Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FALSIFICAÇÃO PREVARICAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL FUNCIONÁRIO COAUTORIA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que aplica penas de multa a três arguidos, um deles na qualidade de administrador de insolvência, pela prática de crimes de falsificação e de prevaricação, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e) do art. 400.º do CPP, redação da Lei n.º 94/2021]. II - Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso [art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º, isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do art. 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21-12), sendo o recurso rejeitado nesta parte. III - A matéria de facto provada preenche os tipos de crime de falsificação da al. d) do n.º 1 do art. 256.º e de prevaricação p. e p. pelo art. 369.º, n.os 1 e 2, conjugado com o art. 386.º, n.º 1, al. d), do CP. IV - O administrador judicial, cujo estatuto se encontra estabelecido na Lei n.º 22/2013, legalmente definido como «a pessoa», nomeada pelo juiz (art. 52.º do CIRE, sem prejuízo da nomeação pelos credores, nos termos do art. 53.º), «incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei» (art. 2.º, n.º 1), encontra-se abrangido pela definição do conceito de funcionário constante da al. d) do n.º 1 do art. 386.º do CP. V - Em face do disposto no art. 28.º, n.º 1, 1.ª parte, do CP (ilicitude na comparticipação), não pode deixar de concluir-se pela tipicidade da atuação dos coarguidos quanto ao crime de prevaricação. VI - Nos termos em que a questão de constitucionalidade vem colocada, não se configura como uma questão normativa de constitucionalidade, pois não versa sobre “normas” ou “interpretações normativas”, mas antes como questão relacionada com o mérito da decisão, ou seja, com os concretos termos em que foram analisados os factos e aplicadas as normas de direito penal pelos tribunais judiciais. VII - Em consequência, improcedem os recursos na parte não rejeitada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 7975/17.9T9PRT.P1.S2 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório 1. Por sentença de 08.07.2022 do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 3 -, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi decidido absolver e condenar os arguidos AA, BB e CC, nos seguintes termos: “A) Absolver o arguido AA da imputada prática, em co-autoria, em concurso real e na forma consumada, de um crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelo artigo 14.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, 66.º e 369.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art.º 386.º al d) todos do Código Penal e de um crime de falsificação p.e p. pelo artigo 14.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, 256.º, n.º 1, al. a), e), e n.º 4 com referência ao art.º 386.º, al. d), do Código Penal; B) Absolver o arguido BB da prática em coautoria de um crime de denegação de justiça e prevaricação p. e. p. pelo art.º 14.º, n.º 1, 28º n.º 1, 66°, 369.º n.ºs 1 e 2, com referência ao art.º 386.º, al. d), todos do Código Penal; C) Condenar o arguido BB pela prática em co-autoria de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz o montante de €5.000,00 (cinco mil euros); D) Absolver o arguido CC da prática em co-autoria de um crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, 66.º e 369.º, nºs 1 e 2, com referência ao art.º 386.º, al. d), do Código Penal; E) Condenar o arguido CC pela prática em co-autoria de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante de €4.000,00 (quatro mil euros)”. 2. Inconformados com a sentença, recorreram, da absolvição, o Ministério Público e, da condenação, os arguidos BB e CC. Pelo Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão em 13.09.2023 a julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos. 3. Desse acórdão interpuseram recurso os três arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 13-02-2025, decidiu: “Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, decorrente da omissão de (re)numeração da matéria de facto provada e não provada em função da correspondente alteração nele decretada e dos fundamentos da escolha e medida das penas aplicadas, e determinar a prolação pelo Tribunal da Relação de novo acórdão que supra tais omissões, tendo em conta a correção indicada na nota de pé de página inserida sob o n.º 1”1. 4. Em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi, a 02-04-2025, proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, a julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos CC e BB, nos seguintes termos: “A) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, em concurso real e na forma consumada, de um crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, 369.º, nºs 1 e 2, com referência ao art.º 386.º al. d) todos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 25,00€ (vinte e cinco euros), o que perfaz na totalidade a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) e, ainda B) Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 14.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, 256.º, n.º 1, al. a), e), e n.º 4, com referência ao artigo 386.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz na totalidade a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros); C) Em cúmulo jurídico este arguido (AA) fica condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 25,00€ (vinte e cinco euros), o que perfaz o montante de 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros). D) Condenar o arguido BB da prática em co-autoria de um crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelo artigo14.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, 369.º, n°s 1 e 2, com referência ao artigo 386.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 25,00€ (vinte e cinco euros), o que perfaz na totalidade a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) E) Condenar também o arguido BB pela prática em co-autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz o montante de €5. 000,00 (cinco mil euros); (vem da 1ª instância) E) Em cúmulo jurídico este arguido (BB) fica condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de €25,00€ (e não €20,00 como por lapso de escrita consta da anterior decisão, face ao valor de € 25,00 indicado nas penas parcelares e ao próprio cômputo global de € 5.500,00 consignado no dispositivo, compatível apenas com aquela taxa diária, e que originou a correcção no Ac. proferido pelo STJ, nos termos do artigo 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, aplicável ex vi seu artigo 425.º, n.º 4.), o que perfaz o montante de 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros). G) Condenar o arguido CC da prática em co-autoria de um crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelo artigo 14.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, 369.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 386.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 20,00€ (vinte euros), o que perfaz na totalidade a quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros). H) Condenar o arguido CC pela prática em co-autoria de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante de €4.000,00 (quatro mil euros); (vem da 1ª instância) I) Em cúmulo jurídico este arguido (CC) fica condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 20,00€ (vinte euros), o que perfaz o montante de 4.400,00 € (quatro mil e quatrocentos euros). [...]” 5. Novamente inconformados, recorrem os três arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: 5.1. O arguido AA: “- O Recorrentes opõe-se à sua condenação, por inexistirem razões de facto e de direito que o justifiquem; - Não se alcança de onde resulta a responsabilização do Recorrente, quanto aos crimes pelos quais foi condenado; - Não estão preenchidos os requisitos de facto e de direito de onde possa resultar provada a matéria assente; - Tratando-se, o crime de prevaricação, de um crime específico próprio não se alcança de onde resulta qualquer actuação do Recorrente que preencha os elementos do tipo; - A convicção da Relação de que o Recorrente atuou com dolo carece de base factual e ignora a prova produzida. - A interpretação extensiva do artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do CP, que considera punível a remessa de proposta negocial sem verificação de falsidade intencional, viola os princípios da legalidade e tipicidade penal (art.º 29.º, n.º 1 da CRP). - O crime de falsificação de documento exige (i) falsidade material ou ideológica, (ii) inserção consciente do elemento falso, e (iii) intenção de causar prejuízo ou obter benefício ilegítimo. Nenhum destes requisitos se verifica. - O crime de prevaricação (art. 369.º CP) exige que o agente seja funcionário com competência decisória, que atue injustamente contra direito expresso, com intenção dolosa. - O Recorrente não detém tal competência nem praticou qualquer ato decisório. -A condenação com base em presunções não demonstradas ofende o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. - A absolvição do Recorrente pelo Tribunal de primeira instância foi amplamente fundamentada, com base em prova produzida e criteriosamente valorada. - O acórdão recorrido não apresentou argumentos novos ou prova superveniente que justificasse a sua revogação. -A decisão do Tribunal da Relação limitou-se a reinterpretar factos já apreciados, sem respeitar o princípio da imediação e da livre convicção do julgador natural, em violação do artigo 374.º, n.º 2 do CPP.” 5.2. Os arguidos BB e CC: “1. Os arguidos recorrentes não se conformam com a sua condenação pela prática de 1 (um) crime de prevaricação, ao contrário do que havia acontecido em 1.ª Instância. 2. Tal inversão da decisão quanto ao mérito assentou na prévia – e irremediável – alteração da decisão quanto à matéria de facto, tal como pugnado pelo M.P. em sede de recurso. 3. Acontece que, dando embora notas e indicações sobre como se devia processar a pugnada alteração da matéria de facto, o Tribunal a quo não reescreveu os factos, criando uma situação de incompreensão e fragilidade na matéria factual que interferia com aquela decisão de mérito. 4. O que motivou a apresentação de um recurso, da parte dos arguidos BB e CC, para este Supremo Tribunal de Justiça em 17.10.2023. 5. Foi, em consequência, o acórdão recorrido declarado nulo pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13.02.2025, tendo-se determinado a prolação pelo Tribunal da Relação de novo aresto que suprisse a omissão verificada de (r)enumeração da matéria de facto provada e não provada em função da correspondente alteração nele decretada e dos fundamentos da escolha e medida das penas aplicadas. 6. Mesmo operada tal alteração factual pelo Tribunal a quo, não se alcança como se possa afirmar a responsabilidade penal dos recorrentes quanto ao crime de prevaricação, mesmo assentando a sua suposta responsabilidade na condição de co-autores e participantes. 7. Afinal, não se vê onde estão os actos concludentes da prevaricação na pessoa do co-arguido AA, o único que é funcionário. 8. Tratando-se de crime específico próprio, tal materialidade tem necessariamente que se verificar quanto a ele, sendo insuficiente que se verifique apenas na pessoa dos demais co-arguidos – não funcionários. 9. A actuação de AA evidencia-se essencialmente nos actos processuais praticados (no processo de insolvência), sendo actos de comunicação ao processo que não se enquadram na actuação típica que se lhe imputa. 10. O suposto conhecimento e adesão ao plano dos arguidos recorrentes não basta para se afirmar uma actuação típica de prevaricação. 11. Sendo que aos recorrentes não incumbia tutelar o interesse público inerente a um cargo que não possuem. 12. Assim, tem-se por certo que não há como responsabilizar os arguidos recorrentes pela prática do crime de prevaricação, por não se verificarem, na pessoa (ou na conduta) do funcionário os demais elementos do tipo objectivo, 13. O que inviabiliza a pretendida e afirmada comparticipação. 14. Devendo ser proferido acórdão que os absolva do crime de prevaricação.” 6. O Ministério Público respondeu desenvolvidamente ao recurso, pronunciando-se no sentido da sua improcedência. 7. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer no sentido de que os recursos devem ser parcialmente rejeitados e, no mais, julgados improcedentes, mantendo–se a decisão recorrida, afirmando, a final: “Na medida em que a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º, do Código de Processo Penal (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça enquadrável no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, impõe-se rejeitar, por inadmissíveis, os recursos interpostos pelos arguidos, nos termos conjugados dos artigos 420, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, todos do Código de Processo Penal nas partes que têm que ver com o explícito ou implícito erro de julgamento invocado. (…) não pode defender–se que o Tribunal ad quo não tenha dado cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código Processo Penal ou que não tenha efetuado uma exposição completa dos motivos de facto (e direito) que fundamentaram a concreta decisão aqui posta em crise, no que se refere à imputação aos arguidos de factos integradores dos crimes pelos quais foram condenados, já que tal alegação não tem qualquer apego à realidade, i.e., ao texto da decisão, não havendo evidência de vício, erro lógico ou contradição na fundamentação ou motivação decisória, i.e., na respetiva discussão crítica. (…) o intraneus (o arguido AA), em razão dos factos provados, participa da qualidade ou relação especial de funcionário/administrador de Insolvência e que os extraneus, (os arguidos CC e BB), não participando dessa qualidade ou relação especial, não deixam de ser abrangidos pela ilicitude inerente ao crime específico próprio, pois, como resulta da matéria de facto provada e designadamente dos pontos alterados, o facto imputado a um e outros é obra comum, pelo que a qualidade ou relação especial do intraneus se alarga aos extraneus, que passam a participar (é–lhes comunicável) dessa qualidade ou relação especial nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal (“1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles…), pelo que havendo pluralidade de atuação ilícita não pode deixar de haver comparticipação por via da extensão da tipicidade/incriminação estabelecida pelo mesmo normativo. Portanto, não há violação do princípio da legalidade ou da tipicidade penal. (…) sendo irrelevante a impugnação da valoração da prova e a definição da matéria de facto e a implícita invocação de erro de julgamento, os factos dados por provados e a respetiva motivação consentem, justificam e demonstram a qualificação jurídica que culminou na condenação dos recorrentes. Não nos parece, pois, que a decisão recorrida mereça qualquer censura, não se afigurando violados quaisquer precitos constitucionais ou legais. (…) Em conformidade, somos de parecer que os recursos devem ser parcialmente rejeitados e, no mais, julgados improcedentes, mantendo–se a decisão recorrida.” 8. Os arguidos responderam ao parecer sustentando a atipicidade do seu comportamento à luz do tipo de crime de prevaricação. 9. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. II - Fundamentação 10. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor: “Do Recurso do MP Este recurso versa sobre matéria que absolveu os arguidos AA, BB e CC da prática dos crimes de denegação de justiça e prevaricação (art°s 14, n° 1, 28, n° 1, 66 e 369º, n°s 1 e 2 com referência ao art. 386º, al. d), do Código Penal (C.P.) e, ainda, quanto à absolvição do arguido AA, da prática do crime de falsificação, previsto e punido pelo art°s 14, n° 1, 28, n° 1, 256, n° 1, ala a), e) e n°4, com referência ao art° 386, al. d), do Código Penal. Entende o MP que há prova bastante, documental e testemunhal, conjugada com as regras de experiência comum, para incriminar os arguidos BB e CC - sócios da ... Lda. - por terem em co-autoria, assinado e entregado a proposta de aquisição das três verbas da massa insolvente da Sociedade ..., sem cumprimento dos requisitos publicados no anúncio (publicado em 29/04/2017) do Jornal Público. A proposta não terá sido enviada por correio registado para o gabinete de AA até ao dia 15/05/2017, nem foi acompanhada do respectivo cheque visado. Depois de a proposta ter sido assinada e entregue ao co-arguido AA - administrador da insolvência — conhecedor de que não cumpria os requisitos, deu boa nota ao processo de insolvência n° 602/15.0T8VNG, no sentido de que tudo decorreu de acordo com os requisitos anunciados no jornal. Os arguidos mancomunados pretendiam que a Sociedade ... conseguisse um benefício ilegal, a que não tinham direito, conseguindo candidatar-se à aquisição das verbas n°s 81,83 e 84, prejudicando os demais proponentes, como por exemplo DD que também havia licitado as verbas n°s 81,83 e 84, conforme melhor descrevem os documentos de fis. 120/131. Neste sentido o MP impugna a matéria de facto prestada pelo arguidos AA e CC, bem como a prestada pela funcionária EE com argumento de provar a responsabilidade criminal dos arguidos. O MP finca-se nos depoimentos supra referidos. Depoimento do arguido AA: Instado sobre a proposta apresentada, depois de relatar o papel da funcionária EE, disse: Óbvio que no final e antes do envio ao Tribunal e à Comissão de Credores eu também olho para vêr se está tudo correcto. Há uma revisão feita por mim - da triagem primeiramente feita pela minha funcionária. (...) olho e vejo se falha alguma coisa. tudo é, tudo é verificado e depois assinado por mim. (...) declarando ainda que não tem explicação para o facto de a proposta objecto desta discussão não ter colado nenhum talão dos CTT. O MP alega também que EE, funcionária do escritório do arguido AA. Esta testemunha declarou quanto aos proponentes: Para cada verba, o Senhor DD mandou quatro propostas diferentes para cada uma delas. 00:10:44 EE: E tínhamos também uma proposta da Abanca que tinha vindo anteriormente. 00:10:45 MANDATÁRIO 1: E porque é que tinha vindo anteriormente? Anteriormente à publicação do anúncio? 00:10:47 EE: Sim. 00:10:49 MANDATÁRIO 1: E como é que veio uma proposta anteriormente à publicação de um anúncio? 00:10:50 EE: Porque, é como digo, nós já tínhamos tentado fazer a venda no ano anterior. Sobre as cartas - propostas enviadas pelo correio - esta testemunha falou sobre o procedimento adoptado: EE: OK? Ou seja, o que é a que gente faz na abertura das cartas? É... Abrimos a carta e recortamos aquela vinheta do código de barras do registo dos CTT. 00:15:52 MANDATÁRIO 1: Certo. 00:15:53 EE: Que é colada/agrafada a cada carta que venha registada. 00:15:56 MANDATÁRIO 1: Certo. Isso é o procedimento normal. 00:15:57 EE: Certo. 00:15:59 MANDATÁRIO 1: Ou o geral. 00:16:00 EE: Pronto. Relativamente a estas propostas, foi assim que aconteceu, vieram as propostas, abriu-se, foram agrafados os registos dos CTT àquelas propostas e as propostas foram colocadas na pasta do processo, na pasta do processo das .... Mais ainda, esta testemunha pronunciou-se quanto ao arguido AA sobre o conhecimento dos procedimentos: MANDATÁRIO 1: Portanto, o Doutor AA tinha conhecimento que havia um anúncio de que as propostas deveriam ser enviadas no máximo até ao dia quinze. EE: Certo. 00:19:17 MANDATÁRIO 1: Ele só toma conhecimento das propostas que foram enviadas ao processo na semana seguinte. É isso? 00:19:23 EE: Sim. Só quando vamos enviar para o tribunal é que ele vai ver se concorda. 00:19:31 EE: É assim, normalmente, o que eu faço é: coloco-lhe a pasta em cima da secretária dele, o Doutor vê, dá ok, podemos enviar. 00:19:36 MANDATÁRIO: Valida se está tudo bem. 00:19:37 EE: Sim. Sim. Ainda quanto aos talões dos CTT a testemunha declarou a instância do mandatário: MANDATÁRIO 1: Mas, umas propostas têm o talão de registo dos CTT colado, outras não têm. EE: Certo. MANDATÁRIO 1: É capaz de me explicar o motivo de umas terem e outras não terem? EE: Sim, mas aqui só posso dizer que houve um lapso na digitalização porque todas deviam ter o tal talão dos CTT... MANDATÁRIO 1: Pronto. Foi um lapso. EE: Sim. É assim, como eu lhe digo, como eu disse há pouco, quando nós estamos a trabalhar, o erro humano é sempre possível. Agora, eu acho muito pouco provável. Normalmente, a prática é sempre: cortar o registo e agrafar/colar à respetiva carta. Eu sempre tive esse registo. Agora, o facto de o contribuinte estar em nome de outra empresa, como é óbvio, eu não consigo explicar. Sobre a data colocada nas cartas recepcionadas a testemunha EE disse: Nós, agora, não usamos carimbo como data. O que nós fazemos, muitas vezes, é escrevermos à mão e, neste caso, eu coloquei data de quinze de maio e pedi para que colocassem a data de quinze de maio para confirmarmos só se toda a gente tinha submetido as propostas no último dia do anúncio e foi carimbado e foi feito um feito um carimbo, na altura, porque o tribunal pediu-nos para que lhe explicassem em que data é que foram recebidas e nós colocámos um carimbo de quinze em todas as propostas. (...) MANDATÁRIO 2: Colocaram no dia vinte e dois um carimbo de Quinze? EE: Sim. O arguido CC também se pronunciou sobre esta matéria e a instância da Senhora Juíza - portanto, na realidade, nunca a proposta foi enviada por carta registada - disse: CC: Não. E o cheque foi visado no dia vinte e dois. Isso não há dúvidas. Foi por mim. CC: Não, não, não. Não, eu depois fui assistindo à argumentação, mas nós nunca mandamos nenhuma carta registada. MANDATÁRIO 2: Mas... Mas, veja o seguinte. Também iá foi dito aqui pela Doutora EE, agora especialmente visada pelo seu depoimento, pelas suas declarações, que o chegue sempre esteve depositado no cofre do Senhor administrador de insolvência. CC: Não é verdade, esteve na minha carteira. Em síntese este arguido ainda acrescenta que o cheque esteve em seu poder até ao dia 22 de Maio, altura em que foi visado. A proposta foi entregue à funcionária EE que disse: deixe estar eu vou ver o que posso fazer... O recorrente MP não se fica pela prova testemunhal e adensa esta questão com um conjunto de documentos comprometedores para o administrador da insolvência: - o documento de fls. de fls. 97 (doc. n° 6), o anúncio publicado no Jornal Público, cujo teor foi também da autoria do arguido AA e no qual foram estipulados os requisitos que as propostas deveriam cumprir; - o documento de fls. 98 (doc. n° 7), que é o requerimento que o arguido AA, em 22.05.2017, envia ao Juiz de da 2ª Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Gaia, onde (falsamente) informa que a proposta da ... cumpre todos os requisitos anunciados no Jornal Público. Tal requerimento foi assinado pelo arguido AA na qualidade de Administrador de Insolvência; E tal requerimento foi acompanhado de cópia das propostas, respectivos cheques e demais elementos apresentados pela Abanca (a fls. 100 a 105), pela ... (a fls. 106 a 119.) e por DD (a fls. 120 a 122, fls. 123 a 125, fls. 126 a 128 e fls. 129 a 131), correspondente à certidão de fls. 601 e ss; - o documento de fls. 132 (email do Administrador de Insolvência, datado de 22.05.2017, enviado à Comissão de Credores dando conta da apresentação das propostas. - o documento de fls. 140 a 143: requerimento da insolvente datado de 24.05.2017, dirigido ao apenso de liquidação a requerer a notificação do Administrador de Insolvência para juntar aos autos cópia dos comprovativos da data de envio das propostas que o mesmo juntou aos autos, bem como fotocópia integral dos cheques entregues com as propostas; - o documento de fls. 190: declaração bancária informando a data de visagem e depósito do cheque de fls. 190; - o documento de fls. 700-701: requerimento do Administrador de Insolvência datado de 11.07.2017, dirigido ao Mma Juiz do apenso de liquidação a informar sobre as datas de expedição e recepção no seu escritório das propostas apresentadas; Tal requerimento foi assinado pelo arguido AA na qualidade de Administrador de Insolvência e onde mais uma vez aquele atesta ao Mma juiz de que a proposta da ... foi expedida pelo correio e chegou atempadamente ao seu escritório. - o documento de fls.207 a 235: requerimento do Administrador de Insolvência datado de 18.08.2017, dirigido pelo Administrador de Insolvência ao Mma Juiz do apenso de liquidação a prestar esclarecimentos quanto à data das propostas apresentadas, respectivos registos e comprovativo da recepção das cartas; - documento de fls. 225 print dos CTT referente ao Registo .......... .PT; documento de fis. 277: resposta da ... datada de 19.02.2018 a informar de que não possui o talão de registo original n° ...........PT; - documento de fls. 288: cópia da proposta da ... com o registo ...........PT na parte superior esquerda; - documento de fls. 283, 305, 394 e 423: informação dos CTT dando conta de que os talões de registo ficam sempre na posse dos clientes expedidores e de que o ...........PT foi passado ao contribuinte com o NIF .......93; - documento de fls. 306: print informático referente ao NIF .......93 e do qual resulta que o mesmo corresponde à empresa ..., Lda.; - documento de fls. 372: carta da ..., Lda., a informar que não conhece a ...; - documento de fis. 380 : carta da ..., Lda. remetida ao Administrador de Insolvência AA no âmbito do processo n° 3248/16.2T8OAZ do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis — Juiz 2, PER de FF e recibo dos CTT datado de 15.05.2017 (dcc. de fis. 381). O recorrente MP conclui que mediante a prova testemunhal e documental deve concluir-se que o arguido AA verificou as propostas entregues pela sua funcionária EE. Este arguido falou abundantemente sobre esta matéria e como expressamente declarou revia toda a documentação entregue pela funcionária, designadamente se as propostas cumpriam os requisitos, pelo que, fácil concluir, mediante este acervo de prova, que a proposta da ... não cumpria pelo menos um dos requisitos, o facto de além de ser enviada via correio precisava de ter colado e agrafado no rosto o talão dos CTT como meio de prova de ter entrado em prazo. Difícil concluir que este arguido não tenha visto que a proposta ... não continha talão dos CTT. Por tudo conclui o MP que o facto deveria ter sido dado como provado e assim haveria que se concluir que o arguido AA quando enviou à Comissão de Credores e ao Tribunal o requerimento de fls. 98 sabia (porque era notório e evidente) que a proposta da ... não cumpria todos os requisitos e, ainda assim, assegurou ao Mma Juíz do processo n° 602/15.0T8VNG, da 2ª Secção do Tribunal de Comércio de Gaia, que todas as propostas e, particularmente, a da ... cumpriam todos os requisitos, pelo que, nesse momento, cometeu uma falsidade. E trata-se de uma falsidade juridicamente relevante pois que permitiu à ... candidatar-se à aquisição das verbas n°s 81, 83 e 84 da .... E não só permitiu como tal propósito foi conseguido, pois que, numa fase inicial, aquelas verbas (n°s 81, 83 e 84) foram adjudicadas à proponente .... A verdade dos factos parece ter sido falseada quando se declara que a proposta foi apresentada atempadamente e remetida via correio registado e reiteradamente falseada quando o Tribunal solicitou ao arguido AA, sobre o facto de não haver talão de registo, e este acaba por enviar um outro talão de registo que se reporta ao NIF de empresa distinta da .... Comportamento falseado e documento falso. Daqui o recorrente MP conclui: quando este arguido assim actuou e correu tais riscos, não o fez de forma gratuita. Teve um propósito que foi o de beneficiar os outros dois arguidos, BB e CC em detrimento dos demais proponentes (no caso, o DD). E, assim sendo, tal falsificação só se compreende e faz sentido se for cometida por todos os arguidos (como de facto sucedeu). Desta feita se verificou a co-autoria no crime de falsificação como vinha imputado a todos os arguidos, quer no despacho de acusação, quer no despacho de pronúncia. Resulta que não há qualquer talão de registo, bem como a proposta da ... nunca foi remetida pelo correio, mas tão só entregue em mão no escritório. Até hoje ainda não apareceu o verdadeiro talão de registo dos CTT. Até hoje o arguido AA continua a trabalhar com a sua funcionária EE que não teve pejo em produzir as declarações supra referidas. Do acervo de prova produzida resulta que o arguido apercebeu-se perfeitamente de que a proposta da ... não cumpria os requisitos — não tinha sido remetida pelo correio e não tinha talão dos CTT para controlo do prazo de entrada. Acresce que em 22.05.2017, foi declarar (falsamente) à Comissão de Credores e ao MM° Juiz do processo n° processo 602/15.0TSVNG, da 2ª Secção do Tribunal de Comércio de Gaia, que tal proposta foi apresentada em tempo e de que fora remetida pelo correio registado. Ao actuar desse modo incorreu no crime de falsificação de que estava acusado e pronunciado. Mais, segundo o ora recorrente: no dia 18.08.2017, o arguido AA, através do requerimento de fis. 207-235, no exercício das suas funções de Administrador de Insolvência de “..., SA”, voltou a comunicar ao processo n° 602/15.0T8VNG, que a proponente ..., Lda. expediu a sua proposta, no dia 15 de maio de 2017 e o aqui Administrador recepcionou-a no dia 16 de maio de 2017, pelo registo .. ......... PT (cfr. doc. n° 13 e 14)... (facto provado nº 26). O Administrador de Insolvência, AA, pelas razões atrás mencionadas, sabia que tal não correspondia à verdade e, ainda assim foi uma vez mais informar de tal falsidade o tribunal. Continua o recorrente, com esta actuação o arguido AA visou permitir aos representantes da ... — arguidos BB e CC - candidatarem-se à aquisição das verbas n°s 81, 83 e 84 da massa insolvente da .... Se aquele arguido não tivesse declarado ao Tribunal que a ... cumpria todos os requisitos, jamais este proponente teria oportunidade de licitar os referidos bens. Ao declarar que os representantes da ... cumpriam com os requisitos actuou em conluio com os arguidos BB e CC, visando obter um determinado fim patrimonial, de onde resulta concluir que todos comparticiparam na falsificação. E é precisamente aqui que ocorre o segundo crime que é imputado aos arguidos, o crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art. 14, n° 1, 28, n° 1, 66 e 369, n°s 1 e 2 com referência ao art° 386, al. d), do Código Penal Ainda na linha deste raciocínio o MP acrescenta que a falsificação é um crime instrumental, visando permitir que os arguidos representantes da ... consigam obter um benefício indevido, licitando bens da massa insolvente…. Importa agora ver o raciocínio do Tribunal, bem como a argumentação das respostas…. O desastroso depoimento de EE simboliza uma grande comodidade, pela circunstância de não ser arguida. Efectivamente não consegue responder de modo pertinente a um conjunto de objecções lançadas pelo tribunal, sobre o registo dos CTT (imprescindível) e o cheque visado - cujo Banco confirmou só ter efectuado esta operação no dia 22 de Maio de 2017 e não no dia 15 do mesmo mês como pretendem fazer cer. O tribunal quanto aos arguidos BB e CC não condescendeu no que diz respeito à prática do crime de falsificação de documento, mas excluiu qualquer responsabilidade quanto à denegação de justiça e prevaricação. Questão mais delicada é exclusão de responsabilidade penal transversal (denegação de justiça, prevaricação e falsificação) quanto ao arguido AA. O tribunal suporta-se no in dúbio pro reo: Importa a este passo analisar da participação do arguido AA na ocorrência dos factos conforme descrito na acusação pública, concretamente a questão de saber se ficou demonstrado que o mesmo, conluiado com os restantes arguidos e no exercício das suas funções de administrador da insolvência adjudicou à ... as verbas que esta se propôs adquirir no aludido âmbito do processo de insolvência, pelo valor oferecido e nas condições apresentadas, apesar de saber que não tinham sido cumpridos os requisitos formais essenciais publicitados no anúncio de venda, em preterição de outra proposta, regularmente apresentada, para as mesmas verbas, com vista a beneficiar a ... e se declarou no apenso de liquidação do processo de insolvência, conscientemente, contra a verdade, que a tal proposta da ... fora apresentada tempestivamente e nas condições fixadas (via correio registado até ao dia 15/05/2017 acompanhada de cheque visado correspondente a 20% do valor da proposta), criando no Mmo. Juiz de Direito, na insolvente, nos credores e demais intervenientes processuais, uma errada convicção da regularidade do procedimento de adjudicação, atestando factos que sabiam não corresponderem à realidade. E quanto a tal matéria, em nosso entendimento, não foi feita prova suficiente. Vejamos. Desde logo, o arguido AA descreveu o modo de funcionamento interno do escritório e afirmou perentoriamente que todas as questões burocráticas e de cariz administrativo, incluindo a recepção, análise, tratamento e encaminhamento da correspondência era da exclusiva competência da sua colaboradora EE, justificando tal opção com a circunstância de à data a que se reportam os factos ter milhares de processos em curso no seu escritório, tornando-se humanamente impossível avocar e concentrar na sua pessoa todas as tarefas, daí que se tenha socorrido de outra pessoas para tratar desses assuntos. E daqui não resulta qualquer perplexidade, sendo uma opção perfeitamente compreensível e usual, quer no âmbito da actividade de sociedades comerciais, quer no exercício de profissões liberais. (…) Essa mesma versão foi inteiramente corroborada pela testemunha EE que assumiu ser da sua competência exclusiva as funções administrativas do escritório, aqui se incluindo a recepeção, tratamento e encaminhamento da correspondência e tramitação processual na fase das vendas. E especificamente quanto às propostas apresentadas no processo das ..., foi assim que sucedeu, ou seja, as cartas vieram pelo correio, procedeu-se à sua abertura imediata, de seguida foram colados os registos àquelas propostas e após foram as mesmas arquivadas na pasta do processo da ..., sendo os cheques guardados no cofre. Agendaram depois na agenda do escritório para a semana seguinte a análise pelo Administrador da Insolvência e o respectivo envio das aludidas propostas para o tribunal. Explicou que o que faz é chegado ao dia agendado, colocar a pasta em cima da secretária do Administrador da Insolvência, e de seguida o arguido analisa o expediente e verifica se está tudo em ordem para poder ser enviado para o Tribunal. (...) Deste modo, o juízo de prova positivo efectuado quanto á matéria considerada como assente proveio, essencialmente, da conjugação dos elementos documentais nos termos já supra descritos, das declarações dos arguidos e do assistente, dos depoimentos das testemunhas acima indicadas, que nos merecem crédito pela forma espontânea, escorreita e objectiva como depuseram (à excepção da testemunha EE nos termos também acima explanados), temperadas com as regras de experiencia comum e os factores naturalísticos resultantes de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento. A conclusão deste tribunal superior está nos antípodas da interpretação do tribunal a quo visto que os depoimentos do arguido AA e da testemunha EE não deixam dúvida sobre o conteúdo e sentido deficiente das propostas emanadas da .... É o próprio tribunal a quo a dizer que EE não merece credibilidade (por sucessivas imprecisões no decurso do seu depoimento) para depois com fundamento neste mesmo depoimento lançar dúvidas e absolver o administrador de insolvência. A reprodução das declarações não suscita outra interpretação que não a responsabilidade deste arguido AA - primeiro responsável de todo este processo. A proposta da ... não cumpria os requisitos, não obstante o arguido AA declarou falsamente ao processo a sua tempestividade e adequado registo... Como se explica esta forma e finalidade de actuar: certamente beneficiar a proponente ... - CC e BB - viabilizando a candidatura às verbas nºs 81/83/84 da massa insolvente da .... O tribunal só pode discorrer neste sentido: as regras de experiência e normalidade assim o determinam. A pergunta é muito simples: quem beneficia com a falsificação (?). Neste sentido todos os arguidos comparticiparam na falsificação. A decisão obteve os contributos necessários, muito embora não seja preciso acordo expresso. As acções expressas dos arguidos manifestam-se por acções concludentes, que podem conter um acordo implícito, parafraseando Figueiredo Dias — sempre que da situação externo- objectiva só possa ser interpretada como ajuste espontâneo num comportamento comum. A contribuição objectiva afere-se pela repartição e execução de tarefas destinadas à prática do acto penalmente ilícito. A entrega da proposta; o cheque tardiamente visado e ausência de talão dos CTT permitiam, imediatamente, concluir que os proponentes não cumpriam os requisitos. Como assertivamente refere o MP recorrente: e é precisamente aqui que ocorre o segundo crime que é imputado aos arguidos, o crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art° 14, n° 1, 28, n° 1, 66 e 369º n°5 1 e 2 com referência ao art° 386. al. d), do Código Penal. Oportunamente trataremos esta matéria no decurso do acórdão. Na verdade, sendo o crime de falsificação um crime instrumental, pois que as finalidades pretendidas com a falsificação foram apenas permitir aos arguidos BB e CC obter um benefício, designadamente, ser admitida a proposta que estes dois últimos arguidos apresentaram enquanto representantes da ... e, através dessa proposta licitar bens da massa insolvente da .... Quer o tribunal quer os recorridos/recorrentes BB e CC vêm esgrimir com a situação da proposta apresentada pela Abanca. Objectivamente esta proposta não cumpre os requisitos porque apresentada no escritório do administrador de Insolvência em Março de 2017, muito tempo antes da publicação do anúncio no Jornal Público. Já anteriormente haviam tentado vender verbas a este banco, da ..., sem sucesso, o que nos permite concluir para efeitos de materialidade da actuação, o Banco surge com uma proposta datada ainda sem que tenha sido anunciada a candidatura... As propostas da ... e da Abanca não têm paralelo em termos de responsabilidade penal. Posto isto resta concluir no sentido do recurso do MP: Com efeito, a factualidade acima transcrita — falamos dos factos não provados com as letras A, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q e R (também impugnada pelo MP no respetivo recurso) firmada, sem margem para qualquer dúvida razoável, pela prova produzida em audiência, designadamente: - a) pelas declarações do arguido AA; - b) pelas declarações da testemunha EE; - c) pelas declarações do arguido CC; - d) pela prova documental de fls. 97, 98, 700-701, 207-235, 225, 277, 288, 283, 305, 394, 423 e 306. - e) pelas regras de experiência comum e pelos critérios de normalidade. Decorre que, com esta prova, os factos dados como provados com os n°s 10, 18, 23, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, devem incluir a participação do co-arguido AA. Aquela matéria de facto não provada compreende factos provados e, nesse sentido, os factos provados acima assinalados - n°s 10,18,23,28,29,30,31,32,33,34 e 35 - devem passar a incluir o nome do arguido AA e, por outro lado excluir a testemunha EE, cuja colaboração com o AI foi prestada no exercício de uma relação laboral. Continua a imperar uma grande confusão entre erro previsto no artº 410 n° 2 do CP — vício do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum — e erro de julgamento por insuficiência ou incorrecta valoração da prova produzida. Aqueles vícios prendem-se com o texto da decisão recorrida/isoladamente ou em conjugação com as regras da experiência, enquanto este diz respeito à prova produzida — oral, documental ou outra, que exige um tratamento factual distinto do estabelecido na decisão. Estamos perante um puro erro de julgamento, aliás o MP a quo assim conclui para depois entrar em confusão com os vícios previstos no art. 410º n° 2 do CPP. A decisão pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base. O recorrente MP não deixou de impugnar a prova nos termos do art° 412 n° 3 do CPP. Desta feita, por força do ora decidido cumpre renumerar a matéria de facto provada e não provada de harmonia com as alterações supra decretadas (agora com a intervenção do co-arguido AA e exclusão de referências à testemunha EE, bem como do claro conhecimento dos ora recorrentes que aquele é AI) (fazendo destaque a negrito das alterações introduzidas): 1. A sociedade comercial “...- Investimentos Turísticos e Imobiliários S.A.”, adiante designada por “... S.A.”, contribuinte nº ... ... .60, com sede na Rua 1, 0000-000 Porto, foi declarada insolvente por sentença proferida em 9 de Março de 2015, no processo 602/15.0T8VNG da 2ª secção de Comércio —J 2 de Vila Nova de Gaia; 2. No dia 6-5-2015, o aqui arguido AA, foi nomeado e assumiu as funções de Administrador de insolvência no processo 602/15.0T8VNG, a ele lhe competindo a gestão ou liquidação da massa insolvente da “... S.A.”, passando a ser competente nesses autos para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo estatuto do Administrador Judicial e pela Lei; 3. Nesta qualidade, o aqui arguido AA obrigou-se a servir a justiça e o direito e no exercício das suas funções a actuar com absoluta independência e isenção, estando-lhe vedada a prática de quaisquer actos que, para seu benefício ou de terceiros, pudessem pôr em crise a liquidação da massa insolvente da “... S.A.”; 4. O arguido AA tem escritório na Praceta 2, 0000-000 Matosinhos; 5. A sociedade “...- Exploração Turística, Lda.”, entre o dia 5 de Janeiro de 2015 e o dia 22 de Outubro de 2018, obrigava-se com a assinatura dos seus dois gerentes, os aqui arguidos, BB e CC; 6. Pela apresentação 51/20160607 a sociedade “... Exploração Turística, Lda.” aumentou o seu capital em 63.500,00€ (sessenta e três mil e quinhentos euros) tendo ficado como sócia maioritária a sociedade “...S.A.”, administrada pelos aqui arguidos CC e BB e cuja sede se situa, também, na Praceta 3, 0000-000 Matosinhos, edifício onde o arguido AA possui escritório; 7. Em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2017, entre o dia 18 e o dia 29, através de documento remetido via email à insolvente “... S.A.”, aos mandatários e membros da Comissão de Credores, aos Credores hipotecários e bem assim ao processo 602/15.0T8VNG-B através da referência 25566647, o aqui arguido AA, informou o seguinte: “AA, Administrador de Insolvência nomeado nos autos à margem referenciados, vem muito respeitosamente INFORMAR V. EXCIA DAS DILIGÉNCIAS RELATIVAS À LIQUIDAÇÃO “O aqui Administrador, no seguimento da avaliação junta aos autos pelo Sr. Perito e do douto despacho de 18 de Abril de 2017, informa V. Exa que a modalidade de venda escolhida foi a negociação particular. - Informo ainda V. Exa de que a publicitação da venda, se efectuará por anúncio no Jornal “O Publico”, do próximo dia 29 de Abril de 2017, cfr. doc.1.” 8. No sábado, dia 29 de Abril de 2017, na secção dos “Classificados” do Jornal Público foi publicado o anúncio nos termos e para os efeitos previstos no art.164º do CIRE, dando-se publicidade à venda por negociação particular dos bens apreendidos constantes da massa insolvente da “...”, relacionando-os e indicando-se o seu valor base; 9. Como condições para a formalização das propostas de compra, estabeleceu o arguido AA que “as propostas deverão ser formuladas por escrito, em carta registada dirigida ao “Ex.mo Sr. Administrador Judicial Dr. AA”, Praceta 2, 0000-000 Matosinhos até ao dia 15 de Maio de 2017 e deverão (...) Nos termos do art° 812 do C.P.C., os proponentes devem juntar à sua proposta como caução um chegue visado à ordem da massa insolvente de ... - Investimentos Turísticos e Imobiliários S.A. no montante correspondente a 20% do valor da proposta remetida ou garantia bancária do mesmo valor.”; 10. Os arguidos BB, CC de prévio e comum acordo com o arguido AA, apresentaram proposta para compra de três verbas da massa insolvente da sociedade “... S.A.” no processo 602/15.0T8VNG, sendo elas a verba nº 81 (pavilhão pré-fabricado e recheio) oferecendo o valor de 6.000,00€, a verba nº 83 (acções do Centro Hípico) pelo valor de 16.500,00€ e a verba nº 84 (acções do Country Club) pelo valor de 11.500,00€, sem cumprirem os requisitos publicitados no anúncio publicado no dia 29-04-2017; 11. Por requerimento subscrito pelo arguido AA e datado de 22-05-2017, este deu conta ao processo de insolvência nº 602/15.0T8VNG-B, do seguinte: “O aqui Administrador, no seguimento das diligencias de venda promovidas mediante negociação particular quanto aos bens apreendidos nos autos, obteve seis propostas para aquisição de tais bens, cfr. doc. 1 a 6. Assim, o aqui Administrador remeteu à Comissão de Credores as propostas obtidas para apreciação no prazo de 5 dias, cfr. doc. nº 7. Nestes termos, caso a Comissão de credores nada tenha a opor serão os bens adjudicados às melhores propostas: - os imóveis apreendidos nas verbas n°s 1 a 48 e 50 a 76 serão adjudicados ao credor hipotecário ABANCA, pelo valor global de 15.543.000,00€; - A verba n° 81 (Pavilhão Pré- Fabricado e recheio) será adjudicada ao proponente ... Lda., pelo valor de 6.000,00€; - A verba n° 82 (licença de exploração do Aldeamento Turístico) será adjudicado ao credor ABANCA, pelo valor de 3.613,71€; - A verba n° 83 (Acções do Centro Hípico) será adjudicada ao proponente ... Lda. pelo valor de 16.500,00€; - A verba n° 84 (Acções do country club) será adjudicada ao proponente ... Lda. pelo valor de 11.500,00€ Relativamente à verba 49 do Auto de Apreensão, não existiu qualquer proposta para aquisição da mesma, pelo que foi questionado o credor hipotecário BIC se pretende apresentar proposta de adjudicação, Mais se informa que do presente requerimento foi dado conhecimento à Comissão de Credores do presente processo e ao ilustre mandatário da insolvente”. 12. Tal informação foi instruída com cópia das alegadas propostas de compra dos bens da massa insolvente, de onde se destaca a cópia da alegada proposta do proponente “... Lda.”, da qual consta: 2. “Os termos da Proposta” são os seguintes: a) Valor total de 34.000 EUR (trinta e quatro mil euros) b) Activos a adquirir e valor individual respectivo: - Lote constituído por pavilhão pré fabricado com cerca de 75 m2 (incluindo equipamentos indicados) -6.000EUR (seis mil euros). - 130.940 acções do capital social da sociedade ... Centro Hípico S.A. NIPC ... ... .43, com o valor nominal de 5,00 Euros cada- 16.500EUR (dezasseis mil e quinhentos euros) - 166.940 acções do capital social da sociedade ... - Country Club S.A. NIPC ... ... .94, com o valor nominal de 5,00 Euros cada- 11.500EUR (onze mil e quinhentos euros) 3. “a forma de pagamento”: “20% com a aceitação da presente proposta, através de cheque visado entregue em anexo com a presente carta” “80% simultaneamente com a celebração do contrato de aquisição das acções. 13. Tal proposta está assinada pelos arguidos BB e CC, na qualidade de gerentes e legais representantes da “... Lda.; 14. O arguido AA, no requerimento supra aludido, juntou ainda cópia do cheque alegadamente entregue pela proponente “... Lda.” em 15-05-2017, cópia esta que aqui se reproduz, 15. Porém, o cheque indicado na proposta de ... Lda. nº ........65 sobre a conta .............-3, foi visado pela Caixa Económica Montepio Geral a 22-05-2017, ou seja, em data posterior ao limite de entrega das propostas, pelo que no dia 15-05-2017 a imagem do cheque nº ........65 sobre a conta .............-3 não poderia conter a menção “VISADO” no seu rosto; 16. Efectivamente, no dia 22-05-2017 o cheque n° ........65 sacado sobre a conta .............-3 foi entregue pelo arguido CC ao “caixa” da Caixa Económica Montepio Geral, dependência do “Parque- Matosinhos” para a sua efectiva visagem; 17. Nessa dependência, pelas 09:59:53 do dia 22-05-2017, no rosto do aludido cheque foi aposto manualmente um carimbo com a menção “VISADO”, tendo sido também gerado em simultâneo um documento comprovativo da visagem, documento este assinado pelos clientes, in casu os arguidos BB e CC; 18. Pela circunstância de não lograrem obter a visagem do referido cheque até ao dia 15 de Maio de 2017, o que era do conhecimento dos arguidos CC e BB e AA, de forma concertada e de comum acordo engendraram um esquema para ultrapassar a falta de cumprimento dos requisitos necessários para a venda publicitados no anúncio publicado no dia 29-04-2017, mormente o envio da proposta em carta registada até ao dia 15 de Maio de 2017 acompanhada de cheque visado no montante correspondente a 20% do valor da proposta remetida; 19. Para o efeito e na execução de tal acordo, logo no final do dia 15 de Maio de 2017 o arguido CC entregou presencialmente e em mão a EE a mencionada proposta em nome da “...”, à qual fariam posteriormente anexar o correspondente cheque logo que visado e ainda um registo de correio como forma de criar a falsa aparência perante terceiros da observância de todos os requisitos formais exigidos para a venda; 20. Assim, no dia 22 de Maio de 2017, data da visagem do cheque, o arguido CC entregou em mão à funcionária EE o cheque n° ........65 sacado sobre a conta .............-3, já visado, para que o mesmo fosse anexado à proposta da “...” anteriormente apresentada em mão; 21. E a referida funcionária, prevalecendo-se das funções administrativas que exercia no escritório do Administrador da Insolvência e do conhecimento interno que tinha dos processos aí existentes, fez juntar posteriormente à aludida proposta e cheque um registo dos correios com o n° ........... PT, com data de 15-05-2017, Município (PT9) 4000 Porto, sendo que a impressão do sítio dos CTT, consta que o registo ...........PT, foi aceite segunda-feira dia 15-Maio de 2017 no Município do Porto e entregue às 10:00 do dia 16 de Maio em Matosinhos-...; 22. Porém, o talão de registo dos correios com o no ...........PT, corresponde ao registo de uma carta remetida pela sociedade “... Lda”, com sede na Maia, contribuinte fiscal nº ... ... .93; 23. Tal talão foi junto na execução do plano previamente delineado pelos os arguidos CC, BB e AA, bem sabendo que o mesmo (talão de registo com o n° ...........PT) havia chegado à posse do escritório no dia 16-05-2017, através de carta remetida para o referido escritório, sito em Praceta 2, Matosinhos 0000-000, não por “... Lda.” mas sim pela sociedade “...Lda”, no âmbito do processo PER 3248/16.2T8OAZ-Juiz 2; 24. O arguido AA, no exercício das suas funções de administrador de insolvência, considerou como válida nos autos 602/15.0TNVNG, a proposta da sociedade “... Lda.” para compra de parte do activo da insolvente “... S.A.”, adjudicando tais bens a tal proponente; 25. No dia 22-05-2017 o arguido AA, no exercício das funções de Administrador de insolvência de “... S.A.” no âmbito do processo 602/15.0T8VNG, remeteu por correio electrónico através do endereço “nome1@gmail.com” um documento para os credores hipotecários com o seguinte teor: No seguimento das diligências de venda e do anúncio publicado no Jornal O Público, remeto em anexo as propostas obtidas para a aquisição dos bens apreendidos nos autos. Assim caso V. Exas nada tenham a opor, no prazo de 5 dias, serão os bens adjudicados às melhores propostas obtidas. Neste sentido, serão os imóveis das verbas 1 a 48 e 50 a 76 adjudicados ao credor hipotecário Abanca pelo valor global de 15.543.000,00€; A verba 81 (Pavilhão pré-fabricado e recheio) adjudicado ao proponente ... LP pelo valor de 6.000,00€; a verba n° 82 (licença de exploração do Aldeamento Turístico) adjudicado ao credor A banca, pelo valor de 3.613,71€; a verba 83 (Acções do Centro Hípico) adjudicado ao proponente ... Lda. pelo valor de 16.500,00€; a verba n° 84 (Acções Country Club) adjudicado ao proponente ... Lda. pelo valor de 11.500,00€. 26. No dia 18.08.2017, o arguido AA, através de requerimento, no exercício das funções de Administrador de insolvência de “... S.A.” comunicou no âmbito do processo 602/15. OT8VNG-B o seguinte: “1 - proponente DD, expediu as suas propostas (4 cartas) no dia 15 de Maio de 2017 e o aqui Administrador recepcionou-as no dia 16 de Maio de 2017, pelos registos .. ......... PT, .. ......... PT, ........... PT e .. .......03, cfr doc. 1 a 8, as cartas vinham acompanhadas de quatro cheques bancários, cuja cópia se volta a juntar, sob os doc. n° 9 a 12. 2-A proponente ... Lda, expediu a sua proposta, no dia 15 de Maio de 2017 e o aqui Administrador recepcionou-a no dia 16 de Maio de 2017, pelo registos .. ......... PT, cfr. doc. n° 13 e 14, a carta vinha acompanhada de cheque visado, cuja cópia se volta a juntar sob. doc. n° 15. 3- O credor hipotecário Abanca, expediu a sua proposta, no dia 24 de Março de 2017 e o aqui Administrador recepcionou-a no dia 27 de Março de 2017 pelo registo .. ......... PT cfr. doc. 16 e 17, a carta vinha acompanhada de cheque bancário cuja cópia se volta a juntar sob doc. n° 18 27. E juntou documentos (aqui constantes de fls. 224 e 225) onde é possível visualizar o referido registo dos correios com o nº ........... PT, a data de 15-05-2017, Município (PT9) 4000 Porto e a dita impressão do sítio dos CTT, onde consta que o registo ...........PT, foi aceite segunda-feira dia 15-Maio de 2017 no Município do Porto e entregue às 10:00 do dia 16 de Maio em Matosinhos-...; 28. Com tal conduta o arguido AA em conluio com os arguidos CC, BB, conseguiram ludibriar os autos de insolvência 602/15.0TNVNG, fazendo com que se considerasse válida a proposta da sociedade “... Lda.” para compra de parte do activo da insolvente “... S.A.”, adjudicando as supra indicadas verbas a tal proponente, sem que tal proposta cumprisse os requisitos do anúncio que foi publicitado, beneficiando-a e prejudicando os demais proponentes, in casu, o proponente DD que se propôs adquirir as mesmas verbas que a “... Lda.” e que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo anúncio público, remetendo as suas propostas dentro do prazo e fazendo-o por carta registada acompanhada de cheque bancário no valor exigido; 29. Os arguidos CC, BB e AA agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a proposta da sociedade “... Lda.” não havia sido remetida dentro do prazo por correio registado, fazendo crer à insolvente, ao tribunal, ao universo de credores da massa insolvente, dos proponentes preteridos e das pessoas em geral, que a proposta apresentada respeitava os termos do anúncio público de venda de bens, para desse modo, a sociedade ... Lda. obter vantagem em relação aos demais interessados; 30. Os arguidos BB, CC, concertados com AA, tinham perfeita consciência de que apesar de não haverem remetido até 15-05-2017, qualquer proposta em carta registada dirigida ao Ex.mo Sr. Administrador Judicial Dr. AA nem qualquer cheque visado à ordem da massa insolvente da “... LA.” no montante correspondente a 20% do valor dos bens, estes lhes podiam vir a ser adjudicados no âmbito dos autos de liquidação do activo da insolvência pelo arguido AA, o que era seu desígnio e veio a suceder; 31. Os arguidos BB, CC e AA ao ficcionarem o envio tempestivo e com observância das demais formalidades de uma proposta de aquisição de parte do activo da insolvente “... S.A.”, representaram e quiseram induzir em erro o Mm° Juiz, os credores e bem assim os demais intervenientes processuais no proc. de insolvência 602/15.0TNVNG, levando a que fossem adjudicados bens que de outra forma nunca seriam; 32. Os arguidos BB, CC concertados com AA tinham perfeita consciência de que apesar de não haverem remetido até 15-05-2017, qualquer proposta em carta registada dirigida ao Exmo. Sr. Administrador Judicial Dr. AA nem qualquer cheque visado à ordem da massa insolvente da “... S.A.” no montante correspondente a 20% do valor dos bens, através da actuação concertada atrás descrita, a proposta entregue e demais documentos que a instruíam iria ser apresentada nos autos jurisdicionais como tendo sido apresentada no cumprimento dos requisitos publicitados no anuncio supra aludido, assim ludibriando o processo de insolvência e terceiros, fazendo com que os bens da massa insolvente em causa lhes fossem adjudicados; 33. Actuaram os arguidos BB, CC e AA concertados entre si com o propósito comum de beneficiar e serem beneficiados na aquisição de verbas da massa insolvente da “... S.A.”; 34. Agiram os arguidos BB, CC e AA de comum acordo e de modo consciente e deliberado, representando e querendo forjar uma tempestiva e legitima proposta de aquisição de bens da massa insolvente que sabiam ser idónea a provar um facto juridicamente relevante, pondo em causa a segurança do tráfico jurídico probatório, e com clara intenção de obter para si beneficio ilegítimo e provocar prejuízo a terceiro, mormente aos demais credores proponentes; 35. Os arguidos BB, CC e AA, ao actuar da forma descrita, bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei; 36. Agiram de forma livre, voluntária e consciente; 37. O arguido AA, sabia que estava investido numa função pública, obrigado ao cumprimento da lei com isenção e independência e que actuava no exercício de tais funções e no âmbito de um processo jurisdicional; 38. O assistente despendeu tempo para analisar diversos documentos ínsitos nos autos do processo n° 602/15.0T8VNG, coligir e recolher prova, exposição de factos, elaboração e preparação da denúncia crime; 39. Suportou encargos com o processo, com a constituição de advogado e mandatário forense, onde se incluem encargos com papel, suporte digital (cd/dvd) e informático, telefone, telefax e comunicações por correio electrónico (internet); 40. O assistente suportou ainda encargos com a expedição de correio via CTT, mormente correspondência por correio registado, de requerimentos e peças processuais; 41. O assistente suportou despesas com as diversas deslocações aos tribunais (Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia e DIAP do PORTO) quando notificado para participar no inquérito, bem como para consultar e analisar o processado nesses autos e requerer documentos integrantes do mesmo; 42. Para efectuar as diversas deslocações o assistente suportou encargos com combustível, portagens e SCUT (quando teve que regressar para comparecer exclusivamente às diligências judiciais e extrajudiciais), deslocações que incluem parqueamento de viatura e despesas com combustível; 43. O assistente despendeu quantia para pagamento das taxas de justiça devidas, pela constituição de assistente e outras; 44. Resultado da conduta perpetrada, o assistente também se viu privado da paz, sossego e tranquilidade que usufruía antes; 45. Os actos perpetrados pelos arguidos mudaram alguns hábitos ao assistente, a nível pessoal e profissional, mormente os que resultaram das diligências, contactos e tudo quanto necessário ao tratamento judicial da questão, provocando alterações no agendamento e organização da sua vida e trabalho, com tempo retirado a diversos assuntos, pessoais e profissionais; 46. O assistente ficou triste, indignado, melindrado e preocupado com os efeitos e consequências dos actos praticados pelos arguidos, criando o descrito comportamento amargura, perturbação e sentimento de injustiça; 47. O processo de desenvolvimento do arguido AA e da irmã mais nova decorreu no seio da família de origem, cuja dinâmica foi descrita de forma positiva e marcada por laços de afetividade. AA iniciou o percurso escolar em idade regulamentar, tendo-o dado por concluído em 1977, habilitado com a licenciatura em Economia, que concluiu na Faculdade de Economia da Universidade do Porto. Paralelamente com a frequência do ensino superior e, nos três últimos do curso, iniciou atividade laboral como docente do ensino secundário, em distintos estabelecimentos. Com a conclusão da licenciatura, passou a exercer atividade como economista em várias empresas, por períodos diferenciados, sendo que, em alguns momentos, acumulava alguns trabalhos. Em 1989/1990, iniciou atividade por conta própria, mantendo-se a trabalhar com algumas empresas. Em 1993, AA concorreu para Administrador Judicial, atividade que passou a exercer conjuntamente com o seu trabalho como economista. AA casou-se em 1976, tendo desta união duas descendentes, que contam atualmente 40 e 37 anos. O casamento viria a cessar findos 5 anos e meio de vida em comum. O arguido ficou a viver sozinho, durante um curto espaço de tempo, uma vez que estabeleceu novo relacionamento, tendo o casal contraído matrimónio algum tempo depois. Findos 10 anos de vida comum e dois filhos, atualmente com 34 e 28 anos, o casal separou-se, uma vez que o arguido estabeleceu outra relação afetiva, que perdura há 22 anos e, no âmbito da qual nasceu um descendente, que conta 19 anos. À data dos factos, o arguido residia com o cônjuge e o descendente, situação que não sofreu alteração, sendo a dinâmica familiar descrita de forma positiva. Profissionalmente o arguido, embora reformado desde os 66 anos e 6 meses, mantém atividade como economista e administrador judicial, sendo esta última a de maior preponderância, na atualidade. A subsistência do agregado é assegurada com a sua reforma, cerca de 1.000EUR e os rendimentos do seu trabalho e o do cônjuge, que exerce atividade por conta própria, como advogada, cujos montantes são variáveis e rondam mensalmente entre os 17.000EUR e os 25.000EUR. Tem como despesas inerentes à manutenção da habitação cerca de 620EUR mensais, em energia elétrica, condomínio, água, gás e TV por cabo, onde estão incluídos a internet e telemóveis. Acrescem a estes valores os inerentes à manutenção dos escritórios do arguido e cônjuge, bem como as despesas referentes ao ensino e a respetiva manutenção do filho do casal, que frequenta o ensino superior no Reino Unido; 48. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido BB ocorreu no seio de um contexto familiar estável e sem registo de constrangimentos de natureza económica, sendo o mais velho de um conjunto de dois descendentes. BB descreve uma infância e juventude normativa, isenta de qualquer perturbação comportamental, vivida na companhia dos pares com quem convivia e praticava desporto. Habilitou-se com a licenciatura em gestão de empresas em 1994, na Universidade Portucalense e, em 1997, concluiu uma pós-graduação em análise financeira. Iniciou o seu percurso laboral aos vinte e dois anos de idade, como consultor na ..., onde se manteve durante dois anos, transitando posteriormente para a rede francesa de hipermercados E.Leclerc, enquanto diretor administrativo e financeiro do hipermercado de Vila Nova de Famalicão, na qual permaneceu até aos vinte e nove anos de idade. Em 2000 criou, conjuntamente com o coarguido CC, a empresa ..., SA, que se dedicava à consultoria nas áreas financeiras e empresariais e ao desenvolvimento de metodologias de negócios (franchising). A sua permanência na empresa perdurou até dezembro de 2019, momento em que foi decidida a alienação da participação de ambos os sócios na sequência do aparecimento de uma proposta de negócio avaliada como interessante. Porém, de acordo com o arguido, os termos de venda não terão sido cumpridos, facto que abalou a relação pessoal e profissional com o aqui coarguido CC. Após um relacionamento longo de namoro, casou em 2002 e existem dois descendentes desta união, com 17 e 12 anos, respetivamente. À data dos factos, o arguido residia com o cônjuge (GG, 45 anos, psicóloga, diretora e gerente de uma Creche) e os dois filhos do casal. O agregado dispunha já do atual enquadramento habitacional (moradia de tipologia três), adquirido por recurso a crédito bancário, que dispõe de adequadas condições de habitabilidade e conforto e se localiza nas proximidades da zona marginal de Leça da Palmeira. A dinâmica familiar foi-nos avaliada como funcional e afetivamente investida, alicerçada num relacionamento conjugal que perdura há vinte anos. BB exercia funções, como supra referenciado, na empresa ... SA, enquanto gerente. Segundo o próprio, consolidou-se opção de alargamento das áreas de negócio - no caso direcionada para o setor turístico - que resultou na compra da participação na empresa ... Lda. No início de 2020, capitalizando a estrutura industrial da empresa familiar entretanto desativada e em associação com o irmão, criou a empresa ..., tendo procedido ao licenciamento do edifício para produção, entre outros, de equipamentos de proteção individual na área médica, enunciando como principais clientes, hospitais centrais, empresas farmacêuticas, Ordem dos Médicos, CTT, entre outros. Enquanto sócio gerente de partes iguais, exerce funções de administrador, dedicando-se preferencialmente às áreas de desenvolvimento de negócio e comercial. Descrito como um profissional cumpridor, dinâmico e competente, exibe um percurso que é avaliado como empreendedor e rigoroso, no seio do qual logra criar e consolidar relacionamentos sólidos e de confiança com os parceiros de negócios, os quais, por vezes, evoluem para uma dimensão de natureza mais íntima e pessoal. Enunciando um valor de rendimento mensal ilíquido próximo dos € 2000, ao que se associam cerca de €1000 de vencimento do cônjuge e €1250 de renda de um imóvel (apartamento) que o casal detém em Matosinhos, BB referiu dispor de um contexto económico estável e confortável. A este valor acresce um montante variável a título de dividendos e lucros anuais, referenciando, em média, um rendimento anual familiar próximo dos €100.000. As principais despesas que suportam, para além dos gastos pessoais, alimentação, consumos domésticos (€700), são constituídas pelas prestações relativas à amortização do crédito à habitação -€1600. A mensalidade do colégio privado frequentado por ambos os descendentes é suportada pela empresa, à semelhança do que sucede com o pagamento dos contratos de renting dos automóveis utilizados pelo casal. BB privilegia o convívio com o seu núcleo familiar mais próximo, bem como com elementos da família alargada, com quem estabelece relações afetivas coesas e solidárias e que prefiguram um suporte emocional significativo. Simultaneamente, o casal refere preservar uma rede de sociabilidade estruturada, com quem partilha momentos de lazer em conjunto; 49. O arguido CC é filho único. Referindo ser aluno com muito bom aproveitamento e adequada adaptação disciplinar, após a frequência da escola Industrial durante o ensino secundário, concluiu a licenciatura em gestão de empresas, na Universidade Portucalense, em 1994. Posteriormente obteve formação de pós-graduação na área de contabilidade e finanças, designadamente nos Estados Unidos da América, onde permaneceu para o efeito durante alguns meses, após a conclusão do curso. Iniciou exercício de atividade profissional ainda enquanto estudante universitário, continuada após a conclusão do curso, como empregado bancário numa agência do ..., na cidade do Porto. Apesar da boa adaptação e desempenho que refere lhe ter sido reconhecido nesta função, decidiu investir, ao fim de três anos, em atividade empresarial própria, fundando, em associação com BB, coarguido nos autos em referência, em 1997, a empresa, ..., no ano de 1997. Reconhecido pelos pares profissionais contactados pelas qualidades de competência e liderança, evidenciando um percurso profissional e empresarial dinâmico e bem sucedido, onde assumiu sempre funções de topo na administração ou gestão, expandiu, muitas vezes em parceria com o sócio atrás referenciado, a atividade empreendedora, através da criação da rede de empresas, designadamente, ..., S.A., na área de consultadoria de crédito financeiro, baseadas em sistema de franchising; e ..., SA, sedeado em Matosinhos, que agregava mais de uma vintena de empresas com intervenção em vários setores de atividade, nomeadamente na área dos serviços financeiros, educação e hotelaria, em Portugal e no estrangeiro, com expansão para cerca de trinta países. Já após a eclosão dos autos em referência, o arguido decidiu vender quase todas as sociedades e empresas que detinha, designadamente aquelas em que estava associado com o coarguido BB. CC manteve ligação interessada aos assuntos da ..., onde iniciou percurso profissional e se manteve como associado e a cuja liderança ao cargo de presidente do conselho de administração foi candidato vencido, nas eleições dessa entidade, realizadas nos anos de 2015 e 2018. Ocupa também o cargo de vice-presidente da .... O arguido contraiu matrimónio aos vinte e nove anos de idade, relacionamento conjugal que vem decorrendo gratificantemente e do qual resultou o nascimento dos seus dois filhos. Residem em moradia própria, dotada de padrões dignos de conforto e habitabilidade, inserido em zona residencial do centro urbano de Leça da Palmeira. O arguido desenvolve presentemente atividade profissional como administrador das entidades ... Lda., da área de consultoria para os negócios e a gestão, detida em sociedade com o cônjuge, ..., SA - Investimentos Imobiliários e sociedade ... S.A., todas sedeadas na cidade do Porto. Paralelamente, assume desde há cerca de um ano a presidência da Sociedade anónima desportiva (...) da agremiação desportiva da cidade do Porto, .... Indicando não obter vencimento pela atividade na ... do ..., afirma auferir pelas remunerações nas outras sociedades supra referidas, um montante aproximado de 3500€ mensais ilíquidos, acrescidos dos resultados de exploração anual das sociedades em que detém participação, de montante variável, mas acima de 100 000€ por ano, classificando a respetiva situação económica como confortável, apesar dos encargos fixos assumidos, dos quais avultam, segundo referiu, cerca de 600€ mensais de amortização de credito relativo à habitação e as despesas de educação dos filhos, que frequentam estabelecimentos de ensino privados, O cônjuge, educadora social de formação, desenvolve funções de assistente administrativa nas empresas atrás referidas, referindo auferindo cerca de 800€ mensais dessa atividade. Nos escassos tempos livres, CC refere priorizar o convívio com os familiares coabitantes, com cuja permanência procura compensar o distanciamento a que frequentemente se obrigou no passado, motivado pelas intensas responsabilidades e afazeres laborais. Mantém, no entanto, rede de sociabilidade diversificada, parte dela, segundo referiu, associada aos contextos residenciais de origem e estudantis, mas sobretudo consolidada pelos contactos sociais relevantes, alargada ao contexto nacional, que a sua atividade profissional e associativa lhe permitiu; 50. O arguido AA foi condenado por acórdão transitado em julgado em 28-04-2006 proferido no proc. nº 237/02.8TBVNF que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa por 3 anos pela prática, em 01-01-2002, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pena essa declarada extinta em 20-12-2010; 51. Os arguidos BB e CC não têm antecedentes criminais. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam: A) O cheque foi submetido a uma operação de recolha de imagem através de um leitor óptico, gerando impressão da menção “VISADO” no rosto do aludido cheque; B) O documento gerado em simultâneo comprovativo da visagem foi assinado no local pelos clientes; C) Apenas no dia 22-05-2017, os arguidos BB e CC apresentaram a proposta em nome da sua representada “...”; D) Até à presente data o assistente já teve que despender mais de 168 horas com este assunto, resultado do tempo consumido para preparar e organizar a defesa, as quais correspondem a mais de 2 semanas completas de diligências, tendo o número de horas descrito sido subtraído à actividade normal que leva a cabo e tal actividade comporta uma remuneração média / hora que se cifra em € 100,00; E) Com deslocações, transporte, refeições e encargos com o decurso dos autos, o assistente despendeu quantia superior a € 1.500,00; F) Resultado dos actos de prevaricação, adulteração de diversos documentos e da realidade subjacente, praticados por todos os arguidos, o assistente viu-se vexado, desonrado, aviltado, humilhado e maltratado na sua honra, conduta, brio profissional e bom-nome; G) Das comunicações e missivas do arguido AA constam declarações falsas que tiveram como único propósito prejudicar directamente o assistente e a massa insolvente. A modificação leva a distinta decisão. Em conclusão os arguidos AA, BB e CC deverão, assim, ser condenados como autores de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art° 14, n.º 1, 28, n.º 1, 66 e 369, n.ºs 1 e 2 com referência ao art. 386, al. d), do Código Penal (C.P.), e o arguido AA ainda por um crime de falsificação, previsto e punido pelo art. 14, n° 1, 28, n° 1, 256, n.º 1, al. a), e) e n.º 4, com referência ao art. 386, al. d), do Código Penal, como vinham acusados e pronunciados. Sobre o crime de prevaricação e como se manifesta a co-autoria, importa dizer o seguinte: Sobre a co-autoria entre o arguido administrador e os ora recorrentes a evidência do crime de falsificação não suscita dúvidas de maior, não sendo crível que a funcionária do AI actuasse à sua revelia, o que de resto também não declarou (depoimento) ... A nota sobre a contribuição objectiva foi acima salientada através de condutas concludentes, não suscitando interrogações e no limite sempre revela um acordo implícito, decorrente da situação externo-objectiva... Mais controverso é estender o crime de denegação de justiça e prevaricação aos recorrentes. A matéria prende-se com o conceito de funcionário. Sobre o AI (conceito de funcionário) a lei é muito objectiva. O AI foi designado para administrar a insolvência no desempenho de uma função jurisdicional. A conduta do AI integra o crime previsto no art. 369º nºs 1 e 2 por referência ao art° 386 n° 1 al. c) ambos do CP. Estamos perante um crime específico próprio, onde a ilicitude assenta numa determinada qualidade funcional do agente, com a necessária (legal) comunicação prevista no art° 28 do CP. O AI sabe que viola os deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado. Atenta contra a realização da justiça por violar bens específicos, numa clara violação de vários direitos... sempre reportados aquela realização, O crime de prevaricação é um crime específico puro, pelo que no domínio da comparticipação aplicam-se as regras do art° 28 do CP. A decisão de permitir a violação das regras do concurso público foi do AI, e os co-arguidos ora recorrentes tinham, à data, consciência dessa qualidade funcional, sabiam que o AI exercia funções específicas atribuídas pelo tribunal - que a qualidade funcional fundamenta a ilicitude do facto – ou seja, aquele arguido desempenhava uma função agravante do tipo legal violado. Sabiam que o contributo do AI era imprescindível. O dolo - actuação consciente do funcionário - é inerente ao agente infractor (AI) e comunica-se aos co-arguidos recorrentes por imposição legal — art.º 28 do CP. A ilicitude da conduta do AI transmite-se quanto ao crime de prevaricação. Os recorrentes não beneficiam da exclusão prevista in fine do art.º 28 n.º 1 (excepto se outra for a intenção da norma incriminadora/crimes de mão própria) ou da regra contemporizadora do n°2 deste artigo. A única matéria com relevância quanto à medida da culpa é o disposto na previsão do art. 29.º do CP (culpa na comparticipação), circunstância que aqui não afasta a responsabilidade penal. Os arguidos/recorrentes sabiam da cooperação imprescindível do AI no domínio da falsificação e da sua qualidade funcional, o que determina também a prática de um crime de prevaricação em co-autoria. Esta matéria é delicada e não faltam opositores ao disposto no art. 28.º do CP, colocando a comunicabilidade/qualidade ou relação especial entre comparticipantes em causa, com argumentos de uma possível violação do princípio da tipicidade criminal ou de forma mais transversal, do princípio da legalidade, o que também se traduziria numa violação constitucional. Muito embora esta observação pautamos o nosso raciocínio pela comunicabilidade da qualidade do agente AI. O arguido AA passa a ser condenado pela prática como co-autor de um crime de prevaricação e ainda um crime de falsificação. Assim os arguidos AA; CC e BB vão condenados pela prática, em co-autoria, dos crimes de prevaricação e falsificação. O tratamento do tema relacionado com os fundamentos da escolha e da medida das penas a aplicar ao arguido AA, por força da inovadora condenação nesta Relação, será feito em simultâneo com os das penas a aplicar aos demais arguidos quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação, pelos quais vão inovadoramente também condenados. O dispositivo será reformulado a final. O recurso é procedente. Recurso dos co-arguidos CC e BB. Os arguidos invocam um erro de julgamento. Procederam à impugnação da matéria de facto descrita nos pontos n°s 18, 19, 21, 23 e 28/36. Com esta impugnação os arguidos pretendem afastar a condenação pela prática em co-autoria, na forma consumada, de um crime de falsificação, previsto e punido nos termos do art. 256º nº1 al. d) do CP, bem como da consequente indemnização fixada no valor de 4.000,00 €. Quanto aos arts. 18, 19, 21 e 23 os recorrentes insistem em tratar a falsificação na senda do tribunal a quo: conluio com a testemunha EE quer quanto à proposta, quer quanto ao talão de registo junto no dia15/05. Efectivamente o conluio operou com o administrador de insolvência e com a colaboração funcional da empregada EE. Insiste-se em comodamente remeter a responsabilidade para cima da funcionária EE, pelo facto de ter qualidade processual de testemunha. Esta testemunha limitou-se a juntar a proposta da ... e o talão de registo n° ...........PT, datado de 15/05, referente a uma missiva da “...”. Foram os recorrentes que fizeram chegar estes elementos ao escritório do AI. Sabiam que esta proposta não obedecia aos requisitos legais. Resvalar para cima da funcionária revela afastar o processo do controlo do AI, o que manifestamente não corresponde à verdade, tanto assim que os elementos de prova acima revistos, inculcam precisamente o contrário. Remeter a consumação da falsificação do cheque para a data formal da validação bancária é um exagero. Tudo foi fabricado em data anterior a 15/05 e consumado nesse mesmo dia, sempre com a finalidade de licitação indevida das verbas n°s 81, 83 e 84. Os extractos apresentados, sobre os depoimentos não reflectem a conjuntura dos depoimentos decisivos para a condenação destes arguidos recorrentes, agora reforçados pela objectiva co-autoria do arguido administrador da insolvência. A correção da matéria de facto impõe-se no âmbito do recurso do MP, pelo que esta matéria, não obstante refutada pelos ora recorrentes está também claramente prejudicada. Admitindo este cenário os recorrentes não deixam de impugnar o elemento volitivo, o dolo. A co-autoria, como um dos institutos mais delicados, da teoria geral da comparticipação, já foi (levemente) acima abordada. Sobre a co-autoria quer no crime de falsificação quer no de prevaricação, veja-se o que dissemos supra. Os recorrentes alegam que a sua conduta é atípica por não integrar o disposto no art. 256º nº 1 al. d) do CP. A distorção sobre os elementos factuais tem o seu limite: a proposta entrou no escritório do AI, com um registo fantasma, no dia 15/05, como resulta explícito do documento de fls. 106. Sobre a validação da proposta, a prova testemunhal alinhada na motivação é clara... Sobre este crime, agora estendido ao AI, revemo-nos no discurso do tribunal a quo, com a ressalva de que o conluio é da responsabilidade do arguido AI - ficou provado que os arguidos BB e CC ... de prévio e comum acordo com arguido AA ... apresentaram proposta para compra de três verbas da massa insolvente da sociedade “... S.A.” no processo 602/15.OT8VNG, sendo elas a verba n° 81 (pavilhão pré-fabricado e recheio) oferecendo o valor de 6.000,00€, a verba n° 83 (acções do Centro Hípico) pelo valor de 16.500,00€ e a verba n° 84 (acções do Country Club) pelo valor de 11.500,00€, sem cumprirem os requisitos publicitados no anúncio publicado no dia 29-04-2017. Ressalvar que a funcionária (ainda) trabalha para o AI e que este é em primeira linha o responsável, mandatado pelo tribunal, para administrar a concreta insolvência da ... SA. A falta de requisitos formais, nos termos impostos pelo anúncio, corporiza a falsificação da declaração enquanto documento. Facto juridicamente relevante é todo aquele que influi no exercício de um direito, cuja manifestação interfere com a relação jurídica, numa perspectiva, constitutiva, modificativa ou extintiva. Os arguidos recorrentes com esta proposta pretendiam licitar as verbas da sociedade insolvente e bem sabiam, em conluio com o principal responsável, arguido AA, que os requisitos legais estavam viciados — conteúdo da proposta e o talão de registo. É efectivamente verdade que a proposta é uma declaração de vontade negocial, instrumento para aquisição das citadas verbas, com violação material de requisitos formais e materiais fixados no anúncio, pelo que também neste sentido a proposta incorpora a narração de factos essenciais, relevantes para a sua validação, não obstante falsificados no processo de concurso — inobservância dos requisitos. O facto corporizado na declaração foi juridicamente relevante para aquisição das verbas a licitar. O elemento subjectivo esteve sempre presente. Atestado pela matéria de facto e pela compreensão das regras mais elementares da experiência de vida: conseguir a adjudicação. Apesar do perfil do recorrente BB, sempre esteve informado deste objectivo, o que se depreende do depoimento essencial prestado pelo co-arguido CC, designadamente que a proposta não foi enviada pelo correio devidamente registada, nem acompanhada do respectivo cheque visado ... A pretexto, veja-se o que se disse na motivação: Já no que respeita à prova do prévio conhecimento e adesão ao descrito plano por parte do arguido BB, fundou-se desde logo nas declarações do arguido CC e da testemunha HH que referiram de forma entre si coincidente que a empresa ... pertencia a um pequeno/médio grupo de empresas onde a gerência era partilhada entre ambos os arguidos, com a divisão de áreas de actividade e de empresa entre eles. Apesar da gerência ser partilhada, o arguido CC tinha algumas empresas a seu cargo e o arguidoBB outras, sendo que no caso da ... era uma empresa que estava no domínio ou no universo, do arguido BB. Veja-se que a determinada altura das suas declarações o próprio arguido CC refere que o arguido BB conduziu todo o processo (relativo à aquisição de activos da massa insolvente das ...) como entendeu, pressionando até os demais sócios para a sua aprovação e concretização do negócio. Além disso, referiu expressamente que o arguido BB sempre tratou das ofertas (referindo-se a propostas de compra), o que significa que estava familiarizado com os procedimentos e as exigências de forma. Acrescentou que foi o arguido BB que preencheu o cheque, redigiu a carta em que a ... pede a visagem urgente do cheque para aquele dia, sabendo ambos os arguidos que era a data limite. Na verdade, o arguido CC referiu por diversas vezes que não acompanhou o processo negocial tendente à aquisição das verbas em causa e que a ... não era uma empresa que o próprio acompanhasse, desconhecendo a contabilidade da empresa e até mesmo se a sociedade dispunha de fundos na conta bancária, conhecimento esse que, pelos apontados motivos, era do domínio exclusivo do arguido BB. (…) Em suma, apenas os arguidos CC e BB tiveram, em simultâneo e de forma concertada, os meios, a oportunidade e o móbil para a ocorrência dos factos, da natureza e na dimensão que assumiram. Quanto à co-autoria no crime de prevaricação veja-se o que acima dissemos, com particular referência à comunicação da qualidade funcional do AI. Notar que na medida concreta da pena havia valores (montante da multa) diferentes entre o arguido BB e o arguido CC. Decidimos manter estes valores conforme tratamento diferenciado que foi estabelecido para cada um dos recorrentes pelo tribunal a quo. Quanto ao arguido AA o valor da multa por dia fixou-se em 25,00 € tendo em conta a medida da culpa e situação económico financeira.” Objeto e âmbito do recurso 11. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão do Tribunal da Relação, proferido em cumprimento de decisão deste Supremo Tribunal de Justiça que declarou a nulidade de um outro anterior acórdão da Relação que havia revogado um acórdão absolutório proferido pelo tribunal da 1.ª instância. Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP (redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro) não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro). O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, inaplicáveis ao caso, O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 12. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelo objeto da decisão recorrida – no caso, o acórdão do tribunal da Relação na parte em que, condenando-os em penas de multa, contrariou a sentença da 1.ª instância que absolveu os recorrentes da imputada prática dos crimes de denegação de justiça e prevaricação [artigos 400.º, n.º 1, al. e), e 432.º, n.º 1, al. b), cit.] – e pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar, considerando conjuntamente ambos os recursos, são as seguintes: (a) Alegadas questões de facto que serviram de base à condenação, erro notório na apreciação da prova e insuficiência da fundamentação da matéria de facto; (b) Realização do tipo de falsificação de documento pelo arguido AA; (c) Realização do tipo de prevaricação pelos três arguidos; (d) Inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade e da presunção de inocência. Quanto às alegadas questões de facto erro notório na apreciação da prova e insuficiência da fundamentação da matéria de facto [supra, 12 (a)] 13. Embora não impugnando a decisão em matéria de facto – o que liminarmente determinaria o não conhecimento do recurso do arguido AA, nessa parte, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que apenas conhece de direito (artigo 434.º do CPP) –, da conjugação das conclusões com a motivação do recurso retira-se que o recorrente invoca a existência de um vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP], que pretende ver reconhecido, que se tornaria «mais evidente» pela violação do princípio in dubio pro reo. Não especifica a que crime se refere, ou se se refere a ambos os crimes pelos quais foi condenado. Parece sustentar, ainda, que a decisão recorrida está viciada de insuficiência da fundamentação da matéria de facto, por se haver invertido a decisão da 1.ª instância sem argumentos novos, violando o princípio da imediação e o da livre convicção do juiz natural, bem como o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, que especifica os requisitos da fundamentação da sentença, cuja inobservância, por falta de fundamentação, é suscetível de gerar a nulidade desta (artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP). Nulidade que, nota-se, não vem invocada. 14. Como se viu, o recurso é interposto de acórdão da Relação que reverte a decisão absolutória da 1.ª instância. Dispõe o citado artigo 434.º do CPP que “[o] recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”. Os casos ressalvados por referência a estas alíneas são de recurso de primeiro grau para o Supremo, justificando-se por isto a solução legal divergente da consagrada na al. b) do n.º 1 do artigo 432.º Tratando-se de recurso de acórdão da Relação que, em recurso, reverte a decisão absolutória de 1.ª instância para condenação, este, como o Supremo tem considerado uniformemente, segue a regra geral, por não se incluir naquelas exceções. Assim, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso continua a poder incidir unicamente sobre matéria de direito, não podendo ter por fundamento os vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP. Também, como se disse, no seguimento de jurisprudência consolidada, o Supremo pode sempre conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da (im)possibilidade de arguição em recurso, e o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detete no (texto do) acórdão recorrido. Como se tem observado em jurisprudência constante, é a deteção do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a sua ausência. Nesta última hipótese, a fiscalização oficiosa dos vícios pode bastar-se com a verificação e a consignação dessa ausência. De tudo resulta que, no presente caso, na ausência de vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que o Supremo, oficiosamente, não deteta, e o recorrente, aliás, não concretiza (para lá do que diz a propósito da matéria de Direito), e atentos os limites dos poderes de cognição do Supremo delineados acima, circunscritos à decisão em matéria de Direito, a matéria de facto considerada provada e não provada no acórdão da Relação é de ter, neste momento, como definitivamente estabilizada. Pelo exposto é o recurso de rejeitar nesta parte, devendo, em consequência, considerar-se que a decisão da matéria de facto plasmada no acórdão da Relação se deve assumir como definitiva e, como tal, será essa a (única) factualidade relevante para a decisão de Direito. Realização do tipo de falsificação de documento pelo arguido AA [supra, 12 (b)] 15. Considera o recorrente AA que não há base factual para dar por realizado o tipo de falsificação de documento nos limites típicos legalmente definidos, por não ter havido falsidade material ou ideológica, inserção consciente do suposto elemento falso, nem intenção de obter benefício ilegítimo ou de causar prejuízo. Visto que na matéria de facto provada facilmente se identifica a declaração falsa em questão, é mister consultar a motivação do recurso para precisar a argumentação neste ponto. E na motivação percebe-se que a argumentação assenta, resumidamente, na ideia de que não houve no caso nenhuma narração de factos falsos, mas sim, quando muito, uma declaração de vontade, uma vez que os documentos em causa – nos quais falsamente se informava que a proposta da ... cumpria todos os requisitos anunciados no jornal Público – conteriam uma declaração de factos destinada a constar de documento a elaborar por terceiro. Nesta perspetiva, a sua asserção escapava, portanto, ao domínio do arguido AA. 16. Sobre este ponto, pronunciou-se o Ministério Público na sua resposta aos recursos nos seguintes termos: “Ora, independentemente de outros eventuais ilícitos e de outros eventuais responsáveis (porque executantes, como domínio do facto); resulta, inequívoca, a comparticipação criminosa do arguido AA desde o início; - senão na decisão da venda por negociação participar; - senão na abertura das propostas em momento anterior à da apresentação (manual) da dos coarguidos, representantes da «...»; inequivocamente: - na admissão e apresentação de uma proposta que não cumpria os requisitos estabelecidos e que, portanto, não poderia ser considerada e validada; tal como o fez, logo aquando da primeira informação ao Tribunal; onde era perfeitamente constatável a falta do talão de registo dos «CTT» (esse tal requisito invalidante). E a jusante, vendo-se surpreendido: - acabou por mandar fazer um carimbo para atestar uma data falsa; e - acabou por apresentar um talão (que continha a data necessária) de outra Sociedade e para um outro Processo. E se nada tinha a ver com tais factos ou se a sua atuação havia sido pautada apenas por uma violação do dever de zelo; porque se sujeitar a manter o logro (nomeadamente, lavrando e/ou usando documentos impregnados de falsidade intelectual), com todas as consequências criminais que lhe poderiam advir? ou até (em mera hipótese de dolo eventual), admitindo - até porque a questão já se colocava - lavrar e/ou utilizar documentos falsificados nos termos expostos? Nada disto nos parece crível; afigurando-se contrário às regras de experiência comum que um Administrador de Insolvência (por acaso, escolhido por parte interessada) que em nada tivesse participado na apresentação fraudulenta da proposta da «...», a viesse validar, apresentar em juízo, adicionar-lhe um carimbo desnecessário e, posteriormente, juntar-lhe um talão dos CTT reportado a outra empresa e processo. Verifica-se, pois, que o arguido AA atuou de forma livre, voluntária e consciente; com o propósito de favorecer a Sociedade «...» (em detrimento de outros proponentes, nomeadamente, o DD); atestando documentalmente factos que sabia não corresponderem à verdade; e promovendo uma decisão «contra direito» em processo jurisdicional; pelo que incorreu em responsabilidade pelo crime de prevaricação previsto pelo art. 369º nº 1 e nº 2 do Código Penal; bem assim - em concurso efetivo - de um crime de falsificação de documento previsto pelo art. 256º, nº 1 al. a) e al. e) e nº 4 do mesmo Diploma.” 17. No seu parecer, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo pronunciou-se do seguinte modo: “... [N]ão pode defender–se que o Tribunal ad quo não tenha dado cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código Processo Penal ou que não tenha efetuado uma exposição completa dos motivos de facto (e direito) que fundamentaram a concreta decisão aqui posta em crise, no que se refere à imputação aos arguidos de factos integradores dos crimes pelos quais foram condenados, já que tal alegação não tem qualquer apego à realidade, i.e., ao texto da decisão, não havendo evidência de vício, erro lógico ou contradição na fundamentação ou motivação decisória, i.e., na respetiva discussão crítica. [...] O Ministério Público em 2.ª instância fez uma análise aturada dos fundamentos da condenação atinentes à tipicidade das condutas e dos factos provados e da forma de cometimento dos crimes imputados, rebatendo os argumentos dos recorrentes em termos que nos parecem concludentes e inequívocos quanto à respetiva responsabilidade penal, não bastando para a abalar o entendimento diverso dos recorrentes quando a decisão do tribunal a quo é também ela cabalmente fundamentada no que se refere à valoração da prova e à subsunção dos factos ao direito e em relação aos quais não é sustentável apresentar cenário diverso.” 18. No que releva para este ponto, o texto da decisão recorrida é o seguinte: “A conclusão deste tribunal superior está nos antípodas da interpretação do tribunal a quo visto que os depoimentos do arguido AA e da testemunha EE não deixam dúvida sobre o conteúdo e sentido deficiente das propostas emanadas da .... É o próprio tribunal a quo a dizer que EE não merece credibilidade (por sucessivas imprecisões no decurso do seu depoimento) para depois com fundamento neste mesmo depoimento lançar dúvidas e absolver o administrador de insolvência. A reprodução das declarações não suscita outra interpretação que não a responsabilidade deste arguido AA - primeiro responsável de todo este processo. A proposta da ... não cumpria os requisitos, não obstante o arguido AA declarou falsamente ao processo a sua tempestividade e adequado registo... Como se explica esta forma e finalidade de actuar: certamente beneficiar a proponente ... - CC e BB - viabilizando a candidatura às verbas nºs 81/83/84 da massa insolvente da .... O tribunal só pode discorrer neste sentido: as regras de experiência e normalidade assim o determinam. A pergunta é muito simples: quem beneficia com a falsificação (?). Neste sentido todos os arguidos comparticiparam na falsificação. A decisão obteve os contributos necessários, muito embora não seja preciso acordo expresso. As acções expressas dos arguidos manifestam-se por acções concludentes, que podem conter um acordo implícito, parafraseando Figueiredo Dias — sempre que da situação externo- objectiva só possa ser interpretada como ajuste espontâneo num comportamento comum. A contribuição objectiva afere-se pela repartição e execução de tarefas destinadas à prática do acto penalmente ilícito. A entrega da proposta; o cheque tardiamente visado e ausência de talão dos CTT permitiam, imediatamente, concluir que os proponentes não cumpriam os requisitos. Como assertivamente refere o MP recorrente: e é precisamente aqui que ocorre o segundo crime que é imputado aos arguidos, o crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art° 14, n° 1, 28, n° 1, 66 e 369º n°5 1 e 2 com referência ao art° 386. al. d), do Código Penal. Oportunamente trataremos esta matéria no decurso do acórdão. Na verdade, sendo o crime de falsificação um crime instrumental, pois que as finalidades pretendidas com a falsificação foram apenas permitir aos arguidos BB e CC obter um benefício, designadamente, ser admitida a proposta que estes dois últimos arguidos apresentaram enquanto representantes da ... e, através dessa proposta licitar bens da massa insolvente da .... Quer o tribunal quer os recorridos/recorrentes BB e CC vêm esgrimir com a situação da proposta apresentada pela Abanca. Objectivamente esta proposta não cumpre os requisitos porque apresentada no escritório do administrador de Insolvência em Março de 2017, muito tempo antes da publicação do anúncio no Jornal Público. Já anteriormente haviam tentado vender verbas a este banco, da ..., sem sucesso, o que nos permite concluir para efeitos de materialidade da actuação, o Banco surge com uma proposta datada ainda sem que tenha sido anunciada a candidatura... As propostas da ... e da Abanca não têm paralelo em termos de responsabilidade penal. Posto isto resta concluir no sentido do recurso do MP: Com efeito, a factualidade acima transcrita — falamos dos factos não provados com as letras A, E, F,G,H, I, J, K, L,M,N,O.P,Q e R (também impugnada pelo MP no respetivo recurso) firmada, sem margem para qualquer dúvida razoável, pela prova produzida em audiência, designadamente: - a) pelas declarações do arguido AA; - b) pelas declarações da testemunha EE; - c) pelas declarações do arguido CC; - d) pela prova documental de fls. 97, 98, 700-701, 207-235, 225, 277, 288, 283, 305, 394, 423 e 306. - e) pelas regras de experiência comum e pelos critérios de normalidade. Decorre que, com esta prova, os factos dados como provados com os n°s 10, 18, 23, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, devem incluir a participação do co-arguido AA. Aquela matéria de facto não provada compreende factos provados e, nesse sentido, os factos provados acima assinalados - n°s 10,18,23,28,29,30,31,32,33,34 e 35 - devem passar a incluir o nome do arguido AA e, por outro lado excluir a testemunha EE, cuja colaboração com o AI foi prestada no exercício de uma relação laboral. [...] Desta feita, por força do ora decidido cumpre renumerar a matéria de facto provada e não provada de harmonia com as alterações supra decretadas (agora com a intervenção do co-arguido AA e exclusão de referências à testemunha EE, bem como do claro conhecimento dos ora recorrentes que aquele é AI) [...] O arguido AA passa a ser condenado pela prática como co-autor de um crime de prevaricação e ainda um crime de falsificação.” Em causa está a al. d) do n.º 1 do artigo 256.º, que, quanto ao tipo objectivo, inclui como seus elementos fazer constar falsamente de um documento (ou seus componentes) factos juridicamente relevantes. Tomando em consideração o requerimento enviado pelo arguido recorrente ao Juiz da 2.ª Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Gaia, o mail que enviou à Comissão de Credores dando conta da apresentação das propostas – ambos em 22-05-2017 –, ou o requerimento, novamente com comunicação ao mesmo processo, que enviou no dia 18-08-2017, cabe notar, em primeiro lugar, que em nenhum destes documentos se encontram meras manifestações de vontade, e sim verdadeiras declarações de facto, asserções sobre a realidade objectiva de acontecimentos – designadamente, o de a proposta da sociedade ... ter sido apresentada dentro do prazo devido e remetida por correio registado. A proposta em si (que, naturalmente, continha uma declaração de vontade) não pode ser confundida com a afirmação de que ela cumpria os requisitos que se lhe impunham. Estamos, por conseguinte, perante um caso de falsidade ideológica, visto que se atesta um facto não verificado na realidade. Em segundo lugar, trata-se de factos juridicamente relevantes. Nestes se incluem todos aqueles dos quais dependa “a constituição, a modificação ou extinção de relações jurídicas, o reconhecimento de direitos e a imposição de deveres no âmbito de relações jurídicas de [D]ireito privado ou de [D]ireito público, a tomada de decisões das autoridades públicas susceptíveis de se refletirem, positiva ou negativamente, na esfera jurídica dos particulares ou a aquisição de qualidades, capacidades, direitos, expectativas e prerrogativas juridicamente reconhecidos [...]. Enfim, factos que não sejam destituídos de significado para o tráfico jurídico”2. Ora, sabendo-se que, sem as declarações do arguido AA (dirigidas ao tribunal competente, à insolvente e ao conjunto dos credores) afirmando o cumprimento dos requisitos pela proposta dos outros co-arguidos, estes nunca teriam possibilidade de adquirir as verbas da massa insolvente que desejavam (pois só as propostas que respeitassem os requisitos poderiam ser consideradas), não pode deixar de se reconhecer a sua relevância para o tráfego jurídico, visto que permitiram a constituição da relação jurídica em causa (a celebração do negócio particular em questão). Tais declarações obstavam, ademais, a que a Comissão de Credores pudesse fiscalizar devidamente a actividade do arguido AA como administrador da insolvência, ou opor-se à adjudicação por ele decidida, dificultando ainda o escrutínio da sua actividade pelo tribunal. É mister ainda acrescentar que, em resultado da posição do arguido recorrente e das funções e responsabilidades inerentes ao seu papel, as suas declarações gozavam de credibilidade reforçada junto dos destinatários, incluindo o tribunal competente e o universo dos credores. Sendo documentos como os requerimentos aqui em causa usados no processo de insolvência para atestarem a realidade objectiva dos factos correspondentes – no caso, o cumprimento dos requisitos pela proposta da sociedade ... –, é de concluir pela sua idoneidade probatória em relação aos factos juridicamente relevantes reportados. Tudo a permitir dar por posta em causa a fiabilidade dos documentos no tráfego jurídico-probatório, concluindo-se, em decorrência, pela realização do tipo objectivo da falsificação de documento, nos termos do artigo 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal. No que respeita ao tipo subjectivo, exige-se no artigo 256.º, n.º 1, al. d), não apenas o dolo (ou seja, a representação e a vontade de fazer constar falsamente de documentos ou de algum seu componente factos juridicamente relevantes), mas outrossim a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. A alegação pelo arguido AA em recurso de que não teve intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo não encontra correspondência na matéria de facto provada, como se começa a perceber atentando nos seguintes factos dela constantes: “28. Com tal conduta o arguido AA em conluio com os arguidos CC, BB, conseguiram ludibriar os autos de insolvência 602/15.0TNVNG, fazendo com que se considerasse válida a proposta da sociedade “... Lda.” para compra de parte do activo da insolvente “... S.A.”, adjudicando as supra indicadas verbas a tal proponente, sem que tal proposta cumprisse os requisitos do anúncio que foi publicitado, beneficiando-a e prejudicando os demais proponentes, in casu, o proponente DD que se propôs adquirir as mesmas verbas que a “... Lda.” e que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo anúncio público, remetendo as suas propostas dentro do prazo e fazendo-o por carta registada acompanhada de cheque bancário no valor exigido; 29. Os arguidos CC, BB e AA agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a proposta da sociedade “... Lda.” não havia sido remetida dentro do prazo por correio registado, fazendo crer à insolvente, ao tribunal, ao universo de credores da massa insolvente, dos proponentes preteridos e das pessoas em geral, que a proposta apresentada respeitava os termos do anúncio público de venda de bens, para desse modo, a sociedade ... Lda. obter vantagem em relação aos demais interessados; 30. Os arguidos BB, CC, concertados com AA, tinham perfeita consciência de que apesar de não haverem remetido até 15-05-2017, qualquer proposta em carta registada dirigida ao Ex.mo Sr. Administrador Judicial Dr. AA nem qualquer cheque visado à ordem da massa insolvente da “... LA.” no montante correspondente a 20% do valor dos bens, estes lhes podiam vir a ser adjudicados no âmbito dos autos de liquidação do activo da insolvência pelo arguido AA, o que era seu desígnio e veio a suceder; 31. Os arguidos BB, CC e AA ao ficcionarem o envio tempestivo e com observância das demais formalidades de uma proposta de aquisição de parte do activo da insolvente “... S.A.”, representaram e quiseram induzir em erro o Mm° Juiz, os credores e bem assim os demais intervenientes processuais no proc. de insolvência 602/15.0TNVNG, levando a que fossem adjudicados bens que de outra forma nunca seriam; 32. Os arguidos BB, CC concertados com AA tinham perfeita consciência de que apesar de não haverem remetido até 15-05-2017, qualquer proposta em carta registada dirigida ao Exmo. Sr. Administrador Judicial Dr. AA nem qualquer cheque visado à ordem da massa insolvente da “... S.A.” no montante correspondente a 20% do valor dos bens, através da actuação concertada atrás descrita, a proposta entregue e demais documentos que a instruíam iria ser apresentada nos autos jurisdicionais como tendo sido apresentada no cumprimento dos requisitos publicitados no anuncio supra aludido, assim ludibriando o processo de insolvência e terceiros, fazendo com que os bens da massa insolvente em causa lhes fossem adjudicados; 33. Actuaram os arguidos BB, CC e AA concertados entre si com o propósito comum de beneficiar e serem beneficiados na aquisição de verbas da massa insolvente da “... S.A.”; 34. Agiram os arguidos BB, CC e AA de comum acordo e de modo consciente e deliberado, representando e querendo forjar uma tempestiva e legitima proposta de aquisição de bens da massa insolvente que sabiam ser idónea a provar um facto juridicamente relevante, pondo em causa a segurança do tráfico jurídico probatório, e com clara intenção de obter para si benefício ilegítimo e provocar prejuízo a terceiro, mormente aos demais credores proponentes”. 19. Do extrato da decisão recorrida acabado de transcrever bem se vê, pois, que na factualidade dada por provada se incluiu a representação pelo arguido, bem como a vontade, de inserir nos documentos em questão factos falsos juridicamente relevantes, incluindo-se ainda a intenção de causar prejuízo aos proponentes preteridos no processo de liquidação. E estes factos surgem em decorrência lógica da restante factualidade dada por provada, mormente a relativa ao tipo objetivo do crime em questão. Assim sendo, em concordância com o decidido no acórdão recorrido, impõe-se considerar preenchido também o tipo subjetivo da al. d) do n.º 1 do artigo 256.º do CP. Por conseguinte, improcede o recurso do arguido AA nesta parte. Realização do tipo de prevaricação pelos três coarguidos [supra, 12 (c)] 20. Consideram os três coarguidos recorrentes que nos factos provados não se encontra base para se ter por realizado o tipo de prevaricação por nenhum deles. O arguido AA argumenta que não tinha competência decisória nem praticou nenhum ato decisório, pelo que não realizou o tipo objetivo do crime em causa. Quanto ao tipo subjetivo, sustenta que a conclusão de haver atuado com dolo não encontra base na matéria de facto provada. Quanto aos coarguidos BB e CC, usando argumentação em linha concordante, sustentam que, sendo a prevaricação um crime específico próprio, os atos concludentes do delito têm de ser praticados por quem detém a qualidade tipicamente exigida, não bastando a sua execução por qualquer extraneus, ainda que em acordo ou com o conhecimento do intraneus. No caso, porém, e segundo alegam, a atuação do arguido AA (o único funcionário de entre eles) limitou-se à prática de meros atos de comunicação ao processo, sendo estes, por conseguinte, atípicos. 21. Na sua resposta aos recursos, o Ministério Público argumentou nos termos já transcritos (supra, 15). 22. No seu parecer, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo argumenta nos seguintes termos: “Ora, é bom de ver que o intraneus (o arguido AA), em razão dos factos provados, participa da qualidade ou relação especial de funcionário/administrador de Insolvência e que os extraneus, (os arguidos CC e BB), não participando dessa qualidade ou relação especial, não deixam de ser abrangidos pela ilicitude inerente ao crime específico próprio, pois, como resulta da matéria de facto provada e designadamente dos pontos alterados, o facto imputado a um e outros é obra comum, pelo que a qualidade ou relação especial do intraneus se alarga aos extraneus, que passam a participar (é–lhes comunicável) dessa qualidade ou relação especial nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal (“1 - Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles…), pelo que havendo pluralidade de atuação ilícita não pode deixar de haver comparticipação por via da extensão da tipicidade/incriminação estabelecida pelo mesmo normativo. Portanto, não há violação do princípio da legalidade ou da tipicidade penal.” 23. Na resposta ao parecer, os arguidos BB e CC vincaram que no seu recurso se visa exclusivamente o reexame de uma questão de direito (e não de facto), contestando, não os factos provados, mas a sua subsunção ao tipo de crime. Mais reiteraram a argumentação desenvolvida em recurso. Não houve resposta ao parecer por parte do arguido AA. 24. No que respeita a este ponto, importa recordar o texto da decisão recorrida: “Sobre o crime de prevaricação e como se manifesta a co-autoria, importa dizer o seguinte: Sobre a co-autoria entre o arguido administrador e os ora recorrentes a evidência do crime de falsificação não suscita dúvidas de maior, não sendo crível que a funcionária do AI actuasse à sua revelia, o que de resto também não declarou (depoimento) ... A nota sobre a contribuição objectiva foi acima salientada através de condutas concludentes, não suscitando interrogações e no limite sempre revela um acordo implícito, decorrente da situação externo-objectiva... Mais controverso é estender o crime de denegação de justiça e prevaricação aos recorrentes. A matéria prende-se com o conceito de funcionário. Sobre o AI (conceito de funcionário) a lei é muito objectiva. O AI foi designado para administrar a insolvência no desempenho de uma função jurisdicional. A conduta do AI integra o crime previsto no art. 369.º n.ºs 1 e 2 por referência ao art° 386 n° 1 al. c) ambos do CP. Estamos perante um crime específico próprio, onde a ilicitude assenta numa determinada qualidade funcional do agente, com a necessária (legal) comunicação prevista no art.º 28 do CP. O AI sabe que viola os deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado. Atenta contra a realização da justiça por violar bens específicos, numa clara violação de vários direitos... sempre reportados aquela realização. O crime de prevaricação é um crime específico puro, pelo que no domínio da comparticipação aplicam-se as regras do art.º 28 do CP. A decisão de permitir a violação das regras do concurso público foi do AI, e os co-arguidos ora recorrentes tinham, à data, consciência dessa qualidade funcional, sabiam que o AI exercia funções específicas atribuídas pelo tribunal - que a qualidade funcional fundamenta a ilicitude do facto – ou seja, aquele arguido desempenhava uma função agravante do tipo legal violado. Sabiam que o contributo do AI era imprescindível. O dolo - actuação consciente do funcionário - é inerente ao agente infractor (AI) e comunica-se aos co-arguidos recorrentes por imposição legal — art.º 28 do CP. A ilicitude da conduta do AI transmite-se quanto ao crime de prevaricação. Os recorrentes não beneficiam da exclusão prevista in fine do art.º 28 n.º 1 (excepto se outra for a intenção da norma incriminadora/crimes de mão própria) ou da regra contemporizadora do n.º 2 deste artigo. A única matéria com relevância quanto à medida da culpa é o disposto na previsão do art. 29.º do CP (culpa na comparticipação), circunstância que aqui não afasta a responsabilidade penal. Os arguidos/recorrentes sabiam da cooperação imprescindível do AI no domínio da falsificação e da sua qualidade funcional, o que determina também a prática de um crime de prevaricação em co-autoria. Esta matéria é delicada e não faltam opositores ao disposto no art. 28.º do CP, colocando a comunicabilidade/qualidade ou relação especial entre comparticipantes em causa, com argumentos de uma possível violação do princípio da tipicidade criminal ou de forma mais transversal, do princípio da legalidade, o que também se traduziria numa violação constitucional. Muito embora esta observação pautamos o nosso raciocínio pela comunicabilidade da qualidade do agente AI. O arguido AA passa a ser condenado pela prática como co-autor de um crime de prevaricação e ainda um crime de falsificação. Assim os arguidos AA; CC e BB vão condenados pela prática, em co-autoria, dos crimes de prevaricação e falsificação.” 25. Em causa está, pois, agora o crime de prevaricação, p. e p. pelo artigo 369.º, n.os 1 e 2, conjugado com o artigo 386.º, n.º 1, al. d), do Código Penal. A realização do tipo objetivo do artigo 369.º exige que o agente, sendo funcionário, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, contra Direito, promova ou não promova, conduza, decida ou não decida, ou pratique ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce. A alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º, que define o conceito de «funcionário» para efeitos da lei penal, resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, que introduziu uma nova alínea c) abrangendo os árbitros, jurados e peritos, corresponde à anterior alínea c) segundo a qual a «expressão funcionário abrange (…) [q]uem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar». Aqui se inclui o administrador judicial, cujo estatuto se encontra estabelecido na Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, legalmente definido como «a pessoa», nomeada pelo juiz (artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo da nomeação pelos credores, nos termos do artigo 53.º), «incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei» (artigo 2.º, n.º 1). Dispõe o artigo 12.º («Deveres») do Estatuto: «1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes. 2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.» 26. Lembremos a concreta factualidade relevante para este ponto: “18. Pela circunstância de não lograrem obter a visagem do referido cheque até ao dia 15 de Maio de 2017, o que era do conhecimento dos arguidos CC e BB e AA, de forma concertada e de comum acordo engendraram um esquema para ultrapassar a falta de cumprimento dos requisitos necessários para a venda publicitados no anúncio publicado no dia 29-04-2017, mormente o envio da proposta em carta registada até ao dia 15 de Maio de 2017 acompanhada de cheque visado no montante correspondente a 20% do valor da proposta remetida; 19. Para o efeito e na execução de tal acordo, logo no final do dia 15 de Maio de 2017 o arguido CC entregou presencialmente e em mão a EE a mencionada proposta em nome da “...”, à qual fariam posteriormente anexar o correspondente cheque logo que visado e ainda um registo de correio como forma de criar a falsa aparência perante terceiros da observância de todos os requisitos formais exigidos para a venda; 20. Assim, no dia 22 de Maio de 2017, data da visagem do cheque, o arguido CC entregou em mão à funcionária EE o cheque n° ........65 sacado sobre a conta .............-3, já visado, para que o mesmo fosse anexado à proposta da “...” anteriormente apresentada em mão; 21. E a referida funcionária, prevalecendo-se das funções administrativas que exercia no escritório do Administrador da Insolvência e do conhecimento interno que tinha dos processos aí existentes, fez juntar posteriormente à aludida proposta e cheque um registo dos correios com o n° ........... PT, com data de 15-05-2017, Município (PT9) 4000 Porto, sendo que a impressão do sítio dos CTT, consta que o registo ...........PT, foi aceite segunda-feira dia 15-Maio de 2017 no Município do Porto e entregue às 10:00 do dia 16 de Maio em Matosinhos-...; 22. Porém, o talão de registo dos correios com o no ...........PT, corresponde ao registo de uma carta remetida pela sociedade “... Lda”, com sede na Maia, contribuinte fiscal nº ... ... .93; 23. Tal talão foi junto na execução do plano previamente delineado pelos os arguidos CC, BB e AA, bem sabendo que o mesmo (talão de registo com o n° ...........PT) havia chegado à posse do escritório no dia 16-05-2017, através de carta remetida para o referido escritório, sito em Praceta 2, Matosinhos 0000-000, não por “... Lda.” mas sim pela sociedade “... Lda”, no âmbito do processo PER 3248/16.2T8OAZ-Juiz 2; 24. O arguido AA, no exercício das suas funções de administrador de insolvência, considerou como válida nos autos 602/15.0TNVNG, a proposta da sociedade “... Lda.” para compra de parte do activo da insolvente “... S.A.”, adjudicando tais bens a tal proponente; 25. No dia 22-05-2017 o arguido AA, no exercício das funções de Administrador de insolvência de “... S.A.” no âmbito do processo 602/15.0T8VNG, remeteu por correio electrónico através do endereço “nome1@gmail.com” um documento para os credores hipotecários com o seguinte teor: No seguimento das diligências de venda e do anúncio publicado no Jornal O Público, remeto em anexo as propostas obtidas para a aquisição dos bens apreendidos nos autos. Assim caso V. Exas nada tenham a opor, no prazo de 5 dias, serão os bens adjudicados às melhores propostas obtidas. Neste sentido, serão os imóveis das verbas 1 a 48 e 50 a 76 adjudicados ao credor hipotecário Abanca pelo valor global de 15.543.000,00€; A verba 81 (Pavilhão pré-fabricado e recheio) adjudicado ao proponente ... LP pelo valor de 6.000,00€; a verba n° 82 (licença de exploração do Aldeamento Turístico) adjudicado ao credor A banca, pelo valor de 3.613,71€; a verba 83 (Acções do Centro Hípico) adjudicado ao proponente ... Lda. pelo valor de 16.500,00€; a verba n° 84 (Acções Country Club) adjudicado ao proponente ... Lda. pelo valor de 11.500,00€. 26. No dia 18.08.2017, o arguido AA, através de requerimento, no exercício das funções de Administrador de insolvência de “... S.A.” comunicou no âmbito do processo 602/15. OT8VNG-B o seguinte: “1 - proponente DD, expediu as suas propostas (4 cartas) no dia 15 de Maio de 2017 e o aqui Administrador recepcionou-as no dia 16 de Maio de 2017, pelos registos .. ......... PT, .. ......... PT, ........... PT e .. .......03, cfr doc. 1 a 8, as cartas vinham acompanhadas de quatro cheques bancários, cuja cópia se volta a juntar, sob os doc. n° 9 a 12. 2-A proponente ... Lda, expediu a sua proposta, no dia 15 de Maio de 2017 e o aqui Administrador recepcionou-a no dia 16 de Maio de 2017, pelo registos .. ......... PT, cfr. doc. n° 13 e 14, a carta vinha acompanhada de cheque visado, cuja cópia se volta a juntar sob. doc. n° 15. 3- O credor hipotecário Abanca, expediu a sua proposta, no dia 24 de Março de 2017 e o aqui Administrador recepcionou-a no dia 27 de Março de 2017 pelo registo .. ......... PT cfr. doc. 16 e 17, a carta vinha acompanhada de cheque bancário cuja cópia se volta a juntar sob doc. n° 18 27. E juntou documentos (aqui constantes de fls. 224 e 225) onde é possível visualizar o referido registo dos correios com o nº ........... PT, a data de 15-05-2017, Município (PT9) 4000 Porto e a dita impressão do sítio dos CTT, onde consta que o registo ...........PT, foi aceite segunda-feira dia 15-Maio de 2017 no Município do Porto e entregue às 10:00 do dia 16 de Maio em Matosinhos-...; 28. Com tal conduta o arguido AA em conluio com os arguidos CC, BB, conseguiram ludibriar os autos de insolvência 602/15.0TNVNG, fazendo com que se considerasse válida a proposta da sociedade “... Lda.” para compra de parte do activo da insolvente “... S.A.”, adjudicando as supra indicadas verbas a tal proponente, sem que tal proposta cumprisse os requisitos do anúncio que foi publicitado, beneficiando-a e prejudicando os demais proponentes, in casu, o proponente DD que se propôs adquirir as mesmas verbas que a “... Lda.” e que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo anúncio público, remetendo as suas propostas dentro do prazo e fazendo-o por carta registada acompanhada de cheque bancário no valor exigido; 29. Os arguidos CC, BB e AA agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a proposta da sociedade “... Lda.” não havia sido remetida dentro do prazo por correio registado, fazendo crer à insolvente, ao tribunal, ao universo de credores da massa insolvente, dos proponentes preteridos e das pessoas em geral, que a proposta apresentada respeitava os termos do anúncio público de venda de bens, para desse modo, a sociedade ... Lda. obter vantagem em relação aos demais interessados; 30. Os arguidos BB, CC, concertados com AA, tinham perfeita consciência de que apesar de não haverem remetido até 15-05-2017, qualquer proposta em carta registada dirigida ao Ex.mo Sr. Administrador Judicial Dr. AA nem qualquer cheque visado à ordem da massa insolvente da “... LA.” no montante correspondente a 20% do valor dos bens, estes lhes podiam vir a ser adjudicados no âmbito dos autos de liquidação do activo da insolvência pelo arguido AA, o que era seu desígnio e veio a suceder; 31. Os arguidos BB, CC e AA ao ficcionarem o envio tempestivo e com observância das demais formalidades de uma proposta de aquisição de parte do activo da insolvente “... S.A.”, representaram e quiseram induzir em erro o Mm° Juiz, os credores e bem assim os demais intervenientes processuais no proc. de insolvência 602/15.0TNVNG, levando a que fossem adjudicados bens que de outra forma nunca seriam; 32. Os arguidos BB, CC concertados com AA tinham perfeita consciência de que apesar de não haverem remetido até 15-05-2017, qualquer proposta em carta registada dirigida ao Exmo. Sr. Administrador Judicial Dr. AA nem qualquer cheque visado à ordem da massa insolvente da “... S.A.” no montante correspondente a 20% do valor dos bens, através da actuação concertada atrás descrita, a proposta entregue e demais documentos que a instruíam iria ser apresentada nos autos jurisdicionais como tendo sido apresentada no cumprimento dos requisitos publicitados no anuncio supra aludido, assim ludibriando o processo de insolvência e terceiros, fazendo com que os bens da massa insolvente em causa lhes fossem adjudicados; 33. Actuaram os arguidos BB, CC e AA concertados entre si com o propósito comum de beneficiar e serem beneficiados na aquisição de verbas da massa insolvente da “... S.A.”; 34. Agiram os arguidos BB, CC e AA de comum acordo e de modo consciente e deliberado, representando e querendo forjar uma tempestiva e legitima proposta de aquisição de bens da massa insolvente que sabiam ser idónea a provar um facto juridicamente relevante, pondo em causa a segurança do tráfico jurídico probatório, e com clara intenção de obter para si beneficio ilegítimo e provocar prejuízo a terceiro, mormente aos demais credores proponentes; 35. Os arguidos BB, CC e AA, ao actuar da forma descrita, bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei; 36. Agiram de forma livre, voluntária e consciente; 37. O arguido AA, sabia que estava investido numa função pública, obrigado ao cumprimento da lei com isenção e independência e que actuava no exercício de tais funções e no âmbito de um processo jurisdicional”. 27. Tendo em atenção os factos provados acabados de transcrever, pode desde já adiantar-se que improcede a argumentação dos arguidos. Não restam dúvidas de que o arguido AA tanto praticou como promoveu atos em desrespeito pelos deveres decorrentes das suas funções. Com efeito, ao dirigir comunicações à insolvente, ao tribunal e ao universo dos credores, nas quais atestava factos falsos, dando, ademais, instruções no mesmo sentido à funcionária EE – tudo feito no âmbito da sua atividade profissional e das competências decisórias que lhe eram reconhecidas –, o arguido AA buscou concretizar a adjudicação das verbas pretendidas pelos coarguidos BB e CC em condições que não respeitavam os termos estabelecidos para o efeito, prejudicando, desde logo, os outros proponentes. Atuou, destarte, violando os seus deveres de imparcialidade e isenção, incumprindo outrossim os de veracidade e lealdade inerentes ao exercício das suas funções. Tratando-se de funcionário a atuar em âmbito processual tipicamente relevante, é força concluir pela realização integral do tipo objetivo da prevaricação. A mesma conclusão se estende ao tipo subjetivo, visto que, tal como consta na factualidade provada ora transcrita, em harmonia com a factualidade respeitante ao tipo objetivo, não só atuou o arguido com perfeita consciência da contrariedade da sua atuação ao Direito como representou e desejou a prática dos atos referidos, agindo com intenção de beneficiar os coarguidos e prejudicar os outros proponentes. Deve assim, em concordância com o decidido, dar-se por praticado o crime da previsão do artigo 369.º, n.os 1 e 2. 28. Isto suposto, em face do artigo 28.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, não pode deixar de concluir-se pela tipicidade da atuação dos coarguidos BB e CC. Com efeito, como resulta da matéria de facto provada, estes prepararam a proposta de aquisição destinada a passar como cumpridora dos requisitos estabelecidos no processo de liquidação da massa insolvente e entregaram-na à funcionária EE, para ser integrada no processo por meio da atuação do coarguido AA. Deste modo, executando parte do facto típico por acordo com este coarguido, foram coautores do mesmo crime. Também em relação a eles, note-se, vale dizer que da factualidade transcrita se retira que atuaram desejando a atuação contra direito (por parte do arguido AA) e com a intenção de obterem benefício e de prejudicarem os proponentes seus concorrentes. Vale então a regra de comunicabilidade das qualidades tipicamente exigidas estabelecida no artigo 28.º, n.º 1: sendo um dos co-autores funcionário, todos os co-autores são responsáveis pelo delito. Diga-se, por último, que, mesmo para quem não identificasse na atuação dos coarguidos BB e CC a prática de atos de execução suscetível de realizar o tipo de crime em causa, sempre seriam eles instigadores do crime, nos termos do artigo 26.º, terceira parte, visto que, por meio do acordo estabelecido com o coarguido AA, convenceram-no a praticar o facto. Aplicar-se-ia nos mesmos moldes o artigo 28.º e, sendo o instigador punido como autor (nos termos do artigo 26.º), no presente caso, tal qualificação não implicaria alterações na pena aplicável. Pelo exposto, improcedem nesta parte os recursos dos arguidos. Inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade e da presunção de inocência [supra, 12 (d)] 29. Nas conclusões do seu recurso, alega o arguido AA que a sua condenação pelo crime de falsificação de documento se baseou numa interpretação extensiva da al. d) do n.º 1 do artigo 256.º violadora dos princípios da legalidade e da tipicidade penal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição). Já a condenação pelo crime de prevaricação, por, segundo defende, se ter baseado em presunções não demonstradas, implicou a violação do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição). Porém, do exposto nos pontos antecedentes decorre a improcedência da pretensão do arguido. De notar que a questão, nos termos que vem colocada, não se configura como uma questão normativa de constitucionalidade, isto é, não versa sobre “normas” ou “interpretações normativas”, mas antes como questão relacionada com o mérito da decisão , ou seja, com os concretos termos em que foram analisados os factos e aplicadas as normas de direito penal pelos tribunais judiciais (cfr., por todos, de entre os mais recentes, o Acórdão n.º 403/2026 do Tribunal Constitucional). 30. No que respeita ao crime de falsificação, como se viu, o comportamento do arguido enquadra-se perfeitamente no âmbito típico em causa, sem recurso a qualquer interpretação extensiva da norma incriminadora, pelo que resta concluir que não há, neste sentiudo, qualquer inconstitucionalidade. Nem se mostra sequer necessário indagar se realmente a interpretação extensiva de normas incriminadoras é proibida pelo princípio da legalidade (ou apenas a analogia), ou se está em causa uma dimensão normativa passível de juízos de inconstitucionalidade. Ambas as questões perdem utilidade em face do juízo de tipicidade atrás desenvolvido. Quanto ao crime de prevaricação, como se viu, a matéria de facto oferece base suficiente para enquadrar o comportamento do agente no correspondente âmbito típico sem dificuldade de maior, pelo que o juízo de Direito condenatório em nenhuma medida afetou o princípio de presunção de inocência, de base constitucional. Se, diferentemente, o que o arguido pretende com esta invocação é verdadeiramente uma alteração da matéria de facto, importa recordar que tal pretensão escapa ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso. Em suma, improcede o recurso do arguido nesta parte. Quanto a custas 31. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça pelo arguido quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. III. Decisão 32. Em face do exposto, acorda-se na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a. Rejeitar parcialmente o recurso do arguido AA no que respeita às alegadas questões em matéria de facto; e, b. No restante, julgar improcedentes todos os recursos, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, a pagar por cada um deles. Supremo Tribunal de justiça, 13 de maio de 2026 José Luís Lopes da Mota (relator) Horácio Correia Pinto - 1º Adjunto António Augusto Manso - 2º Adjunto _______________________________ 1. A correção refere-se à operação de determinação do montante da pena única de 220 dias de multa aplicada ao arguido BB determinada no acórdão da Relação, com base na taxa diária de 25,00 euros por dia, o que perfazia o total de 5.500 euros, e não 20,00 euros por dia, como constava do texto. Lê-se no texto do acórdão da Relação: “referência à taxa diária de € 20,00, trata-se de um manifesto lapso de escrita, face ao valor de € 25,00 indicado nas penas parcelares e ao próprio cômputo global de € 5.500,00 consignado no dispositivo, compatível apenas com aquela taxa diária, lapso que, por não importar modificação essencial se corrige em conformidade, nos termos do artigo 380º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, aplicável ex vi do seu artigo 425º, n.º 4.”↩︎ 2. Helena Moniz/Nuno Brandão, Anotação ao artigo 256.º, in, Jorge de Figueiredo Dias (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I (Artigos 131.º a 201.º), Coimbra: Coimbra Editora, 2012 (pp. 24-69), pp. 45-46.↩︎ |