Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B794
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DESPACHO LIMINAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ200807100007947
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário : 1. O despacho que, nos termos do nº 2 do artigo 817º do Código de Processo Civil, determina a notificação do exequente para contestar a oposição à execução, não faz caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar.
2. É o que resulta do disposto no nº 5 do artigo 234º do Código de Processo Civil, aplicável por força da conjugação do nº 2 do artigo 817º com o nº 1 do artigo 463º do mesmo Código.
3. Tal despacho não impede, assim, que a oposição seja indeferida por extemporaneidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


1. A fls.258 foi proferida a seguinte decisão sumária:

«1. No Tribunal Judicial de Albegaria-a-Velha, pelo despacho de 22 de Janeiro de 2007, de fls. 139, foi indeferida, por extemporaneidade, a oposição à execução comum nº 09404-02-00139/2004-3-TBSVV-C, instaurada contra AA pela Empresa-A, CRL., apresentada em 17 de Maio de 2006.
Conforme o referido despacho, “(…) o executado AA foi citado para os (…) termos” da execução “em 07 de Maio de 2004 (…). Só por lapso que se imputa à agente de execução foi repetido tal acto (…). Porém, tal acto repetido não invalida os efeitos da citação que foi validamente efectuada, com todos os efeitos legais, em Maio de 2004. Do que vale por dizer que o prazo para dedução de oposição à execução começou a correr após a realização daquela citação. Nos termos do art. 817, nº 1, al. a) do CPC, a oposição à execução será indeferida quando tiver sido deduzida fora de prazo. Ora, considerando que o opoente foi pela primeira vez chamado para os termos da execução em Maio de 2004 e que apenas em Maio de 2006 vem deduzir oposição àquela execução, vai a mesma indeferida por extemporânea”.
AA recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra. Em síntese, sustentou que o despacho recorrido violara o caso julgado formal resultante do trânsito em julgado do “despacho de recebimento da oposição e notificação desta à exequente”, de 19 de Maio de 2006, a fls. 19, e do despacho de 12 de Dezembro do mesmo ano, de fls. 123, que “solicitou (…) aos mandatários das partes o suporte informático dos respectivos articulados” (cfr. alegações de fls. 163).
Por acórdão deste Tribunal, de 27 de Novembro de 2007, foi negado provimento ao agravo e confirmado o despacho recorrido, nestes termos:
“Os factos que interessam à decisão da causa cons­tam a fls. 139 do despacho agravado.
(…) “é o despacho judicial que está na origem da citação do executado, a partir da qual se conta nomeadamente o prazo para a oposição. E como pode ver-se, o opoente foi regularmente citado em 7 de Maio de 2004 – cfr. fls. 67 ss dos autos de execução; a partir daí corria o prazo de 20 dias para se opor que lhe terminou a 27 do mesmo mês e ano. Precludiu-se assim o direito de praticar o acto. É certo que o opoente veio a praticá-lo mais tarde, aquando da 2ª citação efectuada pela Sra. Solicitadora da execução; todavia essa oposição feita na sequência de uma citação indevida é totalmente irrelevante, uma vez que a primeira se mantém plenamente válida e consolidados os efeitos jurídicos dela emergentes. Esta conclusão não é afastada de modo algum pelo efeito de caso julgado do despacho que admitiu a oposição, já que antes deste perfila-se a situação jurídica criada pelos efeitos já decorridos do (único) despacho judicial de citação do opoente. A bem dizer é todo o processado posterior à 2ª citação que se mostra inquinado de falta de fundamento, pelo que sempre seriam os efeitos decorrentes da primeira que haveria a tomar em consideração. Aliás é esta conclusão para que aponta o lugar paralelo do artigo 675º ao referir que ‘havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar’.
Nesta conformidade, o despacho impugnado não é merecedor de qualquer reparo pelo que irá confirmado.”
2. De novo recorreu o opoente, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 754º, nºs 1 e 3 e 678º, nº 2 do Código de Processo Civil. O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
Nas alegações então apresentadas, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. O caso julgado, pelo qual se pugna, não diz respeito (nem se refere) ao despacho que ordenou a citação do executado e/ou à sua citação, mas antes o que se formou com o despacho que recebeu a oposição do executado e ordenou a notificação da mesma à exequente para, querendo, a contestar, como veio, de resto, a fazê-lo, sem levantar a dita questão da extemporaneidade da oposição;
2. Tal despacho judicial, de recebimento da oposição (e não de indeferimento da mesma por, supostamente, estar fora de prazo e/ou se verificar algum dos outros circunstancialismos/pressupostos legais para o seu não recebimento) formou caso julgado formal, não mais podendo ser posto em causa no presente processo;
3. Tal caso julgado formal não colide e/ou não é posto em crise sequer com o aludido despacho de citação do opoente, porque, um e outro, proferidos com fins diversos, isto é, não julgaram e/ou decidiram a mesma questão e/ou pretensão (um ordenou a citação do executado e o outro, o ora em causa, recebeu a oposição deste e ordenou a sua notificação à exequente para, querendo, a contestar);
4. O Acórdão recorrido violou, pois, o disposto nos arts. 672º, 675º e 817º, nº 2, todos do C.P.C.;
5. Deverá, pois, ser revogado, dando-se provimento ao recurso, ordenando-se a baixa do processo à 1ª instância, para que o Sr. Juiz profira (outro) despacho saneador, com as demais consequências legais.”
A exequente contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
3. Com efeito, a 19 de Maio de 2006, foi proferido o despacho previsto no artigo 817º do Código de Processo Civil, com o seguinte conteúdo:
“Os fundamentos circunscrevem-se no âmbito da previsão dos artigos 814º a 816º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, admito liminarmente a presente oposição.
Cumpra o disposto no artigo 817º, nº 2, do Código de Processo Civil” (o que significa que foi determinada a notificação do exequente para contestar a oposição à execução, querendo).
Deste despacho – que, conforme prevê a al. a) do nº 1 do referido artigo 817º, pode indeferir liminarmente a oposição à execução quando “tiver sido deduzida fora de prazo” –, pretende o recorrente retirar que ficou decidido, com força de caso julgado formal, que a oposição à execução não foi apresentada “fora de prazo”. Seria o que, em seu entender, resultaria da aplicação do disposto no artigo 672º do Código de Processo Civil, uma vez que o despacho não foi impugnado.
Assim, sustenta que o acórdão da Relação de Coimbra, ao confirmar o despacho que indeferiu a referida oposição com fundamento em extemporaneidade, violou, tal como este, a “força obrigatória dentro do processo” dessa decisão (implícita, como se viu) de não extemporaneidade.
4. Tal posição não tem, porém qualquer apoio legal.
Com efeito, o despacho previsto no artigo 817º do Código de Processo Civil, no caso de não indeferir liminarmente a oposição à execução deduzida pelo executado, equivale ao despacho de citação numa acção declarativa (sumária, nos termos do disposto na parte final do nº 2 respectivo). Ora, segundo resulta do disposto no nº 5 do artigo 234º do mesmo Código de Processo Civil, “não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar”. Ou seja: não há caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido – mas não conduziram – ao indeferimento liminar.
Não há, pois, qualquer ofensa do disposto nos artigos “672º, 675º e 817º, nº 2, do C.P.C”, como sustenta o recorrente.
Note-se, aliás, que o regime constante do nº 5 do artigo 234º – aplicável ao caso, como resulta da conjugação do nº 2 do mesmo artigo 817º e do nº 1 do artigo 463º, também do Código de Processo Civil – coincide, naturalmente, com o que o artigo 672º do Código de Processo Civil estabelece para as decisões que, versando sobre a relação processual, são insusceptíveis de recurso: não adquirem “força obrigatória dentro do processo”.
5. O recurso é, portanto, manifestamente infundado.
Assim, nos termos conjugados do disposto nos artigos 762º, nº 1, 749º, 701º, nº 2, 705º e 700º, nº 1, g) do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao agravo, por ser manifestamente infundado o recurso.
Custas pelo recorrente.»

2. Inconformado, AA veio requerer que sobre tal decisão “recaia acórdão, devendo submeter-se o caso à conferência”.
Em seu entender, na decisão reclamada “parece confundir-se um mero despacho de citação do Réu ou Requerido com um despacho de recebimento de embargos de executado que, como é sabido, ‘exercem a função de uma acção declarativa, constituindo o meio específico de oposição à execução’ e constituindo, pois, uma diversa ‘fase processual’e/ou uma nova ‘relação processual’.
Por outro lado, nada na lei processual diz que, do despacho de recebimento, tal como de rejeição, de embargos de executado, não possa haver recurso ordinário.
De resto, do art. 817º do C.P.C. não consta qualquer disposição e/ou remissão, a mandar aplicar o disposto no art. 234º do C.P.C., nomeadamente o seu nº 5.
Finalmente, os fundamentos do despacho ora reclamado são de todo em todo diversos dos do Acórdão recorrido (…), olvidando ambos, que os dois despachos de citação do executado para a execução foram levados a cabo pela Sra. agente de execução (não tendo provindo, pois, de despacho judicial) e na contestação àqueles pela exequente não foi posta em causa a temporaneidade da dedução dos embargos”.

Notificada para se pronunciar, querendo, a Empresa-A, CRL, veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação.

3. Cumpre analisar a reclamação.
O reclamante sustenta, em primeiro lugar, que a decisão parece confundir “um mero despacho de citação do Réu ou Requerido com um despacho de recebimento de embargos”.
Não há, todavia, qualquer confusão. É sabido que, embora enxertada numa acção executiva, a oposição à execução se traduz, com efeito, numa “acção” declaratória (cfr. artigo 817º, nº 2, do Código de Processo Civil) que tem por objectivo, no caso de o executado querer pôr em causa o direito de crédito invocado pelo exequente, a declaração da sua não existência, através da invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, com a amplitude de que disporia se estivesse a defender-se numa acção declarativa (caso a execução se não baseie em sentença, naturalmente).
Mas é igualmente sabido que, no contexto da execução, a oposição desempenha a função de contestação. Atente-se, por exemplo, nos efeitos que a lei atribui à falta de oposição, no nº 3 do citado artigo 817º.
E a verdade é que ambos os despachos desempenham a mesma função de controlo liminar da eventual ocorrência de determinados motivos que, a verificarem-se, justificam que a oposição – ou a acção, no caso do despacho de citação – nem sequer prossiga.
Tanto basta para que se possam equiparar as duas decisões, para os efeitos e nos termos na decisão reclamada.

4. Em segundo lugar, o reclamante aponta a falta de disposição legal que afaste a recorribilidade do despacho de recebimento ou de rejeição da oposição.
Não vem ao caso saber se cabe ou não recurso do despacho de rejeição, cujo significado é, naturalmente, substancialmente diferente daquele que a lei confere ao despacho de recebimento. Apenas se recorda que a mesma lei que afasta a possibilidade de recurso do despacho de citação admite, expressamente, tal possibilidade em relação ao despacho de indeferimento liminar, e ainda que o valor da causa esteja contido na alçada da primeira instância (artigo 234º- A, nº 1, do Código de Processo Civil).
De qualquer forma, a decisão reclamada aponta o fundamento legal para a irrecorribilidade que agora interessa, fundamento que se confirma.

5. Finalmente, o reclamante não aponta a que consequências deveriam conduzir, nem a diversidade de fundamentos entre o acórdão da Relação de Coimbra e a decisão reclamada, nem o esquecimento que lhes atribui, nem a circunstância de a exequente não ter posto em causa, na contestação, “a temporaneidade da dedução dos embargos”.
Nada há, pois, a acrescentar à decisão reclamada, também quanto a estes pontos. Lembra-se, no entanto, que, se houvesse caso julgado formal quanto à oportunidade da dedução da oposição, como sustenta o reclamante, de nada serviria à exequente invocar a sua extemporaneidade, já que ficaria definitivamente excluída, aliás sem contraditório; e que, em qualquer caso, cabe ao tribunal verificar se os prazos fixados por lei para a prática dos sucessivos actos processuais são ou não respeitados, não estando dependente de arguição para o efeito.
A terminar, sempre se observa que, na oposição à execução, a exequente invocou a caducidade do “direito de deduzir oposição”, sustentando que “o oponente tem conhecimento dos termos da presente execução desde meados de 2004” (artigos 72º e 71º da contestação de fls. 22, respectivamente).

6. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de julgar manifestamente improcedente o recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.

Lisboa, 10 de Julho de 2008
Maria dos Prazeres Beleza (relator)
Salvador da Costa
Lázaro Faria