Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067417
Nº Convencional: JSTJ00003532
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: FALENCIA
DIREITO DE DEFESA
MASSA FALIDA
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
INSUFICIENCIA DO ACTIVO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ197901250674173
Data do Acordão: 01/25/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N283 ANO1979 PAG344
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração de falencia sem previa audiencia do requerido prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n. 4/76, resulta de norma de natureza processual, que não invalida o direito de defesa do requerido, a exercer por impugnação, como ja previa o Codigo de Processo Civil quanto a falencia, e preve ainda para o arresto, o embargo de obra nova e a restituição provisoria de posse.
II - A apreensão de bens antes de declarada a falencia e o direito do Estado de retirar da massa falida bens não são atentatorios do direito de propriedade, uma vez que tais bens são avaliados e o Estado obrigado a entregar o valor em dinheiro.
III - Consequentemente, o Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não ofende os principios constitucionais.
IV - A insuficiencia do activo a que a lei se refere não se revela pelo simples desequilibrio aritmetico do activo face ao passivo, pois ha que ter presente o credito.
V - Para se ter por verificada a cessação de pagamentos e necessario que se demontre, em concreto, quais os pagamentos que deixaram de ser feitos e em que circunstancias a recusa desses pagamentos ocorreu.