Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3592
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUISITOS
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: SJ200602090035927
Data do Acordão: 02/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. O acréscimo de 10 dias determinado pelo nº 6 do artigo 698º do C.Proc.Civil ao prazo de 30 dias constante do respectivo nº 2, sempre que o apelante pretende impugnar a decisão recorrida, na parte em que decidiu sobre a matéria de facto, reveste a natureza de um prazo único de 40 dias.
2. Quando o juiz, com base no disposto no nº 2 do art. 147º do C.Proc.Civil, após acordo das partes, prorroga o prazo para apresentação da alegação do apelante, essa prorrogação, por igual período - caso aquele tenha indicado que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto - é de 40 dias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" e esposa BB, CC e esposa DD, EE e marido FF e GG intentaram, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção declarativa, com processo ordinário, contra a "Irmandade de Nossa Senhora da Conceição", pedindo que se declare: a) que sobre o terreiro e Adro da Capela de Nossa Senhora da Conceição a favor dos autores se acha constituída, por usucapião, uma servidão de passagem de carro, de gado e de tractor, através da faixa de terreno que descrevem no seu articulado; b) que a ré seja condenada a reconhecer tal direito e que reponha a abertura de acesso ao prédio dos autores, desimpedindo tal passagem.

A final a acção veio a ser julgada procedente por sentença que:
- declarou que os autores são donos do prédio que descrevem no artigo 1º do seu articulado inicial (...).
- declarou que sobre o terreiro e Adro da Capela de Nossa Senhora da Conceição a favor dos autores se acha constituída, por usucapião, uma servidão de passagem de carro, de gado e de tractor, através da faixa de terreno (...).
- condenou a ré Irmandade de Nossa Senhora da Conceição a reconhecer o que acima se declara e a demolir, no prazo que se fixa em trinta dias, o muro construído no Adro da Capela, repondo a abertura de acesso ao prédio dos autores no estado anterior e ainda a não impedir a passagem dos autores.

Inconformada apelou a ré, requerendo, por pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que lhe fossem facultadas as cópias das gravações efectuadas em audiência de julgamento.

Admitido o recurso por despacho de 14/07/2004, foi a recorrente notificada (presumidamente) em 19/07/2004, tendo, em 21/07/2004, sido entregues a uma funcionária do respectivo mandatário as cassetes referentes à gravação.

Entretanto, em 12/10/2004, apresentou-se a apelante a pedir, com o acordo da parte contrária, nos termos do art. 147º, nº 2, do C.Proc.Civil, a prorrogação, por igual período, do prazo para entregar as alegações de recurso, o que foi deferido por despacho de 14 imediato.

Em 6 de Dezembro de 2004 apresentou a recorrente as suas alegações, nelas, além do mais, impugnando a decisão acerca da matéria de facto, tendo pago a multa de 33,38 Euros correspondente à apresentação daquelas alegações no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo.

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, aí, pelo Ex.mo Relator foi proferido despacho em que, considerando que o prazo para apresentação das alegações terminara em 24/11/2004, extinguindo-se a partir de então o direito de praticar o acto, julgou o recurso deserto por falta de tempestivas alegações.

Deste despacho reclamou a recorrente para a Conferência, na qual os julgadores, entendendo que as alegações deram entrada dentro do prazo legal, revogaram o despacho do Ex.mo relator, ordenando que os autos sigam o seus trâmites legais.

Do acórdão proferido pela Conferência agravaram os autores para este STJ, pugnando pela respectiva revogação, de modo a julgar-se deserto o recurso da apelante Irmandade de Nossa Senhora da Conceição.

Contra-alegando, sustenta a agravada que o recurso não merece provimento, sendo de manter a decisão recorrida.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. Nos termos do art. 698°, n° 2, do C.P.C. "o recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso...". E de harmonia com o n° 6 do mesmo art. 698°, "se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores".

2. O prazo de 10 dias concedido no n° 6 do art. 698° do C.P.C. é um prazo excepcional, que acresce apenas ao prazo normal de 30 dias, por razões específicas de reapreciação da prova gravada.

3. "O prazo adicional de 10 dias, fixado no n° 6 deste artigo, destina-se a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no art. 690°-A".

4. Entendeu o legislador que este prazo de 10 dias é o suficiente e adequado para o cumprimento do aludido ónus.

5. É esse ónus acrescido do recorrente que justifica o alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, segundo o relatório do Dec.lei n° 39/95, de 12/02, que introduziu o preceito plasmado no art. 698°, n° 6, do C.P.C. (então no art. 705°, n° 6).

6. A concessão da possibilidade de prorrogação do prazo para, no caso sub judice, apresentação das alegações, não pode conferir às partes a duplicação daquele prazo de 10 dias, que apenas foi concedido para o cumprimento de um ónus específico, cujo prazo para realização se esgota nesses 10 dias.

7. Este prazo de 10 dias é, por isso, excepcional: como tal, não se cumula ao prazo normal de 30 dias no caso de prorrogação.

8. Com a prorrogação do prazo, acrescido dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao seu termo, as alegações da apelante deveriam ser apresentadas até 29/11/2004; a apelante apenas apresentou as suas alegações em 06/12/2004.

9. O prazo para as alegações é um prazo peremptório. "O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto" (art. 145°, n° 3, C.P.C.).

10. Não há quaisquer razões substantivas que se sobreponham à peremptoriedade de um prazo, sob pena de se pôr em causa a segurança jurídica.

11. O acórdão recorrido violou a lei de processo, designadamente, os arts. 698°, n° 6 e l45°, n° 3, do Código de Processo Civil.

Não há necessidade de reproduzir, de novo, os factos que serviram de fundamento ao acórdão recorrido, na medida em que já constam do relatório acima elaborado.

Estabelece o art. 147º do C.Proc.Civil (1) que "o prazo marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos" (nº 1), sendo que havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período" (nº 2).

Em consequência deste preceito (cuja redacção foi reformulada pelo Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) "o prazo processual fixado por lei passou, de acordo com o nº 2, a ser prorrogável por acordo das partes, sem prejuízo de, na falta de acordo, só poder sê-lo, não obstante a formulação positiva do novo nº 1, quando a lei o preveja". (2)

Prescreve, quanto à apresentação das alegações de recurso, o art. 698º, nº 2, que "o recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante".

Referindo, porém, o nº 6 do mesmo artigo que "se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores" (incluído, portanto, o fixado pelo nº 2).

A questão que se nos coloca - simples na sua concretização - consiste apenas em saber se, requerida pelo apelante a prorrogação do prazo para alegar, depois de no requerimento de interposição do recurso ter afirmado que pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto e pedido que lhe fossem facultadas as cópias das gravações feitas em audiência, a prorrogação concedida é de 30 dias (nos termos do nº 2 do art. 698º) ou de 40 dias, conforme supõe o respectivo nº 6.

E isto pela razão de que se entendermos que o prazo inicial de 30 dias (acrescido de 10 dias) foi prorrogado por mais 30 dias, o prazo para apresentação das alegações da apelante terminava em 24 de Novembro de 2004, pelo que teremos que considerar extemporânea a sua apresentação.

Se, em contrapartida, considerarmos que tal prazo inicial se deve ter como prorrogado por mais 40 dias, então a apresentação das alegações, porque efectuada em 6 de Dezembro de 2004 (primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo) será julgada atempadamente feita.

Encarado o objecto do direito processual civil - conjunto de normas reguladoras das formalidades que devem ser observadas em juízo quando alguém recorre ao tribunal para que este lhe defira determinada pretensão - é possível caracterizá-lo, antes de tudo o mais, como "um ramo de direito instrumental ou adjectivo; e não como o direito civil ou o direito comercial, de um sector do direito substantivo ou do direito material. Não são as normas do direito processual civil que facultam a solução aplicável ao conflito de interesses suscitado entre os litigantes, nem a resposta para a questão da existência do direito invocado pelo requerente" (...) "O direito processual civil regula apenas os meios necessários para, a partir do direito privado, se alcançar a solução concreta do conflito levantado entre as partes ou para se dar realização efectiva ao direito violado. É um instrumento ao serviço das soluções que decorrem do direito civil, sem tocar no plano em que abstracta ou genericamente se definem tais soluções". (3)

Neste aspecto, aliás, não pode esquecer-se a tendência desburocratizante da Reforma de 1995, que considera "o processo civil um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise, discussão e decisão dos factos e não uma ciência que olvide esses factos para se assumir apenas como uma teorética de linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para os seus destinatários". E isto na medida em que "o direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de fundo, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma". 4)

É nesta evolução do direito processual que se consagram, agora (alguns deles já anteriormente aplicados) princípios como o da adequação formal, do máximo aproveitamento dos actos praticados pelas partes, da cooperação e da economia e celeridade processuais, de que resulta que "a dinâmica do processo, em geral, e de cada qual dos actos processuais em particular, deve desenrolar-se e ser levada a cabo em termos de estrita indispensabilidade e adequação funcional e pelo modo mais idóneo, de harmonia com a ideia base de deverem ser produzidos e merecer consideração e aproveitamento todos aqueles que relevam, em termos de utilidade e eficácia, para a validade e regularidade da instância e para a obtenção de uma decisão de mérito vinculante de todos os efectivamente interessados. Deste modo, além de uma ideia de oportunidade e de idoneidade dos actos praticados - e respectivas formalidades - para atingir os fins visados com a sua previsão legal ou a sua determinação pelo tribunal, estará ainda subjacente a este princípio uma ideia de aproveitamento útil dos mesmos actos, ainda que tenham sido realizados com preterição de algumas formalidades, desde que não colidam com as garantias das partes ou não possam influir negativamente, de forma relevante, no interesse público da administração da justiça". (5)

E, assim sendo, evidente se afigura que a interpretação das normas do processo deve fazer-se sem perder de vista que o legislador pretende, sobretudo, que se atinja a solução de fundo procurada, sem permitir que as normas adjectivas - que em todo o caso estabelecem as regras do jogo - constituam um espartilho impeditivo desse desiderato.

Como consequência apriorística, no confronto entre duas interpretações diversas das normas adjectivas, será de optar por aquela que mais favoreça o atingir de uma solução de mérito em detrimento de uma outra que apenas se compadeça com uma decisão formal, impedindo que o conflito de interesses seja apreciado à luz do direito substantivo.

No entanto, a orientação defendida pelo acórdão impugnado, impõe-se-nos ainda por razões de lógica interpretativa.

Na verdade, o acréscimo de 10 dias determinado pelo nº 6 do art. 698º ao prazo de 30 dias constante do respectivo nº 2, não pode deixar de traduzir a concessão (tanto mais quanto é certo que entre o terminus dos 30 dias e o início dos acrescidos 10 não existe qualquer solução de continuidade) de um prazo único de 40 dias sempre que o apelante pretenda impugnar a decisão recorrida sobre matéria de facto. (6)

E se o legislador optou por referir no nº 6 do art. 698º que o prazo de 30 dias era acrescido de 10 dias no caso de haver reapreciação da prova gravada em vez de ter referido expressamente que, em tal hipótese, o dito prazo era de 40 dias, tal ficou a dever-se, sem dúvida, e unicamente a uma questão de boa técnica de legislar e escrever que foi adoptada, já que tal acréscimo é também aplicável aos prazos enunciados nos nºs 3, 4 e 5 daquele preceito, de duração diferente.

Por isso, quando o juiz prorrogou o prazo para apresentação da alegação do apelante, com base no disposto no nº 2 do art. 147º, essa prorrogação, por igual período, caso aquele tenha indicado que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem que ser de 40 dias, porquanto de 40 dias era o prazo de que ele inicialmente gozava.

Esta interpretação impõe-se, ademais, por coerência com a regra da sucessão de prazos (dilatório seguido de peremptório) prevista no art. 148º. Com efeito, se nestes casos o legislador teve o cuidado de referir expressamente que tais prazos se contam como um só, chegando alguns autores a afirmar mesmo que não se trata de dois prazos, mas dum prazo peremptório alargado por uma dilação, que, não constituindo rigorosamente um prazo dilatório, nele se integra (7), parece de concluir que, in casu, em que se trata apenas de um prazo peremptório (não pode configurar-se que o acréscimo de 10 dias seja uma dilação, embora em qualquer caso a solução defensável devesse ser a mesma) nos encontramos perante um prazo único de 40 dias.

Assim, nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido, impondo-se a improcedência do recurso.

Nestes termos, decide-se:
a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pelos autores AA e esposa BB, CC e esposa DD, EE e marido FF e GG;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar os recorrentes nas custas do agravo.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
----------------------------------------
(1) Diploma a que pertencem todas as disposições adiante referidas sem outra indicação.

(2) José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, Coimbra, 1999, pag. 261.

(3) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pags. 7 e 8.

(4) Cfr. Preâmbulo do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.

(5) J. Pereira Batista, in "Reforma do Processo Civil - Princípios Fundamentais", Lisboa, 1997, págs. 77 e 78.

(6) Não obstante o facto de se citar, nas alegações, um Ac. STJ de 12/02/2002, alegadamente subscrito pelos signatários deste, a verdade é que apenas no Ac. STJ de 08/07/2003, no Proc. 1917/03 da 7ª secção nos pronunciamos sobre uma situação algo similar à dos autos, embora sem que tivéssemos afirmado que o prazo dos nºs 2 e 6 do art. 698º era único,.

(7) Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório", vol. III, Coimbra, 1982, pag. 51; Cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, obra e volume citados, pag. 262.