Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001478
Nº Convencional: JSTJ00011598
Relator: DIAS ALVES
Descritores: TRABALHADOR PERMANENTE
TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO
GUARDA DE PASSAGEM DE NIVEL
Nº do Documento: SJ198703060014784
Data do Acordão: 03/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : O trabalhador dos Caminhos de Ferro com as funções de guarda de passagem de nivel, contratado como eventual, nos termos do artigo 5 do decreto n. 381/72 de 9 de Outubro, passa a categoria de permanente, com prioridade de admissão (artigo 3 n. 3 do citado diploma), desde que a situação laboral com caracter eventual se torne duradoira
(em serviço consecutivo).