Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A3619
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTOS
ILAÇÕES
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
COMUNHÃO GERAL DE BENS
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nº do Documento: SJ200712040036196
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1) Só em caso de ofensa de qualquer norma legal ou evidente ilogismo é que o Supremo Tribunal pode censurar a actividade das instâncias consistente na extracção de ilações da matéria de facto provada, no âmbito dos artigos 349º e 351º do Código Civil.
2) A junção de documentos supervenientes com as alegações apresentadas na revista ou no agravo em 2ª instância é insusceptível de implicar a alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, mas não prejudica a aplicação pelo Supremo Tribunal da norma contida no artigo 722º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
3) A norma do artigo 1682º-A, do Código Civil, é inaplicável ao contrato promessa de compra e venda de imóvel outorgado por apenas um dos cônjuges como promitente vendedor, ainda que entre eles vigore o regime da comunhão de bens (geral ou de adquiridos).
4) Porém, se na hipótese referida em 3) o cônjuge que não outorgou o contrato pro­messa não der o seu consentimento à realização do contrato prometido, aquele que se obrigou a vender ficará sujeito ao regime do não cumprimento das obrigações.
5) É insusceptível de execução específica, nos termos do artigo 830º, nº 1, do Código Civil, o contrato promessa de compra e venda de imóvel integrado no património comum do casal se o cônjuge do promitente vendedor não consentiu na realização do contrato prometido.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso
AA, Ldª, propôs contra BB e CC uma acção ordinária, pedindo que nos termos do art.º 830º do Código Civil se declare a transmissão a favor da autora do direito de pro­priedade, livre de quaisquer ónus ou encargos, da fracção autónoma identificada no processo, ordenando-se o cancelamento da inscrição em vigor e a sua simultânea inscrição a favor da autora, e condenando-se os réus a verem reconhecida a transmissão do direito de propriedade operada pela sentença a proferir.
Alegou que na qualidade de compradora celebrou com o Réu, na qualidade de vendedor, um contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma - fracção “B”, correspondente à Loja Esquerda com Armazém, do prédio urbano situado na Rua António Ferreira, ..., em Bobadela, freguesia de S. João da Talha, descrito na 2ª CRP de Loures sob a ficha nº 211/981127 da freguesia da Bobadela e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia da Bobadela pelo artigo 190º - não tendo, contudo, o correspondente contrato de compra e venda sido realizado até ao momento por facto imputável ao réu.
Na contestação os Réus impugnaram parte da matéria invocada na petição inicial e excepcionaram a nulidade do contrato promessa por inobservância das formalida­des prescritas no artigo 410º, nº 3, do Código Civil, e por falta de intervenção da ré no negócio, não obstante o prédio em questão ser um bem comum do casal e o artigo 1682º-A do mesmo diploma impor a aceitação de ambos os cônjuges nas situações de alienação de imóveis.
Ordenou-se a apensação da acção em que, por sentença transitada de 29/1/99, se fixou o prazo de 60 dias para a celebração da escritura de compra e venda.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os Réus no pedido.
Os réus apelaram, e com êxito, pois a Relação, por acórdão de 3.5.07 (fls 301 e sgs), revogou a sentença, julgou a acção improcedente e absolveu-os do pedido.
Agora é a autora que, inconformada, pede revista, formulando, em resumo, as seguintes conclusões úteis:
1) O acórdão recorrido é nulo porque, tendo sido proferido nos termos dos art.ºs 713º e 715º do CPC, não foi precedido da audição prévia da recorrente, nos termos do nº 3 deste último preceito;
2) Essa omissão teve influência na decisão da causa porque impediu a recorrente de, antes da alteração à resposta dada ao quesito 20º da base instrutória, juntar ao processo a certidão da procuração apresentada com as alegações da presente revista;
3) Ao alterar a resposta ao quesito 20º nos termos em que o fez, a Relação violou os art.ºs 712º, nº 1, a), do CPC, 349º e 351º do CC;
4) Há contradição entre a fundamentação e o teor da resposta dada ao quesito 20º;
5) Ainda que se entenda que a ré não autorizou o réu, seu marido, a celebrar o contrato promessa, certo é que quando a acção foi proposta (7.7.99), o direito de anulação já caducara, atento o disposto no art.º 1687º do CC;
6) A lei não impede que o suprimento da autorização da mulher para a venda de imóvel a realizar pelo marido seja dado na acção de execução específica do con­trato promessa que o tenha por objecto;
7) A falta de alegação por parte da ré, na contestação apresentada, de que recusou a venda da fracção à autora, deve ser entendida como prestação de autorização para tal efeito, viabilizando a execução específica, nos termos do art.º 830º, nº 1, do CC;
8) Os recorridos litigam de má fé ao omitir deliberadamente na contestação a exis­tência da procuração agora apresentada pela recorrente (e, assim, dos poderes que a ré, através dela, conferiu ao réu, seu marido, para a efectivação da venda à autora).
Os réus contra alegaram em defesa do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
Remete-se para os factos que o acórdão recorrido considerou provados e que aqui se dão como reproduzidos, nos termos dos art.ºs 713º, ..., e 726º do CPC.
De entre esses factos interessa destacar os seguintes, com interesse para a deci­são do recurso:
1) A 1.7.91, a Autora como promitente compradora e o Réu como promitente ven­dedor celebraram o contrato promessa de compra e venda cuja cópia está junta a fls. 11;
2) Ficou estipulado no contrato que a escritura de compra e venda seria feita “impreterivelmente durante o mês de Agosto de 1991”; até ao momento, porém, tal não aconteceu.
3) A Autora encontra-se a ocupar parcialmente a fracção prometida vender desde a data da celebração do contrato promessa porque o réu, nessa altura, lha entregou.
4) Os Réus são casados um com o outro no regime da comunhão geral.
5) A escritura não foi celebrada porque os Réus não se dispuseram a tal.
6) O Réu celebrou o contrato-promessa de compra e venda na qualidade de “admi­nistrador” dos bens comuns do casal.
7) O Réu marido celebrou o contrato promessa dos autos dentro do quadro de poderes de gestão e aplicação dos bens comuns e próprios do casal e do exercício da actividade comercial que normalmente desenvolvia e que a Ré mulher admitia, tendo a mesma tomado, em data não apurada, conhecimento do mencionado con­trato promessa.
Importa salientar que este facto o nº 7 foi fixado pela Relação em resposta ao quesito 20º da base instrutória, no qual se perguntava se a ré autorizou o réu (seu marido) a celebrar o contrato promessa, quesito este que na 1ª instância recebera a resposta de provado. E é ainda necessário chamar a atenção para o facto ...: depois de se colocar em evidência que a palavra “administrador” comporta um sen­tido jurídico e um sentido corrente ou vulgar, no acórdão recorrido afirma-se que se aceita a sua pertinência ao caso em exame na segunda acepção indicada, isto é, valendo, no que se refere ao réu Almiro Silva, com o significado de “gestor dos bens pertencentes ao casal” (fls 307).
Posto isto, vejamos.
a) O objectivo visado pela recorrente com as questões postas nas quatro primeiras conclusões é o de, por via da procedência da nulidade processual arguida, obter a anulação do julgamento de facto efectuado na 1ª instância e dos actos posteriores, incluindo a sentença, e, simultaneamente, conseguir que no novo julgamento a rea­lizar seja valorado como elemento de prova o documento – procuração – apresen­tado com as alegações da revista, tudo em ordem a que fique a subsistir a resposta de provado ao quesito 20º da base instrutória dada pela 1ª instância.
Essa pretensão, todavia, é inatendível, pois não tem fundamento legal, qualquer que seja o ângulo de visão adoptado.
Verifica-se, em primeiro lugar, que a decisão da matéria de facto foi impugnada na apelação interposta pelos réus, nos termos do art.º 690º-A, nº 1, b), do CPC. Ora, a Relação reapreciou as provas em que assentou a parte impugnada da decisão sem exorbitar dos poderes atribuídos pelo art.º 712º, nº 2, do CPC, poderes que, de resto, apesar de exercidos num condicionalismo diverso, de menor imediação, têm uma amplitude idêntica aos da 1ª instância – a definida pelo art.º 655º, nº 1, que consagra o princípio fundamental da livre apreciação das provas. De entre esses poderes avulta o de extrair, mediante presunções judiciais cujo valor probatório é idêntico ao da prova por testemunhas - art.ºs 349º e 351º do CC - ilações lógicas da matéria de facto, constituindo doutrina assente que o Supremo Tribunal apenas pode censurar tal actividade das instâncias para averiguar se ela ofende qualquer norma legal, padece de evidente ilogismo ou arranca de factos não provados. Como nada disto sucedeu no caso sub judice, não há senão que acatar o julga­mento ditado pela 2ª instância relativo aos factos da causa, seja porque a decisão de modificar a resposta ao quesito 20º no sentido assinalado foi tomada com inteiro acatamento da competência que legalmente lhe é reconhecida, seja porque o erro na apreciação das provas e dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos casos previstos na 2ª parte do nº 2 do art.º 722º, que aqui não se verificam.
Em segundo lugar, e decisivamente, a nulidade processual invocada ao abrigo do art.º 201º, por alegada omissão do contraditório imposto pelo art.º 715º, nº 3, não se verifica. Com efeito, esta última disposição tem por finalidade obstar às designa­das decisões-surpresa, nos casos em que a Relação, depois de declarar a nulidade da sentença por algum dos fundamentos indicados nas alíneas b) a d) do art.º 668º, nº 1, se substitui à 1ª instância. No caso sub judice a nulidade foi a da omissão de pronúncia - alínea d) do referido nº 1. Só que, conforme facilmente pode verificar-se lendo a contra alegação da autora no recurso de apelação (fls 272/285), ela pro­nunciou-se extensamente sobre as questões que, não apreciadas na sentença, integraram o objecto do recurso da parte contrária e foram depois apreciadas e jul­gadas no acórdão recorrido, em conformidade com o artº 715º, nº 2. Tais questões foram as relativas à nulidade formal e substancial do contrato promessa e ao seu incumprimento definitivo (cfr. fls 314 e sgs). Isto significa que não foi omitida a observância do contraditório que a lei quer assegurar para impedir o resultado acima referido (decisões- surpresa); significa, portanto, que não foi cometida a nuli­dade invocada pela recorrente. De qualquer modo, independentemente do exposto, a arguição de nulidade teria sempre que ser julgada improcedente por ser mani­festo, em razão do exposto, que o acto omitido nenhuma influência teve no exame ou na decisão da causa; e é certo que só verificado este condicionalismo a omissão do acto produziria nulidade relevante, como dispõe o art.º 201º do CPC.
Em terceiro e último lugar deve dizer-se que a junção ao processo do documento junto com as alegações da revista é inadmissível, por isso que não se verifica o condicionalismo em que a lei permite a junção – art.º 727º do CPC. Não se trata, efectivamente, de um documento superveniente (objectiva ou subjectivamente super­veniente), como, de resto, a recorrente implicitamente reconhece. Para além disso, a lei é clara e terminante ao dizer que a admissão de documentos superve­nientes juntos com as alegações da revista não prejudica o disposto no nº 2 do art.º 722º e no nº 2 do art.º 729º. Em termos práticos, isto quer dizer que nunca a admis­são do documento em causa poderia ter por consequência, na presente situação, a reposi­ção da resposta dada pela 1ª instância ao quesito 20º, fim último visado pela autora com a revista.
b) Nas restantes conclusões da minuta a questão substantiva posta é, indirecta­mente, a de saber se a norma do art.º 1682º-A, nº 1, do CC, tem aplicação ao con­trato ajuizado, - o que implica ter que se tomar posição sobre a validade do contrato - e, directamente, a de decidir se este pode ser objecto de execução específica, nos termos do art.º 830º, nº 1.
As instâncias não deram como assente que a ré tivesse querido vincular-se como promitente vendedora (independentemente de, para além disso, não ter assinado o contrato nem autorizado o réu, seu marido, a celebrar o contrato promessa). Ora, estando aí em questão matéria de facto pura e simples (não matéria de direito, como seria o caso se se tratasse de interpretar uma declaração negocial à luz dos critérios legais estabelecidos no art.º 236º), o STJ encontra-se impedido de sobre o assunto proferir julgamento diverso, modificativo do que as instâncias emitiram, e decidir, agora, que a ré, embora sem firmar o documento, também se obrigou, tal como o seu marido. O impedimento resulta do que já atrás se referiu, quando se analisaram as conclusões 1ª a 4ª da minuta: o Supremo Tribunal é uma instân­cia de revista, que só julga de direito (art.ºs 722º e 729º do CPC; art.º 26º da LOTJ). Simplesmente, isto não retira validade ao contrato promessa celebrado. Nos termos do art.º 410º, nº 2, a promessa tornar-se-ia nula se, sendo bilateral, apenas uma das partes que se vinculou a tivesse assinado, firmando o documento; nessa eventualidade, faria sentido discutir se e em que medida haveria lugar à con­versão ou redução negocial (artºs 292º e 293º), consoante se entendesse que a nulidade seria total ou apenas parcial (o entendimento maioritário, na doutrina e na jurispru­dência, é o de que o contrato promessa bilateral nulo é convertível em promessa unilateral válida, susceptível de execução específica). Como, porém, não foi este o caso – ou seja, a ré não se vinculou, apenas o réu o fez – o negócio é válido, não se colocando, consequentemente, a hipótese da sua conversão ou redução. Mas também não impede a validade o facto de, justamente, apenas o réu se ter obrigado como promitente vendedor. Com efeito, o art.º 410º, nº 1, manda aplicar ao contrato promessa as dispo­sições legais relativas ao contrato prometido, excep­tuando as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato pro­messa. Ora, são distintos e com efeitos diversos o contrato promessa e o contrato prometido. Para se concluir se certa norma que regula o contrato prometido é ou não aplicável ao respectivo contrato promessa é preciso atender ao seu funda­mento. A promessa de venda tem eficácia meramente obrigacional, salvo no caso previsto no art.º 413º, que não está aqui em causa. E através do contrato promessa o promitente obriga-se apenas a celebrar o contrato prometido. Logo, deve consi­derar-se inaplicável à promessa de venda de bens imóveis o disposto no art.º 1682º-A, nº 1, que diz carecer do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens, a alienação, oneração, arrenda­mento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns. Na verdade, o promitente não aliena nada – vincula-se apenas a uma aliena­ção que em si mesma, objectivamente, é possível, e respondendo se não cumprir, mesmo que o incumprimento se fique a dever tão somente à recusa do consenti­mento do outro cônjuge. Dito doutro modo: uma coisa é a venda, que opera de modo directo e imediato a transferência do direito de pro­priedade (art.ºs 879º, a), e 1317º, a), do CC); e outra, diversa, é a obrigação de vender, que apenas vincula o respectivo vendedor a realizar o correspondente con­trato de compra e venda. Se aquele que se obrigou mediante um contrato pro­messa a vender determinada coisa carecer de legitimidade para realizar a venda, ou para a realizar só por si, terá de diligenciar, por força da obrigação que valida­mente assumiu, no sentido de obter a cooperação da pessoa ou pessoas sem cujo consentimento a alienação não pode efectuar-se. E assim, sempre que um dos cônjuges, quando o regime de bens seja a comunhão geral ou comunhão de adqui­ridos, se obrigue a vender algum dos bens referidos no art.º 1682º-A, a obrigação é válida, mas só poderá ser cumprida com a cooperação do outro cônjuge; se este não der o seu consentimento, à situação daquele que se obrigou a vender aplicar-se-á então o regime do não cumprimento, com todas as inerentes consequências Seguimos de perto, nos períodos antecedentes, o acórdão de 19.2.07, proferido na Revª 4655/06, em que o relator e juízes adjuntos foram os mesmos do presente)..
No caso dos autos, portanto, o que temos é um contrato promessa válido, que, todavia, é insusceptível de execução específica, contrariamente ao pretendido pela autora. Na verdade, parece indiscutível que, faltando o consenti­mento do cônjuge do promitente vendedor para a realização da venda de imóveis do património comum (tal é o caso dos autos, como se vê dos factos coligidos), o tribunal não poderá decretar coercivamente o cumprimento, proferindo, nos ter­mos do art.º 830º, nº 1, uma “sentença que produza os efeitos da declaração negocial do fal­toso”. De outro modo conseguir-se-ia através da execução específica impôr os efeitos de uma alienação a quem tinha o pleno direito de a impedir por não estar obrigado a contratar, e não assumiu, porque não quis assumir, nenhuma vinculação obrigacional em ordem à realização daquela. Decidiu bem a Relação, por conse­guinte, ao negar procedência ao pedido formulado pela autora de execução especí­fica do contrato promessa. A norma do art.º 1687º do CC não vem ao caso pela simples, mas decisiva razão de que, consoante se concluiu, ao contrato promessa ajuizado também não se aplica a disposição do art.º 1682º-A do mesmo diploma; de resto, nem a ré quis prevalecer-se da suposta nulidade relativa da promessa para se furtar ao respectivo cumprimento, nem o acórdão recorrido julgou o mérito da apelação convocando para decidir esse vício negocial. Não colhem, de igual modo, as conclusões 6ª e 7ª, não apenas pelas razões já expostas, mas também porque, inexistindo uma vinculação contratual por parte da ré, óbvio se torna que a intervenção do tribunal em sua substituição, no quadro do art.º 830º, nº 1, do CC, se transforma numa pura e simples impossibilidade jurídica. A sentença, diz o pre­ceito, produz os efeitos da declaração negocial do faltoso; se, porém - e é esse o caso dos autos – não há declaração negocial, nem, logicamente, um faltoso, a pro­lação duma decisão com semelhante conteúdo e alcance deixa de ser admissível.
À luz do que antecede cai pela base a última conclusão da minuta, referente à liti­gância de má fé da parte contrária, pois toda ela assenta em dois pressupos­tos não verificados, a saber: o de que a incorporação no processo do documento (procura­ção) apresentado com as alegações do presente recurso foi autorizada e o de que respectivo conteúdo foi objecto de interpretação no sentido de que a ré con­cedeu ao réu, seu marido, pode­res para celebrar em nome dela o contrato pro­messa ajui­zado.
Improcedem, assim, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões da minuta.

III. Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2007

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira