Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003306
Nº Convencional: JSTJ00015627
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A BORDO
LEI APLICÁVEL
ARMADOR
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ199206030033064
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6861/90
Data: 06/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho a bordo a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, continua a ser regulado pelo Decreto-Lei n. 45968 e pelo Decreto n. 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964.
II - O armador não proprietário e o proprietário não armador do navio respondem solidáriamente por todas as obrigações a favor dos tripulantes que resultem da matrícula - parágrafo 7 do artigo 46 do Decreto-Lei n. 45968.