Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068361
Nº Convencional: JSTJ00009151
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: SEGURO MARITIMO
CONTRATO DE TRANSPORTE
APOLICE DE SEGURO
AMBITO
CLAUSULA
Nº do Documento: SJ19800529068361X
Data do Acordão: 05/29/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N297 ANO1980 PAG381
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: AZEVEDO MATOS IN PRINCIPIOS DE DIREITO MARITIMO VIV PAG224.
JOÃO NUNES DE ALMEIDA MATA IN SEGURO MARITIMO-MERCADORIAS PAG30.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na clausula armazem a armazem cobre-se o transporte a partir do armazem do expedidor ate a entrada no do destinatario, compreendendo o transporte terrestre, o embarque, transbordo, descarga e estadia no cais, ou seja, a cobertura da apolice estende-se a todo o percurso ordinario do transito, desde que as mercadorias saem do armazem ou lugar de armazenamento mencionado na apolice para o começo do transito, ate sua entrada no local do destino nela referido.
II - Armazem, ou casa no destino, e o lugar onde o destinatario ou seus representantes depositam a mercadoria depois da sua retirada do porto, quer esses lugares lhes pertençam ou não, pelo que as mercadorias consideram-se seguras nos lugares onde foram colocadas sem interferencia do destinatario ou seus representantes, deixando-o de estar quando, por iniciativa deles, passam a ser guardadas noutros locais.
III - Como o transitario ou o despachante não são representantes do segurado (salvo quando ligados a ele por contrato de emprego), o recebimento e armazenagem por eles procedido não se considera acto do destinatario e, portanto, a garantia persiste ate efectiva entrega a este.
IV - O cais não e armazem nem lugar de armazenagem no sentido que se deve dar a estas expressões usadas na clausula "all risks".