Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033822 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTO DE FACTO PRAZO PEREMPTÓRIO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806170004352 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2110/96 | ||
| Data: | 07/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a sentença ou acórdão careçam de fundamentação, não basta que a justificação seja deficiente ou não convincente, sendo preciso que haja uma falta absoluta. II - No acórdão que se prenuncia sobre a reclamação para a conferência, a fundamentação de facto pode, em parte ou na totalidade, ser feita mediante simples referência ao despacho reclamado. III - A oposição entre fundamentos e decisão, que é causa de nulidade da sentença ou acórdão, verifica-se quando há um vício no raciocínio do julgador, por a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente; questão diferente, essa, da de saber se a decisão está ou não, certa. IV - Interposto o recurso num dos três dias seguintes ao decurso do prazo, sem que o recorrente pague de imediato a multa prescrita no n. 5, do artigo 145, do CPC, ou peça o seu pagamento, não se segue a imediata perda do direito de recorrer, pois a secretaria judicial não fica, em tal caso, dispensada de cumprir o disposto no n. 6, do artigo 145, citado. | ||