Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
034029
Nº Convencional: JSTJ00005358
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE OBJECTO DE TERCEIRO RELACIONADO COM O CRIME
RESTITUIÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
DECISÕES TRANSITADAS
Nº do Documento: SJ197310310340292
Data do Acordão: 10/31/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N230 ANO1973 PAG78
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P PGR DE 1946/11/28 IN BMJ N3 PAG101.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os objectos apreendidos em processo penal, quando não forem declarados perdidos a favor do Estado, devem ser mandados restituir, nos termos dos artigos 75, n. 2, do Codigo Penal e 450, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal.
II - No caso especial de esses objectos se encontrarem em deposito e apreendidos nas Caixas de Credito Popular, regem as disposições dos artigos 11 do Decreto n. 693/70, e 75 do Decreto n. 694/79, ambos de 31 de Dezembro, que não alteraram o regime geral no caso de condenação.
III - Esta em vigor o artigo 14 do Decreto n. 12487, de 14 de Outubro de 1926, que declara prescritos a favor da Fazenda Publica todos os objectos e quantias não reclamados pelas partes no prazo de tres meses a contar do transito em julgado da decisão proferida em processo penal.