Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030230 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULAÇÃO DE CONTRATO DENÚNCIA REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATOS COLIGADOS CONTRATO SOB CONDIÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606040883411 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N458 ANO1996 PAG211 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7754/94 | ||
| Data: | 09/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA OBG VOLI PAG474. G TELES OBG PAG186. M PINTO TEOR GER PAG425. V SERRA RLJ ANO110 PAG377. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode considerar existente a simulação com base em simples indícios, não confirmados pela decisão da matéria de facto. II - Celebrado um contrato como motivo ou condição da celebração de outro, configura-se a chamada união de contratos e a extinção de um deles pode ter lugar por iniciativa de uma das partes mas confere à parte contrária a faculdade de extinção do outro negócio. III - O contrato de prestação de serviço, não regulado especialmente, é livremente revogável por uma das partes. IV - A recusa de pagamento da "avença" desse contrato traduz a declaração da sua denúncia ou revogação unilateral. V - Ao S.T.J., em princípio, só tem de fazer a reapreciação e aplicação do regime jurídico adequado aos factos materiais, podendo porém ordenar a ampliação da matéria de facto ou corrigir os vícios excepcionais previstos no artigo 722, n. 2 do C.P.C. | ||