Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026480 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO USO DE DOCUMENTO FALSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410120463203 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/93 | ||
| Data: | 03/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios do acórdão, referidos no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos oficiosamente pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - Para efeitos do disposto no artigo 228 ns. 1 alíneas a) e c) e 3 do Código Penal - crime de uso de documento falso por funcionário - é abusivo esse uso, não só quando é praticado por funcionário, em acto que, embora lícito, é praticado por quem não detiver competência funcional para o efeito, como quando é praticado em acto ilícito por parte de quem detiver legitimidade funcional num determinado sector. Ou seja, extravasam a competência própria de um determinado cidadão todos os actos que estão para além da fronteira para que se encontra legitimado ou seja a prática de actos lícitos. | ||