato contínuo, desferiu-lhe mais de um soco na cabeça e um empurrão. Devido à força do empurrão foi projetada contra a parede do “hall”, o que provocou o seu desequilíbrio e queda no solo, de costas voltadas para o mesmo.

Nessa altura, o arguido armou ao braço que empunhava a faca e, num movimento de cima para baixo, direcionou a lâmina da mesma em direção à sua cabeça.

Ao apercebe-se de tal movimento, instintivamente, levantou o braço esquerdo e colocou-o em frente da sua cabeça, logrando, dessa forma, que a direção do movimento executado pelo arguido fosse desviada e, nessa sequência, a lâmina da faca, viesse a atingir a zona da axila, a qual sofreu cortes.

De seguida, quando ainda continuava deitada de costas no chão, o arguido, puxou para atrás o braço e mão que empunhava a faca, lançou esse braço e mão para a frente, direcionando a lâmina da faca para a zona do seu abdómen, com o intuito de o perfurar.

Apercebendo-se de tal movimento, colocou as mãos em frente da sua zona abdominal, tendo a lâmina da faca atingido o dorso da sua mão direita, que sofreu um corte. O arguido ainda conseguiu ainda desferir-lhe um murro na barriga.

No momento em que o arguido empunhava a faca para espetar a lâmina da mesma na sua barriga, surgiram no “hall” do prédio a sua mãe e os seus irmãos BB e EE.

A sua mãe foi então colocar o seu corpo em frente do arguido, altura em que o mesmo, com o braço que empunhava a faca, direcionou a lâmina da mesma em direção e o peito da sua mãe, a qual, instintivamente, recuou, pelo que a lâmina apenas atingiu e rasgou a camisa de dormir que a mesma trajava na altura.

Por seu turno, os seus irmãos EE e BB tentaram tirar a faca da mão do arguido, tendo a EE, nesse processo atingido o arguido com um pontapé numa das pernas.

O arguido, perante a intervenção de EE e BB, desferiu um golpe de faca na perna da sua irmã e tentou e espetar a faca na cabeça do BB, mas a lâmina da mesma embateu na lente dos óculos que o mesmo trazia e resvalou para os lábios do BB, que ficaram cortados.

De seguida, empurraram o arguido para fora do prédio e fecharam a porta de entrada do mesmo.

Concluiu dizendo que HH nada fez [“parecia uma parede” (sic)];

As declarações de CC foram corroboradas, no essencial, pelas declarações prestadas por HH, DD, EE e BB.

As discrepâncias entre as declarações de tais pessoas foram de pormenor e sanadas com recurso às regras da experiência comum.

Assim, DD disse que assistiu ao empurrão que arguido deu na sua filha CC, bem como assistiu a tentativa de o mesmo a esfaquear na cabeça.

Porém, nessa parte, DD confundiu o que viu com o que lhe relataram, dado que, conforme asseverado por CC, BB, EE e HH, mais assertivos quanto ao ponto causa, ela só chegou ao “hall” do prédio no momento em que o arguido estava a tentar esfaqueá-la no abdómen.

Outro ponto onde não houve completa concordância prendeu-se com a ação de BB e EE, dado que CC disse que estes tentaram tirar a faca da mão do arguido, o que aqueles não confirmaram, confirmando, porém, que, para evitar que o arguido continuasse a usar a faca, lhe desferiram um pontapé, BB na zona do tronco/ombro e EE na perna.

À semelhança do que ficou dito aquando da situação em que o arguido agrediu CC em maio de 2017, a pessoa que executa a conduta, via de regra, tem uma melhor capacidade de rememoração, razão pela qual não se fez constar nos factos provados que BB e EE tentaram tirar a faca da mão do arguido, mas que lhe desferiram pontapés para que aquele cessasse o uso que vinha fazendo da faca.

Por último, BB e HH não mencionaram que o arguido atingiu a perna de EE com a faca, mas tal ocorrência foi confirmada não só pela própria EE, mas também por CC e DD.

Como ficou dito, quem sofre uma agressão consegue, em condições normais, reter na memória informação mais fidedigna do que se passou, porque se trata de informação que reputa de significativa, e que, como tal, testa-a durante mais tempo.

Termos em que além do soco [cuja ocorrência todos confirmaram] se considerou provado que o arguido atingiu umas das pernas de EE com um golpe de faca, mas a mesma, dada a superficialidade da ferida, não quis submeter-se a tratamento em Centro de Saúde ou Hospital e, como tal, não ficou clinicamente registada.

A prova pré-constituída corrobora, de forma firme, as declarações de CC, DD, BB, EE e HH, no que ao núcleo essencial do relatado na acusação diz respeito.

Com efeito, as lesões sofridas por CC, captadas pelas fotografias de fls. 70, conjugadas com o que consta do resumo de episódio de urgência do H.U.A. Unidade ... de fls. 612/613 e relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, junto a fls. 643 a fls. 646, são consentâneas com os movimentos de defesa que CC relatou ter efetuado, sobretudo a o dorso da mão direita, que a mesma disse ter colocado na frente do seu abdómen para evitar que o mesmo fosse perfurado.

Por seu turno, as fotografias de fls. 72 e fls. 73 que, captam, respetivamente, as lesões sofridas por BB e o dano causado na lente direita [nota] dos óculos que BB trazia colocados na cara, também são mais consentâneas com versão narrada na acusação (Nota: Nas legendas inseridas nas fotografias dos óculos está lente esquerda, mas porque teve como referência a pessoa que observa a lente de frente. Porém, quando colocadas na cara da pessoa que usa os óculos é da lente direita que se trata, razão pela qua se fez constar nos factos provados que foi a lente direita a atingida).

Em reforço do que se vem dizendo é de convocar o auto de transcrição de interceções telefónicas de junta junto a fls. 244 a fls. 247.

Com efeito, da transcrição junta a fls. 244, referente a uma interceção ocorrida no dia 8 de abril de 2019, ou seja, cinco dias após os factos, o interlocutor do arguido, um tal de LL, diz o seguinte: “Tive a falar com tua mulher. Atão tu cortaste a rapariga com a faca, na mão e nas costas, tendo o arguido respondido “Oh LL o que é que queres que eu faça, aconteceu”.

No seguimento de tal resposta, o tal LL diz: “Deste com a faca na barriga da rapariga, desviou-se um bocadinho com o braço, bateste na barriga da rapariga, a rapariga perdeu o bebé”.

O arguido retorquiu dizendo “Oh LL não perdeu nada, já muito tempo que ela está perdida, isso é conversa dela”.

Da conversa acima transcrita ressalta que o arguido não contesta o que o tal LL diz que ouviu da boca de CC, ou seja, que a cortou com a faca e que lhe bateu na barriga.

Dito de outra forma, o arguido ao dizer “o que é que queres que eu faça, aconteceu”, aceita a versão dos factos que CC relatou ao tal LL e que, em audiência de julgamento, de forma mais desenvolvida, a mesma veio a confirmar.

Com efeito, se o arguido, quando confrontado com a pergunta do tal LL, tivesse, efetivamente, agido em legítima defesa, não teria deixado de o dizer ao LL, pois uma pessoa que sente que está a ser acusada injustamente não deixaria, com veemência, de defender-se dessa injustiça dizendo, por exemplo: “Oh pá aconteceu porque estavam cinco pessoas a bater-me e tive de usar a faca para me defender” [versão sustentada pelo arguido em julgamento].

Outro pormenor importante é frase do arguido “já há muito tempo que está perdida”, na medida em que revela despeito e desconsideração por CC, dando assim força ao relatado por aquela em audiência de julgamento na parte em que referiu que o arguido, no dia 3 de abril de 2019, lhe disse, numa chamada de telefónica, que passou o dia na mesquita a afiar a faca.

Um último pormenor prende-se com o facto de o arguido, quando interpelado pelo “LL”, não ter contestado o uso termo do termo faca, ao contrário do que fez, com veemência, em julgamento. Ora, esta ênfase que o arguido, em audiência de julgamento, colocou na distinção entre o termo faca e canivete, revela que tinha perfeita noção de que são dois objetos que não se confundem.

Assim sendo, à semelhança da legítima defesa, o normal seria o arguido ter retorquido, quando interpelado pelo “LL”, que não usou uma faca, mas sim um canivete, o que não fez.

O que fica dito, reforça a credibilidade do relatado por CC, DD, BB, EE e HH, na parte em que disseram que o arguido usou uma faca e não um canivete.

Aliás, quando confrontada com a fotografia de fls. 662, CC não teve dúvidas em afirmar que o objeto usado pelo arguido assemelhava-se à faca de cozinha captada nessa fotografia e não ao canivete igualmente captado pela fotografia de fls. 662.

Quanto ao mais que consta na transcrição, na medida em que a fonte, isto é, CC, não confirmou, em audiência em julgamento, que relatou ao tal “LL” o que o mesmo transmitiu ao arguido, não foi considerado com meio de prova relevante.

Com efeito, tendo a conversa tido lugar cinco dias após os factos, não oferece credibilidade que CC tenha dito ao tal LL que perdeu o bebé, dado que a mesma estava grávida de cinco meses, sendo a sua barriga saliente.

Termos em que se considerou provada a matéria descrita em 17) a 35), sendo que relativamente ao que consta dos pontos 2.1.; 21.2 e 33.1. a 33.4, o tribunal valorou o teor da informação clínica do Centro de Saúde ... de fls. 611; o resumo de episódio de urgência do H.U.A. Unidade ... de fls. 612/613; relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, junto a fls. 626 a fls. 628, e esclarecimentos aos mesmo, juntos a fls. 653 a fls. 655 e o relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, junto a fls. 643 a fls. 646, de cuja conjugação resulta a prova das lesões sofridas por CC e BB.

A ausência de prova relativamente à matéria vertida na alínea g), resultou do facto de as declarações do arguido não terem consideradas credíveis, pelas razões acima expostas.

Por último, de referir que a intervenção da testemunha JJ, inspetor da polícia judiciária se limitou ao teor das interceções telefónicas, as quais foram valoradas nos termos acima exarados.

O apuramento da matéria descrita em 36) a 41.2 assentou nas declarações, credíveis, dos assistentes CC; DD, BB e EE, que se mostraram, no essencial, coincidentes quanto à matéria em questão.

Relativamente ao descrito em 36.4.1., o tribunal atendeu ao teor do resumo de episódio de urgência do H.U.A. Unidade ... de fls. 612/613 e ao teor o relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, junto a fls. 643 a fls. 646.

Já relativamente ao descrito em 37.1, 37.2, 38) e 39.1. o tribunal atendeu ao teor relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, junto a fls. 626 a fls. 628, e esclarecimentos aos mesmo, juntos a fls. 653 a fls. 655.

O apuramento da matéria descrita em 42 a 42.1. assentou nas declarações, de DD; BB e EE, as quais encontram suporte na transcrição da interceção telefónica acima descrita, na parte em que o arguido se refere a CC como “já há muito tempo que está perdida” e nas declarações do próprio arguido, dado que, apesar de ter dito que não conhecia HH, admitiu que foi interpelar CC quando a via sair “com um homem” do prédio onde morava.

O apuramento da matéria descrita em 42.2. a 42.6 e 47), isto é, a matéria referente ao dolo e à consciência da ilicitude, o tribunal fundou a sua convicção em juízos de inferência extraídos a partir da matéria da provada.

Concretizando.

Ensinava CAVALEIRO de FERREIRA, no que ao dolo concerne que “existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta como são todos os elementos de estrutura psicológica”.

Na mesma linha RUI PATRÍCIO, sustenta que “os atos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os atos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico-empírica (…) por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto ato interior e conceito mentalístico é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos imputados ao arguido que forem dados como provados, factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum”.

A jurisprudência, desde há muito, trilha o mesmo caminho da doutrina, conforme resulta do teor do acórdão da Relação do Porto de 23/02/83, onde se refere que “o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns”.

No mesmo sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Coimbra de 16-11-2005 ao entender que “não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um ato interior, revestindo natureza subjetiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio não impede que a existência daquele seja captada através de dados objetivos, através das regras da experiência comum”.

Ora, no caso, tendo-se apurado que o arguido:

- Entrou em território nacional antes de decorridos os três anos desde a data da execução da sua expulsão, ciente que estava interditado de regressar ao nosso país antes de decorrido tal período temporal, não oferece dúvida a conclusão de que o arguido quis violar a ordem de interdição.

- Puxou os cabelos e deu duas bofetadas em CC, em reação ao facto de o filho de ambos ter caído da cama e chorado, forçoso é concluir que, de forma livre, voluntária e consciente, quis atingir do corpo de CC, sabendo que vivia em comunhão de mesa, cama e habitação com essa pessoa;

- Proferiu as expressões dadas como provadas em 16.1 a 16.4, não oferece dúvidas que, ao proferir tais expressões, quis anunciar a prática de males futuros [morte de CC e rapto do filho comum] ciente que tais anúncios, pelo seu conteúdo, eram adequados a causar medo e inquietação;

- Dirigiu uma faca, com lâmina não inferior a 10 cm, à cabeça e abdómen de CC; ao peito de DD e à cabeça de BB, não oferece dúvida que, o mesmo, ciente que usava o objeto dotado de uma superfície cortante e perfurante, quis atingir partes do corpo de seres humanos que, se perfuradas, produzem lesões em órgãos ou vasos que podem conduzir à morte desses seres humanos, o que o arguido, ao não se abster de tais condutas, previu e quis concretizar.

No que à consciência da ilicitude concerne, os crimes de violência doméstica, homicídio [tentado ou consumado] integram os chamados “crimes naturais” (“crimes em si” ou “mala in se”), isto é, crimes cuja punibilidade se pode presumir conhecida, e não é desculpável que não seja conhecida de todos os cidadãos normalmente socializados.

A este propósito escreve TERESA BELEZA “o que está em causa é saber-se se, numa situação concreta, a pessoa tinha a obrigação de suspeitar que aquele ato realmente fosse ilícito ou lícito (…) o agente não tem de conhecer a norma violada, bastando-lhe a consciência da ilicitude material que, normalmente, se presume”.

Na mesma esteira o Acórdão do STJ de 14-10-1992 sustenta “a consciência da ilicitude fica implícita no próprio facto, desde que seja do conhecimento geral que ele é proibido e punível”.

Relativamente à violação de interdição de entrada, a sua ilicitude é conhecida de todos aqueles que são expulsos do território nacional, pois a razão de ser de tal expulsão tem como fundamento a entrada ou permanência ilegal em território nacional, da qual o arguido estava ciente.

Termos em que se considerou provado que o arguido, em todos os casos, agiu como dolo direto [18] e que tinha consciência da ilicitude das suas condutas.

O apuramento da matéria descrita em 44) a 53), assentou no teor no relatório social do arguido, do qual constam as condições pessoais e socioeconómicas do arguido, no teor do certificado do registo criminal, do qual não constam averbamentos, e no teor dos mandados de condução ao Estabelecimento Prisional, na sequência de ter sido decretar a medida de coação de prisão preventiva.» (…)



III

Fundamentação

A

Pressupostos Processuais



1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso.

2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).

3. O thema decidendum no presente recurso é tão somente a questão, de direito, de reexame da decisão determinativa da pena única.



B

Do Direito



1. Atente-se, antes de mais, à síntese do nosso sistema de penas no caso de pluralidade de infrações, aqui plenamente relevante, constante do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1 - 3.ª Secção (Relatora: Conselheira Teresa Féria):

“I - Em caso de pluralidade de infrações a lei penal vigente – art. 77.º do CP - aderiu à fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes.

II - A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – art. 77.º, n.º 2,CP. Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – art. 77.º, n.º 1, do CP.

III – (…) De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização».

Veja-se ainda o Sumário do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 8832/19.0T8LRS.S1 - 3.ª Secção (relator: Conselheiro Gabriel Catarino):

“I - A operação/formação da pena conjunta constitui-se, malgrado as tentativas de encontrar uma formulação minimamente arrimada a factores de estabilização (de feição e pendor aritmético) das variantes intervenientes no equilíbrio legal-funcional da determinação judicial das penas, um crisol de apriorismos lógico-racionais que se cristalizaram na prática judiciária e que vão ditando o ajuizamento de um ensejo e procura de justiça material que se pretende e almeja, com este instituto jurídico-penal.

II - Não concitando a possibilidade de encontrar para a composição da pena conjunta soluções de acomodamento aritmético e de operações lógico-categoriais num campo (escorregadio, volúvel e dúctil) como é aquele que está estabelecido para a determinação da pena (parcelar) e com mais acutilância e vinco conceptual na construção da pena conjunta, deverão fazer-se intervir factores de ponderação prudencial, razoabilidade e mundividência equânime, pragmatismo, sensibilidade e senso sociocultural e pessoal que possibilitarão/fornecerão os vectores de razoamento que permitirão constituir, parametrizar e sedimentar o acrisolamento lógico-conceptual de uma pena compósita e em que, por vezes, integram diversos tipos de ilícito.

Não parecem colher, ponderadamente, nem sequer eventuais regularidades que viessem a encontrar-se através de uma rigorosa sociometria jurisprudencial neste âmbito. Cada caso é um caso, e a gravidade deste necessita de um tratamento a ela adequado.


2. Como é dito no Acórdão deste STJ de 26-03-2020, proferido no Proc. n.º 2/19.3PEFAR.S1 - 5.ª Secção (Relatora: Conselheira Margarida Blasco relatora):

“IV - Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2 do art. 71.º, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). A finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.”.

Considerando a ocorrência dos crimes num único momento temporal, o que revelaria ausência de tendência criminosa, apresentando o arguido como socialmente integrado insistindo na tese da “diminuta a gravidade da conduta do arguido“ (quando estiveram em causa, desde logo, a vida de várias pessoas), e tendo a moldura penal abstrata in casu um limite mínimo de seis anos de prisão e um limite máximo de dezasseis anos e quatro meses de prisão, o recorrente milita pela aplicação de pena única de 7 anos de prisão, pouco acima, pois, do limite mínimo.

É fundamental atentar que a narrativa da escassa gravidade não colhe. Atente-se no seguinte passo do Acórdão revidendo:

“Considerando que os factos se interconexionam, se ligam por resoluções tomadas no momento mas antecedidas por uma resolução base – a de atingir CC - e um período de espera à porta, logo, de reflexão - meio de actuação com o mesmo meio perigoso– faca – actuação idêntica em que o arguido revelou uma conduta particularmente desvaliosa ao atacar várias pessoas indefesas e com recurso a um expediente (pedra) que impediu o fecho da porta da própria residência das vítimas, valorando conjuntamente o ilícito global, que as exigências de prevenção geral são muito elevadas neste tipo de crimes e que as exigências de prevenção especial igualmente assumem alto relevo, apenas funciona a favor do recorrente o nada constar no seu certificado de registo criminal.”

Recorde-se que os dados provados incluem elementos que podem ser reveladores para todas as dimensões a ter em conta na determinação da medida da pena, nomeadamente:

“7. Em data não apurada (…) AA dirigiu-se a CC, que se encontrava na cozinha do imóvel referido em 3), e agarrou-a pelos cabelos, altura em que DD e BB, interpuseram os seus corpos entre os de AA e CC;

8. De seguida, CC e AA foram o quarto que ambos partilhavam, onde aquele empurrou CC para cima da cama, após o que lhe desferiu duas bofetadas numa das faces;

16. No período temporal mencionado em 15), AA, com frequência semanal, nas imediações do imóvel referido em 3), disse a CC:

16.1. Que lhe cortava o pescoço;

16.2. Que lhe cortava as pernas e o pescoço, se a mesma o proibisse de ver o seu filho;

16.3. Que punha fogo ao imóvel descrito em 3), com CC lá dentro;

16.4. Que levava o filho de ambos para ... e o colocava nos barcos de tráfico;

17) No dia 3 de abril de 2019, pelas 22h20,

19) (…) CC, reparou que a porta do prédio, a qual dá acesso ao referido “hall”, se encontrava colocada uma pedra que a impedia de fechar, pelo que se dirigiu para a mesma, com o intuito de remover tal pedra e fechar a porta;

20) Quando CC se preparava para remover a pedra, AA, que se encontrava no exterior no prédio, entrou no “hall” do mesmo, empunhando uma faca, dotada de um cabo de madeira e de uma lâmina com comprimento não inferior a 10 centímetros e, ato contínuo, desferiu dois socos na cabeça de CC e empurrou-a;

21) Devido à força aplicada no empurrão, CC foi projetada contra a parede do “hall”, caindo, de seguida, no solo, ficando com as costas assentes no mesmo, altura em que AA, com CC na posição de deitada no solo, ergueu o braço e a mão que empunhava a dita faca e, com um movimento de cima para baixo, direcionou-a para a cabeça CC, a qual em movimento reflexo, levantou o braço esquerdo e colocou-o em frente da sua cabeça, logrando, dessa forma, que a direção do movimento executado pelo arguido fosse desviada e, nessa sequência, a lâmina da faca, viesse a atingir:

21.1. A região média axilar, à esquerda, que sofreu um corte com ferida incisa, e escoriação, com 5cms por 0,3cms nas maiores dimensões;

21.2. A região axilar esquerda, que sofreu escoriação com 2,5 centímetros por 0,1 centímetros, nas maiores dimensões;

22) De seguida, AA, com CC deitada de costas no chão, puxou para atrás o braço e mão que empunhava a faca e, em ato contínuo, lançou esse braço e mão para a frente, direcionando a lâmina da faca para a zona do abdómen de CC, com o intuito de o perfurar;

23) CC, apercebendo-se de tal movimento, colocou as mãos em frente da sua zona abdominal;

24) Nessa sequência, a lâmina da faca atingiu a mão direita de CC, que sofreu um corte, o qual provocou ferida incisa no dorso dessa mão, com 4 centímetros, por 0,2 centímetros, nas maiores dimensões;

25) Em movimento contínuo, AA desferiu um murro na barriga de CC;

26) Alertados pelo barulho que vinha do “hall” do prédio, DD, BB e EE, dirigiram-se àquele local, onde chegaram no momento em que AA estava a executar as condutas descritas em 22) a 25);

27) Nessa sequência, DD colocou o seu corpo entre o arguido e CC;

28) Perante tal conduta, AA avançou em direção a DD e impulsionou o braço e a mão que empunhavam a faca, direcionando a lâmina da mesma para a zona do peito de DD, a qual, apercebendo-se do movimento de AA, recuou;

29) Devido a tal movimento de DD, a lâmina da faca atingiu a camisa de dormir que aquela trajava na altura, rasgando o tecido da mesma;

30) Nesse momento BB, para pôr termo à conduta de AA, deferiu-lhe um pontapé na zona do tronco;

31) Após ter sido atingido nos moldes descritos em 30), AA, avançou em direção a BB e, com o braço e mão que empunhavam a faca, efetuou movimento oblíquo de cima para baixo, direcionando a lâmina da faca para o lado direito da cabeça de BB;

32) Na sequência de tal movimento, a lâmina embateu na lente direita dos óculos que BB usava;

33) Tal embate, fez resvalar a lâmina da faca para os lábios BB, cortando-os, causando-lhe:

33.1. Dores;

33.2. Uma ferida profunda no lábio superior, com cinco centímetros de comprimento, com secção de pele e mucosa, secção muscular e arterial

33.3. Uma ferida no mento, com o comprimento de quatro centímetros.

34) Nesse momento EE desferiu um pontapé na perna de AA, o qual, a empurrou, desferiu-lhe um soco na cara e atingiu-a com um golpe da faca numa perna, casando-lhe dores nas zonas atingidas e uma ferida superficial na perna;

35) De seguida, CC, DD, BB e EE empurraram AA para fora do prédio e fecharam a porta de entrada do mesmo;

36) CC:

36.1. Devido ao descrito em 7) e 8), sentiu dores e medo;

36.2. Devido ao descrito em 15) sentiu-se vigiada e cerceada na sua liberdade de ação e decisão;

36.3. Devido ao descrito em 16) a 16.4, temeu pela sua vida e receou que o demandado desaparecesse com o filho de ambos, o que lhe provocou medo, inquietação e angústia;

36.4. Devido ao descrito e 20) a 25):

36.4.1. Foi sujeita a radiografia ao tórax, as feridas da axila e mão foram tratadas com cola biológica, foi sujeita a exame ginecológico e sofreu 14 dias de doença, sem afetação para a capacidade do trabalho em geral e sem afetação para a capacidade do trabalho profissional;

36.4.2. Temeu pela sua vida, o que lhe provocou medo, angústia e terror; 36.4.3. Teve dificuldade em conciliar o sono;

36.4.4. Evitou, até novembro de 2019, data em que regressou ao trabalho após licença de parentalidade, sair à rua;

36.4.5. Quando sai à rua sozinha, sente-se vigiada, o que a deixa muito inquieta e perturbada e, quando houve barulhos intensos, sofre ataques de pânico, sente dificuldade em respirar, porque associa tais barulhos a ações do arguido no sentido de a matar;

36.5. Devido ao descrito em 28) a 33.3., sente-se culpada pelo sofrimento causado à sua mãe e pelo o facto do seu irmão BB ter ficado com sequelas permanentes no rosto;

37) As lesões descritas em 33.1 e 33.2 atingiram consolidação médico-legal no dia 12 de abril de 2019, sem afetação da capacidade de trabalho em geral e sem afetação da capacidade para o trabalho profissional e determinam que BB padeça, de forma permanente, de:

37.1. Uma cicatriz rosada, oblíqua, linear, da região nasal direita à face interna do lábio superior direito, com 3,5cms de comprimento;

37.2. Uma cicatriz rosada, oblíqua, linear, na região mentoniana direita, com 3,5cms de comprimento;

38) As cicatrizes descritas em 37.1 e 37.2. são visíveis a uma distância de 75 centímetros e afetam, de forma permanente, a linha do sorriso;

39) BB, devido ao descrito em 31) a 33):

39.1. Foi suturado nos lábios;

39.2. Sentiu medo, angústia, teve dificuldades em conciliar o sono e chorou;

39.3. Foi forçado, durante dez dias, a ingerir alimentos em estado líquido, atrás de um canudo [vulgo, palha], sentindo, nesse período, dores intensas;

39.4. Deixou de sair à rua e de praticar desporto sozinho até setembro de 2019, altura em que regressou à escola;

39.5. Passou a ser mais reservado e triste;

39.6. Sente desgosto quando se olha ao espelho e observa as cicatrizes no rosto e, quando alguém lhe pergunta o porquê daquelas cicatrizes, sente-se inferiorizado e ansioso;

39.7. Quando rememora o sucedido no dia 3 de abril de 2019, sente medo, inquietação e angústia;

40) DD, devido ao descrito em 28) e 29), sentiu medo, angústia e inquietação, voltando a experienciar tais sentimentos sempre que rememora o sucedido;

41) EE, devido ao descrito em 34):

41.1. Sente medo sempre quer rememora o sucedido;

41.2. Passou a sentir-se insegura quando sai à rua;

42) AA:

42.1. Agiu da forma descrita em 20) a 25), motivado pelos ciúmes que sentia pelo facto de CC manter uma relação de namoro com HH e de a gravidez da mesma poder ser fruto de tal relacionamento;

42.2. Quis, de forma livre, voluntária e consciente, entrar a Portugal nos moldes descritos em 6), sabendo que estava interditado de entrar em Território Nacional até ao dia 21.10.2019 e ciente que a violação de tal interdição constituía conduta proibida e punida por lei;

42.3. Ao empurrar puxar os cabelos nos termos descritos 7) a desferir o empurrão e as chapadas nos moldes descritos em 8), quis, de forma livre voluntária e consciente, atingir o corpo da CC, ciente que mantinha com a mesma uma relação de comunhão de mesa, cama e habitação e que agia contra a vontade daquela;

42.4. Ao proferir as expressões descritas em 16.1. a 16.4, quis anunciar a prática de atos que poderiam conduzir à morte de CC, ciente que com ela havia mantido uma relação de comunhão de cama, mesa e habitação, e sabendo que tais anúncios eram adequados a causarem-lhe medo e inquietação, o que, de forma livre, voluntária e consciente, representou e quis;

42.5. Ao agir da forma descrita em 21), 22), 28) e 31), quis, com recurso a um objeto que sabia ser dotado de uma lâmina cortante e perfurante, atingir a cabeça e abdómen de CC, ciente que a mesma se encontrava grávida; o peito de DD e a cabeça de BB, ciente que as referidas zonas do corpo, se perfuradas pela referida lâmina, eram suscetíveis de sofrerem lesões idóneas a produzir a morte de CC, DD e BB, o que, de forma livre, voluntária e consciente, representou e quis;

42.6. Ao agir da forma descrita em 34), quis, de forma livre, voluntária e consciente, atingir o corpo de EE;

43) AA, ao agir da forma descrita, sabia que adotava condutas proibidas e punidas por lei;”

Além destes, o contexto socioeconómico do recorrente, a sua história de vida, o facto de ser delinquente primário, e de assumir na prisão um comportamento normativo, não deixam de ser tidos em conta.

Assinalável é a propensão para a violência, com incapacidade de autocontrole, mesmo face a pessoas que, pela sua proximidade, deveria, pelo contrário, pelo menos respeitar e estimar. E também a forma como é preparada a agressão não pode reconduzir-se a uma simples explosão emotiva momentânea. Tudo causando apreensões sérias quanto à personalidade do arguido e convocando razões de prevenção especial. Ainda o caráter altamente valioso do bem vida em risco nos crimes de homicídio, ainda que na forma tentada (muitas vezes a consumação ou não é uma questão fortuita), é uma das raízes da situação de comoção pública e alarme. Os quais reclamam sempre o maior cuidado para que sejam bem compreendidas as penas aplicadas (além, obviamente da sua justiça intrínseca). Porquanto seria altamente erosiva para a Justiça uma ainda que injusta sensação em vastos setores de que esta não defenderia suficientemente os valores e bens que lhe estão confiados. Longe de dever, porém, conduzir a soluções de “mão dura” ou “tolerância zero”, impõe-se uma rigorosa aplicação do Direito, sem rigorismo que igualmente o desacreditaria eticamente, mas também sem laxismo. Ora, no caso, não parece de forma alguma proceder a narrativa minimizadora da gravidade dos seus atos que o recorrente refere (embora não desenvolva) no seu recurso. Aderir a essa perspetiva desculpadora iria no sentido de uma abertura do flanco da Justiça. Como pode ser pouco censurável a perpetração de crimes como homicídio tentado, violência doméstica, ofensa à integridade física e violação da proibição de entrada no território nacional?


3. Como é sabido, a intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).

Assim, como é sabido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido.

No caso dos concretos crimes em presença não parecem ser controversas as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque aos bens jurídicos violados, cuja violação é geradora de escândalo, alarme e intranquilidade – reveladores da consciência jurídica geral da comunidade.

Atente-se neste passo do Acórdão de 2010-09-2, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1:

 “Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. Cf. ainda os Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, pág. 214).

Importará ainda salientar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal sublinha que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada (não cabendo julgar ad libitum) e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). Ora é precisamente o que ocorre no caso, em que a malha hermenêutica utilizada se revelou consistente com os seus pressupostos, que foram proficientemente explicitados, com recurso a um conjunto de tópicos, nomeadamente de direito, de grande relevância e pertinência.

Como é sabido, a pena única deva determinar-se, como o foi, fundamentalmente pela ponderação de fatores do critério que consta do art. 77 n.º 1, in fine, do Código Penal:

“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

Considerando, assim, as evidentes necessidades de prevenção no caso em concreto e o respetivo grau de ilicitude, que são elevados, entende-se que a pena única não excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e é adequada e necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, revelando-se, pois, justa. Na verdade, como assinala o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (e vária jurisprudência com ele é concorde), há um critério holístico na escolha da medida da pena única. Assim,

“(…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, cit., p. 291).         


4. Sopesados, pois, todos os elementos pertinentes reunidos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 77 do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a prevalência dos bens jurídicos (violados com a prática do crime), entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites supra assinalados, considera-se equilibrado, proporcional e ajustado à culpa concreta do agente a pena de nove anos de prisão efetiva confirmada pelo Acórdão revidendo.

Atente-se no Acórdão deste STJ de 05-12-2012 (Relator: Conselheiro Pires da Graça):

“VII - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.”

Ora, assim, na situação sub judicio, conjuntamente ponderando os factos criminosos praticados e a personalidade do arguido evidenciada dos autos, nomeadamente tendo em consideração a sua história de vida e condição socioeconómica, familiar, e o efeito desejavelmente ressocializador da pena no comportamento futuro do arguido, face a vultuosas exigências de socialização, entende-se que a pena única de prisão decidida em cúmulo jurídico é adequada, e já constitui um quantum favorável e relativamente benevolente, perante um limite máximo de 16 anos e 4 meses possíveis e uma média abstrata pouco superior 11 anos de prisão. 9 anos quedam-se substancialmente abaixo essa mesma média.



IV

Dispositivo



Termos em que, decidindo em conferência, a 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Taxa de Justiça:  5 UCs


Supremo Tribunal de Justiça, 21 de abril de 2021


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)


Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)