Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003642
Nº Convencional: JSTJ00020588
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: AMNISTIA
EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ199310280036424
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7857
Data: 09/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A parte final da alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, consubstânciada na frase "decisão definitiva e transitada", embora aditada pela Comissão de Redacção da Assembleia da República, não é juridicamente inexistente porque não houve reclamação dos deputados nos termos e prazo estabelecido nos artigos 162 n. 1 e 163 do Regimento da Assembleia da República.
II - A amnistia das infracções disciplinares cometidas por trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto, Sociedade Anónima, empresa de capitais exclusivamente públicos, ao abrigo da alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição dada a diferença de posição da empresa perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho, quando comparada com as empresas de capitais privados.
III - A amnistia daquelas infracções disciplinares não viola o princípio da liberdade da empresa previsto no artigo 87 n. 2 da Constituição, precisamente por estarmos perante uma empresa de capitais exclusivamente públicos.
IV - A decisão que, por aplicação da lei da amnistia, ordenou a imediata reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e o prosseguimento dos autos para posterior apreciação dos restantes pedidos tem apenas, quanto à parte relativa á categoria, o sentido de que a Ré deve colocar a Autora a exercer as funções que exercia á data do despedimento, pagando-lhe a retribuição que auferia, devidamente actualizada, nada decidindo quanto ao pedido da categoria que cabe á Autora.