Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046320
Nº Convencional: JSTJ00026480
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
USO DE DOCUMENTO FALSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199410120463203
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 40/93
Data: 03/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os vícios do acórdão, referidos no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos oficiosamente pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - Para efeitos do disposto no artigo 228 ns. 1 alíneas a) e c) e 3 do Código Penal - crime de uso de documento falso por funcionário - é abusivo esse uso, não só quando é praticado por funcionário, em acto que, embora lícito, é praticado por quem não detiver competência funcional para o efeito, como quando é praticado em acto ilícito por parte de quem detiver legitimidade funcional num determinado sector. Ou seja, extravasam a competência própria de um determinado cidadão todos os actos que estão para além da fronteira para que se encontra legitimado ou seja a prática de actos lícitos.