Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003938
Nº Convencional: JSTJ00025299
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199410060039384
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 282 ARTIGO 684 N3.
DL 413/87 DE 1987/12/31 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 4 ARTIGO 11 ARTIGO 50 A.
DL 422-A/88 DE 1988/11/30.
CONST82 ARTIGO 13 ARTIGO 18 ARTIGO 20 ARTIGO 53 ARTIGO 54 N5 D ARTIGO 56 N2 A ARTIGO 168 N1 I ARTIGO 201 ARTIGO 207.
L 16/79 DE 1979/05/26 ARTIGO 2.
CCIV66 ARTIGO 9 N2 ARTIGO 687.
CPT81 ARTIGO 37.
CIRS88.
DL 425/88 DE 1988/12/13.
PRT PARA OS FUTEBOLISTAS PROFISSIONAIS IN BMT ANOXLII N26 DE 1975/07/15 BIII N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/20 IN CJSTJ ANOI T1 PAG236.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/28 IN CJSTJ ANOI T2 PAG270.
ACÓRDÃO STJ PROC3779 DE 1994/06/22.
Sumário : I - Se o artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, não se mostra arbitrário, também não se pode considerar discriminatório. É uma norma geral.
Aplica-se a todos os contratos dos agentes desportivos, e não se poderá dizer que assume, isoladamente, uma situação de desiquilíbrio em relação ao agente desportivo, justificando-se a sua formalização e registo como forma de moralizar a contratação neste campo, onde é pública e notória a simulação dos negócios e a chocante fuga aos impostos.
II - O artigo 11 do Decreto-Lei 413/87 não viola o artigo 13 da Constituição, nem o seu artigo 20.
De maneira nenhuma o artigo em análise contende com o acesso aos tribunais ou ao direito dos clubes, jogadores ou a quem quer que seja, para defender os seus direitos e legítimos interesses, tal como na lei ordinária estão instituidos, princípio e direito garantidos pela referida disposição da Lei Fundamental.
III - Lícito parece concluir, contudo, que o citado artigo
11 padece de inconstitucionalidade material, enquanto viola a garantia consignada no artigo 53 da Constituição, e de inconstitucionalidade formal enquanto foi publicado sem respeito dos direitos consignados nos artigos 54, n. 5, alínea d) e 56, n. 2, alínea a) do Diploma Fundamental.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal de Trabalho de Lisboa, no dia 18 de Maio de
1990, A propôs contra o Sporting Clube de Portugal esta acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, na qual pede que o réu seja condenado a pagar-lhe algumas, não poucas, centenas de milhar de dólares norte-americanos - como melhor precisa na petição inicial - por vencimentos, prémios de jogos,
"luvas", custo de viagens aéreas, tudo isto vencido e não pago, e, ainda, por prejuízos sofridos pelo não pagamento de retribuições e prémios vincendos, viagens contratualmente garantidas e não satisfeitas, umas que liquida e outras cuja liquidação pede em execução de sentença, tudo com os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo pagamento.
Como causa do seu pedido, em suma, invoca o incumprimento pelo réu de obrigações decorrentes de contrato entre os dois celebrado no dia 15 de Julho de 1988, o que o determinou a denunciar unilateralmente o contrato. Por este, ele autor, se vinculara a desempenhar-se da sua actividade profissional - futebolista - nas épocas de 1988/89, 1989/90 e 1990/91.
Na contestação, em resumo, o réu impugna a existência da dívida que lhe atribui o autor; no entanto, confessa ser-lhe devedor da soma de 750 contos. Para o efeito, afirma a inexistência legal do contrato invocado pelo autor, por não registado na Federação Portuguesa de Futebol. Em contrapartida, assevera a validade do contrato entre eles outorgado em 19 de Julho de 1988, negócio efectivamente registado na FPF, no qual a retribuição mensal do autor pouco ultrapassará o salário mínimo - concretamente, 50 contos por mês, bem como subsídios de férias e de Natal-, sem o direito a prémios de jogos ou de classificações, "luvas" e demais quantias peticionadas, meras faculdades que, ele réu, atribuiria "a quem, se e quando entendia, livre e arbitrariamente".
Na contestação, o réu acrescenta que o autor carece de causa justa para ter rescindido o contrato, já que o que lhe ficara a dever e confessara, tinha por fonte dificuldades de tesouraria, que "contrariamente ao seu desejo e vontade", não lhe permitiram solver o que era contratualmente devido.
Na resposta, o autor reafirma o que peticionara, bem como os fundamentos invocados.
Após três malogradas tentativas de conciliação, foi proferido o despacho saneador, e preparou-se o processo para instrução e julgamento. Não foram atendidas as reclamações feitas pelos litigantes sobre a especificação e o questionário.
Realizada a audiência de julgamento, foi respondido ao questionário, sem reparo das partes. A sentença veio a julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao autor o total de 225 contos, acrescido de juros de mora à taxa de 15 porcento, até integral pagamento, sendo 75 de remunerações em dívida e 150 de indemnização, por despedimento. Para o efeito, considerou válido o contrato registado na FPF, não o outro, e existir justa causa no despedimento por iniciativa do trabalhador.
Inconformado, o autor apelou para a Relação.
Subordinadamente, também recorreu o réu, com o objectivo de ver reconhecido a falta de justa causa no despedimento do apelante.
O Ministério Público junto da 2. instância emite parecer no sentido de se suspender a instância, até o trabalhador provar no processo o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes do contrato que invoca; entende que o recurso subordinado não merece provimento.
No seu douto acórdão, a Relação revogou parcialmente a sentença sob recurso. Admitiu a validade do contrato invocado pelo autor, e, conforme os factos provados, condenou o réu. Julgou improcedente o recurso subordinado.
Agora é o apelado que pede revista a este Supremo Tribunal.
São conclusões da sua alegação:
"1 - O Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, teve por objectivo moralizar o sector desportivo, designadamente através da criação de mecanismos que incutam verdade e transparência em todo o processo laboral e melhorem a eficácia ao combate à evasão fiscal (cfr. preâmbulo do diploma).
2 - De entre as medidas tomadas pelo Governo, salienta-se a obrigação de registo dos contratos de trabalho celebrados entre agentes desportistas praticantes e entidades utilizadoras dos seus serviços na respectiva federação, sob a pena das cláusulas que integram os mesmos serem consideradas inexistentes, não sendo susceptíveis de serem invocadas em juízo em litígios que eventualmente venham a ocorrer entre aquelas entidades (artigo 11).
3 - Considerando a natureza dos sujeitos destinatários, bem como o objecto e sanção que integram a sua previsão, é forçoso concluir pela aplicação no domínio laboral da norma constante do artigo 11, do DL 413/87, de 31 de Dezembro.
4 - Contrariamente ao que se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a norma em causa não tem qualquer aplicação directa no domínio fiscal.
5 - No entanto, reconhece-se que poderá o seu cumprimento por parte dos agentes desportivos e entidades fiscalizadoras ter efeitos ao nível de combate à evasão fiscal, designadamente, por força das consequências resultantes do cumprimento do disposto no artigo 13 daquele diploma legal, aos quais permitem às repartições de finanças confrontarem os rendimentos do agente desportivo fixados contratualmente com os constantes da respectiva declaração para liquidação do imposto.
6 - Em matéria fiscal, designadamente, no que respeita ao antigo imposto profissional ou o actual IRS, o sujeito passivo, sobre quem impende a obrigação de pagamento de imposto, é o agente desportivo.
7 - O agente desportivo é o principal beneficiado na ocultação do seu salário real, uma vez que declarando um valor inferior, menor imposto terá de suportar.
8 - Daí que, não tem qualquer fundamento a afirmação constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual seria injusta a solução constante da norma em causa em virtude de ser o Clube o principal beneficiado com a evasão fiscal.
9 - O artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, não altera a legislação laboral, limitando-se a estabelecer um ónus jurídico, sobre as entidades envolvidas na celebração de um contrato de trabalho - o registo do contrato na respectiva Federação; pelo que não são violados os artigos 54, n. 5, alínea d) e 56, n. 2, alínea a).
10 - A obrigação do registo do contrato existe para ambas as partes, sendo os efeitos decorrentes de falta de cumprimento daquela obrigação idênticas, também, para ambas as partes -impossibilidade de invocar em juízo o contrato em causa, considerando-se inexistentes as cláusulas não registadas.
11 - O princípio da igualdade só é violado quando um grupo de destinatários da norma é tratado desigualmente em relação a outros destinatários da norma, não obstante não existir entre os dois grupos qualquer diferença, em espécie ou peso, que possa justificar o tratamento desigual (artigo 13 da CRP), o que manifestamente não acontece com a previsão do artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro.
12 - O artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de
Dezembro, não põe em causa o direito de acesso aos tribunais (artigos 18, 19 e 20 da CRP), ao obrigar as partes ao prévio registo dos contratos de trabalho, uma vez que qualquer das partes, por si ou em conjunto, pode promover a realização prévia do registo.
13 - A impossibilidade de o recorrido invocar o contrato não registado em juízo, deve-se a facto da sua exclusiva responsabilidade (não promoção do registo, por sua iniciativa, durante a vigência do contrato), do qual o requerido já retirou amplos benefícios, designadamente, ao nível de imposto profissional
(pagando muito menos do que efectivamente devia pagar).
14 - O reconhecimento do direito das partes, não prejudica de forma alguma, a obrigação que sobre elas impende de actuarem em conformidade com a lei, designadamente, se esta define os exactos termos por via dos quais aqueles direitos podem ser exercidos.
15 - O artigo 11 do Decreto-Lei 413/89, de 31 de
Dezembro, não faz depender do clube o registo dos contratos de trabalho celebrados com os agentes desportivos, o qual pode ser promovido por estes; não existe, pois, qualquer violação do disposto no artigo
53 da CRP.
16 - O Acórdão da Relação de Lisboa violou o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro e os artigos 8, n. 2 e 9, n. 2 do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de direito, R. a V.Exas. que seja revogado o Acórdão em causa e substituído por outro que absolva o recorrente do pedido." SIC.
Por sua vez, o recorrido formula as seguintes conclusões da sua alegação:
"a) O acórdão recorrido fez correcta interpretação da lei; b) porque o artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, se deve considerar inaplicável por força do disposto no artigo 207 da Constituição da República, por se encontrar ferido de inconstitucionalidade formal, porquanto não estava previsto tal normativo na autorização legislativa dada pela Assembleia da República ao Governo para o Decreto-Lei n. 413/87; c) nem tão pouco dispunha o Governo de qualquer autorização legislativa para limitar o processo de trabalho de forma a coartar direitos essenciais dos trabalhadores como é do seu livre acesso aos tribunais, em oposição ao que dispõem os artigos 54, n. 5 alínea a) e 56, n. 2 alínea a) da Constituição; d) e por isso mesmo se acha a referida norma também ferida de inconstitucionalidade formal, por violar o disposto no art. 168 n. 1 da Constituição da República, nomeadamente da sua alínea c); e) de igual modo está o referido normativo inquinado de inconstitucionalidade material, por violar o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13 da Constituição; f) e a não aceitação em juízo do contrato invocado pelo Autor para o seu pedido, por não ter sido previamente registado na Federação Portuguesa de Futebol, constitui violação inédita no ordenamento jurídico português do direito de livre acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais consagrado nos artigos 18, 19 e 20 da Constituição; g) e, de igual modo, constitui fenómeno destabilizador das relações desenvolvidas dentro do contrato de trabalho desportivo, o que viola gravemente o princípio da segurança no emprego, consagrado pelo artigo 53 da Constituição; h) por todas estas razões nunca poderia ser aceite o contrato registado na Federação Portuguesa de Futebol pelo clube Réu como regulador das relações entre as partes, pois não reflecte a real situação contratual existente entre estas; i) e também sempre imporia, por uma razão de gritante
Justiça, a admissão a juízo do contrato invocado pelo
Autor, uma vez que o outro, em que só formalmente se apoia a tese do clube Réu, se encontra claramente desajustada da realidade; j) Além de que este último, sendo simulado, não pode aproveitar só a uma parte para desequilibrar a economia da relação contratual; k) e ainda porque impera no domínio dos contratos o princípio da liberdade contratual (artigos 405 e 406 do Código Civil), sendo as partes livres de fixarem o conteúdo dos contratos dentro dos limites legais." SIC.
Termina por pedir a confirmação do acórdão recorrido.
A ilustre representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, no seu douto parecer, entende que o artigo 11 do DL 413/87, de 31 de Dezembro, assume uma dimensão jurídico-material, com natureza de
"legislação do trabalho", no âmbito especial e restrito da actividade laboral desportiva, na elaboração do qual não foi respeitado o direito constitucional de participação das comissões dos trabalhadores e das associações sindicais, o que leva à inconstitucionalidade formal da mesma disposição legal, por violação dos artigos 54, n. 5, alínea d) e 56, n.
2, alínea a) da Constituição (correspondem aos artigos 55, alínea d) e 57, n. 2, alínea a) da versão anterior à 2 revisão constitucional), "devendo este Supremo Tribunal recusar a sua aplicação ao caso concreto, de harmonia com o disposto no artigo 207 da Constituição.
O Sporting Clube de Portugal juntou ao processo três doutorais pareceres, sustentando brilhantemente a sua tese jurídica.
O processo correu os legais vistos e vem para conhecer.
A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto:
I - O autor é jogador profissional de futebol.
II - O autor e o réu celebraram, em 15 de Julho de
1988, um contrato de trabalho (de folhas 8 e 9), mediante o qual o autor se comprometeu a exercer a sua actividade profissional ao serviço do clube, durante as épocas futebolísticas de 1988/89,
1989/90 e 1990/91, obrigando-se o réu a pagar-lhe, por tal actividade, o seguinte:
A - USS 140000 (dólares americanos) anuais, convertidos em escudos ao câmbio do dia, a liquidar ao jogador em 14 prestações, a serem pagas em 12 meses.
B - Prémios de jogos de acordo com a tabela oficial do clube.
C - Uma habitação (apartamento ou moradia) mobilada a comprar ou alugar pelo Sporting, e onde o jogador habitará com a sua família.
D - Uma viatura colocada à disposição do jogador, adquirida pelo sistema de compra ou de aluguer, e destinada ao seu transporte habitual.
E - Duas viagens aéreas anuais no percurso Lisboa/Montevideu/Lisboa, em classe executiva, para o agregado familiar do jogador, que é composto pelo próprio jogador, esposa e filhos.
F - Como "luvas":
1) US 60000 em 1 de Outubro de 1988;
2) US 110000 em 1 de Outubro de 1989;
3) US 160000 em 1 de Outubro de 1990.
Obrigou-se ainda o réu a fornecer ao jogador mais 6
"tickets" aéreos anuais, classe executiva, além dos previstos neste contrato (doc. fls. 8 e 9).
III- O réu é um clube desportivo que se dedica à prática do futebol.
IV - O contrato referido em II não foi registado na
Federação Portuguesa de Futebol, nem tal registo foi requerido pelo autor ou pelo réu.
V - Em 19 de Julho de 1988, o autor e o réu celebraram o contrato de trabalho de folha 28, mediante o qual o autor se obrigou a prestar a actividade de futebolista ao serviço do clube, pelo prazo de três épocas, com início em 1 de Agosto de 1988 e termo em 31 de Julho de
1991, obrigando-se o réu a pagar ao autor a remuneração mensal de 50000 escudos até ao dia 5 do mês seguinte
àquele a que disser respeito, bem como subsídio de férias e de Natal, podendo ainda o réu pagar ao autor prémios de jogo ou de classificação, em dependência dos resultados obtidos... (documento folha 28).
VI - Este contrato foi registado na Federação
Portuguesa de Futebol (documento de flolhas 32/33).
VII- Por carta de 13 de Setembro de 1989, o autor rescindiu o contrato de trabalho com o réu, a partir de
14 de Setembro do mesmo ano, invocando como justa causa de tal rescisão, a falta de pagamento da retribuição do mês de Agosto de 1989, dos prémios de jogos da época de
1988/89, das "luvas" vencidas e não pagas em 1 de
Outubro de 1988, e das viagens contratualmente acordadas, no contrato de fls. 8/9 dos autos.
(documento folhas 10/11).
VIII -O réu deixou de pagar a retribuição mensal ao autor a partir de Agosto de 1989, inclusive.
IX - O autor celebrou, em 17 de Janeiro de 1991, contrato de trabalho com a Associação Portuguesa de
Desportos do Brasil, mediante a retribuição mensal de
160000 cruzados, a que corresponde o valor de escudos
322144 escudos (dcs. de fls. 45 a 49).
X - O réu não pagou ao autor as quantias referidas nos artigos 8 e 16 da p.i. - 60000 dólares americanos do prémio vencido de "luvas", em 1 de Outubro de 1988,
110000 dólares americanos de prémio de luvas vencido em
1 de Outubro de 1989, 160000 escudos de tal prémio a vencer em 1 de Outubro de 1990, 5000 dólares de metade do mês de Setembro de 1989, 260000 dólares dos meses de
Outubro de 1989 a Julho de 1991, e respectivos subsídios de Natal e de férias, nem o valor correspondente às duas viagens por época (quatro no total) para o jogador, sua mulher e três filhos, bem como os seis bilhetes adicionais por época (12 no total).
XI - O autor comprou o bilhete de viagem Lisboa/Montevideu para sua mulher, Solange de Angeli, pelo preço de 172800 escudos (documento de folha 14).
XII - Na transição de mandato da direcção presidida por
Jorge Gonçalves para a direcção presidida por Sousa
Cintra, devido ao excesso de despesas assumidas pela primeira das referidas direcções, o réu sofreu grandes dificuldades de tesouraria, que não lhe permitiram cumprir pontualmente o pagamento do salário ao autor, tal como o de outros trabalhadores.
XIII - No período de 1 de Janeiro a 31 de Julho de
1991, o autor recebeu como atleta profissional contratado pela Associação Portuguesa de Desportos, no
Brasil, 160000 cruzeiros mensais, a título de salário, e ainda 754125 cruzeiros, a título de prémios.
Outros factos não foram dados como provados pela
Relação.
O Direito:
Segundo o n. 3 do artigo 684 do Código de Processo
Civil, "Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso".
Na sentença da 1. instância, a Meritíssima Juiz julgou verificada a existência de justa causa na rescisão do contrato laboral, por iniciativa do autor, e, consequentemente, condenou o réu no pagamento da correspondente indemnização.
Em recurso subordinado àquele que dessa sentença foi interposto pelo autor, o réu pretendeu ver revogada a decisão, enquanto julgou verificada a mesma justa causa, obtendo a absolvição da indemnização, em que, por tal, fora condenado.
A Relação julgou improcedente o recurso subordinado.
Na revista para o Supremo, o réu na alegação e nas respectivas conclusões silencia sobre tal condenação, limitando-se a afirmar que o recurso incide apenas sobre o recurso principal.
A observação é feita para ficar entendido que o que o recorrente pretende é a confirmação da decisão da 1. instância, não, como termina a sua alegação, com a absolvição do pedido.
Posto isto, assente que entre o recorrente e o recorrido foram celebrados dois contratos laborais, a solução jurídica do conflito passa pelo entendimento da aplicabilidade ou não, aos factos apurados, do artigo
11 do Decreto-Lei 413/87 de 31 de Dezembro. A resposta afirmativa conduz à procedência do recurso. A negativa
à improcedência.
A não aplicabilidade daquele artigo 11 tem tido por fundamentos a afirmação de que foi revogado pelo
"Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares" - IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e/ou por violar vários princípios expressos em disposições da Constituição da República
Portuguesa.
A decisão da 1. instância, como o recorrente e outrossim os pareceres juntos pelo recorrente, sustenta não só a não revogação desse artigo pelo diploma que aprovou o IRS, como o seu respeito pelos princípios consignados no diploma fundamental.
Vejamos.
A revogação do artigo 11 do Decreto-Lei 413/87 pelo
Decreto-Lei 442-A/88.
O Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, como consta do seu cabeçalho, "Introduz alterações ao Código de
Imposto Profissional tendo em vista adequar o respectivo regime ao curto período de duração da actividade de profissional do desporto".
Veio ao encontro de uma "necessária moralização" no sector da actividade desportiva,"..., o que passa não só pela aceitação de um tratamento especial para a situação dos agentes desportivos praticantes, mas também pela criação de mecanismos que incutam verdade e transparência em todo o processo e melhorem a eficácia do combate à evasão fiscal.", como se esclarece no preâmbulo do diploma.
Ao percorrer o Decreto-Lei deparam-se-nos normas de conteúdo tributário substantivo (por ex. os seus artigos 1 e 2), e outras tendentes a impedir a evasão fiscal (por exemplo os artigos 50-A, 3, 4 e outros).
Estas últimas não perderam actualidade, com a publicação do novo imposto - IRS -, já porque com ele não assumiram qualquer incompatibilidade lógica, já porque tivessem sido reguladas por nova legislação.
"Quid juris" quanto ao artigo 11 do Decreto-Lei 413/87?
Reza esta disposição que "Em caso de litígio entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços, só poderão ser invocados em juízo os contratos que antes do início da sua vigência tenham sido registados na respectiva federação, considerando-se inexistentes quaisquer cláusulas que ali não tenham sido registadas." E fácil é estabelecer a ligação deste artigo com o artigo 50-A do mesmo Decreto-Lei, que obriga as federações a entregar na repartição de finanças, cópias dos referidos contratos ali registados.
Se é certo que o artigo 11 se integra no Código de
Imposto Profissional, que foi totalmente revogado pelo
IRS, cujos processos de determinação da matéria colectável e de cobrança retiram parcialmente utilidade ao processo fiscalizador trazido pelo artigo 11, não menos certo é, como refere o Acórdão deste Supremo de
20 de Janeiro de 1993 (Colectânea de Jurisprudência,
Ano I, Tomo I, página 236), louvando-se no parecer do
Professor Doutor A. Varela junto ao processo, que no diploma há elementos que esclarecem a nossa questão, no sentido de que a instituição do IRS não revogou o artigo 11 em causa.
Na fórmula que precede o diploma há uma referência expressa: a de que é emanado não só com base na autorização da AR, mas também no exercício de competência própria do executivo (alínea a) do n. 1 do artigo 201 da CRP), o que revela a consciência de que extravasa a área de competência da AR, em matéria de impostos, em algumas das suas disposições. Acresce que o diploma se mostra assinado, não só pelos Primeiro
Ministro e Ministro das Finanças, como também pelo da
Educação, a que pertence o pelouro do desporto.
Com maior relevo, a apontar no sentido de o IRS não ter revogado todo o Decreto-Lei 413/87, nomeadamente o seu artigo 11, surge-nos a publicação, em 13 de Dezembro, depois da publicação do Decreto-Lei 422-A/88, do
Decreto-Lei 425/88, com a finalidade exclusiva de alterar algumas disposições do Decreto-Lei 413/87, adequando-as, em termos de sanções, às instituídas no
Código do IRS.
Estas considerações permitem a conclusão que o artigo
11 do Decreto-Lei 413/87 integra do mesmo os comandos que estão no exercício da função legislativa própria do
Governo, enquanto se contém nos limites de regra instrumental visando impedir a evasão fiscal, e que, por tal, dada a especificidade do seu campo de aplicação, não foi revogado pelo Decreto-Lei 422-A/88.
A inconstitucionalidade do artigo 11 do Decreto-Lei
413/87:
Antes de entrar na análise da questão, abundantemente tratada nos arestos lavrados no processo, citados ou fotocopiados e juntos aos autos, nas desenvolvidas alegações dos litigantes e doutorais pareceres juntos ao processo, onde com brilho se defendem as diversas e possíveis soluções, no intuito de equilibrar o prato da balança, não no campo meramente jurídico, mas no da rectidão e justeza da posição dos litigantes, nomeadamente do recorrente clube desportivo, importa, aqui e agora, trazer uma pertinente observação, ignorada nas considerações feitas ao longo do processo, não obstante resultar dos factos dados como provados pela Relação (supra II): segundo a cláusula 3. do contrato celebrado entre o autor e o réu em 15 de Julho de 1988 - o não registado na FPF - "todas as quantias a liquidar, serão livres de impostos criados ou a criar, cabendo ao Clube o respectivo pagamento". Neste contrato, anterior àquele que veio a ser registado, nem se mostra reconhecida de alguma maneira a assinatura do "futebolista", somente as dos dirigentes do clube.
Posto o "fiel" a prumo, entraremos na questão jurídica.
À delucidação do problema da constitucionalidade do artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, a nosso ver e com respeito por outras opiniões, interessa, em primeira linha, a determinação da natureza e campo de aplicação da norma.
Como atrás se já se referiu, o Decreto-Lei 413/87 veio ao encontro de uma necessária moralização no sector da actividade desportiva, aceitando um tratamento especial aos agentes desportivos praticantes, mas criando mecanismos que criem verdade e transparência no processo e melhorem a eficácia do combate à evasão fiscal.
Como também se disse, a propósito da vigência do diploma, o artigo 11 está de pé e não foi revogado pelo
Decreto-Lei 422-A/88, dada a sua finalidade - como instrumento do processo que visa a evasão fiscal - e a especificidade do seu campo de aplicação. Não envolve matéria de criação de impostos, sua extensão, nem toca as linhas mestras do sistema fiscal. Assim, o seu conteúdo e alcance extravasam a exclusividade instituída pela alínea i) do n. 1 do artigo 168 da CRP, em matéria legiferanda, contendo-se nos limites constitucionais sobre a matéria atribuídos à competência do executivo (201 da CRP).
As considerações expostas, assente que nem todo o
Decreto-Lei 413/87 foi revogado pelo Decreto-Lei
422-A/88, nomeadamente o seu artigo 11 devido à sua natureza, conteúdo e finalidade, necessária é a conclusão de que não sofre do vício de inconstitucionalidade orgânica, por falta de competência do Governo para produzi-lo.
Para além da inconstitucionalidade formal atrás apontada, que se conclui não se verificar, doutra, da mesma espécie, também vem acusado o artigo 11: de terem sido violados os artigos 54, n. 5, alínea d) e 56, n.
2, alínea a) da CRP. Deixar-se-á para final a apreciação desta arguição, debruçando-nos de seguida sobre as inconstitucionalidades materiais ou substantivas.
O acórdão recorrido aponta ao artigo 11 do Decreto-Lei
413/87 a violação de três princípios constitucionais, de natureza material: o da igualdade, consagrado no n.
1 do artigo 13 da CRP, o do livre acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais e da sua protecção jurídica, constantes dos artigos 18 a 20 da CRP, e, finalmente, o da estabilidade da relação laboral consignado no artigo
53 do mesmo diploma fundamental.
Para melhor enquadramento e compreensão do alcance e articulação do artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, no
âmbito do chamado "Desporto Rei", interessa ter presente a Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) para os futebolistas profissionais, publicada no BMT, ano XLII, n. 26 de 15 de Julho de 1975, em vigor, particularmente os dois primeiros números da Base III.
Diz-se no seu n. 1: "o contrato, que deverá ser reduzido a escrito e elaborado em quadruplicado, será firmado pela entidade patronal e pelo jogador, ficando cada parte com exemplar em seu poder e remetendo-se os dois restantes, no prazo de 5 dias e por intermédio da entidade patronal, à Federação Portuguesa de Futebol e ao Sindicato." Do n. 2 consta: "a possibilidade de participação em competições organizadas pela Federação
Portuguesa de Futebol fica dependente do registo prévio do contrato na mesma, mediante requerimento assinado pela entidade patronal e pelo jogador".
Para uma mais perfeita visão do quadro jurídico que se nos depara, tem interesse transcrever o Comunicado
Oficial n. 93, de 27 de Fevereiro de 1978, da Federação
Portuguesa de Futebol (a folha 27), cujo assunto é:
"Registo de contratos na F.P.F. de Futebolistas Profissionais." Transcreve-se parcialmente, no que pode ter relevo para delucidação do caso sub judice:
".......................
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que decorre de tais situações, ponderados os aspectos jurídicos, desportivos e morais que o caso encerra, a
FPF adoptará, no futuro, o seguinte critério sem perder de vista o disposto na PRT:
1.Quando um jogador celebra um contrato com um clube para vigorar a partir do início de determinada época, a
Federação procederá ao seu registo, desde que: a) lhe seja enviada pela entidade patronal (clube) um exemplar do mesmo assinado pelas duas partes
(Clube e Jogador, n. 1 da Base III) e datado; b) o requerimento a pedir o registo seja assinado pelo Clube e pelo jogador (n. 2 da Base III); c) a data do contrato seja posterior a 1 de Julho imediatamente anterior à época em que a sua vigência terá início; d) as assinaturas do contrato e requerimento estejam notarialmente reconhecidas, sendo a do jogador reconhecida presencialmente.
2. ...............................
...............................
7. A F.P.F. devolverá aos clubes, sem os registar, os contratos contrariem as disposições deste comunicado.
8. ...............................
9. ..............................."
O primeiro parágrafo do texto do Comunicado afirma que a F.P.F. tem conhecimento de que os jogadores profissionais de futebol celebram mais do que um contrato com diversos clubes, ao abrigo da P.R.T..
Exposto o quadro jurídico em que nos é posta a questão, entra-se na análise das inconstitucionalidades materiais imputadas ao artigo 11 do DL 413/87.
Violará o artigo 11 o princípio da igualdade, tal como vem institucionalizado no artigo 13 da CRP, como entendeu o acórdão recorrido?
Julgamos que não. Segundo tal basilar princípio "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei." (1). Ainda, "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social." (2).
Como resulta do estudo do Prof. Canotilho junto aos autos, a disposição sob análise não é uma norma arbitrária, já que procura regulamentar contratos de trabalho com especificidades próprias de uma profissão, ela mesma com características e particularidades que justificam um regime contratual especial, que não se apresenta desrazoável ou desprovido de fundamento material.
Se a norma não se mostra arbitrária, também não se pode considerar discriminatória. É uma norma geral.
Aplica-se a todos os contratos dos agentes desportivos, e não se poderá dizer que assume, isoladamente, uma situação de desequilíbrio em relação ao agente desportivo, justificando-se a sua formalização e registo como forma de moralizar a contratação neste campo, onde é pública e notória a simulação dos negócios e a chocante fuga aos impostos.
Também, considerando que visa dar transparência e autenticidade ao fenómeno desportivo, compreende-se o maior rigor exigido, já na exigência formal, já na sua publicidade pelo registo, em termos genéricos, não se podendo considerar norma injusta, por optar pela validade formal, com prejuízo da verdade material, já que o princípio é válido noutros campos do comércio jurídico, em nome da segurança, transparência e publicidade, adequado à situação deste tão sui generis contrato laboral.
Se se considera, como se considera, que o artigo 11 do
Decreto-Lei 413/87 não viola o artigo 13 da CRP, o mesmo se entende em relação ao artigo 20 do mesmo diploma. De nenhuma maneira o artigo em análise contunde com o acesso aos tribunais ou ao direito de clubes, jogadores ou a quem quer que seja, para defender os seus direitos e legítimos interesses, tal como na lei ordinária estão instituídos, princípio e direito garantidos pela referida disposição da Lei Fundamental. Sob este ângulo, também teríamos de considerar inconstitucional as normas do direito civil quando, por exemplo, considera ininvocáveis em juízo determinados contratos, que considera inexistentes, mesmo interpartes, como a hipoteca que conste de escritura e não tenha sido registada, como a ineficácia face a terceiros dos actos sujeitos a registo, quando este não tenha sido efectuado. A norma constitucional em análise não alcança as normas legislativas ordinárias clarificadoras da existência, validade ou da eficácia dos actos jurídicos.
Assim, conclui-se, ao contrário do decidido em segunda instância, que o artigo 11 do Decreto-Lei 413/87 não viola o artigo 20 da C.R.P.
Violará ele o artigo 18 da C.R.P., como também julgou o Relação?
O artigo 18 da C.R.P. refere-se "... aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias... cuja limitação está rigorosamente definida nos ns. 2 e 3 do mesmo artigo.
Os direitos, liberdades e garantias ali referidas são as mesmas de que fala o artigo 17 do Diploma, isto é, as enunciadas no Título II e aos direitos de natureza análoga. Pela Primeira Revisão da C.R.P. (1982), desse título II passaram a fazer parte três capítulos -
Direitos, liberdades e garantias pessoais; Direitos, liberdades e garantias de participação política; e,
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.-.
Tal esquematização foi mantida pela Segunda Revisão da
C.R.P. (1989), mas alterou a esquematização da C.R.P. de 1976, na qual, a Parte I, o Título II não tinha capítulos, e não alcançava os Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, que vinham tratados no
Título III, da mesma Parte I.
Parece evidente e não suscitar dúvidas que o artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, ao subordinar o reconhecimento em juízo dos contratos de trabalho entre os clubes e os jogadores profissionais ao seu prévio registo na
Federação, de nenhuma maneira ameaça ou põe em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no que concerne aos seus direitos pessoais ou de participação política, nos termos em que claramente se discriminam nos dois primeiros capítulos do Título II.
Se assim é quanto aos dois primeiros capítulos, o mesmo não se poderá dizer quanto ao Capítulo III (do mesmo
Título II), que trata dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. O artigo 11 questionado tem virtualidades susceptíveis de lesar e pôr em crise os princípios garantidos no mesmo Capítulo III.
Desde logo, perguntar-se-á se a "segurança no emprego"
(artigo 53 da C.R.P.) está assegurada quando se obriga ao registo do contrato laboral, nos termos em que se regula o seu processamento? É que, com verdade, se dirá que, burocraticamente, o registo do contrato na
Federação está na disponibilidade do clube, fora da do jogador. É àquele, não a este, que compete enviar o contrato, devidamente formalizado, à Federação, para registo, já que tal resulta da Portaria para Regulamentação de Trabalho, para futebolistas profissionais, publicada no BMT, ano XLII, n. 26, de 15 de Julho de 1975, e do Comunicado Oficial n. 93 da
F.P.F., de 27 de Fevereiro de 1978, qualquer deles anteriores ao DL 413/87. E o não cumprimento do
Comunicado Oficial da F.P.F., obstará ao registo do contrato, por incumprimento daquela obrigação (ns. 1 alínea a) e 7 do C.O.).
Certo é que o Comunicado, como a PRT., exige que as assinaturas dos outorgantes do contrato sejam reconhecidas notarialmente, sendo a do jogador presencial. Numa visão simplista, os termos da exigência legal parece assegurar às partes contratantes garantia e segurança de idênticas força e valor; a mais exigente formalidade quanto ao jogador encontra a sua explicação na circunstância afirmada no início do
Comunicado, a assinatura de mais do que um contrato do mesmo jogador com diversos clubes.
Note-se que, no nosso caso concreto, o contrato não registado não tem a assinatura do jogador reconhecida por alguma forma, ao contrário do que acontece com o contrato que veio a ser registado - o posteriormente datado. Aquele primeiro nunca poderia ser registado.
O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de
Janeiro de 1993 (C.J. I, 237), entende que o artigo 11 do DL 413/87 não funciona em conjugação com a Base III da Regulamentação do Trabalho para os Futebolistas Profissionais, nem com a Comunicação Oficial n. 93 a
F.P.F., já que tal seria colocar a sorte do contrato nas mãos da entidade patronal. Salvo o muito respeito que nos merece o saber dos subscritores do acórdão, não se vê como fugir ao entendimento de que o questionado artigo 11, não obstante ter uma finalidade não coincidente e até diversa da procurada pela RTFPs e do citado Comunicado da F.P.F., e também com sanções diferentes, possam separar-se uns dos outros no processamento para a prática dum mesmo e único acto, o registo do contrato.
A concretização da obrigação instituída no artigo 11 tem de obedecer ao processo previsto naqueles RTFPs e
Comunicado, sob o risco de ser recusado o registo pela
F.P.F. O esquema, como reconhece o acórdão, coloca a estabilidade do emprego nas mãos do empregador, o que consubstancia a violação da garantia constitucional de segurança no emprego. Mais, como também reconhece o douto aresto, constitui o incumprimento de outra garantia constitucional, a da participação dos organismos representativos dos trabalhadores na feitura de uma disposição legal com natureza laboral (artigos
54, n. 5, alínea d) e 56, n. 2, alínea a) da C.R.P.).
Tal participação consignada como garantia constitucional, inserida no Capítulo III, do Título II,
Parte I da CRP -Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores -, vem regulada na Lei 16/79, de 26 de
Maio, que no seu artigo 2 nos diz o que se deve entender por legislação do trabalho.
Tal é, segundo o diploma, aquela que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, "... designadamente: a) o contrato individual de trabalho".
Ao exigir a formalidade do registo na Federação do contrato de trabalho, para que o mesmo seja invocável em juízo, não se vê como retirar ao artigo 11 a natureza de legislação laboral. O acórdão deste STJ de
20 de Janeiro de 1993 fala em ónus jurídico que recai sobre o contrato, o que implica o reconhecimento de afectação da eficácia do contrato.
O mesmo acórdão, no intuito de superar estas dificuldades, que considera de "insuperáveis na ordem jurídica e prática", propõe uma limitação ao conteúdo do preceito, com efeitos semelhantes às exigências feitas para necessidade do registo da hipoteca (artigo
687 do Código Civil). Estaríamos perante um "ónus jurídico", gerador de ineficácia, não de nulidade do negócio. Dar-se-ia ao artigo 11 a leitura seguinte: "O contrato deve ser registado na Federação, sob a pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes".
Atribuir-se-ia, assim, ao preceito legal o âmbito restrito de prevenção tributária, em que se deve integrar. Não estaria, deste modo, precludida a possibilidade de registar o contrato dissimulado, ainda agora. O artigo 11 funcionaria como pressuposto da instância de natureza fiscal, "portanto, em conformidade com o artigo 37 do C.P.T. e do artigo 282 do CPC". "A falta de exibição de documento comprovativo da obrigação fiscal de registo do contrato de trabalho determina a imediata suspensão da instância.", diz-se ali.
Salvo o muito respeito que nos merece o "cirúrgico" entendimento, parece-nos que a letra da lei não comporta esse entendimento do preceito em análise, quando, de forma algo original, mas admissível, obriga a que o registo seja anterior à vigência do contrato
(artigo 9, n. 2 do Código Civil). Como seria registável, agora, o contrato, que já nem está em vigor!? Admiti-lo, seria contrariar frontalmente o texto do artigo, enquanto exige o prévio registo.
Também se dirá, não sem propriedade, que a interpretação preconizada no acórdão careceria de sentido útil, já que existem nas leis adjectivas, comum e laboral, instrumentos com que se obtinha o resultado prosseguido pelo artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, os já referidos artigos 37 do CPT e 282 do CPC.
Do que fica dito, lícito parece concluir que o artigo
11 do Decreto-Lei 413/87, padece de inconstitucionalidade material, enquanto viola a garantia consignada no artigo 53 da CRP, e de inconstitucionalidade formal enquanto foi publicado sem respeito dos direitos consignados nos artigos 54, n. 5, alínea d) e 56, n. 2, alínea a) do Diploma Fundamental.
Das conclusões a que se chega, necessária é a negação de revista, dado que "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou princípios nela consignados." (artigo 207 da CRP). Consequentemente, não sendo de aplicar o artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, e não estando em causa os litigantes terem outorgado o contrato laboral invocado pelo autor na petição, nem o seu incumprimento por parte do clube recorrente, a que o acórdão recorrido veio a dar o tratamento jurídico que julgou aplicável, que não é posto em causa no processo, necessariamente, este Supremo Tribunal tem de confirmar o acórdão recorrido, negando revista, como nega.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 1994
Chichorro Rodrigues
Fernando Dias Simão (vencidos nos termos da declaração junta).
Joaquim Franco Henriques de Matos.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 25 de Maio de 1992 do Tribunal do
Trabalho de Lisboa, 1. Juízo, 3. Secção;
II - Acórdão de 27 de Outubro de 1993 da Relação de
Lisboa.
Declaração de voto:
I - Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20 de Janeiro de 1993, o artigo 11, do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, mantém-se em vigor, contendo regras instrumentais para impedir a evasão fiscal (cfr. Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do S.T.J.-, ano I-TomoI, página 234).
Esse normativo integra-se no âmbito restrito da prevenção tributária, exorbitando do conceito constitucional de "legislação do trabalho", uma vez que esta somente abrange normas que regulam directamente as relações individuais ou colectivas de trabalho e bem assim os direitos dos trabalhadores, enquanto tais e suas organizações.
Excluem-se, pois, daquele conceito as disposições normativas que apenas tutelam indirecta ou reflexamente os direitos fundamentais dos trabalhadores (cfr. Acórdão do T.R., de 4 de Julho de 1991, Boletim do Ministério da Justiça n. 409 página 149).
No caso vertente, não estamos perante uma norma jurídica cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais e das suas organizações. Com aquele preceito visou-se apenas introduzir a necessária moralização na actividade desportiva, criando mecanismos que incutem verdade e transparência no sector, e melhorem a eficácia do combate à evasão fiscal. Trata-se, portanto, de uma norma de carácter instrumental e de natureza preventiva, fundada em considerações de ordem exclusivamente fiscal e que nada tem a ver com a tutela dos direitos dos trabalhadores.
Daí que, não se integrando o referido preceito no conceito de "legislação do trabalho" (uma vez que não comunga da característica essencial da legislação do trabalho, que é a de conter regras disciplinadoras do trabalho subordinado), haja de concluir-se que ele não padece do vício de inconstitucionalidade formal, emergente da falta de participação nas organizações representativas dos trabalhadores no procedimento da sua formação.
II - Da teologia do mencionado preceito ressalta também que ele não atinge a estabilidade da relação de trabalho, não colidindo, de modo algum, com o direito do agente desportivo de não ser privado do seu emprego. E que no caso "sub judice" está em causa - como noutros onde a questão se suscitou -
é tão somente o quantitativo da retribuição. Tudo se resume, em última análise, à situação que o citado Decreto-Lei n. 413/87 pretendeu combater - a evasão fiscal.
Por isso, entendo que a referida norma jurídica não sofre de inconstitucionalidade, por violação do direito à segurança no emprego.
III- A posição que fez vencimento seguiu entendimento diverso, ao arrepio da orientação que tem sido perfilhada neste Supremo Tribunal (cfr. citado
Acórdão, de 20 de Janeiro de 1993 e os Acórdãos de
28 de Abril de 1993 - Colectânea de Jurisprudência
- Acórdãos do S.T.J, ano I - Tomo II, página 270 - e de 22 de Junho de 1994 - proferido no processo n. 3779).
Por outro lado, não se aprecia no Acórdão, como parece justificar-se, face àquele entendimento, a eficácia jurídica do contrato de trabalho registado, no âmbito negocial havido entre as partes, dado que esse contrato foi celebrado quatro dias após o contrato considerado inteiramente eficaz, não obstante a falta de registo na respectiva federação.
IV - Pelo exposto, constituindo o aludido normativo um pressuposto da instância de natureza fiscal, como se decidiu no mencionado Acórdão de 20 de Janeiro de 1993, a falta de exibição do documento comprovativo do cumprimento da obrigação fiscal de registo do invocado contrato de trabalho devia determinar a imediata suspensão da instância.
Fernando Dias Simão.