Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00029641 | ||
Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
Descritores: | VENDA A PRESTAÇÕES GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO RESERVA DE PROPRIEDADE RESPONSABILIDADE PELO RISCO COISA DEFEITUOSA ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ199603050880062 | ||
Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | G TELES MANUAL PÁG296. P LIMA A VARELA ANOT NOTAS ART756. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - A garantia dada pela segunda Ré dava cobertura às eventuais deficiências e anomalias que ocorressem dentro de um ano, mas dos factos provados não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o incêndio do automóvel e qualquer deficiência ou anomalia deste, inclusive a existência de curto circuito. II - Assim, não se pode dizer que houve erro sobre o objecto ou que o obrigado a dar a garantia incumprisse esta. III - E também não é aplicável o Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro, produto defeituoso, pois embora o produtor da coisa tenha uma responsabilidade objectiva, sempre o defeito tem de estar demonstrado, o que os Autores não provaram, pois o defeito é facto constitutivo do seu direito. IV - Não obstante no caso de transferência de propriedade estar dependente de condição resolutiva, o risco correr por conta do alienante, no entanto, no caso de venda em prestações com reserva de propriedade, desde que haja entrega da coisa, o risco corre pelo adquirente, não tendo aqui aplicação o Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro - artigo 21, alínea f), pois respeita ao contrato de adesão e não aos de compra e venda, individuais e simples. | ||
![]() | ![]() |