Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001698 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198601070726861 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG339 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeito de isenção de imposto de capitais, nos termos do n. 3 do artigo 9 do Codigo de Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44561, de 10 de Setembro de 1962, o contrato de seguro deve considerar-se como venda de serviços. II - Aos tribunais comuns cabe, nos termos dos artigos 281 e 282 do Codigo de Processo Civil e do artigo 57 do Codigo de Imposto de Capitais, uma função meramente auxiliar de fiscalização tributaria. III - Entendido por despacho generico do Secretario de Estado do Orçamento, para resolução de duvidas e circulado aos serviços fiscais, que os juros cobrados pelas seguradoras pela mora no pagamento dos premios de seguros estão abrangidos pela isenção concedida no n. 3 do artigo 9 do Codigo de Imposto de Capitais, não podem os tribunais comuns, no exercicio da função fiscalizadora mencionada no item anterior, decidir, em concreto, em contrario desse despacho. | ||