Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005358 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE OBJECTO DE TERCEIRO RELACIONADO COM O CRIME RESTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO DECISÕES TRANSITADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197310310340292 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N230 ANO1973 PAG78 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P PGR DE 1946/11/28 IN BMJ N3 PAG101. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os objectos apreendidos em processo penal, quando não forem declarados perdidos a favor do Estado, devem ser mandados restituir, nos termos dos artigos 75, n. 2, do Codigo Penal e 450, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal. II - No caso especial de esses objectos se encontrarem em deposito e apreendidos nas Caixas de Credito Popular, regem as disposições dos artigos 11 do Decreto n. 693/70, e 75 do Decreto n. 694/79, ambos de 31 de Dezembro, que não alteraram o regime geral no caso de condenação. III - Esta em vigor o artigo 14 do Decreto n. 12487, de 14 de Outubro de 1926, que declara prescritos a favor da Fazenda Publica todos os objectos e quantias não reclamados pelas partes no prazo de tres meses a contar do transito em julgado da decisão proferida em processo penal. | ||