Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 1/2024. D.R. I SÉRIE. 24 (2024-02-02) P. 31-50 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
Sumário : | Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais: I. Relatório 1. O arguido AA veio, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.ºs 1 e 2, do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2022, que julgou improcedente o seu recurso de revisão. Invoca, como acórdão fundamento, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 31.01.2019, no âmbito do processo n.º 516/09.3GEALR-A.S1. Alega o arguido, em conclusões: (transcrição) “1. No âmbito dos presentes autos, por douto despacho judicial da Mma. Senhora Juiz do Juízo Local Criminal do Peso da Régua – Juiz 1, confirmado por Acórdão da Relação de Guimarães, foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado. 2. O arguido interpôs recurso excepcional de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal. 3. Por douto Acórdão deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 6 de abril de 2022, transitado em julgado a 28 de abril de 2022, foi aquele recurso de revisão rejeitado, negando a revisão, porquanto aí se concluiu que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente não põe fim ao processo, antes abre a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, e em consequência não é passível de recurso de revisão. 4. Em sentido contrário (doravante o “Acórdão fundamento”), foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31.01.2019, no âmbito do processo n.º 516/09.3GEALR-A.S1 e está disponível em: 5. Neste aresto, contrariamente ao que se entendeu ao proferido no âmbito dos presentes autos, entendeu o Colendo Supremo Tribunal de Justiça nomeadamente que “o despacho que revoga a pena de substituição de suspensão de execução da pena (principal) é susceptível de recurso de revisão”. 6. Afigura-se assim existir uma identidade da questão de direito, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, que é a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade de revisão do despacho que revoga a suspensão da execução da pena. 7. Sendo patente a existência de conflito de jurisprudência sobre a mesma questão de direito, aliás, sobre a qual, como os próprios Colendos Senhores Juízes Conselheiros, “não se pode dizer que haja unanimidade na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão, já que se suscitam duas doutas correntes distintas relativamente à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revisão de um tal despacho”. 8. Quer o acórdão recorrido quer o acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação - artigos 449º n.º 2 97º, ambos do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08. 9. Estamos perante uma clara contradição de julgados que justifica a uniformização de jurisprudência. 10. Deve ser uniformizada jurisprudência no sentido de que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, é equiparado a uma decisão final, e como tal é susceptível de recurso de revisão.” 2. Notificados para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do art. 442.º do CPP, apresentaram alegações o recorrente e o Ministério Público. 3. O Recorrente AA juntou alegações, extraindo as seguintes conclusões: (transcrição) “1. A questão em crise é conhecer da admissibilidade do recurso de revisão de despacho revogatório de suspensão da execução de pena de prisão, previsto pelo artigo 449º do CPP, com fundamento legal na sua alínea d) do nº1 e no seu nº2. 2. Entende o arguido que, deve ser uniformizada jurisprudência no sentido de que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, é equiparado a uma decisão final, e como tal é suscetível de recurso de revisão. Porquanto, 3. O despacho de revogação de suspensão da pena de prisão, ao findar a pena de substituição, efetivando a execução da mesma, faz parte integrante da decisão condenatória. 4. E, consequentemente, põe termo ao processo, cessando a relação jurídico-processual. 5. Bem como, por apreciar factos novos, derivados de ações ou omissões do arguido, o despacho formula um juízo autónomo que culmina na revogação da pena suspensa, devendo ser equiparado a sentença o efeito do disposto no nº 2 do artigo 449° do CPP. 6. A decisão de revogação da suspensão da pena repercute-se de modo definitivo e gravoso, implicando uma privação da liberdade do condenado. E, por se tratar de restrição a um direito fundamental, deve ser concedido ao cidadão o direito à revisão do despacho, de modo a concretizar o fim último do processo penal, designadamente a realização da justiça (artigo 29º/nº6 da CRP). 7. Só a interpretação que permita ao arguido a revisão, respeita as garantias de defesa constitucionalmente protegidas pelo artigo 32º/nº1 da Constituição, nas quais se traduz o direito a recurso. 8. Entendimento contrário ao que se sufraga desrespeitaria os artigos 29º/nº2 e 32º/nº2 da Constituição e 55º/nº2 e 56º/nº1 do CP. 9. O Tribunal Constitucional, seguindo esta mesma linha de raciocínio, proferiu o Acórdão nº422/2005, no qual é manifesto um paralelismo entre sentença e despacho de revogação de suspensão da execução da pena. Concretamente, e citando o referido acórdão, “(…) o texto da lei (…) ficou aquém do pensamento legislativo, devendo, em consequência, numa interpretação extensiva estender-se o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revogação da suspensão da execução da pena”. 10. O despacho de revogação integra-se na decisão final, impondo a obrigatoriedade de cumprimento de pena de prisão, previamente, determinada, por violação dos deveres ou regras de conduta a que o Juiz sujeitara o arguido. 11. Assim, surge enquanto complemento da sentença, em si, alterando o próprio conteúdo decisório e “tendo como efeito direto a privação da liberdade do condenado”. Assemelhando-se, por isso, as suas consequências às de sentença condenatória. 12. Por conseguinte, o despacho de revogação não se circunscreve a uma mera “execução” da pena anteriormente cominada, apreciando e analisando, através do recurso a um juízo de ponderação, “factos novos entretanto surgidos e que põem em causa a suspensão (condicional) da pena de prisão”. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente proferindo este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão uniformizando jurisprudência no sentido de que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é suscetível de recurso de revisão, fazendo-se assim a habitual e necessária JUSTIÇA”. 4. Neste Tribunal, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta apresentou alegações, concluindo: (transcrição) “1 - Somente se admite o recurso extraordinário de revisão quando o Supremo Tribunal se depara com um caso de condenação enquadrável em algumas das situações que o legislador taxativamente erigiu, no artigo 449.º nº1 alíneas a) a g) do CPP. 2 - Resulta ainda do artigo 449.º n.º 1 e nº 2 do CPP que só é admissível recurso de revisão da sentença transitada em julgado e do despacho que tiver posto fim ao processo 3 - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não se enquadra no âmbito da expressão "despacho” que tiver posto fim ao processo”, já que, unicamente dá sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão, como aliás decorre do disposto no n.º 2 do art.º 56.º do Código Penal, no qual se estabelece que a revogação da suspensão da execução da pena “determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença”. 4 - De facto, o despacho que põe fim ao processo é o despacho que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas, isto é, é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito, obstando ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto. 5 - São actos decisórios que afirmam a cessação da relação processual por uma forma diversa e alternativa à sentença, ou seja, actos decisórios que obstam ao prosseguimento do processo até à sentença. 6 - Não colhe a tese dos que defendem a admissibilidade do recurso de revisão do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão alegando que não pode deixar de se considerar que ele se integra na decisão final, dando efectividade à condenação e, nessa medida, consideram que põe termo ao processo, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, já que isso seria admitir que a sentença condenatória precisaria de um despacho posterior para ficar completa. 7 - Afigura-se-nos que a posição sufragada no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2010, proferido em 15 de Abril de 2010, quando se refere que o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão é complementar da sentença condenação, não pode ser entendida no sentido que este despacho admite recurso de revisão, mas sim, que este despacho depende da prévia condenação do arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, já que, sem essa prévia sentença/ acórdão condenatório, que determina a suspensão da execução da pena da prisão, nunca poderia ter lugar, (e como é consabido nem sempre tem), o despacho que revoga a referida suspensão da execução da pena de prisão e, nessa medida não deixa de ser complementar. 8 - Um outro argumento que se nos afigura preponderante para a tese que defendemos prende-se com o objecto do recurso extraordinário de revisão (apreciar a Justiça da condenação). 9 - A lógica subjacente ao recurso de revisão é existir uma dúvida quanto à culpabilidade. Uma vez que uma decisão que transita em julgado põe fim a um estado de «dúvida» que existia sobre a culpabilidade, alcançando um valor de indiscutibilidade acerca da questão decidida: a decisão proferida passa a regular as relações entre o cidadão julgado e o Estado e entre aquele e os restantes cidadãos, impedindo uma nova apreciação do mesmo «objecto» processual. 10 - E por isso entendemos que , mesmo que se considerasse que o despacho de revogação da suspensão da execução pena ainda integrasse a sentença (o que não sucede) ou que se tratasse de uma decisão que põe termo ao processo (o que também não se verifica), sempre ficaria por preencher a condição de poder constituir materialmente fundamento de revisão já que não seria a justiça da condenação que seria analisada no recurso de revisão mas sim a justiça e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena, ou seja, estaríamos a permitir que nestes casos, que o recurso de revisão servisse para conhecer de questões que deveriam ser objecto de recurso ordinário e não do recurso extraordinário de revisão. 11 - Para além do que, atendendo ao disposto nos artigos 56.º do C.P e 449º n.º 1 al. d) do CPP, mesmo que se considerasse que os restantes pressupostos que permitissem o recurso de revisão se encontravam reunidos (fazer o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão parte da sentença estando por isso perante uma decisão que põe termo ao processo), nunca estaríamos perante novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitassem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, estaríamos perante um recurso de revisão votado ao fracasso, já que não preencheria estes pressupostos. 12 - É verdade que a revogação da suspensão da execução da pena tem consequências gravosas para o arguido, mas por esse motivo o legislador criou os meios a que um arguido diligente e responsável pode socorrer-se, mas não se pode considerar que o legislador tenha querido que também nestes casos, o arguido possa lançar mão do recurso de revisão. Face ao exposto, propõe-se, que o conflito de jurisprudência existente, seja resolvido nos seguintes termos: - Do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não é admissível recurso de revisão nos termos do disposto no artigo 449.º nº 1 alínea d) e nº2 do C.P.P.” Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 443.º do CPP), cumprindo decidir. II. Fundamentação A. Da oposição de julgados; da questão de direito 1. A decisão tomada na secção criminal, no acórdão de 21.09.2022, que afirmou a oposição de julgados, não vincula o pleno das secções criminais, pelo há que reexaminar a questão, ainda que sucintamente e usando as considerações do acórdão preliminar que se perfilham. O acórdão recorrido foi proferido por este Tribunal, em 6 de abril de 2022, e transitou em julgado a 28 de abril de 2022. O acórdão fundamento, também do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.01.2019, transitou em julgado em 11.03.2019. O recurso foi interposto pelo arguido, no dia 3 de novembro de 2017, dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, previsto no n.º 1 do artigo 438.º do CPP. Estão assim verificados os pressupostos formais do recurso, a que se referem os artigos 437.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, e 438.º, n.º 1, do CPP. O recorrente tem legitimidade, os acórdãos em conflito são ambos do Supremo Tribunal de Justiça, transitaram em julgado, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão recorrido, e o recurso para fixação de jurisprudência foi interposto no prazo legal. Cumpre, pois, verificar a oposição relevante. Quanto à verificação dos pressupostos substanciais, fixemo-nos na decisão dos acórdãos em causa. 1.a. No que ora importa, é o seguinte o teor do acórdão: (transcrição) “O citado art. 449º, do CPP, consagra nas alíneas a) a g) do nº1, os casos em que é admissível a revisão, sendo o fundamento invocado pelo recorrente o previsto na alínea d), ou seja: «Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Por seu turno nº 2, do citado normativo consagra o seguinte: «Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado o despacho que põe fim ao processo». A decisão que conhece, a final, do objeto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição. Ou seja, «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso». A propósito das decisões que não conheçam, a final, do objeto do processo, o AC do STJ de 10-09-2014, processo nº 223/10.4SMPRT.P1.S1, Relator Sousa Fonte, afirma o seguinte: «Nos termos do artº 432º, nº 1, alínea b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º que, por sua vez, na alínea c) do seu nº 1, na versão saída da Reforma de 2007, deixada incólume, neste particular, pelas Reformas e alterações posteriormente introduzidas no mesmo Código pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro e pelas Leis 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto e 20/2013, de 21/2, decreta a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo. (…) Relativamente ao despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme salienta a Exmª PGA no seu Parecer, «Não se pode dizer que haja unanimidade na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão, já que se suscitam duas doutas correntes distintas relativamente à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revisão de um tal despacho». Contudo, e tal como temos vindo a entender, despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não é um despacho que põe fim ao processo. Com efeito, e seguindo de perto o AC do STJ de 19DEZ2019, processo 66/13.3PTSTR-A.S1, Relator Francisco Caetano, citado pela Exmº PGA, «O despacho que põe fim ao processo é o despacho que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito; é o que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto, como o despacho de não pronúncia, de não recebimento da acusação, de arquivamento decorrente de conhecimento de questão prévia ou incidental em audiência, ou de nulidade (art.º 338.º do CPP) ou a decisão sumária do relator. Já não o despacho que revogou a suspensão da execução da pena. A matriz da revisão é a de condenação/absolvição, aí estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do art.º 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das alíns. b) e c) do n.º 1 do art.º 450.º do CPP, o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde desde logo não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena. Acresce que essa alín. c) só confere legitimidade ao arguido para a revisão quanto a sentenças condenatórias pelo que, obviamente não se tratando o despacho revogatório da suspensão de uma sentença (art.º 97.º, n.º 1, alín. a) do CPP), sempre o condenado carecerá de legitimidade para o recurso. Finalmente, resulta do art.º 464.º do CPP que o Supremo “se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga”. Quer dizer, o efeito útil da revisão traduz-se no prosseguimento do processo, pelo que o despacho susceptível de revisão há-de ser um despacho que antes tenha abortado o seu prosseguimento. O que, de todo, não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena. Conforme se conclui, no citado AC do STJ de 19DEZ2019, «O despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente decididamente não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, em consequência não podendo ser objeto de revisão (art.º 449.º, n.º 2, do CPP). Assim sendo, uma vez que o despacho em causa, não conheceu do objeto do processo, pelo que não é passível de recurso de revisão.” 1.b. Por sua vez, o acórdão fundamento conhece do recurso de revisão, julgando-o, a final, improcedente, por entender que a decisão de revogação da suspensão da pena tem a natureza de pôr termo ao processo: “Em primeiro lugar, cumpre averiguar se o despacho que revoga a pena de substituição de suspensão de execução da pena (principal) de prisão é ou não suscetível de recurso de revisão, atento o disposto no art. 449.º, n.º 2, do CPP. Temos considerado que sim, nomeadamente, por exemplo, no âmbito do processo n.º 587/09.2GBSSB-A.S1[1], através do acórdão prolatado a 17.03.2016, e onde a Relatora deste acórdão participou como juíza adjunta. Foram, então, os seguintes os argumentos invocados: «De acordo com o que, sem divergências, tem constituído a jurisprudência deste Supremo Tribunal, despacho que põe fim, ou termo, ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas. Mas também é verdade que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, enquanto põe fim à pena de substituição em causa e efectiva a execução desta, além de não se limitar a dar mera sequência à decisão condenatória que, antes prolatada, suspendeu a pena de prisão aplicada, faz dela parte integrante. Efectivamente, como se considerou no acórdão de 20.02.2013 deste Supremo Tribunal, prolatado no Processo n.º 2471/02.1TAVNG-B.S1, da 5ª Secção, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, mais do que dar sequência à “execução” da pena de prisão antes imposta, aprecia factos que, no entretanto chegados ao conhecimento do tribunal, põem em causa a suspensão condicional (porque disso, afinal, se trata) da referida pena de prisão, o que implica a formulação, por parte do mesmo, um juízo autónomo, fundado em determinado facto (v.g. o cometimento, pelo agente, de um crime durante o período de suspensão, que ponha em causa os fins que determinaram a imposição da referida pena de substituição) ou em certa omissão (v.g. o incumprimento, por parte do agente, das condições a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena) que, imputáveis ao condenado, hão-de ser apreciados em função da sua culpa. Na realidade, mal se compreenderia que, face aos efeitos profundos, definitivos e sobremaneira gravosos que, relativamente à pena de substituição imposta na sentença condenatória, produz a decisão que a revogue [na sequência de uma fase destinada (artigo 495.º, número 2, do Código de Processo Penal) à recolha da prova, à obtenção do parecer do Ministério Público, à audição do condenado, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão], esta não fizesse parte integrante da mesma sentença condenatória. Daí, partilhar-se do entendimento de que o despacho que revogar a suspensão da execução da pena não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficou, por via da imposição da dita pena de substituição, condicionalmente suspensa. E, nessa medida, pondo termo ao processo, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão. Tanto assim que, como bem se repara no citado acórdão de 20.02.2013, embora a lei distinga o recurso interposto do despacho da sentença final condenatória [alínea a) do número 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal] e o recurso interposto do despacho que ordene a execução da pena de prisão, em caso de não cumprimento da pena não privativa de liberdade, este tem, como aquele, efeito suspensivo [artigo 408.º, número 2, alínea c) do Código de Processo Penal], sobe imediatamente e nos próprios autos [artigos 406.º, número 1, e 407.º, número 2, do Código de Processo Pena], logo diferentemente do que sucede com os despachos relativos à simples execução da pena já transitada (como sejam os que recusam a aplicação do perdão de pena), em que o recurso deles interposto não tem efeito suspensivo e, conquanto subam imediatamente, fazem-no em separado. Para além de que incompreensível e até intolerável sempre resultaria que, ao invés do que sucede com a decisão que declare suspensa a execução da pena de prisão, a decisão que a revogue não fosse passível de recurso de revisão, quando, é certo que, importando esta uma restrição do direito fundamental à liberdade, a todos os cidadãos injustamente condenados a Constituição da República reconhece e garante o direito à revisão da sentença (artigo 29.º, número 6), como forma de permitir repor a verdade e realizar a justiça, fim último do processo penal. Daí que, muito embora a solução que se perfilha não possa – longe disso – considerar-se consensual, se continue a entender que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é passível de recurso extraordinário de revisão, contanto que exista fundamento para tal.” 2. Ou seja, perante idênticas situações de facto, os dois acórdãos decidiram de forma oposta, por perfilharem diferente interpretação quanto ao alcance da norma dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do CPP, sendo certo que entre a prolação dos mesmos não teve lugar qualquer alteração legislativa. Apesar da identidade de situações de facto, a resposta à questão de direito suscitada foi dada em termos divergentes e contraditórios. Divergência que, aliás, é expressão (como veremos) da convivência, na jurisprudência deste Tribunal, de duas correntes sobre a admissibilidade de revisão quanto à decisão revogatória da suspensão. Sendo que os acórdãos recorrido e fundamento desvelam, no essencial, os argumentos que uma e outra corrente têm apresentado. A questão controvertida é, pois, a de saber se o despacho de revogação da suspensão da execução da pena é ou não suscetível de recurso de revisão. Em resumo, mostram-se preenchidos, in casu, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência. Reafirma-se, assim, a oposição de julgados, em conformidade com o disposto no artigo 437.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto os acórdãos recorrido e fundamento, versando sobre idêntica situação de facto, assentam em soluções jurídicas opostas para a mesma questão de direito, sendo expressa a oposição dos respetivos dispositivos. B. O recurso extraordinário de revisão 1. O Tribunal Constitucional vem reafirmando a natureza da intangibilidade do caso julgado como subprincípio do princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, emergente do artigo 2.º, da Constituição. Entre outros, o Acórdão n.º 192/22, de 17 de março, seguindo o Acórdão n.º 151/2015, de 4 de março, deu, novamente, corpo à jurisprudência sobre o fundamento constitucional do caso julgado: «O princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, no âmbito dos atos jurisdicionais, justifica o instituto do caso julgado, o qual se baseia na necessidade da estabilidade definitiva das decisões judiciais transitadas em julgado. Daí que seja reconhecida, enquanto subprincípio, a intangibilidade do caso julgado, revelado em preceitos constitucionais como o artigo 29.º, n.º 4, e 282.º, n.º 3, o qual também abrange o denominado caso julgado formal, relativo às decisões que têm por objeto a relação processual (neste sentido, J.J. Gomes Canotilho, em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264-265, da 7.ª ed., Almedina, Rui Medeiros, em “A decisão de inconstitucionalidade”, pág. 557, ed. de 1999, da Universidade Católica Editora, Isabel Alexandre, em “O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pág. 12-14, ed. de 2003, da Almedina, e os Acórdãos n.º 255/98, 61/2003 e 370/08, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)”. Contudo, a tensão entre a segurança jurídica e a justiça pode manifestar-se expressivamente, em situações de anomalia grave da decisão judicial, entre outras, quando a realidade se imponha com factos ou meios de prova de conhecimento superveniente, se se descobrirem novos factos ou meios de prova, se verificar que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º, ou ainda, entre outras, em razão de declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação (n.º 1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal). Como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/2015, de 10 de dezembro“[s]e é certo que a função jurisdicional implica, num Estado de Direito, que as decisões jurisdicionais não possam, em princípio, ser postas em causa – visando a certeza e a segurança, ínsitos naquele, na regulação definitiva das relações jurídicas intersubjetivas –, é igualmente certo que a expressão da função jurisdicional do Estado não se encontra imune ao erro, assim justificando institutos jurídicos dirigidos à reparação dos efeitos do mesmo (como é o caso do instituto da responsabilidade civil do Estado por erro imputável ao Estado-Juiz) ou, excecionalmente, à modificação da própria sentença – como é o caso do instituto de revisão de sentença”.” 2. O direito a revisão de sentença tem assento constitucional no n.º 6, do art. 29.º, “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Por esta via, a Constituição, nas palavras de Ana Teresa Carneiro1, possibilita “que o cidadão possa vir a ser julgado, novamente, pela prática do mesmo crime. Ora esta limitação ao princípio do ne bis in idem não suscita problemas de inconstitucionalidade, uma vez que está expressamente previsto na lei fundamental e encontra o seu fundamento na salvaguarda de um outro direito ou interesse constitucional protegido como é a justiça das decisões e a eliminação do erro judiciário”. Restrições a princípios fundamentais que importa serem tidas em conta, quer pelo legislador, quer pelo intérprete. Sendo que a norma constitucional visa a proteção contra a injustiça da condenação. 3. Ensinava o Professor José Alberto dos Reis, “A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença» Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, págs. 336-337. A leitura conjugada do n.º 6, do artigo 29.º da Constituição e do artigo 449.º do CPP, encontra lugar paralelo na disposição sintética do artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH) que permite a quebra do caso julgado «(…) se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento» (destacado nosso). Como este Tribunal tem reafirmado, “A revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. A linha de fronteira entre a segurança jurídica resultante da definitividade da sentença, por esgotamento das vias processuais de recurso ordinário ou do decurso do prazo para esse efeito, enquanto componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), estabelece-se, como garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que se revelem injustas. A injustiça da condenação, por virtude da demonstração de qualquer dos fundamentos contidos no numerus clausus definido na lei, sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, assim se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso" (Acórdão deste Tribunal, de 11.10.2017, no Processo n.º 1459/05.5GCALM-B). 4. Note-se que o recurso extraordinário de revisão tem natureza específica que, no próprio plano da Lei Fundamental, se autonomiza do genérico direito ao recurso, este garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1. Na Constituição e na lei processual penal, o recurso de revisão mostra-se consagrado como remédio excecional contra decisões gravemente injustas, “permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade”. (acórdão STJ, de 10.09.2008, proc. nº 08P1617). E, nessa medida, “O recurso extraordinário de revisão, submetido a estritos critérios de admissibilidade, tem como finalidade obviar a situações em que a correcção de anterior decisão possa estar definitivamente em crise, de tal forma a que os interesses da justiça prevaleçam sobre os imperativos valores ligados à segurança e estabilidade da decisão transitada em julgado”2. 5. O art. 449º, do CPP, consagra nas alíneas a) a g) do nº 1, os casos em que é admissível a revisão de sentença transitada em julgado. a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. Quanto ao fundamento previsto na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (n.º 3). Trata-se, nas palavras de Damião da Cunha, 3 de uma “revisão que visa exclusivamente a declaração da culpabilidade e não, expressamente, a matéria de pena”. Os fundamentos substantivos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão previstos nas alíneas c), d) e e) respeitam, diretamente, à justiça da condenação4, em razão: - Da inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença; - Da descoberta de novos factos ou meios de prova; - De a condenação se ter fundado em provas proibidas. As als. a) e b) consagram situações particulares de incidência no processo de outras sentenças transitadas em julgado, atinentes à falsidade dos meios de prova ou à prática de crime, relacionado com o exercício da sua função no processo, por juiz ou jurado. Por fim, as alíneas f) e g), respeitando igualmente à condenação, referem-se aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido e à inconciliabilidade de sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional. 6. Assim, do ponto de vista dos requisitos materiais, a decisão suscetível de revisão é a que define, positiva ou negativamente, a responsabilidade individual quanto a factos que podem constituir crime: considerando a prova (conhecendo ou examinando juridicamente decisão que dela conheceu), ou apreciando factos extintivos da responsabilidade penal, ou, ainda, decidindo sobre a qualificação jurídica dos factos. Trata-se, em princípio, de complexo fáctico-jurídico decidido em sentença ou em recurso, mas que pode ser objeto de outros despachos, como o de não pronúncia, ou o que aprecia a matéria da prescrição. 7. O nº 2, por sua vez, equipara à sentença, para efeitos de admissibilidade de revisão, o “despacho que põe fim ao processo”. Sobre o que são atos decisórios, seu objeto e forma, dispõe o artigo 97.º, do CPP: “1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior; c) Acórdãos, quando se tratar da decisão de um tribunal colegial. 2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. 3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.” A decisão que põe termo ao processo há-de ser, assim, a que conhece a final do objeto do processo ou a que, dele não conhecendo, àquele puser termo. Como se afirma no Acórdão de 13.03.2004, no Proc. 03P4015, Rel. Henriques Gaspar: “Susceptíveis de recurso extraordinário são, como a lei expressamente admite (artigo 454º, nº 2), tanto sentença, como despacho que tiver posto fim ao processo. (…) Despacho «que tiver posto fim ao processo» é, neste sentido, a decisão que fizer terminar um processo com a fixação do sentido do direito do caso; em processo penal, com a definição, positiva ou negativa, da responsabilidade de um sujeito relativamente a matéria com relevo criminal, fundamentado em razões de substância, sejam factuais, sejam de projecção normativa material: será o caso do despacho de não pronúncia ou que aplique normas sobre prescrição. Com efeito, só nesta medida se pode equiparar - no âmbito e funcionalidade processual - o despacho à sentença. A equiparação só pode ter sentido quando, funcionalmente, o despacho, tal como a sentença, definiu o direito do caso, com uma determinação final de facto ou de direito, mas relativa à substância, sobre a matéria da causa que esteja em apreciação.” 8. Uma nota sobre o requisito formal de legitimidade no recurso de revisão. Dispõe a al. c), do n.º 1, do art. 450.º que o condenado tem legitimidade para requerer a revisão, relativamente a sentenças condenatórias. Disposição consistente com a natureza das decisões que admitem recurso de revisão: as sentenças e os despachos que põem termo ao processo, sendo estes o despacho de não pronúncia e o que decide favoravelmente sobre causas de extinção da responsabilidade criminal. C. A pena substitutiva de suspensão de execução da pena: natureza e regime 1. O Capítulo II, relativo às Penas, do Título III do Código Penal (dedicado às consequências jurídicas do crime), divide-se em Secções que estabelecem o quadro normativo próprio das: - Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou atividade - Suspensão da execução da pena de prisão - Prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação e - Liberdade condicional. As penas de substituição, em sentido próprio, têm um caráter não detentivo e são aplicadas na sentença condenatória5 – é o caso, no direito penal português, da suspensão da execução da pena, da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e da pena de multa de substituição. Tendo a sua origem nos movimentos surgidos no Sec. XIX, de condenação das penas curtas de prisão e de compreensão do risco criminógeno do encarceramento, o debate generalizado de política criminal e a efetiva consagração de penas de substituição encontraram condições favoráveis de desenvolvimento no aprofundamento constitucional dos direitos fundamentais e nas recomendações de organizações de direito internacional6. 2. No ensinamento de Figueiredo Dias, o critério geral de escolha e de substituição da pena é o seguinte: “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades de punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação”7 (destacado nosso). E, distinguindo as finalidades da pena de prisão e da pena de substituição, explicita: “a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição) quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa ou por força delas que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.”8 Como reafirma Maria João Antunes9: “São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade (…). Não é, por conseguinte, uma qualquer finalidade de compensação da culpa.” 3. No que à suspensão da pena (e às restantes penas de substituição e medidas de diversão) respeita, as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04.09 e n.º 94/2017, de 23.08, visaram alargar o respetivo âmbito, afastar obstáculos e desvios na aplicação e reforçar a consistência dos regimes. Assim, logo na sequência da reforma de 2007, o pressuposto formal da pena suspensa passou a abranger “pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos”; previu-se a imposição cumulativa de deveres e de regras de conduta; aditou-se como entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente (largamente utilizada); disponibilizou à decisão a atividade dos serviços de reinserção social no apoio e fiscalização do cumprimento dos deveres impostos; passou a contemplar a previsão do cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo que exemplificou, bem como de regras de conduta complementares; instituiu-se o regime de prova, regulando-o, com base na definição de um plano de reinserção social e incluiu-se a violação do regime de prova na flexibilidade das medidas e nas causas de revogação. Com a reforma de 2017, voltou a fixar-se o período de suspensão entre 1 e 5 anos, sem relação com a pena de prisão aplicada (art. 50.º, n.º 5 do CP). A autonomia e a completude do regime da suspensão da pena sofreram, pois, uma evolução positiva, persistente e coerente, com vista à maior amplitude da sua aplicação e à primazia do prognóstico de resposta favorável do condenado, desde a determinação ao incumprimento. 4. O incumprimento dos deveres, regras de conduta ou plano de reinserção definidos pode não ter como consequência a revogação da suspensão. Desde logo, o art. 55.º, do Código Penal, prevê um leque de medidas, suscetíveis de serem escolhidas pelo juiz, quando, sendo o incumprimento culposo, for entendido que se mantém um juízo de prognose favorável à aptidão da pena de substituição para o afastamento do condenado da prática de crimes. Esse catálogo de medidas compreende: - Uma solene advertência; - A exigência de garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; - A imposição de novos deveres ou regras de conduta, ou a introdução de exigências acrescidas no plano de reinserção; - A prorrogação do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º A revogação da suspensão, prevista no art. 56.º do CP, pode ser decidida quando o condenado: - Infringir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (al.a)); ou - Cometer crime, durante o período da suspensão, pelo qual venha a ser condenado (al. b)). A decisão judicial pondera a verificação dos pressupostos de revogação e concluirá, necessariamente, pela revogação se: - No caso da al. a), a violação for considerada grosseira ou repetida; - No caso da al. b), a prática do crime for julgada como reveladora de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançada. 5. As opções disponíveis à revogação da suspensão referidas e as decisões que, ao abrigo daquelas, assumem sentido alternativo à revogação visam o aproveitamento, até ao limite das probabilidades de sucesso da pena de substituição, sempre em função, e tendo essa prognose como critério, da expectativa favorável dos seus efeitos. A revogação, não sendo automática e implicando a ponderação da natureza e reiteração do incumprimento dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção social, ou, no caso de cometimento de crime pelo qual o beneficiário da suspensão venha a ser condenado, da frustração dos fins da suspensão, impõe-se, mesmo assim, ao juiz, como consequência da resposta positiva a que tenha chegado sobre a verificação em concreto das condições previstas nas als. a) e b), do art. 56.º. 6. A medida da pena de prisão (a pena principal), a cumprir em caso de revogação, mostra-se definitivamente fixada na sentença que condenou em pena de substituição, não havendo lugar a restituição de prestações que o condenado haja efetuado (n.º 2, do art. 56.º do CP). Sendo a condenação em pena de substituição, a sua medida - a medida do tempo (de suspensão) e a medida da pena de prisão que substitui-, estão definidas, de modo completo, pela sentença. Não se pode olvidar, na compreensão da relação entre ambas, que a prévia determinação da pena de prisão, em medida não superior a 5 anos, constitui pressuposto da substituição (o pressuposto formal, a que acresce o pressuposto material – prognóstico favorável de comportamento do agente). A condenação não se configura como “condicionalmente suspensa”, à semelhança das “conditional sentences”, por ex., em vigor no Canadá.10 No regime português, a condenação é efetiva, a execução da pena principal é suspensa, por via da aplicação de pena de substituição. Eventualmente, com regime de prova, na síntese do originário modelo francês do surcis com o instituto da “probation” (no modelo francês atual, o “surcis avec mise à l´épreuve”). Aqui, também, com relativa semelhança ao regime da “suspended sentence” do Reino Unido. Contudo, neste modelo, a pena de prisão a cumprir (a inicialmente fixada na sentença) pode ser, em caso de incumprimento, reduzida, com consideração do tempo de cumprimento do regime de prova11. No regime do nosso Código Penal, a não verificação automática da revogação da pena de substituição não implica nova sentença condenatória, nem alteração da pena de prisão fixada, mas, tão somente, a verificação, in casu, dos pressupostos da revogação. O âmbito da ponderação exigida ao juiz, legalmente circunscrito, compreende a avaliação da natureza do incumprimento ou da incapacidade demonstrada pelo condenado para ser influenciado positivamente pela pena de substituição. Sempre, na perspetiva que a efetividade da prisão constitui a ultima ratio, A medida da pena, o programa de cumprimento da pena suspensa, as consequências do incumprimento ou do cometimento de novos ilícitos tornaram-se conhecidos do condenado com a notificação da sentença. A decisão de revogação, verificada a falência do prognóstico favorável, confinada por vinculadas margens, não equivale a nova sentença ou a um complemento inovador daquela. Tem, contudo, uma importante consequência: ao superior acompanhamento do cumprimento de deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, bem como das condenações ocorridas, sucede, por força do despacho revogatório, uma fase de execução da pena de prisão, decretada pela sentença condenatória. Esta consequência – de cumprimento efetivo da pena substituída, implicando a privação da liberdade do arguido -, contribui, decisivamente, para que lhe seja atribuído espaço de contraditório (n.º 2 do artigo 494.º do CPP) e formalidades de comunicação ao arguido, com semelhança (embora, de grau diverso) às condições e procedimentos definidos para a sentença. Se é certo que a exata alternativa reclusiva ao incumprimento era do conhecimento do arguido desde a notificação da sentença condenatória, a existência de variação de intensidade no incumprimento, a que corresponde um leque de respostas ao dispor do juiz, e a existência de eventuais motivos justificativos do não cumprimento impõem a faculdade de exercício do direito de defesa e que a revogação não constitua uma decisão-surpresa. 7. Por fim, o Código de Processo Penal, no Título III, dedica um capítulo à execução da pena suspensa. O artigo 492.º regulamenta o procedimento e a forma de decisão de modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos: 1 - A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova. O artigo 493.º, sobre o cumprimento de obrigações de apresentação periódica e de sujeição a tratamento médico ou a cura: 1 - Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo. 2 - Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento. 3 - A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal. 4 - Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo. O artigo 494.º dispõe sobre a elaboração do plano de reinserção social, em caso de suspensão com regime de prova. E, com particular interesse para o objeto do presente recurso, o artigo 495.º, relativo à falta de cumprimento das condições de suspensão: - Impõe deveres de comunicação recíprocos entre o tribunal de condenação, quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos, designadamente, quanto a estes, a obrigação de comunicar a falta de cumprimento e tribunais de condenação pela prática de crime cometido no período de suspensão; - Estabelece, no n.º 2. o procedimento tendente à decisão sobre o incumprimento: “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente”. 8. Neste despacho não está em causa a responsabilidade penal, a culpa, qualquer facto daquela extintivo. O objeto do despacho de revogação é a apreciação da manutenção do juízo de prognose favorável formulado na sentença e que constituiu fundamento da aplicação de uma pena de substituição. Juízo que “no essencial, leva em conta elementos comuns (gravidade do crime, características pessoais do agente, consequências do evento) e que contende com uma gravidade do facto compatível com um cumprimento da sanção fora do meio prisional (…), assim como com as características do agente, manifestadas e factos concretos, que permitem concluir que a pena substitutiva será suficiente para realizar as finalidades punitivas, incluindo a prevenção da reincidência”12 O processo penal tem como fim obter uma decisão sobre a responsabilidade criminal do agente quanto a factos penalmente relevantes e esse desiderato havia sido realizado em momento anterior, o da prolação da sentença condenatória. E. Conclusão 1. Para dispormos dos elementos necessários à solução da questão de Direito em apreço, consideramos, ainda, o histórico jurisprudencial deste Tribunal na matéria e o respetivo alinhamento com a doutrina. a. No sentido da não admissibilidade da revisão de decisão revogatória da suspensão da execução da prisão preventiva, este Tribunal proferiu relevante número de acórdãos: - Até 2009, os Acs. de 23.03.2000, Proc. n.º 72/00. 5.ª, de 09.04.2003, Proc. n.º 869/03. 3.ª, de 28.04.2004, Proc. n.º 1275/04, de 26.05.2004, Proc. n.º 223/04. 3.ª, de 14.06.2006, Proc. n.º 764/06. 3.ª, de 12.10.2007, Proc. n.º 2607/07. 3.ª, de 21.11.2007, Proc. n.º 3754/07. 3.ª, de 27.02.2008, Proc. n.º 4823/07. 3.ª; - Posteriormente, os Acs.; 3.ª Secção, de 27.01.2009, Proc. n.º 105/09, Rel. Fernando Fróis; 3.ª Secção, de 18.02.2009, Proc. n.º 109/09, Rel. Armindo Monteiro; 3.ª Secção, de 12.03.2009, Proc. n.º 396/09. Rel. Sousa Fonte; 5.ª Secção, de 02.04.2009, Proc. n.º 106/09, Rel. Simas Santos; 3.ª Secção, de 29.09.2010, Proc. n.º 520/00.7TBABT.A.S1, Rel. Oliveira Mendes; 3.ª Secção, de 21.12.2011, Proc. n.º 978/99.5TBPTM.A.S1, Rel. Oliveira Mendes; 3.ª Secção, de 17.10.2012, Proc. n.º 1177/06.7GISNT.A.S1, Rel. Santos Cabral; 3.ª Secção, de 02.04.2014, Proc. n.º 159/07.6PBCTB.A.S1, Rel. Oliveira Mendes; 5.ª Secção, de 12.05.2016, Proc. n.º 91/14.7PCMTSECÇÃOB.S1, Rel. Souto de Moura; 3.ª Secção, de 12.08.2016, Proc. n.º 522/11.8PDOER.A.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos; 5.ª Secção, de 20.10.2016, Proc. n.º 14217/03.2TDLSB.A.S1, Rel. Francisco Caetano; 3.ª Secção, de 16.11.2016, Proc. n.º 536/05.7PDVNG.A.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos; 3.ª Secção, de 15.02.2017, Proc. n.º 320/07.3GBPSR.B.S1, Rel. Oliveira Mendes; 3.ª Secção, de 10.05.2017, Proc. n.º 872/06.5GCLRSECÇÃOC.S1, Rel. Oliveira Mendes; 5.ª Secção, de 19.12.2019, Proc. n.º 66/13.3PTSTR.A.S1, Rel. Francisco Caetano; 3.ª SECÇÃO, de 20.05.2020, Proc. n.º 906/13.7GAVNF.A.S1, Rel. Paulo Ferreira da Cunha; 3.ª SECÇÃO, de 8.10.2020, Proc. n.º 1007/10.5TDLSB.B.S1, Rel Manuel Augusto de Matos e 3.ª SECÇÃO, de 06.04.2022, Proc. 1118/17.6PHSNT.A.S1, Rel. Ana Maria Brito. Destacamos, neste campo jurisprudencial, a síntese dos fundamentos respetivos do citado Ac. (5.ª Secção), de 19.12.2019, Rel. Francisco Caetano, seguido no acórdão recorrido: “I. O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, antes dá sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão, como decorre do n.º 2 do art. 56.º do CP ao prescrever que a revogação da suspensão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. II. Despacho que põe fim ao processo é o despacho que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito; é o que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto, como o despacho de não pronúncia, de não recebimento da acusação, de arquivamento decorrente de conhecimento de questão prévia ou incidental em audiência, ou de nulidade (art. 338.º do CPP) ou a decisão sumária do Relator. Já não o despacho que revogou a suspensão da execução da pena. III. A matriz da revisão é a de condenação/absolvição, aí estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do art. 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das als. b) e c) do n.º 1 do art. 450.º do CPP, o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde desde logo não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena. IV. Acresce que essa al. c) só confere legitimidade ao arguido para a revisão quanto a sentenças condenatórias pelo que, obviamente não se tratando o despacho revogatório da suspensão de uma sentença (art. 97.º, n.º 1, al. a) do CPP), sempre o condenado carecerá de legitimidade para o recurso. V. Resulta do art. 464.º do CPP que o STJ “se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga” o que quer dizer, que o efeito útil da revisão se traduz no prosseguimento do processo, pelo que o despacho susceptível de revisão há.de ser um despacho que antes tenha abortado o seu prosseguimento, o que, de todo, não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena. VI. Em caso de condenação do arguido por crime cometido durante o período da suspensão e na hipótese de, na sequência de revisão autorizada, essa condenação vir a ser substituída por sentença absolutória, nessa situação e na resposta dada pelo n.º 1 do art. 461.º do CPP, mais não restará que ser anulada a revogação da suspensão e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação, v. g., de suspensão de execução da pena.” É, também, esta a posição defendida por Pinto de Albuquerque e Henrique Salinas13: “Aos despachos judiciais que põem termo ao processo (despacho de não pronúncia, despacho de não recebimento do processo, despacho de arquivamento e decisão sumária do relator) só são aplicáveis as causas de revisão pro societate do artigo 449º, n.º 1, als. a) e b). As demais causas de revisão não se aplicam, sendo elas causas de revisão pro reo. Isto sem prejuízo da reabertura do processo quando o despacho fizer apenas caso julgado formal e o vício processual, obstáculo ao conhecimento do mérito vier a ser, posteriormente, sanado (…). Do exposto, resulta que o despacho que não põe termo aos ao processo, como, por exemplo, (…) o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, não são susceptíveis de revisão.” b. No sentido da admissibilidade da revisão, encontramos, igualmente, um importante acervo de acórdãos: 5.ª Secção, de 07.05.2009, Proc. n.º 73/04.7PTBRG.D.S1, Rel. Rodrigues da Costa; 5.ª Secção, de 09.12.2010, Proc. n.º 346/02.3TAVCD.B.P1.S1, Rel. Rodrigues da Costa; 5.ª Secção, de 20.02.2013, Proc. n.º 2471/02.1TAVNG.B.S1, Rel. Rodrigues da Costa; 5.ª Secção, de 05.11.2013, Proc. n.º 62/04.1IDACB.A.S1, Rel. Isabel São Marcos; 5.ª Secção, de 03.04.2014, Proc. n.º 163/01.8PBVIS.A.S1, Rel. Isabel São Marcos; 3.ª Secção, de 25.02.2015, Proc. n.º 38/12.5PTBJA.A.S1, Rel. João Silva Miguel; 5.ª Secção, de 07.05.2015, Proc. n.º 50/11.1PCPDL.A.S1, Rel. .Isabel São Marcos; 5.ª Secção, de 29.07.2016, Proc. n.º 1035/03.7PDCSC.A.S1, Rel. Isabel São Marcos; 5.ª Secção, de 17.03.2016, Proc. n.º 587/09.2GBSSB.A.S1, Rel. Isabel São Marcos; 5.ª Secção, de 02.03.2017, Proc. n.º 329/10.0JAFAR.A.S1, Rel. Nuno Gomes da Silva; 5.ª Secção, de 14.09.2017, Proc. n.º 404/11.3PULSB.C.S3, Rel. Nuno Gomes da Silva; 5.ª Secção, de 24.05.2018, Proc. n.º 700/98.3PAOVR.B.S1, Rel. Nuno Gomes da Silva; 5.ª Secção, de 06.12.2018, Proc. n.º 149/05.3PULSB.C.S1, Rel. Nuno Gomes da Silva; 5.ª Secção, de 19.12.2018, Proc. n.º 13/09.7PBOER.B.S1, Rel. Júlio Pereira; 3.ª Secção, de 30.10.2019, Proc. n.º 1045/13.6PBAGH.A.S1, Rel. Gabriel Catarino; 5.ª Secção, de 31.10.2019, Proc. n.º 47/11.1GBRMZ.A.S1, Rel. Clemente Lima; 5.ª Secção, de 09.06.2022, Processo n.º 209/18.0GESTB.A.S1, Rel. Helena Moniz; Deste último, extraem-se as principais razões jurídicas em que assenta a corrente jurisprudencial deste Tribunal, no sentido referido: “I. Constituindo o recurso de revisão um recurso extraordinário (por se tratar de um recurso interposto de uma decisão que já transitou em julgado), tal não impõe que se classifiquem todas as normas processuais inscritas no CPP a este respeitante como normas excecionais. Por isso, o art. 449.º, n.º 2, do CPP, poderá ser interpretado extensivamente como abrangendo decisões que se integram na decisão final de condenação uma vez que a decisão de revogação da pena de suspensão tem também uma dimensão substantiva (resultante da análise imposta pelo disposto no art. 56.º do CP). II. A revisão da decisão que revoga a pena suspensa não pretende corrigir a pena que foi aplicada na sentença condenatória, mas sim averiguar se há lugar a revogação da pena suspensa, ou seja, se o pressuposto que esteve na base da sua aplicação, aquando da sua condenação, foi ou não frustrado. III. Da necessária concordância prática entre a garantia constitucional do direito à revisão da sentença (art. 29.º, n.º 6, da CRP) e outros direitos constitucionais apenas resta a possibilidade de admitir a revisão de despachos que revogam a suspensão da pena de prisão, nos casos em que essa solução for ditada por uma interpretação conforme a Constituição, em ordem à preservação de um direito fundamental; isto é, a defesa constitucional do caso julgado deverá ceder perante a preservação do direito fundamental à liberdade que não pode ser restringido a não ser que esta restrição seja necessária, adequada e proporcional (cf. art. 18.º da CRP).” No mesmo sentido, pronuncia-se Conde Correia,14 “Será o caso, paradigmático, muito discutido em termos nacionais e internacionais do despacho que determina a revogação da suspensão de execução da pena de prisão. Em termos práticos, essa revogação é mais prejudicial para o arguido (conduza à efectiva privação da sua liberdade) do que a condenação inicial. Embora ela não ponha termo ao processo (art. 449.º n.º 2 do C.P.P.), é evidente que se estiver errada, deverá ser revista. Os seus efeitos são equiparados: termina o incidente respectivo, inicia-se a execução efetiva da pena.” c. Por sua vez, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2010, proferido em 15 de Abril de 2010, refere-se que o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão é complementar da sentença de condenação; nele se especifica, contudo o exato conteúdo da afirmação “Tendo esse alcance, a decisão de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo de ponderação, pois a revogação não é consequência automática da verificação de um qualquer facto objectivo, deve estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado.” (destacado nosso) d. Como vimos, e em síntese, o recurso extraordinário de revisão tem natureza específica e excecional, dirigindo-se contra decisões gravemente injustas, em equilíbrio calibrado entre a segurança e estabilidade do caso julgado e o princípio do ne bis in idem, por um lado, e o interesse da justiça material no caso, quando esta se mostrar séria e gravemente afetada. Os fundamentos substantivos de admissibilidade do recurso de revisão esgotam-se no numerus clausus definido na lei15, respeitando, diretamente, à justiça da condenação. A revisão visa exclusivamente a declaração da culpabilidade e não, expressamente, a matéria de pena. Assim, do ponto de vista dos requisitos materiais, a decisão suscetível de revisão é a que define, positiva ou negativamente, a responsabilidade individual quanto a factos que podem constituir crime: considerando a prova (conhecendo ou examinando juridicamente decisão que dela conheceu), ou apreciando factos extintivos da responsabilidade penal, ou, ainda, decidindo sobre a qualificação jurídico-penal dos factos. Trata-se, em princípio, de complexo fáctico-jurídico decidido em sentença ou em recurso, mas que pode ser objeto de outros despachos, como o de não pronúncia, ou o que, por ex., aprecia a matéria da prescrição. A decisão que põe termo ao processo há-de ser, assim, a que conhece a final do objeto do processo ou a que, dele não conhecendo, àquele puser termo. A decisão de revogação da pena substitutiva de suspensão de execução da pena não integra qualquer das categorias em causa. Apenas atribuindo ao despacho de revogação um caráter complementar ou integrador da sentença condenatória, se alcançaria a solução oposta, o que se afigura descaracterizador do regime penal vigente. A sentença condenatória não está suspensa, é efetiva, completa e de execução imediata; é a execução da pena de prisão, de duração definitivamente determinada, que é suspensa, em razão da escolha de uma pena substitutiva. Com efeito, sendo a condenação em pena de substituição, a sua medida bem como a medida da pena de prisão que substitui estão definidas pela sentença, sendo aquela, apenas, revogada em incidente processual de incumprimento. Neste despacho de revogação da pena de substituição não está em causa a responsabilidade penal, a culpa, qualquer facto daquela extintivo, constituindo o seu objeto, tão-só, a apreciação da manutenção do juízo de prognose favorável formulado na sentença e que constituiu fundamento da sua aplicação. III. Decisão Face ao exposto, os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidem: a) Confirmar o acórdão recorrido; b) Fixar a seguinte jurisprudência: “Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.”. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de novembro de 2023 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira Agostinho Soares Torres José Eduardo Sapateiro José Luís Lopes da Mota Nuno A. Gonçalves Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida Sénio Manuel dos Reis Alves Ana Maria Barata de Brito Orlando M. J. Gonçalves Maria do Carmo da Silva Dias Pedro B. Ferreira Dias Leonor do Rosário Mesquita Furtado Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (com voto vencida que junta) António João Casebre Latas, subscrevo o voto de vencido da Senhora Juíza Conselheira Helena Moniz. *** Voto de vencida Voto vencida por entender ser admissível a revisão de uma decisão de revogação da pena de substituição de suspensão da execução da pena (principal) de prisão, enquanto pena aplicada em vez da pena principal, e enquanto decisão que necessariamente repristina a decisão final determinando o cumprimento da pena principal e dando efetividade ao seu cumprimento (também neste sentido ac. do STJ, de 07.05.2009, Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XVII, t. II, 2009, p. 206 e ss), nesta medida complementando a sentença condenatória (já foi este o entendimento seguido aquando dos relatos dos acórdãos de 31.01.2019, no proc. n.º 516/09.3GEALR-A.S1, de 22.10.2020, no proc. n.º 582/16.5PFCSC-B.S1 e de 09.06.2022 no proc. n.º 209/18.0GESTB-A.S1). Na verdade, a interpretação do art. 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal (doravante CPP) permite abranger, por interpretação extensiva, a decisão de “revogação da suspensão” (cf. art. 56.º, do Código Penal e art. 495.º, do CPP) nas “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” a que se refere a parte final da alínea d), do n.º 1, do art. 449.º referido. Isto porque a decisão de revogação da suspensão da pena com que se põe termo ao incidente processual respetivo, encontra-se umbilicalmente ligada aos termos da sentença e aos efeitos desta no que respeita à condenação em pena privativa da liberdade, pois tendo sido esta pena aplicada na sentença enquanto pena principal, só se torna efetiva com a revogação da pena substitutiva. Entendimento que não constitui uma inovação no âmbito da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010 (Diário da República n.º 99/2010, Série I de 2010-05-21, pp. 1747 – 1759), pese embora as divergências que ocorreram quanto à forma de notificação do despacho de revogação da pena de substituição (e que são evidentes na mudança de relator, e nos votos de vencido), houve unanimidade quanto ao seguinte entendimento: «(...) a) «A sentença que condenou em pena de prisão com a execução suspensa não dispensa uma posterior decisão sobre a pena, decisão que, podendo ou não ser antecedida de outra proferida no âmbito do artigo 55.º do Código Penal, será de extinção da pena (artigo 57.º, n.º 1) ou de revogação da suspensão, com o consequente 'cumprimento da pena fixada na sentença' (artigo 56.º). Neste último caso, que é o que aqui importa, a decisão representa o afastamento da pena de substituição da pena de prisão aplicada na sentença e a reposição da pena substituída. Pode, assim, dizer-se que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, nas expressivas palavras do Acórdão 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005, a cuja argumentação o acórdão recorrido aderiu, 'uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação', 'tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado'. As suas consequências aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão. Tendo esse alcance, a decisão de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo de ponderação, pois a revogação não é consequência automática da verificação de um qualquer facto objectivo, deve estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado»; (...) f) «O paralelismo com a sentença é, nestes casos, flagrante, visto que a decisão é precedida de actos que se aproximam de um julgamento, como a produção de prova e a presença do condenado. Outra manifestação, ainda que em plano diferente, do paralelismo ou aproximação entre a sentença e o despacho de revogação da suspensão pode ser vista na fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto de ambas as decisões - artigo 408.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea c). (p. 1750-1751) Assim, nesta perspetiva, a revogação da suspensão integra com a aplicação da pena principal e da pena de substituição uma unidade substantiva que cabe ainda no sentido possível da condenação a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, e justifica a preconizada identidade de tratamento em matéria de revisão de sentença. Em todo o caso, tratando-se de interpretação extensiva in bonam partem, não se suscitam a seu respeito os problemas da interpretação extensiva in malam partem, em direito penal (também no sentido de se tatra de uma interpretação extensiva referiu-se no acórdão n.º 6/2010: “o texto da lei, falando apenas em sentença e não em decisões com alcance similar, como o despacho de revogação da suspensão da pena, ficou aquém do pensamento legislativo, devendo, em consequência, numa interpretação extensiva, estender-se o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revogação da suspensão da execução da pena.”, loc. cit, p. 1751). Tal entendimento não constitui uma interpretação analógica de uma norma em sede de recursos. É certo que o recurso de revisão é um recurso extraordinário no sentido da admissibilidade de recurso de uma decisão já transitada em julgado. Tal como há muito afirmou Cavaleiro Ferreira (Cavaleiro Ferreira, Revisão Penal (art. 678.º, n.º 4, do Código de Processo Penal), Scientia Ivridica, tomo XIV, 1965, p. 520-521, 526): “Mais de uma vez tenho acentuado que a revisão de sentença condenatória não é uma excepção, como em processo civil. No direito privado, a segurança e estabilidade de relações jurídicas, sobretudo patrimoniais, é valor superior, uma vez esgotados os meios de apreciação jurisdicional, à justiça concreta. Não assim em processo penal. A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito.” E conclui este autor que “menos se suporta que os resultados fatais das omissões referidas, devam, por incompreensível interpretação do art. 673.°, ser considerados inamovíveis. (...) O erro tem a desculpa de importância; a manutenção consciente da condenação, é imposição de um mal, que a lei e aquela justiça, que nem as leis podem atingir ou afectar, repele. (...) Os pressupostos de revisão têm todos de ser interpretados em função do princípio que fundamenta a própria revisão: a necessidade de fazer sobressair a justiça material, ao de cima de todos os formalismos. A inocência é algo de tão sagrado, que perante ela cede a própria razão de Estado. Só não defende esta opinião quem confunda direito com utilidade social, soterrando debaixo deste utilitarismo, o fim e fundamento do próprio direito: a justiça.” Constituindo o recurso de revisão um recurso extraordinário (por se tratar de um recurso interposto de uma decisão que já transitou em julgado), tal não impõe que se classifiquem todas as normas processuais inscritas no Código de Processo Penal (CPP) a este respeitante como normas excecionais. O recurso de revisão constitui um recurso extraordinário na medida em que permite que se reanalise uma decisão que parecia estabilizada em função do caso julgado. É esta a exceção do regime. Porém, as regras que o regulamentam constituem regras que podem ser interpretadas extensivamente à luz do princípio básico subjacente ao recurso de revisão — o da cedência do caso julgado em ordem à justiça e à liberdade do cidadão. Por isso, a interpretação extensiva preconizada permite abranger, no âmbito do recurso de revisão, as decisões que formam uma unidade substantiva com a decisão final de condenação, como a decisão de revogação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que esta decisão tem também uma dimensão substantiva (resultante da análise imposta pelo disposto no art. 56.º, do Código Penal). Não estamos com isto a considerar que a decisão de revogação da pena de substituição constitui uma decisão que põe termo ao processo; estamos sim a considerar que, fazendo ainda parte da sentença condenatória, o regime aplicado a esta deve ser estendido àquela decisão (de revogação da pena de substituição referida) que dela (da sentença condenatória) faz parte integrante. Na verdade, constituindo o recurso de revisão um recurso que visa reagir contra casos de flagrante injustiça “fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado” (assim já, ac. do STJ, 11.02.2015, proc. n.º 182/13.1PAVFX.S1, Relatora: a relatora destes autos). A revisão nasceu para resolver, em particular, os problemas de condenações injustas, pelo que “o princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 6.º vol., Coimbra: Coimbra Editora, 1934 p. 402). Ora, constituindo a decisão de revogação da pena suspensa uma decisão necessária e imprescindível para que ocorra o cumprimento efetivo da pena de prisão, e considerando o legislador que apenas deve ocorrer a revogação quando o condenado infringiu “grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos” [art. 56.º, n.º 1, al. a), do CP], a decisão implica uma ponderação do juiz tendo em conta os factos de que dispõe; mas esta ponderação não passou apenas pela verificação da existência ou não dos pressupostos de revogação, dado que o não cumprimento das condições de suspensão poderá ter outras consequências que não a de revogação — cf. art. 55.º, do CP. Ou seja, estamos perante uma decisão de mérito com reavaliação de modo que se possa afirmar que o “incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão” (Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Æquitas/Ed. Notícias, 1993, § 546). Dir-se-á que não é possível a revisão com “o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada” (art. 449.º, n.º 3, do CPP). Porém, a revisão da decisão que revoga a pena suspensa não pretende corrigir a pena que foi aplicada na sentença condenatória, mas sim averiguar se há lugar a revogação da pena suspensa, ou seja, se o pressuposto que esteve na base da sua aplicação, aquando da sua condenação, foi ou não frustrado. E é por isso se considera que esta decisão faz parte integrante daquela outra, pois a completa e, completando-a, a admissibilidade do recurso de revisão desta decisão constitui uma extensão da admissibilidade do recurso de revisão da sentença condenatória, ainda abarcável no espírito do legislador (corroborado pelo legislador constitucional) que pretendeu elevar a exigência de justiça sobre a garantia do caso julgado de modo a que este não constitua um valor absoluto, especialmente quando a sua manutenção implique a violação de um outro direito fundamental — o direito à liberdade. Na verdade, da necessária concordância prática entre a garantia constitucional do direito à revisão da sentença (art. 29.º, n.º 6, CRP) e outros direitos constitucionais apenas resta a possibilidade de admitir a revisão de despachos que revogam a suspensão da pena de prisão, nos casos em que essa solução for ditada por uma interpretação conforme a Constituição, em ordem à preservação de um direito fundamental; isto é, a defesa constitucional do caso julgado deverá ceder perante a preservação do direito fundamental à liberdade – que não pode ser restringido a não ser que esta restrição seja necessária, adequada e proporcional (cf. art. 18.º da CRP). Tal como se salientou no Acórdão n.º 6/2010, o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição “na lição de Gomes Canotilho, significa que, comportando a norma mais que uma possibilidade de interpretação, umas compatíveis e outras incompatíveis com a Constituição, deve escolher-se uma que seja conforme às normas constitucionais, ou, estando todas elas em conformidade com a Constituição, 'a melhor orientada para a Constituição' (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., pp. 1151 e 1152).” (loc. cit. supra, p. 1751). Além disto, no âmbito do sistema jurídico-penal, a garantia de caso julgado mostra-se enfraquecida quando uma nova lei descriminaliza o facto já julgado, ou altera a medida da pena permitindo que esta cesse logo que atingido o novo limite máximo da moldura (cf. art. 2.º, n.ºs 2 e 4, in fine, do CP); e também, no âmbito da pena suspensa, o caso julgado inerente à sentença condenatória se apresenta fragilizado a partir do momento em que o legislador permitiu a modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas (cf. art. 51.º, n.º 3, do CP e art. 492.º, do CPP), ou permitiu a integração da pena principal, que havia sido suspensa, em conhecimento superveniente de concurso de crimes. Tal como já afirmou este Supremo Tribunal de Justiça “os princípios orientadores do caso julgado não se estendem à suspensão da pena, mas apenas à sua medida” (Ac. de 07.02.1990, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 394, p. 237 e ss). Se assim é, deverá considerar-se como integrando os propósitos legislativos a admissibilidade do recurso de revisão do despacho que revoga a pena suspensa com fundamento em novos factos não conhecidos do tribunal ao tempo da decisão. Como refere Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 44) “só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente.” Supremo Tribunal de Justiça, 8 de novembro de 2023 Helena Moniz ________ 1. Dos Fundamentos do Recurso Extraordinário de Revisão, 2012, Rei dos Livros, págs. 53 e 54. 2. Acórdão de 13.03.2004, Proc. 03P4015, Rel. Henriques Gaspar. 3. O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, Teses, Porto, 2002, Publicações Universidade Católica, pág. 121. 4. Também, SANTOS, Simas e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º vol., 2.ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 1045: “Com base neste fundamento, não se pode pedir revisão com o fim único de se obter uma correção da sanção penal aplicada – n.º 3. Se os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta, não pode ser concedida a revisão, pois requer-se que os mesmos evidenciem a inocência e a alternativa, seja, portanto, condenação-absolvição.” 5. Maria João Antunes, “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pág. 38, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pág. 335. 6. Por ex., A Recomendação (2000) 22, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, Anexo 2, com a indicação da suspensão da execução de uma pena de prisão, de trabalho de interesse geral, ou a indemnização das vítimas, como medidas alternativas a execução de penas de prisão. 7. Ob Cit., pág. 331. 8. Ob. Cit., pág. 332. 9. Ob. Cit., pág. 93. 10. Ver, por ex., Allan Manson “The conditional sentence: Canadian approach to sentencing Reform”, in “The Changing Face of Conditional Sentencing Symposium Proceedings”.“Nesta fase, o juiz da condenação não impõe uma sentença, apenas determina que o contexto da decisão implica o s.742.1. Enquanto Lamer, C.J.C. define a decisão inicial como, apenas, a que exclui as opções mais e menos graves, parece-me, contudo, que é prudente contemplar a faixa do tempo correlativo de prisão, pelo menos, em termos aproximados”. in https://www.justice.gc.ca/eng/rp-pr/csj-sjc/jsp-sjp/op00_3-po00_3/op00_3.pdf. Neste modelo, a quebra dos deveres pode implicar o cumprimento em prisão do remanescente do tempo definido para a sanção não detentiva. 11. https://www.sentencingcouncil.org.uk/outlines/breach-of-a-suspended-sentence-order/ Ver UK Sentencing Act 2020, Schedule 16, Violação ou alteração da ordem de suspensão da sentença e efeito de nova condenação, 13 (1): (a) o tribunal pode ordenar que a sentença suspensa produza efeitos com o seu prazo original inalterado; (b) o tribunal pode ordenar que a sentença suspensa produza efeitos com a substituição do prazo original por um prazo menor. 12. André Lamas Leite, ”Em direcção a uma Teoria Geral das Penas de Substituição?”, Revista da Ordem dos Advogados, Vol. 78, n.º 3 (2018), pág. 584. 13. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª edição atualizada, 2023, Universidade Católica Editora, Vol. II, pág. 768. 14. O «Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova, 2010, Edição Wolters Kluwer Portugal Coimbra, Coimbra Editora, pág. 626. 15. GASPAR, António Henriques e Outros, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª edição revista, 2021, Almedina, pág. 1437. |