Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043206
Nº Convencional: JSTJ00017203
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
EXALTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199212090432063
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SANTAREM
Processo no Tribunal Recurso: 2101/92
Data: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que o crime de homicídio voluntário possa ser especialmente atenuado por provocação é necessário que o agente tenha agido sob emoção.
II - Esse estado ou é apreensível, pelo nervosismo, exaltação, pela cabeça perdida e, como tal, é fixado em sede de matéria de facto, caso em que para ser válido tem que ser conjugado com a reacção do homem médio, para não depender apenas da personalidade exaltada ou melindrosa anormalmente do agente, ou, não tendo sido fixado, porque não, revelado por alterações sensíveis externas, perceptíveis, mesmo assim se terá de admitir, porque a ofensa era de molde a exaltar qualquer homem normal e levá-lo a actuar da forma como o agente procedeu.
III - As circunstâncias de cada caso serão, então, o meio a utilizar para se poder admitir que o agente tenha actuado em estado de exaltação, tal como aconteceria a qualquer homem médio.