Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013867 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FORMA DE PROCESSO JUIZ SINGULAR ANULAÇÃO DE JULGAMENTO AMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES CESSÃO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198909190773482 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG536 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG741 - PAG743. BARBOSA DE MELO IN CJ ANOIX T4 PAG26. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao processo especial de despejo aplica-se, subsidiariamente, o regime do processo sumario, pelo que a instrução, discussão e julgamento da causa competem ao juiz singular quando ela não admitir recurso ordinario ou quando a intervenção do tribunal colectivo não for requerida por nenhuma das partes. II - Se, em decisão de recurso, não se anulou o processado anterior ao julgamento e, consequentemente, não voltou a ser repetida notificação nos termos e para os efeitos do artigo 512 do Codigo de Processo Civil, subsiste o requerimento inicial onde os autores, alem de indicarem testemunhas, requereram a intervenção do tribunal colectivo. III - E inquestionavel que os recursos não se destinam a suscitar questões novas, mas a reapreciação da materia ja versada pelo tribunal a quo, que e pelas conclusões que se apura o ambito dos recursos e que pode inclusivamente impedir-se a apreciação de fundamento suscitado no contexto das alegações, desde que ele seja omitido nas conclusões. IV - Quando a questão colocada nas conclusões do recurso de revista ja tinha sido suscitada na apelação, ainda que com qualificação juridica diferente, não ha razão para não conhecer de toda a materia condensada nas conclusões da revista. V - O regime legal de arrendamento para o exercicio de profissão liberal permite a alienação da posição do arrendatario sem autorização do senhorio, pelo que se torna verificavel a situação de "transformar" um so locatario em varios sem que o senhorio se possa opor. VI - Consequentemente, se anteriormente a cessão da posição contratual o dono do imovel podia resolver o contrato de arrendamento, provando apenas uma das causas previstas na lei, não existe razão logica invocavel para impedir este regime quando o senhorio so consiga provar a mesma causa relativamente a um dos varios locatarios, quando e certo que esta pluralidade lhe foi imposta sem sequer poder exigir que a transmissão do arrendamento seja acompanhada da transferencia dos utensilios e outros elementos integradores do exercicio da profissão. VII - Com efeito, não se trata de uma questão de comunicabilidade de "responsabilidades" entre os varios locatarios, mas sim de surpreender os valores em causa na resolução de um contrato de arrendamento. VIII - Como resulta da disciplina juridica do contrato de arrendamento, o conteudo do direito do arrendatario esta condicionado ou limitado por uma serie de obrigações de "non facere", definidas em algumas das alineas do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil, entre as quais a de não conservar encerrado por mais de um ano, consecutivamente, o predio arrendado para o exercicio de profissão liberal. IX - Se o contrato deve subsistir não ha resolução e se ha resolução o contrato cessa, devendo ser despejado o local. X - Os casos de resolução actuam independentemente de culpa. XI - Concluindo-se ter-se verificado o subaproveitamento do local arrendado, quanto a um dos locatarios, este deficiente aproveitamento e uma das razões de ser (aquela que tem caracteristicas de interesse publico) do estabelecimento do direito de resolução do contrato - artigo 1093, n. 1, alinea h) do Codigo Civil. | ||