Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021507 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS PREVENÇÃO CRIMINAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310140442273 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28619/92 | ||
| Data: | 02/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 72, n. 1 do Código Penal, prescreve que a determinação da medida da pena, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. II - Tendo-se provado que o arguido gastou o dinheiro de que se apoderou ilicitamente , que foi despedido, que é operário, com encargos familiares, ganhando o ordenado mínimo nacional, o facto de, no decurso do processo, não ter reparado o dano, não pode funcionar como circunstância agravante. III - É da verificação de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção do crime, que o n. 2 do artigo 48 do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena. IV - Podendo o Juiz suspender a execução da pena independentemente do não pagamento da indemnização na sua totalidade, pode, por maioria de razão, fazer depender a suspensão do pagamento de uma parte limitada daquela indemnização. | ||