Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A336
Nº Convencional: JSTJ00037655
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
VERIFICAÇÃO
DENÚNCIA
ACEITAÇÃO DA OBRA
MORA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: SJ199906290003361
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 756/98
Data: 10/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Apurado que a prestação - em contrato de empreitada - não foi efectuada no tempo acordado por causa imputável ao dono da obra - que exigiu a introdução de obras adicionais - não se constitui o empreiteiro em mora, nos termos e para os efeitos do n. 2 do artigo 804 do CCIV, pelo que afastadas se encontram as hipóteses quer da perda de interesse na prestação quer o incumprimento definitivo.
II - A verificação da obra deve proceder a sua aceitação, devendo aquela ser feita no prazo usual ou em prazo que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer, devendo a denúncia ao empreiteiro ser feita dentro do prazo de 30 dias subsequentes ao seu descobrimento, sob pena de caducidade (artigos 1218 e 1220 do CCIV).
III - Ao receber e aceitar as "chaves" da casa que lhe foram entregues pelo empreiteiro foi como se o dono da obra houvesse aceitado a obra, ficando então em condições de fazer a verificação bem como a subsequente e eventual denúncia.