Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000541
Nº Convencional: JSTJ00015835
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLíTICOS
RESPONSABILIDADE
RECURSO
LEGITIMIDADE
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ198402030005414
Data do Acordão: 02/03/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A entidade patronal que em 1975 despediu, ou afastou do seu posto de trabalho, um trabalhador por motivos políticos, é responsável, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, por força do preceituado na primeira parte do n. 2 do artigo
2 do Decreto-Lei n. 40/77, a qual está ainda em vigor.
II - É igualmente responsável se esse afastamento foi deliberado pelo plenário dos trabalhadores, e ela, posteriormente, lhe deu o seu acordo ainda que tácito.
III - Não pode a parte não recorrente, no recurso interposto pela contra-parte, pedir a revogação ou reforma da parte desfavorável da decisão de que não recorreu.