Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA RELATÓRIO SOCIAL PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL AMNISTIA PERDÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Conforme se pode constatar, o tribunal coletivo fundamentou de forma convincente quer a medida das penas parcelares quer a medida da pena única aplicadas, de acordo com os critérios legais estabelecidos nos arts. 71.º e 77.º, do Cód. Penal. II. Mais concretamente em relação à pena única, que é a que o recorrente, no fundo, põe em causa, tendo por base a doutrina e a jurisprudência mais relevantes, a determinação da pena do concurso implica, fundamentalmente, duas operações: em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação da pena; em seguida, construirá a moldura penal do concurso, que é uma verdadeira moldura penal, com o seu limite máximo e o seu limite mínimo, dependendo esta operação da espécie ou das espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas. III. Uma vez estabelecida a moldura penal do concurso, o tribunal determinará, então, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. Mas, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º n.º 1, a lei fornece ao tribunal um critério especial: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 77.º n.º 1, 2.ª parte). IV. Como tem sido acentuado, nomeadamente, pela doutrina mais abalizada, tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da personalidade do agente, revelará, sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou mesmo a uma “carreira” criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo, será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). V. Feito este enquadramento, podemos verificar que o tribunal a quo cumpriu tais procedimentos legais e orientações doutrinais, na determinação da pena conjunta do concurso dos mencionados crimes, ao ter aplicado ao arguido/recorrente uma pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, sendo a moldura do concurso, previamente determinada, de 4 (limite mínimo) e 7 anos de prisão (limite máximo), ficando, assim, a pena única fixada abaixo do ponto médio da referida moldura, pelo que não pode dizer-se que é excessiva e desproporcional. VI. Por outro lado, como bem assinala a Senhora Procuradora da República junto do tribunal recorrido, na sua bem elaborada Resposta ao recurso, apoiada pelo Senhor PGA, neste Supremo Tribunal, não se pode aceitar a justificação da prática dos factos com a circunstância do arguido se encontrar desempregado, pois podia ter arranjado trabalho e fonte de sustento que não fosse através da prática de crimes. VII. Não se descura que ele tivesse dificuldades económicas, mas a verdade é que muitos cidadãos vivem também, atualmente, com enormes dificuldades, mas nem por isso se dedicam a delinquir e muito menos nesta área, importando, igualmente, referir que, no caso concreto, o tribunal a quo teve em conta a situação familiar do arguido e a falta de antecedentes criminais. IX. No que concerne às razões de prevenção geral, elas são muito elevadas, pelo que urge responder às expectativas sociais de reafirmação da validade material das normas violadas pelo recorrente, o que decorre, desde logo, da elevada moldura penal aplicável aos crimes pelos quais o arguido foi condenado. X. Nesta conformidade, a medida da pena única que foi fixada não justifica qualquer intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça, devendo, assim, ser confirmada, por se encontrar bem fundamentada e ser justa, adequada e proporcional. XI. Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso do arguido e, em consequência, manter-se o acórdão recorrido, devendo na primeira instância ser ponderada a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08 (Perdão de penas e amnistia de infrações). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de ... -J..., de 20/06/2023, foi o arguido AA, de nacionalidade venezuelana e com os demais sinais dos autos, condenado, nos termos do seguinte dispositivo, que passamos a transcrever, na parte que ora releva: (…) II. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material, de crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, agravado, previsto e punido no artigo 225.º, n.ºs. 1 e 5, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; III. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs. 1, al. b), 3 e 12, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; IV. Em cúmulo jurídico das penas fixadas em II. e III., condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; (…) 2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em 20/07/2023, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo a respetiva Motivação, da seguinte forma (Transcrição): 1. O presente recurso tem por objeto a decisão sobre matéria de direito, tomada no douto Acórdão proferido nos presentes autos, de que se recorre. 2. O arguido vinha pronunciado pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, agravado, p.e.p. no artigo 225.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, agravado, na forma tentada, p.e.p. no artigo 225.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal e de um crime de branqueamento, p.e.p pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, alíneas b) e c), 2 e 12 do Código Penal; 3. Após produção de prova, entendeu o Tribunal a quo condenar o arguido: a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, agravado, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, al. b), 3 e 12 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; c) Em cúmulo jurídico das penas fixadas em II. e III. condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 4. O Tribunal baseou a sua convicção na análise crítica de toda a prova produzida em audiência, nomeadamente, na prova documental, testemunhal e declarações do arguido em sede de interrogatório judicial subsequente, onde, no seu essencial, admitiu o arguido a generalidade da factualidade que lhe era imputada. 5. Demonstrando desagrado com o fato do arguido não ter prestado declarações na fase de julgamento” é certo que o silêncio dos arguidos não os pode desfavorecer, não é menos certo que não os poderá beneficiar. A este propósito, veja-se o acórdão do STJ de 20.02.08 (no proc. n.º 08P295, disponível para consulta em www.dgsi.pt), onde se refere que, “sendo certo que a falta de assumpção dos factos cometidos e consequentemente a ausência de qualquer arrependimento não pode, atentos os princípios da legalidade e da presunção de inocência, ser valorada contra o arguido, pois este nem sequer é obrigado a falar sobre os factos que lhe são imputados, sem que o seu silêncio o possa desfavorecer (…). A verdade é que tal comportamento processual não pode reverter em seu favor, como se o silêncio tivesse a virtualidade de alcançar benefício idêntico ou semelhante à assunção do acto praticado, o que manifestamente não pode ocorrer.” 6. Das declarações prestadas na fase de inquérito demonstrou o arguido ter consciência quanto ao que lhe fora imputado, que ao admitir a generalidade dos fatos, contribuiu desta forma para aquisição de prova e colaborou com a justiça. 7. Neste sentido, o comportamento positivo pós-facto do arguido deve ser valorado e considerado como uma atenuante valiosa com respeito à pena a ser-lhe aplicada. 8. O Acórdão recorrido, atentou ainda no relatório social do arguido. 9. O que, nos termos da alínea g), do artigo 1.º do Código de Processo Penal, a função do relatório social é auxiliar o tribunal ou juiz no conhecimento da personalidade do arguido. 10. Do relatório social resulta claro que o arguido não apresenta uma conduta antijurídica, nem qualquer predisposição para a prática de ilícitos criminais. 11. O arguido ao ficar desempregado em dezembro de 2021, procurou alternativas à falta de emprego no seu país de origem e veio para Portugal passado um mês em busca de melhores condições de vida. 12. Pelo que, não se pode acusar o arguido de não demonstrar vontade de trabalhar. 13. Que a tem! 14. Mais, a companheira encontra-se hoje a trabalhar, estando assim ultrapassada a precária situação económica em que se encontravam à data da prática dos fatos. 15. Com respeito ao apoio familiar, embora privado da liberdade desde junho de 2022, a família foi presença assídua nas visitas ao arguido no E.P, pautando-se o ambiente familiar por ligações afetivas sentidas e bastante importantes para o arguido. 16. Assim, e vendo o arguido alterada a pena em que foi condenado, para um limite de 5 (cinco) anos, deve considerar-se o quadro da suspensão da pena de prisão. 17. A prevenção especial, neste caso, deve ser moderadamente equacionada e valorada positivamente, no quadro da suspensão da pena de prisão. 18. O que só a vida em sociedade conseguirá. 19. Quanto à prevenção especial, sabe-se como pode ela operar através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa. Modificação que se não pode impor, obviamente, mas que se pode e deve proporcionar. 20. Neste caso em concreto, a prevenção especial deve preservar a manutenção da reintegração do agente na sociedade e os laços afetivos que construiu e mantém. 21. A prevenção geral, neste caso, entendemos, deve bater com a conceção moderna da pena donde (35) a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto…alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570). (35) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 06P2042, em 28.06.20006, relator Santos Carvalho. 22. “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral […]. 23. Atendendo ao exposto, designadamente ao admitir a generalidade dos fatos que lhe foram indicados e ao relatório social do arguido, cuja pena aplicada se pretende recorrer, é de ponderar, uma vez reduzida a pena de prisão para 5 (cinco) anos, a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. Assim se fará Justiça! 3. Por despacho da Senhora Juíza de turno, de 28/07/2023, foi o recurso admitido para o TRL, com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em 12/08/2023, ao recurso do arguido, defendendo, em síntese, o seu improvimento e, consequentemente, a manutenção do acórdão recorrido. 5. Por decisão sumária do Senhor Desembargador, de 6/10/2023, na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, foi o TRL declarado incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, para conhecer do presente recurso e ordenada a remessa dos autos ao STJ, por ser o competente, dado o recurso interposto visar exclusivamente matéria de direito. 6. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 28/10/2023, douto parecer, nos termos do qual, acompanhando a posição da sua Colega da primeira instância, também se pronuncia pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido. Observado o contraditório, o recorrente não respondeu ao parecer do Ministério Público. 7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do Recurso Atendendo ao conteúdo das Conclusões apresentadas, que delimitam, consoante é sabido, o objeto do recurso, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso, o recorrente apenas coloca a questão da pena única aplicada, que entende deve ser reduzida para o limite de 5 anos de prisão e com a devida ponderação da possibilidade da suspensão da sua execução. III. Fundamentação 1. Na parte que interessa à decisão do recurso em questão, é do seguinte teor o acórdão recorrido (Transcrição): (…) Fundamentação de Facto Factos provados. Da discussão da causa e com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data e de forma não concretamente apuradas, os arguidos AA e BB entraram na posse de dados de cartões bancários americanos, canadianos e argentinos, em número também não concretamente apurado, mas, seguramente, dados de 380 (trezentos e oitenta) cartões bancários, associados a contas bancárias domiciliadas no estrangeiro. 2. Em poder dos dados dos referidos cartões bancários os arguidos AA e BB formularam o propósito de, em comunhão de esforços e vontades entre ambos, proceder à aquisição online de roupas, perfumes, telemóveis, computadores e outro tipo de equipamentos, procedendo ao respectivo pagamento, com recurso aos referidos dados bancários, sem a autorização e contra a vontade dos titulares das contas bancárias a que os mesmos se encontrassem associados, apoderando-se dos artigos adquiridos. 3. Seguidamente, diligenciavam pelo levantamento dos artigos adquiridos nas lojas onde tinham procedido à respetiva aquisição. 4. Ou solicitavam que os mesmos fossem encaminhados para outros locais onde pudessem efectuar o levantamento. 5. Posteriormente, revendiam os produtos ou remetiam-nos para a Venezuela, a fim de aí serem revendidos/introduzidos na economia, recebendo em contrapartida parte do respectivo valor, o qual era introduzido na economia legítima. 6. Assim, em execução do plano delineado, desde, pelo menos, 03.02.2022 até 14.06.2022, os arguidos AA e BB realizaram 394 (trezentas e noventa e quatro) transacções em comerciantes portugueses, nomeadamente Continente, Perfumes e Companhia, El Corte Inglês, Petit Pied, Bluebird, BZROnline, Euronics, Manosport e Radio Popular, no valor total de € 55.547,69 (cinquenta e cinco mil quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), recorrendo para o efeito aos dados dos cartões bancários que lograram obter. 7. Dessas transações, 275 (duzentas e setenta e cinco) foram efectivamente concretizadas, perfazendo um valor total de € 32.008,69 (trinta e dois mil e oito euros e sessenta e nove cêntimos). 8. Para o efeito, os arguidos utilizaram os dados dos seguintes cartões de crédito: ..............72, ..............79, ..............89, ..............04, ..............65, ..............73, ..............17, ..............23, ..............47, ..............87, ..............17, ..............08, ..............16, ..............32, ..............21, ..............92, ..............18, ..............03, ..............30, ..............31, ..............58, ..............28, ..............18, ..............86, ..............45, ..............57, ..............20, ..............73, ..............00, ..............67, ..............76, ..............51, ..............83, ..............63, ..............74, ..............36, ..............83, ..............02, ..............78, ..............65, ..............03, ..............14, ..............28, ..............49, ..............72, ..............43, ..............65, ..............42, ..............24, ..............71, ..............38, ..............28, ..............28, ..............76, ..............37, ..............47, ..............04, ..............02, ..............42, ..............88, ..............87, ..............86, ..............30, ..............01, ..............31, ..............00, ..............30, ..............80, ..............53, ..............02, ..............75, ..............57, ..............11, ..............00, ..............08, ..............30, ..............25, ..............72, ..............12, ..............06, ..............78, ..............23, ..............48, ..............86, ..............84, ..............74, ..............87, ..............48, ..............74, ..............78, ..............12, ..............50, ..............28, ..............84, ..............21, ..............26, ..............71, ..............22, ..............52, ..............35, ..............17, ..............81, ..............60, ..............83, ..............24, ..............84, ..............40, ..............63, ..............46, ..............14, ..............28, ..............72, ..............71, ................ ..............34, ..............12, ..............11, ..............55, ..............47, ..............25, ..............23, ..............03, ..............42, ..............07, ..............37, ..............57, ..............25, ..............42, ..............60, ..............43, ..............33, ..............07, ..............51, ..............17, ..............23, ..............26, ..............07, ..............71, ..............81, ..............87, ..............76, ..............14, ..............21, ..............50, ..............42, ..............87, ..............78, ..............63, ..............80, ..............82, ..............06, ..............72, ..............04, ..............23, ..............41, ..............64, ..............68, ..............47, ..............78, ..............42, ..............82, ..............64, ..............84, ..............74, ..............22, ..............42, ..............15, ..............70, ..............64, ..............60, ..............15, ..............22, ..............37, ..............68, ..............75, ..............11, ..............10, ..............35, ..............34, ..............65, ..............10, ..............75, ..............06, ..............21, ..............82, ..............30, ..............60, ..............07, ..............22, ..............87, ..............00, ..............17, ..............10, ..............81, ..............25, ..............30, ..............58, ..............04, ..............10, ..............46, ..............84, ..............66, ..............68, ..............30, ..............61, ..............54, ..............51, ..............50, ..............75, ..............81, ..............28, ..............74, ..............14, ..............47, ..............08, ..............12, ..............10, ..............72, ..............48, ..............03, ..............26, ..............03, ..............27, ..............63, ..............82, ..............71, ..............57, ..............53, ..............74, ..............78, ..............26, ..............02, ..............34, ..............55, ..............87, ..............87, ..............85, ..............84, ..............58, ..............64, ..............51, ..............08, ..............30, ..............70, ..............15, ..............46, ..............36, ..............06, ..............71, ..............10, ..............75, ..............45, ..............50, ..............54, ..............72, ..............05, ..............64, ..............14, ..............54, ..............85, ..............83, ..............77, ..............17, ..............63, ..............18, ..............37, ..............27, ..............00, ..............74, ..............06, ..............77, ..............15, ..............63, ..............26, ..............80, ..............52, ..............73, ..............14, ..............62, ..............43, ..............76, ..............52, ..............76, ..............50, ..............06, ..............45, ..............30, ..............22, ..............70, ..............43, ..............41, ..............35, ..............40, ..............71, ..............31, ..............28, ..............44, ..............30, ..............50, ..............62, ..............02, ..............81, ..............54, ..............57, ..............40, ..............30, ..............74, ..............38, ..............26, ..............05, ..............13, ..............86, ..............21, ..............66, ..............47, ..............56, ..............32, ..............86, ..............83, ..............12, ..............43, ..............42, ..............18, ..............11, ..............21, ..............43, ..............32, ..............67, ..............75, ..............47, ..............02, ..............18, ..............70, ..............16, ..............71, ..............25, ..............31, ..............36, ..............06, ..............61, ..............41, ..............64, ..............33, ..............44, ..............11, ..............50, ..............65, ..............58, ..............83, ..............46, ..............31, ..............42, ..............51, ..............65, ..............77, ..............80, ..............72, ..............51, ..............14, ..............52, ..............82, ..............22, ..............16, ..............77, ..............75, ..............84, ..............12, ..............56, ..............23, ..............25, ..............03, ..............17, ..............26, ..............07, ..............24, ..............28, ..............23, ..............33, ..............56 e ..............46. 9. Para concluir as transacções, os arguidos introduziram manualmente os dados dos cartões de que se apoderaram no sítio da internet das lojas onde pretendiam adquirir produtos, indicando números de identificação de forma aleatória, alguns deles inválidos e outros que, sendo válidos, correspondiam a titulares por mera casualidade. 10. Para a realização daquelas transacções e para evitar serem identificados, os arguidos utilizaram múltiplos endereços de correios electrónicos, distintos entre si, mas com combinações comuns, a partir do nome “...”, “...”, “...” ou outras partes de outros nomes, aparentemente venezuelanos. 11. Assim, os arguidos utilizaram os seguintes 74 (setenta e quatro) endereços de correios electrónicos para conclusão das compras que efectuaram com recurso aos cartões bancários que obtiveram: ................................................om, ...........................................om, .....................om, ....................om, .......................om, .....................om, .........................om, ......................om, ........................om, .......................om, ....................om, .....................om, .................om, ................om, ...................om, ...................om, ..................om, ......................om, ........................om, ..........................om, .....................om, .....................om, ..................om, ......................om, ...................om, ......................om, ....................om, .......................om, ..........................om, ....................om, .....................om, ........................om, .......................om, ...................om, .......................om, ....................om, ......................om, ........................om, .......................om, .....................om, ......................om, ......................om, ......................om, ......................om, ........................om, ....................om, ......................om, .......................om, .........................om, ..........................om, ....................om, ......................om, .......................om, .......................om, .....................om, .......................om, .........................om, ...........................om, .........................om, ........................om, ..............................om, ..........................om, .....................om, ........................om, ........................om, ........................om, ......................om, ........................om, .....................om, ......................om, .........................om e ......................om. 12. De igual forma, os arguidos utilizaram números de telemóvel diferentes, mas sequenciais, que compraram em lote para aquele fim, os quais indicaram como sendo seus no preenchimento das encomendas que efectuaram. (…) 15. Assim que as compras ficaram disponíveis nos estabelecimentos que seleccionaram para o efeito, os arguidos procederam à respectiva recolha, o que fizeram nos seguintes locais: - El Corte Inglês - serviço Click & Colect; - Escola Superior ...; Processo Comum (Tribunal Coletivo) - Papelaria Aliete – Jogos Sociais e Papelaria; e - Papelaria ..., Lda.. 16. A recolha das encomendas assumia três formas: i. No serviço Click & Colect do El Corte Inglés, onde são depositados os artigos, sendo enviado aos arguidos um código de acesso ao mesmo, que aí se deslocavam, procedendo à abertura do cacifo e daí retirando os artigos adquiridos; ii. Na funcionalidade Cacifos/Lockers ds CTT Expresso, mediante o aluguer de cacifos localizados nas instalações da Escola Superior de ..., da ..., sita na Avenida ..., ..., tendo os arguidos alugado os seguintes: a) Cacifo, alugado em nome de AA, associado ao contacto telefónico .......42 e ao endereço de correio eletrónico ......................om, e código de abertura OHGNQN; b) Cacifo, alugado em nome de “CC”, associado ao contacto telefónico .......25 e ao endereço de correio eletrónico ........................om, e código de abertura OHHDTM. iii. Mediante o levantamento na Papelaria .../A....., sita na Av. ..., ..., e na Papelaria de ..., sita na Estrada ..., .... 17. Posteriormente, os arguidos remeteram parte dos objetos adquiridos para DD e CC, em ..., na Venezuela, a fim de que estes os revendessem, recebendo, em contrapartida, parte do respectivo valor, do qual se apoderaram e fizeram seu, reintroduzindo-o na economia legítima. 18. E guardaram os restantes, a fim de os revenderem ou de se apoderarem dos mesmos. 19. No dia 14.06.2022, os arguidos guardavam no quarto da sua habitação, na Praceta de ..., na ...: (i) 1 (uma) sweatshirt com capuz, de cor rosa, da marca “Blue Banana”, com logotipo colorido do lado esquerdo, tamanho M; (ii) 1 (uma) sweatshirt com capuz, de cor cinzenta, da marca “Blue Banana”, com logotipo do lado esquerdo, tamanho M; (iii) 1 (uma) t-shirt masculina, de cor azul, da marca “Tommy Hilfiger”, com pequeno logotipo, tamanho S, com etiqueta; (iv) 1 (uma) t-shirt masculina, de cor azul escura, marca “Champion”, com logotipo do lado esquerdo, tamanho S, com etiqueta; (v) 1 (um) casaco de fecho masculino preto e branco, marca “Adidas” tamanho M, com etiqueta; (vi) 1 (umas) calças pretas masculinas, de marca “Champion”, com logotipo pequeno, tamanho M, com etiqueta; (vii) 1 (uma) t-shirt masculina, cinzenta e bordeaux, com inscrições a bordeaux “Champion 1919” na parte da frente, de marca “Champion” tamanho S, com etiqueta; (viii) 1 (uma) t-shirt masculina, de cor branca, marca “Tommy Hilfiger”, tamanho S, com etiqueta; (ix) 1 (umas) calças masculinas, de cor preta, com cordões brancos e logotipo pequeno, de marca Champion, tamanho S, com etiqueta; (x) 1 (uma) t-shirt masculina, de cor branca, da marca “Element”, com logotipo verde, amarelo e branco na parte da frente, tamanho S, com etiqueta; (xi) 1 (uma) t-shirt masculina, de cor preta, de marca “Champion”, com letras da marca em branco na parte fronteira, tamanho S, com etiqueta; (xii) 1 (uns) calções desportivos masculinos, de cor preta, com listras brancas e logotipo dos lados, de marca “Nike”, modelo “Air Jordan”, tamanho M; (xiii) 1 (uns) calções desportivos masculinos, de cor azul e cordões amarelos, com logotipo do lado esquerdo, da marca “New Balance”, tamanho M; (xiv) 1 (uma) t-shirt masculina, de cor preta, com letras brancas e vermelhas na frente, da marca “Champion”, tamanho S; (xv) 1 (uns) calções masculinos, com cordões, de cor cinza, da “H&M”, tamanho M, com etiqueta; (xvi) 1 (uns) calções de banho, de cor cinza, com inscrições na parte da frente e de trás “Au Bord de La Mer” a branco, da “H&M”, tamanho M, com etiqueta; (xvii) 1 (umas) calças de desporto masculinas, de cor vermelha, com listas brancas, da marca “Adidas”, tamanho L, com etiqueta; (xviii) 1 (umas) calças de desporto masculinas, de cor azul marinho, com listas brancas e logotipo a azul, da marca “Champion”, tamanho M; (xix) 1 (uns) calções masculinos, com cordões brancos e fechos laterais, de marca “Champion”, tamanho M; (xx) 1 (uma) t-shirt masculina de cor laranja, com estampado azul e preto na parte da frente, da marca “Nike”, tamanho M, com etiqueta; (xxi) 1 (uma) t-shirt masculina de cor preta, com inscrições “Jordan Nike” na parte frontal, da marca “Nike”, modelo “Air Jordan”, tamanho M, com etiqueta; (xxii) 1 (umas) calças desportivas de cor azul, com listas laterais brancas com logotipo, da marca “Kappa”, tamanho M, com etiqueta; (xxiii) 1 (uns) calções de banho de cor preta, com inscrições laterais a branco, da “H&M”, tamanho M, com etiqueta; (xxiv) 1 (uns) calções de banho cinzentos com brilhos, com cordões pretos e fechos laterais, com pequenos logotipos da Adidas do lado esquerdo, da marca “Adidas”, tamanho XL, com etiqueta; (xxv) 1 (uns) calções de cor lilás, da “H&M”, tamanho M, com etiqueta; (xxvi) 1 (uns) calções de cor azul, da “H&M”, tamanho M, com etiqueta; (xxvii) 1 (um) casaco masculino, de cor preta e cinzenta escura, com logotipo e inscrições “Jack & Jones JJ” do lado esquerdo, tamanho M, com etiqueta; (xxviii) 1 (uma) t-shirt curta feminina, de cor vermelha, com inscrições “Flight” a laranja, na parte da frente, e logotipo na parte posterior, tamanho S; (xxix) 1 (um) casaco desportivo masculino, com logotipos pequenos da Adidas a branco do lado esquerdo e logotipo grande na parte posterior, marca “Adidas”, tamanho M, com etiqueta; (xxx) 1 (uma) sweatshirt feminina, com capuz cor-de-rosa, com cordões brancos e logotipo “NB New Balance” a verde, azul e branco na parte da frente e inscrições “new balance” na manga direita, da marca “New Balance”, tamanho M; (xxxi) 1 (uma) t-shirt masculina, de cor preta, com logotipo da Adidas colorido na parte da frente e logotipo pequeno na manga esquerda, da marca “Adidas”, tamanho M; (xxxii) 1 (umas) calças masculinas, de cor preta, com cordões pretos e bolsos com fechos laterais, com logotipo pequeno do lado esquerdo, da marca “Champion”, tamanho M; (xxxiii) 1 (umas) calças femininas, de cor cinzenta e logotipo pequeno cor-de-rosa do lado esquerdo, da marca “Nike”, tamanho XS; (xxxiv) 1 (um) casaco preto com capuz e bolso frontal, da marca “Champion”, com logotipo do lado esquerdo e inscrições da marca no interior da gola, tamanho M; (xxxv) 1 (uma) t-shirt preta masculina, com imagens a preto e branco, da H&M, tamanho M; (xxxvi) 1 (uma) t-shirt preta, com logotipo a branco do lado esquerdo, da marca “Champion”, tamanho M; (xxxvii) 1 (uns) ténis femininos coloridos, de cores verde, cinzento, branco, rosa e amarelo, da marca Puma, tamanho 36; (xxxviii) 1 (uns) crocs masculinos multicoloridos em tons de preto, verde e azul, da marca “Crocs”, edição Star Wars, com inscrição lateral e 5 pins starwars colocados, tamanho 11 EUA; (xxxix) 1 (uns) Ténis femininos de plataforma, de cor branca, da marca “Converse All Star”, com corações vermelhos e inscrição lateral, com logotipo na parte lateral interior, tamanho 36.5; (xl) 1 (uns) chinelos masculinos, de cor branca, com logotipo preto, vermelho e amarelo na parte da frente, da marca “Ellesse”, tamanho 44; (xli) 1 (uns) ténis femininos de plataforma, de cor preta, da marca “Converse All Star”, com logotipo na parte lateral exterior, sem tamanho; (xlii) 1 (uns) ténis de bebé, coloridos, com inscrições na parte da frente “Dynamo Go” e logotipo, da marca “Nike”, tamanho 26; (xliii) 1 (uns) ténis de bebé, de cor branca, com cordões brancos e logotipos a preto, da marca “Nike”, tamanho 25; (xliv) 1 (uns) ténis de bebé, em tons de azul, branco, cinzento e preto, com inscrições “Air Max” na parte da frente, da marca “Nike”, tamanho 25; (xlv) 1 (uns) ténis de bebé, em tons de azul, branco, preto e amarelo, cordões brancos da marca “Puma”, tamanho 26; (xlvi) 1 (uns) ténis de bebé, de cor branca, com logotipo a preto e cordões brancos, da marca “Nike”, tamanho 26; (xlvii) 1 (uns) ténis de bebé, de cor branca, preta e azul, com logotipo a cinzento e cordões pretos e brancos, da marca “Champion”, tamanho 26; (xlviii) 1 (uns) ténis femininos, de cor branca e sola azul com pequenos pontos coloridos, da marca “Nike”, tamanho 36; (xlix) 1 (uns) chinelos masculinos, de cor preta, com logotipos da Adidas pequenos a branco, na parte da frente, da marca “Adidas”, tamanho 44 ½, com etiqueta; (l) 1 (uns) ténis masculinos, de cor branca, com sola branca com pequenos pontos azuis, da marca “Nike”, tamanho 44; (li) 1 (uns) ténis masculinos, de cor preta, da marca “Adidas”, tamanho 44; (lii) 1 (uns) ténis masculinos brancos, com logotipo a preto, da marca “Asics”, tamanho 44.5; (liii) 1 (uns) ténis masculinos pretos, com riscas brancas e inscrição “Gazelle” a dourado, tamanho 44 2/3; (liv) 1 (uns) ténis femininos rosa, com tecido elástico na parte posterior, da marca “Nike”, tamanho 37.5; (lv) 1 (uns) ténis masculinos, de cor branca, com o interior azul e cordões pretos e cinzentos, com sola branca com pequenos pontos pretos, da marca “Champion”, tamanho 40; (lvi) 1 (uns) ténis masculinos, de cor branca, com estampado azul e vermelho, da marca “Nike”, tamanho 40; (lvii) 1 (uns) ténis masculinos, de cor cinzenta, azul, verde e branca, da marca “Adidas”, tamanho 44 2/3; (lviii) 1 (uns) ténis femininos, de cor branca, com símbolo a rosa, da marca “Nike”, tamanho 37.5; (lix) 1 (uns) ténis masculinos multicolor, de cores branca, preta azul, rosa e amarelo florescente, com inscrição lateral “0.2/SE” e texto assinado, da marca “Nike”, modelo “Jordan Why Not Zero.2SE”, tamanho 44.5; (lx) 1 (uns) ténis masculinos de cores cinzenta, preta e azul, com cordões brancos e sola branca, preta e bege com inscrição “ROLLBAR TM” na lateral e “ABZORB” na parte de trás e logotipo NB a laranja na parte de trás superior, da marca New Balance, tamanho 44; (lxi) 1 (uns) ténis femininos “tingidos” de cores verde, amarela e branca, da marca “Asics”, tamanho 36; (lxii) 1 (uns) ténis masculinos multicoloridos, de cores rosa florescente, roxa, azul e bege, com inscrição “ROLLBAR TM” na lateral e “ABZORB” na parte de trás e logotipo NB a cinzento na parte de trás superior, da marca “New Balance”, tamanho 44; (lxiii) 1 (uns) ténis femininos de cor cinza claro, com símbolo a laranja florescente, da marca “Nike”, tamanho 37.5; (lxiv) (uns) ténis femininos de cor cinza claro, com símbolo a laranja florescente, da marca “Nike”, tamanho 37.5; (lxv) 1 (uns) ténis femininos de cor branca, da marca “Nike”, modelo “Court Vision Alta LTR”, tamanho 36; (lxvi) 1 (uns) ténis femininos de cor branca, com brilhos, da marca “Asics”, tamanho 36 Kids; (lxvii) 1 (uns) ténis masculinos de cor branca, com tons de bege, da marca Adidas, modelo “Streetball” tamanho 44 2/3; (lxviii) 1 (uns) ténis masculinos de cor preta, com estampado vermelho e verde, logotipo a branco e sola branca e vermelha, com pequena etiqueta da Nike a azul, marca “Nike”, modelo “Nike Air Max Exosense SE”, tamanho 44; (lxix) 1 (uns) ténis masculinos de cor azul e pormenores a bege, com padrão quadriculado, marca “Nike”, modelo “Nike React Live”, tamanho 44; (lxx) 1 (uns) ténis masculinos de cor camel, com pormenores a branco e castanho, marca “Nike”, modelo “Forum Low”, tamanho 44 2/3; (lxxi) 1 (uns) ténis masculinos de cor branca, com padrão quadriculado, marca “Nike”, modelo “Nike React Live”, tamanho 44; (lxxii) 1 (uns) ténis de cor branca, com padrão branco acinzentado, com pormenores e cordões rosa florescente, marca “Nike”, modelo “Giannis Immortality”, tamanho 40; (lxxiii) 1 (uns) ténis femininos de cor rosa sujo, com pormenores e logotipo mais escuro, sola branca, da marca “Reebok”, modelo “Club C 85 Women”, tamanho 36; (lxxiv) 1 (uns) ténis masculinos de cor branca, com padrão verde, logotipo e cordões pretos e sola branca e verde, com pequena etiqueta da Nike rosa florescente, marca “Nike”, modelo “Nike Air Max Exosense SE”, tamanho 44; (lxxv) 1 (uns) ténis masculinos de cor branca, com riscas verdes e pretas, e logotipo a preto, marca “Adidas”, modelo “Continental 80 Stripes”, tamanho 44; (lxxvi) 1 (uns) ténis masculinos de cor branca, com pormenores a bege e cinzento e logotipo a vermelho, branco e azul na parte posterior, com inscrições “Athletic Club Nike”, da marca “Nike”, modelo “Blazer Mid ‘77”, tamanho 44.5; (lxxvii) 1 (um) boné vermelho com logotipo de cor preto na frente, com inscrições no interior, da marca “Nike”, modelo “Air Jordan”; (lxxviii) 1 (um) boné preto, com logotipo “LA” colorido em tons de rosa na frente, com inscrições “9Forty” no interior, da marca “New Era”, com etiqueta; (lxxix) 1 (um) boné “tingido” rosa claro e branco, com logotipo “LA” a cor rosa na frente, com inscrições “9Forty” no interior, da marca “New Era”, com etiqueta; (lxxx) 1 (um) boné branco, com logotipo a preto na frente, com inscrições “9Forty no interior, da marca “New Era”, com etiqueta; (lxxxi) 1 (um) boné preto, com logotipo a vermelho na frente, com inscrições no interior, da marca “Nike”, modelo “Air Jordan”; (lxxxii) 1 (um) boné preto, com logotipo a laranja na frente, com inscrições “9Forty” no interior, da marca “New Era”, com etiqueta; (lxxxiii) 1 (um) boné preto, com logotipo a branco na frente, com inscrições “9Forty” no interior, da marca “New Era”, com etiqueta; (lxxxiv) 1 (um) boné preto, com logotipo a preto na frente, com inscrições no interior, da marca “Nike”, modelo “Air Jordan”, com etiqueta; (lxxxv) 1 (um) boné vermelho, com pala preta e logotipo a preto na frente, com inscrições no interior, da marca “Nike”, modelo “Air Jordan”, com etiqueta; (lxxxvi) 1 (um) boné branco, com logotipo a preto na frente, com inscrições no interior, da marca “Nike”, modelo “Air Jordan”, com etiqueta; (lxxxvii) 1 (um) boné preto, com logotipo a branco na frente, com inscrições no interior, da marca “Nike”, modelo “Air Jordan”, com etiqueta; (lxxxviii) 1 (um) boné branco, com logotipo a preto na frente, com inscrições no interior, da marca “Nike”, modelo “Air Jordan”, com etiqueta; (lxxxix) 1 (um) boné cinzento, com rede branca, com logotipo lateral amarelo, com imagem do Bugs Bunny e inscrições “What’s up Doc?” na frente, com inscrições “New Era” no interior, da marca “New Era”, com etiqueta; (xc) 1 (uma) bolsa de cintura colorida, com cores amarelo, verde, azul e laranja, com bolso na frente, da marca “Eastpak”; (xci) 1 (uma) mochila preta, com logotipo colorido na parte frontal e inscrições no bolso da frente, da marca “Nike”; (xcii) 1 (uma) mochila preta, com logotipo na parte da frente, da marca “Adidas”; (xciii) 1 (uma) bolsa de cintura preta, com símbolo grande a branco e inscrição “TM” a preto, da marca “Nike”; (xciv) 1 (uns) óculos escuros, de cor preta, da marca “Hawkers”, no interior de saco da mesma marca cinzento com cordão amarelo; (xcv) 1 (um) skate de madeira da marca “Arbor SkateBoards”, feat. Artista Zoe Keller, com inscrições “Arbor EasyRider Bogart 61mm 78A” nas rodas, “Arbor SkateBoards Bamboo Collection Venice, CA 1995” na parte de cima da tábua e “Arbor SkateBoards Pocket Rocket Featuring Artist Zoe Keller”, com pintura de raposa e luas na parte de baixo da tábua; (xcvi) 1 (um) relógio “Swatch Swiss”, de cor branca, modelo “Big Bold Swatch Next”; (xcvii) 1 (um) perfume masculino “Just Different” da Hugo Boss, 125 ml; (xcviii) 1 (um) perfume masculino “Bottled Infinite” da Hugo Boss, 100 ml; (xcix) 1 (um) perfume masculino “Dolce & Gabbana”, 50 ml; (c) 1 (um) perfume masculino “Bleu” da Chanel, 50 ml; (ci) 70. 1 (um) perfume masculino “1 million” da Paco Rabanne, 100 ml; (cii) 1 (um) perfume masculino “Bad Boy COBALT” da Carolina Herrera, 100 ml; (ciii) 1 (um) perfume masculino “Bad Boy” da Carolina Herrera, 50 ml; (civ) 1 (um) perfume masculino “1 million” da Paco Rabanne, 50 ml; (cv) 1 (um) set masculino “212” da marca “Carolina Herrera” – Conjunto de Perfume de 100 ml e After Shave 100 ml; (cvi) 1 (um) set feminino “Happy Zadig” da marca “Zadig & Voltaire” – Conjunto de Perfume de 50 ml e carteira rosa com brilhantes com inscrições “This is Love!”; (cvii) 1 (um) set feminino da marca “Carolina Herrera” – Conjunto de Perfume de 100 ml e loção corporal de 100 ml; (cviii) 1 (umas) argolas douradas com pequenas pedras brilhantes prateadas, da marca “Bow”; (cix) 1 (um) fio dourado com pequena cruz dourada com pequenas pedras brilhantes prateadas, da marca “Bow”; (cx) 1 (um) fio dourado fino, da marca “Bow”; (cxi) 1 (um) fio dourado com pequeno pingente de rapaz, da marca “Bow”; (cxii) 1 (uma) caixa de cartão contendo no seu interior uma placa gráfica marca “SAPPHIRE” Pulse Radeon RX 560 2G com o n.º A..........55, um cd de instalação e um guia de instalação; (cxiii) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa gráfica marca “MSI” Geforce GTX 1050 2G, com o n.º de série 602-V809-816SD........41 e uma placa gráfica marca “Gigabyte” com o número de série SN..........33 – a caixa contém aposta na parte exterior uma “Nota de despacho” relativa a uma placa gráfica marca “AMD” Radeon RX 550 em nome de AA; (cxiv) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior um comando de Playstation wireless; (cxv) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa gráfica marca “SAPPHIRE” Nitro Radeon RX 460 4G, com o n.º A..........60 e uma “Nota de Despacho” relativa a uma placa gráfica marca “AMD” Radeon RX 460 4G em nome de AA; (cxvi) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa gráfica marca “MSI” Radeon RX 460 4G, com o n.º de série 602-V809-780SD........30, 2 (duas) placas de memória DDR4 marca “Corsair” Vengeance PRO com os n.ºs .............62 e .............63 e uma “Nota de Despacho” relativa a uma placa gráfica marca “AMD” Radeon RX 560 4G em nome de AA; (cxvii) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior 3 (três) processadores marca “AMD”Ryzen 5 2600, com os n.ºs ...........55, 9HL........24 e 9HG........97 e 3 (três) processadores marca Intel , modelos i7-8700k, i5-6600 e i5-10400F com os n.ºs L743E091, X643B943 e X034G006, respetivamente; (cxviii) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior 1 (uma) placa de memória DDR4 marca “G. Skill” Trident com o n.º .........59, 2 (dois) processadores marca “AMD” Ryzen 5 com os n.ºs ...........78 e ...........48, 89. 2 (dois) processadores marca “Intel” Core i7-9700 e uma “Nota de Despacho” relativa a um processador marca “AMD” Ryzen 5 3600 em nome de CC, cujo código do locker onde era depositado a encomenda era o OHHDTM; (cxix) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior um disco SSD marca “WD” SN 750 com o n.º série ..........54, um processador marca “AM” Ryzen 3-1300 X com o 9..........51 e 1 (um) processador marca “Intel” i5-9400f; (cxx) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior 1 (uma) placa de memória 8G com a inscrição MT16KTF1G64HZ, 1 (uma) placa de memória marca “Samsung” 8G com o n.º M.........BO-YK8, 2 (dois) processadores marca “Intel” modelo i7 e 5 (cinco) processadores marca “Intel”, modelo i5; (cxxi) 2 (dois) comandos de Playstation Wireless; (cxxii) 1 (um envelope) com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa gráfica marca “Asus” modelo Rog Strix GTX1050 4G, com o n.º GBYVCM001171; (cxxiii) 1 (um envelope) com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa gráfica marca “Asus” modelo GTX1650S 4G, com o n.º KCC0YZ013129GDJ; (cxxiv) 1 (um envelope) com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior um comando de Playstation Wireless; (cxxv) 1 (um envelope) com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa gráfica marca “Gigabyte” com o n.º de série ..........63; (cxxvi) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior 1 (uma) placa gráfica marca “Sapphire” Pulse Radeon com o n.º A..........69; (cxxvii) 1 (um) comando de Playstation Wireless; (cxxviii) 1 (um envelope) com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa de memória marca “Hyperx” com o n.º 7071935-P000321, 1 (uma) placa de memória com o n.º 7071935-P000324, 1 (uma) placa de memória marca “G. Skill” DDR3 com o n.º ............83 e duas placas de memória marca “Kingston”; (cxxix) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior 3 (três) processadores marca “Intel” i5-9400F, 2 (dois) processadores marca “Intel” i7, modelos 6700 e 2600, e 2 (dois) processadores marca “AMD”, modelos Ryzen 7 i700 e Ryzen 3 3200G; (cxxx) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior 2 (duas) placas de memória marca “Team Group” 16GB DDR4, com os n.ºs de série .............10 e .............09, 2 (duas) placas de memória marca “Team Group” 8GB DDR4, com os n.ºs de série EF...36 e EF...35, 1 (uma) placa de memória marca “Team Group” 4GB DDR4, com o n.º de série ........08, 2 (duas) placas de memória marca “G. Skill”, 1 (uma) placa de memória marca “Team Group” 16GB DDR4 3200 com o n.º de série EF...........20, 1 (um) disco marca “WD” Black com o n.º de série...07; , 1 (um) disco SSD marca “Kingston” e uma “Nota de Despacho” relativa a uma placa gráfica marca “AMD” Radeon RX 550 4G em nome de AA; (cxxxi) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa gráfica marca “ASUS” com o n.º CC0YZ161860 e 1 (uma) placa gráfica marca “Asus” RX550 4G com o n.º LCYVCM01W...8REB; (cxxxii) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa gráfica marca “Gigabyte” com o n.º de série ..........24 e uma “Nota de Despacho” relativa a uma placa gráfica marca “Nvidia” GeForce GT740, em nome de AA; (cxxxiii) 1 (uma caixa de cartão) com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa gráfica marca “MSI” com o n.º de série 602-V310-02SB...34 e uma “Nota de despacho” relativa a uma placa gráfica marca “Nvidia” GeForce GTX 750, em nome de AA; (cxxxiv) 1 (uma caixa de cartão) com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa gráfica marca “MSI” com o n.º de série 602-V320-02SB...73 e uma “Nota de despacho” relativa a uma placa gráfica marca “Nvidia” GeForce GTX 960 em nome de CC, cujo código do locker onde era depositado a encomenda era o OHHDTM; (cxxxv) 1 (uma caixa de cartão) com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior uma placa gráfica marca “MSI” Gaming Series com o n.º de série 602-V284-72SC...64; (cxxxvi) 1 (uma caixa de cartão) com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior 1 (uma) placa gráfica marca “Sapphire” Pulse Radeon RX 550 2G, com o n.º A...17 e 1 (uma) placa gráfica marca “Gigabyte”; (cxxxvii) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior 1 (uma) placa gráfica marca “Geforce” GTX1650 4GB com o n.º ...........75; (cxxxviii) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior 1 (uma) placa gráfica marca “Gigabyte” com o n.º CGC707 01557; (cxxxix) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior 1 (uma) placa gráfica marca “ASUS” GTX1050 2G, com o n.º GBC0YZ...60; (cxl) 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “webuy.com”, contendo no seu interior 1 (uma) placa gráfica marca “MSI” Gaming Services780TI Gaming 3G, com o n.º de série 602-V298-12SB...66; (cxli) 1 (um) frasco de perfume, marca ElizabethArden- White Tea, 100ml, em estado de usado, sem caixa; (cxlii) 1 (uma) torre de computador, com o n.º de série PL20041000454, contendo 1 (uma) placa gráfica, marca ASUS, modelo GFORCE GTX 1650, com o n.º de série MCYVNC027350R87 e 1 (uma) memória RAM, marca KINGSTON, modelo FUNNY BEAST, com as referências ESMH.....06 e EPMH.....04; (cxliii) 1 (um) smartphone, marca IPHONE, modelo X, cor preta, com IMEI .............02, código de desbloqueio 4259, com capa transparente; (cxliv) 1 (um) smartphone, marca XIAOMI, modelo 11 LITE 5G, cor preta, com IMEI 1-.............83 e IMEI 2 -.............91, código de desbloqueio 1414, com capa transparente; (cxlv) 1 (um) smartphone, marca XIAOMI, modelo MI8, com IMEI 1-.............10 e IMEI 2 - .............28, código de desbloqueio 1414; (cxlvi) 1 (um) smartphone, marca XIAOMI, modelo MI2 LITE, com IMEI 1-.............30 e IMEI 2 -.............48, código de desbloqueio 1414, com capa preta; (cxlvii) 1 (um) smartphone, marca IPHONE, modelo desconhecido, bloqueado; (cxlviii) 1 (uma) coluna, marca LG, modelo MERDIAN, com referência PN: MDP64167049, em estado de usado, sem embalagem; (cxlix) 1 (uma) motherboard, da marca ASUS, modelo Prime H310M-KR2.0, serial n.º LAM0FM......BV2, na embalagem correspondente; (cl) 1 (uma) motherboard, da marca ASUS, modelo Prime H510M-A, serial nº MBM0CS02R....Y6, na embalagem correspondente; (cli) 1 (uma) motherboard, da marca MSI, modelo H510M PRO, serial nº 601- 7D22-010B25-.......77, na embalagem correspondente; (clii) 1 (uma) motherboard, da marca MSI, modelo H510M PRO, serial n.º 601- 7D22-............74, na embalagem correspondente; (cliii) 1 (uma) motherboard, da marca MSI, modelo AMD B550M-A PRO, serial n.º 601-7C96-............12, na embalagem correspondente; (cliv) 1 (uma) motherboard, da marca MSI, modelo AMD B450M-A PRO MAX, serial n.º 601-7C52-............87, na embalagem correspondente; (clv) 1 (uma) motherboard, da marca MSI, modelo AMD A52M-A PRO, serial n.º 601-7C..............84, na embalagem correspondente; (clvi) 1 (uma) motherboard, da marca MSI, modelo AMD B550M-A PRO, serial n.º 601-7C96-............38, na embalagem correspondente; (clvii) 1 (uma) motherboard, da marca ASUS, modelo EX-A320M-GAMING, serial n.º M1M0KC....46LFV, na embalagem correspondente; (clviii) 1 (uma) motherboard, da marca ASROCK, modelo B460 STEEL LEGEND, serial n.º E6M0......60, na embalagem correspondente; (clix) 1 (uma) motherboard, da marca ASUS, modelo PRIME B550M-K, serial n.º M4M0KC......H4P, na embalagem correspondente; (clx) 1 (uma) motherboard, da marca MSI, modelo B550M PRO-VDH, serial n.º 601-7C95130B........41, na embalagem correspondente; (clxi) 1 (uma) motherboard, da marca AORUS, modelo B450 AORUS M, serial n.º ..........99, na embalagem correspondente; (clxii) 1 (uma) motherboard, da marca GIGABYTE, modelo B550M DS3H, serial n.º ..........21, na embalagem correspondente; (clxiii) 1 (uma) motherboard, da marca MSI, modelo B460M MORTAR, serial n.º 601-7C82-............41, na embalagem correspondente; (clxiv) 1 (uma) motherboard, da marca GIGABYTE, modelo B460M D3H, serial n.º 21019A0457UU, na embalagem correspondente; (clxv) 1 (uma) motherboard, da marca MSI, modelo B450M MORTAR MAX, serial n.º 601-7B89-............99, na embalagem correspondente; (clxvi) 1 (uma) fonte de alimentação, marca NOXR URANO, modelo VXR650W, n.º de série NX............21, na embalagem correspondente; (clxvii) 1 (uma) fonte de alimentação, marca EVGA, modelo 650 GQ, n.º de série ..............57, na embalagem correspondente; (clxviii) 1 (uma) fonte de alimentação, marca EVGA, modelo 600 BQ, n.º de série ..............16, na embalagem correspondente; (clxix) 1 (uma) fonte de alimentação, marca EVGA, modelo 600 W2, n.º de série ..............23, na embalagem correspondente; (clxx) 1 (uma) placa gráfica, marca ASUS, modelo GEFORCE GT 1030, n.º de série N1YVMX.......S3, na embalagem correspondente; (clxxi) 1 (uma) placa gráfica, marca ASUS, modelo GEFORCE GTX 1650, n.º de série MBYVNC.......45, na embalagem correspondente; (clxxii) 1 (uma) placa gráfica, marca MSI, modelo GEFORCE GTX 1050TI, n.º de série 602-V335-............12, na embalagem correspondente; (clxxiii) 1 (uma) placa gráfica, marca SAPPHIRE NITRO+, modelo RADEON RX 590 SPECIAL EDITION, com a referência PN299-4E366-001SA, na embalagem correspondente; (clxxiv) 1 (um) monitor, da marca HP, modelo XR27, n.º de série 6CM1330D30, na embalagem correspondente; (clxxv) 1 (uma) torre de computador, marca GIGABYTE, modelo C200 GLASS, nº. série SN..........28, na embalagem correspondente; (clxxvi) 1 (uma) torre de computador, marca MCMESH, modelo WHITE EDITION, n.º série ...........91, na embalagem correspondente; (clxxvii) 1 (uma) torre de computador, marca MCMESH, modelo BLACK EDITION, n.º série ...........84, na embalagem correspondente; (clxxviii) 1 (um) objeto de refrigeração de CPU, marca COOLER MASTER, modelo MASTERAIR MA410M, n.º de série MAMT4PN218PCR.........28, na embalagem correspondente; (clxxix) 1 (uma) bomba de arrefecimento, marca COOLER MASTER, modelo MASTERLIQUID ML240L V2 RGB, n.º de série MLWD24MA18PCR.........98, na embalagem correspondente; (clxxx) 1 (um) extensor de WI-FI, marca TP-LINK, modelo AX1500 NEXT-GEN WI-FI 6 ROUTER, nº de série 22118U.....10, na embalagem correspondente; (clxxxi) 1 (um) extensor de WI-FI, marca TP-LINK, modelo AC1200 MESH WI-FI ROUTER, nº de série 2214Q.....80, na embalagem correspondente; (clxxxii) 1 (uma) iluminação colorida para computador, marca AEROCOOL, modelo Cylon 3, n.º de série ...........25, na embalagem correspondente; (clxxxiii) 1 (uma) iluminação colorida para computador, marca AEROCOOL, modelo Cylon 3, n.º de série ...........25, na embalagem correspondente; (clxxxiv) 1 (um) objeto de refrigeração de CPU, marca COOLER MASTER, modelo HYPER 212LED WHITE EDITION, n.º de série RR212L..............93, na embalagem correspondente; (clxxxv) 1 (uma) memória RAM, marca T-FORCE, modelo DARK Z, capacidade 8GB DDR4, n.º de série EF...54, em saco de acondicionamento de bolhas; (clxxxvi) 2 (duas) memórias RAM, 1 (uma) da marca T-FORCE, modelo VULCAN Z, com a capacidade de 8GB DDR4, n.º de série ..............55; e 1 (uma) da marca G.SKILL, modelo FLARE X, com capacidade de 8GB DDR4, n.º de série .........33, em saco de acondicionamento de bolhas; (clxxxvii) 1 (um) kit de montagem de processador, da marca COOLER MASTER, modelo INTEL LGA 1700 MOUNTING KIT, n.º de série ...........76, na embalagem correspondente; (clxxxviii) 1 (um) disco rígido, marca DSI, modelo SPATIUM M450, com a capacidade de 500GB, n.º de série S78440K...............21, na embalagem correspondente; (clxxxix) 1 (um) processador, da marca AMD, modelo RYZEN 5 2600 XR, com referência YD260XBCM...IAF, na embalagem correspondente; (cxc) 1 (uma) bomba de arrefecimento, marca COOLER MASTER, modelo MASTERLIQUID ML240L V2 RGB, n.º de série MLWD24MA18PCR.........94, na embalagem correspondente; (cxci) 2 (duas) ventoinhas, da marca NFORTEC, modelo SYGNUS, n.º série ...........83, na embalagem correspondente; (cxcii) 2 (duas) memórias RAM, da marca HYPER X, modelo SAVAGE, n.º de série VQLJ5-...TP3R-MWE3B e UMLQX-...VPN1-WWHPB, em saco de acondicionamento de bolhas; (cxciii) 1 (um) disco SSD, da marca KINGSTON, modelo A400, com capacidade para 120GB, n.º de série SA...37/120G, na embalagem correspondente; (cxciv) 1 (um) kit de montagem de processador, da marca COOLER MASTER, modelo INTEL LGA 1700 MOUNTING KIT, n.º de série ...........76, na embalagem correspondente; (cxcv) 5 (cinco) ventoinhas, marca EZ, modelo EZ DIY-FAB, n.º de série X0012U75U3, todas inseridas numa embalagem correspondente; (cxcvi) 1 (um) disco rígido, marca SEAGATE, modelo BARRACUDA, com capacidade 1TB, com n.º de série W9AR8T75, em saco de acondicionamento de bolhas; (cxcvii) 1 (uma) consola de jogos, marca NINTENDO, modelo SWITCH OLED, com n.º de série XTJ...89, na embalagem correspondente; (cxcviii) 1 (uma) consola de jogos, marca XBOX, modelo SERIES S, com capacidade de 512GB, com n.º de série ..........17, na embalagem correspondente; (cxcix) 3 (três) consolas de jogos, marca NINTENDO, modelo SWITCH, com n.º de série XKJ.........63, XKJ.........79 e XKJ.........09, nas embalagens correspondentes; (cc) 1 (um) comando de consola de jogos, da marca PDPGAMING, modelo GHOST WHITE, com referência 049-012-CMWH-1, na embalagem correspondente; (cci) 1 (um) comando de consola de jogos, da marca PDPGAMING, modelo RAVEN BLACK, com referência 049-012-BK-1, na embalagem correspondente; (ccii) 1 (um) processador, marca INTEL, modelo I3-10105FLGA1200, n.º de série 81LP...01, na embalagem correspondente; (cciii) 1 (um) comando de consola de jogos, marca SONY PLAYSTATION, modelo DUAL SENSE TM WIRELESS CONTROLLER, n.º de série CFIZCT1W, na embalagem correspondente; (cciv) 1 (um) jogo para XBOX ONE, titulado GRAND THEFT AUTO 5, sem referência, em estado de usado; (ccv) 2 (duas) memórias RAM, marca CORSAIR, modelo VENGEANCE, com n.º de série .............63 e .............64, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccvi) 2 (duas) memórias RAM, marca G.SKILL, modelo TRIDENTZ, com capacidade para 16GB cada um, n.º de série .........35 e .........35, ambas inseridas na mesma embalagem correspondente; (ccvii) 2 (duas) memórias RAM, marca G.SKILL, modelo TRIDENTZ, com capacidade para 16GB cada um, n.º de série .........33 e .........34, ambas inseridas na mesma embalagem correspondente; (ccviii) 1 (um) comando de jogos, da marca NINTENDO, modelo SWITCH, em estado de usado, sem embalagem e sem referência; (ccix) 1 (um) extensor de Wi-Fi, da marca TP-LINK, modelo TL-WA860RE, com n.º de série 22131M.....64, na embalagem correspondente; (ccx) 1 (um) carregador wireless, da marca CANYON, modelo CNS-WCS501B, com n.º de série D..........40, na embalagem correspondente; (ccxi) 1 (um) comando de consola de jogos, marca SONY PLAYSTATION, modelo DUAL SENSE TM WIRELESS CONTROLLER, n.º de série CFIZCT1W, em estado de usado, na embalagem correspondente; (ccxii) 1 (uma) coluna de som, marca MARSHALL, modelo EMBERTON, n.º de série 7...53E14391H...06, na embalagem correspondente; (ccxiii) 1 (um) headphones, marca LOGITECH, modelo G435, n.º de série 21...MH017VH9, na embalagem correspondente; (ccxiv) 1 (um) smartwatch, da marca Samsung, modelo GALAXY WATCH 4, com n.º de série RFARB2S0W8D, na embalagem correspondente; (ccxv) 1 (um) rato de computador, da marca CORSAIR, modelo M65RGB ELITE GAMING MOUSE, com n.º de série ...........02, em estado de usado, sem embalagem; (ccxvi) 1 (uma) placa de rede, marca FENVI, modelo FV-HB1200, em estado de usado, sem referência, dentro de caixa de ventoinha com dizeres ARTIC FREEZER 34; (ccxvii) 1 (um) rato de computador, da marca HYPER X, modelo PULSEFIRE FPS PRO, com a referência HX-MC003B, na embalagem correspondente; (ccxviii) 1 (um) headphones, marca CORSAIR, modelo VOID ELITE SURROUND, com n.º de série CA-9011206-EU, na embalagem correspondente; (ccxix) 1 (um) headphones, marca CORSAIR, modelo HS50 PRO STEREO, com n.º de série CA-9011215-EU, na embalagem correspondente; (ccxx) 1 (uma) placa gráfica, marca MSI, modelo RADEON RX550 AERO ITX 4G OC, com n.º de série 602-V...44SD...19, em estado de usado, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxi) 1 (uma) placa gráfica, com inscrição “PORWER COLOR”, com n.º de série ALG...83, em estado de usado, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxii) 1 (uma) placa gráfica, marca SAPHIRE, modelo RADEON HD 6850, com referência PN: FC00197-ROSL214B3, em estado de usado, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxiii) 1 (um) router, marca D-LINK, modelo DIR842, com n.º de série SY6A2J...66, em estado de usado, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxiv) 1 (um) jogo para XBOX ONE, titulado GUARDIANS OF THE GALAXY, sem referência, em estado de usado, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxv) 1 (uma) placa gráfica, marca ASUS, modelo STRIX-GTX960, com n.º de série F1C0YZ103013, em estado de usado, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxvi) 1 (uma) placa gráfica, marca GIGABYTE, sem modelo, com n.º de série ..........91 em estado de usado, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxvii) 1 (uma) placa gráfica, marca MSI, modelo NVIDIA GEFORCE GT 1050 2GB GDDR5, com n.º de série HAD0...83 em estado de usado, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxviii) 1 (uma) placa gráfica, marca SAPPHIRE, modelo PULSE RADEON RX560, com referência PN 299-1E348-...0SA, em estado de usado, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxix) 1 (um) processador, marca INTEL, modelo I5-7640X, com product code n.º BX...7640X em estado de usado, na embalagem correspondente; (ccxxx) 1 (uma) impressora, marca FUJIFILM, modelo INSTAX MINI LINK NS PACK POKEMON, com n.º de série 1N...27, em estado de usado, sem embalagem; (ccxxxi) 1 (uma) câmara instantânea, marca FUJIFILM, modelo INSTAX MINI 11-LILAC PURPLE, com referência W03ZZHB, em estado de usado, sem embalagem; (ccxxxii) 3 (três) packs de rolos de fotografia, marca FUJIFILM, modelo INSTAX MINI INSTANT FILM, nas embalagens correspondentes; (ccxxxiii) 1 (um) auscultadores, marca XIAOMI, em estado de usado, sem referência e sem embalagem; (ccxxxiv) 1 (uma) placa gráfica, marca PALIT, modelo GETSTREAM 3072M, com n.º de série TD...17, em saco de papel comerciante WEBUY; (ccxxxv) 1 (um) jogo para consola Nintendo Switch, titulado SUPERMARIO 3D WORLD, em estado de usado, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxxvi) 2 (duas) memórias RAM, marca HYPER X, modelo FURY, com referência HX316C10FR/4 e HX...6C10FBK2/8, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxxvii) 1 (uma) memória RAM, marca SKHYNIX, com referência 401C1539, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxxviii) 1 (uma) memória RAM, marca CORSAIR, modelo VENGEANCE, com 16GB de capacidade, com referência CMZ16GX3M4X...0C9, em saco de acondicionamento de bolhas; (ccxxxix) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo A74, com IMEI 1-.............51 e IMEI 2 -.............44, na embalagem correspondente; (ccxl) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo A74, com IMEI .............77 e IMEI 2 -.............69, na embalagem correspondente; (ccxli) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo A73, com IMEI 1-.............33 e IMEI 2 -.............25, na embalagem correspondente; (ccxlii) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo A73, com IMEI 1-.............74 e IMEI 2 -.............66, na embalagem correspondente; (ccxliii) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo RENO 4, com IMEI 1-..............11 e IMEI 2 -.............03, na embalagem correspondente; (ccxliv) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo RENO 4, com IMEI 1-.............77 e IMEI 2 -.............69, na embalagem correspondente; (ccxlv) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo RENO 4, com IMEI 1-.............51 e IMEI 2 -.............44, na embalagem correspondente; (ccxlvi) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo RENO 4, com IMEI 1-.............71 e IMEI 2 -.............63, na embalagem correspondente; (ccxlvii) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo RENO 4, com IMEI 1-.............56 e IMEI 2 -.............49, na embalagem correspondente; (ccxlviii) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo RENO 4, com IMEI 1-.............58 e IMEI 2 -.............41, na embalagem correspondente; (ccxlix) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo A15, com IMEI 1-.............92 e IMEI 2 -.............84, na embalagem correspondente; (ccl) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo A15, com IMEI 1- .............77 e IMEI 2 -.............69, na embalagem correspondente; (ccli) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo A15, com IMEI 1- .............92 e IMEI 2 -.............84, na embalagem correspondente; (cclii) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo A16, com IMEI 1-.............10 e IMEI 2 -.............02, na embalagem correspondente; (ccliii) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo A54, com IMEI 1-.............96 e IMEI 2 -.............88, na embalagem correspondente; (ccliv) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo A53S, com IMEI 1-.............34 e IMEI 2 -.............26, na embalagem correspondente; (cclv) 1 (um) smartphone, marca OPPO, modelo A53S, com IMEI 1-.............32 e IMEI 2 -.............24, na embalagem correspondente; (cclvi) 1 (um) smartphone, marca XIAOMI, modelo 11 LITE 5G, com IMEI 1-............55 e IMEI 2 -.............63, na embalagem correspondente; (cclvii) 1 (um) smartphone, marca SAMSUNG, modelo GALAXY A32 5G, com IMEI 1-.............01 e IMEI 2 -.............00, na embalagem correspondente; (cclviii) 1 (um) smartphone, marca SAMSUNG, modelo GALAXY A32 5G, com IMEI 1-.............54 e IMEI 2 -.............59, na embalagem correspondente; (cclix) 1 (um) smartphone, marca XIAOMI, modelo REDMI NOTE 11S, com IMEI 1-.............42 e IMEI 2 -.............59, na embalagem correspondente; (cclx) 1 (um) smartphone, marca XIAOMI, modelo REDMI NOTE 11S, com IMEI 1-.............02 e IMEI 2 -.............10, na embalagem correspondente; (cclxi) 1 (um) smartphone, marca XIAOMI, modelo REDMI NOTE 11S, com IMEI 1-..............62 e IMEI 2 -.............70, na embalagem correspondente; (cclxii) 8 (oito) smartwatch, marca OPPO, modelo BENDE STYLE, com os n.ºs de série L..............72, L..............38, L..............50, L..............81, L..............32, L..............91, L..............16 e L..............92, nas embalagens correspondentes; (cclxiii) 1 (um) auscultador, marca OPPO, modelo ENCO W51, com o n.º de série A6670235B1F014496, na embalagem correspondente; (cclxiv) 1 (um) auscultador, marca OPPO, modelo ENCO, com o n.º de série R...50B5E7...13, na embalagem correspondente; (cclxv) 1 (um) smartwatch, marca AMAZFIT, modelo VERGE LIT, com a referência ............35, na embalagem correspondente; (cclxvi) 1 (um) smartphone, marca ALCATEL, modelo 1, com IMEI 1-.............09 e IMEI 2 -.............17, na embalagem correspondente; (cclxvii) 1 (um) smartphone, marca XIAOMI, modelo REDMI NOTE 10, com IMEI 1-.............47 e IMEI 2 -.............54, na embalagem correspondente; (cclxviii) 2 (dois) smartwatch, marca XIAOMI, modelo MIBRO, com os n.º de série AW005/0...79 e AW005/0...03, nas embalagens correspondentes; (cclxix) 1 (um) smartwatch, marca AMAZFIT, modelo BIP U PRO, com o n.º de série ............08, na embalagem correspondente; (cclxx) 1 (um) box de televisão, marca XIAOMI, modelo MIBOX S, com o n.º de série 18554/.......37, na embalagem correspondente; (cclxxi) 4 (quatro) processadores, marca INTEL, modelo I3-10105FLGA1200, com os n.ºs. de série U12G2X...02, U1018BC...07, U1018BC...45 e U12G2X...51, nas embalagens correspondentes; (cclxxii) 2 (duas) memórias RAM, marca CORSAIR, modelo VENGEANCE LPX, com capacidade de 16GB, com o n.º de série CMK16GX4M2A...6C16, ambas na mesma caixa correspondente; (cclxxiii) 2 (duas) memórias RAM, marca CORSAIR, modelo VENGEANCE LPX, com capacidade de 8GB cada, ambas com n.º de série CMK8GX4M1D...0C16, cada uma na sua caixa correspondente; (cclxxiv) 2 (duas) memória RAM, marca KINGSTON, modelo FIURY RENEGADE, com capacidade de 8GB, com os n.ºs. de série KF426C13RB/8 e KF432C16RBA/8, cada uma na sua caixa correspondente; (cclxxv) 1 (um) disco rígido SSD, marca KINGSTONE, modelo A400, com capacidade 120GB, com o n.º de série SA400S37120G, na embalagem correspondente; (cclxxvi) 1 (um) disco rígido SSD, marca KINGSTONE, modelo A400, com capacidade 960GB, com o n.º de série S4...S37/...0G, na embalagem correspondente; (cclxxvii) 1 (um) disco rígido SSD, marca KINGSTONE, modelo KC2500, com capacidade 500GB, com o n.º de série SKC...0M8/5...0G, na embalagem correspondente; (cclxxviii) 1 (um) disco rígido SSD, marca KINGSTONE, modelo A2000, com capacidade 250GB, com o n.º de série SA...00M8/250G, na embalagem correspondente; (cclxxix) 2 (duas) memórias RAM, marca CRUCIAL, modelo Notebook ddr3l-1600soMM, com capacidade de 8GB cada, ambas com a mesma referência n.º CT...64BF...0B, cada uma na sua caixa correspondente; (cclxxx) 2 (duas) memória RAM, marca KINGSTON, modelo FURY BEASTS, com capacidade de 8GB, com os n.º de série 319439C.................12/8 e 320183C1C...02, cada uma na sua caixa correspondente; (cclxxxi) 1 (um) disco rígido SSD, marca KINGSTON, modelo NV1, com capacidade 500GB, com o n.º de série 50..6B...1BF5A, na embalagem correspondente; (cclxxxii) 1 (uma) ventoinha, marca NFORTEC, modelo desconhecido, com a referência DC 12V/0.2A; (cclxxxiii) 1 (um) disco rígido SSD, marca MSI, modelo SPATIUM M390, com capacidade 500GB, com o n.º de série S78440K...............85, na embalagem correspondente; (cclxxxiv) 1 (um) processador, marca INTEL, modelo i7-3770 com a referência 3237B...4, embalagem de acondicionamento, em estado usado; (cclxxxv) 1 (um) comando de consola de jogos, marca SONY PLAYSTATION, modelo DUAL SENSE TM WIRELESS CONTROLLER, modelo CFIZCT1W, em estado usado; (cclxxxvi) 1 (um) dissipador de calor, marca NOCTUA, modelo NH-D9DX I4 3U, com a referência ...........99; (cclxxxvii) 1 (um) disco rígido SSD, marca CRUCIAL, modelo BX500, com capacidade 240GB, com o n.º de série CT240BX...SSD1, na embalagem correspondente; (cclxxxviii) 1 (um) kit estabilizador com mala transparente, marca ZHIYUN, no seu interior contém 1 (um) estabilizador, de cor salmão, modelo SM116 e 1 (um) carregador; (cclxxxix) 1 (uma) embalagem de cartão SIM, corresponde o n.º .......68, emitido pela MOCHE; (ccxc) 1 (uma) embalagem de cartão SIM, corresponde o n.º .......42, emitido pela WTF; (ccxci) 1 (um) cartão SIM, corresponde o n.º .......88, emitido pela MEO; (ccxcii) 1 (uma) embalagem cartão SIM, corresponde o n.º .......01, emitido pela MEO; (ccxciii) 1 (uma) embalagem de cartão SIM, corresponde o n.º .......25, emitido pela MOCHE; (ccxciv) 1 (uma) embalagem de cartão SIM, corresponde o n.º .......38, emitido pela MOCHE; (ccxcv) 1 (uma) embalagem de cartão SIM, corresponde o n.º .......62, emitido pela MEO; (ccxcvi) 1 (uma) fatura n.º FR2022/116 e guia de remessa, em nome de CC, emitida pela empresa OPPO, para a venda do produto OPPO BAND STYLE, no montante de EUR 39,49, datada de 29/04/2022; (ccxcvii) 1 (uma) fatura n.º FR2022/113 e guia de remessa, em nome de AA, emitida pela empresa OPPO, para a venda do produto OPPO RENO 4, no montante de EUR 299,90, datada de 29/04/2022; (ccxcviii) 1 (uma) fatura n.º FR2022/111 e guia de remessa, em nome de AA, emitida pela empresa OPPO, para a venda do produto OPPO RENO 4 5G, no montante de EUR 299,90, datada de 29/04/2022; (ccxcix) 1 (uma) fatura n.º FRUNL/4085, em nome de AA, emitida pela empresa M........, para a venda de diversos produtos, no montante de € 237,80, datada de 22/04/2022; (ccc) 1 (uma) fatura n.º FRUNL/4084, em nome de AA, emitida pela empresa M........, para a venda de diversos produtos, no montante de € 121,84, datada de 22/04/2022; (ccci) 1 (uma) fatura n.º FRUNL/4085, em nome de AA, emitida pela empresa M........, para a venda de diversos produtos, no montante de € 237,80, datada de 22/04/2022; (cccii) 1 (uma) etiqueta de expedição, emitida pelas V... ........, cujo destinatário é a empresa P..., Unipessoal, Lda; (ccciii) 1 (uma) fatura n.º FR24/66757, em nome de AA, emitida pela empresa S......., para a venda de diversos produtos, no montante de € 103,25, datada de 03/06/2022; (ccciv) 1 (uma) fatura n.º L5V4/26588, emitida pela empresa EXTREME FOOTWEAR, para a venda de diversos produtos, no montante de € 155,90, datada de 23/03/2022; (cccv) 1 (uma) fatura n.º FRUNL/4085, em nome de AA, emitida pela empresa M........, para a venda de diversos produtos, no montante de € 237,80, datada de 22/04/2022; (cccvi) 1 (uma) etiqueta de expedição, contacto AA, cujo destinatário é a empresa PAPELARIA ..., ...; (cccvii) 2 (duas) etiquetas de expedição, com destino no Cacifo CTT, sito na Avenida ...; (cccviii) 1 (uma) etiqueta de expedição, com destino no Cacifo CTT, sito na Avenida ...; (cccix) 1 (uma) etiqueta de expedição, com o remetente K.............. ..... LDA; (cccx) 1 (um) fatura com o n.º FT141/035920 e guia de remessa, emitido pelo comerciante LIBERTY EXPRESS, cujo remetente é de AA, no montante de € 519,98 e com destinatário DD, ...; (cccxi) 1 (uma) fatura com n.º ordem web 172328, em nome de AA, emitida pela empresa C....... ............. ........, para a venda de processador, no montante de € 85,00, datada de 12/04/2022; (cccxii) 1 (uma) fatura com n.º ordem web 170773, em nome de AA, emitida pela empresa C....... ............. ........, para a venda de um jogo, no montante de € 40,00, datada de 31/03/2022; (cccxiii) 1 (uma) fatura com n.º ordem web 174458, em nome de CC, emitida pela empresa C....... ............. ........, para a venda de um comando Playstation, no montante de € 65,00, datada de 29/04/2022; (cccxiv) 1 (uma) fatura com n.º ordem web 173879, em nome de CC, emitida pela empresa C....... ............. ........, para a venda de memória RAM, no montante de € 20,00 (vinte euros), datada de 25/04/2022; (cccxv) 1 (uma) fatura com n.º ordem web 174341, em nome de CC, emitida pela empresa C....... ............. ........, para a venda de processador, no montante de EUR 25,00, datada de 29/04/2022; (cccxvi) 1 (uma) fatura com n.º ordem web 173176, em nome de CC, emitida pela empresa C....... ............. ........, para a venda de memória RAM, no montante de EUR 22,00, datada de 25/04/2022; (cccxvii) 1 (uma) fatura com n.º ordem web 173887, em nome de CC, emitida pela empresa C....... ............. ........, para a venda de memória RAM, no montante de EUR 20,00 (vinte euros), datada de 25/04/2022; (cccxviii) 1 (uma) fatura n.º FT27/4337, em nome de AA, emitida pela empresa N......., para a venda de AERO COOL MINI VIDRO TEMPERADO, no montante de EUR 48,80, datada de 08/03/2022; (cccxix) 1 (uma) fatura n.º FS014022169A/000257, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de T-Shirt MC, no montante de EUR 59,00, datada de 23/03/2022; (cccxx) 1 (uma) fatura n.º FC014022169A/000616, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de XIAOMI 11 LITE 5G, no montante de EUR 289,99, datada de 02/04/2022; (cccxxi) 1 (uma) fatura n.º FC014022169A/000592, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de XIAOMI 11 LITE 5G CITRUS, no montante de EUR 289,99, datada de 02/04/2022; (cccxxii) 1 (uma) fatura n.º FS104022169A/000344, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de GALAXY A22, no montante de EUR 209,90, datada de 03/04/2022; (cccxxiii) 1 (uma) fatura n.º FC0140221669A/000591, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de XIAOMI 11 LITE CITRIUS, no montante de EUR 289,99, datada de 02/04/2022; (cccxxiv) 1 (uma) fatura n.º FS014022169A/000339, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de GALAXY A32 5G, no montante de EUR 239,90, datada de 03/04/2022; (cccxxv) 1 (uma) fatura n.º FS104022169A/000343, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de GALAXY A32, no montante de EUR 239,90, datada de 03/04/2022; (cccxxvi) 1 (uma) fatura n.º FC014022169A/000617, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de XIAOMI REDMI NOTE 10S, no montante de EUR 229,99, datada de 02/04/2022; (cccxxvii) 1 (uma) fatura n.º FS0140221669A/000342, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de XIAOMI REDMI NOTE 10S, no montante de EUR 229,99, datada de 03/04/2022; (cccxxviii) 1 (uma) fatura n.º FS014022169A/000256, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de HEADSET G435, no montante de EUR 79,99, datada de 23/03/2022; (cccxxix) 1 (uma) fatura n.º FS014022169A/000324, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de XIAOMI REDMI NOTE 11, no montante de EUR 239,99, datada de 31/03/2022; (cccxxx) 1 (uma) fatura n.º FS014022169A/000340, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de GALAXY A32 5G, no montante de EUR 239,90, datada de 03/04/2022; (cccxxxi) 1 (uma) fatura n.º FS014022169A/000338, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de XIAOMI REMI NOTE 10S, no montante de EUR 229,99, datada de 03/04/2022; (cccxxxii) 1 (uma) fatura n.º FS014022169A/000337, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de GALAXY A32, no montante de EUR 239,90, datada de 03/04/2022; (cccxxxiii) 1 (uma) fatura n.º FS014022169A/000341, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de XIAOMI REDMI NOTE 10S, no montante de EUR 229,99, datada de 01/04/2022; (cccxxxiv) 1 (uma) fatura n.º FS014022218A/000109, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de MONITOR GAMING 27 POLEGADAS, no montante de EUR 199,99, datada de 28/03/2022; (cccxxxv) 1 (uma) fatura n.º FS014022169A/000255, emitida pela empresa EL CORTE INGLES, para a venda de CARTUCHO DE CARGA INTAX, no montante de EUR 50,70 (cinquenta euros e setenta cêntimos), datada de 23/03/2022; (cccxxxvi) USD 971,00 (novecentos e setenta e um dólares); (cccxxxvii) EUR 2.755,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco euros), fracionados da seguinte forma: a) 3 (três) notas com o valor facial de EUR 5,00 (cinco euros), no total de EUR 15,00 (quinze euros). b) 46 (quarenta e seis) notas com o valor facial de EUR 10,00 (dez euros), no total de EUR 460,00 (quatrocentos e sessenta euros); e c) 99 (noventa e nove) notas com o valor facial de EUR 20,00 (vinte euros), no total de EUR 1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros); d) 2 (duas) notas com o valor facial de EUR 50,00 (cinquenta euros), no total de EUR 100,00 (cem euros); e) 2 (duas) notas com o valor facial de EUR 100,00 (cem euros), no total de EUR 200,00 (duzentos euros). 20. Com as condutas acima descritas, os arguidos lograram concretizar 275 (duzentas e setenta e cinco) compras, com recurso a dados de cartões bancários que não lhes pertenciam, no valor total de € 32.008,69 (trinta e dois mil e oito euros e sessenta e nove cêntimos). 21. Os arguidos actuaram do modo acima descrito, em conjugação de esforços e em execução de um plano comum, no propósito, concretizado, de utilizar os dados de cartões bancários que não lhes pertenciam, para adquirirem artigos/bens através de compras realizadas online, apoderando-se dos mesmos. 22. Sabiam os arguidos que os cartões bancários cujos dados utilizaram não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus proprietários para tal utilização. 23. Não obstante isso, decidiram usar os referidos dados dos cartões contra a vontade dos seus legítimos donos, para adquirir artigos online, causando a estes e/ou aos seus emitentes o correspondente prejuízo. 24. Os arguidos agiram ainda com o propósito, concretizado, de introduzir e utilizar esses meios de pagamento no sistema bancário e comercial regular, como se os detivessem legitimamente, com o propósito de dissimular a sua origem ilícita e, subsequentemente, os proveitos económicos daí advenientes. 25. Assim logrando evitar que os bens/mercadorias adquiridos através desse mesmo procedimento e, bem assim, o produto da sua (re)venda em território nacional e na Venezuela, fossem objecto de apreensão, frustrando a pretensão estadual do confisco das vantagens da prática de crime. 26. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 27. Aos arguidos não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais. Provou-se, ainda, relativamente às condições de vida dos arguidos: 28. À data da prática dos factos acima referidos, o arguido AA encontrava-se integrado no agregado familiar da co-arguida BB, com quem mantém uma relação análoga à dos cônjuges há cerca de sete anos. 29. O arguido veio para Portugal em Janeiro de 2022, em busca de melhores condições de vida, conjuntamente com a arguida e o seu agregado familiar (progenitora e irmãos), sendo que um dos irmãos daquela já se encontrava a viver em território nacional. 30. O referido agregado passou a residir na mesma residência, tratando-se de um apartamento arrendado, tipologia T3, com condições de habitabilidade e conforto. 31. Relativamente à economia familiar, a mesma era inicialmente caracterizada pela contenção, sustentada apenas pelos rendimentos auferidos pelo irmão da companheira (EE), activo no sector da distribuição, e pela progenitora da companheira, estando os restantes membros desempregados. 32. Como despesas fixas do agregado, conta-se a renda mensal da habitação, no valor de € 600,00, acrescida daquelas respeitantes à alimentação, electricidade, gás e água. 33. Quanto ao seu percurso formativo, o arguido iniciou os estudos em idade normal, concluindo o equivalente ao 12.º ano de escolaridade, numa trajectória isenta de reparos e sem dificuldades de aprendizagem. 34. Ainda frequentou e concluiu com sucesso na Venezuela um curso de curta duração de barman. 35. No que respeita ao seu percurso laboral, começou a trabalhar numa sapataria, propriedade da mãe e, posteriormente, trabalhou pontualmente na área da informática, sem vínculo contratual, encontrando-se desempregado no seu país natal desde Dezembro de 2021. 36. Em Portugal, apesar da procura nesse sentido, não conseguiu obter qualquer colocação laboral, justificando tal circunstância com a ausência de documentação. 37. Não lhe são conhecidos problemas de saúde ou quaisquer comportamentos aditivos. 38. Em meio prisional, vem mantendo um comportamento de acordo com as regras institucionais, não se encontrando integrado em qualquer actividade laboral ou formativa. 39. Beneficia de visitas da companheira e dos familiares da mesma, mantendo contacto com a mãe e avó, que se encontram no seu país de origem. 40. Recebe ainda transferências monetárias e apoio material por parte dos familiares, que também lhe garantem esse apoio uma vez em meio livre. (…) Escolha e determinação da medida das penas parcelares e da pena única. Ao praticarem os crimes supra referidos, incorrem os arguidos nas seguintes penas: - Pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, qualificado, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.ºs. 1 e 5, al. b), do Código Penal, na pena de 2 a 8 anos de prisão; - Pela prática do crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs. 1, al. b), e 3, do Código Penal, na pena 1 mês a 8 anos de prisão, por força do disposto no n.º 12, de tal preceito, conjugado com o estatuído no artigo 225.º, n.ºs. 1 e 5, al. b), do Código Penal. (…) Avançando, pois, na tarefa de determinação da medida concreta das penas a aplicar aos arguidos, a mesma será feita, dentro das molduras assinaladas, em função da culpa de cada um deles, enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor dos arguidos (artigos 71.º, n.º 2, do Código Penal), designadamente. Assim, e quanto ao grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente, releva aqui, no que tange ao crime de abuso de cartão de crédito, a sofisticação nos meios utilizados com a sua realização, bem como o valor do prejuízo causado, já bem acima do valor consideravelmente elevado e que determinou a agravação das respectivas condutas. Importa, ainda, a concreta actuação de cada um dos arguidos, sendo mais intensa e determinante no caso do arguido AA, quando comparada com a da arguida BB, resultando claramente dos autos que era aquele que tinha maior participação e preponderância no iter criminis. Já no que tange ao crime de branqueamento, releva, quanto a ambos os arguidos, por um lado, o valor (consideravelmente elevado) que se pretendia dissimular e, por outro, o seu cariz nacional e transnacional, a requerer um acordo com terceiros, com vista à prossecução daquele objectivo. Também aqui é manifesto que o relevo da actuação da arguida BB, no plano comum, é inferior à do co-arguido. Relativamente à intensidade do dolo, a mesma é elevada, pois ambos os arguidos actuaram com dolo directo, representando a querendo preencher os tipos criminais em causa. No que diz respeito aos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que os determinaram, é evidente que sobressai a obtenção de vantagens patrimoniais (artigos de electrónica, roupas de marca, perfumes, dinheiro resultante da sua revenda, etc.) como o principal objectivo dos arguidos, numa completa inversão de valores em pessoas que, apesar de jovens, já os deveriam ter suficientemente arreigados na sua consciência ético-jurídica. Quanto às condições pessoais dos arguidos e a sua situação económica, verifica-se que ambos apresentam uma situação pessoal aparentemente normativa e normalizada nos demais aspectos da sua vida, ainda que, economicamente frágil, sobretudo no caso do arguido, que, à data da detenção, permanecia desempregado no nosso país. Note-se, finalmente, quanto à conduta anterior ao facto e posterior a este, que ambos os arguidos são primários (não lhe sendo igualmente conhecidas condenações posteriores à prática dos factos em apreço), embora não possamos olvidar que nenhum deles deu mostras de haver interiorizado a censurabilidade das suas condutas, não revelando um mínimo de empatia para com as pessoas/entidades lesadas nos presentes autos. Com efeito, tal como já referido, se é certo que o silêncio dos arguidos não os pode desfavorecer, não é menos certo que não os poderá beneficiar. A este propósito, veja-se o acórdão do STJ de 20.02.08 (no proc. n.º 08P295, disponível para consulta em www.dgsi.pt), onde se refere que, “sendo certo que a falta de assumpção dos factos cometidos e consequentemente a ausência de qualquer arrependimento não pode, atentos os princípios da legalidade e da presunção de inocência, ser valorada contra o arguido, pois este nem sequer é obrigado a falar sobre os factos que lhe são imputados, sem que o seu silêncio o possa desfavorecer (…). A verdade é que tal comportamento processual não pode reverter em seu favor, como se o silêncio tivesse a virtualidade de alcançar benefício idêntico ou semelhante à assunção do acto praticado, o que manifestamente não pode ocorrer.”. Assim, ponderados os aludidos factores, julgam-se ajustadas as seguintes penas: - para o arguido AA, a pena de 4 anos de prisão, para o crime de abuso de cartão de crédito, e de 3 anos de prisão, para o crime de branqueamento; - para a arguida BB, a pena de 3 anos de prisão para o crime de abuso de cartão de crédito, e de 2 anos de prisão, para o crime de branqueamento. * Fixadas as penas parcelares para os crimes cometidos pelos arguidos, importa proceder ao respectivo cúmulo jurídico. Atento o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, pena única a aplicar ao arguido AA situa-se entre o mínimo de 4 anos e o máximo 7 anos de prisão, sendo que no caso da arguida BB essa moldura do concurso é de 3 anos a 5 anos de prisão. É pelo binómio “factos-personalidade do agente” que chegaremos à concretização da pena unitária (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal). No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção, dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares, à unidade relacional do ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Como destaca Cristina Líbano Monteiro “quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal” (A pena unitária do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, Janeiro – Março de 2006, Coimbra Editora, pp. 151 e ss.). O que significa que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si, e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos. E obriga a uma especial fundamentação, “só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da “arte” do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Vol. II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 291). A fundamentação deve passar, portanto, pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo, e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente (e só neste caso será adequado atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal) ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade, o tribunal deverá atender a considerações de exigibilidade relativa à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos (neste sentido, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit, pp. 291). No caso vertente, quanto aos factos, com remissão para o que atrás se deixou dito quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares, não temos elementos que nos permitam concluir que estejamos perante personalidades com uma notória propensão para No caso vertente, quanto aos factos, com remissão para o que atrás se deixou dito quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares, não temos elementos que nos permitam concluir que estejamos perante personalidades com uma notória propensão para a prática de crimes ou que denotem uma marcada desconformidade com os valores protegidos pela lei penal, mas antes perante uma situação de pluriocasionalidade. Nestes termos, tendo em conta as exigências de prevenção e de culpa, atenta a moldura penal aplicável ao concurso, considera-se adequada a aplicação ao arguido AA da pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, e para a arguida BB a pena única de 3 anos e 8 meses de prisão. (…) 2. Como podemos constatar o tribunal coletivo fundamentou de forma convincente quer a medida das penas parcelares quer a medida da pena única aplicadas, de acordo com os critérios legais estabelecidos nos arts. 71.º e 77.º, do Cód. Penal. Referindo-nos, agora, concretamente à pena única, que é a que o recorrente, no fundo, põe em causa, tendo por base a doutrina1 e a jurisprudência2 mais relevantes, a determinação da pena do concurso implica, fundamentalmente, duas operações: em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação da pena; em seguida, construirá a moldura penal do concurso, que é uma verdadeira moldura penal, com o seu limite máximo e o seu limite mínimo, dependendo esta operação da espécie ou das espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas. Estabelecida a moldura penal do concurso, o tribunal determinará, então, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. Mas, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º n.º 1, a lei fornece ao tribunal um critério especial: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 77.º n.º 1, 2.ª parte). Como acentua o Professor Figueiredo Dias3, tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da personalidade do agente, revelará, sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou mesmo a uma “carreira” criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo, será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Feito este enquadramento, podemos verificar que o tribunal a quo cumpriu tais procedimentos legais e orientações doutrinais, na determinação da pena conjunta do concurso dos mencionados crimes, ao ter aplicado ao arguido/recorrente uma pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, sendo a moldura do concurso, previamente determinada, de 4 (limite mínimo) e 7 anos de prisão (limite máximo)4. A pena única fixada fica, assim, abaixo do ponto médio da referida moldura, pelo que não pode dizer-se que é excessiva e desproporcional. Por outro lado, como assinala a Senhora Procuradora da República junto do tribunal recorrido, na sua bem elaborada Resposta ao recurso, escoltada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, não se pode aceitar a justificação da prática dos factos com a circunstância do arguido se encontrar desempregado, pois podia ter arranjado trabalho e fonte de sustento que não fosse através da prática de crimes. Não se descura que tivesse dificuldades económicas, mas a verdade é que muitos cidadãos vivem também, atualmente, com enormes dificuldades, mas nem por isso se dedicam a delinquir e muito menos nesta área. Importa, igualmente, referir que, no caso concreto, o tribunal a quo teve em conta a situação familiar do arguido e a falta de antecedentes criminais. O relatório social, ao contrário do alegado, não foi desprezado. No que concerne às razões de prevenção geral, elas são muito elevadas, pelo que urge responder às expectativas sociais de reafirmação da validade material das normas violadas pelo recorrente, o que decorre, desde logo, da elevada moldura penal aplicável aos crimes pelos quais o arguido foi condenado. Ora, da conjugação de todos estes fatores, do elevado grau de ilicitude e a intensidade do dolo – direto - do crime praticado, permite-nos concluir que a pena aplicada é a adequada às necessidades de prevenção geral e especial do caso em apreço, mostrando-se a pena única aplicada – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão – adequada à conduta do arguido, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido. Nesta conformidade, a medida da pena única que foi determinada não justifica qualquer intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça, devendo, assim, ser confirmada, por se encontrar bem fundamentada e ser justa, adequada e proporcional. E revalidando-se a pena única aplicada, prejudicada fica a pretendida ponderação sobre a suspensão da sua execução, nos termos do art. 50.º n.º 1, do Cód. Penal. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, manter-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. * Na primeira instância, deverá ser ponderada a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 (Perdão de penas e amnistia de infrações). * Lisboa, 19 de dezembro de 2023 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta) Sénio Alves (Adjunto) _______
1. Por todos, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, Aequitas Editorial Notícias, pg. 283 e ss., Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª ed., Almedina, pg. 71 e ss., Anabela Mirando Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, 1995, Coimbra Editora, pg. 520 e ss., e Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, JULGAR n.º 21, Setembro-Dezembro de 2013, pg. 172 e ss. 2. Entre outros, os acórdãos do STJ de 11/10/2023, relator o Senhor Conselheiro Ernesto Vaz Pereira, Proc. n.º 3673/22.0T8PNF.P1.S1, de 11/7/2023, relatora a Senhora Conselheira Maria do Carmo Silva Dias, Proc. n.º 5310/19.0JAPRT.G1.S1, de 18/5/2022, relatora a Senhora Conselheira Helena Fazenda, Proc. n.º 388/20.7GDSTB.S1 e de 16/5/2019, relator o Senhor Conselheiro Nuno Gonçalves, Proc. n.º 765/15.5T9LAG.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 3. Ob.cit., pgs. 291 e 292. 4. Art. 77.º n.º 2, do Cód. Penal. |