Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081856
Nº Convencional: JSTJ00016980
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO DE MÉRITO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Nº do Documento: SJ199211170818561
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG346
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10785/90
Data: 05/23/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2 ARTIGO 1096 G.
CCIV66 ARTIGO 52 N1 ARTIGO 55 N1 ARTIGO 365 ARTIGO 369 ARTIGO 371 ARTIGO 1779 ARTIGO 1781.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
Legislação Estrangeira: CCIV ART237 ART242 - FRANÇA.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, por ser um tribunal de revista, não pode, em principio, alterar a materia de facto.
II - A sentença revidenda, sendo um documento autentico passado em França na conformidade da respectiva lei, faz prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade judiciaria francesa.
III - Quando a sentença estrangeira haja sido proferida contra portugues, o nosso direito impõe a revisão de merito.
IV - Decretado por um tribunal frances, com fundamento no artigo 242 do Codigo Civil frances, divorcio requerido contra portugues, como esse artigo foi a fonte inspiradora do n. 1 do artigo 1779 do nosso Codigo, tem de concluir-se que o tribunal não chegaria a solução diversa daquela a que chegou se tivesse aplicado o citado preceito da lei portuguesa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A requereu a revisão e confirmação da sentença proferida, em 24 de
Novembro 1989, pelo Tribunal de Grande Instância de
Epinal, Departamento dos Vosges, em França, que decretou o divórcio entre ele e sua mulher B, com quem havia casado em 2 de Outubro de 1971.
Citada a requerida, não veio deduzir qualquer oposição.
O requerente e o Exmo. Procurador-Geral Distrital produziram alegações sustentando nada obstar à solicitada revisão.
Porém, a Relação do Porto, através do acórdão de folhas 28 e seguintes, negou a confirmação da decisão revidenda, por, sendo a revisão de mérito, ofender as disposições do direito privado português que exige que a separação de facto, como fundamento do divórcio, dure por seis anos consecutivos, nos termos da alínea a) do artigo 1781 do Código Civil (CC), prazo esse não decorrido na causa apreciada no tribunal francês, dado a separação se ter iniciado apenas em Setembro de 1986.
É deste acórdão que vem a presente revista pedida pelo requerente, que, nas conclusões da sua alegação, diz em síntese:
I- Resulta da sentença do tribunal francês, diversamente do fixado em matéria de facto pelo tribunal recorrido, que o divórcio foi decretado, não com base em separação de facto, mas antes no abandono do domicílio conjugal pela recorrida em Setembro de 1986, o que foi considerado uma violação grave dos deveres conjugais a tornar intolerável a vida em comum.
II- Tendo em conta o disposto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil (CPC) e a circunstância de o documento onde se consubstancia a decisão revidenda ser um documento autêntico, deve ser alterada a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido, em conformidade com o referido na conclusão anterior.
III- Houve violação por parte do mesmo tribunal do disposto nos artigos 347, 1779, 1672, 1674 e 1675 do Código Civil e da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil.
A recorrida não alegou.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela concessão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: a) O requerente A e a requerida B contraíram entre si casamento civil, em 2 de Outubro de 1971, na Conservatória do Registo Civil de Chalon s/
Saone; b) O requerente é natural de Lanhelas, Caminha, e a requerida de Ervedosa do Douro, São João da Pesqueira, ambos de nacionalidade portuguesa; c) Quando ambos os cônjuges residiam em França, o agora requerente pediu ao Tribunal de Grande Instância de
Epinal (Vosges) o divórcio contra a aqui requerida; d) A mesma requerida foi, no processo francês, citada na sua residência, mas não constituiu advogado; e) Por sentença de 24 de Novembro de 1989 desse
Tribunal de Grande Instância, foi decretado o divórcio entre os ora requerente e requerida por culpa desta; f) Fundamentou-se tal sentença no facto de o cônjuge mulher ter deixado o domicílio conjugal desde Setembro de 1986.
3. Face ao disposto no n. 2 do artigo 729 do Código de
Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, por ser um tribunal de revista, alterar a decisão da matéria de facto fixada pela Relação, a menos que se verifique o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do mesmo Código.
"In casu", por a sentença revidenda ser um documento autêntico passado em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, faz prova como o faria o documento que contivesse uma sentença proveniente de um tribunal português. O que vale por dizer que faz prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade judiciária francesa, tudo em conformidade com o estatuído nos artigos 365, 369 e 371 do Código Civil.
Sendo assim, pode este Supremo Tribunal alterar a matéria de facto fixada pela Relação, na fracção em que seja discordante daquela sentença francesa.
E é o que se verifica na hipótese em apreciação, por o tribunal recorrido somente ter extraído parte dos motivos da sentença revidenda, descurando toda a restante realidade nela documentada.
Ora, vê-se desta sentença, que foi baseado na culpa da requerida (artigo 242 e seguintes do mesmo Código Civil francês), e não na ruptura da vida em comum (artigos 237 e seguintes do mesmo Código), que o requerente formulou contra ela um pedido de divórcio, apoiado em vários factos que articulou. Realizado o julgamento, apenas se deu como relevantemente provado que a demandada deixou o domicílio conjugal a partir de
Setembro de 1986 e "que esta ausência depois de mais de dois anos constitui uma violação grave e redobrada dos deveres e obrigações do casamento, que torna intolerável o aspecto da vida comum e justifica a decisão do divórcio às culpas da esposa". Apesar de não invocado na sentença revidenda, foi o artigo 242 do Código Civil francês que lhe serviu de suporte. Diz ele: "o divórcio pode ser pedido por um dos cônjuges com base em factos imputáveis ao outro, sempre que estes factos constituam uma violação grave ou reiterada dos deveres e obrigações conjugais e tornem intolerável a manutenção da vida em comum".
É a esta realidade fáctica que temos de aplicar o direito, e não à apurada pelo acórdão recorrido, que acabou por estabelecer confusão entre o divórcio litigioso fundado em violação culposa dos deveres conjugais, a que alude o artigo 1779 do Código Civil, e o fundado na ruptura da vida em comum, contemplado no artigo 1781, onde se inclui a separação de facto por seis anos consecutivos (para uma distinção entre as duas variantes do divórcio litigioso, ver Pereira Coelho, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 112, página 346 e Antunes Varela, "Direito da Família", 2 edição, páginas 468 e seguintes).
4. Perante o quadro fáctico ora formulado, vejamos então se é de confirmar a sentença revidenda, adiantando desde já, e por não questionados, que são de considerar verificados os requisitos das alíneas a) a f) do artigo 1096 do Código de Processo Civil.
Como é sabido, no que concerne à revisão de sentenças estrangeiras, o nosso direito consagra o sistema de delibação.
Apenas, quando a sentença tenha sido proferida contra português e pelo direito privado português devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflito do direito português, a alínea g) do citado artigo 1096 não se contenta com uma simples revisão formal e impõe a revisão de mérito.
Na base desta alínea, segundo Alberto dos Reis ("Processos Especiais", volume II, página 188) encontra-se este pensamento fundamental: "para que a sentença seja confirmada é necessário que o súbdito português, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como seria tratado pelo tribunal português se a acção corresse em Portugal". Ou, nas palavras de Ferrer Correia "Lições de Direito Privado Internacional
- Aditamentos", 1975, página 111), "a intenção da lei é livrar aquele cidadão português, a quem o tribunal estrangeiro aplicou indevidamente uma lei diferente da nacional e que presumivelmente por via disso viu julgada contra si a acção, é isentar esse indivíduo da necessidade de suportar em face da ordem jurídica portuguesa as consequências dessa decisão judicial".
Sendo a requerida, contra quem foi proferida a decisão, de nacionalidade portuguesa e devendo a questão do divórcio ser resolvida pelo direito privado português, por força da regra de conflitos contida nos artigos 52, n. 1 e 55, n. 1 do Código Civil, a sentença revidenda está sujeita à revisão de mérito.
Como atrás vimos, o tribunal francês decretou o divórcio por a requerida ter abandonado, em Setembro de 1986, o domicílio conjugal, acrescentando que a ausência por período superior a dois anos constitui uma violação grave e reiterada dos deveres conjugais, a tornar intolerável a vida em comum. E, como também vimos, esta decisão baseou-se no artigo 242 do Código Civil francês, que se transcreveu. Ora este artigo foi a fonte inspiradora do n. 1 do artigo 1779 do nosso
Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro. Destarte, o tribunal francês não chegaria a solução diversa daquela a que chegou se tivesse aplicado este preceito da nossa legislação.
Não houve assim, diversamente do que se entendeu no acórdão recorrido, ofensa das disposições do direito privado português.
Daí preencher a sentença cuja revisão se pretende o requisito da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil.
5. Nestes termos, concedendo-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e confirma-se a sentença revidenda.
Custas, tanto na Relação como neste Supremo Tribunal, pela recorrida.
Lisboa, 17 de Novembro de 1992
Amâncio Ferreira,
Mora do Vale,
Santos Monteiro,
Miguel Montenegro,
Brochado Brandão. (vencido, confirmaria o acórdão da
Relação. Assim: não obstante a Convenção de Haia, aprovada internamente em resolução da Assembleia da República n. 23/84 - restringindo consideravelmente a revisão de mérito - mantém-se em vigor o princípio da adequação do Direito Nacional nos divórcios (cfr. artigo 1096, alínea g)). Aí há a ter em conta o direito de o cidadão português ser julgado como o seria no seu país.
Ora, entre os princípios informadores no motivo há a considerar o ilícito da violação de deveres conjugais e o respectivo ónus da prova. No caso, trata-se de abandono (ilícito), desde logo a não confundir com mera saída do lar conjugal. E, na hipótese, há uma separação de facto de 2 anos e a mulher deixa esse lar desde Setembro de 1988. Mas isso só é abandono se, além da saída, houver intencionalidade injustificada e com o intuito de romper a vida comum. Sendo que o ónus dessa prova é do outro cônjuge, no caso o marido (há aqui assento pendente sobre este ponto). E ela não se fez.
Daí não haver divórcio a conceder segundo opinião nacional, não podendo confirmar-se a sentença estrangeira, sem o acórdão da Relação).
Decisões impugnadas:
(Revisão de sentença estrangeira)
I - Sentença de 24 de Novembro de 1989 do Tribunal de
Grande Instância de Epinal (França);
II- Acórdão de 23 de Maio de 1991 da Relação do Porto.