Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003532 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | FALENCIA DIREITO DE DEFESA MASSA FALIDA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS INSUFICIENCIA DO ACTIVO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197901250674173 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG344 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração de falencia sem previa audiencia do requerido prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n. 4/76, resulta de norma de natureza processual, que não invalida o direito de defesa do requerido, a exercer por impugnação, como ja previa o Codigo de Processo Civil quanto a falencia, e preve ainda para o arresto, o embargo de obra nova e a restituição provisoria de posse. II - A apreensão de bens antes de declarada a falencia e o direito do Estado de retirar da massa falida bens não são atentatorios do direito de propriedade, uma vez que tais bens são avaliados e o Estado obrigado a entregar o valor em dinheiro. III - Consequentemente, o Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não ofende os principios constitucionais. IV - A insuficiencia do activo a que a lei se refere não se revela pelo simples desequilibrio aritmetico do activo face ao passivo, pois ha que ter presente o credito. V - Para se ter por verificada a cessação de pagamentos e necessario que se demontre, em concreto, quais os pagamentos que deixaram de ser feitos e em que circunstancias a recusa desses pagamentos ocorreu. | ||