Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA ACTOS PRATICADOS PELO INTERDITO DATA DO COMEÇO DA INCAPACIDADE PRESUNÇÃO JUDICIAL OU DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200901220033332 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVII, TOMO I/2009, P. 74 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. No que concerne ao regime legal dos actos praticados pelo interdito, há diferenças de tratamento conforme esteja em causa negócio jurídico praticado pelo interdito (i) após o registo da sentença de interdição definitiva (art. 148º CC), ou (ii) na pendência do processo de interdição, depois de publicados os anúncios a que alude o art. 945º do CPC (art. 149º), ou (iii) anteriormente à publicidade da acção de interdição (art. 150º). 2. Tendo o contrato aqui impugnado sido celebrado antes da publicação do anúncio da acção de interdição, está, por força do disposto no indicado art. 150º, sujeito ao regime, previsto no art. 257º do CC, dos actos praticados por quem, devido a qualquer causa, se achava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade. 3. Esses actos só são anuláveis desde que, no momento da sua prática, isto é, no momento em que é emitida, pelo interdito, a sua declaração de vontade, haja neste uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (nos contratos, a contraparte), entendendo-se notória a incapacidade quando uma pessoa de normal diligência a teria podido notar. 4. A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346º do CC. 5. Dada a anterioridade do negócio referido em 2., que o aqui autor, tutor da interdita, pretendia, em representação desta, anular, sobre ele recaía o ónus da prova de que, na data em que a sua tutelada celebrou a escritura pública de alienação do imóvel em causa, ela se encontrava em condições psíquicas que lhe não permitiam entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou lhe tolhiam o livre exercício da vontade, e de que tal facto era notório ou conhecido do outro outorgante. 6. Não se surpreendendo, na conduta processual dos recorrentes, a intenção de utilização maliciosa e abusiva do processo, nem se vislumbrando, na sua concreta actuação ao longo deste, ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé), não se mostrando, pois, que tenham adoptado comportamento processual inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito, não se verifica, da sua parte, litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, na qualidade de tutor de BB, intentou, em 03.04.2000, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, contra CC e mulher DD , acção com processo ordinário, pedindo que a) se anule ou julgue nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda e respectiva escritura referida no artigo 1° da petição inicial, referente à venda da casa de habitação da aí 1ª outorgante, BB, com todas as consequências legais; e, consequentemente, b) se mande cancelar e anular na respectiva Conservatória de Registo Predial o registo da escritura de compra e venda e, em consequência, todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos, posteriormente, sobre a dita casa; c) se condenem os réus a reconhecer que a casa de habitação em causa é propriedade única e exclusiva de BB; d) se anule ou declare nulo qualquer arrendamento da mesma casa feito pelos réus; e) se condenem os réus à entrega imediata da casa de habitação de BB a esta própria, e de todos os rendimentos da mesma, provenientes do referido arrendamento, tudo com efeitos retroactivos, nos termos do artigo 289° do Código Civil, com referência ao artigo 1271º do mesmo diploma, sem prejuízo de eventual acção de indemnização pela actuação ilícita dos réus. Alegou, para tanto, em síntese, que, através de escritura pública de 17.04.97, a sua tutelada BB vendeu a casa de habitação à ré, DD, casada com o agora também réu CC; que, todavia, por sentença de 25.06.99, foi a BB declarada interdita, com efeito retroactivo a 11.01.97, pois que, desde esta data (dia em que faleceu o seu marido EE), se encontrava totalmente incapacitada de gerir o seu património familiar, em virtude de profundas deficiências das faculdades intelectuais e volitivas traduzidas numa atitude de abulia e desinteresse pela administração dos seus bens; e que foi abusando da sua confiança e estado mental que os réus a levaram a assinar a referida escritura de venda da própria casa de habitação, quando se encontrava sem o mínimo de condições psíquicas para a prática de quaisquer actos de disposição dos bens, vendendo, pelo montante de 1.500.000$00, um prédio que valia cerca de 15.000.000$00 e, ainda assim, sem nada ter recebido daquele valor. Os réus contestaram, impugnando os factos alegados na p.i. e excepcionando a ilegitimidade do demandante, concluindo por pedir a sua absolvição da instância ou, quando assim se não entenda, a sua absolvição do pedido. Proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto com interesse para a decisão do pleito, e habilitados os sucessores da autora BB e da ré DD, entretanto falecidas, seguiu o processo a sua normal tramitação, vindo a ter lugar a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decretando a anulabilidade do contrato de compra e venda referido em A) da matéria assente, e condenando os réus a reconhecer que a casa de habitação objecto desse contrato é propriedade única e exclusiva da herança aberta por óbito de BB e a restituir imediatamente à dita herança a referida casa. Inconformado, o réu CC interpôs recurso de apelação. E a Relação de Coimbra, em acórdão oportunamente proferido, julgou procedente a apelação e revogou a sentença apelada, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus apelantes dos pedidos contra eles formulados. Para tanto, depois de alterar profundamente a decisão de facto, na sequência da impugnação que dela havia feito o apelante – dando como não provado a matéria que, no julgamento da 1ª instância, constituíra a resposta aos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 15º da base instrutória, e erradicando essa matéria do acervo fáctico que vinha dado como assente – concluiu que, com o subsistente quadro factual, a acção não poderia deixar de improceder, já que o negócio de compra e venda em apreço foi celebrado antes de anunciada e mesmo antes de instaurada (em 08.06.98) a acção de interdição por anomalia psíquica, sendo-lhe, por isso, aplicável o disposto nos arts. 150º e 257º do CC, daí resultando que tal negócio só seria anulável se se demonstrasse que, no momento do acto, a autora BB estava incapacitada de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade, e que isso era notório ou conhecido da contraparte. E, cabendo à autora a prova desses dois requisitos (art. 342º/1 do CC), o certo é que não o logrou fazer, impondo-se, por isso, a revogação da sentença recorrida e a total improcedência da acção. O já referido AA – um dos habilitados sucessores da autora – recorre agora, de revista, para este Supremo Tribunal, reagindo contra o acórdão da Relação. E, no remate das suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª - Existe uma sentença, de 25.06.99, que transitou em julgado, e decretou a interdição por anomalia psíquica de BB, reportando o início da incapacidade a 11.01.97; 2ª - Sendo tal sentença um documento autêntico, dela não tendo sido pedida a sua revisão, nem arguida a falsidade do documento, é inadmissível, contra ele, prova testemunhal (arts. 394º, 393º/2, 371º e 372º/1 e 2 do CC); 3ª - Que a interdita actuou com incapacidade de intelecto e de vontade emana, no caso, da própria factualidade, designadamente da discrepância entre o valor da casa (€ 50.000,00) e o preço da venda (€ 7.500,00), da alegação, pelos réus, do pagamento do preço em dinheiro vivo e do levantamento da conta da interdita, em cerca de três meses, da quantia de € 30.732,54; 4ª - Todos estes factos são factos notórios e bem conhecidos dos recorridos que, tendo levantado da conta da interdita, até 24.03.97, aquela quantia, lhe levantaram mais € 16.141,54; 5ª - Factos esses que qualquer pessoa de normal diligência podia notar, que os recorridos notaram e que revelam, pela sua notoriedade e evidência, que a BB não tinha o livre exercício da vontade nem estava capaz de entender qualquer declaração negocial, sofrendo de perturbação mental – de anomalia psíquica – à data da escritura de venda da casa; 6ª - A fixação da data do começo da incapacidade (11.01.97), nos termos do art. 954º/1 do CPC, tem o efeito de presunção legal, i.e., de que há uma forte presunção de que o negócio foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração negocial ou privada do livre exercício das suas faculdades mentais; 7ª - Não é, pois, admitida prova testemunhal em contrário, ou, pelo menos, há inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344º, ex vi dos arts. 350º e 488º/2, todos do CC; 8ª - Segundo as regras da experiência comum e da experiência da vida, no caso concreto, o julgador, partindo do valor da casa, do preço da compra, do levantamento, em cerca de três meses, da quantia supra aludida, e da expressão da interdita «A minha irmã levou-me tudo!», e tendo em conta ainda a existência de uma sentença de interdição por anomalia psíquica, com início da incapacidade em 11.01.97, e o disposto no art. 488º/2 do CC, pode firmemente, com toda a certeza, concluir que não existiu nenhum negócio válido entre a BB, interdita, e os recorridos, no sentido da alienação e da compra da casa em questão; 9ª - É evidente, no caso, a ausência de boa fé nos negócios, como o impõe o art. 227º/1 do CC; 10ª - A actuação dos recorridos é de tal modo censurável que levou o recorrente a participar criminalmente contra eles; e, apesar do arquivamento dos autos, é tão clamorosa a ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, é tão clamoroso e negativo o impacto na sociedade da actuação dos recorridos, o direito destes foi exercitado em termos tão clamorosamente ofensivos da justiça, que se impõe sancionar este acto com a consequência de todo o acto ilegítimo, por abuso de direito, designadamente a declaração de nulidade do negócio de compra e venda da casa da interdita, nos termos do art. 294º do CC, por força do art. 334º do mesmo diploma; 11ª - Devendo, ainda, os recorridos ser condenados em indemnização, nunca inferior a € 5.000,00, a favor do recorrente, por litigância de má fé; 12ª - Foram violados os arts. 394º/1, 393º/2, 372º/1 e 2, 150º, 257º, 349º, 350º e 488º/2, 227º/1, 294º e 334º, todos do CC e 954º/1 do CPC. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre agora decidir. 2. Os factos provados, consideradas as alterações introduzidas pela Relação em consequência da impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, são os seguintes: A) No dia 17.04.97, no Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada uma escritura de compra e venda de um prédio de habitação, composto de r/c e 1° andar, sito à Cabeça Gorda, no lugar de Póvoa de Sobrinhos, freguesia de Rio de Loba, desta Comarca, entre a ré mulher, DD, como segunda outorgante, casada com o réu marido, CC, e como 1ª outorgante BB, tudo conforme consta da própria escritura cuja cópia, junta a fls. 13-16, aqui se dá por inteira e integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. B) Em 11.01.97 faleceu EE, casado com BB. C) Por sentença de 25.06.99, transitada em julgado, proferida na acção n.º 413/98, do 2º Juízo Cível de Viseu, foi interditada BB, com efeito retroactivo a 11.01.97 e nomeado curador o demandante AA, seu irmão, conforme certidão de fls. 21-29 que aqui se dá por inteiramente reproduzida. D) O prédio referido em A) vale quantia nunca inferior a € 50.000,00 (Quesito 14º). E) Em 24.04.97 o réu levantou a quantia de 2.236.087$50, da Junta de Crédito Público, da conta de que ali era titular EE (Quesito 19º). F) Durante período indeterminado, mas situado entre 25.01.97 e 20.10.97, a dita BB frequentou um Centro de Dia (Quesito 20º). G) O prédio referido em A) era uma casa de construção antiga e em mau estado de conservação (Quesito 27º). H) A dita BB sofria de diabetes, de que foi seguida e medicamentada pelo Sr. Dr. F... S... (Quesito 32º). 3. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, de tal resultando que, para além das questões de conhecimento oficioso, só das suscitadas nessas conclusões pode conhecer o tribunal ad quem. Ora, as conclusões da alegação do aqui recorrente AA trazem à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões: - inadmissibilidade de prova testemunhal contra o conteúdo de documento autêntico (no caso, a sentença que decretou a interdição); - notoriedade da incapacidade de intelecto e de vontade da autora e seu conhecimento por parte dos réus; - presunção legal decorrente do art. 954º/1 do CPC e consequente inversão do ónus da prova; - recurso a presunções judiciais; - violação do princípio da boa fé e abuso de direito; e - litigância de má fé. Feito o levantamento das questões suscitadas, importa agora enfrentá-las e decidir do seu merecimento. 3.1. A primeira questão colocada pelo recorrente visa o acórdão recorrido na parte em que alterou, nos termos sobreditos, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto. Vejamos, pois. Da base instrutória constavam, além de outros, os quesitos a seguir indicados: Q. 5º: Até essa data, 11 de Janeiro de 1997, os bens do casal, designadamente móveis e imóveis e respectivos rendimentos, foram, de facto, desde os dois ou três anteriores anos, administrados, com autorização verbal e por escrito, pelo réu marido? Q. 6º: Porquanto a viúva, BB, desde alguns 3 a 6 meses antes do falecimento do marido, se encontrava totalmente incapacitada de gerir o seu património familiar, e o marido estava doente e era idoso? Q. 7º: Desde 1 a 2 meses, antes do falecimento do marido EE, foram-se verificando, e cada vez mais acentuando, profundas deficiências das faculdades intelectuais, afectivas e volitivas da viúva BB? Q. 8º: Deficiências essas que, desde essa data, se traduzem, concretamente, numa atitude de abulia total e completo desinteresse pela administração dos seus bens? Q. 9º: Que se agravou desde a morte do marido? Q. 10º: Privando-a da memória e formação de quaisquer juízos de valor? Q. 15º: Os réus nunca entregaram à BB qualquer quantia em dinheiro ou cheque, ou procederam ao seu depósito? Na decisão da 1ª instância, estes quesitos obtiveram as respostas seguintes: Quesito 5º: não provado. Quesitos 6º, 7º e 10º: Provado apenas que desde 11.01.97, data em que o marido faleceu com 83 anos de idade, a viúva BB encontrava-se totalmente incapacitada de gerir o seu património familiar, com profundas deficiências das faculdades intelectuais e volitivas, radicando tais deficiências em graves alterações amnésicas e desorientação alopsíquica compatíveis com a presença de síndrome demencial. Quesitos 8º e 9º: Provado apenas que essas deficiências se traduzem desde essa data numa atitude de abulia e desinteresse pela administração dos seus bens. Quesito 15º: Provado que para pagamento da compra referida em A), os réus nunca entregaram a BB qualquer quantia em dinheiro ou cheque, nem procederam ao respectivo depósito. Já vimos que a Relação alterou para não provado as respostas a estes quesitos. E, disse, para tanto, inter alia: No caso, a convicção do tribunal a quo quanto às respostas dadas aos quesitos encontra-se explicada na motivação de fls. 344 e segs., onde se identificam os documentos e as testemunhas que, alegadamente, mereceram credibilidade ao tribunal e em cujo depoimento estribou a decisão da matéria fáctica em causa, testemunhas essas que são as já acima indicadas: (segue-se a indicação das testemunhas). Só que – como com toda a razão afirmam os apelantes – a resposta dada pelo tribunal aos mencionados art. 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 15º e 33º da base instrutória não tem o mínimo de correspondência com o depoimento daquelas testemunhas, havendo uma ostensiva contradição entre as respostas e o teor dos respectivos depoimentos, em que o tribunal a quo afirma ter-se ancorado para assim responder. Com efeito, o tribunal deu como provado, por um lado, que a autora se encontrava totalmente incapacitada de gerir os seus bens em virtude da anomalia psíquica de que estava afectada e, por outro, que os réus nunca lhe tinham entregado qualquer montante do preço da venda aludida em A), quando é certo que nenhum testemunho houve sobre esta matéria e na escritura de compra e venda se declara até o oposto (ou seja, ter já sido recebido o preço da venda) e quando é certo ainda, no que toca à incapacidade da autora, que todos os depoimentos a negaram. Por estas, e pelas demais razões que explicita, a Relação concluiu: A decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto dos referidos quesitos não tem, assim, assento correcto na prova testemunhal e documental produzida, pelo que se justifica a sua alteração por esta Relação, (...) quanto aos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 15º (...). Ora, no entendimento do recorrente, existindo uma sentença transitada, de 25.06.99, que decretou a interdição, por anomalia psíquica, da BB, e reportou o início da incapacidade a 11.01.97 (data anterior à celebração do contrato de compra e venda aludido em A) dos factos provados) – ou seja, um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade, o que não ocorreu no caso em apreço – não pode o seu conteúdo ser contrariado com base no recurso a prova testemunhal, que é inadmissível, nos termos do art. 394º/1 e 393º/2 do CC (1) . Não cremos, porém, que lhe assista razão. No que concerne ao regime estabelecido na lei civil quanto ao valor dos actos praticados pelo interdito, releva de particular importância o tempo da prática desses actos. A lei estabelece diferenças de tratamento, conforme esteja em causa negócio jurídico praticado pelo interdito (i) após o registo da sentença de interdição definitiva (art. 148º), ou (ii) na pendência do processo de interdição, depois de publicados os anúncios a que alude o art. 945º do CPC (art. 149º), ou (iii) anteriormente à publicidade da acção de interdição (art. 150º). No caso em apreço, o contrato impugnado foi celebrado antes da publicação do anúncio da acção de interdição (e mesmo antes da instauração da acção), estando, pois, por força do disposto no indicado art. 150º, sujeito ao regime previsto para a incapacidade acidental – é dizer, ao regime, previsto no art. 257º, dos actos praticados por quem, devido a qualquer causa, se achava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade. Não há, pois, como refere o Prof. MOTA PINTO (2), que fazer hoje qualquer distinção entre a hipótese de o incapaz por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira vir a ser ulteriormente interdito e a hipótese de nunca chegar a ser decretada a interdição: em qualquer das hipóteses, o regime é o do art. 257º, sendo, porém certo, como nota o Prof. CARVALHO FERNANDES (3), que, ao contrário do que sucede na primeira, em que o art. 257º intervém por remissão do art. 150º, já na segunda hipótese, i.e., se a interdição não vier a ser decretada, a aplicação daquele preceito faz-se por via directa. De acordo com esse regime, esses actos só são anuláveis se se verificarem os seguintes requisitos: - que, no momento do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; - que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (nos contratos, a contraparte), entendendo-se notória a incapacidade (n.º 2 do art. 257º) quando uma pessoa de normal diligência a teria podido notar. Não basta, assim, para a anulabilidade destes actos, a prova da incapacidade natural, sendo ainda necessária a prova da cognoscibilidade da incapacidade. E, por outro lado, não basta demonstrar um estado habitual de insanidade de espírito, na época do negócio. Torna-se necessário provar a existência de uma perturbação psíquica no momento em que a declaração de vontade foi emitida (4) . Na síntese exemplar do Prof. CASTRO MENDES (5) , “se um maior demente, não interditado nem inabilitado, vende um objecto a outra pessoa, temos que ver se ele, no momento daquele acto, estava lúcido ou não. Se estava, o acto é válido; se não estava, das três, uma: ou o comprador sabia que o vendedor não estava lúcido, ou então dever-se-ia ter apercebido dessa circunstância, e, nestes dois casos, o acto é anulável; ou o comprador não sabia nem tinha de saber que o vendedor não estava lúcido e, neste caso, o acto é válido”. É, porém, certo que, nos termos da lei do processo (art. 954º/1 do CPC), a sentença que decretar a interdição fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade. E esta norma processual não é desprovida de importância prática na aplicação, aos casos concretos, do art. 257º. Já face à norma correspondente do Código de 1939, o Prof. ALBERTO DOS REIS (6)assinalava a importância da fixação da data do começo da incapacidade para o efeito da anulação dos actos praticados pelo interdito antes da publicação do anúncio a que se refere o art. 945º, salientando que tais actos não caem automaticamente em consequência do decretamento da interdição: se o tutor do interdito quiser obter a anulação, há-de propor acção para esse efeito. E acrescentava, com a clareza e limpidez que punha nos seus escritos: Proposta a acção, as coisas apresentam-se assim: desde que os actos hajam sido praticados depois da data fixada na sentença de interdição como começo da incapacidade, presume-se que já existia a esse tempo a causa da interdição (...), restando provar que a anomalia mental era notória ou era conhecida do outro estipulante. Claro que a presunção pode ser ilidida por prova em contrário, a produzir pelo outro interessado. Tal o alcance da expressão data provável do começo da incapacidade. E, no mesmo circunstancialismo, e com igual clareza e limpidez, o Prof. MANUEL DE ANDRADE, pronunciando-se sobre o valor da sentença na parte em que marca a data provável do começo da incapacidade, escrevia (7) : Não tendo valor definitivo, até porque a data de começo da demência é marcada apenas como provável, parece no entanto que constituirá presunção que dispensará a prova de demência por parte do que a alega, comportando, embora, prova em contrário. A não ser este valor, não se vê que outro pudesse competir-lhe, e não deve supor-se que a lei tenha formulado uma exigência inútil. Também o Prof. GALVÃO TELLES sustentou idêntico entendimento, em parecer (8) que elaborou, onde defendeu que “provado o estado demencial, em período que abrange o acto anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde isto ao id quod plerumque accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção, demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez. Este não é, no entanto, o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência actuais. Na verdade, vem sendo maioritariamente perfilhado o entendimento de que se está perante uma mera presunção de facto, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346º. É assim que os Profs. PIRES DE LIMA/A.VARELA, de par com a afirmação de que “(a) interdição resulta da decisão judicial, que cria uma presunção juris et de jure de incapacidade da pessoa interdita”(9) , sustentam, no que concerne à data, fixada na sentença, em que principiou a incapacidade natural, que “(d)esde que o negócio tenha sido realizado posteriormente a essa data, há uma forte presunção de que ele foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade”(10) . Sufraga o mesmo modo de ver A. PAIS DE SOUSA, que igualmente sustenta que a sentença que decreta a interdição “cria uma presunção juris et de jure de incapacidade da pessoa interdita”(11) ; já a declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade não constitui uma verdadeira presunção na acepção legal do termo. Por isso, é àquele que pede a declaração de nulidade de determinado acto praticado posteriormente à data fixada na sentença que decreta a interdição que cumpre provar a insanidade na data da prática do acto(12) . Nas mesmas águas navega J. RODRIGUES BASTOS (13), ao defender que a indicação que, sempre que possível, deve fazer-se, da data do começo da incapacidade, serve a constituir a presunção de facto da incapacidade acidental a que se refere o art. 150º do Código Civil. A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no mesmo sentido, bastando, para comprovar esta asserção, ter em conta o decidido nos acórdãos de 04.10.68, de 19.06.73, de 14.01.75, de 08.04.81, e nos (mais recentes) de 05.07.2001 e de 09.12.2004 (14) . Anote-se, pela sua expressividade, o que, em acção semelhante, pelo seu objecto, à presente, se escreveu no acórdão de 08.04.81: A propositura da acção de interdição foi já em 1973, pelo que, dada a anterioridade do negócio que se pretendia anular, era preciso provar que o (interdito), no momento em que o praticou, se encontrava em condições psíquicas que lhe não permitiam o exercício do entendimento e da vontade, e que tal facto era notório ou conhecido do outro outorgante (artigos 150º e 257º do Código Civil). Essa prova competia evidentemente aos autores nos termos do artigo 342º, n.º 1, do mesmo Código, sendo certo porém que, situando-se o acto anulando numa data posterior à fixada na sentença da interdição como a do começo da incapacidade, existia uma presunção de facto de que esta já se verificava à data dele. Presunção simples, meramente judicial e não legal, não eximia os autores de fazer aquela prova, constituindo apenas um começo de prova, uma probabilidade de valor poderoso, adjuvante com os demais elementos (acórdãos deste Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 1968, 19 de Junho de 1973 e 14 de Janeiro de 1975, no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 180, pág. 297, 228, pág. 155, e 243, pág. 199). Como se diz no último aresto citado, a sentença de interdição constitui caso julgado para os réus, mas só para o efeito de ver reconhecida a presunção de facto de que o estado de incapacidade do vendedor já se verificava à data da venda. Mas este elemento não foi confirmado por qualquer outro (...). E, ao contrário do que dizem os recorrentes, não foi dado como provado que o (interdito), ao intervir na escritura, não tivesse a consciência de fazer qualquer declaração negocial. Estas considerações mantêm plena validade para o caso aqui em apreciação. A sentença de interdição, que fixou o início da incapacidade em 11.01.97, apenas constituiu um princípio de prova favorável à incapacidade da autora BB na data em que praticou o acto anulando (17.04.97), não dispensando o demandante, seu tutor, de fazer a completa prova dessa incapacidade em tal data, já que sobre ele impende o respectivo ónus probatório. A declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade constitui – afirma-se mais uma vez – mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência (praesumptio facti ou hominis), da incapacidade da interdita na data da celebração da escritura de compra e venda – é dizer, uma prova prima facie ou de primeira aparência, que os arts. 349º e 351º admitem, enquanto mera dedução ou ilação autorizada pelas regras da experiência (id quod plerumque accidit), mas nada mais do que isso. Não, seguramente, uma presunção legal juris et de jure, absoluta, irrefutável; nem mesmo uma presunção legal juris tantum, a exigir da contraparte, para a sua ilisão, prova em contrário. Atente-se, até, em que, de acordo com a sentença de 25.06.99, a referida data (de começo da incapacidade) foi fixada “na ausência de elementos mais concludentes, e atento o alegado na douta petição inicial”. Precisava, pois, o demandante de completar essa prova de primeira aparência com outros factos que demonstrassem a insanidade da sua tutelada – recte, a incapacidade de entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou a falta do livre exercício da vontade – no momento da outorga da escritura que formalizou o contrato cuja anulação vem pedida. E, nada impedia que o fizesse com recurso à prova testemunhal ou outra. A sentença que decretou a interdição, e transitou em julgado, não sofre qualquer afronta com a decisão da Relação quanto à impugnação da matéria de facto. A decisão de interdição não foi abalada: nem a força de caso julgado da sentença respectiva o permitiria; e a fixação, em tal decisão, da data do começo da incapacidade não tem, como já ficou de sobejo evidenciado, o efeito que lhe atribui o recorrente. Mal se entende, pois, a invocação, por este, dos preceitos que regem sobre a força probatória dos documentos autênticos e sobre a inadmissibilidade da prova testemunhal: os normativos invocados não logram aplicação no caso em apreço. Acresce que as respostas aos quesitos numa causa, ainda que as partes sejam as mesmas – o que nem é o caso – não têm força de caso julgado noutra causa, como vem sendo afirmado por este Supremo Tribunal (15) . Resulta, assim, de tudo quanto se deixou exposto, a sem-razão do recorrente quanto à primeira questão que suscitou. 3.2. Como é sabido, é às instâncias, e designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante, não podendo o Supremo, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada. Na verdade, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, a não ser nas duas hipóteses previstas na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC: (i) ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou (ii) violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço, como (particularmente no que toca à segunda) já resulta da exposição antecedente. Assim, é a matéria de facto fixada pela Relação, e só essa, aquela que terá, aqui, de ser tida em conta na apreciação das questões colocadas a este tribunal de revista. Ora, do acervo fáctico que vem da Relação não pode deixar de concluir-se que o demandante não provou, como lhe competia, a insanidade mental da sua tutelada na data em que esta celebrou a escritura pública de alienação do imóvel em causa. A mera disparidade entre o preço declarado na escritura e o valor real do prédio pode ter uma qualquer explicação, não sendo, só por si, bastante para caracterizar uma situação de incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou de falta do livre exercício da vontade. Os réus apresentaram, até, uma explicação (cfr. a matéria do quesito 28º da base instrutória), embora não tenham logrado a prova do facto alegado (16). A alegação, pelos réus, do pagamento do preço em dinheiro é, claramente, um facto anódino, sem significado, que não pode servir para caracterizar o estado mental da BB; e nem o tribunal se pode valer de factos alegados, mas apenas de factos provados. E, do mesmo modo, também o levantamento, pelo réu, em 24.04.97, de uma quantia depositada na Junta de Crédito Público, de conta aberta em nome do falecido marido da BB [al. E) dos factos provados], não assume qualquer sentido útil, por si só ou em conexão com os anteriormente referidos, de modo a poder servir de suporte à afirmação de que, na celebração do contrato de quo agitur, esta actuou “com incapacidade de intelecto e de vontade”. Indemonstrado o primeiro requisito, dos previstos no art. 257º, afastada fica, logicamente, a possibilidade de se afirmar a verificação do segundo, que tem como antecedente lógico, como pressuposto, a existência do primeiro. Por isso, a tentativa ensaiada pelo recorrente, no sentido de afirmar a notoriedade da incapacidade da BB – para mais estribada em factos (maxime, os da conclusão 4ª, supra) e expressões (sic, a destacada na conclusão 8ª) que não constam do rol dos factos provados – não cobra merecimento: não demonstrada a incapacidade, não pode caracterizar-se esta como notória ou conhecida dos declaratários. 3.3. Quanto às demais questões suscitadas no âmbito do recurso, ou já lograram o adequado tratamento no que já ficou explanado – como é o caso da pretendida inversão do ónus da prova ou do recurso a presunções judiciais – ou fica o seu conhecimento claramente prejudicado pela decisão que mereceram as já enfrentadas. Estão nesta última situação as questões da boa fé e do abuso de direito. A alusão ao art. 227º e às regras da boa fé não faz, aliás, qualquer sentido, tendo em conta o objecto da acção, que visa a anulação de um contrato de compra e venda de um imóvel, alegadamente efectuado por pessoa que, no momento da celebração do contrato, se achava incapacitada de querer e de entender. Como é sabido, o art. 227º é uma norma respeitante à responsabilidade pré-contratual. Nesse preceito consagra o legislador, expressamente, a responsabilidade pela chamada culpa na formação do contrato (culpa in contrahendo) – entendendo-se por «formação» todo o processo genético do contrato. Como ensina o Prof. I. GALVÃO TELLES (17), trata-se de uma responsabilidade pré-contratual porque não deriva da violação do contrato, mas antes da forma irregular como um dos interessados se conduz no iter negotii, e confere ao lesado o direito a ser indemnizado pelos danos que não teria sofrido se não tivesse entrado em negociações ou não tivesse celebrado o contrato. Mesmo que, em esforço interpretativo, se entenda que o recorrente quis significar, com a invocação da violação do princípio da boa fé, que os réus não agiram, na fase na fase negociatória ou na fase decisória do negócio, de acordo com os cânones da lealdade e da probidade, resulta de todo indemonstrada essa asserção, face ao complexo fáctico apurado. E mesmo sabendo-se que o princípio da boa fé não vincula as partes apenas na fase de formação do contrato, constituindo também o farol que ilumina as fases subsequentes do desenvolvimento do vínculo contratual – a sua interpretação e integração (cfr. art. 239º) e o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações que dele derivam (cfr. art. 762º/2) – continua sem sentido a alegada violação, pelos réus, ora recorridos, deste princípio. E outrotanto se dirá do imputado abuso de direito. De acordo com o art. 334º, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Mas, não obstante a ênfase colocada pelo recorrente na caracterização da actuação dos recorridos – «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante», «actuação passível de fortíssima censura social», «direito exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça» – não se mostra, esta expressiva adjectivação, confortada pelo necessário suporte factual, ficando até a dúvida sobre «qual o direito» que, no entender do recorrente, foi exercitado, em termos abusivos, pelos réus. 3.4. O que vem de ser referido dispensa grandes considerações quanto à questão da litigância de má fé. O conceito de litigância de má fé vem retratado no art. 456º do CPC. Diz-se litigante de má fé – art. 456º/2 do CPC – quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Cabem, na definição legal, situações de má fé subjectiva, caracterizadas pelo conhecimento ou não ignorância da parte, e objectiva, resultantes da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Na redacção anterior à reforma do Código de 1995/96, a má fé era identificada como uma modalidade do dolo processual, consistindo, na expressiva síntese de Manuel de Andrade, na “utilização maliciosa e abusiva do processo”. Como reflexo da filosofia que lhe está subjacente, a reforma alargou o conceito, estendendo-o justificadamente às condutas processuais gravemente negligentes. Basta, pois, uma falta grave de diligência para justificar o juízo de má fé da parte. Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial – que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456º, supra transcrito – e a má fé instrumental (al. c) e d) do apontado normativo). Mas em ambas está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. Ora, nem aquela intenção maliciosa nem esta negligência grosseira se surpreendem na conduta processual dos réus/recorrentes, não se vislumbrando, na sua concreta actuação ao longo do processo, ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé) que, ao irem a juízo, sobre eles recaía. Não se mostra, isto é, que tenham adoptado comportamento processual inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito. Daí que, também nesta parte, não possa lograr acolhimento a pretensão do recorrente. 4. Por todo o exposto, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Janeiro de 2009 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva _____________________________ (1) São do Cód. Civil (CC) as normas que, na exposição subsequente, forem citadas sem indicação do diploma legal a que pertencem. (2) Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, L.da, 1976, pág. 306. (3) Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, 2ª ed., LEX Lisboa 1995, pág. 282/283. (4) Mota Pinto, ob. cit., pág. 307. (5) Direito Civil – Teoria Geral, 1º vol., Lisboa 1978, pág. 168. (6) Processos Especiais, vol. I – Reimpressão, Coimbra, 1982, págs. 127/128. (7) Cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra 1960, pág. 91. (8) Publicado na Rev. dos Tribunais, ano 72º - 1954 (o passo transcrito vem a pág. 268) (9) Cód. Civil Anotado, vol. I, 1ª ed., Coimbra Editora, L.da, 1967, pág. 91. (10) Ibidem, pág. 98. (11) Pais de Sousa/Oliveira Matias, Da Incapacidade Jurídica dos Menores Interditos e Inabilitados, 2ª ed., Liv. Almedina, Coimbra 1983, pág. 232. (12) Reflexos Processuais da Incapacidade Jurídica no Âmbito do Cód. Proc. Civil, 2ª ed., Colecção «Quid Juris», Porto 1980, pág. 75. (13) Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. IV, Lisboa 1984, pág. 190. (14) Publicados, respectivamente, no BMJ 180/297, 228/155, 243/199 e 306/236, os quatro primeiros, e na Col. Jur. (Acs. do STJ), ano IX, t. II, pág. 151 e ss., e ano XII, t. III, pág. 131 e ss., os dois últimos. (15) Cfr. os acórdãos de 23.03.93, na Col. Jur. (Acs. do STJ) ano I, t. 2, pág. 24, de 25.10.05, na revista n.º 2680/05, da 6ª Sec., e de 17.01.2006, Proc. 05A3701, disponível em www.dgsi.pt. (16) Mas, para além de que, como vimos já, não estavam onerados com a prova de que, no momento da alienação, a BB não estava incapacitada de querer e de decidir, também é certo que a falta de prova do facto não significa que se tenha por assente o facto contrário. (17) Direito das Obrigações, 6ª ed., Coimbra Editora, págs. 64/65. |