Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001356 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE FUNÇÕES EXERCICIO ILEGAL DE PROFISSÃO TITULADA ODONTOLOGISTA PRINCIPIO DA IRREGULARIDADE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES ASSOCIAÇÕES DE CLASSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199004260408173 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N396 ANO1990 PAG276 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167/89 | ||
| Data: | 10/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Vindo o reu, ha varios anos, a intitular-se e a exercer actos proprios da profissão de odontologista, no seu consultorio, em que apos uma placa de " dentista ", sem que para tal estivesse munido do competente titulo, ou na posse das condições exigidas por lei para o desempenho de tal profissão, designadamente a frequencia de um curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos e, obtido aproveitamento, a inscrição na Ordem dos Medicos ou no Sindicato Nacional dos Odontologistas, bem sabendo ele que tais requisitos eram condição " sine qua non " do exercicio daquela actividade profissional, mostra-se configurada a pratica, na forma continuada, do crime previsto no artigo 400, n. 2 do Codigo Penal e artigo 12 do Decreto-Lei n. 32171, de 29 de Julho de 1942. II - A lei constitucional, estabelece, em principio, uma proibição de diferenciações ou discriminações, ao consagrar no artigo 13 o principio da igual dignidade social ou dignidade humana, que implica a igualdade perante a lei. III - Os preceitos constitucionais, referentes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos impoem-se não so ao Estado, mas tambem aos particulares, de forma peremptoria, embora a Lei Fundamental admita restrições a tais direitos, liberdades e garantias, desde que a Constituição as autorize expressamente, que a restrição seja determinada pela lei ordinaria, que a lei seja abstracta e geral e que a restrição deixe intocado o conteudo essencial do direito fundamental. IV - Os cidadãos tem o direito de livremente constituir associações e fazer parte delas, salvo se elas se destinarem a promover a violencia e os respectivos fins não sejam contrarios a lei penal e as referentes ao tipo militar. V - Existem, no entanto, associações, tais como a Ordem dos Medicos ou a Ordem dos Advogados, nas quais o enquadramento obrigatorio do cidadão para desempenhar tais funções não se mostra ferido de inconstitucionalidade, dado o seu caracter publico, concedendo-lhes a lei interesses de natureza publica funções deontologicas e poder disciplinar - - conferindo-lhes, assim, um estatuto de direito publico. | ||