Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088341
Nº Convencional: JSTJ00030230
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
DENÚNCIA
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRATOS COLIGADOS
CONTRATO SOB CONDIÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199606040883411
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG211
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7754/94
Data: 09/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA OBG VOLI PAG474. G TELES OBG PAG186. M PINTO TEOR GER PAG425. V SERRA RLJ ANO110 PAG377.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode considerar existente a simulação com base em simples indícios, não confirmados pela decisão da matéria de facto.
II - Celebrado um contrato como motivo ou condição da celebração de outro, configura-se a chamada união de contratos e a extinção de um deles pode ter lugar por iniciativa de uma das partes mas confere à parte contrária a faculdade de extinção do outro negócio.
III - O contrato de prestação de serviço, não regulado especialmente, é livremente revogável por uma das partes.
IV - A recusa de pagamento da "avença" desse contrato traduz a declaração da sua denúncia ou revogação unilateral.
V - Ao S.T.J., em princípio, só tem de fazer a reapreciação e aplicação do regime jurídico adequado aos factos materiais, podendo porém ordenar a ampliação da matéria de facto ou corrigir os vícios excepcionais previstos no artigo 722, n. 2 do C.P.C.