Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1041/13.3TBCLD.C1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA
JUIZ RELATOR
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: DISTRIBUIR COMO REVISTA NORMAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA – PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 672.º, N.º 1 E 988.º, N.º 2.
Sumário :

I - Em processo de jurisdição voluntária, o recurso de revista apenas é admissível se versar decisão proferida com base em critérios de legalidade – art. 988.º, n.º 2, do CPC.

II - O juiz relator da revista normal deve decidir se a decisão objecto do recurso foi proferida com base em critérios de legalidade ou em critérios de conveniência.

III - No primeiro caso, havendo dupla conforme, tendo sido interposto recurso de revista excepcional, devem então os autos tornar à Formação, a fim de decidir da verificação dos pressupostos elencados no n.º 1 do art. 672.º do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:

1. Em 09/05/2013, a impulso do Ministério Público, foram propostos os presentes autos de promoção e proteção, relativamente a AA, ---- conforme requerimento de fls. 1 a 4.

Depois de tramitação que não importa aqui precisar, foi proferido acórdão com a seguinte parte decisória:

 “Pelo exposto, atendendo ao superior interesse da criança, bem como aos princípios orientadores da intervenção para a promoção e protecção da criança em perigo e disposições legais supra citadas, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo aplicar a favor de AA, nascida em ----, filha de BB e de CC, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção, concretamente na instituição Centro de Acolhimento Temporário “...”, sito em ..., em consequência:

1. Por força do disposto no artigo 1978.º-A do Código Civil, decretada a medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais, pelo que estão doravante BB e de CC estão inibidos do exercício das responsabilidades parentais;

2. Nos termos do artigo 62.º-A, n.ºs 3, 4 e 5, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nomeio como curadora provisória da criança a Directora Técnica do Centro de Acolhimento Temporário “ ...”, sito em ..., DD;

3. A medida de promoção e protecção ora aplicada dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão (cfr. artigos 62.º-A, n.º 1, e 63.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), à excepção da situação prevista no n.º 2 do artigo 62.º-A, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo;

4. Estão igualmente proibidas as visitas por parte da família natural (cfr. artigo 62.º-A, n.ºs 5 e 6 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo);

5. Consigna-se que, por força do disposto no artigo 88.º, n.º 8, da L.P.C.J.P., em caso de aplicação da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico do Processo de Adopção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, e, salvo disposição especial, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo posteriores ao trânsito em julgado da decisão que a aplicou;

6. Com cópia da presente acórdão, notifique e comunique ao Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Leiria, solicitando a elaboração e remessa aos autos (oficiosa) de relatórios trimestrais, pronunciando-se fundamentadamente acerca do resultado das diligências realizadas com vista à concretização do projecto da adopção (cfr. artigo 39.º, n.ºs 2 e 3 e 42.º, do Regime Jurídico da Adopção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro);

7. Comunique a presente decisão à Conservatória de Registo Civil, em conformidade com o disposto no artigo 1920.º-B, alínea d) do Código Civil, e no artigo 1º, n.º 1, alínea g) e 78.º do Código Registo Civil.”

2. Apelou cada um dos progenitores, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, não divergente, confirmou a decisão.

3. Ainda inconformados, vem cada um pedir revista excecional.

4. Nas contra-alegações, veio a menor sustentar a não admissibilidade em absoluto dos recursos, por se tratar de processo de jurisdição voluntária cuja decisão “se integra numa realidade de conveniência, tomada segundo critérios de oportunidade” cabendo na previsão do n.º2 do artigo 988.º do Código de Processo Civil.

5. Na verdade, ou se entende que a decisão foi proferida com base em critérios de conveniência ou oportunidade ou não.

Se se entender que o foi, não há recurso, em absoluto, para este Supremo Tribunal nos termos da disposição acabada de citar. Não se chega ao patamar necessário para a apreciação da admissibilidade enquanto revistas excecionais.

Se se entender que não foi, então terá de se apreciar a admissibilidade enquanto revistas deste tipo.

6. Só neste segundo caso surge a competência desta Formação.

Há, pois, necessidade de ser tomada de posição sobre a recorribilidade ou não em absoluto, o que implica a distribuição como revista normal.

7. Como assim, distribua como revista normal, voltando os autos a esta Formação se for caso disso.

João Bernardo (Relator)

Paulo Sá

Oliveira Vasconcelos

(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)