Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020588 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | AMNISTIA EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS INEXISTÊNCIA JURÍDICA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280036424 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7857 | ||
| Data: | 09/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A parte final da alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, consubstânciada na frase "decisão definitiva e transitada", embora aditada pela Comissão de Redacção da Assembleia da República, não é juridicamente inexistente porque não houve reclamação dos deputados nos termos e prazo estabelecido nos artigos 162 n. 1 e 163 do Regimento da Assembleia da República. II - A amnistia das infracções disciplinares cometidas por trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto, Sociedade Anónima, empresa de capitais exclusivamente públicos, ao abrigo da alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição dada a diferença de posição da empresa perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho, quando comparada com as empresas de capitais privados. III - A amnistia daquelas infracções disciplinares não viola o princípio da liberdade da empresa previsto no artigo 87 n. 2 da Constituição, precisamente por estarmos perante uma empresa de capitais exclusivamente públicos. IV - A decisão que, por aplicação da lei da amnistia, ordenou a imediata reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e o prosseguimento dos autos para posterior apreciação dos restantes pedidos tem apenas, quanto à parte relativa á categoria, o sentido de que a Ré deve colocar a Autora a exercer as funções que exercia á data do despedimento, pagando-lhe a retribuição que auferia, devidamente actualizada, nada decidindo quanto ao pedido da categoria que cabe á Autora. | ||