Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028228 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL MINISTÉRIO PÚBLICO INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA INQUÉRITO PRELIMINAR PRESSUPOSTOS COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802100393003 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PROPRIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, o processo penal é promovido pelo Ministério Público, o qual, conforme os casos, abrirá inquérito preliminar ou remeterá o processo ao juiz de instrução. II - A instrução preparatória pode correr contra incertos. III - Em casos de desconhecimento da identidade do agente, o n. 3 do artigo 1. do citado diploma legal não obriga ninguém a proceder a diligências de identificação, antes dá ao Ministério Público ou a qualquer autoridade a faculdade, não o dever, de à instrução (obrigatória) antepor um inquérito. IV - Enquanto se não possa fazer um juízo de probabilidade de o facto denunciado obrigar a instrução preparatória, cabe ao Delegado do Procurador da República proceder ao inquérito preliminar - artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro. | ||