Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1422
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
EXTRADIÇÃO
DIREITOS DE DEFESA
CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO MANDADO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN
OPOSIÇÃO
PRAZO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ20080428014225
Data do Acordão: 04/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O MDE surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos directos entre as autoridades judiciárias.
II - A exigência de maior funcionalidade responde a uma diferente conjuntura no espaço europeu, de que se destaca uma livre circulação, potenciada pelo desaparecimento, como regra, de controlo fronteiriço no espaço Schengen. Já se tem afirmado que importa ultrapassar a discrepância existente entre uma circulação livre de pessoas, incluindo delinquentes, de país para país, e as implicações da preservação das soberanias nacionais ao nível da repressão penal. Nesta linha, o procedimento extradicional clássico mostrou-se cada vez mais imprestável e daí a emergência do MDE como instrumento de cooperação reforçada e simplificada.
III -Não se encontrando junto aos autos o original do MDE e constando dos mesmos um instrumento que, segundo a lei, lhe equivale, tal documento autorizava só por si a satisfação do pedido da autoridade judiciária emitente e, com base nele, a possibilidade de preparação da defesa.
IV -Na verdade, é o art. 4.º, n.º 2, da Lei 65/2003, de 23-08, que diz que «a autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS)». E segundo o n.º 4 do art. «uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do art. 3.º».
V - A informação inserida no SIS continha os elementos suficientes para produzir os mesmos efeitos do MDE, de acordo com o n.º 4 do art. 2.º da lei em foco; daí que a junção do original do MDE não se mostrasse nunca um requisito imprescindível, para que os autos prosseguissem os seus termos e, repete-se, para que o recorrente pudesse organizar a sua defesa.
VI -Em princípio, a oposição à execução do mandado deveria ter sido deduzida logo, aquando da audição do detido, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 21.º da Lei 65/2003. A lei permite que tal não aconteça, a requerimento do arguido. Mas o prazo concedido para apresentação da oposição é peremptório e não está prevista, evidentemente, a sua renovação, para o caso de o arguido o pedir, sob pena de se protelar indesejavelmente a execução do MDE, contrariando mesmo a simplicidade e celeridade que são a sua razão de ser.
VII - Quanto à facultatividade da recusa da execução do mandado, de acordo com a al. e) do n.º 1 do art. 12.º da lei, ela dependeria de a pena ou o procedimento criminal estarem prescritos, segundo a lei portuguesa, e os tribunais portugueses terem competência para julgar os factos em causa.
VIII - O n.º 5 do art. 33.º da CRP estabelece uma excepção à protecção de cidadãos portugueses, consagrada nos números anteriores (no caso, n.ºs 1, 2 e 3), em nome da cooperação judiciária que se pretende que exista no seio da União Europeia. O n.º 3 do art. 33.º da CRP refere que «a extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é permitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo». O n.º 5 do citado artigo refere «o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia».
IX -As normas da Lei 65/2003, de 23-08, furtam-se à limitação do art. 33.º, n.º 3, da CRP, que protege cidadãos nacionais em matéria de extradição, claramente, por força do disposto no n.º 5 do art. 33.º citado.
Decisão Texto Integral:


A – O MANDADO

O Tribunal Correccional de Tours, em França, a 9 de Março de 2006, manteve os efeitos de um Mandado de Detenção Europeu (M.D.E.) emitido pelo juiz de instrução francês, em 1/10/2004, contra o cidadão português AA, nascido em Lisboa, em 20/01/1953, de nacionalidade portuguesa, divorciado, com a profissão actual de técnico de acostagem, com anterior residência na Rua ..nº 0, 1º andar, letra B, Lisboa, e, antes de detido, residente na Rua ..., Lote 000, 3º esq. Alcochete.
Veio a ser encontrado e detido, a 14/02/08, no Fogueteiro, em Setúbal.
Foi oportunamente inserida, no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.), a indicação da necessidade de detenção de AA, nos termos do artº 95º da Convenção do Acordo de Schengen de 16/06/1985 (inserção F0133469495074 0000 1).

O pedido é feito com base nos seguintes elementos:

“(…) 6. [apelido] AA
7. [nome próprio] AA
9. [data de nascimento] 1953.01,20
10. [naturalidade] Portugal - Lisboa
12. [sexo] Masculino
13. [nacionalidade] PT # Portugal
30. [autoridade de origem do mandado de detenção ou da sentença (identidade ou qualidade do magistrado ou identificação da jurisdição)] A presente difusão intervém a título de um Mandado de Detenção, Europeu, solicitamos aos países que não possam reconhecer o Mandado de Detenção Europeu, que tratem este Mandado como um Mandado de Detenção provisória, com vista à extradição. Este Mandado foi emitido por uma autoridade Judiciária competente;
31. [referência do mandado de detenção] 02/19060;
32. [data do mandado de detenção] 01 de Outubro de 2004;
33. [qualificação da autoridade que solicita a busca] Solicita-se que a pessoa acima mencionada seja detida e entregue às autoridades Judiciárias, para fins do exercício de procedimentos penais ou da execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade. Designação oficial da autoridade judicial: Tribunal_de Grande Instância; Nome do seu representante: Joel Parard; Função: assistente, encarregue do dossier: 02/19060; Morada: TGI, Place Jean Jaures, F-37032 Tpurs Cedex Frange. Tcl: 00.33.2,47.60.26.60, Fax: 00.33.2.47.60,27.78; Coordenadas da pessoa a contactar a fim de serem tomadas as disposições práticas necessárias à entrega da pessoa: Permanente, do Ministério Público; Tel: 00.33.2.47.60.27.77.
034. [pena máxima] 7 anos de prisão;
35. [magistrado ou jurisdição de origem da sentença] Tribunal Correccional de Tours, France;
36. [data da sentença] 9 de Março de 2006;
37. [referência da sentença] 663/D;
38. [pena aplicada] 5 anos de prisão;
039 [pena ainda por cumprir] 4 anos de prisão;
40. [textos legais aplicáveis] Artigos 311-1, 311-4, 311-14, 321-1, 321-3, 321-9, 321-10, 441-1, 441-2,441-10,441-11 do Código Penal;
41. [qualificação legal dos factos] Furto agravado por duas circunstâncias; receptação de documentos administrativos falsos; uso de documento falso, comprovativo de um direito, uma identidade ou uma qualidade;
42. [data/período do cometimento da infracção] No decurso de 2002 e 2003;
43. [local/locais do cometimento da infracção] Em França;
44. [descrição dos factos (incluindo as suas consequências)] AA, na companhia do seu filho ...., efectuou no decurso de 2002 e 2003, em zonas de estacionamento de locais turísticos muito frequentados, situados na Normandia (França) ou em Touraine (França), uns cinquenta furtos, com danos sobre veículos pertencentes a turistas franceses ou estrangeiros, cujas trancas das portas forçava para furtar os objectos de valor que lá se encontravam, assim como as bagagens que lá se encontrassem e que a seguir revendia clandestinamente, para com isso usufruir lucros substanciais avaliados entre 2.500 e 4.000 euros mensais.
Detinha e circulava, sob a cobertura de um falso Bilhete de Identidade e uma falsa Carta de Condução que admitiu ter comprado na Bélgica.
45. [grau de participação (autor, co-autor, cúmplice, outros)] co-autor;
61. [última morada conhecida) Portugal: Rua ..., lote 8 1 -18000, Lisboa, Portugal;
83. [garantias jurídicas] Julgamento definitivo - Não é passível de recurso; o presente mandado reporta-se a um total de 3 infracções.”

Detido, como se viu, a 14/02/08, foi apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa no dia seguinte. Ouvido, não renunciou ao princípio da especialidade e opôs-se à execução do mandado. Foi-lhe aplicada a medida de coacção de apresentações semanais no posto policial da área da respectiva residência, concedendo-se-lhe, a seu requerimento, o prazo de dez dias para apresentação de oposição (nº 4 do artº 21º da lei 65/2003 de 23 de Agosto).
É o seguinte o teor dessa oposição:

“AA, visado nos presentes autos de extradição, vem deduzir oposição à execução do MDE nos seguintes termos:
1.° - O requerido vem desde já solicitar novo prazo de oposição, uma vez que ainda se não encontra junto aos autos o Mandado de Detenção Europeu
2.° - Sendo certo que o arguido ainda não foi inteiramente elucidado sobre a existência e o conteúdo do Mandado de Detenção Europeu (ao que parece proveniente da Justiça Francesa.) o qual, a existir de facto, ainda não consta dos autos).
3.° - Nessa conformidade, se tem de entender que ainda se não mostra cumprido, na sua integralidade, o disposto no art.° 18.° n.° 5 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.
4.° - Pelo que se requer, pelos motivos infra expostos, a notificação do mandatário do arguido (ou do seu representado) da junção aos autos do referido MDE e a concessão de novo prazo de dez dias para o requerido se pronunciar sobre o conteúdo desse MDE (nomeadamente quanto aos seus aspectos formais).
Mas, sem conceder,
5.° - Diz a Justiça Francesa que o requerido foi submetido a julgamento acusado de vários furtos (dado que a tradução não se encontra correcta) alguns deles praticados no ano de 2002.
6.° - Ora o furto é punido no nosso Código Penal com pena de prisão ou multa (art.° 203.° do CP) sendo o seu prazo de prescrição de cinco anos (art.° 118.° n.° 1 alínea c) do CP - não sendo punível (ao invés do que estipula o Code Penal Francês e consta do "Histórico") com a pena de SETE ANOS.
7.° - Nessa conformidade, existiria uma causa de recusa facultativa de execução do MDE em referência - por força do disposto no art.° 12.° n.°l alínea e) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto
8 - Por outro lado, o cidadão em causa (AA) encontra-se em território nacional, tem nacionalidade portuguesa, sendo a expulsão de cidadãos portugueses proibida pela Constituição da República "apud" art.º33.°n.°l daCRP
9 - Proibindo também o mesmo art.° 33.° n.° 3 da CRP a extradição de cidadãos portugueses, à excepção dos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, pelo que os art.° l.°e 2.°da Lei 65/2003 de 23 de Agosto se mostram materialmente inconstitucionais por violação quer do art.° 33.° da CRP quer dos princípios nele consignados.
10. - Não sendo invocados no processo nem imputados ao arguido, quer o crime de terrorismo, quer o de criminalidade internacional organizada.
11. - Do mesmo modo, o disposto na Lei 65/2003 de 23 de Agosto no que aos presentes autos respeita, encontra-se fora do âmbito excepcional a que alude "a norma de cooperação judiciária" a que faz jus n.°5 (regime excepcional) do art.° 33.° da mesma CRP.
12.° - Pelo que o art.° 2.° da referida Lei 65/2003 de 23 de Agosto se mostra ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do apontado art.° 33.° n.° 3 da Lei Fundamental.
13.° - De notar ainda, que mesmo se não considerasse a apontada inconstitucionalidade, o n.° 3 do referido art.° 2.° da mencionada Lei, vem expressamente dizer que afinal a Lei se aplica a todas as infracções que "constituam infracção punível pela lei portuguesa" o que, para além de se revelar um contrasenso (retirando todo o sentido ao rol de crimes elencados anteriormente no n.° 2), constitui, também, nítida inconstitucionalidade material, por violação da norma imperativa do art.° 33.° n.°3 da Lei FUNDAMENTAL.
14.° - Ainda sem conceder,
15.° - O requerido é português, não fugiu de França /tendo sido restituído à liberdade no âmbito de um processo que lhe foi movido, por excesso de prisão preventiva, reside em Portugal na morada que indicou no T.I.R., havendo o MDE referido nos autos sido emitido para cumprimento de uma pena, podendo o Estado Português executar aquela mesma pena.
16.° - Existindo, por tal facto, uma causa de recusa facultativa de execução do apontado Mandado de Detenção Europeu.
17.° - Finalmente, sempre se dirá que sendo o crime de furto (art.° 203.° do CP) punido em Portugal também com pena de multa, tal possibilidade (de aplicação, em concreto, por um Tribunal Português de aplicação ao requerido, de pena de multa, sempre cairia na previsão da causa de recusa facultativa da execução do Mandado de Detenção Europeu, contemplada no n.°l do art.° 12.° da referida Lei 65/2003 de 232 de Agosto, para além de constituir uma das excepções previstas no art.° 7.° n.° 2 alínea b) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.

Termos em que se reafirma a oposição clara do requerido à solicitada extradição (benefício da regra da especialidade), mantendo-se todo o alegado no requerimento ditado para a acta no dia da audição do requerido (15.02,2008) e requerendo-se outrossim ao Venerando Tribunal:

a) Que notifique o mandatário do requerido da oportuna junção do MDE aos presentes autos.
b) (sic)
c) Que conceda ao requerido, novo prazo de dez dias de oposição, a contar da data dessa notificação.
d) Que não execute o Mandado de Detenção Europeu dadas as razões expostas.”



B – A DECISÃO RECORRIDA

Por acórdão de 17/3/2008, do Tribunal da Relação de Lisboa, foi deferida a execução do M. D. E., tecendo-se, em relação à aludida oposição, as seguintes considerações:

“O mandado de detenção em causa é admissível por ter por finalidade o cumprimento de pena de prisão superior a quatro meses (cfr. art. 2, n°l da Lei 65/2003), e os factos delituosos pelos quais foi emitido serem, nos termos do art. 2, n.°3, da Lei n.° 65/2003, também punidos pelo art. 204, n°2 ai e) e 256, n°l alínea c) e 3 do Código Penal Português vigente.
O Ministério Público tem legitimidade para promover a execução do presente mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal Correccional de Tours nos termos do art. 16 da citada Lei n.° 65/2003.
Nos termos do art. 21, n.° 2 da Lei 65/2003, a oposição ao cumprimento de mandado de execução europeu pode ter por fundamentos o erro de identidade do detido ou a existência de causa de recusa
Não se verificam quaisquer causas de recusa de execução do presente mandado consignadas nas várias alíneas do art. 11 da mesma Lei, nem consta existirem causas de recusa facultativa consignadas nas várias alíneas do n.° 1 do art. 12 seguinte, sendo que estas constituem o exercício de uma faculdade que pode ou não ser exercida, independentemente e contra ou sem a vontade do arguido (cfr art.4 da decisão quadro n° 2002/5 84/JAI do Conselho da União Europeia de 13 de Junho)
No entanto, à face dos arts. 118, alínea b), e 121, n.° 3, do Código Penal português não se verificou ainda sobre a pratica em 2002 do crime de furto qualificado dos autos o decurso do prazo de 15 anos, a acrescer 3 anos de suspensão, da prescrição do respectivo procedimento, nem, à face do art. 122, n°l alínea b) e 2 do mesmo diploma, o decurso do prazo de 15 anos de prescrição da pena de prisão de 5 anos, em que o arguido AA foi condenado por aquele e outros crimes pelo referido tribunal correccional de Tours em 9/3/2006, sobre o transito dessa decisão que lhe foi notificada em 27/9/2006 (cfr. fl. 35), e cuja execução se requer pelo presente mandado de detenção europeu.
Não se verificam, por outro lado, nenhuma das inconstitucional idades apontadas pelo arguido AA, quanto à requerida extradição, pois que a aplicação de quaisquer normas de cooperação judiciaria penal não concretamente especificadas estabelecidas nessa matéria no âmbito da União Europeia se encontram ressalvadas pelo n°. 5 do art. 33 da Constituição da República Portuguesa
Termos em que assim se decide determinar a execução do presente mandado, emitindo-se, imediatamente após o trânsito deste acórdão, mandados de condução do arguido AA à cadeia, para fins de oportuna entrega às autoridades francesas e à ordem do Tribunal de Grande Instancia de Tours, no prazo de 10 dias a contar desse trânsito, salvo caso de força maior (art. 29 da Lei 65/2003)”




C – O RECURSO

Inconformado com esta decisão, AA veio interpor recurso dela, concluindo do seguinte modo:

“1.O douto e recorrido acórdão não se pronunciou sobre a razão que em tempo determinou o recorrente a solicitar ao Venerando Tribunal da Relação novo prazo para a formulação de oposição, dado não se encontrar junto aos autos, no dia 15 de Fevereiro de 2008 - data da audição do recorrente pelo Tribunal -apenas referindo, "en passant" que o mandado de detenção europeu já constava de fls.22, o que, face ao alegado pelo recorrente na sua defesa, se revela muito insuficiente para fundamentar a decisão de não notificação ao mandatário do arguido, do Mandado de Detenção europeu em causa.

2.Aliás, como também constava da oposição escrita entregue pelo recorrente no prazo legal, este solicitou ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que o notificasse da junção aos autos do respectivo Mandados de Detenção Europeu, sendo certo que o mesmo se não encontrava inserto nos autos, no dia da audição do recorrente - ou seja, em 15 de Fevereiro de 2008 - pelo que, ao não tomar também posição sobre tal questão, foi cometida, no douto acórdão recorrido, a nulidade de omissão de pronúncia, a que se referem os art.° 374.° n.° 2 do e 379.° n.°l alínea c) ambos do C.P.P.

3.Os crimes de furto pelos quais o ora recorrente foi condenado em França, pelo Tribunal Correccional de Tours, são punidos no nosso ordenamento penal pelo art.° 203.° do Código Penal e não - como o considera o recorrido acórdão -pelo art.° 204.° n.° 2 alínea e) do mesmo Código Penal. A situação prevista no art.° 204.°n.°2 alínea e) (furto com arrombamento) aplica-se a furto em habitações, com arrombamento da fechadura, ou furto em cofres ou outros receptáculos e nunca considerando o veículo automóvel como um "outro espaço fechado" assim vindo a entender uniformemente a Jurisprudência.

4.O douto acórdão recorrido violou, assim, por erro de interpretação, o disposto nos art.° 203.° e 204.° n.° 2 alínea e) do Código penal Português, ao fazer corresponder a eventual conduta delituosa do recorrente ao crime previsto no art.° 204.° n.° 2 alínea e) do CP Português quando, na verdade, os crimes a que se referem a sentença do Tribunal Correccional de Tours respeitam a crimes de furto simples.) Identicamente, em Portugal, os crimes de furto em veículo automóvel são punidos, na ausência de agravantes qualificativas, pelo comando do art° 203.° do CP e por tal motivo são julgados em Tribunal Criminal (Processo Comum, Singular).

5.Atenta a referida qualificação jurídica, a acção dolosa do recorrente encontrava-se prescrita, dado o disposto nos art.° 118.° n.° 1 alínea c) do Código Penal.

6.E sendo o crime de furto punido em Portugal também com pena de multa, sempre existiria, no caso "sub judice" causa de recusa facultativa da execução do Mandado de Detenção Europeu, por força do estatuído no art.° 12.° n.° 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, constituindo, para além do mais, excepção prevista no art.° 7.° n.° 2 alínea b) da referida Lei 65/2003.

Sem conceder,

7.O recorrente é consabidamente cidadão português e vive em Portugal, sendo a expulsão de cidadãos portugueses proibida pela Constituição da República. Quanto a uma possível extradição, a mesma só pode ser autorizada m casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada "apud" o disposto no art.° 33.° n.° 1 e 3 da Lei Fundamental, sendo que nestes autos de execução de M.D.E se não imputam ao recorrente quaisquer crimes de terrorismo ou de criminalidade internacional organizada.

8.Todavia, a aplicar de modo literal ou restritivo o conteúdo do art.° 1.° e 2.° da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, todo e qualquer crime punido pela lei do país emissor com moldura penal de limite máximo superior a 12 meses de prisão -ou cuja execução de pena ultrapasse os escassos 4 (quatro) meses) - é passível de emissão de Mandado de Detenção Europeu, o que contraia o disposto no art.0 33.° n.°l e 3 da Constituição da República Portuguesa.

9.Por outro lado, a excepção contemplada no art.º 33.° n.° 5 da Lei Fundamental não pode ter aplicação no caso concreto, uma vez que a "ressalva" contemplada no n.° 5 do art.° 33.° da Lei Fundamental é de carácter genérico e não pode contrariar (sob pena de subversão dos princípios constitucionais) o que já antes se estabelecera sob os art.0 33.° n.° 1 e 3 do mesmo texto constitucional -

10.°- Todavia, o recorrido acórdão, ao estatuir que " a aplicação de quaisquer normas de cooperação judiciária penal não concretamente especificadas estabelecidas nessa matéria no âmbito da União Europeia se encontram ressalvadas pelo n.° 5 do art.° 33 da Constituição da República" (a pag.2 -parágrafo 9 do douto e recorrido acórdão) faz, com o devido respeito, interpretação e valoração manifestamente inconstitucional do disposto no art.°33.° n.° 1 3 e 5 da Lei Fundamental, dado que ao recorrente não são imputados quer crimes de terrorismo ou de criminalidade internacional organizada, quer qualquer crime ainda assim subsumido na tabela dos 32 crimes exaustivamente referidos no rol do n.° 2 do art.° 2.° da Lei 65/2003 de 23 de Janeiro.

11.° - Os art.º l.° e 2.° da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, se interpretados como o foram no douto acórdão recorrido (a ponto de legitimarem a extradição e consequente execução de Mandado de Detenção Europeu a um cidadão português a quem são atribuídos crimes de furto não previstos no art.° 2.° da Lei 65/2003 de 23 de Agosto), encontram-se feridos de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação, clara e directa, da norma contida no art.° 33.° n.° 1 e 3 da Constituição da República e dos princípios de proibição de extradição a cidadãos portugueses neles consignada.

12.° - Não tendo no caso concreto, aplicação o disposto no n.° 5 do mesmo art.0 33° da Constituição, uma vez que a sua aplicação "in casu" consistiria claríssima violação de outra norma constitucional (o art.0 33.° n.°l e 2 já mencionados).

Pelo que o douto acórdão deverá ser revogado e substituído por outro que, por mais douto e acertado, não ordene a execução do Mandado de Detenção Europeu a que respeitam os autos.”

Na Resposta ao recurso interposto pelo recorrente AA, o Mº Pº disse:

“1.°
Por douto acórdão de 17 de Março de 2008, proferido no processo instaurado para decisão quanto ao pedido efectuado pelas autoridades francesas, foi decidido determinar a execução do presente mandado, emitindo-se, imediatamente após o trânsito, mandados de condução do arguido AA à cadeia, para fins de oportuna entrega às autoridades francesas, ficando à ordem do Tribunal de Grande Instancia de Tours.
2.°
O recorrente foi condenado, por sentença proferida em 9 de Março de 2006 no Tribunal Correccional de Tours pelo cometimento nos anos de 2002 e 2003 de 3 crimes de furto agravado no interior de veiculo com arrombamento, receptação e uso de documento administrativo de identidade falsificado, na pena de 5 anos de prisão, restando-lhe cumprir 4 anos de prisão.
3.°
Foi por discordar desta douta decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu que o recorrente veio interpor recurso, recurso esse que face ao disposto no art.° 24.° da Lei n.° 65/2003 de 23 de Agosto é admissível e encontra-se interposto em tempo.
4.°

Na sua Motivação o recorrente apresenta nas suas "Conclusões", as seguintes questões, que iremos referir, em síntese, uma vez são elas que fixam o objecto do recurso:
- Nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia quanto ao novo prazo requerido pela defesa para formulação da oposição, pelo facto de na data de 15 de Fevereiro de 2008, data da audição do recorrente, não se encontrar junto aos autos o respectivo MDE;
- Os crimes de furto pelos quais o arguido foi condenado em França são punidos no nosso ordenamento jurídico pelo art.° 203.° do CP. e não pelo art.° 204.°, n.° 2 ai. e) do CP. por o veículo automóvel não ser considerado um espaço fechado, estando, assim, prescrita a referida acção dolosa, atenta esta qualificação jurídica, dado o disposto nos art.° 118.°,n.° 1 ai. c) do Código Penal;
- E sendo este crime punido em Portugal, também com pena de multa, estaríamos perante uma causa de recusa facultativa, por força do estatuído no art.° 12.°, n.° 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, constituindo, igualmente, a excepção ao art.° 7.°, n.° 2 ai. b) da Lei n.° 65/2003 de 23 de Agosto;
- A aplicação literal do art.° 1.° e 2.° da Lei n.° 65/2003 de 23 de Agosto, ofende o disposto no art.° 33.°,n.° 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios de extradição de cidadãos portugueses nos casos ali especificados;
- Devendo, por isso, ser o douto acórdão revogado e substituído por outro, que não ordene a execução do Mandado de Detenção Europeu.
5.°
Relativamente à primeira questão suscitada pelo recorrente, entende-se não existir qualquer omissão de pronúncia, pelo facto de o prazo que lhe foi concedido, nos termos do n.° 4 do art.° 21.° da Lei n.° 65/2003 de 23 de Agosto, para apresentação da sua defesa, face à oposição suscitada quanto à execução do MDE, ser um prazo peremptório e improrrogável, uma vez que a oposição deve ser exercida no decurso da audição do arguido, sendo certo que o recorrente, na posse de fotocópia do MDE, podia ter no decurso das alegações orais apresentado qualquer argumento diferente do já apresentado, uma vez que a produção de alegações orais representa o marco intransponível para fazer renascer a oposição.
6.°
Por outro lado, o recorrente teve ao seu dispor no acto em que foi ouvido, nos termos do art.° 19.° da Lei n.° 65/2003 de 23 de Agosto do conteúdo do MDE, uma vez que a autoridade judiciária da emissão decidiu inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen, a qual produz os mesmos efeitos de um MDE, desde que acompanhado das informações a que se faz referência no n.° 1 do art.° 3.° da Lei n.° 65/2003 de 23 de Agosto ( art.° 4.° n.°s 2 e 4 da citada Lei).
7.°
Com efeito, no documento que serviu de base à detenção e posterior audição do recorrente consta a sua identidade, os elementos identificativos da autoridade judiciária emissora do MDE, todos os elementos identificativos da sentença com força executiva, com a indicação da natureza e qualificação jurídica da infracção, bem como a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação, a pena em que foi condenado, bem como a referência directa aos dispositivos legais que as prevêem.
8.°
E que o recorrente percebeu a implicação e consequências do pedido efectuado pelas autoridades francesas está bem patente no teor das declarações que prestou, pelo que para além de não poder ser legalmente concedido o novo prazo solicitado, não existia qualquer razão para a sua concessão, na medida em que não existia qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa procurada, nem existia qualquer causa de recusa de execução do MDE, pelo que se entende que não foi cometida qualquer nulidade, por omissão de pronúncia ou qualquer outra, uma vez que o recorrente pôde exercer de forma plena os seus direitos de oposição e contraditório, não tendo sido minimamente postergado o direito à tutela jurisdicional efectiva, bem como os direitos necessários e adequados à sua defesa, previstos nos art.°s 20.° e 32.° n.° 1 da CRP.
9.°
Quanto à segunda questão convém desde logo ter presente que nos termos do art.° 2.° da Lei n.° 65/2003 de 23 Agosto o MDE pode ser emitido por factos puníveis pela Lei do estado emissor com a finalidade do cumprimento de pena não inferior a 4 meses, constando do seu n.° 2 a enunciação de diversos tipos de crime, não sendo a mesma taxativa, sendo certo que o seu n.° 3 refere que não constando a infracção referida daquela lista, é admissível a entrega da pessoa procurada, desde que os factos que justificam a emissão do MDE constituam infracção punível pela lei portuguesa independentemente da sua qualificação.
10.°
Ora, no caso em apreço, não só a pena a cumprir é superior a 4 meses, como os factos pelos quais o recorrente foi condenado são igualmente punidos pela nossa Lei, como crime de furto qualificado p. e p. pelo art.° 204.°, n.° 1 ai. b) do C. Penal, ( vide neste sentido Ac. do TR de Coimbra de 4/10/2000, in Proc. n.° 1796/00) para além de alguns dos mesmos integrarem a alínea z) do citado n.° 2 do art.° 2.° da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, sendo certo que relativamente à eventual possibilidade remota do procedimento criminal ou da pena se encontrarem prescritos, sempre se dirá atendendo ao que preceitua a nossa lei substantiva penal sobre a aplicação da lei no espaço, que os Tribunais portugueses carecem de competência para conhecimento dos crimes que motivaram a emissão do MDE, uma vez que todos eles foram praticados em França, não se enquadrando nenhum deles na previsão do art.° 5.° do Código Penal ( neste sentido douto Ac. do STJ de 9/01/2008 , in Proc. n.° 4855/07 ).
11.°
Conclui-se, assim, não existir qualquer violação da lei penal por erro interpretativo, nem existir qualquer causa de recusa facultativa de execução do MDE, uma vez que ao contrário do que defende o recorrente o facto que motivou a emissão do mandado de detenção europeu constitui infracção punível de acordo com a lei portuguesa e encontra-se incluída no n.° 2 do art.° 2 da Lei n.° 65/2003 de 23 de Agosto, sendo igualmente punível com pena privativa de liberdade.
12.°
Quanto à alegada inconstitucionalidade material dos art.°s 1.° e 2.° da Lei n.° 65/2003 de 23 de Agosto por violação do art.° 33, n.° 3 da CRP, entendemos, igualmente, que o recorrente carece de razão.
13.°
Antes de demonstrarmos a inexistência da alegada inconstitucionalidade entendemos que é melhor transcrever o preceito da CRP referido pelo recorrente.
14.°
O n.° 3 do art.° 33.° da CRP refere que « A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.».
15.°
Enunciado o preceito citado pelo recorrente, desde logo se nos afigura referir que o n.° 5 do citado artigo 33.° da CRP refere « O disposto nos números anteriores ( n.°s 3 e 4 ) não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.», pelo que se conclui que o artigo citado pelo recorrente não tem aplicação, ao caso em apreço, na medida em que as normas de cooperação que permitem este intercâmbio judiciário, foram aceites pelos estados membros da União Europeia, nomeadamente Portugal e a França.
16.°
Com efeito o regime jurídico do MDE foi aprovado pela Decisão Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 e implementado no nosso ordenamento jurídico por via da citada Lei n.° 65/2003 de 23 de Agosto, constituindo aquele o primeiro instrumento elaborado no âmbito da União Europeia na base da aplicação dos corolários do princípio do reconhecimento mútuo, definido no Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, como a pedra angular do sistema de cooperação judiciária da União, tanto em matéria civil como penal.
17.°
A referida alteração constitucional ao art.° 33 citado, que ocorreu com a Quinta Revisão Constitucional, teve a finalidade de tornar possível a entrega de cidadãos nacionais aos países da União Europeia que aderiram ao princípio do reconhecimento mútuo, pelo que não existe qualquer violação ao preceito constitucional invocado ou a qualquer outro, até porque o recorrente poderá vir sempre cumprir a pena no nosso País, com base na Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas. (Aprovada pela Resolução da A.R. n.° 8/93 de 20 de Abril e promulgada por Decreto Presidencial da mesma data, Convenção também em vigor no País emissor do MDE).
18.°
Assim, e por o douto acórdão recorrido não ter violado qualquer preceito legal ou constitucional entendemos que o mesmo deve ser confirmado e, consequentemente, negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA.

Nestes termos, Vossas Excelências confirmando o douto acórdão recorrido e, negando provimento ao recurso interposto farão, como sempre, a habitual
JUSTIÇA”

Colhidos os vistos foram os autos levados à conferência.



D – APRECIAÇÃO

De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo recorrente, onde se retomam, aliás, temas abordados na oposição a que acima se aludiu, são as seguintes as questões levantadas e que cumpre conhecer:

a) NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA – (não pronúncia sobre o pedido de concessão de novo prazo para dedução de oposição).
b) QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS PELOS QUAIS O RECORRENTE FOI CONDENADO, SEGUNDO A LEI PORTUGUESA – (com a consequente prescrição do procedimento criminal e possibilidade de recusa facultativa de execução do M.D.E.).
c) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTºS 1º e 2º DA LEI 65/2003 DE 23 DE AGOSTO.

Importa referir, antes do mais, que o M.D.E. surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos directos entre as autoridades judiciárias.
A exigência de maior funcionalidade responde a uma diferente conjuntura no espaço europeu, de que se destaca, para o que nos interessa, uma livre circulação, potenciada pelo desaparecimento, como regra, de controlo fronteiriço no espaço Schengen. Portugal e França, e, entre estes dois países, por exemplo, a Espanha, integram o espaço Schengen. Já se tem afirmado que importa ultrapassar a discrepância existente entre uma circulação livre de pessoas, incluindo delinquentes, de país para país, e as implicações da preservação das soberanias nacionais ao nível da repressão penal. Nesta linha, o procedimento extradicional clássico mostrou-se cada vez mais imprestável, e daí a emergência do M.D.E. como instrumento de cooperação reforçada e simplificada.
Quanto ao concreto M.D.E. em apreço, não se nos apresenta falho de requisitos formais, de molde a reclamar a respectiva rejeição.

a) NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (conclusões 1 e 2 do recorrente).

Quando foi ouvido a 15/2/08, nestes autos, o recorrente disse que, “ Não existindo nos autos nenhum MDE, os mesmos são nulos dada a indicada inexistência” (fls. 15). Mas, logo a seguir, o recorrente tomou conhecimento da posição do Tribunal sobre essa pretensa falta, ao ser ordenada a solicitação às autoridades francesas do “original da sentença condenatória bem como do original do MDE”. Ou seja, só não estava junto aos autos o original do MDE, constando do mesmo um instrumento que, segundo a lei lhe equivale. Documento que autorizava só por si a satisfação do pedido da autoridade judiciária emitente, e, com base nele, a possibilidade de preparação da defesa.
Na verdade, é o artº 4º nº 2 da Lei 65/2003 que nos diz que “A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS)”.
E, segundo o nº 4 do artigo, “Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no nº 1 do artº 3º”.
Ora, se cotejarmos o teor do documento atrás transcrito com base no qual se procedeu à detenção, e que constava do SIS, com os elementos elencados nas várias alíneas do nº 1 do artº 3º, da Lei em foco, verificamos que desse documento constam as menções suficientes exigidas por este preceito.
Depois, como se vê de fls. 22 e 34, foi junto o mandado que antes havia sido solicitado (versão em português, certo que a versão em francês consta de fls. 28 dos autos). Na sequência de promoção do MºPº (fls. 50) foi ordenada a remessa de cópia do original do MDE ao recorrente, o que veio a acontecer (fls. 72 e 73 dos autos). A produção de alegações orais teve lugar a 11 de Março de 2008, a seguir àquela notificação. Daí que, mesmo ficcionando que o recorrente pudesse ter organizado a sua defesa de modo mais eficaz, pelo facto de ter acesso ao original do MDE, o que se nos afigura improvável, o que é certo é que tal possibilidade não lhe foi recusada.
Quando foi ouvido nestes autos, logo a 15/2/08, o recorrente pediu um prazo para deduzir oposição ao abrigo do nº 4 do artº 24º da Lei 65/2003, sendo-lhe concedido o prazo de dez dias para o efeito. Quando juntou a sua oposição (fls 45), o recorrente pediu mais um prazo de dez dias, invocando a ausência nos autos, ainda, do original do MDE.
Quanto a este novo pedido importa dizer o seguinte:
Como já se viu, a informação inserida no SIS continha os elementos suficientes para produzir os mesmos efeitos do MDE, de acordo com o nº 4 do artº 2º da lei em foco. Daí que a junção do original do MDE não se mostrasse nunca um requisito imprescindível, para que os autos prosseguissem os seus termos, e, repete-se, para que o recorrente pudesse organizar a sua defesa. E tanto é assim, que não foi por não ter ainda acesso ao original do MDE, que o recorrente deixou de apresentar, de facto, a sua oposição.
Por outro lado, em princípio, a oposição deveria ter sido deduzida logo, aquando da audição do detido a 15/2/08, nos termos do nº 3 e 4 do artº 21º da Lei 65/2003. A lei permite que tal não aconteça, a requerimento do arguido. Mas o prazo concedido para apresentação da oposição é peremptório, e não está prevista, evidentemente, a sua renovação, para o caso de o arguido o pedir, sob pena de se protelar indesejavelmente a execução do MDE, contrariando mesmo a simplicidade e celeridade que são a sua razão de ser.
No acórdão recorrido, de posse de todos estes elementos, disse-se:
“Designado o dia 11/3/2008, pelas 11h, neste Tribunal da Relação de Lisboa, para alegações orais, por não haver lugar a designação de novo prazo para oposição conforme requerido pelo arguido AA com fundamento de alegadamente não se encontrar junto o mandado de detenção europeu que já constava de fls 22 e seguintes (…)” (negrito nosso).
Fica portanto claro que, para o acórdão recorrido, era evidente que não havia lugar à concessão de novo prazo, e que o MDE original, porque já constante de fls 22 dos autos, não podia servir de fundamento à concessão de um novo prazo, mesmo que ele fosse facultável, já que a justificação para tal era exactamente o acesso ao original do MDE, e esse acesso já era possível quando a defesa produziu alegações orais. Face a esta tomada de posição, explícita, sobre a questão, não se nos afigura razoável dizer existir, na decisão, falta de fundamentação.
É por tudo isto que se entende, não padecer o acórdão recorrido de qualquer omissão de pronúncia, geradora de nulidade, nos termos do artº 379º nº 1 al.c) e 374º nº 2 do C.P.P..

b) QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS PELOS QUAIS O RECORRENTE FOI CONDENADO, À LUZ DA LEI PORTUGUESA ( conclusões 3 a 6 da motivação do recorrente).

O acórdão recorrido entendeu que os factos pelos quais o recorrente foi condenado integram crimes p. e p. nos artºs 204, n°2 al. e) e 256, n°l al. c) e 3 do Código Penal Português vigente (fls. 78). Ou seja, aos quais cabe uma pena de 2 a 8 anos de prisão, e 6 meses a 5 anos de prisão ou multa de 60 a 600 dias, respectivamente.
Pretende o recorrente estarem só em causa furtos, que seriam punidos em Portugal, nos termos do artº 203º do C.P., com prisão até 3 anos de prisão ou multa. A partir daqui, o arguido resolve invocar a prescrição do procedimento criminal, nos termos do artº 118º nº 1 al. c) do C.P..
A sua sem razão é ostensiva.
Em primeiro lugar, ao invocar-se no caso a prescrição, sempre haveria que ter em conta o prazo prescricional no tocante ao crime de uso de documentos falsos.
Em segundo lugar, o que está em causa é um MDE para cumprimento de pena, em virtude de condenação por sentença transitada (“jugement définitif – appel et opposition non recevables” cfr. fls. 6, 8, 24, 36).
Em terceiro lugar, nunca o recorrente teria praticado, à luz da nossa lei, crimes de furto simples. Basta pensar no disposto na al. b) do nº 1 do artº 204º do C.P., de que decorre a agravação do furto, por dizer respeito a coisa móvel alheia “Colocada ou transportada em veículo (…)”(redacção do D.L. 48/95 de 15 de Março, anterior portanto aos factos).
Quanto à facultatividade da recusa da execução do mandado, de acordo com a al. e) do nº 1 do artº 12º da lei, ela dependeria de a pena ou o procedimento criminal estarem prescritos segundo a lei portuguesa, e os tribunais portugueses terem competência para julgar os factos em causa.
Ora, não ocorre qualquer prescrição de pena ou do procedimento criminal, e os tribunais portugueses não teriam competência para julgar os factos dos autos.
A pena prescreveria, em princípio, depois de 15 anos passados sobre o trânsito da sentença condenatória (artº 122º nº 1 al. b) do C.P.), e o procedimento criminal, também em princípio, prescreveria decorridos que tivessem sido 10 anos a partir dos factos (artº 118º nº 1 al. b) do C.P.). Os factos são de 2002 e 2003 e a sentença de 9/3/2006.
Dir-se-á ainda, “ex abutandi”, a propósito da possibilidade de julgamento dos factos dos autos pelos tribunais portugueses, que para tal teria sido necessário o preenchimento das condições do artº 5º nº 1 al.e) §§ i), ii) e iii) do C.P.. Não é o caso, designadamente em relação ao último § que põe como condição, em relação a tais factos: “Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado português.”
Diz ainda o recorrente que, sendo o crime do artº 203º do C.P. punível também com multa, estaríamos caídos na possibilidade de recusa decorrente do nº1 do artº 12º da Lei 65/2003. Nada menos correcto. Mesmo que fosse esse o crime cometido segundo a lei portuguesa, seria preciso para se alcançar o fim que o recorrente persegue, que os factos não constituíssem “infracção punível de acordo com a lei portuguesa” (al. a) do nº1 do artº 12º). E, claro, todas as outras alíneas do artº 12º citado configuram hipóteses que nunca se poderão ver preenchidas no caso dos autos.
Quanto à referência que também é feita, ao artº 2º nºs 1 e 2 da Lei, a sem razão é patente.
O presente MDE visa o cumprimento de 4 anos de prisão que faltam cumprir de uma pena de 5. Bastaria, segundo aquele nº 1 do artº 2º, que a pena fosse superior a 4 meses para poder ser cumprido o MDE. O nº 2 do artº 12º estabelece tipos legais de crimes, em relação aos quais deixa de ser exigível o requisito da dupla incriminação, para ser executado qualquer MDE. No caso presente está evidentemente preenchida a condição da dupla incriminação prevista no nº 3 do preceito.
Muito menos faz qualquer sentido a invocação da al. b) do nº 2 do artº 7º da Lei 65/2003, como se vê na motivação (fls. 87). Trata-se, nessa norma, da consagração de uma excepção, à exigência imposta pelo princípio da especialidade, sendo certo que, no nosso caso, nunca foi aventada a hipótese de a autoridade emitente deixar de respeitar tal princípio.

c) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTºS 1º e 2º DA LEI 65/2003 DE 23 DE AGOSTO.

Não se vê a que propósito é que o recorrente veio falar no nº 1 do artº 33º da C.R.P., referente a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional, porque o que está em causa nos autos é uma possível entrega de cidadão nacional, mas a pedido de autoridade judiciária estrangeira por via de um MDE.
O recorrente pretende que o disposto no nº 3 do artº 33º da C.R.P. proíbe a extradição de portugueses, salvo nos casos de terrorismo e criminalidade organizada internacional (aqui fora de questão), e que o disposto no nº 5 do dito artº 33º “é de carácter genérico e não pode contrariar (sob pena de subversão dos princípios constitucionais) o que já antes se estabelecera sob os artº 33º nº 1 e 3 do mesmo texto constitucional”.
O recorrente poderia concluir pela inconstitucionalidade de uma norma constitucional, que seria, no caso, o dito nº 5. Mas não o faz, e defende, sim, a inconstitucionalidade dos artºs 1º e 2º da Lei 65/2003, na interpretação que deles é feita no acórdão recorrido. Mais uma vez sem percebermos porquê.
O nº 5 do artº 33º da C.R.P. estabelece uma excepção à protecção de cidadãos portugueses, consagrada nos nºs anteriores (no caso nºs 1, 2 e 3), em nome da cooperação judiciária que se pretende que exista no seio da União Europeia.
O n.° 3 do art.° 33.° da CRP refere que « A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.».
O n.° 5 do citado artigo 33.° da CRP refere « O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.»
Ora, como referiu o MºPº na sua resposta, “o regime jurídico do MDE foi aprovado pela Decisão Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 e implementado no nosso ordenamento jurídico por via da citada Lei n.° 65/2003 de 23 de Agosto, constituindo aquele o primeiro instrumento elaborado no âmbito da União Europeia na base da aplicação dos corolários do princípio do reconhecimento mútuo, definido no Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, como a pedra angular do sistema de cooperação judiciária da União, tanto em matéria civil como penal”. É portanto inequívoco que as normas da Lei 65/2003 de 23 de Agosto se furtam à limitação do artº 33º nº 3 da C.R.P., que protege os cidadãos nacionais em matéria de extradição, claramente, por força do disposto no nº 5 do artº 33º citado.
Mais, este preceito foi introduzido com a revisão constitucional de 2001, para se poder dar corpo a uma colaboração que se tinha que aprofundar entre os Estados da União Europeia, sobretudo no espaço Schengen, espaço em se integram Portugal e França. Daí que normas como as do artº 1º e 2º da Lei 65/2003 não só não têm nada de inconstitucional como até se alterou a Constituição para que elas pudessem ter a maior abrangência (cfr., a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada” I vol., pag. 534 e 535).
Por último, como também assinala o MºPº na Resposta ao recurso, não se esquecerá a possibilidade de o recorrente solicitar o cumprimento da pena no nosso País, nos termos da “Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas” que vincula tanto Portugal como a França.



E – DELIBERAÇÃO

Por todo o exposto, se decide, neste Supremo Tribunal de Justiça e 5ª secção, negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.

Taxa de justiça: 8 U.C.


Lisboa, 24 de Abril de 2008


Souto Moura (relator)
António Colaço