Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | P. 570/09.8TAVNF-G.G1-A.S1
1. – AA foi julgado e condenado por decisão de 2011.07.22 pela prática de um crime de peculato do art. 375º, nº 1 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. Na sequência de um requerimento seu pedindo que fosse declarado prescrito o procedimento criminal, requerimento esse que foi indeferido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Por decisão sumária de 2019.02.15 foi declarado prescrito o procedimento criminal com referência à data de 2018.01.03. O Ministério Público reclamou para a conferência e em 2019.04.29 foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso. O recorrido, AA, arguiu a nulidade desse acórdão a qual foi indeferida por acórdão de 2019.06.21. Interpôs, em seguida, recurso para o Tribunal Constitucional que por acórdão de 2019.10.01 decidiu dele não conhecer, notificado ao mandatário do recorrente por carta registada em 2019.10.02. Em 2019.10.23 foi interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sendo a motivação concluída nos seguintes termos (transcrição): A. O recorrente é parte legítima, para interpor o presente recurso, nos termos do art. 4372, n.° 5 do CPP B. O recorrente tem interesse em agir, porquanto a resolução do conflito patente, entre os acórdãos contraditórios, poderá traduzir-se numa repercussão favorável ao recorrente; na medida em que, quer pela doutrina do acórdão fundamento, quer pela doutrina resultante da indicação do sentido proposto pela veneranda Desembargadora Relatora do TRG na decisão sumária (que aqui transcrevemos como "alegações"), em qualquer circunstância, resulta a prescrição do procedimento criminal dos presentes autos. C. O recurso é tempestivo, pois, i) o presente requerimento é formulado depois do trânsito em julgado da presente instância; ii) e, a interposição do recurso ocorre dentro dos 30 dias subsequentes aquele trânsito. D. A alteração legislativa operada em 2013, a qual implicou um novo paradigma, mais desfavorável ao arguido, revela-se inaplicável ao caso concreto, para determinação da melhor "doutrina" a fixar, através de acórdão uniformizador de jurisprudência. E. Assim, para ajuizamento da questão decidenda, relativa à "parametrização legislativa", o Tribunal deverá ter em consideração as leis em vigor à data da prática dos factos (2002); bem como a jurisprudência produzida no âmbito de tal quadro legislativo – necessariamente anterior a 2013. F. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento são contraditórios, de forma expressa; e, a divergência versa sobre a fundamentação e o sobre segmento decisório. G. O acórdão fundamento entendeu que a suspensão do cômputo do prazo de prescrição não decorre por toda a pendência do procedimento criminal, até ao máximo de 3 anos; e que a suspensão da prescrição se verifica enquanto a instância não puder ser tramitada (o que não se verifica no caso dos autos). H. O acórdão recorrido, ao contrário do acórdão fundamento, entende que a suspensão do cômputo do prazo de prescrição perdura durante toda a pendência da instância, até ao máximo de 3 anos. I. A "vexata questio" que importa decidir e fixar jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, a funcionar com o Pleno das suas Secções Criminais, é a seguinte - a suspensão do cômputo do prazo de prescrição do procedimento criminal perdura, durante toda a pendência da instância, enquanto não houver decisão com trânsito em julgado, tendo por limite o prazo de 3 anos? (conforme defendeu o acórdão recorrido); - ou, ao invés, "a suspensão da prescrição do procedimento criminal iniciada com a notificação da acusação termina com a abertura da instrução ou com a notificação do despacho que designa dia para julgamento"? (conforme resulta do sumário do acórdão fundamento). J. A oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento é expressa (e não tácita); os fundamentos são distintos; as decisões são contraditórias: no acórdão recorrido julgou-se não verificada a prescrição, enquanto, no acórdão fundamento, o tribunal declarou a prescrição do procedimento criminal K. Estão, portanto, reunidos –todos – os requisitos (de natureza formal e material) para admissibilidade do presente recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência L. Aquela que reputamos ser a melhor doutrina acerca da "vexata questio", é a decisão sumária, proferida pela Veneranda Desembargadora Relatora do TRG, nos presentes autos, em 15/02/2019; através da qual foi declarado prescrito o procedimento criminal dos presentes autos, com referência à data de 03/01/2018; conforme melhor resulta do texto transcrito no item 43 supra. M. No douto acórdão recorrido foram violados os seguintes preceitos legais: art 20º, nº 4 e art. 32º, nº 2, ambos da CRP.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto no TR Guimarães respondeu ao recurso concluindo (transcrição): 1. O recurso é admissível, por se encontrarem reunidos os indispensáveis requisitos, nos termos dos art.os 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, face tempestividade da interposição e uma vez que os acórdãos portadores de jurisprudência conflituante foram proferidos no domínio da mesma legislação; revelando-se, outrossim, inteiramente similar a matéria de facto em que se nutriram ambos os arestos, vislumbrando-se, pois, a existência de um quadro em que se acedeu a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito;
2. O recurso deve ser admitido, apreciando-se a questão de fundo, salvo melhor opinião e o devido respeito, no sentido do entendimento que prevaleceu no acórdão recorrido e confirmando-se o mesmo; na decorrência do que se fixará a atinente jurisprudência, que dê à questionada expressão o significado de “pendente, até ao trânsito em julgado, com o limite máximo dos 03 (três) anos”.
Neste Supremo Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em cumprimento do art. 440º, nº 1, 1ª parte, CPP, pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição com excepção do breve relatório): B. Dos pressupostos formais e substanciais – admissibilidade e seguimento do recurso. 3. O recurso é o próprio e o recorrente tem legitimidade e interesse. De acordo com as certidões emitidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 19.11.2019, juntas aos autos, o Acórdão Recorrido transitou em julgado no dia 14.10.2019, após recurso para o Tribunal Constitucional. Interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no art.º 438º n.º 1 do CPP – mais precisamente, em 23.10.2019 –, o recurso extraordinário é tempestivo O Acórdão-Fundamento transitou (presuntivamente) em julgado e a instrução do recurso satisfaz o exigido nos art.os 438º e 439º do CPP. 4. No entendimento sedimentado deste Supremo Tribunal, a oposição de julgados – art.º 437º do CPP – verifica-se quando: ─ Os dois acórdãos em conflito, do Supremo Tribunal de Justiça e, ou, do Tribunal da Relação, se refiram à mesma questão de direito; ─ Os dois acórdãos em conflito sejam proferidos no âmbito da mesma legislação; ─ Haja entre os dois acórdãos em conflito "soluções opostas" ou "patentemente divergentes"; ─ A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas; ─ As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos; ─ A vexata quaestio não tenha sido objecto de anterior fixação de jurisprudência. 5. Os acórdãos em confronto, ambos de tribunais da Relação, ambos transitados, respondem a todos os critérios enunciados, sendo manifesta a sua oposição nos termos previstos no art.º 437º do CPP, em 1. supra, segundo parágrafo, e melhor evidenciado na douta contramotivação de recurso do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto de Guimarães, para cujos termos, nessa parte, se remete. 6. Nada obsta, por isso, à admissão e seguimento do recurso, aliás, com o efeito – não suspensivo – e subida – imediata – doutamente fixados no Tribunal da Relação do Guimarães. C. Conclusão-parecer. Razões por que, verificados os requisitos formais e substanciais respectivos, é o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça de parecer que o recurso extraordinário deve prosseguir (arts 440º e 441º do CPP).
*
2. – Como resulta dos autos nomeadamente do ofício/termo de remessa dos autos ao STJ com a referência 6748480, de 2019.12.04 oriundo do Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente está preso em cumprimento de pena desde 2019.05.29. Resulta ainda da certidão oriunda do Juízo Central Criminal de … – Juiz 4 com a referência 167873016, entretanto solicitada para esclarecimento da situação do recorrente, que o acórdão condenatório de 2011.07.22 que, como referido supra o condenou na pena de 4 anos de prisão transitou em julgado em 2018.04.24. Por conseguinte, na data em que foi proferido o acórdão recorrido tinha já ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória, como está certificado e na data em que foi interposto o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o recorrente encontrava-se já em cumprimento de pena. Clarificado isto.
*
3. – É sabido que a lei (arts 437º e 438º CPP) impõe a verificação de requisitos de natureza formal e substancial para a admissibilidade do recurso extraordinário de jurisprudência. Os requisitos formais são: (i) a legitimidade do(s) recorrente(s); (ii) a interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; (iii) a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (que será o acórdão fundamento) e a menção à sua publicação se estiver publicado; (iv) o trânsito em julgado também do (que será) acórdão fundamento. Já os requisitos substanciais são: (a) a existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito; (b) que sejam tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão controvertida; e (c) que assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito; quando as soluções sejam de sinal contrário. Porém, num recurso – em qualquer recurso – têm de estar presentes os necessários pressupostos processuais e entre eles o do interesse em agir a que se refere o art. 401º, nº 2 CPP. Também no recurso para fixação de jurisprudência é exigível o interesse em agir do recorrente, ou interesse processual[1], o interesse em lançar mão deste meio de impugnação para defender um seu direito. E esse interesse tem de ser concretizável no sentido de ser um interesse com um concreto benefício que a decisão possa trazer para o recorrente. Como tem sido salientado[2] não é o facto de o recurso ter natureza extraordinária que pode impor ao tribunal que decida de uma causa claramente despida de interesse por a decisão não vir a produzir qualquer efeito dentro do processo. Ora, como já exposto supra, na data em que foi interposto o presente recurso o recorrente estava já em cumprimento de pena imposta por decisão transitada pelo que e mesmo quando foi proferido o acórdão recorrido a decisão condenatória estava já transitada como está certificado. Não há conhecimento de que tenha validamente sido posta em causa a legalidade da prisão. Por conseguinte, o estatuto legal do ora recorrente – o de condenado em cumprimento de pena – não é reversível não havendo, pois, qualquer possível benefício e logo qualquer interesse na decisão de um putativo recurso extraordinário. Em causa apenas poderia estar, nesta altura, uma eventual prescrição da pena o que não é o caso. Por isso, pese embora a possível existência de oposição entre o acórdão recorrido e aquele que é indicado como fundamento o certo é que previamente se coloca esta questão da falta de interesse em agir que se considera verificada e que tem como consequência ser o recurso inadmissível.
*
4. - Em face do que, ao abrigo do art. 441º, nº 1 CPP, por não ser admissível, se decide rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pagará o recorrente 3 UC de taxa de justiça.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
2020/04/23 Nuno Gomes da silva – Relator Francisco Caetano
______________________________________________________
|