Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002836 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | PECULATO CO-AUTORIA CRIME CONTINUADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO RECURSO AMBITO FUNCIONARIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198111110363533 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N311 ANO1981 PAG227 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo condenados dois reus como autores da mesma infracção e tendo so um deles recorrido da decisão, o tribunal de recurso conhecera da causa relativamente a ambos. II - E funcionario publico o encarregado do Armazem de Trafego e Manutenção Militar qualificado com a categoria de encarregado principal de armazem daquele organismo publico na lista do respectivo pessoal, publicada no Diario da Republica. III - Competindo-lhe no desempenho do seu cargo publico manter guardada mercadoria que se encontrava no Armazem de Trafego e Manutenção Militar, embora pertença de outro organismo estadual, comete aquele encarregado o crime de peculato ao proceder a sua venda com o fim de se apropriar do respectivo produto. IV - E co-autor material do mesmo crime aquele que directamente colaborou no desvio e venda referida, tendo pleno conhecimento das funções oficiais do encarregado do armazem, da sua responsabilidade como guarda da mercadoria, da propriedade desta e, ainda, das condições legitimas em que podia sair do Armazem de Trafego. V - Para que varias actividades criminosas levadas a cabo por determinada pessoa (ou varias em comparticipação) sejam unificadas e assim entendidas como um so crime - crime continuado - necessario e que o agente (ou agentes), alem do mais, tenha procedido sob um condicionalismo que, tomada e considerada a actuação no seu conjunto, faça presumir uma certa diminuição na culpa. VI - Tendo o desvio e venda da mercadoria obedecido a um designio concertado entre ambos os reus, independentemente das circunstancias e do momento posterior da sua execução, não se verifica o condicionalismo diminuidor da culpa essencial a tipificação do crime continuado. VII - A alteração dos valores dos diferentes numeros do artigo 421 do Codigo Penal, operada pela Lei n. 27/81, de 22 de Agosto, e de aplicação imediata ao caso, nos termos do n. 2 do artigo 6 daquele Codigo. | ||