Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3321
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
REFORMA
PRAZO
Nº do Documento: SJ200212120033215
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7408/01
Data: 06/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ACORDA-SE EM INDEFERIR O REQUERIMENTO EM CAUSA.
Sumário :
I - É inaplicável aos processos penais o disposto no art. 669.º, do CPC no tocante à reforma do acórdão, precisamente porque o CPP dispõe de norma própria sobre tal matéria (art. 380.º, n.º 1 al. b), do CPP, aplicável aos acórdãos em recurso por força do art. 425.º, n.º 4, do
mesmo diploma).
II - O prazo de interposição de um recurso conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria (arts. 411.º, n.º 1 e 439.º, n.º 1, do CPP), e não da notificação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:



O Exmº. Procurador-Geral Adjunto veio requerer a reforma do acórdão de 24-10-2002 no que concerne à intempestividade do recurso do arguido, nos termos do art. 669º, nº 2, al. a), do Cód.Proc.Civil ("ex vi" do art. 4º do C.P.P.), por ter ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável sobre a tempestividade do recurso.
Não houve resposta do arguido recorrente a tal requerimento.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para decisão.
Cumpre, pois, decidir.
Desde logo, há que dizer que é inaplicável aos processos penais o disposto no nº 2 -als. a) e b)- do art.669º do Cód. Proc. Civil no tocante à reforma do acórdão, precisamente porque o Código de Processo penal dispõe de norma própria sobre tal matéria - v. entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 21-2-2002, citado por Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 13ª ed., 752.
Assim, de acordo com o preceituado no art. 380º, nº 1, al. b), do C.P.P., aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do art. 425º, nº 4 do mesmo diploma, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Ora, o que o Exmº Magistrado do Ministério Público pretende é a reforma do acórdão no que concerne à intempestividade do recurso do arguido, devendo agora o mesmo ser admitido como tempestivo e não ser rejeitado, como foi, por intempestividade. Enfim, aquele Ex.mº Magistrado pretende que este Supremo Tribunal dê o dito por não dito sobre tal matéria.
Porém, tal pretensão é manifestamente ilegal na medida em que implicaria modificação essencial do decidido, que, como tal, é proibida pelo disposto no art. 380º, nº 1, al.b), do C.P.P..

Portanto, proferido o acórdão ora impugnado, fixou imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes que o subscreveram quanto à matéria em apreço -art. 666º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do art. 4º do C.P.P..
Ainda se dirá que, mesmo no plano do processo civil, o Ex.mº Magistrado ora requerente carece de razão, pois, como diz Cardona Ferreira, in "Guia de Recursos em Processo Civil", pág. 26, a reforma da sentença -art. 669º, nº 2, al. a) do C.P.PC.- assenta "no pressuposto rigoroso de "manifesto lapso", isto é, elementar, gritante, incontroverso, e não apenas motivado pela natural discutibilidade de provas ou de normas".
Ora, o que está em causa, "in casu", é a discussão acerca do terminus "a quo" do prazo de interposição de um recurso de um acórdão da Relação. Assim para este Supremo Tribunal tal prazo conta-se do depósito do acórdão na secretaria, nos termos expressos e bem claros do art. 411º, nº 1 do C.P.P., que aliás são corroborados pelo disposto no art. 439º, nº 1 do mesmo diploma, como tem sido decidido em vários outros acórdãos - v., nomeadamente, o aresto de 21-2-2002 acima citado. Por sua vez, o Ex.mº Magistrado do Ministério Público entende que o referido prazo se conta da notificação do acórdão, ancorando-se no disposto nos art.s 411º, nº 1 e 425, nº 6 (a referência ao nº 5 deste art. deve-se, certamente, a lapso manifesto do Ex.mº Magistrado requerente) do C.P.P..
Logo, mesmo em termos de processo civil, não haveria lugar, no presente caso, à pretendida reforma do acórdão.

Pelo exposto, acorda-se em indeferir o requerimento em causa.
Sem tributação.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Abranches Martins
Nunes da Cruz
Dinis Alves