Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO CONSTITUCIONALIDADE DIREITO AO RECURSO DIREITOS DE DEFESA | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O acórdão recorrido foi proferido em 17-07-2007, ainda na redacção anterior à reforma do CPP efectuada pela Lei 48/2007, de 29-08. Ao tempo, o prazo para recorrer era de 15 dias (art. 411.º, n.º 1, do CPP de então), independentemente de ter por objecto a apreciação da matéria de direito ou a reapreciação da prova gravada em audiência de julgamento. O arguido foi notificado do acórdão em 24-08-2010 e interpôs recurso em 06-10-2010, ou seja, no 3.º dia útil após o termo do prazo de 30 dias, tendo pago a respectiva multa. II - A aplicar-se o CPP no tempo em que foi proferido o acórdão sob escrutínio, já há muito que tinha decorrido o prazo normal de 15 dias que então vigorava. Face ao disposto no art. 5.º do CPP actual, a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo dos actos praticados na vigência da lei anterior, e não se aplica aos processos iniciados anteriormente se daí resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra de harmonia e unidade dos actos do processo. III -O art. 411.º, n.ºs 1 e 4, do CPP (actual), estabelece, respectivamente, o prazo geral de 20 dias e o prazo especial de 30 dias para recorrer, quando, nesta última hipótese, o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Daí que, em nosso entender, o arguido deve beneficiar do prazo mais dilatado agora concedido pelo CPP, por ser mais favorável à sua defesa. IV -Tendo um sujeito processual interposto recurso em matéria de facto, independentemente de se apurar se foi ou não devidamente exercido, aplica-se imediatamente o disposto no art. 411.º, n.º 3, do CPP, não podendo o tribunal ad quem sindicar a validade legal, formal, do modo de apresentação desse recurso como questão prévia ao seu exercício, para ajuizar da sua (in)tempestividade, pois que de outro modo, seria querer legitimar a causa pelo efeito, o princípio pelo fim, decidir da extemporaneidade do recurso depois de conhecer do mesmo na sua regularidade formal, depois de formular juízo crítico sobre a delimitação processual do seu objecto de harmonia com os pressupostos legais do seu exercício, enfim, determinar a tempestividade do recurso pela perfeição ou conformidade legal do modo de exercer o direito ao recurso. V - Seria, aliás, inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos arts. 2.º e 32.º, n.º 1, da CRP, interpretar-se as normas dos arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, do CPP, no sentido de permitir ao tribunal ad quem a apreciação oficiosa da tempestividade do recurso que para ele foi interposto, e decidir pela sua tempestividade quando decorre uma prorrogação legal no prazo para o exercício desse recurso (cf. Ac. TC n.º 103/2006, Proc. n.º 53/2005, in DR, II Série, de 23-03). VI -Por outro lado, não é legalmente autorizado afirmar que não pode haver lugar para aperfeiçoar a motivação de recurso quanto à matéria de facto. Na verdade, ainda que o art. 412.º do CPP, nos seus n.ºs 3 e 4, imponha determinada disciplina metodológica de procedimento, e que, por isso, haverá que prestar particular cuidado aos requisitos da motivação, «pois o Código denota o intuito de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões», não pode, porém, olvidar-se que: «Estas considerações só são inteiramente válidas quando a falta de conclusões ou a falta de concisão ou qualquer outro vício das mesmas não for colmatada depois de o recorrente ser convidado a suprir tais irregularidade. Só então o recurso deve ser rejeitado» (cf. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, Legislação Complementar, 17.ª edição, 2009, pág. 966, nota 3, e Ac. do TC n.º 337/2000, com força obrigatória geral, Proc. n.º 183/2000, in DR, I-A Série, de 21-07). VII - Esta linha definida pelo TC estendeu-se ao recurso em matéria de facto, no sentido de que considerou inconstitucionais, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, interpretadas no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto das menções contidas na al. a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas als. b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência (Ac. do TC n.º 404/2004, Proc. n.º 802/2003, in DR, II Série, de 24-07). De outra banda, também considerou inconstitucional a norma constante do art. 412.º, n.ºs 2, al. b), e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição deste (Ac. TC n.º 485/2008, in DR, II Série, de 11-11). VIII - Aliás, a Lei 48/2007, de 29-08, veio introduzir na norma do art. 417.º do CPP, o seu n.º 3, do seguinte teor: Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. O único limite a tal convite é dado pelo n.º 4 do mesmo normativo: «O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação». IX -No caso em apreço, uma vez que o recorrente pretendeu exercer o recurso em matéria de facto, sobre a reapreciação da prova gravada, o certo é que, independentemente de se saber se o fez de forma processualmente válida, foi tempestiva a interposição do recurso da decisão da 1.ª instância para a Relação, atenta a circunstância de beneficiar do prazo de 30 dias previsto no art. 411.º, n.º 3, do CPP, a data da notificação ao arguido do acórdão recorrido e ao facto de aproveitar a faculdade concedida pelo art. 145.º, n.º 5, do CPC, razão pela qual se impõe a substituição da decisão recorrida por outra que, face à tempestividade do recurso, venha a decidir sobre o seu objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos nº 1704/07.2ZTBBGC do 1 ° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, foram submetidos a julgamento em Tribunal Colectivo, na sequência de pronúncia, vários arguidos, entre os quais AA, casado, empresário, filho de BB e de CC, nascido em 11 de Março de 1967, natural de França, residente em ................., Vale .........., Bragança, e actualmente em parte incerta; sendo imputado a este, em co-autoria material, de 144 cnmes de lenocínio, agravados, previstos e punidos na disposição do artigo 170°, n.º1 e 2 do Código Penal, em concurso efectivo de um crime de auxílio à emigração ilegal, agravado, sob a forma continuada, previsto e punido na disposição do artigo 134°-A/l e 2 do DL-244/98, de 08 de Agosto, na versão do DL-34/2003, de 25/2 ( do artigo 93°/1 e 2, na versão anterior, até 11 de Março de 2003), em concurso meramente aparente com a prática de um crime de "angariação de mão-de-obra ilegal", também agravado e sob a forma continuada, previsto e punido na disposição do artigo 136°-A/l e 2 do mesmo diploma legal, tendo aquele tribunal, por acórdão de 17 de Julho de 2007, proferido a seguinte decisão: “- Absolve o arguido AA da prática de cento e quarenta e quatro crimes de lenocínio agravado p.p. pelo art° 170°2 CP, mas Como autor material de três crimes de lenocínio simples p.p. pelo art° 170º 1 CP, e ponderando o disposto no arte 71° CP, condena o arguido AA, nas penas de dois anos de prisão (Bruxa até 2003), de quatro anos de prisão (ML) e três anos de prisão (reabertura da Bruxa); (…) Como autores do crime de auxilio á emigração ilegal, agravado, continuado, p.p. pelo art° 134° A nOs 1 e 2 DL 244/98, e ponderando o disposto no art° 71º CP, condena: O arguido AA, na pena de três anos de prisão; (…) Procedendo á efectivação do cumulo jurídico das penas ora aplicadas aos arguidos AA,(…), e tendo em conta os factos na sua globalidade e a personalidade de cada um dos arguidos neles expressa, o Tribunal ao abrigo do art° 77° CP, condena: O arguido AA na pena de nove anos de prisão; (…) b) Julga parcialmente procedente o pedido de declaração de perdimento do valor obtido com a actividade delituosa, e em consequência: Ao abrigo dos art°s 1° 1 i), 7°, e 12° da Lei 5/02 de 11/1, declara perdido a favor do Estado o valor de 1.882.106,66 € (um milhão oitocentos e oitenta e dois mil cento e seis euros e sessenta e seis cêntimos) e condena o arguido AA, no seu pagamento. c)- ao abrigo dos art°s 109° 110º e 111º CP declara perdidos a favor do Estado, todos os bens móveis apreendidos aos arguidos, nomeadamente os veículos automóveis, dinheiro, o saldo das contas bancárias arrestadas, e em especial todo o recheio dos estabelecimentos ML e Bruxa, e o prédio urbano inscrito na matriz sob o art° 993 da freguesia de Samil concelho de Bragança, inscrito na C.R. Predial sob o n" 00000, onde está instalado e funcionou o ML, e ao direito do estabelecimento da Bruxa; d) Proceda â entrega, lavrando termo nos autos, ao seu dono do prédio sito na rua (…) após salvaguarda dos bens perdidos a favor do estado ali existentes, com a advertência de que o direito ao estabelecimento foi declarado perdido a favor do Estado; e) Condena cada um dos arguidos no pagamento da taxa de justiça Comunique á DGPE o perdimento dos veículos, do imóvel e o direito ao estabelecimento Bruxa; Providencie por destino adequado aos bens perecíveis apreendidos, incluindo a venda imediata dos que se encontram em bom estado e a destruição dos demais, com elaboração dos respectivos autos, e dando conhecimento aos arguidos de tais diligências; Boletins á DGIC. Observe-se o art° 372°5 CPP Notifique “ _ Inconformado o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por seu acórdão – 2ª Secção Criminal – de 13 de Julho de 2011, decidiu: “1º - Rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto do acórdão final pelo arguido AA, com o fundamento de que o mesmo não visou a reapreciação da prova gravada, e foi efectuado para além do prazo normal de 20 dias, acrescido de três dias úteis. : 2º - Negar provimento aos recurso interlocutórios interpostos pelo arguido, relativamente aos despachos de fls 3212 (3283) e de fls 3774 sa 3776 (3793 a 3795) e confirmar as decisões recorridas. 3º - Condenar a arguido nas custas e fixar a taxa de justiça em 4 UC” De novo inconformado, recorre o arguido para o Supremo Tribunal concluindo: I. O recurso não é intempestivo. II. O recurso visava a apreciação da matéria de facto e, nesse sentido, tinha por objecto a reapreciação da prova gravada. III. No capítulo 2 do recurso, impugna-se objectivamente a matéria de facto, pugnando-se pela sua modificabilidade. IV. Ao invés do que é referido no acórdão que se ousa censurar, o recorrente faz referência à acta de julgamento e indica os suportes técnicos onde estão contidas as passagens com que fundamenta a sua impugnação: "4 Cfr. Acta de 16/4/07 - cassete 1, A de 05:28 a 07:15, Acta de 17/4/07 - cassete 4, B de 07;80 a 10;00 e Acta de 21/06/07 B de 49;50 a 00:00" - tudo, conforme o exige o artigo 412.°, do CPP. V. O arguido não incumpriu o disposto no art. 412, n.° 4, do CPP. Pelo contrário, segue o aí preceituado, para objectivar, concretamente, a impugnação que materializa. VI. Nos pontos 33 e 34 do recurso, o recorrente dá nota da dificuldade em apresentar prova contrária, uma vez que em causa está, precisamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, relativamente às alíneas do ponto 25: 25.1 a 25.7; 25.9 a 25.13. O nome do recorrente (AA) surge ligado aos factos sem haver qualquer explicitação para legitimar tal dedução e assim, poder concluir-se como se concluiu nesses factos. VII. Cumprindo o artigo 412.°, n.° 3 e 4, do CPP, o recorrente indicou o depoimento da arguida Leonídia (porque foi o único em que tal matéria foi abordada) situando-o na Acta respectiva, no número e lado da cassete áudio correspondente, assim como indicou o número de voltas precisas entre as quais, as passagens concretas poderiam ser ouvidas. VIM. Foi também denunciado no recurso, o erro na apreciação da prova, quando em causa está um erro grosseiro, manifesto na determinação do lucro ilícito, perdido a favor do Estado. IX. Se em causa estivesse alguma falha no cumprimento do art. 412.°, n.° 3 e 4, do CPP, não poderia o recurso ser considerado intempestivo, uma vez que sempre se colocaria a questão de estarmos perante um recurso sobre a matéria de facto, nos termos do art. 410.°, do CPP - matéria que o Tribunal de Recurso sempre poderia apreciar. X. A apreciação da matéria de facto, no mínimo por via do art 410.°, deveria ser apreciada, não sendo julgado o recurso intempestivo por não ter sido interposto no prazo dos 20 dias. XI. Mesmo que as imposições do art 412, n.° 3 e 4 , do CPP, não tivessem sido rigorosamente observadas, também por aí não poderia o recurso ser julgado intempestivo; não seria apreciada a parte respeitante à matéria de facto, mas procederia a apreciação da matéria de direito, uma vez que a falha processual não significa benefício ilícito de mais 10 dias de prazo, quando o texto do próprio recurso comprova que foi ouvida a prova gravada e preparada a impugnação da matéria de facto. Também por aqui se concluiria que o recorrente pretendeu recorrer da matéria de facto, da prova gravada. XII. Disposições violadas: art. 411.°e 412.°, do CPP; PEDIDO TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO SER JULGADO INTEMPESTIVO O RECURSO APRESENTADO NA RELAÇÃO, DEVENDO O MÉRITO DO MESMO SER APRECIADO. CONSEQUENTEMENTE, SER ORDENADO O REENVIO DO MESMO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A FIM DE SER APRECIADO. Desta forma farão, Vossas Excelências, Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros, a costumada JUSTIÇA” Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso concluindo: “A Do acórdão desta Relação, que rejeitou o recurso do arguido AA, que o mesmo interpusera, da decisão final do tribunal colectivo, vem interposto recurso. B. Funda-se tal rejeição, na extemporaneidade da prática do acto, nos termos do art. 420°, n ° 1, b) do CPP, como «ex abundanti» se evidencia no acórdão «sub judicio» (cf. págs. 5050v) a qual, por seu turno, decorre de se ter considerado que, o recurso em apreço, não vísa a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Com efeito, C. Se sob o n ° 28 da motivação, se sumariam as diversas decisões de facto com que se discorda (cf. págs. 4876) indicando-as, sob os n ° s 37, 44 e 48 (pontos de facto) já o arguido não cumpre o ónus que sob si impendia, ao não indicar, por forma processualmente relevante, as concretas provas (bases de facto) que evidenciariam, ter-se incorrido em «error in judicando». Na verdade, D. A simples indicação da arguida Leonídia, no atinente aos factos constantes, tão só e apenas, do ponto 37°, sem fazer qualquer transcrição do seu depoimento, referência a qualquer acta das várias sessões da audiência de julgamento, bem como indicação dos suportes técnicos, não permite outra conclusão, quanto á natureza do recurso, que, assim, dever ser considerado, como vem decidido, como extemporâneo, pelo que, tendo sido admitido, só podia determinar, agora, a sua rejeição - ut CPP 420, n°1, alínea b). Nestes termos, deve o presente recurso, ser julgado improcedente, fazendo-se assim, JUSTIÇA!” - Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde refere “Em suma: O recorrente não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º s 3 e 4, do Código de Processo Penal, antes quedando-se pela impugnação nos termos do artigo 410.º, do mesmo diploma. Porém, como acima se disse, o prazo só se estende para os 30 dias quando vise a reapreciação da prova gravada. Tendo sido interposto para além do prazo de 20 dias, nenhuma censura merece o acórdão recorrido.” - Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado resposta onde, além do mais, refere: “1. Mantendo o que já alegou em sede de motivação de recurso, o arguido reitera que o recurso apresentado teve por objecto a apreciação da prova gravada. O recorrente ouviu toda a prova gravada nas diferentes “cassetes audio" que registaram os depoimentos prestados em audiência de julgamento e acabou por indicar os "concretos pontos de facto/1 com os quais se não conformou (cfr. ponto 28., do recurso) e que, salvo melhor opinião, não poderiam ter sido dado como provados (cfr. pontos 37,44 e 48). (…) 3. Ao contrário do que referiu inicialmente o Ministério Público - de que apenas se indicou a arguida DD ( .. ,) sem se fazer qualquer transcrição do seu depoimento, referência a qualquer acta das várias sessões da audiência de julgamento, bem como indicação dos suportes técnicos, não permite a conclusão, quanto à natureza do recurso que, assim, deve se considerado de extemporâneo - o recorrente indicou o depoimento da DD e bem assim. as três actas (das várias que houve), o número da cassete, o lado e o número de volta (dessa cassete), onde constava a parte do depoimento que se pretendia que fosse ouvido pelo Tribunal de Recurso, por forma a reapreciar-se a matéria que alteraria o facto dado, inicialmente, como provado. Confira-se ponto por ponto do que acima se disse, analisando a nota 4, referente no ponto n.º 28, do recurso, na parte da impugnação da matéria de facto: "cfr. Aota de 16/4107 - cassete 1, A de 05;28 a 07:15, Acta de 17/4/07- oasseta 4, B d9 07;80 a 10;008 Aota de 21/06107 B de 49;50 e 00:00" 4. Pode, quando muito, colocar-se em causa se está perfeito o pedido de reapreciação da prova gravada (na impugnação da matéria de facto). S6 quem a ouve (e foram muitas oras de audição para se poder concluir como concluiu) consegue indicar com precisão, quem fala: quem disse e o quê; para na "cassete-áudio" devidamente identificada, nas voltas indicadas, concluir que s6 essa testemunha (das muitas) terá falado desta matéria, e em sentido contrário ao decidido. 8. Precisa-se que a prova gravada seja apreciada em sede de recurso e é isso que se objectivou no recurso, indicando-se a única testemunha que abordou tal assunto e o motivo porque não poderia o Tribunal, ter extraído a conclusão que se ousou censurar. a. Como refere o Ministério Público, embora tratando-se de uma questão controversa, entende-se que não é a perfeição do pedido de reapreciação da prova gravada que dita o prazo do recurso. Isto porque, se assim fosse, desde que o recurso fosse interposto para além do prazo geral de 20 dias, deixaria de ter significado a dlstinção entre extemporaneidade e Improcedência; apenas os recursos perfeitos, que visassem a reapreciação da prova gravada e interpostos para lá dos 20 dias, seriam tempestivos!... 7, Pode considerar-se imperfeito, ou até Insuficiente, o modo como o recorrente deu cumprimento às especificações do art. 412.°, Mas deu. Contudo, o que não se pode é considerar, que, devido a essa Imperfeição ou insuficiência, o recurso não teve por objecto a reapreciação da prova gravada. 8. Poderá, quando muito, ficar comprometida apreciação da matéria de facto. Todavia, deverá o recurso prosseguir para ser reapreciada a matéria de direito - e nunca o mesmo ser considerado extemporâneo, por alegadamente não ter como objecto a reapreciação da prova gravada. (…) 13. Não obstante o referido, o recorrente adiantou três exemplos, três factos que objectivamente destacou para, assim, demonstrar através das regras adjectivas do art. 412.°1 nºs 2.e 3_do CPP, a razão da sua discordância. Por isso Indicou o depoimento da arguida Leonldla (porque foi o único em que tal matéria foi abordada) e o situou na Acta devida, no número e lado da cassete audio correspondente, assim como Indicou o número de voltas precisas, entre .as quais, .as passagens concretas poderiam ser ouvidas. (…) 16. Em causa está a condenação do recorrente em nove anos de prisão. O destino do recorrente nao poderá ficar refém de questões controversas (como as designa, e bem, o próprio Ministério Público) de questões que ditam ser a perfeição do pedido de reapreciação da prova gravada, quem determina o prazo do recurso.” Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, cumprindo apreciar e decidir. Explicita o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com referência ao recurso então para ele interposto: “2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso do referido acórdão, bem como a apreciação dos recursos retidos, como resulta da conclusão I. 2.1 Em relação ao acórdão, com os fundamentos constantes das motivações e conclusões que apresenta e que aqui se transcrevem: I. Recurso retido: recurso a fls., cujo objecto é apurar se a comunicação da alteração da morada constante do TIR pode, ou não, ser feita através do mandatário que representa o arguido nos autos. O Recorrente tem interesse no prosseguimento do mesmo, esperando que o seu provimento, desde logo implique a anulação de todos os actos posteriores e reiniciado novo julgamento com a sua presença. II. O douto Acórdão é nulo por se fundar em prova obtida por meio indevido. IMEDIATO CONTROLO JUDICIAL III. Através dos documentos carreados nos autos, referentes a escutas telefónicas feitas ao ora Recorrente e valoradas pelo Tribunal, pode constatar-se que não foi dado cumprimento ao requisito essencial do "imediato controlo judicial" , nos termos do sufragado nas normas adjectivas: as gravações não foram, imediatamente, levadas ao conhecimento do JIC. IV. Conforme se pode constatar a fls. 586 dos autos, o JIC efectua o primeiro controlo das escutas telefónicas a 27/02/04 quando as mesmas se iniciaram a 17/11/03, isto é, 3 meses e 10 dias depois. V. Consequentemente, não deverão as gravações desses CDs, referente aos registos magnéticos, ser valoradas pelo tribunal, sendo inválidos todos os ac¬tos que delas dependerem (art. 122.° e 189.°, do CPP, então em vigor). Deve, por isso, ser anulado o acórdão, declarando-se nulas as escutas telefónicas utilizadas no âmbito do presente processo e reenviarem-se os autos para novo julgamento, nos termos do art.426.°, n. 1, e 426.° A, do CPP).3 VI. Na fundamentação das decisões judiciais exige-se não só a indicação das provas, ou meios de prova, que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanta possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma, os diversos meios de prova apresentados em audiência. VII. O acórdão não contém estes mesmos elementos imprescindíveis ao preenchimento dos requisitos do art. 374.°, do CPP. Tal vício vai, por sua vez, implicar a nulidade do acórdão, nos termos no art. 379.°, al. a), do CPP, devendo ser o processo reenviado para novo julgamento (art. 426.° do CPP). VIII. A expressão livre apreciação da prova terá de ser a antítese da ideia liminar e intuitiva que se tem quando se fala em íntima convicção. A liberdade de apreciação da prova não pode, por isso, estar mais longe das meras conjecturas e das impressões sensitivas injustificáveis e não objectiváveis. E o único modo de se garantir o respeito intocado por tais baias é a exigência de uma motivação clara, suficiente, objectiva e comunicacional. IX. Porque discorda da forma como a prova produzida no presente processo foi avaliada pelo Tribunal a quo, o Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada na decisão sobre recurso. X. Face ao exposto, não pode manter-se parte da factologia dada como provada nos pontos 25.1 a 25.7; 25.9 a 25.13 deste recurso. Basicamente que. O Recorrente estivesse por trás da segunda abertura da "Bruxa"; Que fosse o Recorrente a controlar o negócio, a definir as condições da prática da prostituição ou a dar orientações ás mulheres que trabalhavam na Bruxa e no ML. Que fosse o Recorrente AA a estabelecer contactos para angariação de mulheres no Brasil, bem como a providenciar o seu transporte para Bragança. Que o Recorrente AA continuasse a estabelecer contactos com a DD por serem donos da Bruxa e diligenciando pelo recrutamento das mulheres no Brasil. XI. O Recorrente apenas praticou um crime de lenocínio. XII. Estamos perante uma contradição implícita da decisão; se o arguido agiu ao longo do tempo "com o mesmo conteúdo em situações diferentes" e sabendo que a essas situações correspondem a "Bruxa" e o "ML", este último nunca poderia ter sido criado para o "efeito e com um conteúdo qualitativo diferente ", isto porque a sua criação não foi mais do que uma expansão do seu negócio, da sua conduta ilícita, num novo espaço, visando apenas o aumento do lucro. XIII. O que vem provado é a prática de uma conduta única e homogénea do mesmo tipo de crime executada no quadro de uma mesma situação exterior e não a existência de duas resoluções autónomas e diversas. XIV. A condenação do arguido na prática de um crime auxílio à imigração ilegal, agravado e continuado. Porém, tal condenação não é alicerçada no preenchimento dos requisitos necessários à verificação do crime, isto é, não há nos autos, uma única prova que possa fundamentar tal ilação. Nem o próprio princípio constitucional "in dubio pro reo" poderia ter, sequer razão de ser neste caso concreto. É que não se trata de falta de prova convincente, inabalável e concludente; trata-se, isso sim, de uma total falta de prova. Foram assim violados os artigos 6.°, n.° 1, da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho; 14.° n.° 1, e 26.° do CP; 379.° e 410.º, n.° 2 do CPP e, ainda, o artigo 32.°, n.° 2 da CRP. XV. Há um erro notório na apreciação da prova quando é determinado o lucro ilegal que foi dado como perdido a favor do Estado. Tomando em conta apenas o crime de lenocínio (como refere o texto do acórdão) outro terá de ser o valor final obtido. O cálculo do lucro ilícito apenas poderia ser determinado pelo valor das "subidas". Partindo do princípio (quase absurdo) que cada mulher manteria duas relações sexuais diárias, o lucro ilícito do ML seria de 400 € e da Bruxa de 120€. Utilizando tal valor e o mesmo raciocínio aplicado no acórdão, bem como a entrada em vigor da Lei 5/02, de 11/1, obtinha-se o seguinte resultado: 298.515 € XVI. Retirando-se a esse valor ao obtido na Bruxa (21.240€), ao longo da sua segunda abertura e, conforme se foi demonstrando, não caber tal lucro ao Recorrente por não ter sido por ele obtido, só poderia o Recorrente AA ser condenado, solidariamente (ele e a esposa), a devolver ao Estado valores sempre inferiores a 277.275 € que seria, quando muito, o valor máximo (por excesso) do lucro obtido com o crime de lenocínio. XVII. Os bens declarados apreendidos a favor do Estado — no caso os automóveis, o imóvel, o dinheiro e as contas bancárias — foram apreendidos de forma indevida e ilegal. Trata-se de um erro notório de direito. XVIII. Conforme se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto que em douto acórdão (cfr. Ac. do Proc. 955/08-04, de 26/06/2008, 4.° Secção), referente à decisão do recurso interposto por um dos arguidos no processo — o F.......... – ficou claro que "De resto, não será despiciendo notar que a actividade desenvolvida nos estabelecimentos "ML" e "Bruxa" explorados pelo arguido AA (...) não era toda proveniente da prostituição". XIX. O mesmo douto acórdão, logo a seguir, refere também: "de qualquer modo tão pouco são objectos que se mostrem especialmente vocacionados para a prática de lenocínio (nem existem elementos que permitam considerar existente um perigo de utilização para a prática de outros crimes (...) Acresce, para além de tudo disso, que sempre faltaria o requisito da proporcionalidade conatural do instituto". XX. Os bens apreendidos (desde as viaturas ao imóvel, às contas bancárias e ao dinheiro) integram-se no grupo dos objectos apreendidos que não constituem perigo para a segurança das pessoas ou para a ordem pública; e da mesma forma, não oferecem sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de factos ilícitos típicos. XXI. Como é geralmente aceite pela doutrina e jurisprudência, a perda de instrumentos e produtos do crime, regulada no artigo 109.°, n.° 1, do CP, não é uma pena, mesmo acessória; tem uma finalidade meramente preventiva. XXII. Como refere o Conselheiro Silva Flor, mesmo que se tratasse de bens adquiridos no contexto de uma actividade criminosa, podendo por isso tal aquisição suscitar alguma reprovação ética, não devem só por isso ser declarados perdidos a favor do Estado, já que a finalidade da perda a favor do Estado dos instrumentos e produtos do crime é exclusivamente preventiva, não podendo sequer ser considerada uma pena acessória. A reprovação das condutas delituosas faz-se através da punição e não da privação de bens que com elas se relacionem. Deste modo, não poderá subsistir a declaração de perda imóvel, nem dos veículos apreendidos. No mesmo sentido vem o recente Ac. do STJ (14/03/07), em que foi relator o Sr. Conselheiro Henrique Gaspar. XXIII. E os mesmos argumentos colhem para o caso das quantias (dinheiro) que lhe foram apreendidas, tanto no bar como no próprio cofre que o Recorrente AA possuía na garagem da sua residência (casa de morada de família). Devem, por isso, ser restituídas as quantias de 2.583 dólares e de 66.609 €, uma vez que foram apreendidas de forma indevida XXIV. Sem nos repetirmos nos motivos, sempre se dirá que o dinheiro não é um objecto que se mostre especialmente vocacionado para a prática de lenocínio, nem existem no caso, elementos que permitam considerar existente um perigo de utilização para a prática de outros crimes. XXV. Para além disso, e como o referiu o por nós citado douto acórdão da Relação do Porto (cfr. Ac. do Proc. 955/08-04, de 26/06/2008, 4.° Secção) não será despiciendo notar que a actividade desenvolvida nos estabelecimentos "ML" e "Bruxa" explorados pelo arguido AA, não era toda proveniente da prostituição. Também aí se praticava o alterne e o strip tease que nada tem de ilícito, para além da actividade normal de venda de bebidas, pelo que não se pode dizer que a totalidade dos proventos obtidos eram ilícitos. XXVI. O mesmo acontece com as "contas bancárias" que apreendidas em violação do art. 109.° do CP — por não constituírem um objecto que se mostre especialmente vocacionado para a prática de lenocínio, nem existem no processo, elementos que permitam considerar existente um perigo de utilização para a prática de outros crimes — devem as mesmas ser restituídas ao seu titular, o Recorrente AA. XXVII. O Recorrente não praticou o número de crimes de que vem condenado. Consequentemente, deve a pena ser substancialmente diminuída. Para além disso, mesmo em abstracto, sempre se dirá que a medida da pena aplicada ao arguido é desadequada. O sucesso da pretendida prevenção geral, não resulta prejudicado por ao Recorrente ser aplicada pena mais baixa, designadamente nos limites mínimos da moldura penal. XXVIII. Se utilizados fossem os fundamentos justificativos das penas aplicadas (e confirmadas) por muitos dos Acórdãos mais recentes do S.T.J., chegava-se à conclusão certa de que a pena aplicada é desproporcional à medida da satisfação do sentimento jurídico da comunidade e às exigências de prevenção. XXIX. Não deve a pena a aplicar ultrapassar os limites mínimos, devendo, contudo e em todo o caso a sua execução ser suspensa por igual período. XXX. Disposições violadas: Art.ºs 27.°, 109.°, 170.°, n.° 1 do CP; art.ºs 187.°, 188.°, 189.°, 347.°, 355.º, 379.º, n.° 1, al. c), e 410.°, do CPP; art..ºs 29.° e 32.°, da CRP; art.º 11.º n.° 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948; art. 6.º, n.° 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro. PEDIDO TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, • PROCEDER O RECURSO INTERLOCUTÓRIO PENDENTE NOS AUTOS, SE ASSIM NÃO FOR, SER DECLARADA NULA A PROVA OBTIDA ATRAVÉS DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS E A DECISÃO PROFERIDA SER ANULADA, POR SE FUNDAR EM PROVA ILEGAL; • SER ANULADA A DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXAME CRITICO DAS PROVAS (ART. 347.° DO CPP), SER ANULADA A DECISÃO COM BASE NOS VICIOS DO ART. 410.° DO CPP E SER, A FINAL, • ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DOS ART.ºS 426.°, N.° 1, E 426.°-A, DO CPP.” Como se sabe, as conclusões delimitam o objecto do recurso, uma vez que resumem as razões do pedido - artº 412º nº 1 do CPP. O recorrente alegava a nulidade do acórdão “por se fundar em prova obtida por meio indevido.” - Conclusão II. Questionava o imediato controlo judicial das escutas telefónicas feitas ao ora Recorrente e valoradas pelo Tribunal, devendo, por isso, ser anulado o acórdão, declarando-se nulas as escutas telefónicas utilizadas no âmbito do presente processo - conclusões III a V, e insurgia-se contra a fundamentação e exame crítico das provas, que o acórdão não continha os elementos imprescindíveis ao preenchimento dos requisitos do art. 374.°, do CPP.” a “, implicar a nulidade do acórdão, nos termos no art. 379.°, al. a), do CPP” – conclusão VII Na conclusão IX. referiu: “Porque discorda da forma como a prova produzida no presente processo foi avaliada pelo Tribunal a quo, o Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada na decisão sobre recurso. X. Face ao exposto, não pode manter-se parte da factologia dada como provada nos pontos 25.1 a 25.7; 25.9 a 25.13 deste recurso. Basicamente que. O Recorrente estivesse por trás da segunda abertura da "Bruxa"; Que fosse o Recorrente a controlar o negócio, a definir as condições da prática da prostituição ou a dar orientações ás mulheres que trabalhavam na Bruxa e no ML. Que fosse o Recorrente AA a estabelecer contactos para angariação de mulheres no Brasil, bem como a providenciar o seu transporte para Bragança. Que o Recorrente AA continuasse a estabelecer contactos com a DD por serem donos da Bruxa e diligenciando pelo recrutamento das mulheres no Brasil.” Alegou ainda o erro notório na apreciação da prova quando é determinado o lucro ilegal que foi dado como perdido a favor do Estado. (conclusão XV) Rematava as conclusões, pedindo, além do mais, que devia SER DECLARADA NULA A PROVA OBTIDA ATRAVÉS DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS E A DECISÃO PROFERIDA SER ANULADA, POR SE FUNDAR EM PROVA ILEGAL; • SER ANULADA A DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXAME CRITICO DAS PROVAS (ART. 347.° DO CPP), SER ANULADA A DECISÃO COM BASE NOS VICIOS DO ART. 410.° DO CPP O recorrente questionou o modo de valoração de provas, As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, integram-se em objecto de recurso em matéria de facto, Pertence ainda à sindicância da matéria de facto saber se houve ou não exame crítico das provas e os termos da respectiva valoração, face ao disposto no artºs 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPP. De harmonia com o nº 3 do artº 412º do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. E, segundo o nº 4 do mesmo preceito: Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos no disposto no nº 2 do artº 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa, assim, a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência. Parafraseando o Acórdão deste Supremo de 03-04-2008, Proc. n.º 2811/06 - 5.ª Secção. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º). O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.( v. Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209) Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.) Como decidiu este Supremo e Secção, no Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779 ), a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. A Relação considerou (…) “Mediante os presentes recursos, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior diversas questões, umas de índole adjectiva e outras de natureza substantiva, sendo que o tribunal de recurso deve conhecer em primeiro lugar das questões processuais. [1]. 2. A admissibilidade do recurso interposto pelo arguido relativamente ao acórdão final. Antes do mais, importa conhecer da questão prévia da admissibilidade da reapreciação da prova gravada e sua repercussão na tempestividade do recurso. Começaremos por dizer que os recursos são remédios jurídicos[2] que se destinam a encontrar e emendar erros in judicando ou in procedendo, que são indicados pelo recorrente com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente quanto aos pontos de facto concretamente indicados (questão de facto), ou com referência à regra de direito relativa à prova ou à questão controvertida (questão de direito) que teria sido violada, com a indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido em que deveria ter sido aplicada. [3]. O acórdão recorrido foi proferido em 17.07.2007, ainda na redacção anterior à reforma do CPP efectuada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007, ou seja em data posterior à prolação da decisão recorrida. Ao tempo, o prazo para recorrer era de 15 dias (art.º 411.º n.º 1 do CPP de então), independentemente de ter por objecto a apreciação de matéria de direito ou a reapreciação da prova gravada em audiência de julgamento. O arguido foi notificado do acórdão recorrido em 24.08.2010, como resulta de fls. 4954, volume XXII. Interpôs recurso em 06 de Outubro de 2010, ou seja, no terceiro dia útil após o termo do prazo de 30 dias, tendo pago a respectiva multa, como resulta de fls. 4852 e 4855. A aplicar-se o CPP vigente ao tempo em que foi proferido o acórdão sob escrutínio, já há muito tinha decorrido o prazo normal de 15 dias que então vigorava. Face ao disposto no art.º 5.º do CPP actual, a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo dos actos praticados na vigência da lei anterior, e não se aplica aos processos iniciados anteriormente se daí resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra de harmonia e unidade dos actos do processo. O art.º 411.º n.ºs 1 e 4 do CPP (actual) estabelece, respectivamente, o prazo geral de 20 dias e o prazo especial de 30 dias para recorrer, quando, nesta última hipótese, o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Daí que, em nosso entender, deve o arguido beneficiar do prazo mais dilatado agora concedido pelo actual CPP, por ser mais favorável à sua defesa. Assim, aplicaremos este último diploma legal quanto ao prazo para recorrer. O arguido, no requerimento de interposição de recurso, não se pronuncia se o mesmo tem por objecto a matéria de facto e a matéria de direito. Diz apenas que “não se conformando com o douto acórdão”, vem dele interpor recurso. Apresenta a motivação, que divide em questões prévias sob a alínea A) que vai do n.º 1 até ao n.º 20. Na alínea B) da motivação, que vai dos n.ºs 21 até ao n.º 50, o arguido refere que quer impugnar a matéria de facto, sobretudo a testemunhal, sujeita a gravação magnetofónica e que seja reapreciada esta prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento. De seguida, no ponto 28, enumera os pontos da matéria e facto com os quais não concorda e especifica-os mais concretamente nos n.ºs 37, 44 e 48. Todavia, quanto aos factos que identifica, apenas indica a arguida Leonídia quanto aos mencionados no n.º 37, mas sem fazer referência a qualquer acta da audiência de julgamento (houve várias sessões) em que tal ocorreu e não indica os suportes técnicos, nem faz a transcrição do depoimento na parte em que, em seu entender, conduz à modificação da resposta dada aos factos dados como provados, como prescreve o art.º 412.º n.º 4 do CPP (vigente ao tempo em que ocorreu a gravação). Mesmo que se entendesse que neste ponto se aplicava o actual CPP, também não foram indicadas as passagens em que fundava a impugnação da matéria de facto, pelo que também à luz do actual CPP o arguido incumpriu o disposto no seu art.º 412.º n.º 4. Quanto aos factos referidos nos n.ºs 44 e 48, existe uma absoluta falta de indicação da acta, do meio de prova que foi gravado, com referência aos suportes técnicos, transcrição ou passagens da gravação em que se estriba para os impugnar. De igual modo, as conclusões apresentadas pelo arguido são totalmente omissas quanto à indicação do meio de prova gravada cuja reapreciação se pretendia, bem como quanto à referência aos suportes técnicos, transcrição ou passagens da gravação em que se funda para impugnar os factos que refere na motivação. Daqui resulta que o recurso do arguido não tem por objecto a reapreciação da prova gravada. Pelas razões acima apontadas, esta matéria é conhecida neste momento. Esta questão é de conhecimento oficioso, na justa medida em que o tribunal está impedido de apreciar quaisquer questões, mesmo que de conhecimento oficioso, como as nulidades insanáveis ou os vícios do art.º 410.º n.º 2 do CPP, se o recurso dever ser rejeitado por inadmissibilidade, seja por o recorrente não ter legitimidade, seja por estar fora de tempo [4].. O mesmo regime se aplica aos casos em que o recurso deva ser rejeitado em virtude do recorrente não apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas nos termos do art.º 417.º n.º 3 e 420.º n.º 1 alínea c) do CPP. De igual modo, o tribunal de recurso não pode conhecer das nulidades insanáveis ou dos vícios do art.º 410.º n.º 2 do CPP se daí resultar a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus [5].. Quando o arguido é condenado por um crime e absolvido por outros, o tribunal superior não pode conhecer dos vícios do art.º 410.º n.º 2 do CPP relativos a estes últimos, se o recurso disser apenas respeito ao crime pelo qual foi condenado. Delimitadas as balizas objectivas e subjectivas dos recursos, impõe-se agora debruçarmo-nos sobre a questão da tempestividade do recurso interposto do acórdão final pelo arguido AA. Como já referimos, o arguido foi notificado do acórdão recorrido em 24.08.2010, como resulta de fls. 4954, volume XXII. Interpôs recurso em 06 de Outubro de 2010, ou seja, no terceiro dia útil após o termo do prazo de 30 dias, tendo pago a respectiva multa, como resulta de fls. 4852 e 4855. Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 144.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 104.º do CPP e 411.º n.ºs 1 e 4 do último diploma legal citado, o recurso do arguido não visou a reapreciação da prova gravada, nos termos definidos no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do CPP, pelo que o prazo para a sua interposição era o geral de 20 dias e o seu termo ocorreu em 20 de Setembro de 2010 ou em 23 de Setembro de 2010, se tivessem sido adicionados três dias úteis após o termo do prazo normal em que ainda podia praticar o acto com multa. Se o recurso tivesse também como objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo seria de 30 dias e terminaria em 30 de Setembro de 2010 ou em 06 de Outubro de 2010, consoante não fossem ou fossem acrescentados os três dias úteis a seguir ao termo do prazo normal, com pagamento de multa. Por aqui se vê que o arguido fez questão de aproveitar a faculdade concedida pelo art.º 145.º n.º 5 do CPC, mas fê-lo já quando tinha terminado o prazo normal de 20 dias acrescido de três dias úteis. Sendo esta matéria de conhecimento oficioso, a apreciação da admissibilidade, efeito e regime de subida do recurso é obrigatória, não estando o tribunal superior vinculado pelo despacho que admitiu o recurso (art.º 414.º n.º 3 do CPP). Verifica-se, assim, que o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, a qual não é referida nem na motivação nem nas conclusões, pelo que o arguido não pode beneficiar do prazo legal de trinta dias para interpor recurso do acórdão. Neste caso, não pode haver lugar a convite para corrigir a falta referida, pois o relator não tem o dever de convidar o recorrente a aperfeiçoar a motivação do recurso quanto à matéria de facto [6].. Nestes termos, e salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o recurso interposto pelo arguido do acórdão final foi efectuado para além do prazo de 20 dias, uma vez que não tem por objecto a reapreciação da prova gravada. Nesta conformidade, decidimos rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido AA.” Mostra-se correcta a fundamentação quanto à aplicação do artº 5º do CPP, relativamente ao regime legal mais favorável. Porém, já não é correcta a fundamentação ao referir que ”o recurso do arguido não tem por objecto a reapreciação da prova gravada., a qual não é referida, nem na motivação nem nas conclusões ” Com efeito, como supra se referiu o recorrente nas conclusões IX e X impugnou determinada matéria de facto, tendo aliás, no texto da motivação, indicado determinados factos precisos que não teriam suporte probatório e invocou os vícios constantes das alíneas a) e c) do artº 410º nº 2 do CPP: Tendo um sujeito processual interposto recurso em matéria de facto, independentemente de se apurar se foi ou não devidamente exercido, aplica-se imediatamente o disposto no artº 411º nº 3 do CPP, não podendo o tribunal ad quem sindicar da validade legal formal do modo de apresentação desse recurso como questão prévia ao seu exercício, para ajuizar da sua (in)tempestividade, pois que de outro modo, seria querer legitimar a causa pelo efeito, o princípio pelo fim, decidir da extemporaneidade do recurso depois de conhecer do mesmo na sua regularidade formal, depois de formular juízo crítico sobre a delimitação processual do seu objecto de harmonia com os pressupostos legais do seu exercício, enfim, determinar a tempestividade do recurso pela perfeição ou conformidade legal do modo de exercer o direito ao recurso, Como refere a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta em seu douto Parecer: “não é a perfeição do pedido de reapreciação da prova gravada que dita o prazo do recurso. De outra forma, desde que o recurso fosse interposto para além do prazo geral de 20 dias, deixaria de ter significado a distinção entre extemporaneidade e improcedência. Tal vale por dizer que, nessa perspectiva, só os recursos perfeitos, que visassem a reapreciação da prova gravada (e interpostos para além dos 20 dias), seriam tempestivos” Seria aliás, inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos artº 2º e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, interpretar-se as normas dos artºs 411º nº 3; 414º, nºs 2 e 3; e 420º, nº1 do C.PP, no sentido de permitir ao tribunal ad quem a apreciação oficiosa da tempestividade do recurso que para ele foi interposto, e decidir pela sua intempestividade quando decorre uma prorrogação legal do prazo para o exercício desse recurso. (v. Ac. do T.Constitucional nº 103/2006, de 7 de Fevereiro. Proc. nº 53/2005, in DR, II série, de 23 de Março de 2006.) Como aliás se referiu no acórdão nº 39/2004 do TC, (www.tribunalcosntitucional.pt),” O princípio do Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações, e portanto também dos tribunais, ao direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo. Assim, não é legítimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos (o que, de resto, aqui não se poderá analisar nem está em causa como problema de constitucionalidade) venha a ser destruída, pondo em causa o prosseguimento com boa fé da actividade processual do arguido, nomeadamente o exercício normal do seu direito de defesa.” Por outro lado, também não é legalmente autorizado que a decisão recorrida diga que “não pode haver lugar a convite para corrigir a falta referida, pois o relator não tem o dever de convidar o recorrente a aperfeiçoar a motivação do recurso quanto à matéria de facto.” Na verdade, ainda que o artº 412º nos seus nºs 3 e 4 imponha determinada disciplina metodológica de procedimento, e que, por isso, haverá que prestar particular cuidado aos requisitos da motivação, “ pois o Código denota o intuito de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões.”, não pode porém olvidar-se que: “Estas considerações só são porém inteiramente válidas quando a falta de conclusões ou a falta de concisão ou qualquer outro vício das mesmas não for colmatada depois de o recorrente ser convidado a suprir tais irregularidades. Só então o recurso deve ser rejeitado. Assim vinha entendendo predominantemente o STJ e o Trib. Constitucional, tendo mesmo este último Tribunal fixado jurisprudência obrigatória quanto à falta de concisão das conclusões da motivação. Esta solução acabou por ficar consagrada no artº 417º , nº 3 . “v. Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado , Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 966, nota 3 e, Ac. do Trib. Constitucional nº 337/2000, com força obrigatória geral, proc. nº 183/20000, in DR, I-A série, de 21 de Julho de 2000.) Esta linha definida pelo Tribunal Constitucional estendeu-se ao recurso em matéria de facto, no sentido de que considerou inconstitucionais, por violação do artº 32º, nº 1 da CRP, as normas dos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, interpretadas no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto das menções contidas na al. a) e, pela forma prevista no nº 4, nas alíneas b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência (v. Ac. do TC nº 404/2004, de 2 de Junho de 2004, proc. nº 802/2003 in DR, II série, de 24 de Julho do mesmo ano. De outra banda, também considerou inconstitucional a norma constante do artº 412º. nº 2, alínea b), e 4, do C.P.P., interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição deste – Ac. Trib. Constitucional nº 485/2008, DR, II série, de 11 de Novembro de 2008. Aliás a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto veio introduzir na norma do artº 417º do CPP, o seu nº 3 do seguinte teor: Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artº 412º o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. O único limite a tal convite é dado pelo nº 4 do mesmo normativo: - “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.” Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada o prazo de interposição de recurso é elevado para 30 dias, - artº 411º nº 3 do CPP. Uma vez que o recorrente pretendeu exercer o recurso em matéria de facto, sobre a reapreciação da prova gravada - além de invocar vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP - o certo é que, independentemente de se saber se o fez de forma processualmente válida, foi tempestiva a interposição do recurso da decisão da 1ª instância para a Relação, atenta a data da notificação do acórdão da 1ª instância ao recorrente e a data da interposição do recurso para a Relação, considerando que “terminaria em 30 de Setembro de 2010 ou em 06 de Outubro de 2010, consoante não fossem ou fossem acrescentados os três dias úteis a seguir ao termo do prazo normal, com pagamento de multa” e “ o arguido aproveitou a faculdade concedida pelo art.º 145.º n.º 5 do CPC. Ao julgar intempestivo o recurso em matéria de facto, com fundamento em juízo prévio sobre a verificação ou não do disposto nos nº 3 e 4 do artº 412º do CPP, o tribunal de 2ª instância conheceu processualmente do recurso, excedendo assim a pronúncia sobre o prazo legal da apresentação do mesmo, atento o objecto definido na pretensão do recorrente, de reapreciação da prova gravada, privando consequentemente o recorrente do efectivo direito ao recurso em matéria de facto, garantido pelo artº 32º nº 1 da CRP., e com prejuízo do disposto no artº 417º nº 3 do CPP, sendo caso disso. No caso concreto a o juízo de tempestividade ou não do recurso – para efeitos do nº 2 do artº 414º do CPP - estaria apenas em saber se tendo o recorrente por objecto a reapreciação da prova gravada, a motivação do recurso foi ou não apresentada no prazo aludido no artº 411º nº 4 do CPP. E, tendo-o sido, a questão decorrente do eventual cumprimento ou não do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, é questão a juzante da admissibilidade do recurso e que tem a ver já com a sorte processual do mesmo, sem prejuízo do disposto no citado artº 417º nº 3 do CPP. O acórdão recorrido conheceu pois de questão que, da forma como conheceu, não podia tomar conhecimento, o que o torna nulo nos termos do artº 379º nº 1 c) e nº 2, do CPP Termos em que decidindo: Acordam os juízes deste Supremo – 3ª Secção - em dar provimento ao recurso, e consequentemente, declaram nula e, por isso, revogam a decisão recorrida sobre a rejeição do recurso por intempestividade, devendo ser substituída por outra que face à tempestividade do mesmo, venha depois a decidir sobre o seu objecto. Sem custas Supremo Tribunal de Justiça ,11 de Janeiro de 2012 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges ____________________________ [1] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código do Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 1028 e doutrina aí citada. |