Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4562/15.0T8VIS-A.C1.S2-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCESSOS NÃO CLASSIFICADOS
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Processo nº 4562/15.0T8VIS-A.C1.S2

Incidente de arguição de nulidade

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

Nestes autos de recurso de revista (traslado) em que são Recorrentes J. CRUZ E M. CRUZ - RESTAURAÇÃO E HOTELARIA, LDA. e AA foi oportunamente (19 de dezembro de 2018) proferida decisão, devidamente fundamentada, que negou a revista.

Notificados dessa decisão, apresentaram-se os Recorrentes a arguir a nulidade do acórdão.

Foi então proferida decisão (acórdão de 12 de março de 2019), devidamente fundamentada, que julgou improcedente a arguição da nulidade.

Os Recorrentes vieram a seguir arguir a nulidade dessa decisão, requerer a sua reforma e “invocar a sua inconstitucionalidade”.

Foi então proferido acórdão (em 27 de junho de 2019), devidamente fundamentado, que julgou improcedentes tais incidentes e condenou os Recorrentes nas custas respetivas.

Em 11 de julho de 2019 os Recorrentes apresentaram novo requerimento impugnatório, desta feita a arguir a nulidade do acórdão de 27 de junho de 2019, a requerer a sua reforma quanto a custas e a invocar “a inconstitucionalidade normativa subjacente à (não) decisão de questão(ões) processual(ais)” (sic).

A parte contrária respondeu (fls. 527v e seguintes) a este requerimento, concluindo pela improcedência de tais pretensões.

Mais suscitou a questão da litigância de má-fé dos Recorrentes.

Os Recorrentes pronunciaram-se (fls. 106v e 107) sobre a litigância de má-fé que lhes foi imputada.

Por acórdão de 17 de outubro de 2019 (fls. 113 e 114) foi qualificada como manifestamente infundada a atividade dos Recorrentes levada a cabo através do citado requerimento de 11 de julho de 2019, razão pela qual foi feito atuar o art. 670.º do CPCivil.

Nesse acórdão de 17 de outubro de 2019 expressou-se, entre  o mais, o seguinte:

“Deste modo, deverá o processo prosseguir na 1ª instância os seus devidos termos, considerando-se para todos os efeitos transitado em julgado o acórdão que decidiu a revista, sem prejuízo para o que se vier a decidir no traslado (decisão que só será tomada depois de terem sido contadas as custas a final e os Recorrentes as terem pago, bem como todas as multas e indemnizações em que hajam sido eventualmente condenados). Nessa oportunidade será também tomada a devida decisão acerca do pedido da sua condenação como litigantes de má-fé formulado pelos Recorridos e sobre o qual tiveram já oportunidade de se pronunciar.”

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Isto posto:

Segundo informação vertida neste traslado, o que havia a pagar pelos Recorrentes está pago, razão pela qual importa agora apreciar formalmente o requerimento de 11 de julho de 2019 e o sucedâneo pedido de condenação por litigância de má-fé.

É o que se passa a fazer.

E assim:

No que respeita à nulidade arguida na alínea A) do requerimento:

Contrariamente ao que aí se afirma, o acórdão que os Recorrentes visam impugnar a título de nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação – trata-se, repete-se, do acórdão de 27 de junho de 2019 – conheceu das nulidades que lhe vinham apontadas.

Para ver que assim é, transcreve-se aqui a parte pertinente desse acórdão:

“Quanto à nulidade do acórdão

No seu requerimento de 15 de janeiro de 2019 os Recorrentes arguiram, com os argumentos que entenderam aduzir, a nulidade, por falta ou contradição na fundamentação e por omissão de pronúncia, do acórdão que decidiu o recurso. Embora tenham mencionado os princípios contidos nos arts. 20.º e 280.º da CRP, nenhuma inconstitucionalidade suscitaram em concreto relativamente a norma que o acórdão tenha interpretado, aplicado ou desaplicado.

O acórdão de 12 de março de 2019 ocupou-se da nulidade que lhe vinha assacada, julgando-a improcedente. E especificou os fundamentos que levavam a essa improcedência.

Donde, é por demais óbvio que não se regista a nulidade que os Recorrentes vêm agora arguir.”

E mais não havia a dizer, na medida em que se estava na realidade (embora sob a subtil aparência de algo de novo) perante uma arguição de nulidade repetitiva ou em cascata, cuja falta de razão de ser já fora definida no acórdão de 12 de março de 2019.

E tendo os Recorrentes suscitado a questão da reforma do acórdão de 12 de março de 2019, o acórdão agora sob impugnação pronunciou-se sobre a mesma.

E para ver que assim é, transcreve-se aqui a parte pertinente desse acórdão:

“Quanto à reforma da decisão

No que se refere à pretendida reforma do acórdão, é de dizer que a reforma da decisão só é legalmente possível quando tenha subjacente um manifesto lapso do tribunal. Isto resulta muito claro, cremos, do n.º 2 do art. 616.º do CPCivil.

Ora, lendo-se o acórdão de 12 de março de 2019 certamente que se verá com toda a facilidade que o que ali se decidiu não emerge de qualquer lapso. Pelo contrário, o acórdão resolve-se numa decisão expressamente orientada em certo sentido e devidamente fundamentada nesse exato sentido.

Consequentemente, inexiste base legal para reformar a decisão.

O que significa que improcede a pretensão dos Recorrentes, sob a invocação das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º do CPCivil, à reforma do acórdão.”

E se decidiu bem ou mal (e pensa-se que se decidiu bem), isso é assunto que nada tem a ver com a temática das nulidades de decisão.

No que respeita à “inconstitucionalidade omitida” referida na alínea B) do requerimento:

Também neste domínio, e contrariamente ao que afirmam os Recorrentes, o acórdão sob impugnação pronunciou-se sobre tal questão.

Para ver que assim é, transcreve-se aqui a parte pertinente desse acórdão:

“Quanto á inconstitucionalidade “do acórdão”

Os Recorrentes dizem “invocar a sua do acórdão inconstitucionalidade”.

Este propósito dos Recorrentes é algo confuso. Começam por referir que vêm invocar a inconstitucionalidade do acórdão aqui em causa (o de 12 de março de 2019), mas depois acabam por reconduzir o assunto a uma pretensa omissão de pronúncia (por parte desse acórdão) sobre as menções que fizeram no seu requerimento de 15 de janeiro de 2019 a normas da CRP. Ou seja, e se bem se entende, do que se tratará afinal é da arguição de uma nulidade do acórdão de 12 de março de 2019 por omissão de pronúncia.

Ora, como sobredito, no requerimento de 15 de janeiro de 2019 os Recorrentes vieram arguir a nulidade do acórdão que decidiu a revista. Não invocaram qualquer inconstitucionalidade que constituísse em si mesma uma questão decidenda, na certeza de que não especificaram que norma é que foi interpretada, aplicada ou desaplicada contra os ditames da CRP. Os Recorrentes limitaram-se, na realidade, a fazer alusão abstrata a duas normas da CRP (art.s 20.º e 280.º). Nem, de resto, o incidente de nulidade da decisão serviria para reabrir, agora á luz de normas da CRP, a discussão jurídica da causa já decidida.

Donde, não se consegue perceber onde radica a pretensa omissão de pronúncia do acórdão de 12 de março de 2019 em matéria de constitucionalidade.

Ainda assim, dir-se-á que o acórdão que decidiu o recurso não promoveu a interpretação ou a aplicação de qualquer norma legal de forma a violar a lei constitucional. Nomeadamente, e pegando nas normas da CRP (art.s 20.º e 280.º) que os Recorrentes mencionaram no seu requerimento de 15 de janeiro de 2019, o acórdão não recusou tutela jurisdicional aos Recorrentes, tanto que apreciou e decidiu o seu recurso, e até o fez com grande prontidão. Apenas sucede que não decidiu o recurso de acordo com o ponto de vista dos Recorrentes, ou seja, de acordo com os seus interesses processuais e substantivos. Mas isso, e salvo erro ou omissão, não terá propriamente a virtualidade de provocar qualquer inconstitucionalidade.”

E se decidiu bem ou mal (e pensa-se que se decidiu bem), isso é assunto que nada tem a ver com a temática das nulidades de decisão.

No que respeita à “inconstitucionalidade normativa” referida na alínea C) do requerimento:

Do que vem de ser dito resulta precípuo que o acórdão sob impugnação não incorreu em qualquer “omissão objectiva” de pronúncia nem incorreu em qualquer “recusa decisória”. Pelo contrário, pronunciou-se sobre o que se tinha a pronunciar, apenas acontece que o fez em termos que não vão ao encontro dos interesses dos Recorrentes.

Logo, não foram afrontadas, mas sim cumpridas, as normas constitucionais que os Recorrentes citam.

No que respeita à “reforma das custas” referida na alínea D) do requerimento:

Os Recorrentes suscitaram dois incidentes, que foram julgados improcedentes.

E esses dois incidentes, para além de se traduzirem em si mesmos em incidentes processuais, eram acrescidamente, por destituídos de qualquer razoabilidade, procedimentos incidentais anómalos.

Visto o disposto nos art.s 527.º do CPCivil e 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP era devida a condenação em custas que foi decretada.

Consequentemente, nada há a reformar.

Do exposto resulta que improcedem as arguições de nulidade e reforma quanto a custas em apreciação, sendo por isso de indeferir o requerimento em apreciação.

Tal improcedência, porque não implica a anulação de qualquer processado, consolida definitivamente o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a revista (art. 670.º, nºs 5 e 6 a contrario do CPCivil). Ou seja, o acórdão que decidiu a revista considera-se definitivamente transitado em julgado desde o momento em que, não fossem as investidas processuais dos Recorrentes, devia ter transitado normalmente. O que fica desde já esclarecido e expressamente decidido.

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Quanto à litigância de má-fé:

Exatamente como apontam os Recorridos na sua resposta ao requerimento de 11 de julho de 2019, com tal requerimento os Recorrentes mais não fizeram - dentro aliás de um padrão de atuação processual que já vinha sendo denunciado - que se servir de mecanismos processuais formalmente legítimos apenas para um fim, este, porém, bem ilegítimo: protelar os efeitos inerentes à decisão do recurso.

Foi precisamente por essa razão que se fez atuar o art. 670.º do CPCivil.

Expendeu-se, a propósito, no acórdão (acórdão de 17 de outubro de 2019) que qualificou como manifestamente infundados os incidentes suscitados nesse requerimento de 11 de julho de 2019, o seguinte:

“Percorrendo o requerimento agora em questão, constata-se que nenhum desvalor processual destacado ou próprio é imputado pelos Recorrentes ao acórdão ultimamente proferido. Na realidade, os Recorrentes limitam-se, embora sob as vestes da arguição de nulidade e da reforma da decisão, a insurgir-se de novo contra o que há muito está decidido, agindo assim de forma que não pode senão visar impedir o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a revista. Os incidentes agora em causa são manifestamente infundados, na medida em que é patente que neles mais não se está a fazer que desafiar, mediante argumentação repetitiva e já rejeitada, o que foi oportunamente decidido no acórdão que se pronunciou sobre a revista. O que consta, e nomeadamente, do ponto 17 do requerimento em causa é esclarecedor: apesar de já se ter decidido o que havia a decidir em termos do objeto do recurso, apesar de já por duas vezes se ter expressado que essa decisão não padecia das ineficiências que os Recorrentes lhe quiseram apontar, pois ainda assim afirmam que continuam a aguardar pronúncia às questões que suscitaram no seu recurso.

Resulta, assim, evidente que estamos perante um padrão de atuação processual dos Recorrentes todo ele centrado no propósito infindo de renovar o que já está há muito decidido e, por essa via, de protelar o trânsito em julgado da decisão deste Tribunal que conheceu do recurso (…)”.

Este juízo, que aqui se reitera, só significa uma coisa, que aliás constitui à partida uma consequência que lhe é conatural (n.º 1 do art. 670.º)[1]: que os Recorrentes litigaram de má-fé, na medida em que fizeram um uso manifestamente reprovável dos meios processuais com vista a entorpecer a ação da justiça e protelar o trânsito em julgado da decisão. As iniciativas dos Recorrentes, sob a forma aparente do exercício de direitos processuais, não podem ficar sem a adequada censura, pois que é precisamente isso que determina a alínea d) do n.º 2 do art. 542.º do CPCivil.

Visto o disposto no art. 27.º, n.ºs 3 e 4 do RCP e considerando que a litigância em causa não teve um impacto muito significativo na tramitação do processo e dado que não há elementos consistentes acerca da situação económica dos agentes (embora se possa admitir que não será má, tal a indiferença com que se têm exposto à possibilidade de condenação em custas), entende-se que a multa deve ser fixada em 10 Uc´s.

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Decisão

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Julgar improcedente o requerimento apresentado pelos Recorrentes em 11 de julho de 2019, indeferindo as pretensões processuais aí mencionadas;

b) Condenar os Recorrentes, como litigantes de má-fé, na multa de 10 (dez) Uc’s.

Regime de custas

Os Recorrentes são condenados nas custas inerentes ao incidente que suscitaram e aqui em apreciação. Taxa de justiça: 3 Uc’s.

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Lisboa, 13 de abril de 2021

 José Rainho (Relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

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[1] Já dizia Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, p. 502) que o incidente de defesa contra tentativas de demora “findará, naturalmente, pela condenação do requerente como litigante de má fé”.