Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011598 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | TRABALHADOR PERMANENTE TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO GUARDA DE PASSAGEM DE NIVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198703060014784 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O trabalhador dos Caminhos de Ferro com as funções de guarda de passagem de nivel, contratado como eventual, nos termos do artigo 5 do decreto n. 381/72 de 9 de Outubro, passa a categoria de permanente, com prioridade de admissão (artigo 3 n. 3 do citado diploma), desde que a situação laboral com caracter eventual se torne duradoira (em serviço consecutivo). | ||