Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009151 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | SEGURO MARITIMO CONTRATO DE TRANSPORTE APOLICE DE SEGURO AMBITO CLAUSULA | ||
| Nº do Documento: | SJ19800529068361X | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N297 ANO1980 PAG381 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | AZEVEDO MATOS IN PRINCIPIOS DE DIREITO MARITIMO VIV PAG224. JOÃO NUNES DE ALMEIDA MATA IN SEGURO MARITIMO-MERCADORIAS PAG30. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na clausula armazem a armazem cobre-se o transporte a partir do armazem do expedidor ate a entrada no do destinatario, compreendendo o transporte terrestre, o embarque, transbordo, descarga e estadia no cais, ou seja, a cobertura da apolice estende-se a todo o percurso ordinario do transito, desde que as mercadorias saem do armazem ou lugar de armazenamento mencionado na apolice para o começo do transito, ate sua entrada no local do destino nela referido. II - Armazem, ou casa no destino, e o lugar onde o destinatario ou seus representantes depositam a mercadoria depois da sua retirada do porto, quer esses lugares lhes pertençam ou não, pelo que as mercadorias consideram-se seguras nos lugares onde foram colocadas sem interferencia do destinatario ou seus representantes, deixando-o de estar quando, por iniciativa deles, passam a ser guardadas noutros locais. III - Como o transitario ou o despachante não são representantes do segurado (salvo quando ligados a ele por contrato de emprego), o recebimento e armazenagem por eles procedido não se considera acto do destinatario e, portanto, a garantia persiste ate efectiva entrega a este. IV - O cais não e armazem nem lugar de armazenagem no sentido que se deve dar a estas expressões usadas na clausula "all risks". | ||