Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040817
Nº Convencional: JSTJ00001356
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES EXERCICIO ILEGAL DE PROFISSÃO TITULADA
ODONTOLOGISTA
PRINCIPIO DA IRREGULARIDADE
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES
ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
Nº do Documento: SJ199004260408173
Data do Acordão: 04/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N396 ANO1990 PAG276
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 167/89
Data: 10/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Vindo o reu, ha varios anos, a intitular-se e a exercer actos proprios da profissão de odontologista, no seu consultorio, em que apos uma placa de
" dentista ", sem que para tal estivesse munido do competente titulo, ou na posse das condições exigidas por lei para o desempenho de tal profissão, designadamente a frequencia de um curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos e, obtido aproveitamento, a inscrição na Ordem dos Medicos ou no Sindicato Nacional dos Odontologistas, bem sabendo ele que tais requisitos eram condição
" sine qua non " do exercicio daquela actividade profissional, mostra-se configurada a pratica, na forma continuada, do crime previsto no artigo 400, n. 2 do Codigo Penal e artigo 12 do Decreto-Lei n. 32171, de 29 de Julho de 1942.
II - A lei constitucional, estabelece, em principio, uma proibição de diferenciações ou discriminações, ao consagrar no artigo 13 o principio da igual dignidade social ou dignidade humana, que implica a igualdade perante a lei.
III - Os preceitos constitucionais, referentes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos impoem-se não so ao Estado, mas tambem aos particulares, de forma peremptoria, embora a Lei Fundamental admita restrições a tais direitos, liberdades e garantias, desde que a Constituição as autorize expressamente, que a restrição seja determinada pela lei ordinaria, que a lei seja abstracta e geral e que a restrição deixe intocado o conteudo essencial do direito fundamental.
IV - Os cidadãos tem o direito de livremente constituir associações e fazer parte delas, salvo se elas se destinarem a promover a violencia e os respectivos fins não sejam contrarios a lei penal e as referentes ao tipo militar.
V - Existem, no entanto, associações, tais como a Ordem dos Medicos ou a Ordem dos Advogados, nas quais o enquadramento obrigatorio do cidadão para desempenhar tais funções não se mostra ferido de inconstitucionalidade, dado o seu caracter publico, concedendo-lhes a lei interesses de natureza publica funções deontologicas e poder disciplinar -
- conferindo-lhes, assim, um estatuto de direito publico.