Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO HABEAS CORPUS ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA PRISÃO ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200810290035563 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A extradição, como um dos instrumentos de cooperação internacional, está, por força do disposto no art. 16.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31-08, sujeita ao princípio da especialidade, segundo o qual a pessoa «não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto […] diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa», ou «por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação» – art. 16.º, n.º 2. II - A mesma regra vale nas específicas relações bilaterais entre Portugal e o Brasil no que respeita à extradição: o art. 6.º, n.º 1, do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil (aprovado, para ratificação, pela Resolução da AR 5/94, de 04-11-1993, e ratificado por Decreto do PR 3/94, de 3 de Fevereiro) dispõe que «Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode ser detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo». III - A situação do requerente no momento em que foi formulado o pedido de extradição às autoridades brasileiras para cumprimento de pena não poderia sustentar nem justificar o fundamento invocado, porquanto no processo de execução da pena tinha sido proferida decisão que concedeu ao requerente a liberdade condicional por ter cumprido 5/6 da pena de 8 anos de prisão em que tinha sido condenado. IV - A situação de liberdade condicional, enquanto não for revogada, tem de ser considerada como estado de liberdade, sendo exigível, para a legitimidade da privação de liberdade, a verificação de um dos pressupostos necessários da privação ou restrição substancial do estado de liberdade, que resulte da lei interna como primeiro indicador de vinculação, ou se integre nas condições definidas no art. 5.º, § 1.º, da CEDH. V - A prisão tem de estar em relação de causalidade directa com o facto que legalmente a permite. Invocada uma decisão condenatória em pena de prisão (art. 5.º, § 1.º, al. a), da Convenção), a existência de um facto processual que corte tal relação directa – por exemplo a liberdade condicional concedida – impede a invocação da decisão condenatória para fundamentar a prisão; a relação de causalidade directa só será retomada quando cessar, por revogação, a situação de liberdade condicional. VI - Proferida, num processo de execução de uma pena, decisão que concede a liberdade condicional ao condenado, enquanto não for proferida e transite decisão que revogue a anterior, que colocou a pessoa no estado de liberdade, não pode ocorrer, com fundamento na condenação, privação de liberdade. A decisão de liberdade condicional define o novo estatuto do condenado no decurso da execução e, traduzindo um estado de liberdade, tem de subsistir até ao momento em que se tornar definitiva decisão que a revogue, por verificação dos pressupostos que a lei admite como fundamentos de revogação. VII - Apenas em circunstâncias específicas poderá ocorrer um desvio a este princípio e regra: é o que dispõe o art. 75.º do DL 783/76, de 29-10, ao permitir que no decurso do processo de revogação da liberdade condicional possa ser ordenada a detenção da pessoa em causa, em caso de «urgente e reconhecido interesse público». VIII - Não tendo havido decisão revogatória da liberdade condicional, e muito menos qualquer decisão, fundamentada, relativamente à verificação do pressuposto do referido art. 75.º, os mandados de captura não poderiam ter sido emitidos, e muito menos executados, nem, por isso, justificar um pedido de extradição para cumprimento de pena. IX - Não existindo, por outro lado, qualquer elemento que indique que as autoridades portuguesas tenham formulado pedido para cessar a proibição constante da regra da especialidade, e que a Parte requerida, ouvido previamente o extraditando, tenha dado o seu consentimento – art. 6.º, n.º 2, al. a), do Tratado de Extradição –, aquela regra impede a extradição, e consequentemente a prisão, para cumprimento da pena imposta no Proc. n.º 1…, quando o respectivo pedido foi desencadeado com base em mandados de captura emitidos para cumprimento do remanescente da pena aplicada no âmbito do Proc. n.º 7…, relativamente ao qual o extraditando foi colocado em liberdade condicional. X - Não obstante a excepcionalidade da providência de habeas corpus – remédio contra casos de patente ilegitimidade de privação da liberdade, que não constitui um sucedâneo dos recursos e dos meios processuais próprios –, verificando-se que a situação descrita não poderá ser adequadamente solucionada pelos meios processuais disponíveis, uma vez que o requerente já expôs repetidamente a sua pretensão nos respectivos processos (da condenação e do TEP) sem obter a resposta exigível perante os elementos de facto e de direito existentes, a situação é susceptível de ser apreciada como objecto de habeas corpus, por se revelar excepcional e equivaler a prisão por facto (ou em circunstâncias) pelo qual a lei a não permite – art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP (Ac. do STJ de 24-11-2004, Proc. n.º 4293/04). XI - A situação, materialmente análoga e com cabimento na possibilidade de declaração do STJ com base na al. d) do n.º 4 do art. 223.º do CPP («declarar ilegal a prisão»), tem de cessar, determinando-se a cessação dos efeitos do mandado de detenção no âmbito do Proc. n.º 7…, e comunicando-se, para execução, ao TEP e à PGR, como entidade competente para a tramitação do pedido de extradição (art. 21.º, n.º 4, da Lei 144/99, de 31-08). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. 1. AA, natural de Fermentões, Guimarães, residente em Curitiba, Brasil, actualmente detido na Custódia da Polícia Federal de S. Paulo, à ordem do processo de extradição nº 1113, do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil, vem requerer a providência de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º- Foi condenado no processo nº 915/98.4TCPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, na pena de oito anos de prisão, por acórdão de 16/06/1999. 2º- Os factos foram praticados entre 1990 e 1994, e o requerente esteve preso ininterruptamente de 26/08/1992 a 28/06/1999. 3º- Em 28/06/1999 não regressou de uma saída precária prolongada concedida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto (2º Juízo) que teve início em 22/06/1999. 4º- Em 22/06/1999, data coincidente com o início da saída precária, foi-lhe concedida a liberdade condicional, «obrigatória» por cumprimento de 5/6 da pena. 5º- Em 15/05/2001, o Ministério Público junto do 2º Juízo do TEP do Porto promoveu a declaração de contumácia, sendo declarado contumaz por despacho judicial de 17/05/2001, proferido no processo nº 730/99 do TEP do Porto (aviso publicado no DR, II série, nº 173 – Apêndice nº 91). 6º- O proc. Nº 730/99, do TEP foi instaurado a partir da comunicação do EP de Paços de Ferreira, em vista da revogação da saída precária prolongada. 7º- Em 26/11/2007 o Procurador-Geral da República de Portugal dirigiu ao Ministro da Justiça do Brasil o pedido de extradição do requerente, para cumprimento do restante da pena de prisão, sendo indicado, no pedido, um ano, dois meses e quatro dias, omitindo-se que um ano, um mês e vinte e oito dias se referiam a período de liberdade condicional, uma vez que a liberdade condicional concedida em 22/06/1999 não foi revogada. 8º- A pena indicada no pedido de extradição engloba, além do período de saída precária prolongada, todo o período durante o qual o requerente deveria estar em liberdade condicional nos termos do nº 5 do artigo 61º do Código Penal. 9º- Em execução do pedido de extradição, foi ordenada a prisão do requerente, que veio a ocorrer em 8/09/2008, estando, desde então, detido por situação que não exige prisão, visto tratar-se de liberdade condicional. 10º- Logo que detido, dirigiu requerimentos ao TEP do Porto e à 4ª Vara Criminal do Porto no sentido da correcção da situação e para que fosse dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 61º do Código Penal, uma vez que cumpriu 5/6 da pena de oito anos de prisão. 11º- Não obstante os diversos requerimentos apresentados, até ao momento nenhum procedimento ou despacho foi tomado ou é conhecido e muito menos a comunicação às autoridades judiciárias do Brasil. 12º- Além de que a pretensão executória se encontra prescrita face à lei brasileira. 13º- O requerente tem direito a ser colocado em liberdade condicional nos termos da legislação portuguesa, e Portugal tem o dever de cumprir a legislação em vigor, especialmente o disposto no nº 5 do artigo 61º do Código Penal. 14º- O requerente retomou o cumprimento da pena em 8/09/2008, tendo já cumprido o período de seis dias referente á revogação da saída precária prolongada (proc. 730/99 – 2º Juízo do TEP do Porto). 15º- Por isso, assim que cumpriu o período de seis dias, deveria ser colocado em liberdade condicional pelo tempo que faltar para o integral cumprimento da pena, ou pelo período que lhe foi fixado na decisão de 22/06/1999. 16º- O comando do artigo 61º, nº 5 do Código Penal português é de cumprimento obrigatório, e só depende, quanto à sua aplicação, do cumprimento de 5/6 da pena imposta, que o requerente já ultrapassou. 17º- A omissão do TEP do Porto, da 4ª Vara Criminal do Porto e do Procurador-Geral da República fere direitos, liberdades e garantias do requerente, justificando-se o recurso à providência de habeas corpus. Pede, em consequência, a procedência do pedido, com a extinção do processo de extradição, a colocação do requerente em liberdade condicional, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 61º do CP e a sua imediata libertação. 2. Foi prestada a Informação a que se refere o artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Penal. Nesta Informação, prestada pelo juiz da 4ª Vara Criminal do Porto, consigna-se que o requerente foi condenado no processo 915/98.4TCPRT na pena única de nove anos e seis meses de prisão e em 40 dias de multa à razão diária de 500$00, a que correspondem subsidiariamente 26 dias de prisão. «Posteriormente, com vista à reformulação do cúmulo jurídico, face à publicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, foi proferido novo acórdão pelo tribunal colectivo, sendo [o requerente] então condenado na pena única de oito anos de prisão.» O Tribunal de Execução de Penas do Porto, por decisão proferida em 22/06/1999, concedeu ao requerente a «liberdade condicional pelo tempo que lhe falta para o cumprimento da pena, subordinada às condições» fixadas no despacho de concessão da liberdade condicional. Foi proferido despacho (fls. 432 do processo da 4ª Vara Criminal do Porto), de 19/05/2003, em que se consignou que «ponderando a decisão do TEP […] no sentido da concessão ao arguido AA da liberdade, não se configura, nestes autos (sem revogação de saída precária e tal liberdade), pena “exequível”, não interessando, pois, a emissão de mandado de captura internacional.» Foi dado cumprimento deste despacho ao Gabinete Nacional de INTERPOL e ao TEP. O requerente esteve em cumprimento de pena à ordem do referido processo da 4ª Vara entre 26/08/1992 e 26/06/1999, tendo cumprido seis anos, dez meses e dois dias de prisão. «Assim – continua a Informação – na eventualidade de lhe ser revogada a liberdade condicional concedida, [o requerente] terá de cumprir ainda um ano, um mês e 28 dias de prisão» - liquidação da pena em despacho de 6/03/2006 (fls.522 e 523 do processo da 4ª Vara). O juiz da 4ª Vara informa, no entanto, que o requerente não pode estar detido à ordem do processo enquanto a liberdade condicional não for revogada, mas «sucede que o arguido não está preso à ordem [da 4ª Vara]», mas, porventura, do TEP. 3. Foram colhidas informação complementares, expressamente solicitadas à 4ª Vara Criminal do Porto, ao TEP do Porto e à Procuradoria-Geral da República. Pelos elementos enviados pelo TEP, verifica-se que foi concedida a liberdade condicional ao requerente por decisão de 22/06/1999, «nos termos dos artigos 61º, nº 3, 62º e 54º do Código Penal (1982)», «pelo tempo que lhe falta para o cumprimento da pena (26-8-2000) e subordinada às condições seguintes: a) Fixar residência na Travessa Nova do Covelo, 27º, 1º dtº, centro, Porto, a qual não poderá modificar nem dela se ausentar por mais de 4 dias sem autorização prévia do TEP do Porto; b) Apresentar-se à equipa do IRS competente, que lhe será indicada no EP, no prazo de cinco dias após a libertação a fim de aceitar o acompanhamento adequado ao seu caso que lhe será proporcionado, devendo acatar as orientações do seu técnico e comparecer sempre que convocado; c) Dedicar-se a emprego que consiga obter, na medida das possibilidades da oferta do mercado de trabalho e das suas capacidades laborais, por forma responsável, assídua e honesta; d) Abster-se da prática de qualquer tipo de ilícito civil ou criminal, não podendo utilizar cheques que não sejam visados.» A decisão mandou passar mandados «para libertação imediata», caso não existisse processo a exigir a prisão preventiva. Os mandados foram passados com a data de 22/06/1999. Em comunicação de 23/06/1999, o Juiz de Instrução – 1º Juízo Criminal de Setúbal – informou o EP de Paços de Ferreira que o requerente deveria aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo pendente naquele tribunal – processo instrução comum nº 19441/92.9JAPRT. Por despacho de 16/01/2000, o juiz do TEP do Porto, verificando que o requerente não fora capturado, e que, por isso, «a eventual revogação da saída precária só ocorrerá após a captura», consignou, para informação, «que os mandados de libertação não foram cumpridos porque o condenado se encontrava […] na situação de não regressado da saída precária prolongada, pelo que, só após captura poderá ser dado cumprimento a tais mandados e para colocação do condenado à ordem da instrução comum 19441/92.9JAPRT do 1º Juízo Criminal de Setúbal, processo que exige a sua prisão preventiva e se tal exigência se mantiver no momento da captura.» Em 20/09/2005 o processo do TEP foi apresentado ao juiz para despacho com a Informação de que o processo de revogação da saída precária prolongada (PRSPP nº 730/99.8IXPRT), referente ao requerente AA, se encontrava a aguardar o cumprimento dos mandados de detenção internacionais emitidos pela Vara Mista do tribunal de Setúbal (proc. Nº 19441/92.9JAPRT). O juiz mandou aguardar a «captura da arguido». Em 19/09/2006, o proc. 409/96.2TXPRT (processo gracioso de concessão de liberdade condicional), foi apresentado ao juiz, para despacho, com a Informação «de que já foi emitido mandado de captura internacional e remetido à Procuradoria-Geral da República em 19/07/2006, no PRSSP nº 730/99.8TXPRT». O juiz mandou aguardar «em conformidade». O requerente, após a detenção no Brasil, e informando que se encontrava detido «na Custódia da Polícia Federal de S. Paulo, no Brasil», solicitou a concessão da liberdade condicional «nos termos da legislação vigente em Portugal» - requerimento registado no TEP em 1/10/2008. Em 8/10/2006, o magistrado do Ministério Público, perante este requerimento, referindo «que não sabemos onde se encontra o requerente, nem como ele fez chegar aos autos o antecedente expediente», considerou que «não parece possível dar resposta ao seu requerimento enquanto não for conhecida a situação global nos processos que contra ele pendem com pedidos de captura, já que a obrigatoriedade da concessão da liberdade condicional aos 5/6 de uma pena não impede a sua colocação em cumprimento de outra pena que haja para executar». Em conformidade, promoveu que fossem solicitadas informações, à PGR sobre o pedido de extradição (se respeitava exclusivamente ao processo da condenação ( nº 40/98 - 4ª Vara Criminal do Porto ou também o outros processos), ao 1º Juízo do tribunal de Fafe, sobre o cumprimento da pena, e a outros processos referidos. Entretanto o requerente apresentou na 4ª Vara Criminal do Porto pedido para a aplicação do regime de liberdade condicional obrigatória (5/6 da pena) em 8/10/2008, e insistiu junto do TEP (10/10/2008). Em 10/10/2008, o juiz mandou solicitar as informações promovidas pelo Ministério Público. Foram solicitadas à PGR, 4ª Vara Criminal do Porto, Tribunal de Fafe- 1º Juízo (pró. 31/95), tribunal de Matosinhos - 1º Juízo Criminal (poc. 496/97, 3º Juízo Criminal do Porto (proc. 367/97, 2º Juízo Criminal do Porto (proc.391/97), tribunal de Instrução Criminal de Porto (proc. 435/92) e tribunal de Setúbal (proc. 19441/92). As respostas foram solicitadas em 14/10/2008, e ainda não constavam do processo em 24/10/2008 quando foi prestada a Informação pedida para o procedimento de habeas corpus. 4. Após insistências e novo pedido de elementos, o TEP do Porto enviou outros elementos extraídos do processo de revogação da saída precária prolongada. Verificado que o condenado não tinha regressado, foram emitidos mandados de captura nos termos do artigo 71º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, e o condenado foi declarado contumaz (Aviso no DR, II série, nº 173, de 27 de Julho de 2001). Em 14/11/2006, no processo nº 730/99.8TXPRT (Revogação de saída precária prolongada), foi emitido mandado de captura internacional, «para efeitos de cumprimento de pena», «ainda por cumprir: 1 ano, 2 meses e 4 dias», relativa à decisão proferida no proc. 915/98.4TCPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto. Foi formulado às autoridades brasileiras pedido para extradição do requerente AA, para cumprimento do remanescente da pena de prisão que se diz ser de «um ano, 2 meses e 4 dias», em que foi condenado no proc. 915/98.4TCPRT, por acórdão de 16/06/1996, transitado em julgado em 6/07/1999, da 4ª Vara Criminal do Porto, e que foi desencadeado com base em mandados de captura emitidos pelo TEP do Porto – informação da PGR a fls. 284 e segs. O mandado de detenção foi emitido no âmbito do proc. nº 730/99.8TXPRT (revogação de saída precária prolongada) do 2º Juízo de TEP do Porto. No âmbito do proc. nº 19441/92.9JAPRT, da vara de Competência Mista de Setúbal foi emitido, com data de 26/06/2007, mandado de detenção internacional conta o requerente, para cumprimento da pena de três anos e seis meses de prisão em que foi condenado por acórdão de 25/01/2006, transitado em julgado em 11/12/2006. 5. A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220° e 222° do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. Nos termos do artigo 222° do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP. No caso, o requerente encontra-se detido, no Brasil, para execução de pedido de extradição formulado pela República Portuguesa, «para efeitos de cumprimento de pena», «ainda por cumprir: 1 ano, 2 meses e 4 dias», relativa à decisão proferida no proc. 915/98.4TCPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, em que o extraditando tinha sido condenado em oito anos de prisão, dos quais cumpriu 5/6. A extradição, como um dos instrumentos de cooperação internacional, está, porém, por força do disposto no artigo 16º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 32 de Agosto, sujeita ao princípio da especialidade, segundo o qual a pessoa «não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto […] diferente de que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa», ou «por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferente dos determinados no pedido de cooperação» - artigo 16º, nº 2. A mesma regra vale nas específicas relações bilaterais entre Portugal e o Brasil no que respeita à extradição. O artigo 6º, nº 1 do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº5/94, de 4 de Novembro de 1993 e ratificado por Decreto do Presidente da República nº 3/94, de 3 de Fevereiro) dispõe, com efeito, que «Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode ser detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo». A situação do requerente no momento em que foi formulado o pedido de extradição às autoridades brasileiras para cumprimento de pena, não poderia sustentar nem justificar o fundamento invocado, porquanto no processo de execução das penas tinha sido proferida decisão que concedeu ao requerente a liberdade condicional por ter cumprido 5/6 da pena de oito anos de prisão em que tinha sido condenado. A situação de liberdade condicional, enquanto não for revogada, tem de ser considerada como estado de liberdade, sendo exigível, para a legitimidade da privação de liberdade, a verificação de um dos pressupostos necessários da privação ou restrição substancial do estado de liberdade, que resulte da lei interna como primeiro indicador de vinculação, ou se integre nas condições definidas no artigo 5º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A prisão tem de estar em relação de causalidade directa com o facto que legalmente a permite. Invocada uma decisão condenatória em pena de prisão (artigo 5º, par. 1º, alínea a) da Convenção), a existência de um facto processual que corte tal relação directa – por exemplo a liberdade condicional concedida – impede a invocação da decisão condenatória para fundamentar a prisão; a relação de causalidade directa só será retomada quando cessar, por revogação, a situação de liberdade condicional. Proferida num processo de execução de uma pena decisão que concede a liberdade condicional ao condenado, enquanto não for proferida e transite decisão que revogue a anterior decisão que colocou a pessoa no estado de liberdade, não pode ocorrer, por isso, com fundamento na condenação, privação de liberdade. A decisão condenatória admite as incidências de execução e tem de ser considerada, na fase de execução, submetida às decisões próprias da execução, como é a decisão de concessão de liberdade condicional. Esta decisão define o novo estatuto do condenado no decurso da execução e, traduzindo um estado de liberdade, tem de subsistir até ao momento em que se tornar definitiva decisão que a revogue por verificação dos pressupostos que a lei admite como fundamentos de revogação. Apenas em circunstâncias específicas poderá ocorrer um desvio a este princípio e regra. É o que dispõe o artigo 75º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, ao permitir que no decurso do processo de revogação da liberdade condicional pode ser ordenada a detenção da pessoa em causa, em caos de «urgente e reconhecido interesse público». Não há, contudo, traço da existência de processo de revogação de liberdade condicional, e muito menos de qualquer decisão, fundamentada, relativamente à verificação deste pressuposto. Daqui decorre que, não tendo havido decisão revogatória da liberdade condicional, e muito menos nos termos do referido artigo 75º, os mandados de captura não poderiam ter sido emitidos, e muito menos executados, nem consequentemente justificar um pedido de extradição para cumprimento de pena. É certo que estão emitidos mandados de detenção internacional relativamente ao requerente para cumprimento da pena de três anos e seis meses de prisão em que foi condenado por acórdão de 25/01/2006, transitado em julgado em 11/12/2006, no proc. nº 19441/92.9JAPRT, da Vara de Competência Mista de Setúbal. Mas, como resulta da Informação prestada pela PGR, o pedido de extradição foi desencadeado com base em mandados de captura emitidos pelo TEP do Porto, no âmbito do proc. nº 730/99.8TXPRT (revogação de saída precária prolongada) do 2º Juízo para cumprimento do remanescente da pena de oito anos de prisão, que se diz ser de «um ano, 2 meses e 4 dias», em que o recorrente foi condenado por acórdão de 16/06/1996, transitado em julgado em 6/07/1999, no proc. 915/98.4TCPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto. proc. 915/98.4TCPRT. Não existe, por outro lado, qualquer elemento que indique que a as autoridades portuguesas tenham formulado pedido para cessar proibição constante da regra da especialidade, e que a Parte requerida, ouvido previamente o extraditando, tenha dado o seu consentimento – artigo 6º, nº 2, alínea a) do Tratado de Extradição. A regra da especialidade impede a extradição, e consequentemente a prisão, pelos factos e com os fundamentos referidos no pedido de extradição tal como se encontra formulado. 6. Deste modo, não obstante a excepcionalidade da providência de habeas corpus, como remédio contra casos de patente ilegitimidade de privação da liberdade, que não constitui um sucedâneo dos recursos e dos meios processuais próprios, a situação descrita não poderá ser adequadamente solucionada pelos meios processuais disponíveis, uma vez que o requerente expôs repetidamente a sua pretensão nos respectivos processos (da condenação - 4ª Vara Criminal do Porto, e do TEP do Porto), sem obter a resposta exigível perante os elementos existentes e a situação processual de facto e de direito verificada. A situação do requerente cabe, assim, no âmbito da providência, e é susceptível de ser apreciada como seu objecto, por se revelar excepcional e equivaler a prisão por facto (ou em circunstâncias) pelo qual a lei não permite – artigo 222º, nº2, alínea b) do Código de Processo Penal (acórdão do STJ, de 24/11/204, proc. 4293/04). 7. A prisão do requerente, com os fundamentos em que ocorreu, se tivesse sido ordenada e efectuada em Portugal, seria «motivada por facto pelo qual a lei a não permite», como se exprime a alínea b) do nº e do artigo 222º do CPP. Em semelhante caso, o Supremo Tribunal poderia deliberar, no âmbito da providência de habeas corpus, nos termos permitidos pelo artigo 223º, nº 4, alíneas a) a d). Todos os conteúdos das possíveis deliberações pressupõem, porém, que a jurisdição nacional e a pertinência à jurisdição nacional dos fundamentos da ilegalidade da prisão ou detenção. No caso, o requerente encontra-se detido no Brasil, fora, consequentemente, dos limites da jurisdição nacional, e especificamente da jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça. E nos termos do artigo 15º, nº 2 do Tratado de Extradição com a República Federativa do Brasil, «a detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição, até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pela lei interna da Parte requerida». Mas - e este é um elemento que não pode ser desconsiderado – a detenção do requerente não ocorreu nem foi determinada por factos inerentes á jurisdição estrangeira (da Parte requerida), mas em razão do pedido formulado pelas competentes autoridades portuguesas. Neste sentido, a detenção foi determinada pela jurisdição brasileira a pedido da República Portuguesa, isto é, como se fosse delegada pela jurisdição portuguesa. Os vícios de base e a perturbação nos pressupostos que existam transmitem-se, assim, directamente, à privação de liberdade, que teria de cessar imediatamente logo que o requerente fosse entregue ás autoridades portuguesas. Se os pressupostos e fundamentos não são válidos ou actualmente possíveis como base da privação de liberdade, a prisão que tenha por pressuposto tais fundamentos fica afectada na sua primeira justificação por insubsistência de motivos ou condições, estritos, que a permitam ou suportem. A situação sub juditio, atípica, é, porém, inteiramente análoga e substancialmente da mesma natureza da prisão que com os mesmos fundamentos tivesse ocorrido em Portugal. Não pode ser, por isso, admissível pela afirmação e prevalência do princípio da liberdade e, consequentemente, da privação da liberdade como excepção, com exigência de condições legais, materiais e procedimentais, estritas e restritivamente interpretadas. A situação, materialmente análoga e com cabimento na possibilidade de declaração do Supremo Tribunal com base na alínea d) do nº 4 do artigo 223º do CPP («declarar ilegal da prisão»), tem de cessar. 8. Para tanto, determina-se a cessação dos efeitos do mandado de detenção emitido contra o requerente no âmbito do proc. nº 730/99.8TXPRT (revogação de saída precária prolongada) do 2º Juízo do TEP do Porto, para cumprimento do remanescente da pena de oito anos de prisão, que se diz ser de «um ano, 2 meses e 4 dias», em que o recorrente foi condenado por acórdão de 16/06/1996, transitado em julgado em 6/07/1999, no proc. 915/98.4TCPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto. Está, fora do âmbito da providência, como resulta claro, o mandado de detenção emitido no âmbito do proc. nº 19441/92.9JAPRT, da Vara de Competência Mista de Setúbal. Comunique-se, para execução, ao TEP do Porto e à Procuradoria-Geral da República como entidade competente para a tramitação do pedido de extradição (artigo 21º, nº 4 da Lei nº 144/99, de31 de Agosto). Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 2008 Henriques Gaspar (Relator) Santos Monteito Pereira Madeira |