Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S4101
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DESPEDIMENTO DE FACTO
PROCESSO DE TRABALHO
PODERES DO JUIZ
RETRIBUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ20080423041014
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - Não basta, para abrir o poder cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça de apreciar as nulidades imputadas ao acórdão da Relação, a feitura de um requerimento de interposição de recurso, no qual não são minimamente indicadas ou consubstanciadas essas nulidades e as razões que isso fundamentem, unicamente ocorrendo essas indicações, consubstanciações e explicitações de motivos na alegação posteriormente apresentada no prazo de 30 dias.
II - Perante a diferenciação formal entre o requerimento de interposição de recurso e a alegação, com um largo lapso temporal entre a apresentação de um e de outra, mediando entre essas peças processuais o despacho admissor de recurso (arts. 698.º, n.º 2 e 724.º, n.º 2 do CPC), não faria qualquer sentido e seria contraditório com o desiderato de celeridade no processamento processual laboral, que o Tribunal de 2.ª instância, somente após a apresentação da alegação e da eventual resposta a ela, viesse a conhecer das razões das arguidas nulidades.
III - Configura um despedimento de facto o comportamento do empregador que se recusa a receber o trabalho do trabalhador que se apresta a retomar o seu trabalho após uma situação de “baixa médica”, ancorado num motivo segundo o qual, para agir em contrário, seria necessário que o trabalhador justificasse as faltas dadas até se apresentar ao serviço, não tendo ainda procedido ao pagamento dos salários devidos ao trabalhador.
IV - Este comportamento representa, em termo indubitáveis, uma vontade representativa de uma postura de não querer continuar vinculado ao contrato de trabalho porque, se o desiderato de demonstração da justificação não vier a ocorrer, não será permitido ao trabalhador prestar a contrapartida pela qual se vinculou, desta sorte se “transmutando” um poder de justificação ou não justificação de faltas num outro, justamente o de pôr termo, sem causa, nesse momento, ao contrato de trabalho.
V - É lícito ao acórdão da Relação atender a factualidade instrumental apurada em audiência quanto ao desempenho de funções do trabalhador no estabelecimento que veio a ser adquirido pela ré e que, nesse seguimento, pondere qual a antiguidade relevante do trabalhador e, bem assim, que os créditos por ele detidos anteriormente à aquisição sejam tidos em consideração.
VI - No domínio das relações jurídicas obrigacionais, o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal, recaindo sobre o devedor a prova de que cumpriu a obrigação.
VII - Tratando-se de um contrato de trabalho - do qual, inter alia, emergem, para o trabalhador, a obrigação de prestar o seu trabalho e, para o empregador, a obrigação de remunerar essa prestação -, tendo o trabalhador invocado e demonstrado o trabalho prestado num dado período, sem que lhe fosse paga a totalidade remuneratória devida, recai sobre o empregador o ónus de demonstrar o total cumprimento.
VIII - Interposto recurso pelo empregador da sentença de 1.ª instância que declarou ilícito o despedimento do trabalhador e condenou o empregador a pagar as denominadas “retribuições intercalares”, deduzidas das importâncias obtidas com a cessação do contrato e que o trabalhador não teria auferido caso tal cessação não ocorresse, bem como dos quantitativos eventualmente recebidos a título de subsídio de desemprego, e não interposto recurso pelo trabalhador (ainda que a título subordinado), não é lícito à Relação que confirmou a ilicitude do despedimento alterar os termos desta condenação de modo a nenhuma dedução se fazer (independentemente de uma mais ou menos adequada correcção do prisma substantivo), por se ter formado caso julgado quanto a essa específica parte decisória.
Decisão Texto Integral:


I


1. Pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia instaurou AA contra BB – Artigos de Papelaria, S.A., acção de processo comum solicitando a condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho (caso não viesse a optar pela indemnização por antiguidade que, ao tempo da propositura da acção, computou em € 16.323,23) e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que normalmente venceria desde a data do despedimento até à sentença, e ainda a quantia de € 5.233,31 – a título de diferença de remuneração do mês de Janeiro de 2000, subsídio de alimentação referente a esse mês, remunerações e subsídio de alimentação não pagos num dos meses de Setembro a Dezembro de 1998, sendo provavelmente o de Novembro desse ano, e em Abril e Agosto de 1999, férias e respectivo subsídio, vencidas em 1 de Janeiro de 1997 e não gozadas, remuneração devida no período compreendido entre 20 de Abril de 2004 e 3 de Maio de 2004, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes ao período de 1 de Janeiro de 2004 a 3 de Maio de 2005 – além de juros.

Alegou, em síntese, que foi despedida pela autora sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, pois que, após ter cessado o período de baixa, e quando se apresentou ao serviço, por diversas vezes, foi impedida de o fazer pela ré.

Posteriormente, a autora ampliou o pedido, pretensão que veio a ser indeferida.

Tendo, por sentença proferida em 10 de Fevereiro de 2005, sido a acção julgada parcialmente procedente (julgando-se ilícito o despedimento de que a autora foi alvo e condenando-se a ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade desde Março de 1998 até ao trânsito da sentença, computando-se a já vencida na data da prolação em € 9.281,84, as retribuições que deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção e até àquele trânsito, ascendendo as vencidas em € 7.517,49, descontando-se as importâncias que a autora tivesse – comprovadamente – obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e o montante do subsídio de desemprego que eventualmente tivesse auferido, e ainda a quantia de € 3.320,72, a título de remunerações, subsídio de alimentação e férias vencidas e não pagas e diferenças de remuneração), da mesma apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto.

Este Tribunal de 2ª instância, lançando mão do prescrito no nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil, por acórdão de 6 de Janeiro de 2006, confirmou a sentença. Todavia, na parte relativa às deduções a fazer nas «retribuições intercalares», revogou o decidido na 1ª instância, pois que entendeu que não havia lugar a deduções, já que não se encontrava provado que a autora tivesse auferido rendimentos ou subsídio de desemprego após o despedimento.

De tal acórdão pediu a ré revista, vindo este Supremo Tribunal, por aresto de 14 de Março de 2007, a revogar o acórdão recorrido, uma vez que entendeu não ser possível, no caso, utilizar-se a faculdade contida no mencionado nº 5 do artº 713º do diploma adjectivo civil, por isso que não foi inteiramente confirmada a sentença lavrada na 1ª instância. Sequentemente, determinou este Supremo que a Relação viesse a proferir novo acórdão, no qual, efectivamente, viesse a conhecer das questões suscitadas na apelação.

No seguimento do assim decidido, o Tribunal da Relação do Porto, em 28 de Maio de 2007, veio a exarar novo acórdão por via do qual negou provimento à apelação.


2. Continuando irresignada, uma vez mais pediu a ré revista.

Reza assim o requerimento de interposição do recurso: –

BB – ARTIGOS DE PAPELARIA, S.A., recorrente nos autos do recurso de apelação acima identificados, em que é recorrida AA, tendo sido notificada do Acórdão nos mesmos proferido que, conhecendo do mérito, lhe negou provimento, confirmou a sentença recorrida e, mesmo para além dela, ampliou a condenação da recorrente não lhe concedendo o direito de deduzir, relativamente às retribuições que a recorrida deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, as importâncias que a mesma tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que tenha eventualmente auferido, a liquidar em execução de sentença, e não se conformando com tal acórdão, dele pretende interpor recurso com fundamento em violação da lei substantiva, alegando acessoriamente nulidades das previstas no artigo 668º e 716º do CPC e, nos termos do disposto no artigo 722º do mesmo Código, também por violação da lei do processo.
À interposição e alegação do presente recurso, aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil (cfr. artº 81º, nº 5 do CPT).
Assim, porque está em tempo e tem para tal legitimidade, requer a V.Exª se considere interposto o recurso, que é de revista, a processar de acordo com o estabelecido no artigo 81º, n.º 5 do CT e 721º e seguintes do CPC”.

O Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 25 de Junho de 2007, admitiu o recurso interposto por intermédio do transcrito requerimento e, por despacho de 1 de Outubro seguinte, determinou a «subida» dos autos a este Supremo Tribunal.


2. O ora relator, por despacho de 8 de Novembro de 2007, ponderando que no requerimento de interposição do recurso de revista foram arguidas nulidades do acórdão pretendido impugnar, sem embargo da feitura de um juízo sobre a correcção ou não correcção da forma como a arguição foi levada a efeito, determinou que os autos fossem remetidos ao Tribunal a quo, a fim de ser possibilitar pronúncia sobre a questão da arguição, atendendo a que o disposto na parte final do nº 3 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho é também aplicável aos acórdãos proferidos em 2ª instância. Na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em 3 de Dezembro de 2007, veio a proferir acórdão por via do qual indeferiu as arguidas nulidades.


3. Na alegação da revista, a ré formulou o seguinte quadro conclusivo: –
1. Nas conclusões 2 a 4, 7 e 8 e 11 a 14 da apelação, era suscitada a questão da utilização pela 1ª instância, de factos não alegados pela autora que, não obstante, foram considerados provados e/ou utilizados pelo Tribunal na decisão;
2. O Tribunal recorrido não conheceu de tais questões, cujo conhecimento lhe é imposto por lei, sob cominação de nulidade (art.º 668º, nº 1, al. d) e 716º, nº 1 do CPC);
3. Ora a modificabilidade da matéria de facto que tal questão pode importar, é restrita às instâncias (art.º 712º e 729º, nºs 1 e 2 do CPC), pelo que, declarada a nulidade do acórdão que expressamente se argúi, deve ordenar-se a sua baixa ao Tribunal da Relação do Porto para que o reforme, pronunciando-se quanto às questões que do recurso de apelação são objecto, consistentes nas questões constantes das conclusões de tal recurso (art.º 718º, nº 1 do CPC).
SEM PRESCINDIR:
QUANTO AO DESPEDIMENTO
4. Na acção judicial para declaração da ilicitude do despedimento, constitui facto constitutivo do direito do trabalhador, o próprio despedimento.
5. Assim sendo, ao trabalhador compete o ónus de alegar e provar que foi despedido, impendendo sobre a entidade patronal o ónus de alegar e provar que esse despedimento foi lícito (cfr. art.º 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
6. A autora, aqui recorrida, não alegou ter sido despedida no dia 20 de Abril de 2004; pelo contrário, entendeu que não foi despedida nem no dia 20, nem no dia 21, nem no dia 22, nem no dia 23, nem no dia 24 nem no dia 25 ... por tal forma, que não foi até essa data que exigiu os créditos pela cessação do contrato de trabalho, mas sim até 3 de Maio (cfr. artºs 15º, 16º, 17º e documento nº 2 da Petição Inicial, onde, para obtenção do apoio judiciário, refere: encontro-me desempregada por ter sido despedida em 03 de Maio de 2004’).
7. E em lado algum DOS FACTOS PROVADOS se encontra ‘provado’ que a recorrida tenha sido despedida no dia 20 de Abril de 2004 ou em qualquer outro dia.
8. Ao confirmar a procedência da acção e, dessa forma, o despedimento da autora, sem que dos factos provados resulte tal despedimento sequer no dia em que a sentença e o acórdão da Relação o situam ou em qualquer outro, a decisão recorrida violou de forma grosseira, o disposto nos artigos 342º, nº 1 do Código Civil, 664º do CPC e 74º do CPT e 429º, alínea a) do Código do Trabalho (cfr. fls. 221 dos autos), devendo ser revogada e substituída por outra que revogue o acórdão recorrido e, em consequência, julgue a acção improcedente, absolvendo a ré recorrente do pedido.
QUANTO À ANTIGUIDADE
9. Na sentença da 1ª instância afirma-se o seguinte: desconhecem-se os exactos termos em que a ré assumiu a exploração do estabelecimento em que trabalhava a autora, nomeadamente se foi por trespasse, cessão de exploração ou outra forma; desconhece-se a data exacta em que isso aconteceu; apenas se sabe que a Ré se constituiu por escritura pública de 19/01/2000 e que iniciou a sua actividade em Fevereiro de 2000 (cfr. fls. 221 da sentença, três últimos parágrafos).
10. Se não se sabe como, nem quando, nem a que título, a ré se encontra no local onde estava o estabelecimento de outra sociedade, como é que se pode concluir que ela adquiriu o estabelecimento dessa sociedade anterior?
11. A autora, aqui recorrida, não alegou sequer que a recorrente tenha adquirido o estabelecimento a qualquer outra sociedade; pelo contrário, alegou que foi admitida pela própria ré em 1988 (cfr. art.º 1º° da Petição e que o que se passou é que houve uma mudança de nome (cfr. art.º 5º da Resposta à Contestação); jamais alegou qualquer aquisição do estabelecimento entre pessoas jurídicas diversas, nem qualquer forma de aquisição desse estabelecimento.
12. Ao julgar a aqui recorrente adquirente do estabelecimento comercial de LG Lda., sem que esse facto fosse alegado e afirmando mesmo que se desconhecia se, quando e como, tal aquisição se tinha verificado, a decisão recorrida violou, de forma grosseira, o disposto nos artigos 342º, nº 1 do Código Civil, 664º do CPC, 74º do CPT e 37º, nº 1, da LCT, devendo ser revogada.
13. E, por consequência, deve a recorrente ser absolvida de todos os pedidos que resultem da consideração da antiguidade da recorrida a partir de tal pressuposto não verificado, da aquisição pela recorrente do estabelecimento comercial de LG, Lda ..
QUANTO À PROVA DOS CRÉDITOS
14. Nos artigos 3º a 6º da Petição Inicial, a recorrida alegou que era titular de determinados créditos sobre a recorrente.
15. O Tribunal da primeira instância pronunciou-se sobre tal matéria, tendo-a julgado não provada.
16. Se não se provaram tais créditos, não tem a recorrente que fazer prova de que agiu sem culpa, sendo absolutamente impertinente a alusão ao disposto no artigo 799º, nº 1 do Código Civil que, dessa forma, foi por erro de interpretação e aplicação, violado pela decisão recorrida que remeteu por inteiro para os fundamentos da decisão da primeira instância.
17. Em consequência, face ao julgamento da matéria de facto que julgou não provada a factualidade invocada nos artigos 3º a 6º da Petição, a decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos e 342º, nº 1 e 799º, nº 1 do Código Civil devendo ser revogada e substituída por outra decisão que, quanto a tais créditos, absolva a ré desse pedido.
QUANTO À AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO RESULTANTE DA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
18. O Acórdão recorrido modificou a decisão da primeira instância, tendo ampliado a condenação da aqui recorrente, na medida em que decidiu que ‘nada se tendo provado acerca do subsídio de desemprego eventualmente recebido pela A, bem como outras quantias auferidas por ela em consequência do despedimento, nada há a deduzir à quantia a que a R. foi condenada a pagar-lhe’;
19. Os recursos visam a reapreciação das decisões recorridas e podem ser interpostos unicamente por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (cfr. art.ºs 678º, nº 1 e 680º do CPC).
20. O objecto do recurso é o delimitado pelas alegações do recorrente (cfr. art.º 684º, nº 3 do CPC).
21. Não tendo a recorrente recorrido da decisão na parte em que lhe foi favorável e não tendo suscitado a reapreciação da questão decidida na segunda parte do ponto 3º de fls. 225, da parte decisória da sentença, no segmento onde se diz ‘deduzindo-se as importâncias que a A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que a A. eventualmente tenha auferido, a liquidar em fase de execução de sentença’, nem da questão decidida na segunda parte do ponto 5º de fls. 225, da parte decisória da sentença, no segmento a partir de ‘ ... e sobre as prestações referidas no número três desta decisão até final ... ’, nem do decidido no ponto 6º de fls. 25, não podia a decisão recorrida ampliar o seu conhecimento a questão que do recurso não é objecto, nem concluir agravando a posição da recorrente condenando-a em termos mais amplos que os que resultam da própria decisão recorrida.
22. Ao ter revogado os passos da sentença transcritos supra (cfr. fls. deste recurso) e condenado a recorrente para além da condenação resultante da decisão recorrida, conhecendo de questão que não era objecto do recurso e que, por isso, havia transitado em julgado, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 677º, 680º, nº 1, 684º, nºs 2, 3 e 4 do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que, nessa medida e na eventual confirmação da sentença da primeira instância, nela mantenha tudo aquilo relativamente ao qual a aqui recorrente não ficou vencida.
23. A condenação para além do pedido apenas é permitida quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-­se nos termos do artigo 514º do CPC, de preceitos interrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, situação que no caso não se verifica nem é invocada na decisão recorrida;
24. Finalmente, ao ter procedido da descrita forma, revogando tais passos da sentença e condenando a recorrente para além da condenação resultante da decisão recorrida, conhecendo de questão que não era objecto do recurso e que, por isso, havia transitado em julgado, o Acórdão recorrido acabou por conhecer de questão da qual não podia tomar conhecimento, sendo nulo (cfr. art.º 668º, nº 1, al. d) e art.º 716º, nº 1, do CP'C), nulidade que expressamente se invoca.

Respondeu a autora à alegação da ré, sustentando deverem ser “julgados extemporâneos os pedidos de nulidade do Douto Acórdão Recorrido, não se conhecendo as pretensas nulidades invocadas” e, de todo o modo, deveria ser negado provimento ao recurso.

A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou douto «parecer», segundo qual, no seu entendimento: –
– não se verificavam as arguidas nulidades por omissão de pronúncia;
– assistia razão à recorrente no que concerne a ter o acórdão recorrido cometido nulidade por excesso de pronúncia «ao decidir que não havia lugar à dedução nos salários intercalares do subsídio de desemprego e das importâncias que a Autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento», devendo tal nulidade ser suprida por este Supremo;
– dever-se-ia, quanto às demais questões, negar a revista.

Notificado tal «parecer» às partes, não vieram estas, sobre ele, a efectuar qualquer pronúncia.

Cumpre decidir.

II


1. O acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria: –

– a) a autora, em 1988, entrou ao serviço no estabelecimento de papelaria hoje pertencente à ré, aí se mantendo sob as ordens, direcção, fiscalização e autoridade, primeiro da sociedade LG, Ldª, e, depois, da ora ré;
– b) exercendo, no estabelecimento da ré, as funções correspondentes a empregada de balcão-caixeira (atendendo os clientes e vendendo-lhes mercadorias) e auferindo ultimamente a remuneração mensal de € 548,68, acrescida do subsídio de alimentação diário no valor de € 4,96;
– c) a autora esteve com baixa médica desde 9 de Dezembro de 2002 até 19 de Abril de 2004, dia em que lhe foi dada alta, tendo comunicado a baixa à ré, pelo menos até 13 de Março de 2003, e a baixa iniciada em 12 de Abril de 2003 até 23 de Maio de 2003;
– d) a autora apresentou-se na ré no dia 20 Abril de 2004 para retomar o seu trabalho e ocupar o seu posto de trabalho, mas a ré não permitiu que ela o fizesse, impedindo-a de permanecer no estabelecimento;
– e) Nos dias seguintes, 22 e 23 de Abril de 2004, a autora apresentou-se, de novo, no estabelecimento da ré, mantendo o seu propósito de retomar o desempenho das suas funções no posto de trabalho que tem na mesma ré;
– f) como a ré o não permitisse, a autora pediu-lhe que lhe entregasse documento escrito comprovativo da sua presença e da razão da recusa, o que a ré não aceitou fazer;
– g)a autora enviou, em 27 de Abril de 2004, carta à ré, na qual historiava o que antes se passara e acima se encontra [descrito], comunicando-lhe que ficaria a aguardar, até 3 de Maio de 2004, que a ré lhe desse directivas para trabalhar, sob pena, de não o fazendo, ter que concluir que a ré a despedira, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 10;
– h) a ré não respondeu à carta da autora;
– i) a ré não pagou à autora a remuneração relativa ao período 20 de Abril de 2004 até 3 de Maio de 2004;
– j) a autora entrou de baixa no dia 2 de Fevereiro de 2000 e esteve ininterruptamente de baixa até ao dia 6 de Novembro de 2001;
– k) e retomou o trabalho e esteve ao serviço cerca de um ano;
– l) no dia 9 de Dezembro de 2002, entrou de novo em situação de baixa por doença;
– m) no dia 20 de Abril de 2004, a autora apresentou-se de facto no estabelecimento da ré dizendo que queria trabalhar, porque “tinha tido alta”;
– n) a autora disse, então, que estava de baixa desde 9 de Dezembro de 2002;
– o) e que tinha tido alta no dia anterior, 19 de Abril de 2004;
– p) a ré exigiu à autora que entregasse o documento comprovativo de que se encontrava de baixa desde 9 de Dezembro de 2002 e que tal baixa tinha cessado em 19 de Abril de 2004;
– q) foi exigido à autora que comprovasse a situação de cessação do período de baixa para poder trabalhar;
– r) desde a data da admissão da autora, em 1988, no estabelecimento ora pertencente à ré, era AG quem geria o estabelecimento, quem nele mandava e dava ordens, instruções e directivas;
– s) a autora entrou ao serviço de LG, Ldª em Março de 1988 e, mais tarde, foi informada que a empresa mudara para a BB – Artigos de Papelaria, S.A.”;
t) a sociedade LG, Ldª tinha por sócio o referido AG e mulher, sendo aquele gerente e continuando na ora ré a ser o administrador único;
– u) a baixa da autora prolongou-se até 19 de Abril de 2004, dia em que lhe foi dada alta;
– v) a ré jamais, por qualquer meio, comunicou à autora que considerava que ela havia abandonado o trabalho;
– w) o referido AG recusou-se a analisar os documentos apresentados pela autora no dia 23 de Abril de 2004;
– x) a ré constituiu-se por escritura pública de 19 de Janeiro de 2000 e iniciou a sua actividade em 26 dos mesmos mês e ano, como consta dos documentos de fls. 106 a 116.


2. Enfrentemos, primeiramente, as questões atinentes às alegadas nulidades do acórdão recorrido.

Já foi «relatado» o modo como foi escrito o requerimento de interposição do vertente recurso, no qual, como se transcreveu, a recorrente se limitou a referir que alegava “acessoriamente nulidades das previstas no artigo 668º e 716º do CPC e, nos termos do disposto no artigo 722º do mesmo Código, também por violação da lei do processo”.

Na alegação da revista, a impugnante equaciona um tipo de questão que consiste em não ter o Tribunal da Relação conhecido do problema, que teria sido por ela colocado aquando da apelação, de saber se o Tribunal da 1ª instância se serviu de factos não alegados pela autora, vindo a considerá-los como provados e utilizando-os na sentença então apelada (cfr. «conclusões» 1, 2 e 3)

Porém, quando, nessa mesma alegação, discorreu sobre o despedimento da autora (cfr. as «conclusões» que se seguem àquelas «conclusões» 1, 2 e 3, e após ter sido efectuada a asserção “SEM PRESCINDIR: QUANTO AO DESPEDIMENTO”), sustentou também (cfr. «conclusões» 11, 12 e 18 a 24) que o acórdão sob censura, por um lado, também se serviu de factos não alegados pela autora e nem sequer provados (na sequência do que teria feito a 1ª instância) – aquisição do estabelecimento pela ré –, e que, por outro, modificou a decisão tomada pela decisão apelada, «ampliando» a condenação da recorrente sem que isso tenha sido pedido pela autora.

Inquestionavelmente que estas questões, tal como foram configuradas pela recorrente, redundam no equacionamento, pela mesma, de vícios do acórdão impugnado inseríveis na nulidade por ofensa da alínea d) do nº 1 do artº 668º, aplicável às decisões da 2ª instância ex vi do nº 1 do artº 716º, um e outro do Código de Processo Civil, ressalvando-se, porém, o ponto em que esgrime com o argumento de harmonia com o qual a «ampliação» da sua condenação postergou o caso julgado que teria sido formado na sentença da 1ª instância, ponto esse que, adiante, será objecto de análise.

Significa isto que, na alegação da impugnante, ela, no tocante a estas específicas questões (e com a ressalva acima efectuada), veio, em verdade, a arguir a nulidade do acórdão da Relação com esteio nos fundamentos que, nessa mesma peça processual, aduziu.

É jurisprudência hodiernamente firme deste Supremo a de que o preceituado no artº 77º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho é também aplicável aos acórdãos da 2ª instância quando dos mesmos se recorre para este Supremo.

O problema que se põe agora consiste em averiguar se, dada a forma como no requerimento de interposição do recurso de revista a impugnante colocou a arguição de nulidades do aresto em causa, a mesma é dotada de suficiência para permitir a este Supremo delas curar.

O já aludido nº 1 do artº 77º prescreve que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, vindo, pois, a consagrar solução diversa da que consta do diploma adjectivo civil comum (cfr. nº 3 do artº 668º do Código de Processo Civil), sendo sabidas as razões, ligadas à celeridade e economia processuais que devem ser apanágio dos normativos processuais laborais, que levaram o legislador, nessa sede, a efectuar uma tal imposição, possibilitando, assim, que o tribunal recorrido tenha, imediata e claramente, a percepção de uma forma de impugnação do decidido, por forma a lhe permitir, eventualmente, o suprimento de vícios que foram assacados, com o benefício daí resultante em termos de rapidez, pois que, nessa eventualidade, isso poderia conduzir à inutilidade da utilização da via do recurso.

Foi já objecto de controvérsia a questão de saber se – interposto recurso de uma sentença da 1ª instância, e sendo desejo do recorrente arguir nulidades da sentença, numa situação em que somente esse desejo é transmitido na peça processual em que são elaborados o requerimento de interposição de recurso, endereçado ao Tribunal da Relação, e a alegação, sendo naquele feita menção que serão na segunda, expressa e separadamente, concretizadas as nulidades arguidas – uma interpretação normativa do falado nº 1 do artº 77º que conduzisse a preclusão do conhecimento da arguição nessa particular situação redundaria numa acentuada desproporcionalidade limitativa do direito de acesso aos tribunais e à obtenção de uma decisão recursória, nos casos em que, sem mais, esta é abstracta e legalmente possível.

E, quanto a essa controvérsia, pronunciou-se já o Tribunal Constitucional em termos de conferir resposta afirmativa a tal questão (cfr. Acórdão nº 304/2005 acessível em www.tribunalconstitucional.pt).

Simplesmente, tratava-se de um caso de arguição de nulidades reportado a uma sentença proferida na 1ª instância, sendo certo que, como decorre do comando inserto no nº 1 do artº 81º do Código de Processo do Trabalho, o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente.

Ora, quanto aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos prolatados pelas Relações, já não se surpreende naquele corpo normativo disposição que prescreva semelhantemente, sendo o respectivo regime o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil. E, neste, como se sabe, os recursos de revista são interpostos por meio de requerimento, (cfr. a norma genérica atinente aos recursos constante do nº 1 do seu artº 687º), devendo a alegação ser apresentada por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso (cfr. artigos 698º, nº 2, e 724º, nº 2).

Perante esta diversa realidade, mister é que se saiba se basta, para abrir o poder cognitivo deste Supremo para apreciar das arguidas nulidades, a feitura de um requerimento de interposição de recurso no qual, como no caso sub iudicio ocorreu, não são minimamente indicadas ou consubstanciadas essas nulidades e as razões que isso fundamentem, unicamente ocorrendo essas indicações, consubstanciações e explicitação de motivos na alegação posteriormente apresentada.

Neste particular, entende-se ser de dar resposta francamente negativa.

Na verdade, perante a diferenciação formal entre o requerimento de interposição de recurso e a alegação, com um largo lapso temporal entre a apresentação de um e de outra, mediando entre essas peças processuais o despacho admissor do recurso, não faria qualquer sentido que o recorrido Tribunal de 2ª instância, somente após a apresentação da alegação e da eventual resposta a ela, viesse a conhecer as razões das arguidas nulidades para, então, sobre elas se pronunciar.

Isso seria, de todo, contraditório com o desiderato de celeridade no processamento processual laboral, sendo de sublinhar que se o Tribunal de 2ª instância, logo após o requerimento de interposição do recurso, ao pronunciar-se sobre a arguição, viesse a modificar o decidido, isso até poderia implicar a inutilidade da apresentanda alegação e do veredicto do Tribunal superior (se a parte contrária, claro está, se não socorresse da possibilidade conferida pelo nº 4 do artº 744º do Código de Processo Civil).

Isto significa que o juízo de desconformidade com a Lei Fundamental que se surpreende no já citado acórdão do Tribunal Constitucional não é transponível para as situações de arguição de nulidades dos acórdãos proferidos pela Relação e recorridos para este Supremo, uma vez que as razões que subjazem a tal juízo não se colocam nestas últimas situações.

Ora, no caso em apreço, verifica-se, de modo límpido, que o requerimento de interposição do recurso de revista, para além de não fazer minimamente qualquer menção de onde se extraia quais fossem as nulidades que foram pretendidas arguir, também não explicita ou consubstancia, ainda que de modo perfunctório, os motivos ou razões da arguição.

Vale por dizer que, não tendo sido cumprido o nº 1 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho, está vedado a este Supremo pronunciar-se sobre o conhecimento das arguidas nulidades, o que implica que se não deve atender ao que é condensado nas «conclusões» 1, 2, 3 e 18 a 24 da alegação produzida na revista, exceptuando-se destas últimas, como do acima exposto decorre, aquilo que, tudo o indica, parece transparecer como uma invocação de cometimento, pelo acórdão recorrido, de ofensa de caso julgado formado na sentença da 1ª instância relativamente à dedução das quantias que a autora eventualmente tivesse percebido a título de subsídio de desemprego ou auferidas após o despedimento e em consequência deste.


3. Passando ao conhecimento do mérito da revista, flui das «conclusões» a que agora haverá de tomar em consideração que a questões que importa averiguar são: –

– saber se ocorreu o despedimento da autora por parte da ré;
– saber se esse despedimento, a ter ocorrido, se pode reportar a 20 de Abril de 2004;
– saber se podia ser considerado que à ré foi transmitido o estabelecimento em que a autora laborava – face à circunstância de esse facto não ter sido, por esta, alegado – e, em consequência, relevar, para cálculo da indemnização por antiguidades, todo o tempo de serviço desempenhado no adquirido estabelecimento e os créditos que a autora deteria anteriormente à aquisição;
– saber se, tendo sido dados por não provados os créditos invocados pela autora sobre a ré, tendo em conta essa invocação, sobre esta última impendia a obrigação de provar que os mesmos tinham sido efectivamente pagos;
– saber se o acórdão recorrido podia revogar a parte da sentença em que se decidiu que deveriam ser deduzidos os montantes de subsídio de desemprego que tivessem sido recebidos pela autora, que deveriam, pela ré, ser entregues à Segurança Social, e, bem assim, as quantias que por aquela, comprovadamente, foram auferidas e o não teriam sido se não tivesse ocorrido o despedimento.


3.1. Quanto à primeira das agora enunciadas questões (se ocorreu o despedimento da autora levado a efeito pela ré), a matéria de facto aponta inequivocamente no sentido afirmativo.

No que agora interessa, foi dado por demonstrado: que a autora esteve de «baixa médica» de 9 de Dezembro de 2002 a 19 de Abril de 2004, dia em que lhe foi dada alta, tendo comunicado à ré a «baixa» até, pelo menos, 13 de Março de 2003, e a «baixa» iniciada em 12 de Abril de 2003 até 23 de Maio de 2003; que a autora apresentou-se na ré em 20 de Abril de 2004, a fim de retomar o seu trabalho; que a ré não permitiu essa retoma, impedindo-a de permanecer no estabelecimento; que a autora, nos sequentes dias 22 e 23 de Abril, apresentou-se de novo naquele estabelecimento, mantendo o propósito de retomar o seu posto de trabalho, o que, de novo, lhe não foi permitido pela ré; que a autora enviou à ré uma carta na qual, após contar o que se passou, lhe comunicava que ficaria a aguardar, até 3 de Maio de 2004, que a última lhe desse directivas para trabalhar, sob pena de, não o fazendo, ter de concluir que fora despedida; que a ré não respondeu a essa carta; que a ré não pagou à autora a remuneração relativa ao período de 20 de Abril a 3 de Maio de 2004; que a ré exigiu à autora que a mesma entregasse documento comprovativo de que se encontrava de «baixa» desde 9 de Dezembro de 2002 e que a mesma cessara em 19 de Abril de 2004; que à autora foi exigido pela ré que comprovasse a situação de cessação da «baixa», para poder trabalhar; que AG, pessoa que geria o estabelecimento da firma LG, Ldª, estabelecimento esse ora pertença da ré, e que é, actualmente, administrador único desta, recusou-se a analisar os documentos apresentados pela autora em 23 de Abril de 2004.

Não existe, é certo, nenhum ponto fáctico de onde, inequivocamente, se extraia que, da banda da ré, houve uma explícita declaração no sentido de dar por cessado o negócio jurídico-laboral que a vinculava à autora.

Simplesmente, como se sabe, tem sido, pela doutrina e pela jurisprudência, aceite a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço se revela de atitudes inequívocas, conduzindo, assim, a um «despedimento de facto». E, embora se possa sustentar que não deve, sem mais, ser admitida a figura do «despedimento tácito» com o grau de amplitude que é conferido à declaração tácita a que se reporta o artº 217º do Código Civil, isso não obsta a que, uma vez pesadas as atitudes da entidade patronal, e concluída que seja a inequivocidade da sua vontade em não aceitar a dação de trabalho, se conclua pela ocorrência de um «despedimento de facto».

É o que, na situação sub specie, se depara.

Na verdade, e embora, como se anotou na decisão tomada na 1ª instância, para a qual remeteu o acórdão recorrido, se não ponha minimamente em causa que a entidade patronal tem o jus de exigir ao trabalhador a justificação das faltas dadas ao trabalho, o que é certo é que, apresentando-se este ao trabalho, a recusa por parte daquela entidade em dar acesso ao seu posto de trabalho representa, sem mais e desde logo, uma vontade de não manutenção do vínculo laboral. Evidentemente que se não deverá confundir a não dação de acesso ao posto de trabalho com uma outra realidade, que é a de não conferir ao trabalhador o direito a uma ocupação efectiva, já que esta o que pode desencadear é, precisamente, uma causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador ou de solicitação de ressarcimento, se se postar a existência de danos susceptíveis de merecerem a tutela do direito e um nexo causal entre o comportamento ilícito violador do direito de ocupação efectiva e aqueles danos.

Ora, se a entidade empregadora se recusar a receber o trabalho do trabalhador, ancorada num motivo segundo o qual, para agir em contrário, seria necessário que este demonstrasse a justificação das faltas dadas até se apresentar ao serviço, isso representa, em termos indubitáveis, uma vontade que, à partida, é representativa de uma postura de não querer continuar vinculada ao concreto contrato de trabalho. E isto porque, se o desiderato de demonstração da justificação não vier a ocorrer, não será permitido ao trabalhador prestar a contrapartida pela qual se vinculou, desta sorte se «transmutando» um poder de justificação ou não justificação das faltas num outro, justamente o de pôr termo, sem causa, nesse momento, ao contrato de trabalho.

Foi isso, afinal, o que se passou in casu, atestado pelo quadro fáctico acima sintetizado e do qual deflui a recusa de a ré em receber o trabalho da autora a partir do dia em que esta se apresentou no estabelecimento para tal fim.

Essa recusa operou-se logo no dia 20 de Abril de 2004, que foi a data em que a autora se aprestou para retomar o seu trabalho após a «baixa» cuja prova a recorrente exigia para permitir o desempenho do trabalho.

Aduz a recorrente que a autora não invocou ou provou que foi naquela dia que foi despedida.

Francamente, não se vislumbra a menor relevância nesta adução.

De facto, o que a autora veio alegar é que fora despedida pela ré, sem justa causa ou precedência de processo disciplinar, já que, tendo-se apresentado ao serviço após a cessação do período de «baixa», o que fez por mais de uma vez, foi recusada a recepção do seu trabalho.

Esta factualidade, como se viu, foi alcançada, não tendo logrado a ré provar que a recusa de recepção do trabalho da autora teve uma legítima justificação.

Improcedem, por isso, as «conclusões» 4, 5, 6, 7 e 8 da alegação da ré.


3.2. Invoca a recorrente que, não tendo a autora alegado que houve transmissão para a ré do estabelecimento em que a autora desempenhava o seu trabalho, essa circunstância não poderia ser levada em linha de conta, quer na decisão tomada pela 1ª instância, quer na tomada pela 2ª instância.

Anui-se a que no petitório da acção de onde emergiu o vertente recurso a autora não invocou essa específica circunstância. Será, porém, que isso vedava o Tribunal de dar por assente, com base na prova que foi realizada em julgamento, que a ré veio a adquirir o estabelecimento em que a ré laborava desde 1988, vedando igualmente que se viesse a ter em consideração a antiguidade da autora nesse mesmo estabelecimento?

Remeteu, neste particular, o acórdão recorrido para o que, a propósito, se consignou na sentença e que é do seguinte teor: –

“(…)
A R. constituiu-se por escritura pública de 19.01.2000 e iniciou a sua actividade em 26.01.2000.
A A. pede o pagamento de créditos laborais referentes a datas anteriores a Fevereiro de 2000. Coloca-se assim o problema de saber se a ora R. pode ser obrigada a pagá-los, uma vez que constituiu-se e iniciou a sua actividade em data posterior.
Desconhecem-se os exactos termos em que a R. assumiu a exploração do estabelecimento em que trabalhava a A., nomeadamente se foi por trespasse, cessão de exploração ou outra forma. De igual modo se desconhece a data exacta em que tal ocorreu. Apenas sabemos que a R. constituiu-se por escritura pública em 19.01.2000 e iniciou a sua actividade em Fevereiro de 2000.
O art.º 37.º da LCT, aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24.11.1969 (aplicável a esta questão, porquanto era a legislação em vigor à data destes factos), determina que os contratos de trabalho transmitem-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade, salvo se o contrato de trabalho tiver deixado de vigorar antes da data da transmissão. Mais estabelece que o adquirente é responsável solidariamente pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à data da transmissão, desde que reclamados pelos interessados até ao momento desta. Para este efeito (de os trabalhadores poderem reclamar os seus créditos), deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à data da transmissão, fazer afixar um aviso no local de trabalho dando conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.
Neste sentido, tem-se pronunciado a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o regime do art.º 37.º da LCT aplica-se seja qual for o modo pelo qual seja feita a transmissão, podendo até ser apenas uma transmissão de facto, por falta da forma prescrita na lei: ac. da RP, de 14.03.1988, BMJ, 375.º, 451; ac. da RL, de 11.05.1988, CJ, III, 190; acs. da RL, de 03.06.1992 e de 11.11.1992, in, CJ, III e V, a págs. 235 e 189, respectivamente; ac. do STJ, de 30.06.1999, AD, 458.º, 297 e Drs. Bernardo Xavier e Pedro Furtado Martins, em RDES, 1994, n.º 4, págs. 384 e ss..
A A. trabalhou sempre no mesmo estabelecimento, pelo que não há dúvidas quando à transmissão do seu contrato de trabalho.
Cabia à R. (adquirente) alegar e provar que afixou o aviso a dar conhecimento aos trabalhadores da transmissão e para reclamarem os seus créditos. Dos autos nada resulta nesse sentido. Apenas está provado que a A. entrou ao serviço de LG, Ld.ª em Março de 1988 e que mais tarde foi informada que a empresa mudara para a R., sendo o sr. AG quem geria o estabelecimento, quem mandava e dava ordens, instruções e directivas. Mais está assente que o sr. AG era o gerente da primeira sociedade e é o administrador único da R..
Desconhece-se a data em que a A. teve conhecimento da transmissão do estabelecimento.
Não tendo a adquirente afixado o aviso a dar conhecimento aos trabalhadores da transmissão do estabelecimento e para reclamarem os seus créditos e sendo o gerente da adquirente o mesmo da transmitente, torna-se perfeitamente verosímil que os trabalhadores, nomeadamente a A., nem se apercebessem da mudança de titularidade da empresa na data em que efectivamente ocorreu.
Como a R. não cumpriu a sua obrigação de afixar o aviso de transmissão para os trabalhadores reclamarem os seus créditos, torna-se responsável não só pelos créditos destes relativos aos seis meses anteriores à transmissão, como também pelos vencidos há mais de seis meses, por a A., por não ter sido notificada da transmissão, estar impedida de deduzir e garantir tais créditos sobre o transmitente, enquanto este se encontrava na titularidade do estabelecimento – neste sentido, ac. da RL, de 16.11.1994, CJ, V, 186.
(…)”

Também agora se subscrevem as extractadas razões carreadas à sentença da 1ª instância, não sendo estulto convocar-se aqui o que foi decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2007, proferido na Revista nº 2191/2007 (disponível em www.dgsi.pt., sob o número de documento SJ200710100021914), onde, a dado passo, se escreveu: –

“(…)
Brande a impugnante com o argumento segundo o qual, não tendo as autoras, na petição, invocado que a ré tinha assumido em 1 de Novembro de 1987 a exploração do estabelecimento e da actividade da sociedade Empresa-B, Ldª, sociedade onde as autoras laboravam, o atendimento desse facto por banda das instâncias significou uma alteração da causa de pedir, assim se violando os artigos 264º e 268º do diploma adjectivo civil.
Não tem, porém, a ré razão na sua argumentação.
Efectivamente, as autoras, no petitório, vieram invocar que foram admitidas ao serviço da ré desde Junho de 1968 e Julho de 1972, sendo que os pedidos atinentes à condenação da ré no pagamento das indemnizações por antiguidade se reportaram à resolução dos contratos de trabalho por falta de pagamento pontual das retribuições.
É certo que não referiram que sua admissão como trabalhadoras naquelas datas não adveio de relação laboral firmada entre elas e a sociedade Empresa-B, Ldª, não referindo, também, que a ora ré tinha assumido a exploração do estabelecimento e actividade dessa sociedade.
Significará isso que não poderiam as instâncias relevar essa factualidade?
Entende-se que não.
Efectivamente, postamo-nos no domínio do processo laboral que, como sabido é, atribui ao tribunal o poder (mais propriamente, o poder-dever) de diligenciar pelo apuramento da verdade material, relegando para um plano mais secundário a denominada «justiça formal».
Um dos mais importantes afloramentos desse princípio regente do processo laboral surpreende-se, justamente, no artº 72º do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considera relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão (nº 1), sendo que, se for ampliada a base instrutória …, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal, sendo as provas requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias (nº 2).
Permite ainda aquele artigo (cfr. nº 4), aliás, que, findos os debates, o tribunal amplie a matéria de facto, quer esta tenha sido articulada, quer resulte da discussão e seja relevante para a boa discussão da causa.
Pode, assim, dizer-se que no domínio do processo laboral, os poderes cognitivos do juiz não se encontram tão limitados como sucede no processo civil, conquanto neste, hodiernamente, se não verifiquem já as limitações em moldes tão «apertados» como outrora, muito embora essa menor (ou menos «apertada») limitação se confine ainda a factos complementares ou concretizadores que não foram alegados «em momento processual em regra idóneo», como refere Carlos Lopes do Rego nos Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, 252 [cfr. alínea f) do nº 1 e nº 3 do artº 650º e artº 264º do Código de Processo Civil].
Ora, no caso dos autos, a factualidade consistente em terem as autoras iniciado o seu trabalho em Junho de 1968 e Julho de 1972, não ao serviço da ré, mas sim da Empresa-B, Ldª, e de aquela ter assumido a exploração do estabelecimento e da actividade desta sociedade, só surgiu aquando da produção de prova em audiência, tendo, sobre ela, incidido discussão e apresentado as partes prova – ao menos documental –, sendo de assinalar que no vertente processo nem sequer foi elaborada selecção da matéria de facto e base instrutória ao abrigo dos números 2 e 3 do artº 49º do Código de Processo do Trabalho e 787º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, não se apresenta como ultrapassadora dos poderes cognitivos do tribunal – e, no que agora interessa, com apoio no já referido artº 72 do Código de Processo do Trabalho – a circunstância de o mesmo ter atendido a esses factos.
Neste ponto, não se considera censurável o que, no acórdão impugnado, se expendeu no sentido de que, no tocante ao pedido de indemnização, ele foi fundado na resolução dos contratos de trabalho e que o respectivo montante, que haveria de atender ao que se comanda nos números 1 e 2 do artº 443º do Código do Trabalho, seria integrado por circunstancialismo «meramente instrumental, explicativo» “do momento temporal a que se reportava a antiguidade que as AA. alegaram ter na petição inicial”.
E, ainda que eventualmente se perfilhasse uma óptica de harmonia com a qual o atendimento da factualidade acima assinalada poderia implicar uma alteração da causa de pedir – do que se poderá legitimamente duvidar, já que a causa de pedir do pedido de indemnização estava reportada, como se viu, à resolução dos contratos de trabalho operada pelas autoras com esteio na falta de pagamento pontual das retribuições, sendo que o quantum indemnizatur ter-se-ia de apurar relativamente ao tempo de serviço detido pelas autoras, independentemente do concreto circunstancialismo decorrente da aquisição, pela ré, da exploração do estabelecimento e actividade da sociedade onde trabalhavam, particular em que se não pode alhear a prescrição ínsita no artº 37º do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1968 (vigente à data daquela aquisição) –, o que é certo é que existe normação permissora do indicado atendimento, precisamente o falado artº 72º do Código de Processo do Trabalho.
De onde se dever concluir pela não ocorrência da arguida nulidade por excesso de pronúncia.
(…)”.

Conclui-se, assim, que não merece censura o acórdão impugnado ao ter tomado em conta factualidade instrumental apurada em audiência quanto ao desempenho de funções da autora no estabelecimento que viera a ser adquirido pela ré. E, nesse seguimento, que igualmente ponderasse, com base nesse desempenho, qual a antiguidade relevante da mesma autora e, bem assim, que os créditos por ela detidos anteriormente à aquisição fossem tidos em consideração, atento o disposto no artº 37º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.498, de 24 de Novembro de 1969 (aplicável ao tempo da transmissão do estabelecimento, dada a data em que o mesmo ocorreu e a data em que os créditos do trabalhadores do transmitendo estabelecimento se efectivaram) e não se olvidando que se não demonstra (ónus que sobre a ré impendia) que a recorrente, nos quinze dias anteriores à transmissão, tivesse afixado aviso com a finalidade de dar conhecimento aos trabalhadores do estabelecimento a transmitir para reclamarem os seus créditos.

Improcedem, desta sorte, as «conclusões» 9 a 13 da alegação de recurso.


3.3. A subsequente questão impostada pela recorrente, viu-se já, consiste na censura que a mesma dirige ao acórdão em sindicância por este, no seguimento do decidido na 1ª instância, não obstante se não ter provado o alegado pela autora no sentido de ela ser credora de determinados créditos sobre a ré, esta ter vindo a ser condenada no respectivo pagamento, e isso em face da presunção e ónus probatórios resultantes do nº 1 do artº 799º do Código Civil.

Convém, desde logo, realçar que, verdadeiramente, o que está em causa serão créditos invocados pela autora que teriam sido constituídos antecedentemente à aquisição, pela ré, do estabelecimento que fora pertença da LG, Ldª.

Efectivamente, a ora recorrente constituíu-se em 19 de Janeiro de 2000, iniciou a sua actividade no sequente dia 26 e os créditos agora em causa reportam-se a diferenças de remuneração e subsídio de alimentação de Janeiro daquele ano, remunerações e subsídio de alimentação dos meses de Abril e Agosto de 1999, remunerações e subsídio de alimentação de um dos meses de Setembro a Dezembro de 1998, férias vencidas e não gozadas e respectivo subsídio de 1997.

Situando-nos, como nos situamos, num domínio de relações jurídicas obrigacionais, dir-se-á, com Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 2º volume, 95), que vigoram para o apuramento da responsabilidade sobre a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigações, “tanto os critérios de fixação da inimputabilidade estabelecidos no artigo 488.º (do Código Civil), como o princípio básico de que a culpa do devedor se mede em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família, e não em concreto, de acordo com a diligência habitual do obrigado, …”.

O mesmo autor faz notar que, no “que toca, porém, à prova da culpa (onus probandi), as coisas correm de modo diferente num e noutro sector da responsabilidade civil. Na responsabilidade extracontratual é ao lesado, na falta de presunção especial de culpa, que incumbe fazer a prova da culpa do lesante, tal como todos os outros pressupostos da obrigação de indemnizar (art. 487,º, I). No caso de não cumprimento da obrigação, é ao devedor que «incumbe … provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua» (art. 799.º, I).

Assinala aquele Professor, mais à frente, que é “todavia ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento.

Isto significa que no nº 1 do artº 799º do Código Civil está, e tão só, estabelecida uma presunção de culpa quanto à responsabilidade obrigacional, não tendo, pois, o credor que demonstrar que a falta de cumprimento da obrigação decorreu de um comportamento imputável subjectivamente ao devedor.

Simplesmente, o pressuposto da responsabilidade civil não se confina somente à avaliação da imputação subjectiva do não cumprimento.

Sem que se torne necessário tomar agora posição sobre qual a enunciação ou sistematização doutrinalmente mais adequada sobre os pressupostos da responsabilidade (cfr., sobre a forma dessas enunciação, Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, Galvão Telles, Manual de Direito das Obrigações, 187, Vaz Serra, Requisitos da responsabilidade civil, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 92, 39, Antunes Varela, ob. cit., e Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 55 e segs.), o que é certo é que, de entre eles figura aquilo que é denominado o acto ilícito, ou seja, a acção ou acto humano (para se usarem as palavras de Vaz Serra) consistente na objectividade do não cumprimento da obrigação decorrente da relação jurídica em causa.

Essa circunstância, claro está, e até em função da respectiva objectividade quanto ao inadimplemento, depara-se como algo diverso da imputação do seu surgimento à pessoa do devedor.

Ora, sendo certo que é somente sobre este último pressuposto que reza o nº 1 do artº 799º do Código Civil, menos não é que, tal como refere Galvão Telles (Direito das Obrigações, 3ª edição, 279), na medida em que o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal, será sobre o devedor que recai a prova de que cumpriu a obrigação.

Obtemperar-se-ia, a este propósito, que uma tal visão seria contrária à consideração de que, quando se trata do acto antijurídico do não cumprimento em si mesmo considerado (e aqui, como é óbvio, não se estará ainda a curar da imputabilidade desse acto ao devedor), a respectiva prova haveria de recair sobre o credor, pois que é sobre este, ao exercer o seu direito de crédito adveniente da falta de cumprimento, que recai o ónus de demonstrar que a obrigação não foi cumprida (ou foi deficientemente cumprida), regendo, então, as regras insertas no nº 1 do artº 342º do Código Civil.

A verdade, porém, é que se não deve, sem mais, incorrer numa tal linearidade.

Efectivamente, no caso, trata-se de um contrato de trabalho – do qual, inter alia, emergem para o trabalhador a obrigação de prestar o seu trabalho e para a entidade patronal a obrigação de remunerar essa prestação –, tendo a autora invocado e demonstrado o trabalho desempenhado num dado período, relativamente ao qual também invocou que lhe não foi paga a totalidade remuneratória devida.

Seria, aliás, relativamente simples à entidade empregadora provar que procedeu ao cumprimento cabal da alegada obrigação, juntando os correspondentes recibos de quitação (cfr., sobre a problemática da prova do cumprimento e do direito à restituição do título e menção do cumprimento, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, 744 e segs.).

Isto significa que a autora, na situação em concreto, tendo provado o desempenho do seu trabalho e invocado que, não obstante ele, não foi totalmente cumprida a obrigação de pagamento da respectiva retribuição, sobre a ré (que, como se viu acima, é responsável solidariamente pelas obrigações do transmitente do estabelecimento vencidas nos seis meses anteriores à transmissão – nº 2 do artº 37º do indicado Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho) recaía o ónus de demonstrar esse total cumprimento.

Por estas considerações anui-se ao juízo decisório tomado, quanto ao ponto em concreto, pelo acórdão recorrido. Daí que improcedam as «conclusões» 14 a 17 do recurso de revista.


3.4. Resta debruçar a atenção sobre a última questão suscitada.

Reside ela, relembra-se, em saber se poderia ser revogada a sentença da 1ª instância na parte em que foi decidido que, no montante em que a ré foi condenada a pagar à autora as retribuições que ela deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão (sendo o computado até ao momento da prolação da sentença de € 7.517,49), deviam ser deduzidas as importâncias que, comprovadamente, a autora tivesse obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido caso tal cessação não ocorresse, e, bem assim, os quantitativos que a mesma autora, eventualmente, tivesse recebido a título de subsídio de desemprego, diferença a liquidar em execução de sentença, igualmente devendo os juros incidir sobre tal.

Da sentença da 1ª instância unicamente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto a ré, não tendo a autora, ainda que a título subordinado, interposto recurso, o que o mesmo é dizer que esta se conformou com todos os passos decisórios da sentença.

A ré, na apelação, impugnou aquela peça processual, argumentando, no que ora releva, que não despedira a autora e solicitando que, em consequência, fosse ela absolvida “do pedido de declaração da ilicitude do despedimento e de todos os que de tal declaração de ilicitude são consequência” (cfr. «conclusão» 5 da alegação formulada na apelação).

O acórdão em crise, após concluir que, efectivamente ocorreu um despedimento ilegal da autora, entendeu ser de confirmar a sentença recorrida, mas aditou: –

“(…)
No entanto, nada se tendo provado acerca do subsídio de desemprego eventualmente recebido pela A., bem como outras quantias auferidas por ela em consequência do despedimento, nada há a deduzir à quantia a que a R. foi condenada a pagar-lhe. Assim, não se acompanha, dá-se por não escritos e revoga-se os seguintes passos da sentença:
– De igual modo, é deduzido na compensação o montante do subsídio de desemprego recebido pelo trabalhador e que a R. é obrigada a entregar à segurança social.
– A este montante global haverá que deduzir o valor do subsídio de desemprego recebido pela A. até esta data e que a R. deverá entregar directamente na segurança social, bem como outras importâncias que comprovadamente a A. recebeu e que não receberia caso não tivesse sido despedida. Deste modo, a R. será condenada, … mas com as deduções referidas, a liquidar em fase de execução de sentença.
– Para este efeito, a R. poderá diligenciar junto da segurança social no sentido de apurar o que deve pagar àquela, entregando o excedente à trabalhadora.
– As prestações que se venceram desde os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, podem ser objecto de dedução do que for recebido pela A. a título de subsídio de desemprego e de outras importâncias que tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, a liquidar em fase de execução de sentença. Daqui resulta que esse montante permanece ilíquido.
– Como, no entanto, a A. pode ter recebido subsídio de desemprego e outras importâncias, os juros incidirão apenas sobre a diferença que aquela tiver direito a receber, depois de descontados os rendimentos daquelas proveniências.
– 3.º – … deduzindo-se as importâncias que a A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que a A. eventualmente tenha auferido, a liquidar em fase de execução de sentença.
– 5.º – … e sobre as prestações referidas no número três desta decisão incidirão sobre a diferença que se vier a liquidar, em fase de execução de sentença, a favor da A., desde a citação as vencidas até essa data e desde a data em que deveriam ter sido postas à disposição da A. as de vencimento posterior.
Assim, deve confirmar-se a sentença recorrida, excepto no que respeita ao subsídio de desemprego eventualmente recebido pela A., bem como a outras quantias auferidas por ela em consequência do despedimento, conforme acima se deixou indicado.
(…)”

É patente que o decidido na 1ª instância, na parte específica agora em causa, se escorou no nº 2 do artº 437º do Código de Trabalho.

Não se nega, por outro lado, que essa decisão, no particular que ora nos ocupa, pode, eventualmente, vir a não ter qualquer repercussão no quantum concreto a prestar pela ré à autora a título de retribuições que aquela deixou de auferir desde os 30 dias predecessores da instauração da acção, e isso porque, como é evidente, mister é que a ré comprove que a autora recebeu por trabalho posteriormente prestado ou foi-lhe concedido subsídio de desemprego.

Todavia, e independentemente da questão de saber se, quer do ponto de vista substantivo, quer do ponto de vista adjectivo, foi, ou não, correcta a parte decisória consistente na eventual «dedução», nas quantias devidas à autora a título de remunerações deixadas de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção, dos montantes eventualmente por ela percebidos a título de subsídio de desemprego e de trabalho que desempenhara se não fosse o despedimento, o que é certo é que era hipotisável que, subsistindo o decidido, caso esse percebimento porventura ocorresse, essa «dedução» iria, volens nolens, implicar uma diminuição da globalidade condenatória a que se reporta o primeiro segmento do item 3º da parte decisória da sentença [que reza assim: “Condenar a R. a pagar as retribuições que esta deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, que até esta data se liquidam em € 7 517,49 (sete mil quinhentos e dezassete euros e quarenta e nove cêntimos), deduzindo-se as importâncias que A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que a A. eventualmente tenha auferido, a liquidar em execução de sentença”].

Ora, não se pondo dúvidas em que o aludido segmento não foi objecto de censura, não era lícito à Relação alterar o que do mesmo consta (e, agora independentemente de uma mais acentuada correcção do prisma substantivo), até porque, quanto a essa específica parte decisória, nem sequer se coloca em causa uma situação em que seja inelutavelmente de conferir acatamento a um qualquer preceito normativo inderrogável.

O caso julgado formado quanto a essa específica parte decisória obstava, pois, à modificação levada a efeito pela 1ª instância.

Procede, desta sorte, a questão que se enfrenta neste ponto.

III


Em face do que se deixa dito, no provimento parcial da revista, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que deu por não escritos e revogou a sentença proferida em 1ª instância que, assim, totalmente se repristina.

Custas na Relação e neste Supremo por recorrente e recorrida em função do decaimento.

Lisboa, 23 de Abril de 2008

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto