Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039300
Nº Convencional: JSTJ00028228
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: PROCESSO PENAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
INQUÉRITO PRELIMINAR
PRESSUPOSTOS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ198802100393003
Data do Acordão: 02/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PROPRIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, o processo penal é promovido pelo Ministério Público, o qual, conforme os casos, abrirá inquérito preliminar ou remeterá o processo ao juiz de instrução.
II - A instrução preparatória pode correr contra incertos.
III - Em casos de desconhecimento da identidade do agente, o n. 3 do artigo 1. do citado diploma legal não obriga ninguém a proceder a diligências de identificação, antes dá ao Ministério Público ou a qualquer autoridade a faculdade, não o dever, de à instrução (obrigatória) antepor um inquérito.
IV - Enquanto se não possa fazer um juízo de probabilidade de o facto denunciado obrigar a instrução preparatória, cabe ao Delegado do Procurador da República proceder ao inquérito preliminar - artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro.