Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015835 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLíTICOS RESPONSABILIDADE RECURSO LEGITIMIDADE ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198402030005414 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A entidade patronal que em 1975 despediu, ou afastou do seu posto de trabalho, um trabalhador por motivos políticos, é responsável, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, por força do preceituado na primeira parte do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 40/77, a qual está ainda em vigor. II - É igualmente responsável se esse afastamento foi deliberado pelo plenário dos trabalhadores, e ela, posteriormente, lhe deu o seu acordo ainda que tácito. III - Não pode a parte não recorrente, no recurso interposto pela contra-parte, pedir a revogação ou reforma da parte desfavorável da decisão de que não recorreu. | ||