Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1643/16.6T8CBR.S1
Nº Convencional: CONFLITOS
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DOS CONFLITOS
CASO JULGADO FORMAL
JUÍZO CENTRAL CÍVEL
TRIBUNAL MARÍTIMO
TRIBUNAL COMPETENTE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CONHECIMENTO OFICIOSO
REMESSA
PROCESSO
Data da Decisão Sumária: 05/18/2026
Votação: --
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :
I – A decisão do Tribunal dos Conflitos que fixa expressamente o tribunal competente para apreciar a acção é vinculativa para os tribunais que intervenham no processo, nos termos dos artigos 14.º, n.º 5, e 17.º, da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.

II – Tendo o Tribunal dos Conflitos decidido, por acórdão transitado, que era competente o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Cível de Coimbra, Juiz 1, fica definitivamente estabilizada a competência material no âmbito do mesmo processo.

III – Nos termos do artigo 620.º do CPC, as decisões sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, não podendo a competência material ser objecto de nova apreciação.

IV – A posterior remessa dos autos ao Tribunal Marítimo de Lisboa não tem eficácia modificativa da competência anteriormente fixada pelo Tribunal dos Conflitos.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. Pelletsfirst – Produção e Comercialização de Pellets de Madeira, SA, instaurou no Juízo Central Cível de Coimbra (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Agência Marítima Eurofoz, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento de €103.248,48, acrescida de juros vincendos, a título de indemnização por alegado incumprimento contratual.

2. A Autora alegou que celebrou com a Ré um contrato misto de prestação de serviços integrando no seu objecto um típico contrato de depósito comercial, previsto nos artigos 403.º e 404.º, do Código Comercial e, supletivamente, nos artigos 1185.º a 1201.º, do Código Civil, para serviço de apoio nas operações portuárias de carga e descarga em navios de pellets que produz, incluindo o armazenamento, guarda e acondicionamento dos produtos na área portuária. Mais alegou que houve “violação da Ré do dever de custódia que sobre si impendia, tendo agido com negligência grosseira, ao não prevenir e evitar as infiltrações de águas pluviais” no armazém, o que implicou a perda de grande parte da sua mercadoria e, por isso, pretende ser indemnizada.

3. Em contestação a Ré requereu a intervenção principal provocada de Operfoz – Operadores do Porto da Figueira da Foz, Lda e da Fidelidade Companhia de Seguros, SA, uma vez que tinha celebrado com a Operfoz um contrato misto de prestação de serviços para este “controlar, receber, armazenar e movimentar a carga que a Autora depositasse ao seu cuidado”, sendo também esta a proprietária do armazém.

4. Em 13 de Junho de 2017, no Juízo Central Cível de Coimbra (Juiz 1), foi proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação e julgamento da acção, absolvendo da instância a Ré e as intervenientes principais.

5. Os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra onde, por sentença de 21 de Setembro de 2020 foi declarada a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos, sendo absolvido da instância a Ré e as intervenientes principais.

6. A resolução do conflito negativo de jurisdição foi suscitada oficiosamente e ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos.

7. Em 14 de Julho de 2022, o Tribunal de Conflitos decidiu que “estando em causa uma acção de responsabilidade contratual emergente de contrato de natureza privada celebrado entre sujeitos de direito privado, a presente acção está excluída da competência material dos tribunais administrativos, cabendo a competência material para a apreciar e decidir aos tribunais judiciais”. Acordaram em “julgar competente para apreciar a presente acção o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Cível de Coimbra (Juiz 1)”.

8. Por despacho saneador proferido em 18 de Junho de 2025, o Juízo Central Cível de Coimbra (Juiz 1), julgou oficiosamente procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, considerando que a competência para conhecer destes autos pertencia ao Tribunal Marítimo de Lisboa, e, em consequência, absolveu da instância a Ré Agência Marítima Eurofoz, Lda. e as intervenientes principais passivas Operfoz – Operadores do Porto da Figueira da Foz, Lda. e da Fidelidade – Companhia de Seguros, SA.

9. Nesta sequência, a Autora requereu ao abrigo do artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (doravante CPC), a remessa do processo ao tribunal tido por competente.

10. Por despacho de 9 de Setembro de 2025 foi deferida a pretensão da Autora e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Marítimo de Lisboa, o qual, por sentença de 8 de Abril de 2026, julgou verificada a incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, tendo absolvido da instância a Ré e as intervenientes principais, referidas.

Mais se decidiu na dita sentença que, após o respectivo trânsito em julgado e caso as partes ou o Ministério Público nada requeressem, seria suscitado oficiosamente, nos próprios autos, o conflito negativo de competência perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 109.º a 113.º do CPC e do artigo 62.º, n.º 3, alínea e), da LOSJ.

11. Decorrido o prazo subsequente ao trânsito em julgado da sobredita decisão sem que as partes tenham suscitado a resolução do conflito, o Juízo Marítimo (Juiz 1), ao abrigo dos artigos 109.º, n.ºs 2 e 3, 110.º, n.º 2, e 111.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, decidiu:

“- Julgar verificado o conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Cível de Coimbra, Juiz 1 e este Tribunal Marítimo, por ambos se terem declarado incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da presente acção;

- Suscitar oficiosamente a resolução do referido conflito negativo de competência perante o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

- Determinar que o incidente corra nos próprios autos, atento o carácter negativo do conflito e o disposto nos artigos 111.º, n.º 3, do CPC;

- Ordenar a remessa urgente dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, com menção expressa de que se trata de processo urgente de resolução de conflito negativo de competência”.

12. Neste Tribunal, cumprido que foi o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público emitiu douto parecer em que defende que o “presente conflito negativo de competência deve ser resolvido mediante a atribuição da competência ao Juízo Central Cível de Coimbra – Juiz 1”.

II – Apreciando e decidindo

1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).

No presente caso há que determinar qual a jurisdição materialmente competente para conhecer da acção, tendo em conta o pedido e a causa de pedir configurados pelo Autor na petição inicial, se o Juízo Central Cível de Coimbra se o Tribunal Marítimo.

2. No caso que nos ocupa, a questão da competência material já foi objecto de decisão definitiva por acórdão, de 14 de Julho de 2022, do Tribunal de Conflitos que julgou “competente para apreciação da presente acção o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Cível de Coimbra, Juiz 1”.

A Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro, atribui ao Tribunal dos Conflitos a competência para resolver conflitos de jurisdição entre tribunais de ordens diferentes e estatui, no seu artigo 14.º, n.º 5, que a decisão específica o tribunal competente, sendo imediatamente comunicada aos tribunais em conflito, ao Ministério Público e notificada às partes.

Como se verifica, o Tribunal dos Conflitos não se limitou a afirmar que a causa pertencia genericamente à ordem dos tribunais judiciais; decidiu, de modo expresso e nominativo que era competente determinado tribunal, designadamente” o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Cível de Coimbra, Juiz 1”.

O artigo 17.º, da citada Lei, sob a epígrafe “Efeitos” dispõe que “A pronúncia do Tribunal dos Conflitos, assim como as decisões liminares e as decisões sumárias proferidas, respectivamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 12.º, são vinculativas para o tribunal que lhe tenha submetido a consulta e para os demais tribunais que venham a intervir na causa, mas não vinculam o Tribunal de Conflitos relativamente a novas decisões ou pronúncias que sobre a mesma questão venha a emitir no futuro noutros processos”.

Acresce que nos termos do artigo 620.º, do CPC, “Caso julgado formal – 1 – As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.

Não pode, assim, haver reapreciação da competência material no âmbito do mesmo processo.

O Juízo Central Cível de Coimbra (Juiz 1) encontrava-se legalmente impedido de reapreciar da incompetência/competência material, uma vez que a mesma se mostrava definitivamente estabilizada por acórdão do Tribunal dos Conflitos.

A remessa dos autos ao Tribunal Marítimo de Lisboa não alterou a competência material fixada por aquele acórdão, não podendo produzir qualquer efeito modificativo.

O Juízo Central Cível de Coimbra (Juiz 1) mantém a competência para a presente acção, devendo o processo aí prosseguir os seus trâmites.

3. Nestes termos, decide-se materialmente competente para a presente acção o Juízo Central Cível de Coimbra (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

Sem custas.

Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC).

Lisboa, 18 de Maio de 2026

Graça Amaral