Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
242/08.0GHSTC.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
FACA
AGRAVANTE
VALOR DIMINUTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEGÍTIMA DEFESA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
DESESPERO
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
CULPA
PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
TOXICODEPENDÊNCIA
ATENUANTE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - O conhecimento de vícios reportados à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e à contradição insanável entre factos, hão-de resultar do texto da decisão recorrida. Por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, são vícios graves, de confecção técnica da sentença, impeditivos de bem se decidir no plano objectivo e subjectivo, viciando as premissas decisórias, inclusive a conclusão de direito, comprometendo a eficácia das decisões ante os seus destinatários directos e até os mais remotos, por isso são de conhecimento oficioso ao comprometerem a pertinente decisão, sendo pacífico o entendimento no STJ de que, em tais casos, é oficioso o seu conhecimento, mantendo-se a plena vigência do Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR, 1.ª Série - A, de 28-12-95
II - A partir do momento em que um arguido aceita, implicitamente, a exibição de uma faca por outro arguido, está a participar na execução de projecto comum, que envolve o eventual uso daquele instrumento, criador de insegurança à pessoa da vítima determinante da entrega de bens, sendo de lhe imputar o resultado global, pois teve o domínio do facto, com o significado negativo de se poder opor, e portanto de se lhe estender e comunicar, a agravante da utilização da arma, nos termos dos arts. 210.º, n.º 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do CP.
III - O momento relevante para definição do valor da coisa, no caso de ilícitos contra o património, é apurado em função da unidade de conta – o valor diminuto é o que não excede uma unidade de conta – no preciso momento da prática do facto, é o que preceitua o texto legal do art. 202.º, al. c), do CP, em forma expressa, donde deriva que são irrelevantes ulteriores modificações. O valor da unidade de conta na data da prática do facto estabiliza a sua qualificação jurídico-penal; é a clara e intransponível afirmação da lei. Aplicar o valor vigente à data da condenação “quebraria a correspondência material que o legislador quis manter entre o valor da coisa furtada, que não é reavaliada nesse momento e a gravidade da punição do furto”.
IV - A legítima defesa em benefício de terceiro – art. 32.º do CP – consistente numa acção de auxílio necessário de terceiro não é legítima desde logo se o terceiro não está a ser alvo de ilícita agressão.
V - O homicídio privilegiado, forma mitigada de punição do homicídio, assente na sua prática com compreensível emoção violenta, nos termos do art. 133.º do CP, assume o sentido de reacção que o homem médio colocado na situação concreta podia representar.
VI - A situação de desespero configura outro dos fundamentos do homicídio privilegiado e que é concebido como fruto de uma situação que se arrasta no tempo, com origem em pequenos ou grandes conflitos, que acabam por levar o agente a considerar-se numa situação sem saída, deixando de acreditar, de ter esperança, arrancando da limitação psicológica do agente desesperado, nele se englobando os casos de suicídios alargados ou de humilhações reiteradas. Deste modo, enquanto estado de afecto, cria uma situação de impotência, em que resta como única alternativa possível ao agente o homicídio.
VII - No crime de homicídio, a verificação dos exemplos padrão não faz funcionar automaticamente o tipo de culpa agravado a que respeitam. A sua ausência, por seu turno, não postula necessariamente a não configuração do crime qualificado, desde que se detecte especial censurabilidade e perversidade do agente, embora a não verificação de qualquer dos exemplos padrão constitua forte indício do crime de homicídio simples.
VIII - A especial censurabilidade, documenta no facto, referentemente ao agente, uma forma da respectiva realização especialmente desvaliosa. A especial perversidade evidencia que o agente na materialização do facto é portador de qualidades altamente desvaliosas ao nível da personalidade, merecedor de um juízo de culpa agravado, neste sentido (cf. Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I volume, pág. 29).
IX - A perigosidade de certos instrumentos não releva em muitos casos a se, mas em função conjugada das circunstâncias concomitantes, envolventes, ao seu uso; noutros casos a perigosidade avulta sem mais, autónoma e isoladamente, como por exemplo, uma granada, um engenho explosivo e outros.
X - Um automóvel, usado na prática da agressão, agrega objectivamente a si uma perigosidade muito superior aos demais meios de agressão letal, normalmente usados, pela indefesa que causa a um peão, indefesa maior quando olhada a aceleração previamente imprimida ao automóvel de forma a embater violentamente na vítima por forma a que o processo letal em curso não falhasse, colocando em inevitável, iminente e previsível risco a vida humana.
XI - A medida concreta das penas é o reflexo da importância e necessidade dos bens jurídicos a proteger, que demanda o uso de critérios de proporcionalidade e adequação, presentes nas molduras abstractas.
XII - Com as penas prossegue-se o fim público da paz e tranquilidade sociais, dissuadindo-se potenciais delinquentes de prevaricarem, mas também se intenta reeducar para o direito aquele que ostracizou o tecido social, dando tradução a tais desideratos o art. 40.ºdo CP, colocando a função pragmática da pena na sua finalidade pública e a reinserção social na privada.
XIII - A medida concreta da pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa, quais que sejam as necessidades de prevenção geral ou especial, funcionando como moldura de topo dentro da qual se desenham as submolduras da prevenção geral e especial.
XIV - A medida óptima da pena é aquela que responde, por excelência, à sua função pública, aos interesses públicos da tranquilidade e segurança social, mas abaixo deste outros podem erigir-se havendo um limiar abaixo do qual o julgador não pode posicionar-se sob pena de se porem em causa aqueles interesses públicos pela consideração relevante do interesse particular do agente.
XV - A toxicodependência como regra não funciona como atenuante, a menos que, comprovadamente, exclua o juízo de censura a dirigir ou o mitigue de forma comprovada e só em condições especiais operando.
XVI - O consumo de estupefacientes é punível e o toxicodependente disso tem consciência, como tem a consciência do seu carácter altamente criminógeno, pelo que a permanência ao longo do tempo no seu consumo não deixa de reputar-se deficiência do consumidor em conformar a sua personalidade ao direito.
Decisão Texto Integral: