Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : |
I- De acordo com o artº 581º do Código de Processo Civil, a verificação da excepção de caso julgado depende da existência dos seguintes requisitos cumulativos: - identidade dos sujeitos sob o ponto de vista jurídico nas duas acções ; - identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; - identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida numa e noutra acção procede do mesmo facto jurídico; II- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença; III- Não se verifica a excepção de caso julgado nem tão pouco a autoridade do caso julgado se numa primeira acção declarativa o pedido consistiu tão só na simples apreciação da ilicitude do despedimento, e numa segunda acção se peticionou a reintegração dos Autores e o pagamento de todas as retribuições intercalares desde a data do despedimento até à data de reintegração. IV. Igualmente em tal situação não ocorre preclusão do direito de acção, por o CPT, na versão actualmente em vigor, não prever qualquer ónus de cumulação inicial de pedidos. V. Para efeitos de consideração da prescrição de créditos, se antes da propositura da acção, em que se peticionam essa reintegração e esse pagamento de retribuições intercales, já tiver sido proferida decisão em processo declarativo anterior a declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador, o efeito extintivo do contrato, típico do despedimento, não se produz, tudo se passando como se o contrato sempre se tivesse mantido em vigor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 711/21.7T8FNC.L1.S1 Revista 104/23 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB e CC intentaram acção declarativa comum contra APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma Da Madeira, S.A. requerendo, a final, o seguinte: “ Pelo que, Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação declarativa de processo comum ser julgada procedente por provada e, em consequência, deve a Ré ser condenada a: 1) a reintegrar os Autores, na estrutura empresarial da Ré, nos seus postos de trabalho, com categoria, antiguidade e progressão na carreira, desde a data do despedimento, 09 de Setembro de 2015; 2) a pagar-lhes todas as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data da reintegração, assim descriminadas: - AA – o montante de €132.477,36 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) conforme discriminado no art. 17.º desta PI), a que acrescem as retribuições vincendas, a partir de 30/01/2021, até à reintegração, acrescido e juros vencidos e vincendos. - BB – o montante de €89,923.83 (oitenta e nove mil novecentos e vinte e três cêntimos e oitenta e três cêntimos) conforme discriminado no art.º 19.º desta PI, ao qual acrescem as retribuições vincendas, a partir de 30/01/2021, até à reintegração, acrescido de juros vencidos e vincendos, - CC - o montante de €72.679,52, (setenta e dois mil seiscentos e setenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) conforme discriminado no art.º. 21.º desta PI, a que acrescem as retribuições vincendas, a partir desta data, 30/01/2021, até à reintegração acrescidas e juros vencidos e vincendos.” A Ré deduziu contestação, defendendo-se por excepção de caso julgado, autoridade de caso julgado, prescrição e preclusão do direito de acção. Foi proferido saneador sentença na qual se considerou verificada a excepção de caso julgado, constando do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julgo verificada a excepção de prescrição, e, consequentemente, absolvo a Ré, APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. do pedido.”. Por despacho de 11.02.2022, foi rectificado o dispositivo da sentença que padecia de manifestos lapsos materiais, passando a ter a seguinte redacção: Pelo exposto, julgo verificada a excepção de caso julgado, e, consequentemente, absolvo a Ré, APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. da instância.” (negrito nosso). Os Autores interpuseram recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de foi decidido o seguinte: “ IV- Decisão Em face do exposto, o Tribunal acorda em: - Julgar procedente o recurso de apelação e revogar a decisão recorrida; - Julgar improcedentes as excepções de caso julgado e de violação da autoridade do caso julgado; - Julgar improcedente a excepção de preclusão do direito de accionar; - Julgar improcedente a excepção de prescrição; - Determinar a continuação dos ulteriores termos processuais. Custas pela recorrida. Registe e notifique.”. A Ré interpôs recurso de revista e arguiu a nulidade do acórdão, formulando as seguintes conclusões: A – Salvaguardado o devido respeito e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que o douto Acórdão recorrido padece de nulidade que o inquina, por vício de falta de fundamentação, e que aqui se invoca para os legais efeitos de não poder subsistir, em concreto nos segmentos decisórios relativos à apreciação das excepções da violação da autoridade de caso julgado e da preclusão do direito de accionar (cf. artigos 607.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, alínea b), e 666.º do CPC aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 77.º do CPT). B – Sobre o indeferimento da excepção da violação da autoridade de caso julgado, decidiu o Tribunal recorrido – depois de ter transcrito um excerto do Acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2015, Desembargador Francisco Xavier, que faz a destrinça entre a excepção de caso julgado e a ofensa à autoridade de caso julgado, e, sem mais, – que “[r]etornando ao caso concreto, verificamos que a decisão final da acção declarativa de simples apreciação referida em 14 dos factos provados não obsta à instauração da presente acção condenatória, surgindo esta acção como um complemento da primeira.//Inexiste, por isso, violação da autoridade do caso julgado.” C – Desta sorte, o Acórdão recorrido não fundamenta por qual razão a presente acção constitui, e, sobretudo, por qual razão pode legalmente constituir, um complemento – admissível e fundado sob o ponto de vista jurídico-legal e não sob o ponto de vista meramente conclusivo – da acção precedente, tanto mais quando se mostra invocado que a presente acção ofende a autoridade de caso julgado que provém dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 31v a 48v, e do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 50 a 64v dos autos, proferidos nos Embargos de Executado sob Proc. n.º 6577/15.9T8FNC-C, de cujos teores decorre, em nossa humilde perspectiva, que os Recorridos apenas podiam ter pedido a sua reintegração e o pagamento de salários de tramitação no Processo N.º 6577/15.9T8FNC, processo no qual pediram e foi declarada a ilicitude dos seus despedimentos (cf. referidos Arestos e excertos acima transcritos). D – Neste sentido, bastará citar o Sumário do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 50 a 64v dos autos, no qual se determina que “[s]e o trabalhador pretender reagir contra esse despedimento, designadamente com fundamento na ilicitude do mesmo, e pretender obter, como consequência, os (ou alguns dos) efeitos dessa ilicitude, deve pedir, na ação instaurada para o efeito, para além da declaração de ilicitude do despedimento, a condenação do empregador na prestação de qualquer das obrigações daí decorrentes” (sublinhado e negrito nosso). E – Sobre os fundamentos daqueles doutos Arestos do Proc. N.º 6577/15.9T8FNC-C, que, em nossa modesta interpretação, impediriam a interposição ou procedência da presente acção, por ofensa da autoridade de caso julgado que decorre dos mesmos – nos termos sumariados nas conclusões D a I, vertidas a pp. 19 e 20 do Acórdão recorrido e aqui dadas por reproduzidas –, o Acórdão verberado omitiu totalmente qualquer fundamento de direito em apoio da decisão adoptada, bem como não realizou qualquer alusão, consideração, juízo ou recensão crítica que se lhe impunha fazer, sobremaneira por ter optado por um dispositivo que, a nosso ver, contraria os fundamentos que se tem por plasmados naqueles Acórdãos, do que resulta que, salvo melhor entendimento, é nula a decisão de indeferimento da arguida excepção de violação da autoridade do caso, por falta de fundamento. F – E ao entender-se, como se entende, salvo melhor opinião, que a decisão sobre o indeferimento da excepção de ofensa da autoridade de caso julgado é nula por falta de fundamento, necessária e decorrentemente também é nula a decisão sobre a preclusão do direito de accionar, cujos fundamentos vertidos no Acórdão recorrido são remissivos e exactamente os mesmos, i.e., tão-só, que a presente acção “surge como um complemento da primeira, não tendo esta inviabilizado a possibilidade de tal complemento.” G – Sobre a possibilidade e inteligibilidade desta complementaridade face ao quadro legal delineado pelos artigos 389.º, 390.º e 391.º do CT, 28.º do CPT, e 265.º, n.º 2, do CPC, quadro que a Recorrente invocou e expôs na sua Contestação e nas Conclusões J. a X. da sua audição às demais excepções invocadas na sua Contestação (Conclusões transcritas a pp. 20 a 23 do Acórdão em crise), o Tribunal recorrido pura e simplesmente nada disse. H – Ora, como resulta da exígua alusão argumentativa feita no Acórdão recorrido para indeferir esta invocada excepção de preclusão do direito de accionar, o Tribunal a quo não fez qualquer referência quanto ao enunciado enquadramento legal, do qual se postula derivar tal preclusão, como também não fez qualquer referência a nenhum outro enquadramento legal/doutrinal/jurisprudencial que afastasse aquele enquadramento legal e/ou a defendida preclusão, não tendo invocado, portanto, em apoio da sua decisão de indeferimento, nenhum fundamento, princípio ou preceito legal aplicável. I – Por aqui se vê, salvo melhor opinião, que o Acórdão padece de total falta de fundamentação das enunciadas decisões de indeferimento das excepções de violação da autoridade de caso julgado e de preclusão do direito de accionar, falta de fundamentação que o nosso ordenamento jurídico não consente, desde logo, e sobretudo, por razões de certeza e de segurança jurídica, bem como de salvaguarda dos direitos de defesa dos visados ou abrangidos pelas Decisões judiciais proferidas (cf. artigos 607.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, do CPC). J – E o labor da fundamentação ainda se impõe mais exigente, aprofundado e inequívoco nos seus termos, quando as questões versadas e acolhidas na Sentença proferida se apresentam de cariz discutível ou controvertido, legal, doutrinal e/ou jurisprudencialmente, como se entende ter sucedido neste caso, em que o Acórdão recorrido decidiu não acolher, por omissão e sem qualquer fundamento de direito ou juízo crítico em seu esteio, os fundamentos que se entende emergirem (i.) dos ditos Acórdãos do Tribunal de Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, prolatados no Processo de Embargos de Executado N.º 6577/15.9T8FNC-C [com base nos quais se invocou a violação da autoridade de caso julgado] e/ou (ii.) do quadro legal que ressuma, v.g., dos artigos 389.º, 390.º, 391.º do CT, 28.º do CPT e 265.º, n.º 2, do CPC [com base no qual se invocou a preclusão do direito de accionar], fundamentos jurisprudenciais e/ou legais, que, em nosso modesto entendimento, sempre consubstanciam, conexionadamente entre si ou não, excepções obstativas da subsistência e procedência do presente processo. K – Ora, face ao que ficou expresso e compulsando o Acórdão recorrido nas partes versadas das decisões sobre as excepções de violação de autoridade do caso julgado e da preclusão do direito de accionar, verifica-se que o mesmo não indica nenhum fundamento de direito – i.e., nenhuma norma jurídica – no qual pretende(ria) fundar a decisão de indeferimento daquelas invocadas excepções, falta de fundamentação de direito que acarreta a sua nulidade, ainda que parcial, e que aqui se invoca para os legais efeitos de não poder manter-se, ao abrigo do estabelecido nos artigos 607.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, alínea b), e 666.º do CPC aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 77.º do CPT. L – Sem prescindir, caso se entenda que não se verifica a nulidade apontada, o que só hipoteticamente e por dever de patrocínio se adianta, sem conceder, então sempre ocorrerá, salvo melhor opinião, erro de julgamento em todas e cada uma das matérias decididas no Acórdão equacionado, a começar pela decisão sobre a excepção de caso julgado. M – A este propósito, e ao invés do doutamente decidido pelo Tribunal recorrido, afigura-se- nos, salvo melhor entedimento, que se verifica identidade de causa de pedir e dos pedidos do Proc. Executivo N.º 6577/15.9T8FNC.1, no qual foram deduzidos os Embargos de Executado N.º 6577/15.9T8FNC-C, e os do Processo que presentemente nos ocupa, verificando-se, in casu, a excepção de caso julgado provinda daquele Processo Executivo e respecitvos Embargos de Executado, encontrando-se patenteada essa identidade de pedidos (pagamento de retribuições e reintegração) nos pontos 2. e 19. da factualidade assente. N – Em oposição ao que parece constituir o entendimento do Tribunal a quo, a excepção de caso julgado invocada [e decidida favoravelmente pela Primeira Instância] não ocorre entre, apenas, o Processo Executivo N.º º 6577/15.9T8FNC.1 e o presente, mas também, e sobretudo, entre estes e o Processo de Embargos de Executado N.º 6577/15.9T8FNC-C. O – Há caso julgado quando uma causa se repete, isto é, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, o que se designa de tríplice identidade (artigos 580.º, n.º 1, e 581.º, n.º 1, do CPC), não oferecendo dúvida, no caso sujeito – nem o Acórdão recorrido o questiona – que se verifica a identidade dos sujeitos num e noutro processo assinalado, apesar de tais processos revestirem natureza executiva e declarativa distintas, sendo que o que vem afastado no Acórdão recorrido, como se viu, é a identidade da causa de pedir e a de pedidos, que o Tribunal recorrido entende que não se verificam no caso vertente. P – Há identidade da causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções [e a Lei não refere o tipo de acções em que tal identidade pode ocorrer, nem restringe o campo de aplicação dessa identidade às acções declarativas e/ou só entre estas] procede do mesmo facto jurídico (cf. artigo 581.º, n.º 4, do CPC). Q – In casu, parece-nos verificar-se a identidade da causa de pedir entre os processos versados, porquanto os Recorridos/Autores interpõem a presente acção, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos em que o fizeram na mencionada Acção Executiva, o que ressalta inequívoco do simples cotejo das duas Petições Executiva e Inicial que originaram os dois processos em causa, tendo-o feito, em ambos os processos, com o mesmo fundamento ou causa de pedir, i.e., com base na transmissão dos seus contratos de trabalho e nos seus despedimentos ilícitos, ocorridos em 09.09.2015 – cf. Requerimento Executivo de fls. 142v e ss. e Petição Inicial dos autos e factos assentes em 19., 23. e 24. R – Também se nos afigura ocorrer identidade do pedido, ao abrigo do estabelecido no artigo 581.º, n.º 3, do CPC, dado que os Recorridos, na Acção de Execução que interpuseram com base na Sentença proferida no Processo N.º 6577/15.9T8FNC, e que veio a tramitar sob Processo Executivo N.º 6577/15.9T8FNC.1, pediram, embora de modo coercivo [não declarativo/condenatório], a sua reintegração na Ré/Executada/Embargante, ora Recorrente, e o pagamento por esta das retribuições desde os seus despedimentos, ocorridos em 09.09.2015, até ao trânsito em julgado daquela Sentença, que declarou ilícito os seus despedimentos (factos assentes em 16. e 19.). S – Do confronto com o pedido do Processo Executivo N.º 6577/15.9T8FNC.1 e o do Processo ora equacionado, resulta, a nosso ver, a identidade dos pedidos de reintegração e de pagamento de retribuições, sendo que a única diferença – indiferente neste âmbito do caso julgado –, que existe entre ambos os pedidos analisandos, é que, naquela petição executiva, os Recorridos/Autores/Exequentes pediram o pagamento das retribuições vencidas desde os seus despedimentos até ao trânsito em julgado da Sentença prolatada no Processo N.º 6577/15.9T8FNC que declarou a ilicitude dos seus despedimentos, enquanto que, neste Processo, os Recorridos pedem o pagamento das retribuições desde os seus despedimentos até as suas reintegrações na Ré/Recorrente (cf. pontos 2. e 19. da factologia assente). T – Traduzindo-se o pedido na tutela jurisdicional pretendida pelo autor, existirá identidade do pedido quando existir identidade da tutela jurisdicional pedida, sendo necessário que numa e noutra acção se pretenda obter o mesmo efeito jurídico (artigo 581.º, n.º 3, do CPC), fazendo-se notar que o facto de, no presente Processo e no Processo Executivo N.º 6577/15.9T8FNC.1, estar-se perante pedidos com valores quantitativos diferentes, em nada prejudica a identidade dos mesmos, o mesmo se afirmando quanto ao facto de os pedidos serem qualitativamente diferentes no que concerne ao pedido de pagamento de retribuições [no Processo Executivo N.º 6577/15.9T8FNC.1, foi formulado o pedido de pagamento de retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento; e, no Processo ora em causa, vem formulado o pedido de pagamento de retribuições desde o despedimento até reintegração] – veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.09.2011, Processo: 816/09.2TBAGD.C1, Relatora Desembargadora Judite Pires, consultável em www.dgsi.pt. U – Também se nos afigura que ocorre identidade dos pedidos de reintegração e de pagamento de retribuições, ainda que, num processo, se esteja perante uma pretensão executiva [reintegração e pagamento de remunerações de tramitação coercivos], e, noutro processo, se esteja perante uma pretensão condenatória, posto que o efeito jurídico pretendido obter pelos ora Recorridos em ambos os processos, é exactamente o mesmo, i.e., as suas reintegrações/‘manutenção da relação laboral’ e o pagamento das suas retribuições intercalares (cf. factos provados em 2. e 19.). V – Do que se nos afigura que, tal como já havia sido doutamente decidido pela Sentença da Primeira Instância, existe identidade entre os pedidos do Proc. Executivo N.º 6577/15.9T8FNC.1 e os deste Processo, conducente à verificação da excepção de caso julgado, embora tal identidade se verifique entre processos de natureza adjectiva distinta. W – Acresce que é por estarmos perante um Processo Executivo com pedidos/efeitos jurídicos idênticos aos do Processo versado, no qual foram deduzidos Embargos de Executado, no âmbito dos quais, por sua vez, foi proferida uma Sentença, transitada, que já decidiu que os Recorridos não podiam ser reintegrados nem ver as eventuais retribuições de tramitação pagas, que se nos afigura que ocorre, in casu, a excepção de caso julgado que emerge daqueles autos Executivos e de respectivos Embargos de Executado. X – Neste sentido, dispõe o n.º 2, do artigo 732.º, do CPC, ex vi do artigo 98.º-A do CPT, que “[s]e forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo”, mais dispondo o n.º 5 do mesmo preceito legal, que “[p]ara além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.” – sublinhado nosso. Y – Parece-nos, por tudo o que vem de ser expendido, que se verifica a invocada excepção dilatória de caso julgado, conducente à absolvição da Ré da instância, pelo que o Tribunal recorrido, ao assim não ter entendido e decidido, violou o disposto nos artigos 577.º, n.º 1, alínea i), 576.º, n.os 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea e), 578.º, 580.º, n.º 1, e 581.º, n.º 1 do CPC ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT. Z – Sem prescindir, caso se entenda que no caso em apreço não se verifica a excepção de caso julgado, o que só hipoteticamente se admite, sem, contudo, conceder, sempre se verificará, contra o doutamente decidido, que, com todo o respeito, não se acompanha, a excepção de ofensa da autoridade do caso julgado que se entende, salvo melhor opinião, emanar dos Acórdãos da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça proferidos no Processo de Embargos de Executado n.º 6577/15.9T8FNC-C, respectivamente, de fls. 31v a 48v e 390 a 407, e de fls. 50 a 64v e 408 a 422v dos autos. AA – E tal autoridade do caso julgado que decorre, a nosso ver, de tais Arestos, reside no facto de, em súmula, ter-se ali consagrado o entendimento de que o trabalhador só pode pedir a sua reintegração e o pagamento dos salários de tramitação na acção de impugnação ou de apreciação judicial da ilicitude do seu despedimento. BB – Do que ressuma que os Recorridos, não tendo pedido a sua reintegração, nem o pagamento de tais salários na Acção de apreciação da licitude dos seus despedimentos que interpuseram contra a Recorrente, e que tramitou sob Proc. N.º 6577/15.9T8FNC, não o podem mais fazer em nenhum outro processo posterior, maxime no Processo que ora nos detém, por preclusão de tal direito de acção, cominação que constitui, entre o mais, corolário do princípio do dispositivo – cf. Arestos de fls. 31v a 48v e de fls. 50 a 64v dos autos. CC – Quer dizer, se os Recorridos, livre, disponivelmente e sob pena de preclusão, não pediram a reintegração e o pagamento de retribuições posteriores ao despedimento, naquela Acção N.º 6577/15.9T8FUN, que declarou os seus despedimentos ilícitos, não o podiam fazer já neste Processo, como fazem, por se encontrar precludido tal direito pela autoridade do caso julgado que se entende provir do doutamente decidido naqueloutro Proc. n.º 6577/15.9T8FNC-C - cf. Acórdãos de fls. 31v a 48v e de fls. 50 a 64v dos autos. DD – Como pacificamente tem sido admitido pela Doutrina e Jurisprudência sedimentada, a autoridade de caso julgado não exige, para que se verifique, a tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (artigos 580.º, n.º 1, e 581.º, n.º 1, do CPC), nem se limita ao dispositivo da Sentença prévia, podendo abranger, e abrangendo por regra, os seus fundamentos [a este propósito, veja-se, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.02.2018, Processo: 2472/05.8TBSTR.E1, Relatora Conselheira Fátima Gomes, e de 28.03.2019, Processo: 6659/08.3TBCSC.L1.S1, Relator Conselheiro Tomé Gomes, ambos consultáveis em www.dgsi.pt]. EE – A violação da autoridade do caso julgado, diferentemente da excepção de caso julgado proprio sensu, configura uma excepção que dá lugar à absolvição do pedido [cf. citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.03.2019, Processo: 6659/08.3TBCSC.L1.S1, Relator Conselheiro Tomás Gomes, publicado em www.dgsi.pt]. FF – Nestes termos, o Acórdão recorrido, ao ter julgado improcedente a invocada excepção de violação da autoridade de caso julgado, incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogado. GG – Sem prescindir, ainda que hipoteticamente se entenda que não ocorre a invocada violação da autoridade de caso julgado, então, defendemos nós, que, salvo melhor opinião, sempre ocorrerá a preclusão do direito de accionar, por força do quadro legal substantivo e adjectivo aplicável ao caso em discussão e plasmado nos artigos 389.º, 390.º e 391.º do CT, e artigos 28.º CPT e 265.º, n.º 2, do CPC. HH – De facto, afigura-se-nos, com total respeito por opinião contrária, que os efeitos substantivos da ilicitude do despedimento, i.e., designadamente, a reintegração ou indemnização substitutiva e/ou o pagamento de retribuições intercalares, têm de ser necessariamente peticionados, sob pena de preclusão, (i.) no âmbito da acção de impugnação/apreciação da ilicitude do seu despedimento, e (ii.) até final da discussão do julgamento, desta acção, sendo que se o trabalhador não o fizer ali e até aquele momento, fica precludido o direito de o fazer em qualquer momento ou acção ulterior (cf. artigos 389.º, 390.º e 391.º do CT, e artigos 28.º CPT e 265.º, n.º 2, do CPC). II – Também por isso que o n.º 1 do artigo 389.º do CT dispõe que, “sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado”, i.e., é condenado [na reintegração e no pagamento de retribuições, v.g.] no mesmo processo onde é declarada a ilicitude do despedimento, e em nenhum outro [e, claro está, se o trabalhador ali o pedir e o tribunal acolher tal pedido de condenação]. JJ – Por isso que o n.º 1 do artigo 390.º do CT prevê expressamente que “o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento” – sublinhado nosso. KK – Sendo, ademais, que o trabalhador só pode pedir o pagamento das retribuições intercalares vencidas desde 30 dias antes da propositura de tal acção de impugnação ou de apreciação da ilicitude do seu despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão de ilicitude a proferir em tal processo, e em nenhuns outros processos, insiste-se (cf. artigo 390.º, n.º 2, alínea b), do CT). LL – Ainda em esteio do entendimento que vem de ser aflorado, prescreve o n.º 1 do artigo 391.º do CT que, “[e]m substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento” (sublinhado nosso). MM – Ou seja, na ação de apreciação judicial/impugnação do despedimento, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa ou pela chamada “indemnização de antiguidade” ou indemnização substitutiva, sendo que essa opção pode, apenas, ser feita, no limite temporal e processual, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento da acção de impugnação/apreciação de ilicitude de despedimento, como indica o n.º 1 do artigo 391.º do CT. NN – Parece-nos, assim, que, do teor deste inciso legal e salvo ilogismo, se é até final do julgamento da acção de impugnação/apreciação da ilicitude do despedimento, que o trabalhador tem de optar entre a reintegração e a indemnização substitutiva, então, é só até aquele momento [i.e., impreterivelmente até ao termo da audiência de julgamento naquela acção] que o trabalhador tem de peticionar [seja na PI, seja em momento processual posterior, através de alteração do pedido, até aquele termo] ou a sua reintegração ou a indemnização substitutiva desta, porque, está bem de ver, se não peticionar nenhuma, não pode, certamente, optar por nenhuma. OO – E se oportunamente peticionar uma, e não optar por outra até final da audiência de julgamento, então não mais o poderá fazer, ou melhor, fica definitivamente precludida a possibilidade de o fazer, como é pacificamente aceite pela Doutrina e Jurisprudência dominantes. PP – A solidificar esta linha de raciocínio, encontra-se também o facto de ser até ao encerramento da discussão em 1.ª instância que o trabalhador pode ampliar o pedido, de sorte que, caso não o faça antes, terá até aquele encerramento a possibilidade de ampliar ao seu pedido inicial de declaração de ilicitude do despedimento, o da sua reintegração/indemnização substitutiva, e o do pagamento de retribuições intercalares que eventualmente não tenha feito previamente [cf. artigo 265.º, n.º 2, do CPC – no sentido de que o artigo 28.º do CPT não afasta a possibilidade de aplicação do artigo 265.º CPC vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.06.2018, Processo: 329/17.9T8LGM.C1, Relator Desembargador Ramalho Pinto, consultável em www.dgsi.pt]. QQ – Do enquadramento legal exemplificativamente exposto, decorre que o momento preclusivo a partir do qual o trabalhador não pode mais pedir a sua reintegração ou indemnização substituiva e/ou o pagamento dos salários de tramitação, caso não o tenha feito antes, é forçosamente o do termo da discussão em audiência final de julgamento da acção de impugnação/apreciação da ilicitude do seu despedimento (cf. artigos 389.º, 390.º e 391.º do CT e 265.º, n.º 2, do CPC). RR – A partir daquele momento preclusivo, caso o trabalhador não o tenha pedido antes, não mais o poderá fazer, seja no âmbito do mesmo processo, ou seja, lógica e decorrentemente, em qualquer outro. SS – Transpondo para o caso vertente, os Recorridos só poderiam ter pedido a sua reintegração na Recorrente e o pagamento por esta das retribuições intercalares, até ao final da discussão da audiência de julgamento do Processo n.º 6577/15.9T8FNC, posto que não o fizeram antes, processo onde pediram, e foi declarada, a ilicitude dos seus despedimentos (cf. artigos 389.º, 390.º e 391.º do CT, e artigos 28.º CPT e 265.º, n.º 2, do CPC, e factos assentes em 14., 16., 17. e 18.). TT – Não o tendo feito até aquele momento, naquele processo, não mais o poderão fazer os Recorridos, do que resulta que não o poderiam ter feito, como fazem, no domínio do Processo que presentemente nos ocupa, dado que, repete-se, o direito de o poderem fazer precludiu pelo seu não oportuno e adequado exercício até ao termo da discussão da audiência de julgamento ocorrida no Proc. N.º 6577/15.9T8FNC [a preclusão que vem de apontar-se pensamos poder encontrar esteio jurisprudencial no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.12.2011, Processo: 66/11.8TTBRR.L1-4, Relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto, in www.dgsi.pt]. UU – A preclusão do direito de acção constitui uma excepção peremptória que importa a absolvição total do pedido, pelo que o Acórdão recorrido, ao assim não ter entendido e decidido, violou o disposto nos artigos 389.º, 390.º e 391.º do CT, 28.º CPT, e 265.º, n.º 2, 571.º, n.º 2, 2.ª parte, e 576.º, n.º 3, do CPC, estes últimos ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT. VV – Sem prescindir, caso assim se não entenda, o que só hipoteticamente e sem concessão se adianta, então sempre ocorrerá, salvo melhor opinião, a prescrição de acção e de todos e cada um dos pedidos vertidos na douta Petição Inicial do processo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 337.º, do CT [neste sentido, veja-se, e.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.10.2013, Processo: 3579/11.8TTLSB.L1.S1, Relator Conselheiro Melo Lima, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.05.2018, Processo: 2613/16.0T8MTS-A.P1, Relator Desembargador Jerónimo Freitas, ambos disponíveis em www.dgsi.pt]. WW – O Tribunal recorrido entendeu que a invocada prescrição não se verifica in casu, porquanto, segundo postula, “os contratos não cessaram, pelo que não decorreu o aludido prazo prescricional de um ano.”, entendimento ao qual, com todo o respeito, não podemos aderir e se nos afigura não ter guarida legal e jurisprudencial. XX – Sem ofensa do respeito devido, entender, como entende o Tribunal recorrido, que a declaração de despedimento ilícito pressupõe a manutenção do contrato de trabalho – mesmo nos casos em que o trabalhador não pediu a sua reintegração em consequência de tal despedimento, como sucedeu in casu – e que, por isso, não ocorre a prescrição prevista no artigo 337.º do CT, além de não encontrar respaldo no quadro legal fixado naquele e nos artigos 389.º, 390.º e 391.º do CT, e Jurisprudência prevalente (designadamente a dos sempre citados Arestos da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça prolatados nos aludidos autos de Embargos de Executados), teria consequências que se nos apresentam totalmente inadmitidas no nosso ordenamento jurídico. YY – Validando, exemplificativamente e por hipótese, este entendimento, o contrato de trabalho de qualquer trabalhador cujo despedimento foi declarado ilícito – como o dos Recorridos – não cessou, nem nunca cessaria, e, daí, nunca o prazo prescritivo do artigo 337.º do CT ser-lhe-ia/á aplicável, estando assim encontrada, pela sugestão jurisprudencial ínsita no Acórdão recorrido, a solução para que, contra toda a segurança e estabilidade que o ordenamento jurídico e a ordem social reclamam e impõem, um trabalhador pudesse pedir, num primeiro momento, apenas e só, a declaração judicial da ilicitude do seu despedimento; com essa declaração judicial transitada, e ainda neste périplo hipotético, o trabalhador faria o que quisesse da sua vida, incluindo não trabalhar, posto que, passasse o tempo que passasse, sempre o seu contrato de trabalho estará(ria) em vigor – e, pasme-se, nunca estaria prescrita a possibilidade de vir pedir à sua entidade empregadora [salvo ocorrendo o prazo de prescrição da Sentença], quando bem lhe aprouvesse, a sua reintegração e o pagamento das suas retribuições desde o despedimento até a sua reintegração, acrescido de tudo o mais que entendesse ser-lhe devido ao abrigo de tal contrato vigente, designadamente o pagamento das contribuições para a Segurança Social e progressões de categoria e de retribuição assentes na antiguidade não trabalhada (como parece também acolher o Acórdão prejudicado). ZZ – Deste modo, estaria encontrada a possibilidade de contorno de todo o quadro legal patenteado, mormente, nos artigos 337.º, n.º 1, do CT [que necessariamente encerra o entendimento de que o despedimento ilícito constitui causa de cessação do contrato de trabalho quando a acção de impugnação e com os pedidos de reintegração/indemnização substitutiva e/ou de retribuições e créditos não é interposta no prazo de um ano ali fixado], e 390.º, n.os 1 e 2, alínea b), do CT [que determina, sem flexibilidade interpretativa, que o trabalhador só tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde 30 dias antes da interposição da acção e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do seu despedimento (e não até reintegração, como pedido e parece admitido pelo Acórdão recorrido)]. AAA – De Direito, e salvo melhor entendimento, o contrato de trabalho dos Recorridos cessou pelo facto de estes, oportuna e adequadamente, na acção onde pediram e foi declarada a ilicitude dos seus despedimentos, não terem pedido a sua reintegração na Recorrente, da mesma maneira que o contrato de trabalho de um trabalhador ilicitamente despedido cessa quando este, na acção de impugnação/apreciação do seu despedimento e até ao final da respectiva audiência de julgamento, pede ou opta pela indemnização substitutiva da sua reintegração - a situação parece-nos exactamente a mesma, sob o ponto de vista jurídico-legal. BBB – E se ninguém defende que o contrato de trabalho não caduca, quando o trabalhador opta pela indemnização substitutiva da reintegração face à declaração judicial da ilicitude do seu despedimento, então não se compreende, salvo o devido respeito, como é que pode defender-se, como no Acórdão impugnado, que o contrato de trabalho de um trabalhador ilicitamente despedido mantém-se em vigor, quando este, livre e disponivelmente, não pede, oportunamente, leia-se, na acção de apreciação/impugnação do seu despedimento, a sua reintegração, como sucedeu com os Recorridos. CCC – Pode dizer-se, sintetizando, que o contrato de trabalho de um trabalhador ilicitamente despedido cessa a sua vigência, sempre e quando este opta pela indemnização substitutiva da reintegração ou quando, simplesmente, não pede a sua reintegração, em tempo e modo oportuno, i.e., na acção de apreciação/impugnação do seu despedimento; ou sempre e quando este pretende exercer o seu direito de acção de impugnação/apreciação do despedimento de que foi alvo e pedir a sua reintegração extemporaneamente, i.e., após transcorrido o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 337.º, n.º 1, do CT (será por esta última razão, que o referido artigo 337.º, n.º 1, do CT, menciona cessação do contrato). DDD – E o entendimento de que o contrato de trabalho de um trabalhador ilicitamente despedido cessa a sua vigência quando o mesmo não pede oportunamente a sua reintegração, como sucedeu no caso dos cessados contratos de trabalho dos Recorridos, pode encontrar, a nosso humilde ver, apoio interpretativo, extensivo e congruente, na “fundamentação do Ac. do STJ de 9-10-2002 (in www.dgsi.pt, proc. 01S3448), acolhida pelo Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1/2004, de 20-11-2003, in DR, Série I-A, de 9-1-2004. Ali se escreveu, designadamente, a propósito da vigência do contrato após um despedimento ilícito (sublinhado nosso)://‘Essa vigência do contrato mantém-se para o futuro, sem soluções de continuidade, se a sentença condenar na reintegração.// Se, porém, a sentença, de acordo com opção feita pelo trabalhador, condenar em indemnização de antiguidade, considera-se que o contrato cessa na data dessa decisão judicial: é que a opção do trabalhador pela indemnização de antiguidade representa uma manifestação de vontade do trabalhador no sentido de pôr termo ao contrato (…)” realce nosso – conforme se lê no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.06.2011, no qual o Acórdão recorrido pretendeu fundar o entendimento que sufraga, de que “a declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a subsistência dos contratos de trabalho em apreço.” EEE – Na verdade, em ambas as situações, estamos perante uma opção do trabalhador – de indemnização substitutiva de reintegração ou de não reintegração – que faz cessar o seu contrato de trabalho. FFF – E é nestes termos que deverá ser lido e interpretado o artigo 337.º, n.º 1, do CT, ao abrigo do qual se preconiza, salvo melhor opinião, que o contrato de trabalho dos Recorridos cessou com os seus despedimentos ocorridos em 09.09.2015, e que, consequentemente, todos os pedidos deduzidos nestes autos pelos Recorridos encontram-se prescritos. GGG – E esta prescrição de acção e de créditos que se entende verificar-se in casu, tanto se verifica no caso de se entender que os processos e procedimento cautelar enunciados na factologia adquirida da Sentença verberada, e que os Recorridos moveram contra a Recorrente, não tiveram carácter interruptivo da prescrição em curso, quer se entenda que tiveram. HHH – Com efeito, os Recorridos, como os próprios alegam e se encontra definitivamente decidido e assente no Processo N.º 6577/15.9T8FNC, foram despedidos em 09.09.2015 (cf. factos assentes em 14., 16., 17. e 18.). III – Conforme definitivamente decidido e transitado em julgado (cf. Acórdãos da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 31v a 48v e a fls. 50 a 64v dos autos), naquele Proc. N.º 6577/15.9T8FNC, os Recorridos não pediram, nem a Recorrente foi condenada, na reintegração dos mesmos nem no pagamento de retribuições intercalares ou outras após os seus despedimentos, o que vale dizer que aquele Processo N.º 6577/15.9T8FNC não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição de os Recorridos accionarem e pedirem a reintegração e o pagamento das retribuições que vêm pedidas no processo em presença (cf. factos em 14., 16., 17. e 18.). JJJ – A presente acção deu entrada em Tribunal em 10.02.2021 (facto provado 1.) e a Recorrente foi citada para os termos da mesma, no dia 08.04.2021 (facto provado), transcorridos, pois, mais de cinco anos sobre o aludido despedimento dos Recorridos. KKK – Tendo o contrato de trabalho dos Recorridos cessado em 09.09.2015, por efeito dos seus despedimentos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 337.º do CT, iniciou-se em 10.09.2015 e terminaria às 24 horas do dia 10.09.2016, sendo que, uma vez que o dia 10.09.2016 foi um sábado, e por força do disposto na 1.ª parte da alínea e) do artigo 279.º do CC – que se aplica, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei (artigo 296.º do CC) – o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, donde o prazo de prescrição em causa ter terminado às 24 horas do dia 12.09.2016 (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-11-2017, Processo: 32646/15.7T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, publicado em www.dgsi.pt). LLL – Em suma, cotejando a data do despedimento que nos ocupa [09.09.2015], com a data da entrada em juízo da presente acção [10.02.2021 – facto assente em 1.] e a data da citação da Recorrente para a mesma [08.04.2021], resulta que todos os direitos de acção e de créditos que eventualmente assistissem aos Recorridos em consequência dos seus despedimentos, e que estes peticionam no processo vertente com referência àqueles despedimentos, já se encontram prescritos (cf. artigo 337.º, n.º 1, do CT). MMM – E a prescrição que vem de referir-se continua a verificar-se, ainda que se entenda – o que só por hipótese se sugere – que, por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 323.º do CC, ocorreu interrupção daquela prescrição com a interposição, pelos Recorridos, primeiro, do Procedimento Cautelar Comum convolado sob Proc. N.º 6577/15.9T8FNC-A [não com o anterior Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento, onde nada foi pedido quanto à reintegração e ao pagamento de retribuições aos Recorridos (cf. factos assentes em 3. e 7.)], e, depois, com a interposição da Acção Executiva sob Proc. N.º 6577/15.9T8FNC.1 [não com a referida Acção Principal N.º 6577/15.9T8FNC, pelo simples facto de ali, repete-se, também nada ter sido pedido quanto à reintegração e ao pagamento de retribuições aos Recorridos]. NNN – De acordo com o n.º 1, do artigo 327.º, do CC, “[s]e a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. OOO – Porém, caso ocorra alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 327.º do CC, aplica-se como acto interruptivo, não já a data do trânsito em julgado, mas sim a do acto interruptivo que lhe antecedeu [no caso, a data de citação para a acção]. PPP – Na situação examinada, e ante a moldura normativa que se expôs, afigura-se-nos, pelas razões já sobejamente aduzidas, que os únicos momentos processuais que poderão ter tido hipotética relevância interruptiva da prescrição que vem de ser enunciada, foram o Procedimento Cautelar Comum convolado e a Acção Executiva e respectivos Embargos de Executado. QQQ – Em harmonia com a matéria processualmente adquirida na Sentença recorrida, temos, em termos muito sintéticos, que, no âmbito do indicado Procedimento Cautelar Comum convolado, é possível defender-se ter ocorrido uma interrupção da prescrição entre a data em que os Recorridos apresentaram o Requerimento Inicial cautelar aperfeiçoado [05.07.2016 – facto provado em 7.] e a data do trânsito em julgado da Sentença cautelar proferida em tal procedimento [07.06.2018 – facto provado em 10.] – cf. artigos 323.º, n.º 1, e 327.º do CC. RRR – Após esta última data de 07.06.2018, iniciou-se a contagem de um novo prazo de prescrição, que veio a ser interrompido, desta feita, com a citação da Recorrente para os termos da aludida Acção Executiva, em 06.09.2018 (cf. facto assente em 20.). SSS – Sucede que, em consequência dos Embargos de Executado deduzidos pela Recorrente naquela Acção Executiva, veio o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça, por doutos Acórdãos já transitados em julgado, a julgar tais Embargos procedentes e a declarar aquela Execução extinta (cf. factos assentes em 23., 24. e 25.). TTT – Assim sendo, como nos parece ser, e por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 327.º do CC, a interrupção da prescrição não terminou com o trânsito em julgado do referido Acórdão absolutório do Supremo Tribunal de Justiça, mas recuou ao primeiro acto interruptivo verificado naquele Processo Executivo, que é precisamente o da citação da Recorrente Executada para os termos do mesmo, em 06.09.2018 (facto provado 20.). UUU – Desta sorte, tendo em mente que a Recorrente foi citada para a Acção Executiva em 06.09.2018 (facto provado 20.), e que, a partir desta data, não ocorreu mais nenhum acto interruptivo de prescrição, posto que a Decisão definitiva e transitada proferida nos respectivos autos de Embargos, não deu ganho de causa aos Recorridos, ali Exequentes/Embargados, então o prazo de prescrição para a interposição da presente acção começou a correr a partir do dia 07.09.2018 e findou às 24 horas do dia 07.09.2019, que, por ser um sábado, transferiu-se para as 24 horas do dia 09.09.2019 (cf. artigos 327.º, n.º 2, e 279.º, 1.ª parte da alínea e), do CC). VVV – Donde, quando os Recorridos instauraram a acção vertente, em 10.02.2021 (facto provado 1.), já há muito se completara o prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT (i.e., 09.09.2019). WWW – Acresce que, como vem de ser abundantemente referido, os Recorridos, quando foram notificados do Acórdão da Relação de Lisboa de 23.05.2018, no âmbito do Processo N.º 6577/15.9T8FNC, ao invés de terem interposto uma acção de condenação para tentarem obter as suas reintegrações e o pagamento de eventuais retribuições até trânsito em julgado daquela decisão, admitindo hipoteticamente que tal direito de acção não se encontrava precludido, XXX – decidiram, por sua inteira iniciativa e risco, interpor a aludida Acção Executiva, com base na Sentença proferida naquele processo, para tentarem alcançar a reintegração e a cobrança coerciva de retribuições em que tal Sentença ostensivamente não condenava a Recorrente, YYY – sendo evidente, como decido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça nos referidos autos de Embargos de Executado, que tal Sentença era totalmente destituída de exequibilidade para se poder obter coercivamente a almejada reintegração e pagamento de retribuições. ZZZ – Os Recorridos sabiam e não podiam ignorar, que, face aos normativos legais que regulam as consequências do despedimento ilícito, e aos que, do mesmo passo, determinam em que termos uma Sentença pode constituir título executivo, não deveriam, com todo o respeito, ter optado, como optaram, à revelia de tais dispositivos e à interpretação e aplicação unânime que é feita dos mesmos na Jurisprudência Superior, pelo recurso à referida Acção Executiva, dado que o mais provável era que tal Execução não procedesse, como efectivamente não veio a proceder, por a Sentença proferida no Proc. N.º 6577/15.9T8FUN padecer de exequibilidade para os pretendidos efeitos (como definitivamente ficou consagrado nos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 31v e ss, e do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 50 e ss., cujos teores aqui são dados por reproduzidos para os devidos efeitos). AAAA – Significa dizer, sempre com salvaguarda de todo o respeito devido e salvo melhor opinião, que, pela diligência de um bom pai de família e em face das circunstâncias do caso e do quadro normativo e jurisprudencial aplicável, o desfecho absolutório dos Embargos de Executado e a prescrição que daí deriva, para a presente causa, só pode ser imputada aos Recorridos, imputação que à cautela se invoca para os legais efeitos. BBBB – Em termos processuais, a prescrição constitui uma excepção peremptória própria de tipo extintivo, conducente à absolvição da Recorrente do pedido, pelo que o Acórdão da Segunda Instância, ao assim não ter decidido, violou o disposto nos artigos 571.º, n.º 2, e 576.º, n.º 3, do CPC ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT. CCCC – Além da prescrição de todos os pedidos, a Recorrente invocou, subsidiaria e cautelarmente, na sua Contestação e na audição às demais excepções ali vertidas (cf. Conclusões WW a CCC transcritas no Acórdão questionado a pp. 28 e 29), a prescrição das retribuições peticionadas 9 desde a data do despedimento até a sua reintegração, caso se entendesse (i.) indeferir a referida prescrição de todos os pedidos deduzidos, e (ii.) que, contra o expressamente determinado pelo artigo 390.º, n.os 1 e 2, alínea b), do CT, seria devido pagar aos Recorridos – como parece decorrer do Acórdão verberado – retribuições até a sua reintegração. DDDD – Ora, sobre esta excepção em concreto, o Tribunal a quo não se pronunciou expressamente, admitindo-se que não o tenha feito por ter entendido que o conhecimento de tal questão ficou prejudicado (ou abrangido) pela decisão de indeferimento da excepção de prescrição de todos os pedidos, e por ter ordenado a prossecução dos autos para determinação das retribuições devidas [“[a]s questões atinentes às deduções a efectuar e aos valores relevantes para efeitos retributivos deverão ser objecto de apreciação ulterior e não contendem com a excepção em apreço.”]. EEEE – Assim, caso se venha a entender que os contratos de trabalho dos Recorridos não cessaram com os seus despedimentos e que estes têm direito a pedir as retribuições vencidas desde o trânsito em julgado da Sentença do Proc. N.º 6577/15.9T8FNC, que declarou a ilicitude dos seus despedimentos, até a sua reintegração, como parece admitir o Acórdão recorrido, o que só por remota hipótese se sugere, sem conceder, então tal pretensão sempre deve improceder, por verificação da prescrição de tal pedido. FFFF – Efectivamente, nunca, até a presente acção, os Recorridos pediram o pagamento de tais retribuições [desde o trânsito em julgado da Sentença até reintegração], judicial ou extrajudicialmente, nem a Recorrente alguma vez reconheceu devê-las [ou quaisquer outras] – cf. factos assentes. GGGG – Na verdade, e como visto, no Procedimento Cautelar Comum convolado acima referido, os Recorridos apenas requereram, nessa sede cautelar, o pagamento das retribuições desde o despedimento até ao trânsito da Sentença que viesse a declarar a ilicitude dos seus despedimentos (facto provado 7. 5)), e, na Acção Executiva que interpuseram com base na Sentença proferida no aludido Processo N.º 6577/15.9T8FNC – Sentença que não continha qualquer condenação pedida ou decretada à Recorrente – tentaram obter a cobrança coerciva das retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado de tal Sentença (cf. facto assente 19.). HHHH – Deste modo, nunca, em nenhum processo judicial ou outro, os Recorridos pediram ou reclamaram o pagamento de retribuições vencidas desde o despedimento e vincendas até a reintegração, ou desde o trânsito em julgado da decisão até reintegração [apenas pediram, como visto, no Cautelar convolado e no Executivo, retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da Sentença que declarou a ilicitude dos seus despedimentos]. IIII – Ora, tendo o despedimento dos Recorridos ocorrido em 09.09.2015, e tendo a presente Acção dado entrada em Juízo em 10.02.2021 (facto assente em 1.), e tendo ainda presente que nunca ocorreu qualquer facto interruptivo de prescrição entretanto, então imperioso se torna concluir que este pedido de pagamento de retribuições vencidas desde o trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude dos despedimentos dos Recorridos até a reintegração dos mesmos, mostra-se prescrito por não ter sido deduzido no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dos seus despedimentos (cf. artigo 337.º, n.º 1, do CT). JJJJ – Ao não ter entendido e decidido que se verificava a excepção peremptória de prescrição que vem de ser reinvocada cautelarmente, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 337.º, n.º 1, do CT, e 571.º, n.º 2, e 576.º, n.º 3, do CPC ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT. KKKK – Sem prescindir, mais decidiu o douto Tribunal a quo que “[a]s questões atinentes às deduções a efectuar e aos valores relevantes para efeitos retributivos deverão ser objecto de apreciação ulterior e não contendem com a excepção em apreço”, pelo que determinou “a continuação dos ulteriores termos processuais”, dispositivo que, respeitosamente, não podemos acompanhar. LLLL – Desde logo, salvo melhor entendimento, porque o impede o disposto no artigo 390.º, n.os 1 e 2, alínea b), do CT [por aplicação do qual os Recorridos não têm, a nosso modesto ver, direito a receber nenhuma retribuição até a sua reintegração, e donde, lógica e consequentemente, o Tribunal recorrido não podia ter mandado apurar, em Primeira Instância, retribuições devidas àqueles, por, com tal Decisão, se pressupor que aos mesmos é devido pagar retribuições até reintegração, embora com deduções], e porque tal dispositivo contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis – cf. artigo 130.º do CPC –, na medida em que constitui uma determinação para a prática de uma decisão inútil, posto que já podia ter sido tomada pelo Tribunal a quo [faz-se notar que o que se concluirá de seguida, além de ser de conhecimento oficioso, foi oportunamente invocado pela Recorrente na sua Contestação (artigos 175.º a 193.º), bem com na audição de excepções na sequência da Apelação apresentada (Conclusões DDD, EEE e FFF)]. MMMM – Efectivamente, como acima aduzido, os Autores/Recorridos pedem nestes autos, além da sua (re)integração, que a Recorrente seja condenada no pagamento de todas as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do seus despedimentos até à data das suas reintegrações, pedido que se nos afigura legalmente inadmissível por afastado pelo disposto n.º 1 do artigo 390.º do CT, que determina que o trabalhador despedido apenas pode pedir retribuições “até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento” – não até à sua reintegração –, sendo que, por imposição do estatuído na alínea b), do n.º 2, do mesmo preceito, deve deduzir-se às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a declarar a ilicitude do despedimento, a retribuição – i.e., todas as retribuições – relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, onde se reclama tal pagamento e pede-se a declaração da ilicitude do despedimento, se esta acção não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. NNNN – Assim, se o trabalhador não intenta a acção de impugnação/apreciação da ilicitude do despedimento de que foi alvo, dentro dos 30 dias subsequentes à ocorrência do mesmo, extingue-se, por caducidade, o direito aos salários intercalares que se vencerem entre o despedimento e o 30.º dia anterior àquela propositura (cf. artigos 298.º do CC e 390.º, n.os 1 e 2, alínea b), do CT); e se o trabalhador – como sucede sub judice – pede o pagamento de retribuições numa acção de condenação após o trânsito da decisão que declarou a ilicitude do despedimento ter-se verificado, já não terá logicamente direito a receber qualquer retribuição até tal trânsito – e são só estas que pode pedir –, por a tal obstar frontalmente a previsão da alínea b), do n.º 2, do artigo 390.º do CT. OOOO – No caso versado, temos que os Recorridos, apenas nesta acção de condenação, entrada a juízo em 10.02.2021 (facto 1.), quase três anos após o trânsito em julgado da Sentença que declarou a ilicitude dos seus despedimentos e proferida no Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, trânsito ocorrido em 18.06.2018 (facto provado 18.), é que vieram pedir a condenação da Recorrente no pagamento de retribuições desde o despedimento até reintegração, o que, tudo, como visto, viola o disposto no artigo 390.º, n.os 1, e 2, alínea b), do CT. PPPP – É consabido que a previsão da alínea b), do n.º 2, do artigo 390.º do CT, visa não premiar o laxismo, a negligência, a incúria, ou mesmo a má-fé do trabalhador, que pudesse ver e aproveitar o atraso na instauração da acção de impugnação/apreciação judicial do seu despedimento, um meio para receber mais retribuições [quanto mais tarde interpusesse a acção, mais retribuições auferiria], evitando-se, deste modo, um enriquecimento totalmente indevido do trabalhador que utilizasse tal estratagema. QQQQ – E esse escopo legal, é precisamente o mesmo que impede que a Recorrente seja ou possa ser condenada in casu no pagamento de todas as retribuições pedidas desde o despedimento dos Recorridos até as suas reintegrações, dado que, além de legalmente inadmissível, não deu causa à falta de pedido de pagamento de retribuições em sede judicial própria, oportuna e adequada, falta de que só os Recorridos poderão ser responsabilizados. RRRR – Ao não se ter decidido, no Acórdão prolatado, que os Recorridos não tinham direito a receber nenhuma das retribuições cujo pagamento pedem nestes autos, e ao ter determinado que o apuramento e descontos de tais retribuições fossem efectuados em Primeira Instância, para o que determinou a prossecução dos ulteriores termos do processo, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 390.º, n.os 1 e 2, alínea b), do CT, e 130.º e 665.º, n.º 2, do CPC ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT. Os Recorridos apresentaram contra-alegações. Por acórdão da conferência na Relação de 29.03.2022 foi decidido considerar improcedente a nulidade invocada. O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Cumpre apreciar e decidir. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: - nulidade do acórdão por falta de fundamentação; - se se verifica a excepção de caso julgado decorrente dos processos nºs 6577/15.9T8FNC (acção declarativa), 6577/15.9T8FNC (acção executiva) e 6577/15.9T8FNC-C (embargos de executado); -se se verifica autoridade do caso julgado decorrente dos processos 6577/15.9T8FNC e 6577/15.9T8FNC-C; - se o pedido de reintegração e de pagamento de retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão teria de ter sido deduzido no processo nº 6577/15.9T8FNC e, em consequência, se ocorre preclusão do direito de acção; - se ocorre prescrição os termos do artigo 337º, nº1 do C.P.C.. x Como factualidade relevante temos a descrita no relatório deste acórdão e ainda a seguinte (considerada no acórdão recorrido): 1. A presente acção deu entrada em juízo a 10.02.2021. 2. Nos presentes autos os Autores peticionam a condenação da Ré: “1) a reintegrar os Autores, na estrutura empresarial da Ré, nos seus postos de trabalho, com categoria, antiguidade e progressão na carreira, desde a data do despedimento, 09 de Setembro de 2015; 2) a pagar-lhes todas as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data de reintegração, assim discriminadas: - AA – o montante de €132.477,36 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) conforme discriminado no art. 17.º desta PI), a que acrescem as retribuições vincendas, a partir de 30/01/2021, até à reintegração acrescido e juros vencidos e vincendos. - BB – o montante de €89.923,83 (oitenta e nove mil novecentos e vinte e três euros1 e oitenta e três cêntimos) conforme discriminado no art. 19.º desta PI, ao qual acrescem as retribuições vincendas, a partir de 30/01/2021, até à reintegração, acrescido de juros vencidos e vincendos, - CC - - o montante de €72.679,52 (setenta e dois mil seiscentos e setenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) conforme discriminado no art.º 21.º desta PI, a que acrescem as retribuições vincendas, a partir desta data, 30/01/2021, até à reintegração acrescidas e juros vencidos e vincendos.” 3. Em 16.09.2015, os Autores, interpuseram no Tribunal do Trabalho do Funchal Procedimento Cautelar Especificado de Suspensão de Despedimento com n.º 5154/15.9T8FNC, posteriormente convolado em Procedimento Cautelar Comum sob n.º 6577/15.9T8FNC – A, com os seguintes pedidos: “1) ser reconhecida a qualidade da recorrida APRAM como empregadora dos requerentes, por efeito da transmissão dos respectivos contratos de trabalho; 2) ser decretada a suspensão judicial do despedimento de facto, dos requerentes, perpetrado pela requerida APRAM, aos 9 dias de Setembro de 2015.”. 4. Em 21.09.2015, a Ré foi citada para os termos do referido procedimento cautelar. 5. Em 19.10.2015, foi proferida Sentença cautelar que “julgou improcedente o presente procedimento cautelar, não decretando a suspensão do despedimento”. 6. Em 15.06.2016, na sequência da Apelação interposta pelos Requerentes da referida Decisão cautelar, foi proferido douto Acórdão pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que, entre o mais, decidiu “revogar a sentença recorrida e convolar o presente procedimento cautelar no procedimento cautelar comum”, tendo ordenado que os Requerentes fossem “convidados a aperfeiçoar a p.i.”. 7. Em 05.07.2016, os Requerentes apresentaram Requerimento Inicial aperfeiçoado, no qual, entre outros, formularam os seguintes pedidos: “2) Reconheça a relação laboral estabelecida com os Recorrentes e Recorrida, resultante da transmissão de estabelecimento comercial, ocorrida através da tomada de posse administrativa, com início em 09 de Setembro de 2015; 3) Declarar ilícito o despedimento de facto dos Recorrentes, ocorrido em 09 de Setembro de 2015; 4) Reintegrar os Recorrentes, voltando estes a ocupar o posto de trabalho e as funções que vinham desenvolvendo; 5) Pagar as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento, 09 de Setembro de 2015, até o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no art. 390.º do CT; 6) Pagar os subsídios de férias, férias não gozadas, e de Natal e respectivos proporcionais desde 09 de Setembro de 2015 até ao presente e as que se vencerem até o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, bem como os subsídios de alimentação devidos desde 09 de Setembro de 2015”. 8. Em 12.07.2017, foi proferida Sentença cautelar, que decidiu: “1. Indeferir o pedido de retificação de custas. 2. Reconhecer que a relação laboral estabelecida com os requerentes e requerida resulta de transmissão do estabelecimento comercial, ocorrida através da tomada de posse administrativa, com inicio nem 9.09.2015. 3. Declarar ilícito o despedimento de facto dos requerentes, ocorrido em 9.9.2015. 4. Condenar a requerida a reintegrar os requerentes, voltando estes a ocupar o posto de trabalho e as funções que vinham desenvolvendo. 5. Condenar a requerida a pagar as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento (9.09.2015) até à sua reintegração” (doc. n.º 1, pp. 7 e 8, e doc. n.º 5)”. 9. Em 09.05.2018, na sequência do Recurso interposto pela Requerida/Recorrente desta Sentença, foi prolatado douto Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu: “A) Alterar parcialmente a matéria de facto que indiciariamente se fixou na sentença recorrida; B) Não obstante isso, decidem julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida”. 10. A referida Sentença cautelar transitou em julgado em 07.06.2018. 11. Em 25.07.2018, a Requerida/Recorrente apresentou Requerimento de declaração de cancelamento das providências decretadas e de levantamento de caução prestada para atribuição de efeitos suspensivos à referida Apelação por si apresentada. 12. Em 08.04.2019, no âmbito do aludido Requerimento apresentado pela Requerida/Recorrente foi proferida Decisão que “julgou improcedente o pedido da Requerente de declarar a caducidade do procedimento cautelar e, em consequência julga-se improcedente o pedido de levantamento da caução prestada no âmbito do mesmo”. 13. Em 15.01.2020, a referida Decisão veio a ser revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, que decidiu “alterar parcialmente a decisão judicial recorrida, no que concerne à sua primeira parte, assim reconhecendo e declarando a caducidade das duas últimas medidas cautelares determinadas nos presentes autos do Procedimento Cautelar Comum (reintegração dos trabalhadores e pagamento da retribuição aos mesmos desde a data do seu despedimento)” e “revogar a segunda parte da decisão recorrida, que se substitui pelo deferimento e autorização do levantamento da caução prestada pela Requerida no valor de € 55 014,94”. 14. Em 18.11.2015, os Autores instauraram a acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a Ré, que tramitou neste douto Tribunal sob Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, na qual formularam os seguintes pedidos: “1) Seja reconhecida a qualidade da 1.ª Ré, APRAM-SA., como empregadora dos AA.s, por efeito da tramissão dos respectivos contratos de trabalho e, caso assim não se entenda, ser reconhecida a qualidade de empregadora dos AA., a 2.ª Ré e, consequentemente, 2) Seja declarada a ilicitude do despedimento de facto, dos AA.s, perpetrado pela 1.ª RÉ APRAM-SA, aos 9 dias de Setembro de 2015 e, caso também assim não se entenda, ser declarada a ilicitude do despedimento de facto dos AA., perpetrado pela 2.ª Ré.”. 15. A Ré foi citada para esta acção em 26.11.2015. 16. Em 20.07.2017, foi proferida Sentença neste processo: “1. Reconhecer a qualidade da 1ª R. APRAM-SA como entidade empregadora dos AA. por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho. 2. Declarar a ilicitude do despedimento de facto, dos AA. perpetrado pela 1ª R. APRAM-SA. 3. Absolver a R. 33/16- Assistência Náutica, S.A. dos pedidos deduzidos contra si”. 17. A referida Sentença veio a ser confirmada pelo Acórdão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.05.2018, que julgou a apelação improcedente e confirmou a Sentença recorrida. 18. A referida Sentença transitou em julgado em 18.06.2018. 19. Em 06.07.2018, daquela decisão os Autores, interpuseram a Acção Executiva, que tramitou sob Proc. n.º 6577/15.9T8FNC.1, deste Tribunal, com base na referida Sentença proferida no Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, na qual pediram a sua reintegração coerciva na Ré, bem como o pagamento coercivo “das retribuições devidas entre a data do despedimento ocorrido a 09 de Setembro de 2015, e a data do trânsito em julgado” da decisão que declarou a ilicitude dos seus despedimentos. 20. A Ré, ali Executada, foi citada para os termos da Execução em 06.09.2018. 21. Em 26.09.2018, a Executada deduziu Oposição à Execução, oposição que seguiu termos apensos sob Proc. n.º 6577/15.9T8FNC-C. 22. Em 08.04.2019, foi proferida Sentença, que julgou "improcedentes os embargos de executado” e ordenou “o prosseguimento dos autos de execução”. 23. Em 15.01.2020, a 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, no âmbito do qual decidiu “julgar procedente o recurso de Apelação interposto por APRAM —ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, S.A, revogando-se, nessa medida, a sentença aqui impugnada e substituindo-se a mesma pela extinção da instância executiva, por falta de causa de pedir (título executivo)”. 24. Desta decisão houve recurso e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 25.11.2020, confirmou o antedito Acórdão da Relação de Lisboa de 15.01.2020. 25. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 10.12.2020. x -o direito: - a primeira questão- a nulidade do acórdão: Invoca a Recorrente a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação no que diz respeito às excepções de violação de autoridade do caso julgado e preclusão do direito de acionar- artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Decidindo, temos que no que toca à nulidade por falta de fundamentação, é jurisprudência consolidada que para que se verifique a mesma não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito- cfr., a título de exemplo, o acórdão de 28-10-2020, Proc. n.º 2375/18.6T8VFX.L1.S3. Ora, tendo-se no acórdão recorrido procedido à enunciação de todos os factos considerados como provados e à subsunção, embora de forma (demasiado) sucinta dos mesmos ao direito aplicável, não se pode concluir que enferme da nulidade de sentença prevista no referido art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. O que a Recorrente vem invocar é, na verdade, um erro de julgamento, que não pode ser confundido com nulidades da sentença. Nas palavras do Ac. do STJ de 03-03-2021, Proc.º n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 , há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Improcede assim tal nulidade. - a segunda e terceira questões- a excpeção de caso julgado e a autoridade de caso julgado: Nos temos do artigo 621º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que se julga, e, nos termos do artigo 620º, do mesmo CPC, a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º (recurso de revisão). Por sua vez, no artigo 580º, nºs 1 e 2, do CPC, consta que a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, ou seja, há lugar a esta excepção se a repetição da causa se verificar depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso, sendo que a sua finalidade consiste em evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. No artigo seguinte, refere-se que a causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido (n.º 1). A existência da especial força do caso julgado visa exactamente “garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação. A finalidade do processo não se esgota, com efeito, na definição concreta do direito, de acordo com os padrões substanciais definidos nas normas jurídicas. Abrange também a segurança e a paz social, essenciais à vida de toda a sociedade civil.” Antunes Varela – Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 702 e ss. - Esclarece o mesmo Autor que o caso julgado “visa evitar, não a mera colisão teórica de decisões mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis”. Como refere Teixeira de Sousa “a excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...)” (O objecto da sentença e o caso julgado material, BMJ 325, pág.171 e segs.). Por isso, a extensão do caso julgado é definida através de uma tripla identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. O caso julgado é uma excepção dilatória nominada que conduz à absolvição da instância, nos termos dos artºs 577º, al i) e 278º, nº 1, al. e), ambos do Código de Processo Civil e sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artº 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho. Esta excepção pressupõe, por sua vez, a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artº 580º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil), pretendendo-se evitar a contradição entre julgados e propiciar uma maior economia processual (cfr. artº 580º, nº 2, do mesmo diploma legal, não permitindo que a mesma questão seja submetida, por diversas vezes, à apreciação do Tribunal, e objecto de decisões contraditórias). Dispõe o artº 619º, nº 1, do Código de Processo Civil que “transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Assim, e de acordo com o artº 581º do Código de Processo Civil, a verificação da excepção de caso julgado depende da existência dos seguintes requisitos cumulativos: - identidade dos sujeitos sob o ponto de vista jurídico nas duas acções ; - identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; - identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida numa e noutra acção procede do mesmo facto jurídico. No que respeita à causa de pedir há a referir que a lei aderiu, de forma clara, à chamada teoria da substanciação - a causa de pedir é “consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte”, ABRANTES GERALDES, Temas da reforma do processo civil I, 2ª edição, Coimbra, 2003, p. 194, ou, por outras palavras, “é o facto real que, em concreto, se alega para justificar o pedido (...); a causa de pedir está no facto oferecido pela parte, não na valoração jurídica que esta lhe pretende atribuir” – Acórdão da Relação do Porto de 15 de Abril de 1993, retirado de www.dgsi.pt. O pedido é, na definição de MANUEL DE ANDRADE, ob. cit., p. 111, “a pretensão do autor; o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta essa tutela (a providência jurídica requerida) ”. Por outro lado, uma coisa é a verificação do caso julgado e outra a verificação da autoridade do caso julgado, situação que dispensa a verificação integral da tríplice identidade referida no artº 581º do CPCivil. Como se refere no Acórdão do STJ de 19.05.2010 (proc. 3749/05.8TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt) «a análise do “caso julgado” pode ser perspectiva através de duas vertentes, que em nada se confundem: uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processa, sobre a matéria em discussão». E, citando Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61). “a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”. Na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110.º/232), a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas”, de acordo com o Acórdão do STJ de 10/7/97 acima indicado. A propósito desta questão, o Acórdão de 27.09.2005 da Relação de Coimbra (processo 1970/05, www.dgsi.pt.) afirma que «a questão da extensão, alcance e limites do caso julgado é complexa. É, contudo,“communis opinio” que a figura jurídica do caso julgado, para além de eventuais razões de defesa do prestígio dos tribunais, evitando a sua colocação perante a contingência de definir num sentido uma situação concreta já validamente definida em sentido diferente Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, vol. III, pág. 384, não reconhece a esta razão qualquer valor, tem por objectivo assegurar a certeza e segurança jurídica, indispensáveis à fluidez do comércio jurídico e até à estabilidade e paz social. O alcance e autoridade do caso julgado não se pode, pois, limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 497º e seguintes [actuais arts. 580.º e segs do CPC] para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente”. Ou seja, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artº 581º do Código de Processo Civil. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354), “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”. Os mesmos autores, (ob cit., págs. 713 e segs referem que «quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado). (…) Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida (…)». No caso dos autos, facilmente se constata que não se verifica nem a descrita tríplice identidade, nem tão pouco a autoridade do caso julgado. Como circunstancialismo relevante temos: Em 18.11.2015, os Autores instauraram a acção declarativa n.º 6577/15.9T8FNC, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, na qual formularam os seguintes pedidos: “1) Seja reconhecida a qualidade da 1.ª Ré, APRAM-SA., como empregadora dos AA.s, por efeito da tramissão dos respectivos contratos de trabalho e, caso assim não se entenda, ser reconhecida a qualidade de empregadora dos AA., a 2.ª Ré e, consequentemente, 2) Seja declarada a ilicitude do despedimento de facto, dos AA.s, perpetrado pela 1.ª RÉ APRAM-SA, aos 9 dias de Setembro de 2015 e, caso também assim não se entenda, ser declarada a ilicitude do despedimento de facto dos AA., perpetrado pela 2.ª Ré.”. Em tal processo foi proferida sentença, transitada em julgado, nos seguintes termos: “1. Reconhecer a qualidade da 1ª R. APRAM-SA como entidade empregadora dos AA. por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho. 2. Declarar a ilicitude do despedimento de facto, dos AA. perpetrado pela 1ª R. APRAM-SA. 3. Absolver a R. 33/16- Assistência Náutica, S.A. dos pedidos deduzidos contra si”. Em 06.07.2018, daquela decisão os Autores interpuseram a Acção Executiva, que tramitou sob Proc. n.º 6577/15.9T8FNC.1, deste Tribunal, com base na referida Sentença proferida no Proc. n.º 6577/15.9T8FNC, na qual pediram a sua reintegração coerciva na Ré, bem como o pagamento coercivo “das retribuições devidas entre a data do despedimento ocorrido a 09 de Setembro de 2015, e a data do trânsito em julgado” da decisão que declarou a ilicitude dos seus despedimentos. Em 08.04.2019, foi proferida Sentença, que julgou "improcedentes os embargos de executado” e ordenou “o prosseguimento dos autos de execução”. Em 15.01.2020, a 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, transitado em julgado, no âmbito do qual decidiu “julgar procedente o recurso de Apelação interposto por APRAM —ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, S.A, revogando-se, nessa medida, a sentença aqui impugnada e substituindo-se a mesma pela extinção da instância executiva, por falta de causa de pedir (título executivo)”. Feito este enquadramento fáctico, verificamos que se não existe qualquer divergência em relação à identidade das partes (identidade subjectiva), o mesmo não se pode dizer em relação à identidade do pedido e à causa de pedir (identidade objectiva). Com efeito, na acção 6577/15.9T8FNC, o pedido consistiu tão só na simples apreciação da ilicitude do despedimento, enquanto nos presentes autos se peticionou a reintegração dos Autores e o pagamento de todas as retribuições intercalares, vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data de reintegração. Também não existe identidade da causa de pedir e dos pedidos entre o processo executivo n.º 6577/15.9T8FNC.1 e esta acção, uma vez que naquele a causa de pedir reside num título executivo, a sentença do processo declarativo acima referido, e nesta acção na ilicitude do despedimento. Por outro lado, o pedido no processo executivo reconduz-se às providências coactivas para o cumprimento da decisão e, nesta acção, como vimos, à reintegração e ao pagamento das retribuições intercalares. Sendo manifesto que não se pode falar em “repetição de causa”, não existindo, assim, a excepção de caso julgado. Quanto à autoridade de caso julgado, temos que, tal como refere o Exmº PGA, nada no processo declarativo n.º 6577/15.9T8FNC e no processo executivo n.º 6577/15.9T8FNC.1 foi decidido no sentido de colidir com o pedido realizado neste processo Recordando, temos que nessa acção declarativa apenas foi declarada a ilicitude do despedimento de facto dos Autores e no processo executivo nada foi decidido, em termos substanciais, sobre a reintegração coerciva na Ré, nem tão pouco sobre o pagamento coercivo “das retribuições devidas entre a data do despedimento ocorrido a 09 de Setembro de 2015, e a data do trânsito em julgado” da decisão que declarou a ilicitude dos despedimentos. A decisão final nesse processo executivo é bem clara, ao julgar “extinta a instância executiva, por falta de título executivo”. Assim, a apreciação dos pedidos formulados nos presentes autos, para além de não constituir uma repetição, não acarreta qualquer risco de contradição e não põe em risco a segurança jurídica. Improcedem, pois e nesta parte, as conclusões do recurso. - a quarta questão- se o pedido de reintegração e de pagamento de retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão teria de ter sido deduzido no processo nº 6577/15.9T8FNC e, em consequência, se ocorre preclusão do direito de acção: Defende a Recorrente que “os efeitos substantivos da ilicitude do despedimento, i.e., designadamente, a reintegração ou indemnização substitutiva e/ou o pagamento de retribuições intercalares, têm de ser necessariamente peticionados, sob pena de preclusão, (i.) no âmbito da acção de impugnação/apreciação da ilicitude do seu despedimento, (ii.) e até final da discussão do julgamento, desta acção, sendo que se o trabalhador não o fizer ali e até aquele momento, fica precludido o direito de o fazer em qualquer momento ou acção ulterior” A este respeito discorreu-se no acórdão recorrido: “Inexiste, por isso, violação da autoridade do caso julgado. Esta questão está conexionada com a invocada preclusão do direito de accionar. Ambas as acções seguiram os termos do processo comum e, conforme supra referimos, a segunda surge como um complemento da primeira, não tendo esta inviabilizado a possibilidade de tal complemento. Improcede a excepção de preclusão do direito de acionar”. A preclusão, que é a exclusão da prática de um acto processual depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização, só pode referir-se a um ónus que deve ser observado durante um prazo processual. Deve definir-se a preclusão como a inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização. São duas as funções na preclusão: a função ordinatória e a função de estabilização, segundo a qual uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do acto, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico. Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. - Ac. do STJ de 05/07/2020, Proc. nº. 8671/14.4T8LSB.L1.S1. Sobre a preclusão escreve MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Preclusão e caso julgado, Revista da Faculdade de Direito da Unversidade de Lisboa, Vol LVIII – 2017/1, p. 152, citado no Parecer do Exmº PGA: “b) No processo civil português, a imposição de um ónus de concentração constitui a excepção para o autor e a regra para o réu. Em princípio, o autor não fica impedido de propor uma outra acção se a primeira tiver terminado com uma absolvição da instância pela falta de um pressuposto processual (cf. art. 279.º, n.º 1) ou com uma decisão de improcedência. Em contrapartida, o réu não pode contestar fora da acção pendente o preenchimento de um pressuposto processual ou o pedido formulado pelo autor, ou seja, para o réu vale um ónus de concentração de toda a defesa na acção pendente (e, mais em concreto, na contestação: cf. art. 573.º, n.º 1).». Ora, e como refere o citado Parecer, em termos que merecem a nossa total concordância, daqui se retira que só se teria verificado o direito de preclusão em relação ao pedido dos Recorridos na presente ação se existisse um ónus de concentração do pedido do processo declarativo n.º 6577/15.9T8FNC e deste processo, ónus de concentração resultante de previsão legal. E não existe tal previsão. Com efeito, o anterior CPT, aprovado pelo DL 282-A/81, de 30/09, estipulava no seu artº. 30º: “(Cumulação inicial de pedidos) 1. O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo. (…) 3. Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial”. Acontece que essa norma não transitou para o CPT em vigor, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09/11, pelo que, actualmente, não existe esse ónus de cumulação inicial de pedidos. Nem o argumento utilizado pela recorrente no sentido que o tardio pedido dos Recorridos das retribuições intercalares neste processo pode determinar um enriquecimento injustificado do trabalhador tem validade, já que o valor dessas prestações encontra-se balizado pelo artº 390.º, n.º1, do CT, sendo o seu limite o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, o que, no caso, ocorreu no processo declarativo n.º 6577/15.9T8FNC – asserção que também vale para o cômputo da indemnização por antiguidade, por força do disposto do art. 391.º, n.º 1, do CT. Em consequência, também aqui improcedem as conclusões do recurso. - a quinta questão: se ocorre prescrição nos termos do artigo 337º, nº1 do C.P.C: Aqui entende a Recorrente que o pedido realizado na presente ação pelo trabalhador encontra-se prescrito, referindo, em resumo, a esse respeito: “LLL – Em suma, cotejando a data do despedimento que nos ocupa [09.09.2015], com a data da entrada em juízo da presente acção [10.02.2021 – facto assente em 1.] e a data da citação da Recorrente para a mesma [08.04.2021], resulta que todos os direitos de acção e de créditos que eventualmente assistissem aos Recorridos em consequência dos seus despedimentos, e que estes peticionam no processo vertente com referência àqueles despedimentos, já se encontram prescritos (cf. artigo 337.º, n.º 1, do CT)”. Sobre esta matéria decidiu o acórdão recorrido: “Por último, vejamos a excepção peremptória de prescrição. (…) No caso em apreço verificamos que antes da instauração da presente acção foi proferida sentença que declarou ilícito o despedimento. Ora, esta declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a subsistência dos contratos de trabalho em apreço (…) Embora numa situação não coincidente com a dos presentes autos, refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 16.06.2011 (relatado pelo Desembargador Azevedo Mendes)- www.dgsi.pt: “(...) a declaração judicial da ilicitude do despedimento implica o reconhecimento da nulidade dessa causa de cessação do contrato, ou seja que o efeito extintivo do contrato, típico do despedimento, não se produz, tudo se passando como se o contrato sempre se tivesse mantido em vigor.” Entendemos, assim, que os contratos não cessaram, pelo que não decorreu o aludido prazo prescricional de um ano. (…) Improcede, desta forma, a excepção de prescrição”. Pese embora o esforço argumentativo da Recorrente, dúvidas não podem haver do acerto da decisão recorrida. O n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho prescreve que “[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». Esta norma estabelece um prazo especial para a prescrição de crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação e uma regra específica para a sua contagem, donde o prazo de prescrição desses créditos não começa a contar «quando o direito puder ser exercido» (artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil), mas a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, correndo então pelo prazo de um ano. Como vimos, antes da propositura da presente acção já tinha sido proferida decisão, no processo declarativo n.º 6577/15.9T8FNC, a declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador, com o consequente reconhecimento da invalidade desse acto extintivo, mantendo-se assim o respectivo contrato de trabalho. Nas palavras do citado Ac. da Rel. de Coimbra tudo se passa como se o contrato sempre se tivesse mantido em vigor. Isso mesmo foi decidido no acórdão do STJ de 01.04.2009, proc. n.º 08S3043, constando do seu sumário: «III - A sentença judicial que julga procedente uma acção de impugnação de despedimento declara a ilicitude do acto de ruptura do vínculo por parte do empregador, por um lado, e, por outro, é, em si, apta a produzir efeitos que correspondem ao tratamento normal da invalidade do negócio jurídico (cfr. o art. 289.º, n.º 1 do CC): a recomposição do estado de coisas que se teria verificado, não fôra a prática do acto extintivo (reposição em vigor do contrato) e a destruição dos efeitos entretanto produzidos”. Também, e mais recentemente, esta Secção Social proferiu o acórdão de 24/05/2023, proc. 20069/17.8T8LSB.L3.S1, onde incisivamente se escreveu: O despedimento, mesmo que ilícito, começa por produzir os efeitos extintivos a que vai dirigido. Contudo se o trabalhador o conseguir impugnar com sucesso a sua eficácia extintiva é suprimida. Daí que a doutrina dominante entre nós considere que o despedimento ilícito é, em rigor, inválido, mais precisamente anulável (Cfr., por todos, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Jurídicas Laborais Individuais, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, pp. 841 e ss., p. 867; JOÃO LEAL AMADO, in Direito do Trabalho, Relação Individual, João Leal Amado e Outros, Almedina, Coimbra, 2019, p. 1080; ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Notas breves sobre o despedimento ilícito, RDES 2016, ano LVII, pp. 7 e ss., p. 12). A sua declaração de ilicitude pelo tribunal acarreta que o contrato de trabalho não cessou. Como refere MARIA DO ROSÀRIO PALMA RAMALHO, ob. cit., p. 867, “(...) embora a decisão de despedir tenha sido eficaz durante algum tempo (razão pela qual o contrato deixou de estar em execução e, portanto, o trabalhador deixou de auferir a retribuição), com a declaração de invalidade do despedimento é destruída retroactivamente, nos termos gerais (...)”. E, mais uma vez citando o Parecer do Exmº PGA, isto ocorre independentemente de o trabalhador não ter pedido a reintegração ou optado pela indemnização por despedimento prevista no art. 391, n.º 1 do CT. De resto, não tendo havido no caso a opção expressa do recorrido pela indemnização por despedimento, a consequência directa sempre seria a sua reintegração, conforme decorre do artº 389º, n.º 1, al. b), do CT, a qual sempre pressupõe a subsistência do contrato de trabalho. Não se verificou, assim, a prescrição. Por último, e também como se refere em tal Parecer, temos que a questão, levantada pela Recorrente, a propncias.﷽﷽﷽﷽e do Exmº PGA, ra tudo recem a nossa total concordósito do quantum das retribuições intercalares, não foi objecto de qualquer decisão pelas instâncias. Assim, é inquestionável que esta matéria terá que ser apreciada inicialmente na 1.ª instância, não competindo neste momento às instâncias de recurso, nomeadamente a este Supremo Tribunal, a sua apreciação. x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 27/09/2023 Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Mário Belo Morgado
Sumário (da responsabilidade do Relator). ____________________________________________________
1. Constava “ cêntimos”, por manifesto lapso.↩︎ |