Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024469 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405260852502 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 746 | ||
| Data: | 10/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COM VOLI PAG44 VOLIII 1946 PAG146. P CARLOS ANOT VOLI PAG137 ENSAIO 1956 PAG126. P CUNHA PROC COM DECLA VOLI 1944 PAG223. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção em que dois dos Autores se intitularam proprietários de certo prédio e juntamente com os restantes pedem reconhecimento de outro terreno com baldio e que a cedência deste terreno por uma Ré à outra é nula, não é legal a coligação dos Autores, nos termos do artigo 30 do Código de Processo Civil, pois, dentro de todo este circunstancionalismo, são distintas as normas jurídicas a ter em conta para se definir a propriedade de privada de um terreno e outra de baldio, como diferenciadas são, em termos de direito, as questões a apreciar da validade de quaisquer negócios jurídicos por ventura celebrados entre as Rés. II - Factos materialmente diferentes são, também, eventuais invasões das duas parcelas de terreno acima referidas e as destruições ou alterações que, nelas, possam ter sido praticadas. | ||