Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043511
Nº Convencional: JSTJ00019583
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199306020435113
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 65/92
Data: 10/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não pode considerar-se diminuta a quantidade de cocaína apreendida ao arguído - 1,916 gramas - por exceder 1,5 gramas, quantidade necessária para o consumo individual de um dia, principalmente quando tal quantidade está contida em 13 embalagens autónomas.
II - Sendo o artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 correspondente ao artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, é de aplicar a lei nova por conter um regime em concreto mais favorável (artigo 2 n. 4 do Código Penal), na medida em que baixou o limite mínimo da pena.